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Bairro Araguaia: da ocupação à regularização

Bairro Araguaia: da ocupação à regularização

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Apresenta-se como se deu o processo de ocupação da antiga fazenda pertencente à família Mutran, hoje conhecida como bairro Araguaia, através dos conceitos de esbulho possessório, posse e propriedade presentes no Código Civil.

INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho a história de ocupação do bairro Araguaia, estabelecendo o seu enquadramento aos conceitos de posse, propriedade, esbulho, na tentativa de identificar qual dos institutos jurídicos melhor descreve o processo de ocupação. Como a realidade atual do bairro é de 5.000 (cinco mil) famílias, cumpre-nos apontar como essa população pode ter acesso à regularização fundiária.

O bairro Araguaia está localizado às margens da Estrada de Ferro Carajás - cujos trilhos possuem 892 quilômetros de extensão, cortando vários estados dentre eles Pará e Maranhão – na Cidade de Marabá no estado do Pará. São esses trilhos que fazem a divisão entre os bairros Km 07 e Araguaia. Da BR-222 até os trilhos está localizado o bairro Km 07, dos trilhos até a área militar localizada na Transamazônica, fica o bairro Araguaia.

Antes de iniciarmos a abordagem central deste trabalho, cumpre salientar os conceitos doutrinários dos termos: posse, propriedade e esbulho possessório.


POSSE, PROPRIEDADE E ESBULHO POSSESSÓRIO

Conceitos

O conceito de posse é considerado por vários doutrinadores como controvertido, pois várias são as teorias e inúmeras são as classificações. Vamos apresentar de forma bem resumida as duas principais teorias - subjetiva e objetiva - e as  principais classificações.

Maria Helena Diniz apresenta a posse, segundo a teoria subjetiva, cuja representação se faz por Savigny, como sendo o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Evidenciam-se nesta definição dois elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus, sendo o primeiro o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa ou simplesmente no fato de tê-lo a sua disposição. Enquanto que o animus é o elemento subjetivo, expressa a intenção de exercer sobre o bem o direito de propriedade. Para essa teoria, ambos elementos se complementam.

Existe, ainda, a teoria objetiva, de Ilhering, segundo a qual o conceito de posse depende apenas de um único elemento: o corpus; estando o animus ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem. Para Ilhering a propriedade sem a posse é “um tesouro sem a chave para abri-lo, ou uma árvore frutífera sem os meios que possibilitem a colheita de seus frutos”[1], ele separa a posse da propriedade e coloca aquela a serviço desta, adquirindo a posse grande importância prática para o proprietário, visto que este só poderá utilizar-se economicamente da coisa que lhe pertence se tiver a posse. Diniz afirma que para Ilhering o importante é a destinação socioeconômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com a pessoa.

Silvio de Salvo Venosa denomina a posse como “estado de aparência juridicamente relevante, isto é, estado de fato protegido pelo direito”[2]. Venosa destaca a diferença entre posse e propriedade e afirma ser a posse o instituto mais controvertido de todo o direito, não apenas no civil. Para ele, a posse é “o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade.” Isto é, quem não tem a posse não pode utilizar-se da coisa. E ele vai além ao afirmar que “a posse pode ser considerada em si mesma, independentemente de título jurídico, ou pode ser examinada como uma das facetas que integram o domínio ou propriedade e os direitos reais limitados.”[3]

A grande diferença entre os dois institutos estabelecida por Venosa é que a posse é um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, sendo a propriedade um direito, somente adquirido por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento.

Diniz afirma que o Código Civil brasileiro segue a teoria objetiva de Ihering segundo a qual posse “é o poder fático sobre um bem da vida, com admissibilidade de desmembramento em grau, refletindo o exercício ou possibilidade de exercício de um dos direitos reais suscetíveis de posse.”[4]

O Código Civil de 2002 prevê em seu art. 1196 que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para a autora, o possuidor seria, portanto, aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos de propriedade ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como usufruto, a servidão, etc.[5]

Esbulho possessório seria, por sua vez, o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma de forma violenta ou com grave ameaça. É o caso, por exemplo, de pessoa que entra sem autorização em terreno de outrem, e o ocupa, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. 

Segundo a agência CNJ de notícias[6], o esbulho possessório é:

a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.  

Esbulhar é, portanto, tomar posse de imóvel alheio expulsando o possuidor. O esbulho possessório, portanto, consiste, de acordo com o art. 161, II do Código Penal, na invasão de terreno ou edifício alheio com violência a pessoa ou grave ameaça, ou ainda em  concurso de mais de duas pessoas, com o objetivo de tomar posse do bem de modo a expulsar o possuidor.

Sua previsão legal está no artigo 1.210, do Código Civil.            

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Com base nos conceitos apresentados acima e os dados apresentados a seguir constatamos que não houve esbulho possessório no caso do bairro Araguaia, uma vez que a ocupação foi pacífica, não houve qualquer tipo de violência ou grave ameaça contra os donos da fazenda Mutran, a entrada na área e a divisão dos lotes foram feitas inicialmente por alguns poucos populares, sem uso de violência ou coação.

A família Mutran acionou o Poder Judiciário com uma ação de reintegração de Posse que tramitou por vários anos, até que, segundo requerimento do vereador João Hiran (anexo), houve um acordo entre as partes, não havendo mais nenhum litigio sobre a área, sendo assim, não há mais nada que impeça o Poder Executivo municipal de realizar a regularização fundiária daquele bairro.


CONTEXTO HISTÓRICO DO PROCESSO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA

Devido a grande especulação imobiliária e da explosão demográfica que ocorre em Marabá, sobretudo em razão do anúncio de grandes projetos nessa região, como Salobo, Alpa, todos da Companhia Vale, a cidade possui um dos maiores déficits habitacionais do Estado do Pará. E o reflexo dessa explosão é o surgimento de grandes áreas de ocupação no centro urbano da cidade.

 A ocupação denominada de bairro Araguaia, também conhecida como “Fanta”, engloba parte de uma área do Incra e parte de uma, das inúmeras fazendas pertencentes à família Mutran. Localizada no Km 07 da PA 150 ela servia de residência oficial de Osvaldo dos Santos Reis Mutran, mais conhecido como Vavá Mutran, ex-prefeito de São João do Araguaia e ex-deputado estadual. Ocorre que essas terras na verdade pertenciam a União, eram terras devolutas, e que, portanto, não poderiam pertencer a nenhum proprietário por serem terras públicas. No entanto, devido a artifícios políticos os Mutran conseguiram o título definitivo daquela área.

Em 2002, mais precisamente no dia 04 de dezembro, Vavá Mutran mata brutalmente um menino de apenas 8 anos por motivo fútil. De acordo com jornal da época, o menino David jogava bola num terreno de propriedade de Vavá Mutran, com outros quatro colegas, quando foi ameaçado pelo fazendeiro. Vavá acabou atirando na cabeça do menino com um revólver calibre 38, e quando este caiu no chão, desferiu chutes na costela e nas costas mandando ele “levantar e ir atrás do pai”. Testemunhas disseram que, dias antes do crime ocorrer, o ex-deputado havia ameaçado matar quem jogasse futebol no terreno. David morreu na ambulância, a caminho do Hospital Municipal de Marabá.[1] Após o ocorrido, populares invadiram a propriedade quebraram toda a casa e só não a incendiaram, pois a Polícia Militar interveio. A partir de então, a propriedade passou a ser questionada.

Em 2007, iniciou-se o processo de ocupação que se dividiu em 3 fases. De acordo com o engenheiro agrônomo Elias da Silva Albuquerque[2], que desenvolveu um trabalho de pesquisa de campo em 2006 naquela área, na primeira fase alguns populares ocuparam a área com o intuito de pegarem lotes para revender, cada lote era vendido por valores que iam de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100,00 (cem reais).

A segunda fase ficou conhecida como a fase da “especulação”, pois aqueles que haviam comprado os lotes por R$ 100,00 passaram a revendê-los pelo valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais). Essa fase foi do ano de 2008 até 2013.

Durante essas duas primeiras fases de ocupação do bairro Araguaia, houve muitos conflitos e mortes pela terra, pois não raras vezes o dono de um lote o revendia para vários compradores que de boa fé começavam a construir, então o outro comprador sem saber da revenda aparecia questionando a propriedade da área, daí o resultado era morte. A própria presidente da “Associação de Moradores da Fanta”, Edinalva Rodrigues Araújo foi assassinada em outubro de 2014, pois segundo moradores, ela vendia o mesmo lote para várias pessoas e aqueles que eram lesados passaram a ameaça-la de morte, no início de 2014 ela já havia sido atacada por moradores por conta de ter vendido lotes e não entregado a tais donos.[3]

A terceira e última fase ocorreu a partir do final de 2013 quando os moradores, finalmente, fixaram residência no bairro, pondo fim à especulação e pacificando as relações de compra e venda. Existem atualmente cerca de 5000 famílias morando no local. De acordo com moradores do bairro, atualmente um lote medindo 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) de fundo custa em torno de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). O metro quadrado custa hoje R$ 180,00.

Foi protocolado no dia 14 de fevereiro de 2013 o requerimento de n° 10/2013 pelo, então, vereador João Vanderlan Souza Albuquerque, mais conhecido como João Hiran, solicitando ao executivo municipal a regularização Fundiária do Bairro Araguaia, antes denominado, Fanta. 

Em 2015, o mesmo vereador protocolou outro requerimento com o mesmo pedido de regularização do bairro Araguaia. No requerimento de n° 10/2015, João Hiran requer seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito João Salame Neto e a Superintendência de desenvolvimento urbano SDU do município a Seguinte Solicitação: “Que seja Feita, a regularização Fundiária do Bairro Araguaia, Núcleo Novo Marabá”, sob a justificativa de que “O Bairro Araguaia, vista que vem crescendo de uma forma relevante e organizada com a forte presença do governo municipal, com efetivação de escolas e pavimentação etc, desta forma essas famílias precisão da regularização definitiva dos bairros.”

Até o ano de 2015 vários outros requerimentos foram protocolados junta à Câmara Municipal de Marabá com inúmeros pedidos de melhoria para o bairro Araguaia como por exemplo: o Serviço de Reabertura, Manilhamento e Aterro da Av. Canaã; o Serviço de Reabertura, Manilhamento e Aterro da Rua 22.

No entanto até o presente momento o Poder Executivo Municipal permanece inerte apesar de todas as solicitações do Poder Legislativo local.


COMO SE DÁ O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA?

De acordo com o art. 23 do Plano Diretor Participativo do município de Marabá, de 09 de outubro de 2006, a cidade possui várias áreas de expansão:

Art. 23. A Zona de Expansão da Nova Marabá corresponde às folhas 14, 15, 12, 11, 10, 9, 8, 18, 19, 13, 5, 6, 7, 33 e ao Km 07, e caracteriza-se pela insuficiência de infra-estrutura e pela ocupação em aclives e declives e na vizinhança do Rio Tocantins, do Rio Itacaiúnas, da Rodovia PA 150 e da Ferrovia Carajás.

Ainda de acordo com Plano Diretor, os seus art. 68 e art. 24 afirma que a Política Municipal para habitação possui diretrizes a serem aplicadas as áreas de ocupação irregular, conforme se vê abaixo:

Art. 68. A Política Municipal para Habitação, tem as seguintes diretrizes: I. Proporcionar apoio e suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população na produção ou melhoria de sua moradia; II. Garantir o incentivo e o apoio à formação de agentes promotores e financeiros, a exemplo de empresas privadas, cooperativas e associações comunitárias auto-gestionárias na execução de programas habitacionais; III. Executar ações de regularização urbanística e jurídica em loteamentos irregulares e ocupações em terrenos públicos e privados. (grifo nosso)

Art. 24. São diretrizes aplicáveis à zona de expansão da Nova Marabá: 8 I. Desenvolver estudos técnicos para avaliação das condições de viabilidade de ocupação de áreas sujeitas a alagamentos, tendo em vista a implantação de espaços de lazer e/ou uso habitacional; II. Garantir a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados; III. Promover a regularização urbanística, de modo a prevenir a ocupação de áreas públicas conforme o alinhamento do projeto original; (grifo nosso)

Em Marabá, o órgão responsável por esta regularização prevista no Plano Diretor é a Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá – SDU - localizada na VP 08, Folha 26, Quadra 07, Lote 04, 3° andar - altos do Prédio onde fica o Banco do Brasil na Nova Marabá.

Em visita à SDU realizada no dia 05 de setembro de 2016, foi-nos informado que como a área do bairro Araguaia ainda não foi devidamente regularizada pela Prefeitura Municipal de Marabá logo os lotes daquele bairro não podem, ainda, ser regularizados junto a esse órgão.

No entanto, nada impede que seja apresentado neste trabalho os procedimentos necessários à regularização fundiária no município marabaense, uma vez que assim que a Prefeitura fizer a sua parte os moradores poderão fazer a sua.

Para que um terreno ou lote seja regularizado, é necessário se dirigir até a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU de Marabá e protocolar um pedido de confirmação de endereço. Após isso, um fiscal da SDU irá até o endereço informado para confirmar se aquele realmente confere com o endereço do local e se este está de acordo com os registros da SDU. Somente após essa confirmação é que terá início o processo de regularização fundiária.

Para peticionar junto à SDU é necessário preencher o requerimento específico para a regularização e anexar cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, certidão de nascimento, casamento ou óbito, resultado da pesquisa de endereço à cargo da SDU, comprovante de endereço, declaração de compra e venda, declaração de moradia, certidão de registro de imóvel cartório de 1° ofício, histórico do IPTU, reconhecer perempção(ver checklist  anexo).

A duração do processo demora em torno de 8 a 12 meses, segundo atendente da SDU/Marabá.

Segundo a SDU, os moradores do bairro Araguaia já pagam o Imposto Predial e Territorial Urbano e que, devido a isso, já são beneficiados por alguns serviços por parte da prefeitura como pavimentação asfáltica, iluminação publica e escola pública. 

Atualmente, o bairro possui uma escola pública “Maria Lúcia Bichara” inaugurada em 15 de abril de 2015. O espaço conta com 12 salas de aula, biblioteca, cozinha, refeitório, quadra de esporte, praça e um espaço onde foi plantada uma horta. Estudam no estabelecimento de ensino 790 alunos, que cursam do 2° ao 5º ano do Ensino Fundamental.

Segundo a Prefeitura Municipal, antes da solenidade de inauguração da escola, foi lançada a pedra fundamental do Núcleo de Educação Infantil (NEI) Professora “Irene Corrêa Ribeiro” que fica em uma área aos fundos da escola inaugurada. O NEI – como agora são chamadas as creches – terá capacidade para 240 alunos e está orçado em R$ 1.800.000,00.

Em 2015, o vereador João Vanderlan Souza Albuquerque protocolou dois requerimentos (ver documento em anexo) junto à Câmara Municipal de Marabá com pedidos de melhoria para o bairro Araguaia como por exemplo: o Serviço de Reabertura, Manilhamento e Aterro da Av. Canaã; o Serviço de Reabertura, Manilhamento e Aterro da Rua 22.

No mesmo ano, a Prefeitura iniciou a pavimentação asfáltica da Av. Canaã.


Conclusão

Todos os benefícios trazidos pela Prefeitura Municipal de Marabá em contrapartida ao pagamento dos impostos pagos pela população são muito bons, no entanto, insta destacar que a regularização dos lotes traz segurança e estabilidade para os moradores do Araguaia.

Compete à Prefeitura Municipal de Marabá agir de forma célere quanto ao pedido do Poder Legislativo sobre a legalização do Bairro Araguaia e compete à Superintendência de Desenvolvimento Urbano pôr em prática o Plano Diretor Participativo do município no que tange à regularização fundiária e proporcionar o acesso ao título definitivo dos lotes pelos moradores.


Notas

[1]Disponível em:  http://maraba.pa.gov.br/prefeitura-asfalta-mais-uma-rua-no-bairro-araguaia/ acessado em 05/09/2016.

[1] http://www.diariodopara.com.br/impressao.php?idnot=134762 acessado em: 04/08/2016.

[2] Elias da Silva Albuquerque é Engenheiro Agrônomo formado pela Universidade Federal do Pará em 2006.

[3]Disponível em: http://diariodopara.diarioonline.com.br/impressao.php?idnot=181279 acessado em: 06/09/2016.

[4] IHERING. El fundamento de la protección possessória, cap. XI e XII, in DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 36.

[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.p. 26

[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. P.29.

[7]  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 39.

[8] Idem.

[9] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79441-saiba-definicao-de-manutencao-de-posse-reintegracao-e-interdito-probitorio. Acessado em 14/09/2016.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBO, Carla da Silva. Bairro Araguaia: da ocupação à regularização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4960, 29 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55428. Acesso em: 24 abr. 2024.