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Vigilância sanitária nos estabelecimentos penais, qual o seu papel?

Vigilância sanitária nos estabelecimentos penais, qual o seu papel?

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Trata-se de um artigo que abordou a questão da licença sanitária nos estabelecimentos penais, ou seja, existe esta exigência?

Reza a lenda que todo estabelecimento não residencial, independente se comercial ou não(sem fins lucrativos, prédio públicos), deve possuir alvará, licença de funcionamento, leia-se todos, inclusive o próprio prédio onde esta estabelecida a prefeitura, afinal como mencionado no complemento do nome do artigo “pau que bate em Chico, também bate em Francisco”.
           O propósito do artigo tem foco em explorar a questão do alvará, licença de funcionamento de um estabelecimento muito visado, aquele que a sociedade só se preocupa quando tem rebelião, e que o senso comum costuma dizer que se jogassem uma bomba nos presídios seria bom, a frase citada é possível encontrar ao fazer uma rápida pesquisa no mecanismo mais conhecido de busca da word wide web, vulgo google,  mas é onde encontram-se não mercadorias, mas seres humanos, ou seja estabelecimentos penais.
          O estado é responsável pela custodia das pessoas que nestes estabelecimentos se encontram,  regra geral presos que cumprem prisão-pena, e segundo dados que podem ser encontrados em sítios oficiais do governo como por exemplo o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em média 30% da população carcerária, trata-se de presos provisórios.
         Vamos ao tema principal, a atividade contábil, ou seja, escritórios contábeis, contadores autônomos, quando procurados por empresários ou pessoas que desejam abrir uma entidade com ou sem fins lucrativos recebem a orientação que o primeiro passo é saber a localização que o estabelecimento funcionará e a atividade a ser explorada. Desta forma solicita-se uma cópia do carnê do iptu.
         Neste carnê de iptu, será possível encontrar o endereço do imóvel, bem como metragem quadrada, base suficiente para fazer o que em alguns municípios, conhecemos como consulta azul, amarela pouco importa a cor, mas a finalidade da consulta é a prefeitura se manifestar dizendo algumas coisas, a exemplo de que, naquele local precisara para a exploração da atividade “x” ser ouvido o corpo de bombeiros, a secretaria do meio ambiente e a vigilância sanitária, apenas um exemplo.
         Em resumo, nesta consulta azul a proposta é que de acordo com atividade se permitida naquele local, após vistoria dos órgãos exemplicativos citados, se não terão algum óbice, não existindo poderá ser concedido a licença de funcionamento, o alvará que geralmente possui uma validade.
        Pois bem, cabe perguntar um estabelecimento prisional, independente que tipo seja, e para quem não conhece, existem 6 tipos, o primeiro não consta na LEP (delegacia é menção do autor):
a) Delegacias (que deveria ser somente para o preso aguardar ser alocado no estabelecimento adequado, mas na prática não é isto que acontece)
b) Colônias agrícolas, industriais ou similares
c) Cadeias Públicas, conhecidos também por Centro de Detenções Provisórias-CDP ou Presídios
d) Casa do Albergado
e) Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico
f) Penitenciárias
      Vou me abster de falar do Centro de Observação Criminológica.
Quem define estes tipos de estabelecimentos penais é Lei de Execuções Penais-LEP, de acordo com a finalidade do estabelecimento, é o que determina os arts. 82 a 104.
Retornando a pergunta, estes estabelecimentos tem exigência para lhe ser concedido licença de funcionamento ou alvará que tenha vistoria da vigilância sanitária?
Devo dizer que sim, lastreado no que diz a seguinte norma, em especial que ora abordamos neste artigo, ou seja, a norma no âmbito no município de Curitiba-PR, naturalmente em outros municípios das 26 unidades federativas mais o Distrito Federal não deve ser diferente, embora no sítio do governo municipal, há referência a seguinte situação:

“LICENÇA SANITÁRIA
Licença Sanitária é um documento administrativo expedido pelo órgão municipal de vigilância sanitária, após inspeção sanitária no local, para estabelecimentos de interesse à saúde, atestando que o estabelecimento possui condições operativas, físico-estruturais e sanitárias, concedendo o direito ao estabelecimento de desenvolver atividade econômica de interesse à saúde, no município de Curitiba, em determinado local de uso público ou privado.” (destaque nosso)
                  Ou seja, somente atividade econômica? Por óbvio que não, a observar a integra da “lei municipal de Curitiba no. 9000/1996 de 27/12/1996 que institui o código de saúde de Curitiba, dispõe sobre a proteção à saúde no âmbito do município e dá outras providências” em destaque passo a sugerir o que esta escrito em alguns artigos, senão vejamos:
“Seção II
Do Licenciamento
Art. 39 – Para funcionar no Município todos os estabelecimentos de interesse à saúde deverão possuir: (destaque nosso)
I – Alvará de localização e/ou ou construção, obedecida a legislação pertinente;
II – Licença sanitária, na forma da lei;
...
Art. 40 – Todos os estabelecimentos de interesse à saúde, bem como os veículos de transporte relativos a substâncias e produtos de interesse à saúde deverão obter anualmente licença sanitária junto à vigilância sanitária municipal. (destaque nosso)
Art. 41 – A licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público e terá validade de um ano, a partir da data de expedição.” (destaque nosso)
...
                E por aí vai... mas não podemos deixar de mencionar a Seção I que trata da notificação obrigatória das doenças e agravos à saúde, sendo assim:
“Art. 61 – Diante de qualquer suspeita de doenças transmissíveis, incluídas entre as de notificação obrigatória, o poder público deverá ser imediatamente notificado.”
            O texto contempla 128 artigos, de se notar que em um estabelecimento prisional, onde temos “depósitos de pessoas” haja vista muitos terem a fadada superlotação, tramita naquele local, alimentos, materiais higiene e limpeza, pessoas portadoras de doenças, enfim alguns ambientes que poderemos considerar inabitáveis, em razão de infiltrações, problemas de ordem hidráulica, elétrica, ou seja, teria isto alguma relação com a saúde do ser humano? Mandatóriamente sim!
             Quer o autor fazer uma provocação... Se as empresas que tem atividades determinadas estão obrigadas a vistoria da vigilância sanitária, porque não estariam os estabelecimentos penais com as características delineadas acima? E, se estão quando eles sofreram vistoria da vigilância sanitária, onde está o a sua licença sanitária, quando ocorreu a renovação desta licença?
             Por derradeiro os estabelecimentos penais são de interesse da saúde, logo interessam a vigilância sanitária, logo são de interesse do município, diga-se de passagem são de interesse da sociedade, então cumpra-se a lei, nada mais.
 


Autor

  • Claudionei Santa Lucia

    Contador pela Puc/SPEspecialista em Educação pela Puc/SP (COGEAE) - Docência do Ensino SuperiorProfessor de Disciplinas do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Ibirapuera/SPPesquisador Uninter - Área Penal - PIC (Programa Iniciação Cientifica) coordenado pelo Ilustre Doutor Professor Rui Dissenha - Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal versus Direitos HumanosBacharel em Direito/2016 do Curso de Direito UninterEstudante de matérias atreladas a Lavagem de Dinheiro, Crimes Financeiros e Repatriação de Ativos, Crimes de Colarinho BrancoMembro da Equipe FTLJ-MPF/PR na qualidade de EstagiárioGraduando Licenciatura em Filosofia/2017, Pós Graduando Direito Penal e Processual Penal/Unicam-RJ

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