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Perguntas e respostas sobre pensão militar

Perguntas e respostas sobre pensão militar

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A previdência militar é regida por um estatuto especial. Apresentam-se perguntas frequentes sobre a pensão por morte de militar, com respostas simplificadas.

1. Na falta da pensionista, as filhas ficam com a pensão militar?

Se o militar faleceu antes de 2000, sim. Se o militar faleceu após 2000, e não desconta 1,5%, não. Se o militar faleceu após 2000, e descontava 1,5%, sim. 


2. Neta tem direito à pensão? 

Terá direito se não ocorrer habilitação de ordem anterior. Primeira ordem: cônjuge, companheira(o), ex-esposa com pensão alimentícia e filhos. Também terá direito se a neta designada viver na dependência econômica do militar. Esta terá direito até 21 anos de idade, ou 24, se estudante. Se for inválida, enquanto durar a invalidez. 


3. Filha casada perde o direito à pensão? 

Se o militar faleceu antes de 2000, não perde, independentemente de ser casada ou solteira. Perderá, se o militar tiver falecido após 2000 e não tiver optado pelo desconto de 1,5%. 


4. Pensionista tem direito a auxílio-funeral? 

A viúva, sim, e a filha, não. 


5. O que possibilita a concessão da isenção de imposto de renda? 

Doenças capituladas na Lei 7713/88: 

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 

b) Alienação Mental 

c) Cardiopatia Grave 

d) Cegueira

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Para requerer Isenção de Imposto de Renda para pensionista militar, deverá comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: carteira de identidade e CPF do requerente, título de pensão militar ou apostila à pensão militar do requerente, último contracheque.

Se inativo o militar deverá comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: carteira de identidade e CPF do requerente, último contracheque.


6. Quando será interrompido o desconto do imposto de renda, em razão do processo de isenção concluído?

Somente após a homologação do Parecer Técnico da Seção de Saúde Regional, pelo Assessor de Saúde do Comando Militar de Área (CMS), e publicação em BI do Órgão Pagador.


 7. Quando deve ser feita a apresentação anual?

Uma vez ao ano, no mês do aniversário.


8. Quando solicitar pagamento de exercícios anteriores?

Somente após Julgamento do Título de Pensão Militar pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Neste caso, no contracheque apresentará alteração do Código de 1 para 2, no campo do cabeçalho logo abaixo da data de nascimento. 


9. A pensionista pode colocar o neto no FUSEx?

Não. A pensionista, em hipótese alguma, vai poder incluir alguém no FUSEx. Os únicos dependentes com direito ao sistema são aqueles já cadastrados ao tempo do militar vivo. 


10. O usuário titular tem direito de receber o auxílio-funeral, por ocasião do falecimento de uma pessoa que era apenas seu dependente para fins de FUSEx, sem ser seu dependente econômico?

Não. Fará jus ao auxílio-funeral aquele que for dependente econômico do usuário titular, conforme prevê o Estatuto dos Militares. 


11. Quem poderá requerer Auxílio Financeiro (AF)?

a) Militares (ativa, reserva remunerada e reformados);

b) Viúvas de militares, conforme Art3º das IG 30-13;

c) Demais dependentes citados.

Será concedido auxílio financeiro nas seguintes condições:

a) na área de assistência à saúde: o auxílio financeiro poderá ser concedido nas modalidades indenizável, não indenizável e mista;

b) na área de assistência judiciária: o auxílio financeiro será concedido na modalidade indenizável, podendo ser não indenizável, quando o fato que motivou a ação judicial contra o militar for consequência de ato de serviço, devidamente atestado por autoridade competente; 

c) na área de assistência em caso de sinistro: o auxílio financeiro será concedido na modalidade indenizável, podendo ser não indenizável ou mista, quando o sinistro ou evento isolado reconhecido como sinistro, tiver atingido bens pertencentes ao militar, desde que não cobertos por apólices de seguro. 

Não será concedido auxílio financeiro quando:

a) na área de assistência judiciária tratar de causa ou ação que o beneficiário mova contra a União ou no caso do beneficiário ser associado a plano de assistência jurídica de entidade consignatária do Exército Brasileiro, e destinar-se ao pagamento de dívidas resultantes de compromissos assumidos pelo beneficiário ou seus dependentes, seja como devedor principal, seja como avalista e fiador.

b) na área de assistência em caso de sinistro: houver ilícito penal praticado pelo beneficiário.

c) na área de assistência à Saúde: destinar-se a cobrir despesas não cobertas pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), tais como ortodontia, ortopedia funcional dos maxilares,  prótese odontológica, aquisição de aparelhos ortopédicos, óculos, artigos correlatos, consultas médicas, medicamentos de alto custo e uso prolongado e aquelas que correspondam ao porcentual devido ao FUSEx (CÓDIGO ZM2), por haver regulamentação específica.


12. É possível incluir como dependente do FUSEx a cunhada, solteira, sem remuneração, com 66 anos de idade, com sérios problemas de saúde?

Não é possível. Permanecem no sistema, de acordo com o inciso II, do Art. 6º das IG 30-32, aqueles que foram incluídos até 29 de setembro 95.


13. Os proventos da reforma, quando motivada por acidente em serviço, são também isentos do imposto de renda?

Sim. Para tal, é necessário requerimento do militar interessado no Órgão Pagador, anexando cópias autenticadas do último contracheque e da carteira de identidade, bem como o laudo pericial. 


14. Como saber se tenho direito à melhoria de pensão militar?

Se pensionista militar, cujo militar que instituiu a pensão tenha falecido por doença capitulada na Lei 6880, de 09 dezembro 80, deverá comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: identidade e CPF do requerente, título de pensão militar ou apostila à pensão militar do requerente, último contracheque.


15. Como solicito a reversão à pensão militar?

As filhas da pensionista militar com o falecido devem comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: certidão de óbito do militar falecido, certidão de óbito da viúva pensionista do militar falecido, certidão de casamento da pensionista com o falecido, certidão de nascimento ou casamento comprovando o parentesco da requerente com o falecido, título de pensão militar e/ou apostila à pensão militar da falecida, identidade e CPF do requerente, identidade e CPF da falecida, identidade e CPF do militar, último contracheque do militar, comprovante de recebimento dos cofres públicos (Federal - INSS -, Estadual ou Municipal), quando o requerente receba daqueles cofres.


16. Meu pai era Ex-Combatente da 2ª Guerra Mundial, tenho direito à pensão face o seu falecimento?

As filhas sim, cujo pai foi Ex-Combatente da 2ª Guerra mundial, que faleceu antes de 5 de outubro de 1988, que tenha deixado a viúva (genitora da requerente) habilitada na pensão especial que veio a falecer, terão direito à pensão especial de Ex-Combatente, ampara no Art. 30 da Lei 4242/63, cujo valor baseia-se no soldo de 2º Sargento; para isso, devem comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: Certidão de óbito do militar falecido, Certidão de óbito da viúva pensionista do Ex-Combatente falecido, Certidão de casamento da pensionista com o falecido, Certidão de nascimento ou casamento comprovando o parentesco da requerente com o falecido, Título de pensão especial da falecida, Identidade e CPF do requerente, Identidade e CPF da falecida, Identidade e CPF do militar, Último contracheque da pensionista falecida, Comprovante de recebimento dos cofres públicos (Federal – INSS -, Estadual ou Municipal), quando o requerente receba daqueles cofres.


17. Sou reservista do Exército e servi durante o período da 2ª Guerra Mundial, tenho direito a alguma pensão?

Para o próprio reservista, que tenha servido no Exército no período de 16 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945 e que se enquadre nas situações abaixo elencadas:

a) ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, tendo servido no Teatro de Operações da Itália;

b) ex-integrante de Organização Militar do Exército que, no período acima citado, tenha estado instalada na Ilha de Fernando de Noronha;

c) ex-integrante de Organização Militar do Exército que, no período acima citado, haja sido transportado em navios escoltados por navios de guerra;

d) ex-integrante de Unidade, ou elemento dela, que, no período acima citado, por ordem de Escalões Superiores se haja deslocado de sua sede para o cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral ou que tenha essa ocorrência registro em seus assentamentos, poderá requerer Certidão de Tempo de Serviço Militar, para comprovar a situação de Ex-Combatente, para fins de percepção de pensão especial.

Para isso, devem comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: Certificado de reservista ou Ficha Modelo "E", onde deverá constar o período que o reservista serviu e as Unidades pelas quais ele passou, Certidão de Casamento do requerente, Identidade e CPF do requerente.

Para a viúva do reservista, deve comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: Certificado de reservista ou Ficha Modelo "E", onde deverá constar o período que o reservista serviu e as Unidades pelas quais ele passou, Certidão de Casamento do requerente com o reservista, Identidade e CPF do requerente e Identidade e CPF do falecido.


18. Casei ou me separei judicialmente ou me divorciei. Como devo proceder?

Para as pensionistas militares, deverão comparecer à Unidade Militar mais próxima de sua residência, ou ao Serviço de Inativos e Pensionistas, para requerer Alteração de Nome, portando a cópia autenticada e legível dos seguintes documentos: Certidão de Casamento, Certidão de Casamento com a averbação da Separação judicial ou do divórcio, que alterou o nome da pensionista, Título de Pensão Militar ou Apostila à pensão militar da requerente, Identidade e CPF da requerente e o Último contracheque da pensionista.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLINKE, Ana Rosa. Perguntas e respostas sobre pensão militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4790, 12 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51124. Acesso em: 28 mar. 2024.