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Do acesso à Justiça: conceito e custos

Do acesso à Justiça: conceito e custos

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O problema do Judiciário não se encontra em seu acesso, pois suas portas são muitas e largas, mas sim de saída, porque são poucos os que conseguem sair num prazo razoável e com um provimento jurisdicional justo, adequado e efetivo.

“A Justiça é inacessível, cara, complicada, lenta, inadequada. A Justiça é denegação de Justiça. A Justiça é injusta. Não existe Justiça”.

(Ada Pellegrini Grinover)

Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar no que consiste o acesso à Justiça, insculpido na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXV, e seus custos. O acesso à Justiça pode ser concebido como o mero acesso às portas dos órgãos judiciários, mas, de maneira contextualizada, deve significar o acesso a uma prestação jurisdicional adequada, efetiva, justa e célere. Em relação aos seus custos, tem-se, por parte do jurisdicionado, os financeiros, psicológicos, sociais e culturais, além dos custos estatais necessários à regularidade da movimentação da máquina judiciária. De maneira bastante sucinta, porém com suficiente profundidade, estes pontos serão abordados neste estudo.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Custos do processo. Custos estatais. Contextualização do acesso à Justiça. Prestação jurisdicional.

SUMÁRIO. 1. Acesso à Justiça: conceito – 2. Acesso à Justiça: custos – 3. Judicialização da vida – 4. Considerações finais. 


1. Acesso à Justiça: conceito

Em estudo sobre a evolução do conceito de acesso à Justiça, Flávio Galdino encontrou mais de dez expressões distintas para designá-lo: (i) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional/judicial; (ii) princípio da universalidade da jurisdição; (iii) princípio da indeclinabilidade da jurisdição; (iv) princípio da ubiquidade da jurisdição; (v) princípio da acessibilidade ampla (ou amplo acesso à Justiça); (vi) princípio do livre acesso à jurisdição estatal (ao Poder Judiciário); (vii) regra da plenitude do acesso à jurisdição; (viii) direito constitucional à jurisdição; (ix) princípio da proteção judiciária; (x) princípio da irrecusabilidade da jurisdição; (xi) princípio da inevitabilidade da função jurisdicional; (xii) princípio da plenitude da função judicante do Estado; e (xiii) princípio da utilidade da jurisdição[1].

Entretanto, estes vários termos para denominar o mesmo instituto se mostram relativamente inúteis, vez que, para os fins do direito processual contemporâneo, o acesso à Justiça deve corresponder, em síntese, a uma prestação jurisdicional justa, célere e efetiva[2], para que o Estado-Juiz possa realizar sua missão institucional de pacificação social.

Com efeito, o acesso à Justiça pode ser considerado um princípio, um direito fundamental ou uma garantia. Princípio no sentido de informar a interpretação e o desenvolvimento do ordenamento jurídico como um todo; direito fundamental porquanto, ao mesmo tempo em que declara a existência de interesse dos cidadãos, é por meio dele que outros direitos fundamentais poderão ser concretizados, atingindo-se, assim, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos no ambicioso art. 3º da Constituição Federal[3]; e garantia por se tratar de instrumento assecuratório da efetivação de outros direitos, ou seja, sob a ótica de garantia, o acesso à Justiça assegura o exercício do interesse.

Boaventura de Sousa Santos destaca que, num Estado do Bem-Estar Social, a efetivação do acesso à Justiça deve ser vista como um instrumento para realizar outros direitos, de modo que, uma vez denegado este acesso, outros direitos também seriam malferidos: “A consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efectivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores”[4].

Para Paulo César Santos Bezerra, “no sentido de direito inerente à natureza humana, o acesso à justiça é um direito natural. No sentido de garantia desse acesso, legitimamente efetivado pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, é um direito fundamental” [5]. Nesta mesma linha de raciocínio, segue Luiz Flávio de Oliveira, segundo o qual o acesso à Justiça “tem como fundamento o pleno exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana, atributos que consolidam a compreensão dos princípios inerentes aos Direitos Humanos” [6].

Na seara das ondas cappellettianas, o acesso à Justiça deve compreender a assistência judiciária para os pobres, a representação dos interesses difusos em juízo e um novo enfoque de acesso, mais amplo e moderno, devendo a tutela jurisdicional ser adequada à realidade do direito material ventilado na demanda, assegurando o procedimento, a espécie de cognição, a natureza do provimento e os meios executórios adequados às peculiaridades da situação fática sub judice[7]. Além disso, a técnica processual deve empregar mecanismos que levem à pacificação, com justiça, do conflito, de modo que obstáculos a este acesso possam ser minorados, atenuando-se a desigualdade entre as partes processuais.

O conceito de acesso à Justiça é bastante amplo, não consistindo, pois, apenas no acesso às portas dos órgãos judiciários. Ou seja, não se trata de sinônimo de direito de ação (mero acesso formal à Justiça) [8], mas, sim, de uma prestação jurisdicional adequada, efetiva, justa e célere. Em suma, são estes os principais atributos[9] que o instituto do acesso à Justiça deve conter, para se adequar à filosofia adotada pela Constituição Federal de 1988. Trata-se-, pois, da contextualização do instituto, conforme o padrão normativo-ideológico adotado pela Carta Política brasileira.

A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veio ao encontro deste entendimento, dispondo que o conceito de acesso à Justiça não pode ser o mero acesso aos órgãos judiciários de processos contenciosos, mas sim o acesso à ordem jurídica justa.

Sob um ângulo axiológico de justiça, significa o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais. Tecnicamente falando, consiste no acesso aos órgãos judiciários visando ao tratamento adequado de demandas, com procedimentos compatíveis ao tipo de pedido veiculado.

Ainda sob este viés, o acesso à Justiça pode ser considerado como o acesso a um órgão prestador de serviço público, em razão do que se pode pressupor a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários/jurisdicionados.

Por fim, conforme leciona Ramón Soriano, podem ser apontados os três males endêmicos da administração da Justiça: as incertezas do direito, a lentidão do processo e os seus altos custos[10]. A partir de agora, trataremos deste último problema. 


2. Acesso à Justiça: custos

Em relação ao acesso à Justiça, mister tratar de seus custos, ou custos do processo, pelo o que se entende, comumente, como os encargos impostos às partes processuais no decorrer da tramitação do procedimento. Trata-se de ônus financeiros, psicológicos, sociais e culturais.

Quanto aos custos financeiros, sabe-se que para se distribuir uma ação judicial qualquer, salvo em se tratando de habeas corpus ou ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, faz-se necessário pagar uma taxa judiciária, que é, por natureza, um tributo, conforme dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional[11].

Também é sabido que os pobres, nos termos da lei, podem ser agraciados pelo benefício da assistência judiciária gratuita que, entre nós, deu-se com o advento da Lei Federal nº 1.060/1950, incumbindo ao Poder Público sua concessão, conforme prevê seu art. 1º[12]. Esta lei foi parcial e expressamente revogada pela Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que trata do benefício da gratuidade da Justiça em seus arts. 98 ao 102.

A benesse é bastante abrangente, incluindo taxas e custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, a indenização devida à testemunha que, se empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, as despesas com realização de exame de código genético - DNA - e de outros exames considerados essenciais, os honorários advocatícios e periciais, bem como a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentar versão em português de documento redigido em língua estrangeira, o custo com a elaboração de memória de cálculo, os depósitos legalmente previstos para a interposição de recursos, propositura de ações e os emolumentos devidos para notários ou registradores (art. 98, § 1º, CPC). Contudo, não abarca eventuais multas que sejam impostas ao beneficiário (art. 98, § 4º, CPC).

De rigor mencionar que a concessão do benefício da Justiça gratuita não isenta o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Neste ponto, se o beneficiário restar vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas em até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão judicial por meio da qual foram determinadas. Isso se o credor demonstrar que deixou de existir a anteriormente alegada hipossuficiência financeira (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).

No que toca ao benefício da Justiça gratuita, os magistrados costumam demonstrar diferentes entendimentos em relação a sua concessão. Isso porque, para alguns, basta a parte afirmar, na petição ou em forma de declaração assinada por ela, que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei Federal nº 1.060/1950, revogado pelo art. 99, § 3º, da Lei Federal nº 13.105/2015[13]). Para outros, de rigor a comprovação cabal da alegada hipossuficiência financeira, por meio da apresentação de holerites, comprovantes de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, documentos pessoais contendo gastos mensais familiares, dentre outros.

Neste ponto, o Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 99, § 2º, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido do benefício se constar dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, mas, antes de fazê-lo, deverá determinar à parte que comprove o preenchimento destes pressupostos.

Uma questão relevante é se o fato da parte ser patrocinada por advogado particular obsta a possibilidade de lhe ser deferido o benefício da assistência gratuita. Antes do advento da Lei Federal nº 13.105/2015, muitos magistrados acabavam indeferindo o benefício por este motivo, casos em que, em regra, a parte interpunha recurso de agravo de instrumento e conseguia a concessão do benefício por via recursal, porquanto se sabe da prática comum de se ter a cláusula ad exitum num contrato de prestação de serviços advocatícios[14]. Agora, resta expressamente consignado no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão por pessoa natural, o que espanca qualquer dúvida a este respeito.

Mas os custos do processo não são apenas os financeiros. Há também os custos psicológicos. Quanto a estes, o processo precisaria ser dominado e delimitado, para que não tenha o condão de fazer mal excessivo à alma do jurisdicionado. Neste ponto, é sabido que grande parte da população perdeu a confiança que já se teve outrora no Poder Judiciário, motivo pelo qual ser parte de um processo é comumente considerado como algo necessariamente lamentável.

Maria Tereza Sadek explica que “a justiça transformou-se em questão percebida como problemática por amplos setores da população, da classe política e dos operadores do Direito, passando a constar da agenda e reformas” e que “tem diminuído consideravelmente o grau de tolerância com a baixa eficiência do sistema judicial e, simultaneamente, aumentado a corrosão no prestígio do Judiciário”.[15] E continua, dizendo que “cabe examinar a instituição como uma agência pública prestadora de serviços. Grande parte da insatisfação popular com a justiça refere-se a esta dimensão. A ela são dirigidas ácidas críticas, tais como: ‘a justiça tarda e falha’; ‘a justiça não é igual para todos’; ‘a justiça é elitista’; ‘mais vale um mal acordo do que uma boa demanda’; ‘ para os amigos tudo para os inimigos a lei’ etc”.[16]

Ainda, os custos psicológicos do processo decorrem também da transformação do sistema processual recursal num verdadeiro rito de passagem obrigatória, fazendo a parte vencedora refém da vencida.

Neste contexto, as conhecidas deficiências do aparelho judicial, bem como os ritos processuais, acabam criando uma situação de vantagem, vez que a ampla possibilidade de recursos favorece, por exemplo, o devedor, adiando uma decisão por anos.

Assim, apesar de ser necessário haver meios de impugnar uma decisão judicial, merece destaque a crítica acerca do uso indiscriminado dos recursos. Neste sentido, José Eduardo Carreira Alvim entende que “os recursos são a grande praga que não permite que a Justiça produza bons frutos, contaminando a esperança de tantos quantos a ela recorrem, que só veem satisfeito o seu direito material quando já exaustos de tanto demandar” [17].

Ainda, o uso indiscriminado de recursos é um dos principais fatores da morosidade processual. Neste ponto, um estudo do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (DPJ-CNJ) feito em 2011, intitulado “100 Maiores Litigantes do País” [18], demonstrou que o setor público federal (38%) e os bancos (38%), consistem nos maiores litigantes nacionais, seguidos do setor público estadual (8%), das empresas de telefonia (6%), do setor público municipal (5%) e outros litigantes (5%). Evidentemente que os percentuais obtidos em relação aos setores públicos estadual e municipal se deram conforme a média proporcional, de modo que em cada estado-membro e Município eles podem ser bem maiores.

Ainda em relação a este estudo, do total de demandas no país, o setor público federal é autor de 33% delas, os bancos, 45%, o setor público estadual, 28%, as empresas de telefonia, 22%, o setor público municipal, 97%, e outros litigantes 49%, entendendo-se que numa mesma demanda podem figurar mais de um ente.

Um dado importante coletado pelo estudo é que 33% do total de ações em nível nacional, entre estoque e casos novos, consistem em execuções fiscais. Em relação apenas ao estoque de processos, ou seja, os feitos que permanecem nos cartórios para seguir sua tramitação no ano seguinte ou posteriormente, em nível estadual, esse percentual cresceu para 43% (31,8 milhões), conforme dados constantes do relatório ”Justiça em Números” do CNJ 2014[19] (dados referentes a 2013). Ou seja, dos 74,1 milhões de processos parados na Justiça Estadual em 2013, 31,8 milhões eram execuções fiscais. Este quadro foi mais crítico nos estados do Rio de Janeiro (62%) e de São Paulo (52%). Também na Justiça Federal, 39% (4,4 milhões) dos processos são execuções fiscais.

Há também os (elevadíssimos!) custos estatais para o funcionamento regular da máquina judicial. No estudo intitulado “O Custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória”, elaborado pelo pesquisador Luciano da Ros da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, chegou-se à conclusão de que o Poder Judiciário brasileiro é o segundo mais caro, para o Estado, do mundo, só ficando atrás de El Salvador (1,35 % do PIB).

Consta deste estudo que as despesas do Poder Judiciário no Brasil equivalem a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) [20]. Somando a esse percentual o orçamento do Ministério Público (0,32% do PIB) e das Defensorias Públicas e Advocacia Pública (0,2% do PIB), o gasto total com o sistema de Justiça no país chega a 1,8% do PIB, ou seja, equivale a R$ 121 bilhões.

Na França se consome 0,2% do PIB, 0,3% na Itália, 0,35% na Alemanha e 0,37% em Portugal.

Por fim, quanto aos custos sociais e culturais do acesso à Justiça, tem-se que grande parte da população não conhece nem seus direitos, nem os meios de buscar sua concretização. Como anota Cândido Rangel Dinamarco, “[...] Da realidade econômica vem a insuficiência de recursos das pessoas carentes para custear o litígio sem prejuízo da subsistência, associada à precariedade dos serviços de assistência judiciária. Da realidade cultural da nação vem a desinformação e, o que é pior, a descrença nos serviços judiciários. [...] [21]

Com a criação da Defensoria Pública houve melhoria do acesso à Justiça em relação aos cidadãos economicamente menos favorecidos e, mesmo onde ainda não foi instalada, continua vigente o convênio de advogados e escritórios advocatícios com a Defensoria, por meio do qual pessoas de baixa renda podem ser patrocinadas por advogados, que serão pagos pela Defensoria.

Contudo, o critério empregado para se aferir a baixa renda não parece ser o mais adequado.

Por exemplo, no que toca à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dispõe o art. 2º da Deliberação CSDP (Conselho Superior da Defensoria Pública) nº 89, de 08 de agosto de 2008, que se presume como necessitada a pessoa natural, integrante ou não de entidade familiar, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: “I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais”.

São critérios inadequados na medida em que exclui grande parte dos cidadãos de classe média baixa e classe baixa alta, que acabam não tendo acesso à Justiça em razão de não terem condições financeiras para suportar as custas judiciárias.


3. Judicialização da vida

Por primeiro, infere-se que quem mais obsta o regular andamento da máquina judiciária, especialmente da estadual, é a própria Administração Pública. Mas, para além disso, tem-se, entre nós, o fenômeno da judicialização da vida.

Claro que, originariamente, muitos temas não deveriam ser judicializados. Como bem menciona Rodolfo de Camargo Mancuso, o acesso à Justiça não pode receber uma leitura exacerbada, ufanista e irrealista: “A notória complexidade da vida contemporânea [...] não permite o pronto e eficiente atendimento aos diversos reclamos da população, levando a um preocupante contexto: (a) muitos históricos de danos temidos ou sofridos não são submetidos à instância administrativa, até porque nem todos eles comportam essa via, por peculiaridade da matéria ou qualidade da pessoa; (b) em muitos casos a solução administrativa é recusada ou então ofertada em modo insuficiente, gerando bolsões de insatisfação ao interno da coletividade; (c) o demandismo exacerbado está ainda longe de ser substituído ou ao menos atenuado por uma cultura da pacificação, ainda incipiente dentre nós, não tendo atingido o desejável patamar em que os sujeitos concernentes a uma controvérsia se predisponham a resolver entre si suas divergências, ou ainda com a intercessão de um agente facilitador; (d) a (equivocada), ou ao menos exagerada visualização do acesso à Justiça como expressão de cidadania, quando, antes e superiormente, a maior manifestação de civilidade e urbanidade se manifesta na busca pela resolução consensual dos conflitos, ao menos num primeiro momento” [22].

E continua: “Todos esses fatores – que interagem – têm levado a que, de modo geral, o conteúdo do art. 5º, XXXV, da CF/1988...acabasse merecendo uma leitura exacerbada (que em outra sede chamamos ufanista e irrealista), chegando à chamada judicialização do cotidiano, numa açodada ligação direta entre a controvérsia e o Fórum, gerando o afluxo de lides ainda em estágio inicial, longe do ponto de maturação, projetando deletérios efeitos: acirramento da contenciosidade social; retardamento dos ritos processuais (sobretudo na fase probatória); crescente crise numérica de processos; desestímulo à solução consensual; protraimento do desfecho da causa e um ponto futuro indefinido” [23].

Contudo, é sabida a dificuldade de se obter resolução de questões na esfera administrativa e/ou amigável, de modo que ao cidadão não resta outra alternativa, senão ajuizar uma demanda. Além disso, Heitor Vitor Mendonça Sica defende uma questão muito importante, no sentido de que a omissão das agências reguladoras é um dos fatores que levam à litigiosidade excessiva: “A meu ver é emblemático o esforço das autoridades judiciárias em instalar Juizados Especiais Cíveis nos aeroportos, antevendo a multiplicação de violações perpetradas pelas companhias aéreas aos direitos dos passageiros que circularão pelo Brasil durante a Copa do Mundo de Futebol [...]. Não seria mais razoável que a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) aplicasse multa a cada vôo atrasado ou cancelado e obrigasse as companhias aéreas a provar o ressarcimento dos danos causados aos consumidores (sob pena de nova multa)? Não seria mais producente que o mesmo órgão regulador avaliasse periodicamente o percentual de bagagens extraviadas e multasse as companhias que não melhorassem esses indicadores e que não ressarcissem todos os consumidores lesados em tal situação? Em vez disso, gasta-se para solucionar pontualmente o problema apenas do cidadão que se dispõe a ir ao Poder Judiciário, sem maior atenção à solução de falhas na execução do serviço de transporte aéreo”. [24]

Nota-se claramente a cultura entre nós difundida: a de lidar com a consequência, não com a causa. Como leciona Rodolfo de Camargo Mancuso, “A insistência no vezo de lidar com a consequência – a demanda exacerbada – sem diagnosticar e atacar a causa, levou a que se trocasse um problema por outro: a litigiosidade contida, fixando ‘substituída’ pelo judiciarismo exacerbado”[25].

Mas grande parte dos cidadãos, com frequência, acaba não tendo outra alternativa, senão socorrer-se do Judiciário, o que gera custos altíssimos para a sociedade (custo judicial). Neste ponto, não se deveria estancar o número de demandas propostas, mas, em verdade, deveria ser adotada uma estratégia que permitisse que a sociedade fosse ressarcida por aqueles que insistentemente descumprem as normas legais.

Neste aspecto, não ficam de fora os entes públicos no que tange à prestação de serviços de saúde e educação, destacando-se o fenômeno da judicialização da política, que consiste no fato de matérias inicialmente afeitas às instâncias político-administrativas passarem a ser dirimidas em sede judicial, destacando-se a judicialização de direitos fundamentais sociais, tais como a moradia, a saúde e a educação (art. 6º, caput, Constituição Federal), que se dá majoritariamente por meio da propositura de demandas individuais em face dos entes federados, em litisconsórcio passivo ou não.

Contudo, não se pode conceber a ideia da judicialização da política como algo necessariamente ruim, vez que em muitas das vezes ela se faz necessária, bem como também pode produzir bons frutos, inclusive melhores que os oriundos das instâncias originárias. Ainda, os direitos fundamentais não podem ser concebidos como meras normas programáticas.

Portanto, não se deve obstar o acesso à Justiça, mas sim qualificá-lo, porquanto se mostra inadmissível que a coletividade pague pelo uso indevido de um serviço público, quer na forma de litigante, quer como um simples cidadão em sua participação na arrecadação tributária.

Também não se pode esquecer que, diante de uma situação de grande desigualdade entre os litigantes, revela-se importante utilizar a via jurisdicional, "a fim de que o juiz possa protagonizar a proteção dos interesses socialmente relevantes garantindo a isonomia entre as partes” [26].

Por fim, uma importante vantagem de se utilizar a via jurisdicional, como ensina Fernanda Tartuce Silva, é a possibilidade de coagir infratores ao cumprimento dos comandos emanados pelos órgãos estatais.

Em continuação, quanto à judicialização da política, tem-se como críticas mais comuns a este fenômeno, especificamente na seara das políticas públicas, que os magistrados não foram eleitos pelo povo (se as políticas públicas são implementadas com recursos públicos que, por sua vez, advém em sua maior parte da arrecadação tributária, é o povo que deveria decidir no que serão aplicados, bem como quem o representará na gestão governamental), que o Poder Judiciário não é aparelhado para decidir questões deste tipo (em razão de sua estrutura monocrática e engessada, é destinado originariamente para dirimir conflitos individuais, em lides bilaterais e processos tradicionais, numa seara que envolve, nitidamente, justiça retributiva, não para resolver problemas de justiça distributiva), que este controle jurisdicional viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, Constituição Federal), porquanto os Poderes devem ser independentes, que os magistrados não possuem técnica adequada para tratar com este tipo de demanda, principalmente por não compreenderem questões relacionadas ao orçamento público e suas limitações, dentre outros argumentos.

Especificamente quanto a isso, ressalta Maria Tereza Sadek que “são frequentes as críticas segundo as quais vive-se (sic) me um ‘manicômio jurídico’; a magistratura age ‘ideológica e irresponsavelmente’, como se os recursos públicos fossem inesgotáveis, ou alheia às consequências de suas decisões na economia ou na máquina administrativa; juízes julgam-se os ‘verdadeiros representantes do interesse do povo’”.[27]

Por outro lado, entende-se que o Judiciário pode ser chamado para dirimir conflitos relacionados a políticas públicas desde que as outras esferas de Poder (Executivo e Legislativo) se mostrem incapazes ou lenientes na concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, Constituição Federal), situação na qual se entende que cabível a intervenção judicial, lembrando-se sempre que os Poderes são apenas o resultado da mera racionalização do Poder Estatal, que é uno por natureza, além de que, para além de independentes, devem ser harmônicos. Ainda, o Poder Judiciário, como locus para discussão sobre política pública, pode ser bem utilizado se houver vontade e mentalidade adequada para tanto.

Neste ponto, o magistrado precisa modificar seu comportamento durante o curso processual, bem como algumas adequações técnico-processuais se fazem necessárias. Por exemplo, o juiz precisa mostrar-se mais mediador, estrategista e consequente. Em relação ao processo, sua estrutura não pode ser concebida da mesma forma quando se lida com conflitos bilaterais, devendo haver a flexibilização de alguns institutos jurídicos.

Neste diapasão, costuma-se atribuir a alta e constante litigância no país à judicialização excessiva, judicialização da vida, corolário de uma visão ufanista e irrealista do princípio/direito/garantia do acesso à Justiça.

Entretanto, como supramencionado, o fator preponderante para o esgotamento da máquina judiciária é a litigância habitual, de cunho compulsório, primeiramente por parte da Administração Pública, em todas suas esferas (federal, estadual, distrital e municipal). Em segundo lugar viriam as grandes empresas, também como litigantes habituais, notadamente instituições bancárias e empresas de telefonia.

Neste ponto, infere-se que a falta de agilidade da máquina judiciária não é prejudicial para todos. Pelo contrário, essa deficiência é aproveitada por grandes grupos empresariais e também pelo Estado, que constituem a maior parcela da “clientela” do Judiciário. Maria Tereza Sadek resume de modo bem perspicaz a situação ora retratada: “[...], pode-se sustentar que o sistema judicial brasileiro nos moldes atuais estimula um paradoxo: demandas de menos e demandas de mais. Ou seja, de um lado, expressivos setores da população acham-se marginalizados dos serviços judiciais, utilizando-se, cada vez mais, da justiça paralela, governada pela lei do mais forte, certamente menos justa e com altíssima potencialidade de desfazer todo o tecido social. De outro, há os que usufruem em excesso da justiça oficial, gozando das vantagens de uma máquina lenta, atravancada e burocratizada” [28].

Como conclui Marcos Carnevale, o que realmente congestiona o Judiciário brasileiro “não é o alto volume de cidadãos litigantes, [...], mas o grande volume de ações promovidas pelo Poder Executivo na área fiscal, geralmente tendo no polo passivo os cidadãos, ou as empresas [...]”. E continua, dizendo que os principais ramos econômicos (bancos e telefonia) usam, de modo agressivo, o Poder Judiciário, “sendo responsáveis por milhares de processos, como litigantes no polo ativo dos conflitos, contribuindo para o congestionamento do Judiciário” [29].

Sob outro ângulo, o acesso à Justiça deve ser entendido de forma mais ampla, de modo que os procedimentos sejam adequados à solução dos litígios. Por exemplo, o acesso à Justiça deveria ser, efetivamente, a última providência a ser tomada pelos cidadãos (ultima ratio), contexto no qual se deveria prestigiar os métodos alternativos de resolução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação. Conforme explana Ada Pellegrini Grinover, “[...] quanto à conciliação prévia extrajudicial, sua natureza de atividade posta a serviço da autocomposição dos litigantes; sua função de recuperação de controvérsias, muitas das quais não seriam levadas à decisão do Judiciário; seu efeito de racionalização da distribuição da justiça, com a consequente desobstrução dos tribunais; o estímulo às vias participativas, à informação e à tomada de consciência. E, sobretudo, seu escopo de maior pacificação social, em comparação com a decisão autoritativa do juiz, conduzindo à composição da inteira lide sociológica, e não apenas à solução da parcela de lide levada à Justiça convencional".{C}[30]

Neste sentido, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça menciona, dentre outros, que todos os jurisdicionados têm direito à solução dos conflitos de interesses pelos meios mais adequados a sua natureza e peculiaridade, inclusive mecanismos alternativos de solução de conflitos como a mediação e a conciliação, bem como a obrigatoriedade de oferecimento destas alternativas, tudo isso para que se possa substituir a cultura da sentença para cultura da pacificação, mediante o estabelecimento de verdadeiros filtros de litigiosidade, por meio do qual apenas parcela das lides será dirimida pelos magistrados. Com isso, haveria redução da carga de serviços do Judiciário, engendrando maior celeridade da prestação jurisdicional. Como corolário, teria-se, eventualmente, a recuperação do prestígio e respeito deste Poder.

A este respeito, leciona Kazuo Watanabe que “A instituição de semelhante política pública pelo CNJ, além de criar um importante filtro da litigiosidade, estimulará em nível nacional o nascimento de uma nova cultura, não somente entre os profissionais do direito, como também entre os próprios jurisdicionados, de solução negociada e amigável dos conflitos. Essa cultura terá inúmeros reflexos imediatos em termos de maior coesão social e determinará, com toda a certeza, mudanças importantes na organização da sociedade, influindo decisivamente na mudança do conteúdo e orientação do ensino universitário na área de Direito, que passará a formar profissionais com visão mais ampla e social, com plena consciência de que lhes cabe atuar muito mais na orientação, pacificação, prevenção e composição amigável, do que na solução contenciosa de conflitos de interesses”.[31]


4. Considerações finais

Em suma, o problema do Judiciário não se encontra em seu acesso, pois suas portas são muitas e largas, mas sim de saída, porque são poucos os que conseguem sair num prazo razoável e com um provimento jurisdicional justo, adequado e efetivo.

Em suma, quanto mais ampla, informal e menos cara for a Justiça, maior será o acesso a ela, havendo a necessidade de se oferecer meios adequados à solução destes inúmeros conflitos, inclusive em sede pré-processual, de modo que não se deve obstar o acesso à Justiça, mas sim torná-lo mais qualificado.


Notas

[1] GALDINO, Flávio. A evolução das ideias de acesso à Justiça. Revista Autônoma de Processo, nº 3, Curitiba, abr.-jun. 2007.

[2] “[...] cumpre ao ordenamento atender, de forma mais completa e eficiente ao pedido daquele que exercer o seu direito à jurisdição, ou a mais ampla defesa. Para tanto, é preciso que o processo disponha de mecanismos aptos a realizar a devida prestação jurisdicional, qual seja, de assegurar ao jurisdicionado seu direito real, efetivo, e no menor tempo possível, entendendo-se este possível dentro de um lapso temporal razoável. Além da efetividade é imperioso que a decisão seja também tempestiva.” ANNONI, Danielle. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

[3] Art. 3º. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

[4] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2006. p. 167.

[5] BEZERRA, Paulo César Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 123.

[6] OLIVEIRA, Luiz Flávio de. A razoável duração do processo na perspectiva dos direitos humanos – A reforma do Poder Judiciário. Campinas: Millennium, 2006. p. 103.

[7] “A compreensão desse direito depende da adequação da técnica processual a partir das necessidades do direito material. Se a efetividade requer a adequação e a adequação deve trazer efetividade, o certo é que os dois conceitos podem ser decompostos para melhor explicar a necessidade de adequação da técnica às diferentes situações de direito substancial”. MARINONI, Luiz Guilherme. O direito à efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil, nº 28, vol. 8, Curitiba, abr.-jun. 2003.

[8] O ângulo sob o qual o acesso à Justiça pode ser analisado depende da filosofia política adotada pelo Estado. Por exemplo, em se tratando de um Estado Liberal, preza-se pela igualdade meramente formal, de modo que o acesso à Justiça equivaleria ao mero acesso às portas dos órgãos judiciais. Por outro lado, no caso de um Estado do Bem-Estar Social, deve-se buscar a concretização da igualdade material, pelo menos no plano teórico, para que o acesso à Justiça sirva também à diminuição da desigualdade social.

[9] Como menciona Fredie Didier Junior: “O conteúdo desta garantia era entendido, durante muito tempo, apenas como a estipulação do direito de ação e do juiz natural. Sucede que a mera afirmação destes direitos em nada garante a sua efetiva concretização. É necessário ir-se além. Surge, assim, a noção de tutela jurisdicional qualificada. Não basta a simples garantia formal do dever do Estado de prestar a justiça; é necessário adjetivar esta prestação estatal, que há de ser rápida, efetiva e adequada”. DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito à inafastabilidade do Poder Judiciário. In: LEÃO, Adroaldo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo (Coords.). Direitos constitucionalizados. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 172.

[10] Ramón Soriano em sua obra Sociologia del derecho, apud SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação em juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000. p. 24.

[11] Art. 77. “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.  

[12] Art. 1º. “Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei”. (Redação dada pela Lei Federal nº 7.510/1986)

[13] Art. 4º. “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Art.99, § 3º. “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

[14] “Agravo de instrumento - Processual Civil Benefício da assistência judiciária Magistrado a quo que indeferiu o benefício, em razão da contratação de advogado particular e do momento processual em que requerida a benesse - Recurso manejado pela ré Provimento de rigor. 1. Por primeiro, forçoso observar que a mera contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício buscado, mormente a notória praxe hoje existente de contratação de advogado pela cláusula ad êxito, razão pela qual necessário aquilatar-se todos os demais elementos dos autos e, ai sim, firmar o entendimento do cabimento ou não do benefício pleiteado. 2. Situação fática dos autos que comprova o alegado estado de pobreza da ré-agravante, que independe do momento processual em que requerido o benefício Vulnerabilidade econômica demonstrada por meio do último holerite Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50. R. Decisão reformada. Recurso provido”. (AI nº 2032490-22.2015.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 29/06/2015, TJSP)

[15] SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. Estudos Avançados, nº 18, ano 51, mai.-ago. 2004.

[16] Id.

[17] ALVIM, José Eduardo Carreira. Justiça: acesso e decesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, nº 65, mai. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4078/justica-acesso-e-descesso>. Acesso em 15. mai. 2016.

[18] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 100 Maiores Litigantes. Brasília, março de 2011. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf>. Acesso em: 20. abr. 2016.

[19] Brasil. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em Números. Brasília, 2014. Disponível em: <ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf>. Acesso em: 20. abr. 2016.

[20]O PIB usado para o cálculo é o do Banco Central, de R$ 5,73 trilhões, em 12 meses até agosto de 2015.

[21] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2002. v. 1. pp. 112-113.

[22] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O direito à tutela jurisdicional: o novo enfoque do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Revista dos Tribunais, ano 101, vol. 926, dez. 2012.

[23] Id.

[24] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Congestionamento viário e congestionamento judiciário – Reflexões sobre a garantia de acesso individual ao Poder Judiciário. Revista de Processo, vol. 236/2014, out. 2014.

[25] MANCUSO, Op. cit.

[26] SILVA, Fernanda Tartuce. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008. p. 166.

[27] SADEK, Op. cit.

[28] SADEK, Op. cit.

[29] CARNEVALE, Marcos. O CNJ e a modernização judiciária: estudo sobre os 71% de taxa de congestionamento de processos. Revista do Advogado – 10 anos do CNJ, ano XXXV, dez. 2015, nº 128, AASP.

[30] GRINOVER, Ada Pellegrini. A crise do Poder Judiciário. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nº 34, dez. 1990.

[31] WATANABE, Kazuo. Política pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Revista de Processo, vol. 195, mai. 2011.


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ROMA, Zillá Oliva. Do acesso à Justiça: conceito e custos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4970, 8 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54106. Acesso em: 23 abr. 2024.