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A novidade Uber

A novidade Uber

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A questão do Uber é recente no direito; contudo, nos casos em que se analisou a responsabilidade para legislar sobre transporte, restou amplamente confirmada a competência da União.

RESUMO:A presente pesquisa visa, como objeto de estudo, analisar o aplicativo Uber e a prestação de serviços pelos motoristas particulares associados. O tema, atualmente, está em amplo debate, haja vista a grande discussão e resistência dos taxistas contra o Uber, os quais o classificam de clandestino, fundamentando a alegação na falta de regulamentação legal. Durante o estudo, será debatido o conceito e os serviços prestados pelo aplicativo, sendo analisado, posteriormente, se a falta de regulamentação impede a prestação de serviços e, por fim, qual o ente federal competente para regulamentar o novo meio de transporte, qual seja, o transporte motorizado individual. Em conclusão, percebe-se a competência privativa da União em tal matéria, e a legalidade do exercício de atividade economia e profissional, a qual somente poderá ser restrita em face de lei.

Palavras chave: Uber. Regulamentação. Competência. Privativa.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como objeto de estudo os diversos questionamentos sobre a legalidade do aplicativo Uber, sistema de interligação revolucionário entre motoristas particulares e passageiros, instituindo a chamada carona tarifada, onde o motorista, que diariamente utiliza seu veículo para transporte, o “divide” com outras pessoas e recebe por isto, gerando economia para ambas as partes.

O surgimento do aplicativo foi amplamente recepcionado pelos usuários, sendo que cada vez mais passageiros o utilizam como meio de transporte, principalmente pelo baixo preço de custo, facilidade de pagamento (via cartão de crédito previamente cadastrado) e o conforto oferecido pelos carros cadastrados.

Ocorre que tamanha aceitação popular “espantou” os taxistas, que, diante do alto preço de seu serviço, vem perdendo espaço no mercado, diante da falta de atrativo de seus serviços que, durante décadas de prestação, não apresentou inovações, ao contrário do recém-chegado Uber.

Em razão de tamanho confronto, inúmeras ações surgem questionando a legalidade e constitucionalidade do aplicativo, indagando, inclusive, se sua oferta no mercado não geraria concorrência desleal, ante a falta de pagamento de tarifas por parte dos motoristas particulares, as quais são pagas pelos taxistas.

Diante de tais indagações, apresenta-se a presente pesquisa como meio para analisar a questão sobre o aspecto jurídico, destacando as leis aplicáveis, a competência legislativa para criar a regulamentação e a jurisprudência pátria.

A pesquisa divide-se em quatro tópicos essenciais; no primeiro será conceituado o aplicativo e demonstradas suas funções, com informações colhidas diretamente do site da empresa responsável por sua criação.

No segundo título, estuda-se as questões atuais sobre o aplicativo, os argumentos favoráveis e os contrários à permanência do Uber, dispondo, ao final, sobre a natureza do serviço prestado pelo aplicativo e pelos motoristas.

Em terceiro momento, apresenta-se sobre a competência legislativa privativa da União para editar normas sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Por fim, apresenta-se conclusão, com remissões e convites aos estudiosos para pesquisa sobre o recente tema, que possui elevado potencial para causar muitas discussões doutrinárias, em todos os ramos do direito.

Para realização do tamanho objetivo, utiliza-se no presente, da pesquisa exploratória e bibliográfica, analisando as doutrinas sobre o presente, aliado à pesquisa de caso, vez que será analisado a condição do aplicativo Uber perante o direito nacional.


2 CONCEITO

O UBER trata-se de aplicativo criado para aparelhos celulares, especificamente os smartphones.

Seu principal objetivo é realizar a intermediação entre o particular, que possui um veículo próprio e o utiliza em seu dia a dia, com outro particular, disposto a utilizar de transporte privado.

Sabe-se que o transporte público no Brasil apresenta grande déficit de qualidade, faltam ônibus, metrôs, trens e outros, e, os que estão em ativa, na prestação do serviço, são insuficientes para a demanda, realizando o transporte com elevada lotação.

Ainda, rotineiramente, depara-se com notícias de que ônibus são diariamente assaltados, incendiados, ou seja, encontram-se sem nenhum tipo de segurança, tudo somado ao fato do elevado custo que o acompanha, causando grave desconforto em seus usuários.

Nesta situação, o aplicativo UBER, atuante em diversos países do mundo, especificamente no Brasil ganha muito espaço, como exposto por Souza (2015):

Atualmente o Uber atua em 311 cidades de 58 países. No Brasil, chegou em 2010. As atividades se concentram em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília e Belo Horizonte. Os motoristas cadastrados repassam à empresa cerca de 20% do que recebem pela corrida.

Para melhor entendimento do caso, necessário se faz entender a função do aplicativo.

A informação a seguir colacionada, foi retirada do sitio oficial da empresa no Brasil:

A Uber é um aplicativo de celular que conecta motoristas e parceiros a passageiros. A Uber está evoluindo a maneira com que o mundo se movimenta. Ao conectar passageiros e motoristas através de nossos aplicativos, deixamos cidades mais acessíveis, trazendo uma possibilidade para passageiros e mais negócios para motoristas parceiros. A Uber é uma empresa de tecnologia, por tanto, não emprega motoristas e não possui nenhuma frota. Possuímos uma plataforma tecnológica que motoristas e parceiros utilizam para receberem mais cliente. (Uber, 2015).

Desta forma, o aplicativo visa a disciplinar a chamada carona tarifada, fazendo com que motoristas que já tinham de utilizar seu veículo para determinado caminho, o trabalho por exemplo, o utilize em grupo de pessoas que possuam destino próximo, realizando, com tal ato: economia para ambas as partes (para o motorista, economia de combustível, para o “carona” economia de dinheiro e tempo) e diminuição de frota nas rodovias, o que, consequentemente, diminui a emissão de poluentes e o trânsito.

O preço da viajem é calculado pelo aplicativo de forma automática, utilizando como critério a quilometragem percorrida e o tempo dentro do veículo. Já, para se tornar motorista UBER, é necessário que se possua carro com características mínimas exigidas pelo aplicativo, entre eles conforto, ar-condicionado, ano de fabricação atual, entre outros.

Seu valor aproxima-se, e até é menor, do que os utilizados pelos taxistas, o que causou grande aceitação do aplicativo, pois, com valores mais baixos, o usuário utiliza de um carro particular, com conforto, regalias oferecidas pelos motoristas, entre outros diferenciais, que não são oferecidos pelos táxis.

Contudo, em razão da grande aceitação, os trabalhadores taxistas revoltaram-se contra o aplicativo, movendo, pelo país, diversas ações com o intuito de proibir a permanência do Uber, ao menos da forma como se encontra.


3 QUESTÕES SOCIAIS

Como destacado, com a grande notoriedade e aceitação do aplicativo Uber por todas as cidades que este encontra-se instalado, os taxistas se organizam contra a nova tecnologia, em razão da concorrência com os motoristas particulares.

As ações contra a empresa se multiplicam dia após dia, chegando às portas do judiciário questões novas, ainda não totalmente prevista pelo direito.

Como exemplo da inquietação da classe taxista é a seguinte notícia:

Taxistas fizeram uma manifestação nesta terça-feira, em Goiânia, para pedir o fim da clandestinidade no setor, incluindo a atuação de motoristas do Uber. De acordo com o sindicato dos Taxistas de Goiânia (Sinditáxi), um dos organizadores do protesto, também participam vans escolares e mototáxis.

[...]

O grupo reuniu no Paço Municipal de Goiânia, por volta das 9h, e seguiu em direção ao Aeroporto Santa Genoveva, onde chegou por volta das 11h50. Por volta das 13h40, os manifestantes se dispersaram e um grupo de cerca de 60 taxistas seguiu de volta até o Paço Municipal, onde foram recebidos pelo secretário de Planejamento Urbano e Habitação. (G1 Globo, 2016).

O argumento utilizados pelos taxistas funda-se na suposta ilegalidade das atividades exercidas pela Uber, uma vez que não encontra regulamentação legal; por configurar exercício ilegal da profissão; e, por fim, em razão de eventual concorrência desleal, por não arcar com os mesmos custos que os taxistas.

A Uber, por sua vez, rebate as alegações, declarando que sua atividade, por ser particular, possui a liberdade de realizar o que a lei não proíbe (princípio da legalidade), e que o transporte realizado por seus usuários, na verdade, trata-se de transporte particular, não se sujeitando, portanto, as restrições impostas aos taxistas, que realizam serviço público, através de concessão.


4 NATUREZA DOS SERVIÇOS UBER

O serviço de transporte oferecido pelos motoristas do Uber não encontra regulamentação legal, uma vez que trata-se de novidade, advinda, como tantas outras, em razão da evolução da tecnologia e o desenvolvimento da internet.

Como pressuposto para o estudo, deve-se indagar: o serviço de transporte oferecido pelo aplicativo pode ser considerado público?

Ao se debruçar sobre o assunto, chega-se à conclusão de que a resposta somente pode ser negativa. Note-se que o principal objetivo do aplicativo é disponibilizar, via online, um ambiente virtual capaz de interligar, com o mínimo de regulamentação e transparência, motoristas que utilizam seus veículos usualmente e passageiros que necessitam de transporte.

Portanto, como já citado acima, a própria empresa se conceitua não como prestadora de serviços de transporte, mas sim, serviços de tecnologia, a qual é utilizada para que se encontrem pessoas particulares que oferecem serviços e os que estão disposto a adquirir tai serviços, funcionando, em analogia, em processo semelhante a uma rede social, contudo, com propósito pré-definido.

Desta forma, a empresa Uber oferece plataforma para interligar motoristas e passageiros, recebendo remuneração pela disponibilização do sistema, e, valendo-se, mais uma vez da analogia, é o que ocorre, semelhantemente, com os sites de compra e venda pela internet, amplamente aceitos.

Neste sentido, com segurança, pode-se enquadrar a atividade do aplicativo como eminentemente negocial, oferecendo campo para que particulares fechem contratos, recebendo dinheiro por tal disponibilização de tecnologia.

A Lei n. 12.935, de 23 de abril de 2014, conhecida como o marco civil da internet, é expressa, em seu artigo 3º, inciso VIII, em consagrar a liberdade dos modelos de negócios via internet, exigindo o respeito, contudo, como não poderia deixar de ser, aos ditames da mencionada lei.

Tal entendimento, é esposado por estudiosos do assunto, como é o caso de Nunes (200?):

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura a liberdade de iniciativa, a liberdade de concorrência e o exercício de qualquer trabalho em seu artigo 1º, inc. IV; e art. 170, caput e inciso IV. Por se tratar de um serviço exclusivamente ofertado pelo aplicativo, temos, ainda, a incidência da Lei n. 12.965 (Marco Civil da Internet), que garante a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet em seus art. 3º, VIII.  

De outro lado, em relação aos motoristas, também não se pode considerar sua atividade como meio público de transporte. Note-se que desenvolvem sua atividade de forma direta, sem a intervenção ou incentivo estatal, e regrado pelo direito privado, afastando, portando, os requisitos exigidos para configuração como atividade pública.

Assim sendo, deve-se aplicar a lei n. 12. 587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a qual, em seu artigo 3º, prevê:

Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garantem os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município:

§1º São modos de transporte urbano:

I- motorizados; e

II- não motorizados.

§2º Os serviços de transporte urbano são classificados:

[...]

II- quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III- quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

E complementa, estabelecendo o transporte motorizado privado:

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

X- transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizas por intermédios de veículos particulares. Brasil (2012).

Vê-se, portanto, o serviço ofertado pelos motoristas uber’s pode ser enquadrado como transporte motorizado privado, levando em consideração a própria natureza do serviço, que é a utilização particular, e em conjunto, de um mesmo veículo, para transportes em locais próximos, “dividindo” as despesas, sendo o lucro mera consequência.

Ocorre que a profissão e a prestação de serviços de tais motoristas não se encontram regulamentadas em lei, razão pela qual deve ser plenamente exercida, consoante a Constituição Federal, a qual afirma ser o trabalho e a livre iniciativa fundamento da República Federativa do Brasil, sendo, portanto, o exercício da profissão livre, a qual somente poderá ser restringida, em razão de interesse coletivo, através de lei.

Ademais, não se pode falar que a atividade exercida pelos motoristas uber’s seja invasão da atividade dos taxistas, nem tão pouco, que se enquadre como exercício irregular da profissão.

Ora, como exposto, o serviço prestado por estes enquadra-se como serviço particular, sem regulamentação legal (o que não lhes tira a legalidade, uma vez que o particular pode fazer o que a lei não proíbe) e o serviço de táxis, devidamente regulamentado, é, de forma expressa, tido como serviço de transporte público individual, exercido através de concessão, de forma exclusiva, pelos taxistas.

A Lei 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, assim dispõe:

 “Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros”. BRASIL (2011).

Portanto, fácil a visualização de que as atividades possuem natureza distinta, ou seja, a profissão de taxista é regulada por lei, e presta serviço de transporte público, já os motoristas do Uber prestam serviços de transporte particular.

Como demonstrado, a atividade dos motoristas privados em análise, não encontra regulamentação em lei, contudo, tal fato não é o suficiente para lhes retirar a legitimidade, tendo como fundamento o princípio da legalidade, do qual decorre que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei.

Importante ressaltar que, por tratar-se de matéria referente a transporte, a Constituição prevê, em seu artigo 22, ente com competência privativa para tal regulamentação.


5 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO

Diante da grande repercussão pública das manifestações dos taxistas e seus sindicatos, municípios onde encontram instalado o aplicativo, noticiaram estudo sobre possibilidade de criarem lei que regulamente a profissão e o serviço.

Todavia, tais entes federativos não se atentaram para uma peculiaridade, qual seja, a Constituição prevê tal matéria como competência privativa da União.

A Constituição Federal, ao prever a competência legislativa dos entes federados, a classificou, inicialmente, em duas, sendo elas as privativas e as exclusivas.

As primeiras tratam de matérias que somente o ente pode legislar, podendo, contudo, delega-la a outros entes, desde que o faça de forma expressa e sobre ponto específico da matéria.

A competência exclusiva possui a mesma lógica da anterior, todavia, não admite a delegação.

Por fim, existe a competência concorrente, que é aquela afeta à União, Estados e Distrito Federal, cabendo à primeira dispor tão somente sobre normas gerais, e aos demais, dispor, no âmbito de seus respectivos territórios, de normas suplementares.

5.1 Critérios de fixação de competência

O critério mais utilizado para investigar e fixar a competência legislativa do ente federado reside na predominância de interesses, cabendo, desta forma, à União dispor sobre matérias de interesse geral (nacional), aos Estados de interesse regional, aos municípios interesse local e ao Distrito Federal, interesse local e regional, já que possui a competência dos Estados e Municípios.

Ao adotar tal princípio, ou seja, da predominância de interesses, o constituinte delimitou as formas de competência, sendo elas: competência da União, expressamente consignada na Constituição, assim como a competência dos Municípios, deixando aos Estados a competência remanescente (tudo o que a Constituição não dispor ser de competência dos demais entes, caberá ao Estado) e a situação peculiar do DF, que possui competência cumulada de dois entes, Estado e Município.

5.2 Competência para legislar sobre trânsito e transporte

A Constituição Federal, em seu artigo 22, através de seus vinte e nove incisos, prevê as matérias afetas privativamente à União.

Dentre tais matérias, inclui a competência para legislar sobre trânsito e transporte. Desta maneira, não cabe a eventuais municípios ou Estados intentar criar normas para regular a nova modalidade de transporte oferecida no país, salvo autorização de forma específica por parte da União.

A questão do Uber é recente no direito, contudo, temas em que se analisou a competência para legislar sobre transporte, restou amplamente confirmada a competência da União sobre tais matérias, inclusive, tal questão é pacificada no Supremo Tribunal Federal:

Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. (...) Inconstitucionalidade formal da Lei 10.521/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e proíbe os menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros dos veículos que menciona. [ADI 2.960, rel. min. Dias Toffoli, j. 11-4-2013, P, DJE de 9-5-2013.]

[...]

Lei distrital 3.787, de 2-2-2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service – transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). [ADI 3.679, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-6-2007, P, DJ de 3-8-2007.] Vide: ADI 3.610, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º-8-2011, P, DJE de 22-9-2011. (Supremo Tribunal Federal, 2016)

A matéria surgiu através de evolução constitucional. A Constituição Federal de 1969 previa a matéria como de competência concorrente ente União e Estado, sendo substituído tal sistema pela Constituição de 1988, que previu tão somente a competência da União.

Vê-se, desta forma, que a Lei Maior foi objetiva em separar o tema como competência da União, não fosse assim, teria mantido a competência já estabelecida na ordem anterior, criada em 1969.

Alexandre de Morais (2010, p. 277), discorrendo sobre o assunto, dispõe:

Essa alteração constitucional fez com que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se sobre o preceito inscrito no art. 22, XI, da Constituição Federal, declarasse competir privativamente à União legislar sobre transito e transporte, proibindo-se, via de consequência, aos Estados-membros, a possibilidade de editar normas peculiares da mesma matéria, por não se encontrar tal hipótese contemplada no rol exaustivo das competências comuns (CF, art. 23) e concorrentes (CF, art. 24) atribuídas.


5 CONCLUSÃO

Pelo exposto, percebe-se que há falta legislativa em regulamentar a atividade prestada pelo Uber e pelos motoristas a ele vinculados. Na verdade, quanto ao primeiro, como demonstrado, a lei do marco civil da internet prevê a liberdade de contratação via internet.

Por outro lado, como já dito, não se mostra razoável considerar o aplicativo como fornecedor de serviços de transporte, uma vez que somente disponibiliza a tecnologia necessária para interligar passageiros e motoristas, fornecendo tecnologia e cobrando por tal serviço.

No tocante ao serviço prestados pelos motoristas credenciados ao Uber, trata-se de serviço de transporte individual privado, conforme previsto na Lei n. 12.587/2012.

A modalidade não encontra regulamentação legal, e, portanto, deverá ser assegurado seu exercício pleno, em consonância com o princípio da livre iniciativa e da valoração do trabalho, previstos como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Desta forma, caso o poder público queira regulamentar, através de lei, a nova modalidade de serviços, deverá fazê-lo através de lei federal, de competência da União, pois a Constituição Federal a prevê como matéria privativa desta última.

Em relação à pesquisa apresentada, em que pese seus posicionamentos e explanações, não é capaz de abarcar todos as possíveis problematizações sobre o tema, que trará, ainda, muitas indagações.

Entre as diversas facetas das implicações jurídicas do instituto, aponta-se a discussão em relação aos seus serviços prestados, se estes configurariam como prestação de serviços, devendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao motorista particular usuário do aplicativo, se configuraria relação de emprego e o Uber, ou, pelo contrário, se o motorista poderia ser considerado trabalhador autônomo.

Estas são muitas das questões que deverão ser analisadas pelos estudiosos do direito, servindo o presente, de forma singela, como início e norte para futuras pesquisas.       


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. Regula a profissão do taxista; altera a Lei n. 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências. Lei: Ordinária Federal. Brasília, 29 ago. 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm>. Acesso em: 25 set. 2016.

______. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Lei. Brasília, 04 jan. 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm#art28>. Acesso em: 25 set. 2016.

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Lei: Ordinária Federal. Brasília, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art32>. Acesso em: 25 set. 2016.

______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp>. Acesso em: 23 set. 2016.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEREDO, Luciano Bruno. A novidade Uber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4838, 29 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52383. Acesso em: 10 maio 2024.