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RPPS – até que data o servidor deve cumprir os requisitos para garantir integralidade? o dia 31/12/03 (publicação da EC 41) ou o dia 20/02/04 (publicação da MP 167)?

RPPS – até que data o servidor deve cumprir os requisitos para garantir integralidade? o dia 31/12/03 (publicação da EC 41) ou o dia 20/02/04 (publicação da MP 167)?

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O servidor pode garantir integralidade de duas formas distintas: ou implementando os requisitos das regras permanentes até o dia 20/02/04 (publicação da MP 167) ou ingressando no Serviço Público até o dia 31/12/03 (publicação da EC 41), para se aposentar, no futuro, pela regra de transição do art. 6º. No entanto, lamentavelmente, a PEC 287/16, revogará o art. 6º da EC nº 41/03.

                            Tema bastante controverso no RPPS diz respeito ao momento ou data em que o servidor precisa preencher os requisitos da regra de aposentadoria para garantir integralidade.               

                            Para este fim, é necessário que o servidor saiba diferenciar a emenda constitucional nº 41, publicada no dia 31/12/03 e a Medida Provisória nº 167, publicada no dia 20/02/04.

                            Ambas as normas são de fundamental importância nos critérios de cálculo das aposentadorias dos servidores públicos.

                            Embora as duas sirvam de data de corte para o servidor garantir ou não a integralidade na sua aposentadoria, ambas tratam essa matéria de forma distinta e merecem uma análise detida e separada.

                            Quando a Emenda Constitucional nº 41 entrou em vigor em 31/12/03, ela modificou a redação dos §3º do art. 40 da CF/88, dispondo que as aposentadorias não mais seriam calculadas com base na última e atual remuneração do servidor no cargo efetivo (integralidade).

                            A partir deste momento, para o cálculo das aposentadorias, seriam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201, na forma da lei.

                            Mas este novo critério dependeria ainda de uma lei que o esmiuçaria e o regulamentaria. Até ali, não se sabia como seria, em detalhes, esse novo critério. Por este motivo, o recém modificado §3º do art. 40 da CF/88 não era autoaplicável.

                            A referida regulamentação só ocorreu no dia 20/02/04, quando foi publicada a Medida Provisória 167, que, em seu art. 1º estabeleceu que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, seria considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

                            Portanto, somente em 20/02/04, com a edição da MP 167, é que, de fato, foi devidamente regulamentado o novo critério de cálculo que havia sido previsto na nova redação dada ao §3º do art. 40 da CF/88, pela EC nº 41, publicada no dia 31/12/03.

                            Dessa forma, resta claro que o novo critério de cálculo passou a existir somente no dia 20/12/03. Assim sendo, a data limite para o servidor implementar os requisitos de alguma regra de aposentadoria garantindo integralidade no cálculo dos proventos, é, evidentemente, o dia 20/02/04 e não o dia 31/12/03.

                            Ora, no dia 31/12/03, a EC nº 41, ao modificar a redação do §3º do art. 40 da CF/88, apenas anunciou o novo critério de cálculo, cujos efeitos jurídicos estariam ainda a depender de uma norma regulamentadora que apresentaria de forma pormenorizada os elementos deste novo cálculo.

                            Obviamente, dizer que “serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei” (EC nº 41/03), é bem diferente de dizer que “serão consideradas a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência” (MP 167/04).

                            O segundo texto complementa o primeiro. O segundo texto dá eficácia ao primeiro.

                            Por esta razão, seguramente, o servidor poderá invocar a data do dia 20/02/04, para garantir ainda o direito de se aposentar com integralidade, pois foi somente após esta data que a integralidade foi sepultada e o novo critério de cálculo, o da média aritmética simples, estava definitivamente apresentado ao mundo e projetando seus regulares efeitos jurídicos.   

                            Portanto, o dia 20/02/04, é a data limite para aquele servidor que já se encontrava no Serviço Público e pretendia se aposentar em regra permanente, garantir a integralidade.

                            Tratando-se de um servidor do sexo masculino, por exemplo, se o mesmo conseguiu implementar 10 anos de efetivo exercício no Serviço Público, 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria, 60 anos de idade e 35 de contribuição, tudo antes do dia 20/02/04, terá garantido o cálculo pela integralidade, isto é, com base em sua última e atual remuneração. Terá garantido o direito adquirido à regra de cálculo anteriormente em vigor.

                            Eis, pois, a diferença fulcral entre o dia 31/12/03 e o dia 20/02/04.

                            Questão diversa, entretanto, é a tratada na regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03, que também garante integralidade.

                            Lá, logo no caput do art. 6º, verifica-se que o primeiro requisito exigido para que o servidor tenha acesso a esta regra de transição é ter ingressado no Serviço Público até o dia 31/12/03.

                            Nesta regra, quem tiver ingressado no Serviço Público após a data de publicação da EC nº 41, de 31/12/03, automaticamente estará fora da regra de transição e não mais poderá se aposentar com integralidade. Sua aposentadoria fatalmente terá que ser calculada pela média aritmética simples, com base no art. 1º da MP nº 167/04, atual Lei nº 10.887/04.                             

                            Portanto, o dia 20/02/04 tem aplicabilidade bem distinta do dia 31/12/03:

                            a) o primeiro, é a data limite para o servidor que já se encontrava no Serviço Público, reunir todos os requisitos das regras permanentes em vigor (por idade, por tempo de contribuição, compulsória, invalidez) e ainda garantir integralidade.

                            b) o segundo, é a data limite para ingresso no Serviço Público, para que o servidor possa ter acesso à regra de transição do art. 6º da EC nº 41/03, cujos requisitos serão implementados no futuro, e também garantir integralidade.

                            Assim, em conclusão, o servidor pode garantir integralidade de duas formas distintas: ou implementando os requisitos das regras permanentes até o dia 20/02/04 (publicação da MP 167) ou ingressando no Serviço Público até o dia 31/12/03 (publicação da EC 41), para se aposentar, no futuro, pela regra de transição do art. 6º. Lamentavelmente, a PEC 287/16, revogará o art. 6º da EC nº 41/03.

                            As duas datas, portanto, são importantíssimas no cálculo dos proventos de aposentadoria nos RPPS e devem ser observadas e interpretadas na forma esposada no presente texto. 


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