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Justa causa no crime de violência contra a mulher: lastro probatório mínimo

Justa causa no crime de violência contra a mulher: lastro probatório mínimo

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O Instituto da justa causa (art.395, III), aplicado no crime de Violência Doméstica, de modo a ignorar a palavra da vítima que sofre agressão, ameaças no meio familiar, tendo em vista que o lastro probatório deve ser mínimo e suficiente.

Embora supostamente a mulher esteja hoje mais protegida legalmente, a maioria das mulheres, quando se trata de violência doméstica não confia nas pessoas responsáveis por fazer cumprir a lei e proteger a mulher agredida. Cabe investigar, porém, até que ponto a Lei Maria da Penha deixa de ser aplicada em virtude do comportamento das próprias vítimas, que resistem a denunciar seus agressores.

Tendo em vista a resistência que, infelizmente, ainda existe, é visível que a mulher só recorre ao poder judiciário em último caso. A denúncia só é feita quando os limites do convívio, os limites das agressões, já foram extrapolados. Levando esse fato em consideração, a máquina judiciária deve fazer o possível para funcionar, para que a lei não só vigore, como também seja eficaz, fazendo com que exista mais confiança por parte das mulheres, solucionando essa mazela que está presente e frequente em nossa sociedade.

No Brasil, estima-se que cinco mulheres são espancadas a cada 2 minutos; o parceiro (marido, namorado ou ex) é o responsável por mais de 80% dos casos reportados, segundo a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado (FPA/Sesc, 2010).

Apesar dos dados alarmantes, muitas vezes, essa gravidade não é devidamente reconhecida, graças a mecanismos históricos e culturais que geram e mantêm desigualdades entre homens e mulheres e alimentam um pacto de silêncio e conivência com estes crimes.

Apesar desses dados alarmantes, o poder Judiciário vêm se mostrando resistente às acusações, prolatando as decisões e inserindo em seus julgamentos o instituto da justa causa (art. 395, III), evitando o nascimento de processos nesse sentido, fundamentam-se no lastro probatório sólido para sustentação à acusação e também no sentido de sobrecarregar a máquina judiciário. Data vênia, mas esses casos merecem mais atenção!!

Exame pericial não é suficiente? Palavra da Vítima não é suficiente?  

Cabe certificar que a palavra da vítima pode mesmo ser considerada como meio de prova suficiente para efetivar uma condenação. É sabido que em se tratando de processos penais, principalmente aqueles que envolvem violência doméstica a palavra da vítima é de grande valia para a estruturação das provas e a possível condenação do acusado.

É sabido que o crime de Violência Doméstica acontece no âmbito doméstico, no mais íntimo do casal, e o crime, acontecendo assim, não detém de testemunhas, no máximo o “escutar”.

Ressalta-se que a Lei 11.340/2006, em seu art. 8º, inciso I, prevê expressamente a necessidade de integração entre Poder Judiciário, Ministério Público e a Defensoria, na luta contra a violência de gênero, sobretudo o vetor maior de todo ordenamento jurídico: “a dignidade da pessoa humana” todos os tratados de direitos humanos em defesa da Mulher e todas as disposições previstas na Lei Maria da Penha.

Justa causa é lastro probatório mínimo. Não pode ser entendido, nesses tipos de crime, como meio de resolução do processo. A proteção da justiça é basilar para o banimento da violência no meio familiar.

“A violência é sempre terrível, mesmo quando a causa é justa.”

Friedrich Schiller


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