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TJES : ação individual pode ter curso independente da ação coletiva

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TJES : ação individual pode ter curso independente da ação coletiva

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Agravo de Instrumento Nº 0002293-77.2016.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE D.F. 
Defensor Público Estadual : CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL
AGVDO M.D.V.V. 
Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
JULGADO EM 04/07/2016 E LIDO EM 04/07/2016
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CONSTITUCIONAL – INFÂNCIA E JUVENTUDE – MENOR IMPÚBERE – VAGA EM CRECHE – AUSÊNCIA DE VAGAS – DEVER DO PODER PÚBLICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Do “sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Se a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, fica afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o conflito.” (c. STJ, CC 47.731/DF. 2 – Os arts. 6º e 208, IV da CF, art. 4º, II, da Lei n.º 9.394/96 e o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem aos menores de idade educação infantil gratuita até os 06 (seis) anos de idade, sendo dever do Estado (sentido amplo) assegurar tal garantia, sobretudo quando não existe informação de lista de espera ou ainda, provas da ausência de vagas no Município. 3 – Decisão reformada. 4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de D.F. e provido.


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