Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/53020
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A sustentabilidade da atividade de mineração x tragédia ambiental de Mariana – MG

A sustentabilidade da atividade de mineração x tragédia ambiental de Mariana – MG

Publicado em . Elaborado em .

Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença ambiental, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão será o financeiro.

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e o crescimento populacional acarretaram no meio ambiente várias mutações e, por sua vez, motivaram o diálogo entre ambientalistas, políticos e juristas para a garantia da sustentabilidade nas variadas matrizes.

Entrementes, o direito ambiental possui princípios próprios que orientam as normas de proteção com vistas a amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras. Todavia, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da mineração, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente versus crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na regulação da atividade minerária na medida em que norteia agentes econômicos submetidos às regras especificas, como por exemplo quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais e a necessária autorização ou concessão da União, cuja competência legislativa é privativa em matéria ambiental.

Cabe, portanto, à União, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres do minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados. Não obstante, essa atividade exerce forte influência na economia, mormente a geração de emprego e renda, a produção de matéria-prima necessária à infraestrutura urbana, e ao desenvolvimento das cidades.

Mesmo diante da tutela constitucional e infraconstitucional que estabelece ações por parte dos mineradores e do Estado no sentido de desenvolver gestão sustentável da atividade de mineração, em 05 de novembro de 2015, houve no Brasil a maior catástrofe ambiental da atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos de mineração se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.


1. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO: REGULAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO[1]

  A Constituição da República de 1988 estabelece objetivos diretos em função da preservação da harmonia ecológica, regras gerais e princípios norteadores da atividade, com a finalidade de assegurar a vida das presentes e futuras gerações, bem como a constância da relação entre as atividades econômicas, as potencialmente lesivas e o equilíbrio socioambiental inseridos na necessidade do desenvolvimento socioeconômico.

A atividade de mineração é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos do Departamento Nacional de Produção Mineral – (DNPM) e Ministério de Minas e Energia (MME). Esta atividade acarreta alterações das características ambientais da região que será explorada, não tendo como prever, nem tampouco mensurar os impactos que serão gerados pela atividade. Deve-se lembrar, ainda, que o minério que é extraído não retorna ao seu local de origem.

1.1. REPRESENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

  O Código de Mineração está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece regras que estão voltadas à indústria de produção mineral, onde é de competência exclusiva da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade[2].

O referido Código é submetido à fiscalização do DNPM e os agentes econômicos que estão sujeitos à regulação minerária são tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizem algum tipo de pesquisa ou beneficiamento mineral[3]. Os recursos minerais são de domínio da União, mas a Constituição Federal de 1988 não os conceituou.

No ano de 1934, a Constituição disciplina o regime de concessão para a exploração das minas, onde parte da União repassar a autorização para o particular, para o mesmo ter direitos à exploração das minas. Este direito de exploração de minas foi regularizado pelo Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), e, após seu surgimento, é criado o Departamento Nacional de Produção Minerária, que é responsável pelas autorizações e concessões para a exploração das minas.

  Verifica-se que, neste período, não existia uma preocupação com os recursos que estavam sendo utilizados. O que importava naquele momento, na atividade econômica da mineração, era apenas a obtenção do lucro. Os impactos gerados por tal atividade não eram mensurados e não existiam legislações e fiscalizações severas, tampouco específicas para desacelerar tais degradações.


2. LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS: CÓDIGO DE MINERAÇÃO; CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA); LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO (PNM 2030)

A legislação no âmbito ambiental surgiu de forma retraída e veio ganhando força ao longo das décadas. Foram criadas leis específicas para atividades que, antes, não eram definidas. A tutela ambiental possui melhores definições e formas de proteção mais efetivas ao combate de atividades que se desenvolvam no retrocesso desse quesito. A mineração pode ser interpretada como uma atividade que produz riscos ao meio ambiente e altamente degradadora, contudo, a fiscalização por parte de órgãos que foram criados especificamente para essa função, como o caso do DNPM, auxilia na diminuição dos impactos que esta atividade traz em sua essência.

Tal atividade constitui-se na única atividade econômica a estar arrolada no art. 225 da CF, onde, em seu §2º, trata diretamente das obrigações de quem se utiliza desta atividade, deixando claro que quem se beneficia dos recursos minerais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente que possa vir a ser degradado.

2.1 Código de Mineração

O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade e o Projeto de Lei 5.807/2013 (Novo Marco Regulatório da Mineração), que tem como principal interesse instituir novas bases para o crescimento da economia mineral no Brasil. Dessa forma, demonstra o entendimento do assunto pelo órgão responsável:

O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Dispõe, ainda, sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País. (DNPM, 2010, on line).

  Assim, a tutela mineral está representada em Código específico e por órgãos e departamentos, no intuito de promover o crescimento econômico sem deixar que hajam fiscalização e reparações, quando existirem os danos, os quais são eminentes para alguns setores.

2.2 Resolução CONAMA

Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecer padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos ambientais, bem como a normatização das licenças ambientais e a homologação de acordos que tratem da transformação de penalidades relativas à pecúnia em obrigações de execução das medidas que tenham interesse na proteção ambiental. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tutela específica para fixarem padrões de qualidade no âmbito ambiental, com o poder de editar normais restritivas, caso achem necessário, de acordo com os interesses de cada região.

As formas de punição aos infratores da legislação ambiental podem ser aplicadas por meio do CONAMA, após o devido processo legal administrativo, por meio da perda ou da restrição dos benefícios fiscais que são concedidos pelo Poder Público, podendo, também, ser por meio da perda ou da suspensão de participação em linhas de crédito e financiamento em estabelecimentos oficiais.

Segundo Frederico Amado (2012, p. 98), o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo, inserido na estrutura do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui poder normativo e que tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos naturais e legislar sobre as normas que são necessárias para que haja um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando existem hipóteses de extração de minério, esta Resolução exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme já mencionado anteriormente, sendo este instrumento de avaliação parte necessária para que seja concedida a licença.

2.3 Política Nacional do Meio Ambiente

Com o advento de inúmeras catástrofes ambientais, do intenso processo de industrialização na década de 1970 e de tantas notícias acerca de danos ambientais gravíssimos ocorridos em zonas onde, anteriormente, eram exclusivamente da área da industrialização, foi que se deu início à criação de diplomas legais voltados ao Direito Ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em meados da década de 80 e, hoje, é considerada um dos mais importantes diplomas legais do Direito Ambiental Brasileiro.

O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está elencado no art. 2º da Lei 6.938/1981, onde trata, também, dos princípios que norteiam suas ações e, em seu inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, pois é um bem de uso coletivo, onde prevalecem o interesse da coletividade na preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental voltada à saudável qualidade de vida. Esta lei nasceu com algumas limitações em seus conceitos e na parte operacional. Acredita-se que isso tenha ocorrido pelo fato de sua aprovação ter sido efetivada em meados de um período de autoritarismo político-administrativo.

Neste mesmo art. 2º, há os chamados princípios ou metas, que são utilizados pela Administração Pública como ferramentas para nortear suas ações e defendem a intervenção estatal para a defesa efetiva ao meio ambiente por entenderem que o patrimônio ambiental é um bem de uso comum da população.

Atualmente, a Lei nº 6.938/81 necessita ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 140/2011. Esta passou a disciplinar as competências materiais comuns de todos os entes federativos, previstas em seu artigo 23, da Constituição Federal de 1988. O artigo 9º desta lei está intimamente ligado aos instrumentos necessários para a realização dos seus objetivos. Esta Lei surgiu com o objetivo de solucionar controvérsias relacionadas ao tema das licenças ambientais e para que haja maior disciplina relacionada à utilização de forma racional.

2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

No ano de 2011, foi lançado, pelo então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Plano Nacional de Mineração 2030, cujo programa tem como maior finalidade nortear o setor minerário brasileiro pelos próximos 20 anos, abordando de forma agregada as diversas etapas da geologia, da mineração e da transformação.

O atual Código Minerário Brasileiro é do ano de 1967, sendo, por esta razão, a maior necessidade encontrada pelos profissionais que se utilizam dele, para que haja a sua atualização e a criação do novo marco regulatório da mineração. Dentre as ideias centrais de tal lançamento, estão a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e como mencionado anteriormente, a consolidação do Marco Regulatório da Mineração. (BRASIL, portal, on line). Conforme citação, in verbis:

O PNM 2030 tem como base três diretrizes: governança pública, agregação de valor e adensamento de conhecimento e sustentabilidade. De acordo com o ministério, este é o primeiro plano de longo prazo que contempla a primeira etapa de industrialização dos minérios: a transformação mineral. ‘Está claro que há uma necessidade de mudança na gestão dos nossos recursos minerais’, disse o ministro Lobão no lançamento do plano. (PORTAL BRASIL, 2011, on line).

 Dentre os setores diversos da população, existem opiniões e perspectivas diversas sobre a criação do novo marco regulatório. Para o setor minerário, visam a uma flexibilização e celeridade na aquisição dos licenciamentos ambientais, que têm por objetivo central a ampliação da exploração minerária.

Para o setor público, a intenção advém de uma busca por um controle mais amplo e eficiente e uma fiscalização mais rígida para tal exploração, do bem público, e fixar aumento na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que, segundo o DNPM, pode ser conceituada da seguinte forma:

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, on line).

 Neste último grupo, deixa-se evidente a preocupação do legislador com a sustentabilidade dentro da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.


3. PROJETO DE LEI N° 5.807/2013 (NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO)

Um Projeto de Lei, criado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como dá outras providências. É visto por alguns como um Projeto de Lei desastroso e de um conjunto normativo ruim por possuir algumas regras inconstitucionais.

Esse pensamento surge pelo fato da imposição feita para que este PL tenha regras inspiradas na legislação do petróleo. Tal projeto apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência. Este fato decorre por acreditarem que a criação de cargos e alterações na nomenclatura administrativa será suficiente para gerar qualidade na gestão pública.

 Outrossim, além da fragilidade jurídica encontrada neste projeto, se o texto for realmente mantido, ainda existe uma previsão de que a Agência Nacional de Mineração (ANM) passe a ficar sobrecarregada. Acreditando que, caso isso aconteça, passe a haver um aumento na dotação orçamentária ou os diversos Estados que possuem sede da Superintendência do DNPM não mais contarão com as unidades administrativas da ANM.

Assim, surgem novos personagens na área de mineração e, segundo o jurista Bruno Feigelson, em seu livro Curso de Direito Minerário, aborda a criação de novos Conselhos e criação de Agências, conforme a seguir:

Assim, mediante a criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), a manutenção de competências do MME e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), verifica-se significativa mudança no que diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público conexas à atividade de mineração. O CNPM é previsto como órgão de assessoria à Presidência da República, responsável por propor diretrizes e ações para o setor, além de avaliar e sugerir novas políticas. Há previsão de que a composição do CNPM, cujas atribuições seriam de caráter deliberativo, ocorra por decreto do Poder Executivo, sendo-lhe garantida competência para emitir resoluções, ad referendum, do Presidente da República. Nesse contexto, o MME seria responsável pela formulação de políticas e diretrizes, além de ser o responsável pela supervisão setorial (agência). Seria, ainda, responsável por elaborar e executar o planejamento estratégico plurianual, e pela outorga de concessão de lavra ou do contrato de concessão, figura esta introduzida nesse contexto. (FEIGELSON, 2012, p. 106-107).

Noutro giro, é cediço que o Poder Público deve encontrar soluções para as lacunas referentes à mineração e colocar em prática mecanismos atualizados de fiscalização (Poder Executivo), além de realizar a mudança na lei específica (Poder Legislativo). É inquestionável que o Código de Mineração é antigo e não alcança as transformações ocorridas ao longo do tempo, sem contar que as punições contidas nele e na legislação existente, não possuem mais o mesmo caráter punitivo. Nessa senda, o novo marco regulatório tem que ser elaborado de forma interdisciplinar e votado com celeridade.

Desta forma, depreende-se a preocupação do legislador com a sustentabilidade da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

Por tais razões, a atividade mineradora deve ter a obrigatoriedade de um estudo técnico, com parâmetros objetivos e formais, realizado por profissionais capacitados na área da atividade econômica, apontando todos os fatos e elementos que venham a modificar o ecossistema.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.


4. A TRAGÉDIA DE MARIANA - MG

Em 05 de novembro de 2015, houve a maior catástrofe ambiental do Brasil na atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao Distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

A barragem do Fundão acabou se rompendo por fatores variados, mas listamos alguns: a) a falta de supervisão do poder público, mais especificamente do órgão responsável pela autorização e fiscalização da exploração mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM[4]; b) a “ousadia” da empresa Samarco de alterar o projeto original licenciado; c) a letargia da sociedade local com o perigo iminente produzido por força da atividade desenvolvida pela empresa Samarco[5]; d) a prevalência da empresa de enfrentar os riscos em nome de uma falsa perspectiva de que não vai acontecer nada[6]; e) a possibilidade de inoperância da legislação ambiental em nome da necessidade econômica e geração de empregos; f) a dependência da Economia pela atividade mineradora; g) a incerteza de todos os possíveis riscos – princípio da precaução.

Ademais, temos o DNPM que vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser o Estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.[7]

Temos ainda, dados contraditórios acerca da quantidade de empreendimentos vigentes no segmento da mineração no Estado. Para o presidente do sindicado – SINDIAGÊNCIAS, João Maria Medeiros de Oliveira, os dados incoerentes advindos dos empreendimentos que estão sem nenhum tipo de fiscalização no Estado só despertam ainda mais a preocupação com o assunto.

Desta forma, é notória a discrepância de empresas mineradoras e o número de fiscais para atenderem a demanda[8], não sendo possível a realização de vistorias técnicas adequadas, nem mesmo a consultoria preventiva, para evitar que este tipo de tragédia volte a ocorrer.

Deve, portanto, o Poder Público rever sua atuação na atividade de mineração, aumentando o número de funcionários, dando condições de trabalho e restringindo a quantidade de licenças ambientais concedidas, haja vista que as exigências atuais de segurança não estão sendo suficientes.

  Ainda assim, o DNPM acatou as recomendações do Ministério Público Federal – MPF para ampliar a fiscalização das barragens em Minas Gerais, incluindo um programa de fiscalização nas 29 (vinte e nove) barragens de mineração no estado que não possuem estabilidade garantida, conforme laudos realizados em auditorias da Fundação Estadual do Meio Ambiente em Minas Gerais (Feam/MG).

  Além disto, diante de toda esta tragédia ambiental sofrida pelo Estado de Minas Gerais, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil dos causadores, ressaltando o enorme avanço da legislação ao tratar da responsabilidade civil sem culpa.

No mesmo sentindo, na seara ambiental adveio a Lei nº 6.938/81, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNAMA, onde traz a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (Art. 14, § 1º, da Lei supra).

  Sendo assim, não resta nenhuma dúvida acerca da imputação da responsabilidade tanto à Samarco, Vale e BHB Billiton, por terem dado causa ao dano ambiental, quanto ao poder público, por toda a sua conduta, ou melhor, sua passividade, ou seja, no que concerne a sua omissão referente aos seus agentes, quanto à fiscalização da atividade exercida pela mineradora.

  Outra questão muito importante é a concessão dos licenciamentos ambientais, pois com a amplitude desta tragédia, faz-se necessário uma análise minuciosa a respeito da concessão das licenças ambientais no Brasil. O processo de licenciamento passou a ser apenas uma mera questão de burocracia, com efeitos práticos quase inexistentes.

  Na atualidade, tal procedimento passa por transformações, em que a esfera financeira e econômica vale mais do que a social, desta feita, técnicos contratados pelas mineradoras fazem seu trabalho, sem adentrar a questão ambiental em si, nem mesmo o conjunto social, relacionado à população que mora no entorno do empreendimento.

Baseado neste laudo, o Ministério Público recomendou ao órgão licenciador a “elaboração de estudos e projetos sobre os possíveis impactos do contato entre as estruturas”. Ocorre que, o órgão ambiental ignorou as recomendações e renovou a licença uma semana após o laudo ser divulgado. Sendo assim, fica evidenciado que o poder gira em torno do dinheiro.

A questão é que o Ministério Público de Minas Gerais está investigando como a Samarco conseguiu a autorização do governo estadual para construir a barragem de Fundão. Já que não houve, por parte desta, a apresentação de informações consideradas essenciais para a realização do empreendimento.

Segundo o promotor responsável pelas investigações do caso “o licenciamento todo é uma colcha de retalhos. Cheio de inconsistências, omissões e graves equívocos, que revelam uma ausência de política pública voltada à proteção da sociedade”. Assim, fica nítida a necessária apuração de todos os pontos incontroversos, assim como a responsabilização dos envolvidos neste desastre ambiental.

  O que importa neste cenário é apenas o lucro, e não o lucro de forma segura e dentro das normas ambientais. Neste caso em específico, ouso mencionar que houve falha no licenciamento ambiental, na fiscalização, no monitoramento, no projeto e na execução da barragem, assim como falha do próprio poder público.

Outrossim, têm-se os argumentos das pesquisadoras Bleine Queiroz Caúla, Dayse Braga Martins e Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres (2015, p.94)[9]:

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável, na atividade de mineração, é a adoção – pelas empresas que consomem os recursos minerais – de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados somado à efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais, necessárias para que um determinado empreendimento possa ser iniciado. (CAÚLA; MARTINS; TORRES, p.94)

  Por fim, é pública a informação que em 2013, a Samarco estava em busca da renovação de sua licença de operação – LO. Nesta ocasião, o Ministério Público encomendou um laudo técnico ao Instituto Pristino, composto também por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Tal laudo apontou diversas situações inadequadas, inclusive erro de design e o contato de uma pilha de resíduos inertes com a barragem do Fundão.


CONCLUSÃO

Analisando o viés não apenas do estrago causado ao meio ambiente, mas voltando um pouco para a questão dos danos sociais e econômicos, temos uma catástrofe ainda maior, pois, como mencionado, os prejuízos não ficaram apenas na esfera ambiental, tendo atingido áreas sociais, culturais e econômicas da região, chegando a atingir estados vizinhos e suas atividades.

Tanto é que, por meio de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama, foram constatados os danos econômicos e sociais desta tragédia. Segundo laudo extraído pelo órgão, 82% (oitenta e dois por cento) de Bento Rodrigues fora destruído pela lama.

Certo que tal desastre impactou atividades econômicas em diversas searas, como a produção de milho, café, coco e cana-de-açúcar, tendo ainda refletido na pecuária, mais precisamente em atividades que envolvem bovinos e aves, as quais também foram diretamente impactadas e de forma bem agressiva. Sendo que o maior problema, evidentemente, está na pesca, pois a lama devastou tudo por onde passou, sabendo-se que a extensão fora deveras agressiva, atingindo estados vizinhos, como a Bahia e Santa Catarina.

Mesmo com as devidas aplicações de multas pelos órgãos ambientais e determinações da Justiça Federal para que a SAMARCO, Vale e BHB Billiton barrassem a lama de dejetos, oriundas do rompimento das barragens que administravam, nada disso foi suficiente para que o grupo empresarial conseguisse amenizar os estragos causados por sua negligência e imperícia.

Assim, fora assinado um acordo[10] entre a Mineradora e o Ministério Público Federal – MPF e Ministério Público do Trabalho - MPT, com o objetivo de amenizar os estragos já causados, sendo tal acordo considerado o maior Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar da história do Brasil.

Contudo, é de extrema importância que essa questão seja acompanhada de perto pelos órgãos competentes, pois, 04 (quatro) meses após o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil, às vítimas continuam sem nenhum amparo da Mineradora. O que gera desespero, angústias e doenças como depressão. Sem contar nos impactos que podem surgir em longo prazo na saúde da população[11], caso não haja a devida prudência dos envolvidos.

Qual a confiança que as licenças ambientais possuem? Como podemos mudar tal cenário? Como concorrer com a fiscalização dos empreendimentos? Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão de licenças ambientais será o financeiro.

Desta forma, devem ser ressarcidas/indenizadas todas as vítimas desta tragédia, pois além dos danos materiais e sociais, ainda houve vítimas fatais, sem contar as pessoas que moravam no entorno do empreendimento e perderam suas casas, pertences e muitos deles ainda perderam o meio que ganhavam a vida, sua fonte de renda, haja vista que a lama tóxica depositada no rio, oceano, na flora e fauna da região e afins, causou mortandade de diversas espécies, gerando desemprego à população que trabalhava da pesca e agricultura, como demonstrada acima.

Sem contar com a efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas para os órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

No caso em questão, o que se espera é que os responsáveis sejam efetivamente punidos, as vítimas indenizadas e o Poder Público em geral seja investigado, para apurar as omissões destes, e caso haja alguma constatação, que este seja inserido no polo passivo da demanda e venha arcar com todas as obrigações inerentes à maior tragédia ambiental já acontecida no Brasil.

Por fim, seria necessário que as leis sejam mais severas no âmbito da fiscalização ambiental e que as penalidades ultrapassem patamares de multas e realmente passem para as esferas penais,  de forma que os poluidores sejam responsabilizados.


REFERÊNCIAS

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. (ADECE). Mineração, 2011. Disponível em: < http://www.adece.ce.gov.br/index.php/mineracaom>. Acesso em: 13 set.2016.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.

AMARAL FILHO, Jair do; SCIPIÃO, Tatiana Teófilo. Panorama Geral do Setor Mineral Cearense. Disponível em: http://www.ipece.ce.gov.br/publicacoes/notas_tecnicas/NT_9.pdf>. Acesso em: 13 set.2016.

ANDRADE, Yumei Oliveira; ARAÚJO, Larissa de Oliveira Santiago. O Setor Minerário Brasileiro: a internalização do Princípio 8 da Conferência de Estocolmo. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>. Acesso em: 12 set. 2016.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2016.

_________ Planalto do Governo. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). DOU de 28.02.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm>. Acesso em: 10 out.2016.

CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da Silva de; PADILHA, Norma Sueli. Direito Ambiental no Século XXI: efetividade e desafios. Curitiba: Editora Clássica. 2013.2 v.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2016.

CONSULTOR JUÍDICO. Rompimento de Barragens. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-nov-16/samarco-assina-acordos-ministerio-publico-reparar-danos>. Acesso em: 20 fev.2016.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). Governo lança Plano Nacional de Mineração 2030. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=523.>. Acesso em: 13 set.2016.

_______ Mineração no Brasil. Informações básicas para o investidor, 2010. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=367.>. Acesso em: 13 set.2016.

DUARTE, Fellipe Simoes. O caso Samarco e a responsabilidade ambiental. Disponível em: < http://fellipesd.jusbrasil.com.br/artigos/255747257/o-caso-samarco-e-a-responsabilidade-ambiental>. Acesso em: 20 fev.2016.

FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPE. Desastre Ambiental em Mariana e seus impactos na saúde da população. Disponível em: <http://faculdadespequenoprincipe.edu.br/noticias/noticia/desastre-ambiental-em-mariana-e-seus-impactos-na-saude-da-populacao/>. Acesso em: 20 fev.2016.

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC). Terras cearenses escondem riqueza mineral ainda inexplorada, 2008. Disponível em: <http://www.sfiec.org.br/artigos/economia/mineracao.htm>. Acesso em: 13 set.2016.

FEIGELSON, Bruno Curso de direito Minerário. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERREIRA, Adriany Barros de Britto; MONTEIRO, Fernanda Xavier. Uma análise em busca da compatibilização da atividade minerária e o equilíbrio socioambiental a partir do plano nacional de mineração 2030. Anais do XXI Congresso Nacional do CONPEDI, 2012. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=98c56bce74669e2e>. Acesso em: 15 maio 2016.

FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih. O Dever de Recuperar a Área Degradada e a Compatibilidade entre Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente na Exploração dos Recursos Minerais. Disponível em: < http://www.pos.uea.edu.br/data/area/titulado/download/8-4.pdf>. Acesso em: 11 set.2016.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOME, Romeu. Direito ambiental. 6. ed. Bahia: Juspodivm, 2013.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado; PADILHA, Norma Sueli. Parâmetros jurídicos para sustentabilidade socio-ambiental na atividade mineradora. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=819e3d6c1381eac8>. Acesso em: 07 maio 2016.

INSTITUTO WILLIAM FREIRE. Projeto de Lei 5.807/2013: A Oportunidade Perdida. Disponível em: < http://www.institutowilliamfreire.org.br/?id_pagina=966#>. Acesso em: 02 out.2016.

LICENCIADOR AMBIENTAL. A Tragédia das Barragens da Samarco e o Licenciamento Ambiental Ineficiente, Burocrático e Mercantilizado. Disponível em: < http://licenciadorambiental.com.br/a-tragedia-das-barragens-da-samarco-e-o-licenciamento-ambiental-ineficiente-burocratico-e-mercantilizado/>. Acesso em: 20 fev.2016.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MARCHESAN, Ana Marria Moreira et alii. Direito ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.

MELLO, Celso de. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540. Disponível em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763322/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-mc-3540-df>. Acesso em: 10 out.2016.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco: Doutrina, Jurisprudência. Glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MINISTÉRIO MINAS E ENERGIA (MME). CFEM – o que é? Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/ba/conteudo.asp?IDSecao=318>. Acesso em: 02 out.2016.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. PGR defende competência da Justiça Federal para julgar ações contra a Samarco pelo rompimento de barragem. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-defende-competencia-da-justica-federal-para-julgar-acoes-contra-a-samarco-pelo-rompimento-de-barragem>. Acesso em: 11 mar.2016.

_______DNPM acata recomendação do MPF e amplia fiscalização de barragens em Minas Gerais. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/apos-recomendacao-do-mpf-dnpm-amplia-fiscalizacao-de-barragens-em-minas-gerais>. Acesso em: 11 mar.2016.

NUNES, Paulo Henrique Faria. Mineração, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- Aspectos Jurídicos e Sócio-Econômicos -. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Mineracao.pdf>. Acesso em: 12 maio 2016.

OLIVEIRA, Shênnia Nájela Barroso Santos de. A Responsabilidade Civil Do Estado Frente Ao Dano Ocorrido Pelo Rompimento Da Barragem Da Mineradora Samarco/Vale/BHP. Disponível em: <http://www.alodoutora.com.br/wp/2015/12/07/a-responsabilidade-civil-do-estado-frente-ao-dano-ocorrido-pelo-rompimento-da barragem-da-mineradora-samarcovalebhp/>. Acesso em: 20 fev.2016.

OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTO. Gestão Ambiental. Disponível em: < http://www.ocs.ind.br/ocs/index.php?page=empresa>. Acesso em: 10 set.2016.

PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais – Minas tem quase 100 barragens sem fiscalização. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/11/17/interna_gerais,708767/minas-tem-quase-100-barragens-sem-fiscalizacao.shtml>. Acesso em: 20 fev.2016.

PORTAL BRASIL, Economia e Emprego, 2011. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/02/plano-nacional-de-mineracao-considera-uso-de-minerais-na-agricultura-como-estrategia>. Acesso em: 13 set.2016.

POVEDA, Eliene Pereira Rodrigues. A Eficácia Legal na Desativação de Empreendimentos Minerários. São Paulo: Signus, 2007.

RAMID, João; RIBEIRO, Antônio. Declaração do Rio de Janeiro – Estudos Avançados - Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf>. Acesso em: 01 set.2016.

SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SANTOS, Álvaro Rodrigues dos. Mariana: Falta de Plano de Gestão de Riscos foi fatal. Disponível em: http://www.ambientelegal.com.br/mariana-falta-de-plano-de-gestao-de-riscos-foi-fatal/>. Acesso em: 20 fev.2016.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ (SEMACE). Tipos de Licença e Autorização/Prazos de Validade e Renovação. Disponível em: <http://www.semace.ce.gov.br/tipos-de-licenca-e-autorizacao-prazos-de-validade-e-renovacao/>. Acesso em: 01 out.2016.

SERRA, Silvia Helena; ESTEVES, Cristina Campos. Mineração: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial. São Paulo: Saraiva, 2012.

SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2. ed.  Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5>. Acesso em jul 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.


Notas

[1] ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

[2] Artigo 1º do Código de Mineração.                                                                          

[3] Artigo 13 do Código de Mineração.

[4]Não menos diferente do IBAMA, o DNPM vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser no estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.

[5] Parece uma utopia, mas a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n° 12.334/2010) prevê em seu art. 15: “A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: I - apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; II - elaboração de material didático; III - manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; IV - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; V - disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens”. (grifo nosso).

[6] Ver o julgado do STJ: […] a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente (REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014). Grifo nosso.

[7] É que, ao trazer números que se referem ao Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), do próprio departamento, este lança questões importantes, pois, das 95 (noventa e cinco) barragens de extrações minerais de Minas Gerais não incluídas no PNSB, Oliveira diz serem estruturas potencialmente perigosas. “Atualmente, os fiscais reclamam que só podem fazer suas vistorias por amostragem, sem condições de ir a todos os empreendimentos para avaliar a segurança. Quando vemos um número elevado desses fora do plano, seja por questões técnicas ou falta de registro, concluímos que a própria listagem é somente uma amostragem”, compara o presidente do sindicato. (PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais on line).

[8] ESTADO A situação do estado não é muito melhor. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), há 80 fiscais e 1.200 policiais militares da área ambiental para dar conta de ações que vão de captações ilegais de água a desmatamento, e apenas oito ficais da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), que são os que geralmente percorrem minerações para avaliar as condições de barragens. Contando reservatórios de usinas e de rejeitos, são 735 represamentos fiscalizados em Minas Gerais, sendo que a Semad afirma conseguir visitar pelo menos uma vez por ano cada um. (Jornal Estado de Minas – on line)

[9] Ver CAÚLA, Bleine Queiroz; MARTINS, Dayse Braga; TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Mineração, Desenvolvimento econômico e Sustentabilidade Ambiental: A Tragédia de Mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. vol.6. Editora Lumen Juris.

[10] Pelo acerto, a Samarco se compromete a tomar medidas de contenção e prevenção, tanto em relação ao meio ambiente quanto em relação às pessoas que perderam suas casas e não podem trabalhar.

A empresa também deve garantir o fornecimento de água potável, além de fiscalizar e analisar periodicamente a qualidade da água do Rio Doce, atingido pelo derramamento da lama cheia de metais pesados — tóxicos, portanto. (Boletim de Notícia ConJur, on line).

[11] Para a equipe da Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares, a condição psicológica da população também deve ser monitorada a longo prazo. “As conversas que vamos fazer agora é algo positivo nesse aspecto psicológico. Mas problemas como aumento no índice de depressão, suicídios, uso de drogas, alcoolismo, prostituição, tudo isso pode vir a aumentar ao longo do tempo. E isso são efeitos dessa tragédia, que temos de observar e ficar atentos”, aponta Ana Paula de Melo Dias. – Artigo da Faculdade Pequenos Príncipe. (Artigo, on line).


Autor

  • Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

    Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

    Textos publicados pela autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.