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Feminícidio: da tutela penal na América Latina e Caribe à posterior inclusão do instituto no Código Penal Brasileiro

Feminícidio: da tutela penal na América Latina e Caribe à posterior inclusão do instituto no Código Penal Brasileiro

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A violência contra a mulher por razões de gênero é histórica e tem um caráter estrutural, que se perpetua devido à sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal.

1 FATORES QUE LEVARAM A AMÉRICA LATINA E CARIBE A TEREM ALTOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A violência contra a mulher por razões de gênero é histórica e tem um caráter estrutural, que se perpetua devido à sua posição de subordinação na ordem sociocultural patriarcal. Tal relação de poder, baseada em padrões de dominação, controle e opressão, leva à discriminação, ao individualismo, à exploração e à criação de estereótipos, os quais são transmitidos de uma geração para outra e reproduzidos tanto no âmbito público (governo, política, religião, escolas, meios de comunicação), como no âmbito privado (família, parentes, amigos) (GEBRIM; BORGES, 2014). A partir de condições históricas, são naturalizadas formas de discriminação contra a mulher e geradas práticas sociais que permitem ataques contra a sua integridade, desenvolvimento, saúde, liberdade e vida.

O “25 de Novembro” foi instituído na América Latina como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher. Essa data surgiu durante o 1º Encontro Feminista Latino-americano e do Caribe (Bogotá, 1981) e é uma homenagem à memória das irmãs Mirabal, brutalmente assassinadas na República Dominicana durante o regime do ditador Trujillo em 1960 (OLIVEIRA; MARTIN, 2005). Desde então, no mundo inteiro, os movimentos de mulheres e feministas promovem atividades envolvendo e sensibilizando os poderes públicos e a sociedade pelo fim da violência contra as mulheres.

A região da América Latina e do Caribe é extremamente variada em termos de cultura, etnia, idioma e desenvolvimento econômico. A América Latina e o Caribe têm forte influência espanhola e portuguesa, sobreposta a uma rica herança pré-colombiana. A população estimada é de cerca de 570 milhões de pessoas, que vivem em quase 50 países e territórios. Mais de 50% da população vive em apenas dois países, Brasil e México. Aproximadamente 10% da população são indígenas e cerca de 30% são afrodescendentes (CONTRERAS et al., 2006).

A região é caracterizada por altos níveis de desigualdade e pobreza. Estima-se que 33,2% das pessoas que vivem na região não tenham rendimento suficiente para satisfazer suas necessidades básicas, e 12,9% vivam em extrema pobreza. A região da ALC tem as maiores disparidades do mundo em rendimentos. O nível de pobreza é mais alto nas áreas rurais, entre grupos indígenas e entre a população afrodescendente. Muitos grupos da região sofrem altos níveis de discriminação associados à etnia, status socioeconômico, gênero e orientação sexual. (CEPAL, 2008).

Durante as décadas de 60 e 70 e parte da década de 80, muitos países da região foram dominados por governos autoritários e ditatoriais, caracterizados pelo uso da violência e pela perpetração de violações aos direitos humanos. Nas últimas décadas, houve muito progresso com a consolidação de regimes democráticos, a emergência de movimentos sociais e a proteção dos direitos humanos. (CONTRERAS et al.,2006). Apesar destas conquistas, a região ainda enfrenta importantes desafios em termos de governança democrática, desigualdades socioeconômicas e ofensas contra os direitos humanos. A violência contra as mulheres tem raízes profundas na região da América Latina e do Caribe.

A mistura de etnias durante a conquista Européia da ALC resultou principalmente de estupros generalizados das mulheres indígenas. Estudos históricos indicam que o uso da violência por maridos contra sua esposa era uma prática comum e aceitável durante os séculos XVIII e XIX. O tráfico de mulheres e a prostituição também remontam ao período colonial, quando os conquistadores comercializavam as mulheres dos povos derrotados. Altos níveis de violência - incluindo a violência contra as mulheres - também ocorreram durante as guerras civis, as ditaduras militares e as intervenções militares dos Estados Unidos nos países da ALC, ocorridas durante a segunda metade do século XX. (CONTRERAS, et al.2006)

As normas de gênero hierárquicas, comuns na região da ALC, são profundamente enraizadas na moral católica tradicional, que define funções diferentes para as mulheres e os homens. Neste ambiente cultural e religioso tradicional, o modelo mais influente para as mulheres é a Virgem Maria, que tem duas características: virgindade, que significa pureza sexual, e maternidade, que significa a responsabilidade pelas crianças e os afazeres domésticos. (OLIVEIRA; MARTIN, 2005).

 Em muitas comunidades, as mulheres que desafiam estas funções tradicionais correm o risco de serem condenadas, estigmatizadas e prejudicadas. As normas tradicionais e religiosas legitimam a discriminação contra as mulheres e, portanto, não são protetoras, servindo primariamente para reforçar a subordinação das mulheres aos homens. De acordo com as normas de gênero comuns nas sociedades patriarcais da ALC, espera-se que os homens controlem as instituições sociais como a família, sejam o principal provedor, sejam fortes, protetores e sexualmente ativos, enquanto se espera o oposto das mulheres. O uso da violência é um diferenciador de gênero essencial. Os homens são os perpetradores predominantes de todos os tipos de violência interpessoal, incluindo homicídio criminoso e violência cometida pelas forças armadas e pela polícia.

Principalmente por essas razões acima elencadas, a ALC tem altos índices de violência contra mulher, chegando inclusive ao seu estágio mais grave: o femicídio. Trata-se de uma herança histórica e cultural de que se faz necessário combater os aspetos negativos.


2 APLICAÇÃO DE MEDIDAS NOS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA E CARIBE PARA COMBATER O FEMINICÍDIO

Diante dos avanços alcançados no cenário internacional, várias reformas no âmbito interno passaram a ser realizadas pelos países da América Latina e Caribe com o fim de adequar suas legislações aos padrões internacionais de direitos humanos. Em uma primeira onda de reformas, houve a descriminalização de delitos como o adultério, o rapto e a sedução, bem como a revogação do dispositivo legal que previa a extinção da punibilidade do crime pelo casamento da vítima com o autor ou com terceiro (FRÍES; HURTADO, 2011, p. 114, tradução nossa). Tudo isto com vistas a corrigir a institucionalização da discriminação contra a mulher contida naqueles preceitos legais.

Ainda segundo FRIES; HURTADO (2011), na segunda onda de reformas legais, foram editadas leis específicas com o objetivo de coibir atos de violência contra a mulher dentro da família, assegurando-lhe assistência e medidas protetivas. Também foi regulamentada a atuação do Estado na prevenção, no atendimento das vítimas e na persecução dos responsáveis. Com estes mecanismos, iniciando-se pouco a pouco, pode-se perceber que os países da América Latina vão instituindo, ainda que de maneira lenta e gradual, formas de combater a violência contra o gênero feminino.

Contudo, apesar dos esforços realizados a nível legal, a violência contra as mulheres persiste – e, até mesmo, aumenta –, culminando na sua forma mais grave: a morte da mulher em razão do gênero (femicídio/feminicídio). A partir do ano de 2007, novos debates e reflexões sobre o tema começaram a surgir, em busca de um enfoque mais integral, que garantisse a prevenção, a punição e erradicação de todos os tipos de violência contra a mulher, promovendo seu desenvolvimento integral e sua plena participação em todas as esferas da vida.

Para Anthony (2012), nesse contexto, muitos países ibero-americanos passaram a tipificar a figura do femicídio/feminicídio em seus códigos penais, com a justificativa de visibilizar esse fenômeno. Segundo os defensores da tipificação, a incorporação de um tipo penal específico contribuiria para transformações culturais importantes, possibilitando conhecer quem são as vítimas e seus agressores, os contextos das agressões e os crimes denunciados com maior frequência, conhecendo a real magnitude dessa conduta ilícita, além de garantir o acesso à justiça e a possibilidade de que o Estado adote políticas públicas para a prevenção e a erradicação da violência contra as mulheres.

Sendo assim, Estados na América Latina e no Caribe passaram a tipificar o femicídio/feminicídio em suas legislações internas, sobretudo, a partir das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seis casos relacionados à temática da violência de gênero:

Miguel Castro Castro vs. Perú, de novembro de 2006; Gonzáles y otras (“Campo algodonero”) vs. México, de 16 de novembro de 2009; Masacre de Las Dos Erres vs. Guatemala, de 24 de novembro de 2009; Fernández Ortega y otros vs. México, de 30 de agosto de 2010; Rosendo Cantú y otra vs. México, de 31 de agosto de 2010; e Gelman vs. Uruguay, de fevereiro de 2011 (TRAMONTANA, 2013, 470 - 471).

Nas citadas decisões, a Corte Interamericana reconheceu que os atos de violência sofridos pelas vítimas podem ser considerados como “violência de gênero”, tanto com base no artigo 5º da Convenção Americana, que consagra o direito à integridade física, como em relação à Convenção de Belém do Pará, cujo artigo 2o inclui, na definição de “violência contra a mulher”, “a violência física, sexual e psicológica”, seja praticada dentro da família, na comunidade, pelo Estado ou por seus agentes.

Ademais, fez referência à Recomendação Geral no 19 do Comitê CEDAW, que qualifica a violência baseada em sexo como “a violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que lhe afeta de forma desproporcional”, abarcando “atos que infligem danos ou sofrimentos de índole física, mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e outras formas de privação da liberdade” (TRAMONTANA, 2013, p. 471-472).

Até 2014, apenas sete países da América Latina e alguns estados do México tinham incluído o crime de Feminicídio às suas legislações, são eles: a Bolívia (2013), o Chile (2010), a Costa Rica (2007), a Guatemala (2008), El Salvador (2010), o Peru (2013), a Nicarágua (2012) (GEBRIM; BORGES, 2014). Ainda segundo os autores:

Não há uma uniformidade na definição dos elementos do tipo penal, verificando-se uma falta de técnica jurídica, seja ao estabelecer somente uma tipologia do femicídio/feminicídio (íntimo ou o que se refere às relações de casal), como nos casos da Costa Rica e do Chile, seja ao tipificar de maneira tão ampla (como a Guatemala, El Salvador, Bolívia e Nicarágua), que acabam por gerar a impunidade, na medida em que tornam a aplicação do tipo penal difícil para os operadores jurídicos.

Na Bolívia (2013), o delito de femicídio foi incorporado ao Código Penal como uma ação de extrema agressão, que viola o direito fundamental à vida e causa a morte da mulher pelos simples fato de ser mulher. Dispõe que será sancionando com uma pena de trinta anos, sem direito a indulto, quem matar uma mulher em qualquer das seguintes circunstâncias:

I- quando o autor seja ou tenha sido cônjuge ou convivente da vítima ou tenha estado ligado a ela por uma relação análoga ao de afetividade, intimidade, mesmo sem viver juntos; II-pelo fato de a vítima se ter negado a estabelecer com o autor uma relação de casal, namoro, afetividade o intimidade; III) em virtude de a vítima se encontrar em situação de gravidez; IV) pelo fato de a vítima se encontrar em uma situação de relação de subordinação ou dependência em relação ao autor ou tenha com este uma relação de amizade, laboral ou de companheirismo; V) quando a vítima se encontre em um situação de vulnerabilidade;VI) quando, antes da morte, a mulher tenha sido vítima de violência física, psicológica, sexual ou econômica cometida pelo mesmo agressor; VII) quando a morte tenha sido precedida por um delito contra a liberdade individual ou a liberdade sexual; VIII) quando a morte tenha conexão com o delito de tráfico de pessoas; ou IX) quando a morte seja resultado de ritos, desafios grupais ou práticas culturais (GEBRIM; BORGES, 2014).

Sendo assim, observa-se que o tipo penal na Bolívia é bem amplo, abrangendo várias formas de femicídio. Todavia, viola os princípios da razoabilidade e da individualização da pena, ao prever uma pena única de trinta anos, sem direito a indulto.

Continuando a trajetória de tipificações do delito em análise nos Países da América Latina, no Chile, em 2010, o “a seu cônjuge ou convivente” foi substituída pela expressão “a quem é ou tenha sido seu cônjuge ou seu convivente” (CÓDIGO PENAL DO CHILE, 2010), ampliando-se, assim, a lista de vítimas do parricídio, que, em se tratando de vítima mulher, passa-se a se chamar femicídio. A pena imposta ao femicídio é de presídio maior em seu grau máximo a presídio perpétuo qualificado. Embora a lei chilena tenha ampliado o rol de vítimas, deixou de prever as hipóteses em que não houve relação de convivência, reforçando, ademais, a dicotomia sexual masculino-feminino.

Na Costa Rica, em 2007, o femicídio foi tipificado como “quem dê morte a uma mulher com a quem mantenha uma relação de matrimônio, em união de fato, declarada ou não” (COSTA RICA, 2007). Dessa forma, acolhe somente o femicídio íntimo, isto é, o homicídio ocasionado dentro de uma relação de matrimônio ou de convivência. A pena prevista para quem comete esse delito é a de prisão de vinte a trinta e cinco anos.

Na Guatemala, no ano de 2008, o femicídio foi incorporado à legislação por meio do Decreto no 22, de 2008, estatuindo que “quem no marco das relações de poder entre homens e mulheres der morte a uma mulher, por sua condição de mulher”, valendo-se das circunstâncias elencadas na lei, comete esse crime. Referidas circunstâncias dizem respeito, entre outros itens:

A quem tenha pretendido sem sucesso estabelecer ou restabelecer uma relação de casal e intimidade com a vítima; quem mantinha, na época em que perpetrado o fato, ou teve mantida com a vítima, relações familiares, conjugais, de convivência, de intimidade ou namoro, amizade, companheirismo ou relação de trabalho; quem o pratica como resultado da reiterada manifestação de violência contra a vítima; como resultado de ritos grupais usando ou não armas de qualquer tipo; em menosprezo do corpo da vítima, para satisfação de instintos sexuais ou cometendo atos de mutilação genital ou qualquer outro tipo de mutilação; e/ou por misoginia. (GUATEMALA, 2008)

Infere-se, pois, da legislação da Guatemala, que os conceitos utilizados pelo tipo penal, apesar de abrangentes, contemplando tanto os femicídios íntimos, como os não íntimos e os por conexão, são imprecisos, fazendo uso de expressões subjetivas, como, “no marco de relações de poder”, que é uma questão ambígua, “misoginia”, não explicando o que esse termo significa, e “ódio”, também não explicando como se deve ler ou traduzir esse ódio. Dessa forma, acaba por afetar o princípio da legalidade, dificultando a aplicação da norma pelos operadores jurídicos. A pena prevista é de vinte e cinco a cinquenta anos de prisão, sem possibilidade de se conceder ao autor a redução de pena por nenhum motivo nem o gozo de medida substitutiva alguma.

 Ao não permitir a substituição da pena, tampouco a sua redução, a norma carece de razoabilidade, pois nada mais é do que a expressão do Direito Penal do Inimigo, o qual sustenta a tese de que alguns criminosos devem ser tratados não como cidadãos, mas sim, como inimigos. Igualmente, afronta o princípio da individualização da pena – sendo, portanto, cruel e desumano –, incompatível com a perspectiva dos direitos humanos (FRIES; HURTADO, 2011).


3 ADOÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FEMINICÍDIO NO BRASIL

A Lei 13.104, de 9 de março de 2015 incluiu o homicídio praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” entre as hipóteses de homicídio qualificado. Explicou que haverá essa motivação quando a conduta envolver “I - violência doméstica e familiar” e “II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A inclusão desta figura no § 2º do artigo 121 do Código Penal, cuja pena é de 12 a 30 anos, por si só a reconhece como crime hediondo, embora a lei, com alguma sabedoria, tenha cuidado de acrescentar um inciso VI no rol do art. 1ª, I, da Lei 8.072/90, que indica quais são estes crimes (GONÇALVEZ, 2015).

O Feminicídio não é, como pareceu a alguns, uma versão “feminista” do “homicídio”, nome que se referiria, supostamente, apenas ao gênero masculino. Não é questão de linguagem “politicamente correta”, depurada do predomínio masculino sobre a construção da gramática. Segundo dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 50.000 mulheres foram mortas no país entre 2001 e 2011, o que dá uma média de 4,6 assassinatos para cada cem mil habitantes (IPEA, 2011). O Brasil ostenta, portanto, a sétima posição mundial, entre os países nos quais mais se matam mulheres. (GONÇALVEZ ,2015)

Deste modo, tendo em vista tratar-se de um problema global, a nova legislação brasileira surgiu para honrar o compromisso político de tolerância zero à violência de gênero, demonstrando a preocupação no fortalecimento de políticas públicas em prol das mulheres, agregando-se à Declaração sobre Eliminação da Violência Contra Mulher, bem como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e, no Brasil, a Lei “Maria da Penha”. Embora ainda estejamos no início de uma longa luta contra a violência de gênero, a tipificação do crime no país já se trata de grande avanço.

Abordar a questão do homicídio de mulheres, desde uma perspectiva de gênero, exige um elevado compromisso – não só do Estado, mas também da sociedade – com a erradicação desse tipo de violência. Não é possível pensar esse fenômeno apenas do ponto de vista criminal, já que deixa de lado as suas causas e medidas para preveni-la, tanto no espaço público, como no espaço privado. É necessário abordar global e mais integralmente as várias dimensões do problema, ou seja, dar-lhe visibilidade, a fim de instalá-lo na agenda de problemas que afetam toda a sociedade, demonstrando que a violência contra as mulheres é intolerável.


 REFERÊNCIAS

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Helma Janny Barros. Feminícidio: da tutela penal na América Latina e Caribe à posterior inclusão do instituto no Código Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5039, 18 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56666. Acesso em: 26 abr. 2024.