Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/53234
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Lei da Ficha Limpa: controvérsias constitucionais

Lei da Ficha Limpa: controvérsias constitucionais

Publicado em . Elaborado em .

Trata-se de uma análise acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

INTRODUÇÃO

                                                                    A Lei da Ficha Limpa veio alterar a Lei de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº. 64 de 1990, a qual tinha como escopo definir algumas situações de inelegibilidade. Com o passar do tempo, verificou-se que esta lei estava incompleta e continha dispositivos que na prática não possuíam a eficácia necessária para barrar candidatos inaptos para o exercício de cargos públicos, por isso a necessidade da criação da Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010.

         Importante anotar que a edição e a promulgação da Lei da Ficha Limpa impede a participação eleitoral de candidatos que tenham sofrido condenações criminais em âmbito colegiado, ou seja, a lei torna inelegível por oito anos o candidato que tiver o mandato cassado, bem como o candidato que tentar renunciar para evitar a cassação e até mesmo o candidato que for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.

         Nesse sentido, o objetivo do presente artigo científico é realizar um estudo da Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010, visando encontrar pontos que ferem artigos da Constituição Federal, bem como mostrar as mudanças ocorridas no sistema eleitoral brasileiro através da atualização da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990, mais conhecida como “Lei das Inelegibilidades”.

                     Como objetivo principal, buscou-se analisar se a Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010 fere alguns princípios constitucionais e se isso a torna inconstitucional, bem como algumas das principais as controvérsias sustentadas por parte da doutrina e de que maneira essa lei se encaixa em nosso ordenamento jurídico.

          Assim, a problemática abordada gira em torno da importância da Lei da Ficha Limpa para o ordenamento jurídico e para a sociedade brasileira. Subsidiariamente analisamos a sua constitucionalidade aos olhos de doutrinadores, TSE e STF, bem como as causas de elegibilidade e inelegibilidade abarcadas por essa importante lei.

1 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO E A LEI DA FICHA LIMPA

                                                                                                                                                    Para que se possa verificar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, importante que sejam analisados alguns princípios que norteiam o direito constitucional, mais especificamente o princípio da presunção da inocência, anualidade, anterioridade, probidade administrativa e princípio da moralidade para o exercício do mandato.

Com a concepção do pré-projeto da Lei da Ficha Limpa, logo iniciaram-se intensos debates a respeito de princípios do direito que estariam sendo feridos pela lei. Nesse prisma, realizaremos uma análise destes princípios à luz da Constituição Federal de 1988.

1.1 Princípio da presunção da inocência

O princípio da presunção da inocência, conforme ensina Nestor Távora em sua festejada obra “Curso de Direito Processual Penal”, assevera:

 [...] que todos somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção. (TÁVORA, 2012, p.55).

Não é outro o entendimento do STF, que por sua composição plenária, firmou entendimento de que o status de inocência prevalece até o trânsito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário.

O princípio da presunção de inocência é, no Brasil, um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que enuncia: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”.  Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá absorver e obedecer tal princípio.

É certo que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas em desconformidade com a lei, podendo aplicar sanção a aqueles que cometem ilícitos. No entanto esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites da lei.

Portanto, diante do cometimento de um ilícito, para que o Estado imponha pena, ele deverá respeitar o suposto autor de tal ilícito, dando-lhe todas as garantias constitucionais, e permitindo que este se defenda, e não tenha sua liberdade cerceada. Sendo necessário, portanto, que ocorra um processo, e enquanto não houver sentença transitada em julgado, em que o Estado prove a culpabilidade, o suposto autor será presumido inocente. Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, a culpa não se estabelece.

Vale referir, a esse respeito, a autorizada advertência do eminente Professor Luiz Flávio Gomes, na obra Direito Penal - Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, 2008, RT, escrita com o Professor Valério De Oliveira Mazzuoli:

O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente).

Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.(GOMES, 2008, p. 85)

Como “regra de tratamento” a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc.

É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante, conforme resta assente em decisão proferida pela Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119.

A corrente de doutrinadores e juristas que defendem a constitucionalidade de Lei da Ficha Limpa argumenta que o processo penal e o eleitoral são independentes e possuem procedimentos diferenciados, bem como, tutelam bens distintos. Como disposto no próprio inciso LVII, a presunção de inocência é direcionada ao processo penal e, portando, não se aplicaria ao processo eleitoral.

Nesse sentido temos o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no RE 630.147/DF, vejamos:

Quanto à suposta violação do princípio da presunção de inocência, destaco, inicialmente, que a LC 135/2010, como já dito, buscou resguardar a “probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”, valores constitucionais do mais alto quilate. Nessa linha, para os fins de inelegibilidade, penso que a Constituição conferiu especial destaque a tais valores, sem, contudo, impor maiores sacrifícios ao princípio da não culpabilidade [...]

Com efeito, em uma necessária ponderação de valores, penso que a presunção de não culpabilidade, em se tratando de eleições, cede espaço – sem ser, evidentemente, desprezada – aos valores constitucionais estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição. Nada impede, a meu ver, que o legislador complementar defina outras hipóteses de inelegibilidade, como a renúncia ou a condenação por órgão colegiado, sem trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato. Em outras palavras, em se cuidando de postulantes a cargos eletivos, o interesse público sobrepõe-se aos interesses exclusivamente privados [...].

Assim sendo, têm-se uma das principais diferenças entre o processo eleitoral e o processo penal: a tutela do bem jurídico. No primeiro vislumbramos natureza coletiva, enquanto o segundo possui natureza individual.

Segundo parte da doutrina, o princípio da presunção da inocência não deveria ser aplicado à Lei “Ficha Limpa”, tendo em vista que a inelegibilidade, destacada pela lei complementar, não pode ser considerada uma pena e o mandato não deve ser tratado como bem individual. Pelo contrário, a Lei tutela o interesse de toda a sociedade, o bem público, comum e coletivo.

Foi desse modo que entendeu o Tribunal Superior Eleitoral no RO 499541, antes mesmo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em prol da validade da lei:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90, COM REDAÇÃO DA LC Nº 135/2010. CONSTITUCIONALIDADE. INELEGIBILIDADE NÃO CONSTITUI PENA. INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. [...]. 2. A inelegibilidade não constitui pena, mas sim requisito a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. Precedente. Como consequência de tal premissa, não se aplicam à inelegibilidade os princípios constitucionais atinentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão dos direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.

Noutro giro, os juristas que defendem que a Lei da Ficha Limpa fere o princípio da presunção da inocência, estão Pierpaolo Cruz Bottini, o ex-Ministro do TSE, Xavier de Albuquerque e o Ministro do STF, Celso de Mello.

Segundo Bottini, mesmo que a Constituição permita que o legislador crie situações de inelegibilidade, com o objetivo expresso de proteger a moralidade, inclusive levando em conta a vida pregressa do candidato, mesmo assim, a lei estaria ferindo o princípio da presunção da inocência. Nas palavras do autor: “O que se discute, no entanto, não é qual comportamento atrai a inelegibilidade, mas como se constata a existência desse comportamento.”

Não se nega que o ímprobo, o criminoso, o moralmente combalido deva ser considerado inelegível. A questão, no entanto, é qual o requisito para considerá-lo ímprobo, criminoso ou moralmente combalido. Quais os procedimentos para atestar a existência destas qualidades que atraem a inelegibilidade (A Lei da Ficha Limpa fere a presunção de inocência. BOTTINI, 2012, s/p).

Já àquela época, o Ministro Xavier de Albuquerque, no TSE, assim se manifestou no Recurso Ordinário (4.189-RJ):

Por que admitir que o simples fato de pendência de um processo, com denúncia oferecida e recebida, pese indelevelmente sobre a moralidade de alguém, a ponto de lhe acarretar o ônus brutal da inegibilidade? Não posso admitir. E não posso admitir porque estou lidando com princípios eternos, universais, imanentes, que não precisam estar inscritos em Constituição nenhuma.

Outrossim, o Ministro Celso Mello no julgamento do RE 633.707/RO vai mais longe, quando, sob seu prisma, o princípio da presunção de inocência extrapola a esfera do processo penal:

[...] a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não-criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição -, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.[...]

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 4.578, discutiu a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. O Supremo decidiu pela constitucionalidade da lei, o que na visão de muitos foi uma decisão equivocada. Alegam, os defensores da inconstitucionalidade da Ficha Limpa, que a Corte suavizou a regra constitucional da presunção da inocência.

No entendimento da maioria dos ministros do STF, a Lei da Ficha Limpa não impõe uma pena, mas sim um requisito de elegibilidade que deve ser observado no momento do registro da candidatura do aspirante a cargo político. Do ponto de vista do STF, não há que se falar em presunção de inocência, mas sim de condição de elegibilidade.

Assim, paralelamente, ao lado das imposições elencadas no art. 14 §3º da Carta da República como nacionalidade brasileira, ser alfabetizado e outros requisitos, o legislador criou mais uma: não ter sido condenado, pelos delitos apontados na lei, por órgão colegiado, através da Lei Complementar 135/2010.

Portando, há diferença. O reconhecimento de culpa existe no momento em que o órgão colegiado prolata sua decisão. A partir deste momento, o político já está sendo afetado, uma vez que se torna inelegível, a partir deste momento, caso queira se candidatar a reeleição, ficará impedido, pois esta decisão do órgão colegiado já está surtindo efeitos na sua vida política.

Uma solução para resolver esta questão tão controversa, seria dar maior celeridade e prioridade aos recursos interpostos na Justiça Eleitoral, visando agilizar o julgamento para que só a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória é que o político tenha sua candidatura indeferida por ser considerado um “ficha suja”.

2.2 Princípio da anualidade e o princípio da anterioridade

Podemos enfatizar dois princípios de nosso ordenamento jurídico que tiveram de ser analisados para a aprovação desta da Lei da Ficha Limpa. O primeiro é o princípio da anualidade que diz que uma lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 1993).

O processo eleitoral trata-se de um conceito vago, que a doutrina e a jurisprudência apontam como: alistamento, votação, apuração e diplomação. A data da eleição é sempre o primeiro domingo de outubro (arts. 77 da CF e 1º da Lei 9.594, de 30 de setembro de 1997); portanto, a referência é vista no calendário eleitoral que coincide com esta data, por exemplo, dia 3 de outubro de 2010. Assim, a lei que alterar de alguma forma o “processo eleitoral” deverá ser publicada no Diário Oficial da União até o dia 2 de outubro de 2009, sob pena de não ser aplicada às eleições do ano vindouro de 2010.

Sobre o art. 16 da Constituição Federal leciona Pedro Roberto Decomain:

[...] Noutros termos, é preciso que as leis específicas, destinadas a regular determinada eleição, ou leis genéricas, destinadas a regular todos os pleitos futuros, como acontece com aquela que está sendo aqui anotada, estejam em vigor pelo menos um ano antes da data prevista para a realização do pleito, pena de não serem aplicáveis a ele [...]. (DECOMAIN, 2004, p.79).

O Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 630.147/DF, tem a seguinte interpretação

À luz desses precedentes, e bem analisado o ponto, entendo que não se pode cogitar da incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de novas causas de inelegibilidades. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento normativo, de caráter linear, ou seja, de disciplina legal que atinge igualmente todos os aspirantes a cargos eletivos, objetivando atender, repito, o disposto no art. 14, § 9º, da mesma Carta.

Os autores que argumentam que o princípio da anualidade não foi desrespeitado esclarecem que o artigo em questão é explícito, pois, dispõe que “A lei que alterar o processo eleitoral (...)”. Assim, o prazo determinado no artigo não deve ser considerado para a Lei da Ficha Limpa, sendo que, esta não altera o processo eleitoral, apenas cria outras hipóteses de inelegibilidade à candidatura de cargos eletivos, conforme lhe autoriza o art. 14, § 9º da CF/88.

O segundo é o princípio da anterioridade que diz que a medida em questão não pode ser aplicada a políticos condenados antes da promulgação da própria lei.

Segue decisão do TSE, em consulta realizada para dirimir tais questionamentos:

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, não viola o princípio da anualidade previsto no art.16 da Carta Magna, pois não altera o processo eleitoral relativo às fases do alistamento, votação, apuração ou diplomação. Consequentemente, não são alteradas as subfases do denominado processo eleitoral, ou seja, as convenções partidárias, o registro de candidaturas, a propaganda política eleitoral e a prestação de contas de campanhas eleitorais. (Nesse sentido, decidiu o TSE no julgamento da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, na qual o Tribunal respondeu que a LC nº 135/2010 tem aplicação para as eleições gerais já do ano de 2010).

         Corroborando com esse entendimento no acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797/PR, do TSE, Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Rel. Min. Carlos Velloso, de 28.6.1996).

No citado precedente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a “inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos a eficácia da lei penal no tempo. Aplica-se, pois, a alínea “e”, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência.

Este acórdão deixa claro que, mesmo os fatos ocorridos antes da vigência da nova redação da Lei de Inelegibilidade dada pela LC 135 de 4 de Junho 2010, serão submetidos a esta nova interpretação infraconstitucional, ou seja, serão atingidos por essa nova redação os condenados anteriormente a vigência desta nova redação.

Entretanto, apesar do entendimento do TSE de que a Lei Complementar não afetava o processo eleitoral, o STF, naquele ano, entendeu que a Lei da Ficha Limpa não poderia entrar em vigor, uma vez que afetaria o processo eleitoral e colidiria com o princípio da anterioridade e anualidade, e por maioria de votos, seis contra cinco, entendeu que a Lei Complementar nº 135, de 04 de julho de 2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa” não teria validade para as eleições de 2010, por violar o princípio da anterioridade e anualidade, previsto no art. 16 da Carta Magna.

         Nesta vereda, acerca do entendimento do princípio anterioridade, colho o voto o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685-8/DF, vejamos:

Não é preciso grande esforço interpretativo para se concluir que mudança de tal magnitude, introduzida a poucos meses do início formal da disputa eleitoral, caso tenha admitida sua aplicação às eleições do corrente ano, não apenas interferiria de maneira significativa no quadro de expectativas que o eleitor (titular dos direitos políticos) e as agremiações partidárias vinham concebendo em vista do pleito que se avizinha, mas também – e isso não há dúvida – teria formidável impacto no respectivo resultado." (voto do Ministro Joaquim Barbosa na ADI nº 3.685-8/DF)

         Nesse diapasão, o Min. Celso de Mello, manifestou-se a respeito, aduzindo que "o sentido maior de que se acha impregnado o art. 16 da Constituição reside na necessidade de preservar-se uma garantia básica assegurada, não só aos candidatos, mas, também, destinada aos próprios cidadãos, a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (Ministro Celso de Mello, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.345 e 3.365).

         Os referidos votos foram proferidos por ocasião do julgamento do ADI 3.685-8/DF,  vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.

Corroborando com este entendimento a Ministra Ellen Gracie, pontua que eleição que se avizinha (2010) estará "blindada contra as inovações pretendidas pelo legislador, subsistindo, assim, a confiança de que as regras do jogo em andamento ficarão mantidas".

1.3 Princípio da probidade administrativa

É inegável que certos princípios constitucionais tem maior prevalência sobre outros princípios, como por exemplo, o princípio à vida tem prevalência sobre o princípio da livre escolha de religião, fato que autoriza um médico a realizar uma transfusão de sangue em uma testemunha de Jeová mesmo sem seu consentimento.

No geral, mesmo com divergência de algumas decisões e opiniões doutrinárias, a jurisprudência tem decidido que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de crenças, baseada no entendimento de que as convicções religiosas não podem prevalecer perante o bem maior que é a vida. É que a vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião.

Acerca do direito à crença, nenhum direito é absoluto. A ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, constituindo dever de todos preservá-la.

Por sua vez, o processo eleitoral tem como fundamentação o princípio da vida pregressa proba. E o bem tutelado é de natureza coletiva e não individual, neste caso o interesse público se sobrepõe sobre o interesse privado.

Em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga branca como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. A palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Como se pode notar, os requisitos para a investidura em cargo político desde os tempos antigos eram pautados em boa índole moral, conduta proba, bem como uma vida pregressa digna para ocupar um cargo de liderança.

1.4 Princípio da moralidade para o exercício do mandato

A legislação eleitoral já disciplina a imoralidade eleitoral considerada a vida pregressa, quando um infrator se sujeita as chamadas inelegibilidades criminais, previstas na letra “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, porém estas vedações não abarcam todas as hipóteses de incompatibilidade com o cargo público.

Os servidores públicos, sejam eles ocupante de cargos políticos ou administrativos, devem ser moralmente aceitos pela sociedade, e refletem em uma vida pregressa marcada pela conduta ilibada, caráter probo e honesto, e nenhum fato desabonador de sua conduta.

Na Bélgica, o Código Eleitoral, no art. 6º, com a alteração da Lei de 5 de julho de 1976 (art.3º), tem a seguinte redação: “Ficarão definitivamente privados da capacidade eleitoral, não podendo ser admitidos à votação, os que tenham sido condenados a uma pena criminal”.

No caso em tela, a lei não especifica se deve ou não haver o trânsito em julgado, pois para a legislação belga não precisa ocorrer o trânsito em julgado, basta a condenação em primeiro grau.

A legislação brasileira deveria prever em algum dispositivo a não permissão do deferimento de pedidos de candidaturas cujos candidatos já estivessem condenados, sem trânsito em julgado, constituindo uma espécie de inelegibilidade de cunho criminal.

A lei eleitoral da Dinamarca de 31 de maio de 1987, no art. 4º, item I, assevera: “A elegibilidade para o Parlamento é atribuída a todo indivíduo que gozar do direito de voto, nos termos dos arts. 1º e 2º, salvo se tiver sido condenado por um acto que, aos olhos da opinião pública, o torne indigno de ser membro do Parlamento”

Veja que o legislador dinamarquês foi mais longe, considerando a opinião pública como um meio para se aferir a elegibilidade de um candidato. Esse tipo de “poder” conferido a opinião pública, que se traduz nas grandes emissoras de televisão e rádio, pode ao mesmo tempo ser muito benéfica, pois evitaria que candidatos que tem notória fama de “maus políticos” fossem candidatos, como é o caso de alguns notórios políticos brasileiros, mas também pode abrir as portas para uma guerra midiática com objetivos políticos, buscando denegrir a imagem de políticos em prol de interesses privados.

Por conseguinte, a Lei Orgânica nº 5, de 19 de junho de 1985, do Regime Eleitoral Espanhol, no art. 6º item 2, disciplina: “Não poderão ser eleitos: a) os condenados por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, durante o período de duração da mesma; b) ainda que a sentença não seja transitada em julgado, os condenados por crime de rebelião ou os membros de organização terrorista condenados por crime contra a vida, a integridade física ou liberdade das pessoas”.

De igual forma, na Lei Eleitoral de 31 de julho de 1924, de Luxemburgo, o eleitor perde a capacidade de votar e ser votado, quando: “Art. 4º: 2º os que tiverem sido objeto de condenação penal; 3º os que tiverem sido condenados, bem como seus cúmplices, a pena de prisão por furto, receptação, fraude ou abuso de confiança, contrafacção [...]”

As supracitadas legislações procuram adotar mecanismos impeditivos de candidaturas revestidas de imoralidade pela vida pregressa, quando já existe uma condenação, mesmo sem que haja trânsito em julgado. Parte-se do princípio que para ocupar um cargo público, o cidadão não pode ter sido condenado, pois isso afasta a necessária presunção de idoneidade moral.

O então presidente do Supremo, Ministro Ayres Britto, em trecho de seu voto destacou:

Assim como as leis eleitorais substantivas tanto punem o eleitor mercenário como o candidato comprador de votos. Mais ainda, esta a razão por que a nossa Constituição forceja por fazer do processo eleitoral um exercício da mais depurada ética e da mais firme autenticidade democrática. Deixando clarissimamente posto, pelo §9º do seu art. 14, que todo seu empenho é garantir a pureza do regime representativo, traduzida na ideia de “normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Isso de parelha com a proteção da “probidade administrativa e a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato  (TSE. Recurso Ordinário n. 1.069 – Rio de Janeiro. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro).

Importante explicar que os princípios da probidade administrativa e da moralidade pública se sobrepõem ao da presunção da inocência, pois, os primeiros tutelam o interesse de toda sociedade, o bem comum, coletivo, público e o segundo o bem individual e pessoal.

2 CONTROVÉRSIAS SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

                     A Lei da Ficha Limpa surgiu de uma iniciativa popular e logo ganhou sustentação para que fosse alçada ao Congresso Nacional para votação com o objetivo de recrudescer as causas de inelegibilidades apontadas na defasada Lei de Inelegibilidades.

         Entretanto, algumas questionamentos acerca da constitucionalidade da supramencionada lei foram levados ao TSE para elucidação, visando dirimir dúvidas acerca de sua aplicabilidade e alcance.

         Nessas consultas foram analisados os principais pontos controvertidos da aplicação desta norma, a seguir elencados: a) se a lei eleitoral da ficha limpa seria aplicada às eleições de 2010; b) se essa lei seria utilizada para julgar processos que se iniciaram antes da entrada em vigor da referida norma; c) se essa lei seria aplicada para julgar processos em tramitação que já foram julgados, mas estão em grau de recursos, tendo a decisão inicial estabelecido punição com base em lei anterior; d) se as penas previstas na nova lei, que são mais extensas que as da lei anterior, poderiam ser aplicadas aos processos iniciados antes da sua vigência.

O Tribunal Superior Eleitoral, após a análise e votação de todos os quesitos contestados, respondeu “sim” a todos eles, através da Consulta nº 114709/DF. Pleno. Min. Arnaldo Versiani.

         Em seguida, tal questão foi ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº 633703/MG, que teve de se manifestar diante da pressão popular e dos meios de comunicação, após postergar a apreciação da matéria da Lei da Ficha Limpa, tendo em vista a grande celeuma acerca da aplicabilidade imediata da norma que entrou em vigor em junho de 2010, e que impedia a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, o Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de março do ano de 2011, por 6 votos a 5, decidiu que a Lei da Ficha Limpa não deveria ter sido aplicada às eleições do ano de 2010, restando, dessa forma, adiados os efeitos da decisão para as eleições de 2012.

         Vislumbrado o posicionamento de nossas mais altas cortes em matéria eleitoral e constitucional, alguns conceitos e entendimentos acerca do tema merecem destaque.

                     A palavra inconstitucionalidade pode ser encontrada dita de modo expresso por Jorge Miranda, cujas exatas primeiras palavras em sua obra Contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade são estas: "constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação: a relação que se estabelece entre uma coisa — a Constituição — e outra coisa — uma norma ou um acto — que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não cabe no seu sentido"

         Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o “vício congênito”, de “nascimento” do ato normativo.

         Conforme ensina o constitucionalista Pedro Lenza, a ideia de a lei ter “nascido morta”, já que existente enquanto ato estatal mas em desconformidade (seja em razão do vício formal ou material) em relação à noção de “bloco de constitucionalidade” (ou paradigma de controle), consagra a teoria da nulidade, afastando a incidência da teoria da anulabilidade.

Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve ser considerado, nos termos da doutrina brasileira majoritária, “... nulo, írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa”.

         Segundo o Professor José Afonso da Silva, reputado por Pinto Ferreira o princípio da supremacia da constituição pode ser relatado como:

pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito público, significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normais fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. (SILVA, 2011, p. 47 e 49)

                     Desse princípio, continua o mestre,

resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. (SILVA, 2011, p. 47 e 49)

            De outro turno temos a constitucionalidade que o doutrinador português Canotilho define como:

teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. (CANOTILHO, 2013, p. 51).

         Kildare Gonçalves Carvalho, por seu turno, vislumbra tanto uma perspectiva jurídica como sociológica:

[...] em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.(KILDARE, 2011, p.322).

3 INELEGIBILIDADE: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

         No Direito Eleitoral brasileiro, as inelegibilidades consistem, basicamente, em causas restritivas do direito de ser votado e se originam antes ou após o registro da candidatura. É um impedimento ou restrição que atinge o direito político de ser eleito, mas não atinge o direito de voto do cidadão, se reconhecida sua inelegibilidade, ou seja, pode votar, mas não pode ser votado.

         A inelegibilidade pode ser tomada pelo seu antônimo que é a elegibilidade. Elegibilidade significa aptidão de ser eleito, inelegibilidade seria a inaptidão de ser eleito, o não preenchimento das condições de elegibilidade, é uma aptidão jurídica conforme explicação do doutrinador Antônio Carlos Mendes. O cidadão ao concorrer a algum cargo eletivo, deve preencher as condições de elegibilidade e não deve incorrer nas causas de inelegibilidade.

         A inelegibilidade, no entendimento majoritário do TSE e do STF não se caracteriza como uma imposição de pena, mas sim um mecanismo de proteção à democracia, que visa a seleção de candidatos que preencham os requisitos de elegibilidade, vedando, aos que não preenchem esse requisito, a possibilidade de realizar a inscrição para uma respectiva candidatura política.

         Essa vedação, não mais se faz com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim com a decisão por órgão do TSE, afastando cidadão que venham a ser condenados ou que não possuam vida pregressa compatível com a função de homens públicos.

         O entendimento da Justiça Eleitoral é de que as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido de registro de candidatura, ou seja, o momento da aferição das causas de inelegibilidade é o da “formalização do pedido de registro da candidatura”, pouco importa o tempo verbal.

         Dentro desta ceara, a inelegibilidade e elegibilidade são importantes pressupostos processuais tanto para o deferimento de uma candidatura como para o regular exercício do direito de ser um candidato. São muito similares, porém produzem consequências diferentes quando se fala em direitos políticos.

         As condenações criminais transitadas em julgado suspendem os direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, conforme assevera o art. 15 da Constituição Federal. Isto posto, mostra que é mais prudente, suspender os direitos políticos, antes de uma condenação criminal, pois diante da morosidade do nosso Poder Judiciário, não seria razoável, que candidatos a cargos políticos disputassem eleições com esses processos tramitando na Justiça.

         Na medida em que suspende os direitos de participação política em qualquer de suas modalidades (votar, ser votado, participar do tribunal do júri etc.), a regra constitucional exige o trânsito em julgado da condenação, estabelece o tempo de sua duração, enquanto durarem os efeitos da condenação.

         Importante salientar que, o impedimento de se candidatar a cargo eletivo não é uma pena imposta pela nova lei, mas sim um critério de seleção dos candidatos mais aptos, e esse critério é que o aspirante a algum cargo eletivo não tenha alguma das restrições impostas na Lei de Inelegibilidades.

         A Lei das Inelegibilidades teve de ser atualizada, pois tornava-se inefetivo o controle judicial da vida pregressa destes candidatos, conforme exige o art. 14 § 9º de nossa Carta Magna.

         Diante disso, veio a popular Lei da Ficha Limpa, que passou a aceitar que as decisões condenatórias proferidas ou confirmadas por órgão colegiado, ainda que sem trânsito em julgado, sejam aptas a gerar inelegibilidade. Trata-se de causa de inelegibilidade infraconstitucional com a finalidade de proteger a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

5 A DECISÃO DO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

         O E. STF procrastinou o julgamento acerca da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, pois como sua promulgação foi em junho de 2010, um entendimento diverso acarretaria uma mudança no cenário político, barrando inúmeros candidatos que até então estavam aptos a concorrerem a cargos eletivos.

         Passado o pleito de outubro de 2010, sem que os recursos interpostos ao STF fossem julgados, a Colenda Corte apreciou a matéria somente em 23 de março de 2011  passados mais de cinco meses da realização das eleições. O entendimento dos Ministros, por 6 votos a 5, foi que a Lei da Ficha Limpa alterava o processo eleitoral e, portanto, não deveria entrar em vigor no ano de 2010, pois feriria o princípio da anterioridade.

         Para enfrentar o tema, o STF julgou o recurso interposto pelo ex-secretário municipal de Uberlândia, que fora condenado pelo TJ-MG por improbidade administrativa. O ex-secretário teve o registro de sua candidatura a deputado estadual negada pela Justiça Eleitoral com base no art. 1º, I, “e”,1 da Lei Complementar 64 de 1990, já com as alterações da Lei Complementar nº135 de 2010.

         Os Ministros entenderam que a norma, que entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, quatro meses antes do pleito, não pôde ser aplicada às eleições do mesmo ano, uma vez que modifica o processo eleitoral, fato que enseja sua aplicação somente no próximo ano, conforme previsto no art. 16 da Carta da República. Sobremais, essa decisão tornou-se referência para todas as decisões monocráticas e colegiadas proferidos pelo STF.

         Com efeito, com a supramencionada decisão, a composição do Congresso Nacional teve de ser alterada, pois políticos que até então estavam sob a pecha de “fichas suja”, ficaram em condições de assumirem os cargos para os quais foram eleitos, ocasionando uma nova contagem de votos e mudança no cenário político de 2010.

         Mister se faz ressaltar, que, por duas vezes o plenário da Corte analisou processos contra a ficha limpa, porém sempre com empates, devido a composição da Corte não estar completa, em decorrência da aposentadoria do Min. Eros Grau, em agosto de 2010.       

         Inobstante a isso, foi nomeado pelo então Presidente Lula, o Ministro Luiz Fux para ocupar uma cadeira na corte máxima de nosso País. O Ministro Fux não se furtou a responsabilidade, proferindo voto alegando que a lei não poderia ser aplicada no mesmo ano das eleições, acompanhando o entendimento do relator do caso, o constitucionalista Ministro Gilmar Mendes.

         O ministro Dias Toffoli, bem como o Ministro Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso mantiveram suas posições anteriores, votando contra a aplicação da lei para as eleições de 2010, pois entenderam que a referida lei somente deveria ser aplicada a partir de 2012, em contraposição a defesa da ficha limpa nas eleições de 2010, feita pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral e integrante do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie e Cármen Lúcia.

          Resolvida a questão das eleições para o ano de 2010, o STF teve de se debruçar acerca da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições municipais de 2012. No final do ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal procedeu com o julgamento de três ações referentes à Lei da Ficha Limpa, a fim de decidir definitivamente quanto a sua aplicação nas eleições municipais de 2012. Foram duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade propostas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (ADC nº. 29) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (ADC nº. 30) 11, ambas defendendo a validade total da retro mencionada lei.

Diferente disso, a Confederação Nacional das Profissões Liberais questionava em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 4578) o dispositivo da lei que tornava inelegível o profissional condenado administrativamente por entidades de classe.

                     O Supremo Tribunal Federal decidiu, por sete votos a quatro, que a lei é constitucional, vale a partir das eleições municipais de 2012 e alcança fatos anteriores a edição da norma.

 Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, opuseram-se a alguns pontos da lei, em especial, no que concerne a presunção de inocência, cláusula pétrea do art. 5º da Carta Magna, alegando que tal princípio estaria sendo violado, uma vez que imputa o ônus da inelegibilidade e quanto ao art. 15, III, do mesmo diploma legal, o qual veda a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado, e, portanto, seria inconstitucional qualquer dispositivo que torne inelegível o profissional que fosse condenado no âmbito administrativo por sua entidade de classe.

         Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total. 

         Entretanto, os demais sete ministros votaram a favor da total constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, aduzindo a importância da lei para o Estado Democrático de Direito, favorecendo a coletividade e visando preservar a legitimidade das eleições, ressaltando que a própria Constituição Federal em seu Art. 14, § 9º, prevê a probidade administrativa e moralidade para os candidatos ao pleito eleitoral.

5.1 A importância da Lei da Ficha Limpa para a evolução da democracia brasileira

         O Brasil é considerado um país democrático, pois respeita os três pilares da democracia, liberdade de opinião e expressão, liberdade de reunião e o sufrágio universal. No entanto, o brasileiro não prioriza a política, não a entende como a única maneira de uma real mudança em sua situação social e econômica.

         Esse desinteresse tem raízes históricas e persiste até hoje, e um dos motivos é a falta de educação política em nossas escolas e lares. Prefere-se falar da novela e do futebol do que falar do melhor candidato para a eleição vindoura; ensina-se que falar sobre política é chato; tudo que envolve a política é enfadonho. Infelizmente esse conceito está arraigado a nossa formação cultural, pois foi originário no período do Brasil colônia e perdura até os tempos atuais.

         É preciso maior participação social, mais envolvimento e interesse de toda a sociedade para que uma efetiva mudança possa ocorrer. Um exemplo de mudança foram os protestos que chacoalharam o Brasil em julho de 2013, fazendo com que todos os políticos rapidamente aprovassem leis e vetassem PECs.

         Um maior envolvimento da sociedade civil e uma mudança de democracia política para democracia social com ampla participação de todos os setores representativos da sociedade, conforme leciona Norberto Bobbio (2006, p. 67):

se hoje se pode falar de processo de democratização, ele consiste não tanto, como erroneamente muitas vezes se diz, na passagem da democracia representativa para a democracia direta quanto na passagem da democracia política em sentido estrito para a democracia social, ou melhor, consiste na extensão do poder ascendente, que até agora havia ocupado quase exclusivamente o campo da grande sociedade política [...], para o campo da sociedade civil nas suas várias articulações, da escola à fábrica. (BOBBIO, 2010, p. 231).

         O político deve temer o povo e não o povo temer o político, pois o povo tem o que para o político é mais valioso, que é o poder do voto, o poder de colocá-lo investido de uma função pública, uma função de representante do povo.

5.2 As mudanças no cenário político trazidas pela Lei da Ficha Limpa           

A Lei Complementar nº 135, de 2010 apresentou grandes avanços e mudanças de paradigmas no nosso ordenamento jurídico, mais profundamente no direito eleitoral, instituindo importantes conquistas para a sociedade, protegendo a moralidade e a probidade administrativa no exercício de mandatos, considerando a vida pregressa do candidato conforme assevera o art. 14, §9º da CF.

O Projeto de Lei de Iniciativa Popular só foi possível graças as mais de 1,6 milhões de assinaturas colhidas por todo o território nacional, ou seja, 1% dos eleitores do Brasil, tendo seu movimento sido iniciado em abril de 2008. Sua aplicação ocorreu, pela primeira vez, nas Eleições Municipais de 2012, barrando mais de 900 candidatos em todo o Brasil.

A Lei da Ficha Limpa não é algo de inédito em nossa legislação, pois veio alterar a Lei das condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº. 64 de 1990, que tinha o objetivo de definir  algumas inelegibilidades, mas não todas, por isso a criação da Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010.

Muito mais que isso, essa Lei se caracteriza como uma importante ferramenta de depuração dos agentes públicos, e mostra que a sociedade civil organizada consegue atingir seus objetivos e pressionar os legisladores a aprovarem leis mais próximas da população, leis que são clamores populares, leis que moralizem o sistema político e evidenciam que a povo quer mudanças e melhores dirigentes.

Dessa forma evidencia-se que o homem sozinho, apenas com sua cédula na mão e o poder de votar não pode mudar o sistema, mas a união e o envolvimento da sociedade nas questões democráticas consubstancia-se em uma poderosa ferramenta de mudança.

Outro ponto que merece enfoque é a responsabilidade jurídica. Afirma-se no Brasil que a responsabilidade jurídico penal é ineficaz diante do poder econômico e do tráfico de influência. Não se pode negar que o poder econômico ainda tem grande influência em nossa sociedade e por consequentemente no poder judiciário, porém cada vez mais estamos nos libertando desses grilhões, principalmente no Direito Eleitoral, pois nossos magistrados gozam de maior autonomia e garantias para que não sejam coagidos em suas decisões.

Esse cenário de impunidade ao qual estávamos acostumados, felizmente, vem mudando. Prova disso é a condenação, cassação e prisão de importantes figuras políticas, que outrora ocupavam importantes cargos na Administração Pública Federal e na Câmara de Deputados.

Um exemplo emblemático foi o caso do ex-Deputado Federal Natan Donadon, que foi o primeiro deputado em exercício a ser preso por determinação do Supremo desde a Constituição de 1988. Posteriormente em votação aberta, a Câmara decidiu por 467 votos e uma abstenção cassar o mandato do deputado, condenado a mais de 13 anos de prisão pelo Supremo Tribunal Federal.

Em outro exemplo marcante, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Presidente Joaquin Barbosa, também determinou a prisão dos condenados por envolvimento no esquema do mensalão, operado no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Foram presos ex-ministro José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoíno, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e o empresário Marcos Valério, o ex-deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) e o ex-deputado Roberto Jefferson, dentre outros.

Recentemente, tornou-se notória a Operação Lava-Jato, que já é considerada  maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil, responsável pela prisão de agentes políticos, empresários, lobistas, marqueteiros e funcionários públicos.

Assim, podemos dizer que a Justiça como um todo, e a sociedade foram decisivas para que esse histórico de impunidade parasse de assombrar o Brasil. É certo que notórios políticos ainda estão impunes, mas o futuro se avizinha com um grau maior de esperança e otimismo em nossas instituições, pois evidencia um avanço no combate a corrupção eleitoral que assola a nação.

 Segundo Gil Castello Branco, secretário-geral da ONG Contas Abertas “O que falta é punir”, diz. “O corrupto é um jogador. Sabendo que o risco é mínimo, ele continua a delinquir.”

 Com as alterações da Lei de Inelegibilidades, inseridas pela Lei Complementar nº 135 de 2010, o Poder Judiciário, com ajuda da sociedade civil organizada, endureceram as sanções aos políticos e agentes públicos, inserindo novas hipóteses de inelegibilidade e ampliando o prazo de duração.

Por tudo isso, a participação da sociedade tem uma vital importância no desenvolvimento da democracia. Trata-se de um processo de amadurecimento político e social, que somente irá gerar bons frutos, com o crescente interesse e participação da sociedade. Somente assim, o Brasil tenderá a seguir um caminho democrático e vitorioso e a Lei da Ficha Limpa surge como uma importante ferramenta de depuração política para que esse objetivo seja alcançado.

6 A APLICAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA PARA AS ELEIÇÕES DE 2014 E 2016

         A Lei da Ficha Limpa foi integralmente em uma eleição federal e estadual em 2014. Dezessete dos 594 atuais parlamentares ficaram de fora das eleições de 2014 por força da Lei da Ficha Limpa. É o que mostra levantamento inédito da ONG Transparência Brasil. São dezesseis deputados e um senador condenados em segunda instância por improbidade administrativa, compra de votos ou abuso de poder econômico ou político. O PSD tem quatro parlamentares enquadrados; o PMDB, três; PSDB, PP e Pros, dois; PT, PSB, PSC e PRP têm um cada, conforme pesquisa realizada no site

         Quase a metade do Congresso (54,8% dos deputados e 46,9% dos senadores) está enrolada na Justiça ou nos tribunais de contas. A grande maioria dos processos, contudo, arrasta-se nos tribunais, sem definição. "É uma invasão de gente com problemas na Justiça", diz Abramo. "A política tem de ser protegida dessas pessoas".

         Esse quadro mostra a real efetividade da Lei da Ficha Limpa, porém a sua aplicação para esse ano de 2014 ficou parcialmente comprometida por uma lacuna detectada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), do qual é membro um dos mais atuantes magistrados na área de direito eleitoral do Brasil, o Juiz de Direito Márlon Jacinto Reis.

         Para realizar o registro de candidatura, os aspirantes aos cargos públicos devem apresentar certidões visando comprovar que não tenham condenações criminais, na esfera estadual e federal. Ocorre que, não existe a obrigatoriedade de comprovação em ações cíveis, como nos casos de improbidade administrativa ou pela nova lei anticorrupção (Lei nº 12.846 de 01 de agosto de 2013).

         O pedido deve ser feito junto à Justiça Eleitoral, e o postulante deve ter toda a documentação, que poderá ser contestada pelo tribunal ou procuradoria em até cinco dias, passados esse prazo, o candidato poderá concorrer livremente ao cargo.         

         O problema é que cinco dias é considerado um prazo muito curto, conforme argumenta a advogada especialista em direito eleitoral e membro do MCCE Luciana Santos “Cinco dias é um prazo muito curto para analisar o número imenso de candidaturas. Se o candidato não apresentar todas as documentações, o Ministério Público (MP) não consegue verificar se existem irregularidades”.

         Como o volume de documentação é grande e o prazo é exíguo teme-se que muitos candidatos não tenham sua documentação avaliada e consigam “passar” por essa fiscalização imune. Com o grande número de certidões disponibilizadas pelos candidatos, e a necessidade de checar cada uma delas em prazo tão apertado, o MP ainda precisaria pedir certidões individuais, que provavelmente não ficariam prontas no prazo.

         O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ainda pode mudar essa exigência para as eleições de 2014 até o dia 5 de março, final do prazo para editar resoluções para a disputa, e evitar a candidatura de condenados na esfera cível. “É uma falha gravíssima do sistema, que permite que o candidato possa participar sem nenhum impedimento”, critica Luciana Santos. “A Lei (da Ficha Limpa) precisa ser aplicada na integralidade”.

         Atentos a isso, os presidentes de TREs e TJ espalhados pelo Brasil envidaram esforços para a agilização e padronização da expedição de certidões de antecedentes criminais e civis para os candidatos às eleições, visando a plenitude da Lei da Ficha Limpa para 2014.

Em 2016, a Justiça Eleitoral barrou 2.300 candidatos fichas-sujas nas eleições de 2016, com base na Lei da Ficha Limpa, conforme dados extraídos do site do TSE (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/).

CONCLUSÃO

         A Lei da Ficha limpa tem uma enorme importância para o nosso ordenamento jurídico e para a sociedade civil, pois visa impedir que candidatos fichas-suja tenham seus registros de candidatura homologados pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, verifica-se que a Lei da Ficha Limpa é uma poderosa ferramenta a serviço do Brasil, eliminando de imediato candidatos que não preencham os requisitos necessários para ocupar importantes cargos no poder público, contribuindo para a construção de um sistema político mais ético e probo.

         Acerca da constitucionalidade, tema já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em votação apertada, no entendimento dos Ministros, por 6 votos a 5, foi decidido que a Lei da Ficha Limpa é constitucional, porém há época só deveria ser aplicada a partir das eleições de 2012, visando não alterar o processo eleitoral.

         Ademais, dentre os princípios suscitados, um dos mais importantes foi o princípio da presunção da inocência, porém, no entendimento do TSE, como não se está falando em estabelecimento de pena, mas sim de causas de inelegibilidades, esse questionamento foi derrubado, entendo que o referido princípio não foi desrespeitado.

Nesse rumo, corroborando com essa linha de raciocínio, importante destacar que as condições de elegibilidade não transitam em julgado, não se consubstanciando em direito adquirido, devendo, inclusive, ser verificadas toda vez que o candidato pleitear um cargo público.

         Em análise última, inegável a contribuição da Lei da Ficha Limpa para o avanço de uma sociedade mais democrática, longe da influência dos agentes políticos que causam prejuízos à nação e que tentam se perpetuar no poder, fazendo, nos dizeres do Ministro Joaquim Barbosa “chicana”, de nossos sistema eleitoral.

Portanto, a Lei da Ficha Limpa, sem sombra de dúvidas, é uma das ferramentas para defenestrar esses malversadores de recursos públicos e impedir os que tenham objetivos semelhantes de fazerem parte do grupo que dita os rumos de nosso País.

           

 

REFERÊNCIAS

 

ABRANTES, Edward Johnson Gonçalves de. Eficácia imediata da Lei Ficha Limpa e o princípio da anualidade eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2533, 8 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14996>. Acesso em: 22 mar. 2014.

ALEXANDRINO, Paulo, MORAES, Vicente. “Direito Administrativo Descomplicado.” 19ª Ed, Método: São Paulo, 2011.

BASTOS, Celso. “Curso de direito constitucional”. São Paulo: Celso Bastos, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral.

BRASIL. Lei nº 9.096, de 20 de setembro de 1995. Lei dos Partidos Políticos. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições.

BRASIL. Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010. Da nova redação a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 630.147 – Distrito Federal. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 27 nov 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, DF,  19 set 1992. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 616. Disponível em; < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo616.htm>. Acesso em 18 de abril de 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29/DF. Pleno. Min. Luiz Fux. j. 16/02/2012. DJe n. 127, publ. 29/06/2012.

BRASIL.  Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30/DF. Pleno. Min. Luiz Fux. j. 16/02/2012. DJe n. 127, publ. 29/06/2012. 

BRASIL.  Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578/DF. Pleno. Min. Luiz Fux. j. 16/02/2012. DJe n. 127, publ. 29/06/2012. 

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Lei da Ficha Limpa fere a presunção de inocência. In: Revista Conjur. São Paulo, mar 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-13/direito-defesa-lei-ficha-limpa-fere-principio-presuncao-inocencia. Acesso em mar 2014.

CAMARGO, Guilherme Pessoa Franco de. A lei da ficha limpa e a revolução eleitoral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 110, mar 2013. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13007>. Acesso em mar 2014.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7. Ed., p. 51. Almedina 2003.

COSTA, Adriano Soares. “Instituições do Direito Eleitoral”. 5ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

CURIA, Luiz Roberto. “Vade Mecum Saraiva, OAB e Concursos,” São Paulo/SP: Saraiva, 2013.

DECOMAIN, Pedro Roberto. “Eleições - Comentários À Lei Nº 9.504/97”. 2ª Ed., Dialética, 2004.

GOMES. Luiz Flávio, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/85-91, São Paulo. Editora RT 2008.

KILDARE Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo, 12. Ed., p. 2011

LENZA, Pedro. “Direito constitucional esquematizado”. 15ª Ed, 2011, São Paulo: Saraiva

MANSOLDO., Mary. Lei das Fichas Limpas. Diversidades de entendimentos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8382&revista_caderno=28>. Acesso em mar 2014.

MENDES, Antônio Carlos. “Teoria das Inelegibilidades”. São Paulo: Malheiros, 1995.

MIRANDA, Jorge. “Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade.” Coimbra: Coimbra Editora, 1996.

NIESS, Pedro Henrique Távora. “Direitos Políticos – Elegibilidade, Inelegebilidade e Ações Eleitorais.” 2ª Ed., Bauro, São Paulo: Edipro, 2000.

BOBBIO, Norberto. “Teoria Geral do Direito - Col. Justiça e Direito”. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

PAGANELLI, Wilson. A presunção de inocência e a Lei da Ficha Limpa. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3475, 5 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br /artigos/23368>. Acesso em: 23 mar. 2014.

RAMAYANA, Marcos. “Direito Eleitoral”, Niterói/ RJ: Impetus, 2012.

REIS, Márlon Jacinto, CASTRO, Edson de Resende, OLIVEIRA, Marcelo Roseno, “Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010”, São Paulo/SP: Edipro, 2010.

REALE, Miguel. “Lições preliminares de direito”. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ROCHA, Fábio Alexandre Barbosa. Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”): violação de princípios constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3832, 28 dez. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26244>. Acesso em: 23 mar. 2014.

SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 47 e 49. 34ª Ed., Malheiros 2011.

SOUZA, Pedro Amorim Carvalho, NASCIMENTO, Rafael Ramos. As Contribuições da Lei da Ficha Limpa para a evolução da Democracia Brasileira e a moralização do Poder Público. FIDES, Natal, v.3, dez. 2012. Disponível em : http://www.revistafides.com/. Acesso em: 23 mar. 2014.

 


Autor

  • Cristiano Meneghetti Pedroso

    Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas, aprovado, em uma única vez, no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil XIV. Fez o Curso de Comunicações, no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro, em Santo Ângelo-RS. Atuou como Oficial Combatente Temporário do Exército Brasileiro no Parque Regional de Manutenção da 12ª Região Militar, Manaus-AM, nos anos de 2009 a 2016, exercendo entre dezembro de 2014 a junho de 2016 a função de Assessor para Apoio de Assuntos Jurídicos da Organização Militar em que servia. É Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Exerce a advocacia no Estado do Amazonas sob a inscrição n°11.813 OAB/AM, atuando na área Administrativa, Tributária, Imobiliária, Militar, Cível, Previdenciária, Trabalhista, com escritório localizado a Av. Tancredo Neves, nº 282, Centro Comercial Vila Mariana, sala 26, bairro Parque Dez de Novembro, Manaus-AM, CEP 69.054-700.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.