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Indulto humanitário

Indulto humanitário

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O artigo discute o benefício de indulto humanitário diante do caso do ex-médico Roger Abdelmassih, 73, condenado a 181 anos de prisão por abusar sexualmente de pacientes em sua clínica de reprodução.

Lemos os termos do Decreto nº 5.295/04, no tocante às condições e hipóteses para a concessão do indulto humanitário, especificamente, no caso de condenados por crime hediondo.

No art. 1º (incisos I a VI), estão indicadas as categorias de condenados que, satisfeitas as condições legais, poderão obter o benefício em exame. O art. 8º, caput, dispõe que o indulto não alcança os condenados por crime de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e os crimes hediondos. Assim, seguindo a prática de anos anteriores, o Presidente da República decidiu excluir os condenados por crime hediondo do âmbito de incidência desta causa extintiva da punibilidade.

Esta é a regra. Mas o próprio Decreto prevê uma exceção, por conta do indulto humanitário. Trata-se de forma de extinção da punibilidade e não de absolvição.

O art. 1º, inciso VI, dispõe que é concedido indulto condicional ao condenado, comprovadamente, “paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total” (letra a) e ao condenado “acometido, cumulativamene, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos” (letra b). São hipóteses que se enquadram perfeitamente na figura do denominado indulto humanitário ou por razões humanitárias.

Na primeira categoria estão os condenados portadores de grave deficiência física, adquirida após o cometimento do fato criminoso, geralmente no próprio estabelecimento prisional. Não há nenhuma outra condição estabelecida na norma - quantidade ou período de cumprimento da pena – para a concessão do benefício da clemência estatal.

Na segunda categoria estão os condenados que apresentem grave estado de saúde. Aqueles se encontram em estado terminal de vida, acometidos por uma das graves moléstias que grassam no interior das celas de nossos, geralmente infétidos, estabelecimentos penais. São os presos acometidos de AIDS, tuberculoses, hanseníases, hepatites, pneumonias. Também aqui não há outro requisito legal para que o condenado tenha direito ao perdão estatal.

Em ambos os casos, parece-nos indiscutível o acerto da vontade humanitária presidencial, como já entendeu a doutrina. Para esses casos extremos e dolorosos, o princípio da humanidade torna imperativa a concessão do indulto. Mesmo os condenados por crimes de especial gravidade, têm o direito inalienável de padecer seu estado doentio em sossego ou de preparar-se para a morte com dignidade.

Pois bem: O ex-médico Roger Abdelmassih, 73, condenado a 181 anos de prisão por abusar sexualmente de pacientes em sua clínica de reprodução, conquistou o direito de cumprir prisão domiciliar.

A decisão é da juíza Sueli Zeraik Armani, da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, no interior de SP. O médico cumpria pena em presídio em Tremembé desde o fim de 2014.

Há mais de um mês ele está internado no Hospital São Lucas, em Taubaté, para tratar de uma pneumonia. O médico foi internado diversas vezes desde que foi preso por causa de problemas no coração.

Mas, fala-se que ele quer o benefício de indulto humanitário como forma de extinção da punibilidade.  

As causas de exclusão da punibilidade são aqueles fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu direito de punir os infratores da lei penal.

A punibilidade, lembre-se, não é requisito do crime, mas sua consequência.

As causas de extinção da punibilidade estão expostas no artigo 107 do Código Penal.

O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação. Mas diz-se que pode ser individual ou coletivo. O primeiro não deixa de ser uma forma de graça com outro nome e poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, que será encaminhado, com parecer do Conselho Penitenciário, ao Ministério da Justiça, onde será processado e depois submetido a despacho do Presidente da República. Por sua vez, o indulto coletivo é concedido independentemente de provocação, sem audiência dos órgãos técnicos, pelo Presidente da República, em ocasiões especiais, sendo uma tradição, o indulto coletivo, concedido, todos os anos, nas vésperas do Natal.

Ele terá que provar que é paciente crônico, de doença incurável, daquelas que são detalhadas na lei. Penso que seria, entretanto, caso de manter o ex-médico, no presídio, cumprindo tratamento especial para a doença que o acomete e que não se sabe se é incurável.

Se for concedido ao ex-médico o beneficio de indulto humanitário, sem as formalidades legais e sem um consenso médico, será uma verdadeira e vergonhosa injustiça para quem cometeu tantos abusos e crimes hediondos contra suas pacientes, como médico.

Morrer com dignidade, livre e em companhia dos seus é um direito ilimitado do preso em estágio avançado de doença incurável.

Bem disse Pedro Armando Egydio de Carvalho (Indulto humanitário e crime hediondo) “conquanto a ação autônoma de habeas corpus seja o remédio adequado para a proteção desse direito absoluto, conviria que os operadores jurídicos, para espancar dúvidas e objeções, propusessem à Presidência da República, mercê do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a introdução, no Decreto anual de indulto, do seguinte parágrafo ao artigo que exclui certas categorias de condenados do favor concedido: "os condenados que se encontrem em estágio avançado de doença incurável, nos termos do artigo..., são beneficiados por este Decreto, independentemente das restrições do presente artigo".

Nada impediria, aliás, que, em futura alteração da Lei Penal, o artigo 107, I, do estatuto repressivo, ao lado do evento morte como causa de extinção da punibilidade do agente, consagrasse também a alternativa "ou ocorrência de moléstia grave e incurável, em estágio avançado".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Indulto humanitário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5116, 4 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58700. Acesso em: 19 abr. 2024.