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Consolidação dos débitos previdenciários: 12 a 29 de julho de 2016

Consolidação dos débitos previdenciários: 12 a 29 de julho de 2016

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Débitos previdenciários do REFIS da COPA devem ser consolidados até 29/07/2016.

Os contribuintes que aderiram ao denominado REFIS da COPA, originário da Lei n. 12.996/2014, devem agora ficar atentos a fase de consolidação dos débitos previdenciários, que ocorrerá entre os dias 12 a 29 de julho de 2016. Este parcelamento especial esteve disponível para adesão no ano de 2014 entre os meses de junho/agosto e, posteriormente, foi reaberto nos meses de novembro/dezembro, concedendo benefícios fiscais a pessoas físicas e jurídicas que tinham débitos tributários com o Fisco Federal.

Mesmo transcorrendo quase dois anos da fase da adesão a consolidação das dívidas previdenciárias, esta é a oportunidade de regularização efetiva, tal como aconteceu com a modalidade demais débitos, que aconteceu em setembro/2015.

Na época da adesão, os contribuintes deveriam quitar um valor de antecipação entre 5% a 20% do valor reduzido do débito, em uma espécie de pedágio exigido pelo Governo Federal para poder aproveitar as reduções de multa e juros, além de possibilidade parcelamento em até 180 parcelas. Mas agora, em julho/2016, as empresas devem prestar informações extremamente necessárias para a continuidade do parcelamento, como:
 
a) Quais débitos o contribuinte deseja incluir no parcelamento e/ou quais foram quitados à vista com prejuízo fiscal de IRPJ ou base de cálculo negativa de CSLL;
b)  O número de prestações para os débitos parcelados (até 30, 60, 120 ou 180 vezes);
c)  Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas (de mora ou de ofício) e a juros moratórios (opção exclusiva para empresas que acumularam prejuízo no regime tributário do lucro real).
 
Ainda, cabe ressaltar que a consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até junho/2016 (em caso de parcelamento) ou do saldo devedor (em caso de pagamento à vista com créditos de IRPJ/CSLL). Caso contrário, a empresa deverá pagar a diferença até o prazo final de consolidação, sob pena de indeferimento dos benefícios. 
 
Havendo indeferimento dos montantes indicados à título de créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSL, o contribuinte poderá apresentar manifestação de inconformidade ou, no mesmo prazo, pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas.
 
Recomenda-se aos contribuintes realizarem os procedimentos da consolidação o mais breve possível, principalmente para haver tempo hábil na simulação prévia dos valores, bem como para eventual complemento de pagamento. Afinal, o sistema permite que eventuais valores não quitados desde agosto/2014 (antecipação) ou desde janeiro/2015 (parcela) sejam complementadas apenas com a SELIC com o DARF do saldo devedor até 29/07/2016.

Após a consolidação dos débitos previdenciários, o contribuinte deverá manter as parcelas em dia, sob pena de perder as reduções concedidas com a rescisão do parcelamento. De acordo a legislação do REFIS, uma das causas de rescisão é a ausência de pagamento de três parcelas.

Por fim, ressalte-se que o parcelamento do crédito tributário é uma das formas dos contribuintes obterem a regularidade fiscal (certidão positiva com efeito de negativa), tão necessária para o desenvolvimento de algumas atividades empresariais como importação, licitação, empréstimos, bem como de algumas operações de pessoas físicas como venda de imóveis e financiamentos.


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