Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/53435
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Responsabilidade dos sócios, após a cessão de quotas ou a finalização da sociedade empresária

Responsabilidade dos sócios, após a cessão de quotas ou a finalização da sociedade empresária

Publicado em . Elaborado em .

A origem deste artigo está em uma consulta jurídica, respondida pela autora. Segue um resumo, com legislação e jurisprudência recentes sobre a responsabilização dos sócios após a cessão de quotas ou a finalização da atividade empresária.

Em geral, há muitas dúvidas sobre a responsabilização dos ex-sócios em paralelo aos novos membros da sociedade, bem como sobre empresas que encerraram suas atividades. Por quanto tempo o ex-sócio poderá se incomodar? Como ter certeza de que a finalização da sociedade aconteceu de forma correta? Vejamos uma breve explanação.

Primeiramente, deve-se dizer que todas as alterações na constituição da empresa precisam ser registradas no contrato social e averbadas na Junta Comercial (ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando for uma sociedade simples). O sócio continua respondendo pelas obrigações que ele tinha na sociedade, durante o período de 2 anos, a contar da averbação da alteração do contrato social na respectiva Junta Comercial.

Além do registro do contrato social (e seu encerramento ou modificação) na Junta, é preciso fazer o mesmo procedimento na Receita Federal, Secretaria da Fazenda, INSS, FGTS, Município, nos órgãos fiscalizadores (como CREA, COFEN etc). Por isso, antes de pressupor que a sociedade está encerrada, é importante consultar todas as certidões possíveis, em vários órgãos. (1) 

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. (CC 2002)

Sobre a dissolução da pessoa jurídica, é importante verificar o seguinte trâmite indicado no CC 2002 (2), pois, se a liquidação houver sido irregular, sem o pagamento de todos os credores, por exemplo, o cancelamento da inscrição da empresa será considerado nulo. Débitos fiscais também poderão ser gerados, e o transtorno será infindavelmente maior do que cumprir a burocracia exigida para encerrar corretamente a atividade empresária.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. (CC 2002)

O Código Civil indica o prazo de dois anos para possível responsabilização do sócio, quando ocorrer cessão de quotas. Analogamente, a jurisprudência utiliza o mesmo prazo para responsabilização em geral, pois se considera que o sócio (vivo) pode se retirar da sociedade por cessão de quotas ou por encerramento das atividades da empresa.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (CC 2002)

Segue uma pesquisa de jurisprudência recente, gerada no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com detalhes da responsabilização do sócio, encerramento da empresa e o referido prazo de dois anos.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. Cabe o redirecionamento da execução contra ex-sócio, por se tratar de obrigação social constituída antes da cessão de quotas averbada na Junta Comercial e executada no prazo dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, permanecendo a responsabilidade solidária do cessionário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (03)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART.50 DO CÓDIGO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EX-SÓCIO. CABIMENTO. Possibilita-se levantar o véu da pessoa jurídica, postergando para depois da decisão o exercício do contraditório. Caso em que verificado o abuso da personalidade jurídica cometido com desvio de finalidade e confusão patrimonial, bem como o prejuízo do credor, por insuficiência patrimonial da sociedade devedora. Aplicação do art. 50, do Código Civil. Personalidade jurídica desconsiderada. Cabe o redirecionamento da execução contra ex-sócio, por se tratar de obrigação social constituída antes da cessão de quotas averbada na Junta Comercial e executada no prazo dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (04)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. Possível a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, como no caso, em que não foi realizada a prévia liquidação da empresa agravante, com pagamento de todos os credores. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE ATÉ O PRAZO DE DOIS ANOS, A CONTAR A CONTAR DA AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE NA JUNTA COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 1.032 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.003 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (05)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. (...) RESPONSABILIDADE EX-SÓCIO RETIRANTE.Admite-se a responsabilidade patrimonial do ex-sócio retirante da pessoa jurídica, a qual se estende pelo prazo de dois anos contados da averbação da alteração do contrato social pela Junta Comercial, abrangendo as obrigações anteriores à sua retirada, bem como as obrigações posteriores até o prazo assinalado na lei (dois anos). Interpretação que se extrai da combinação do artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032, ambos do Código Civil. No caso concreto, a agravante se retirou da sociedade por meio da alteração contratual n. 05, com data de 30.11.2012, registrada na Junta Comercial em 13.03.2013, o que indica estar vinculada às obrigações da pessoa jurídica até 13.03.2015, o que torna viável a responsabilização patrimonial da recorrente, porquanto constituído o título executivo em 17.09.2014. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (06)

Enfim, percebe-se que o tema abordado traz relevância para os sócios, ex-sócios, herdeiros, administradores em geral, advogados e curiosos. Se você ficou com alguma dúvida, ou percebeu alguma falha nesse artigo, escreva nos comentários e vamos crescer juntos!

NOTAS E REFERÊNCIAS

01 - Site contábil. Link para emissão, sem custos, de certidões negativas federais, estaduais e municipais. http://www.sitecontabil.com.br/certidoes.htm

02 - BRASIL. Lei nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Acesso em 01/11/2016.

03 - Agravo de Instrumento Nº 70068485911, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 01/09/2016.

04 - Agravo de Instrumento Nº 70066670456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/03/2016.

05 - Agravo de Instrumento Nº 70066577107, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015

06 - Agravo de Instrumento Nº 70070815253, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 27/10/2016


Autor

  • Lorena de Bessières

    Dra. Lorena de Bessières é advogada especialista em soluções empresariais, graduada na PUC-RS, com pós graduações no Brasil e no exterior. Tem 15 anos de experiência em estratégias complexas e projetos multidisciplinares, sendo cinco destes anos na Europa. Presidente Fundadora da Embaixada Geração de Valor Minas Gerais (EGV Minas). Criadora da Mentoria Jornada Empresarial. Instagram: @lorenadebessieres . Experiente em times jurídicos eleitorais, em campanhas de mais de quarenta candidatos (vereador, deputado estadual, deputado federal e prefeito). Além das atividades típicas da advocacia, publicou livros, artigos acadêmicos, apresentou trabalhos, concedeu entrevistas, recebeu prêmios e reconhecimentos internacionais.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.