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Princípio da imutabilidade do nome da pessoa natural.

Princípio da mutabilidade controlada do nome da pessoa natural

Princípio da imutabilidade do nome da pessoa natural. Princípio da mutabilidade controlada do nome da pessoa natural

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O presente artigo fará uma incursão sobre dois princípios que regem o importante direito da personalidade: o nome.

Sumário: 1. Princípio Jurídico.  2. Princípios da Dignidade Humana e Segurança Jurídica. 3. Nome da Pessoa Natural. 4. Registro Público e Fé Pública. 5. Princípio da Imutabilidade do Nome.  6. Princípio da Mutabilidade Controlada do Nome. 7. Remédios Jurídicos. 8. Jurisprudência. 9. Conclusões. 10. Bibliografia.


1. Princípio Jurídico. 

A Ciência Jurídica ou simplesmente Direito é um dos vários processos de adaptação social, como os são a Religião/Moral, a Arte, a Política, a Economia, as Ciências e os Esportes.  

O constitucionalista Sérgio Sérvulo da Cunha listou onze acepções para a expressão “princípio”: 1. começo, início, aquilo que está no começo ou no início; 2. termo final de toda regressão; 3. Proposição que basta para suportar a verdade do juízo; 4. causa natural, em razão das quais os corpos se movem, agem, vivem;. 5. elemento ativo de uma fórmula, substância ou composto; 6. aquilo que constitui, compõe as coisas materiais; 7. aquilo que pertencendo à própria coisa, contém suas determinações como fenômeno; 8.matriz dos fenômenos pertencentes a um determinado campo da realidade; 9. fator de existência, organização e funcionamento do sistema, que se irradia da sua estrutura para seus elementos, relações e funções; 10. fonte ou finalidade de uma instituição, aquilo que corresponde à sua natureza, essência ou espírito; 11. os primeiros preceitos de uma arte ou ciência[1].

Segundo Humberto Ávila, os princípios “estabelecem um estado ideal de coisas a ser atingido (state of affairs, Idealzustand), em virtude do qual deve o aplicador verificar a adequação do comportamento a ser escolhido ou já escolhido para resguardar tal estado de coisas”.[2]

O ordenamento jurídico é recheado de princípios jurídicos: dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, legitimidade, economicidade, melhor interesse da criança, proteção ao vulnerável, segurança jurídica, boa-fé (objetiva e subjetiva), reciprocidade, solidariedade, dentre tantos outros tão caros ao pensamento jurídico.


2. Princípios da Dignidade Humana e Segurança Jurídica.

 Consagra a Constituição Federal a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Estatui a Constituição Federal, também, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nesse contexto, não se pode perder de vista que o princípio da dignidade da pessoa humana é considerado uma norma central do ordenamento jurídico, o que assegura que o ser humano não é e nem pode ser um instrumento para busca de interesses diversos, geralmente de viés econômico, mas, sempre, um fim de toda e qualquer ação privada ou política pública.

Na esteira de propiciar uma maior amplitude ao princípio da dignidade da pessoa humana foi apresentada Proposta de Emenda Constitucional 19/2010, de autoria do Senador Cristovão Buarque, que busca alterar a redação do artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade – como similarmente estabelecido na Constituição Norte-Americana - por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício do aludido direito.

De outro lado, a segurança jurídica mostra-se imprescindível para a manutenção da ordem social, da seriedade no trato das relações jurídicas. Por tal razão protege igualmente a Constituição Federal o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, expressões e desdobramentos do princípio da segurança jurídica. Ingo Wolfgang Sarlet arremata: “Sem que se vá aqui colacionar e analisar toda a gama de documentos internacionais e constitucionais que, ao longo dos tempos, agasalharam um direito fundamental à segurança, o que se percebe, desde logo e mesmo a partir de uma análise superficial, é que de modo geral as Constituições e a normativa internacional, em sua expressiva maioria, não especificaram os contornos do direito à segurança, no sentido de não terem precisado o seu âmbito de aplicação. Com efeito, a utilização da expressão genérica segurança faz com que o direito à segurança (também) possa ser encarado como uma espécie de cláusula geral, que abrange uma série de manifestações específicas, como é o caso da segurança jurídica, da segurança social, da segurança pública, da segurança pessoal, apenas para referir as mais conhecidas”.[3]

Assevera-se que tanto a dignidade da pessoa humana quanto o princípio da segurança jurídica são princípios caros à sociedade, o que não afasta a possibilidade de eventual confronto entre eles, devendo tal discordância ser resolvida com a aplicação dos postulados normativos da razoabilidade/proporcionalidade.


3. Nome da Pessoa Natural

O nome da pessoa natural é um dos mais importantes atributos da personalidade, pareado com a capacidade e o estado civil. Segundo Washington de Barros Monteiro: “O homem recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Um e outro se encontram eterna e indissoluvelmente ligados. Em todos os acontecimentos da vida individual, familiar e social, em todos os atos jurídicos, em todos os momentos, o homem tem de apresentar-se com o nome que lhe foi atribuído e com que foi registrado. Não pode entrar numa escola, fazer contrato, casar, exercer um emprego ou votar sem declinar o próprio nome. No sugestivo dizer de Josserand, o nome é como uma etiqueta colocada sobre cada um de nós; ele dá a chave da pessoa toda, inteira”.[4]  

O nome da pessoa natural é indiscutivelmente um dos diversos direitos da personalidade e porta as seguintes características: indisponibilidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade, ilimitabilidade, imprescritibilidade, vitaliciedade e incondicionalidade. O nome é formado conforme previsão legal – nome, prenome e apelidos de família. Do ponto de vista histórico, do fim do “século XI e começo do XII”, os nomes de Santos passaram a ser fortemente utilizados e nos países da Reforma, os nomes do Velho Testamento espalharam-se.[5]

Ainda sobre o nome da pessoa natural, convém esclarecer: (a) é uma das formas pelas quais a felicidade pode ser atingida, pois é por intermédio do nome - instituto jurídico plurissecular - que a pessoa se identifica e é identificada na sociedade; (b) é um importantíssimo instituto de direito privado, que possui indiscutível importância jurídica e social. Segundo Pontes de Miranda, desde tempos primitivos o homem carrega consigo seu nome, que o faz distinto dos demais componentes sociais e raríssimas vezes o nome entra como elemento de suporte fático de regras jurídicas e a nomeação para a posse e exercício de um cargo público[6] ou a individuação em uma denúncia ou queixa são exemplos que podemos utilizar para demonstrar a importância do nome; (c) sobrenome é todo nome que se ajunta ao prenome e forma, com ele, o nome;[7] (d) o nome somente pode compor-se conforme a lei prevê; (e) não há usucapião de nome, porque usucapião é instituição de direito das coisas; (f) não há prescrição da ação declarativa ou da ação específica de condenação quanto ao uso indevido do nome;[8] (g) toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome; desta forma, cada ser humano que nasce há de ter, na vida social, um nome. Assim porque “exige o tráfico dos atos humanos”;[9] (h)  o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória;  (i) sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial; (j) o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome; (k) a mulher não perde o sobrenome do marido ou ex-companheiro em caso de dissolução da sociedade conjugal, salvo a existência de uma forte justificativa em sentido contrário; tal direito, como decorrência do princípio da igualdade, é extensível ao homem.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o direito personalíssimo atinente ao nome: “Sem dúvida alguma, o nome é direito personalíssimo que encontra seus primórdios no próprio direito natural da pessoa ser individualizada e distinguida dentro da comunidade em que vive, tendo em vista, inclusive, o grupo familiar a que pertence. Nesse sentido, a doutrina o Ministro Jesus Costa Lima (Repositório de Jurisprudência autorizado do Superior Tribunal de Justiça, n. 18, junho de 2000, p. 52), quando diz ser "o nome o único direito realmente de personalidade, pois inerente à pessoa, à identificação pessoal e à cidadania".[10] Por tais razões é que a jurisprudência vem admitindo a condenação pela inclusão de nomes de consumidores em cadastros negativos de crédito, por representar mácula ao nome civil e restringir o tráfego econômico-jurídico.

Segundo ensina Luciano Cardoso Silveira em artigo contido no Repertório de Jurisprudência IOB, n. 21; nov/2004: “É bem de ver que, sendo o nome familiar transmissível hereditariamente, qualquer alteração deste repercute efeito nos apelidos de família, os quais não podem ser prejudicados (art. 56 da Lei n.º 6.015/73) [...] Hoje, com o casamento, homem e mulher podem acrescer ao seu sobrenome o do outro consorte (art. 1.565, § 1º do CC). Logo o descasamento igualmente possui aptidão para modificar o nome de ambos os ex-consortes. Ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno (ou paterno), em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho (art. 3º da Lei n.º 8.560/92), ilógico seria não permitir a averbação caso haja alteração do patronímico materno ou paterno no descasamento. Por evidente, a alteração do nome dos ascendentes (no casamento ou descasamento, ou por outras circunstâncias que tenham influência no registro das pessoas nele interessadas) faz incidir uma nova verdade que pode ser averbada no assento dos respectivos descendentes, por quanto se alterou aquela outra verdade. Não se pode perder de vista que esta é uma situação de certa forma corriqueira nos dias de hoje, e muitos operadores do direito - incluindo aí grande parcela dos registradores - assim, como os próprios interessados, às vezes não se dão conta de sua utilidade prática. A questão não é de mero capricho. Além de espelhar a verdade real no registro, evita inúmeros transtornos. Sempre que houvesse a necessidade de assistência ou representação, ter-se-ia que apresentar uma longa documentação retratativa do histórico pessoal afetivo dessas pessoas, ofendendo a esfera íntima do individuo (art. 5º, X, CF/88). Caso o ato fosse feito pelo antigo nome do ascendente, não se tem dúvida que estaria havendo falsidade ideológica. [...] Se a vida hoje é mais dinâmica, deve o registro ir ao encontro da realidade que se apresenta porquanto "é mister imprimamos ao nosso movimento, ritmo compatível com a história de nossa época' (José Carlos Barbosa Moreira). Vale a pena notar que a averbação no assentamento do filho "do apelido da genitora não importa em alteração (modificativa) do nome, segundo a proibição da Lei dos Registros Públicos. Por isso é que "o aditamento dos apelidos tem sido deferido com liberalidade quando haja possibilidade de prevenir confusões e mal entendidos" (W. Ceneviva). Serve aí a averbação para informar aquilo que mudou, para uma real segurança jurídica, que não convive com o falso e com a confusão causadora de desestabilidade social e possíveis contratempos. Deve-se, pois, buscar atender a verdadeira necessidade do mundo sensível (p. 631)”.[11] 

O nome da pessoa natural é assunto de natureza pública e por tal motivo, necessária se mostra a atuação do Ministério Público como fiscal do ordenamento jurídico e de sua execução. Nesse sentido: “O Ministério Público tem interesse na interposição de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de ação de retificação de registro civil, julga procedente o pedido para determinar que seja acrescido ao final do nome do filho o sobrenome de seu genitor. Ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, os arts. 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973, de forma expressa, dispõem sobre a necessidade de intervenção do MP nas ações que visem, respectivamente, à alteração do nome e à retificação do registro civil. A imposição legal referida, por sua vez, decorre do evidente interesse público envolvido, justificando a intervenção do MP no processo e o seu interesse recursal”.[12]

  A Lei de Registros Públicos traz regramento detalhado sobre o nome civil, asseverando que o assento de nascimento deve conter, dentre outros dados importantíssimos para a segurança jurídica o nome e o prenome, que forem postos à criança, bem como os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal, os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos e os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.

Com redação conferida pela Lei 13484/2017, a Lei de Registros Públicos recentemente sofreu alteração, para prever que: (a) as certidões de nascimento deverão mencionar a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade; (b) os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas; (c) o mencionado convênio independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada; (d) o assento de nascimento deve indicar os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (e) o assento de nascimento deve indicar o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio; e (f) o assento de nascimento deve indicar a naturalidade do registrando.


4. Registro Público e Fé Pública.

O registro público pode ser conceituado como um conjunto de serviços estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O registro civil deve gerar segurança jurídica e, pois, retratar com fidedignidade a verdade dos fatos juridicamente relevantes. Consoante Vicente de Abreu Amadei, a “Fé pública notarial é "a qualidade própria que a intervenção notarial confere aos instrumentos expedidos no exercício regular dessa função" (Couture, 1954, p. 36). Fé pública notarial é, nas palavras de Bartolomé Fiorini, "fé legitimada", regrada pelo direito e distinta das outras que chamam públicas, porque enquanto essas outras são para documentação de atos públicos, aquela é para a documentação dos atos privados (Gattari, 1966, p. 303)”.[13]

Acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o “registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas” e que ainda que “a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança”.[14]


5. Princípio da Imutabilidade do Nome. 

O nome – tome-se como princípio específico – é imutável, pois a singela vontade de modificação não pode colocar em risco a estabilidade das relações sociais e a indispensável segurança jurídica.

Admite a Lei de Registros Públicos seja o nome da pessoa natural modificado em decorrência de alguns fatos justificadores, mas o princípio comum é o de sua imutabilidade. Conquanto o entendimento jurisprudencial fosse no sentido de que a “imutabilidade do prenome permanece ante à evolução do direito para a consagração do princípio da perpetualidade dos registros públicos”, houve sensível alteração da interpretação do dispositivo da Lei de Registros Públicos que permite a alteração do nome da pessoa natural.[15] Desta maneira, muito embora a inalterabilidade seja a regra, deve ceder ante circunstâncias imperativas, principalmente quando se impõe a correção de equívocos prejudiciais à vida do indivíduo ou quando se mostrar viável a alteração do nome quando submete seu titular à chacota, ao escárnio, ao desprezo, fazendo-se seu titular envergonhar e buscar ocultamento da própria identidade. Em todos os casos, entretanto, deve haver sempre a preocupação de preservar os apelidos de família e de não causar prejuízo a outrem ou à ordem jurídica, como por exemplo, causar fraudes em detrimento de credores ou proporcionar embaraço à aplicação da Lei e da Justiça.[16]

O artigo 55 da Lei de Registros Públicos dispõe que quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato e que fica expressamente proibido aos oficiais do registro civil prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

O enredo de nomes diferentes – e que submetem seu titular ao vexame, ao riso e ao escárnio - é grande e só se iguala com a inventividade brasileira sobre o tema. A literatura especializada indica alguns nomes com esse naipe.

O artigo 56 da Lei de Registros Públicos oportuniza ao interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.                  

Mais importantes para a presente abordagem são os artigos 57 e 58 da aludida Lei de Registros Públicos, que assim dispõem:

“Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)

[...]

§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

[...]

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

§ 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)

Já o artigo 58 estatui:

“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.  (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

Conquanto a imutabilidade do nome da pessoa natural deva ser considerado como um princípio, tal não se mostra absoluto, haja vista que nem mesmo no rol dos direitos e garantias individuais existem direitos absolutos, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal.


6. Princípio da Mutabilidade Controlada do Nome.

Reverso da medalha do princípio da imutabilidade do nome da pessoa natural é o princípio da mutabilidade controlada do nome da pessoa natural. Nada mais salutar e necessário para a segurança jurídica, para a concretização do princípio da dignidade humana e o bem-estar de seu titular.

A flexibilização do princípio da imutabilidade do nome da pessoa natural se motiva, na linguagem da Ministra Nancy Andrigy, no voto condutor do REsp 1412260/SP, “pelo próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa”. Entretanto, a possibilidade de alteração do nome não é desconhecedora de limites, pois o “respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome”.[17]

Assim, vê-se que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, uma vez que a “regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.” STJ, 3ª Turma, REsp 1412260/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014. De forma muito parecida, agora sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do Recurso Especial 1304718/SP, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que o “princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público”.[18]

Autoriza-se a alteração do nome civil em razão da aplicação da Lei de Proteção à Testemunha, em decorrência de cirurgia para redesignação sexual ou para fins de filiação socioafetiva. Segundo restou decidido no REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi: E a tendência mundial é a de alterar-se o registro adequando-se o sexo jurídico ao sexo aparente, ou seja, à identidade sexual, formada também por componentes psicossociais. Analisada a questão com base no direito comparado, constata-se, por exemplo, a existência de lei alemã regulando o registro dos transexuais desde 10 de setembro de 1980 (Lei dos Transexuais – Transsexuellengesetz – TSG). Essa norma permite tanto a alteração do prenome do transexual (kleine Lösung – “pequena solução”), quanto a modificação do gênero sexual em seu assento de nascimento, desde que tenha sido submetido à cirurgia de redesignação sexual (groâe Lösung – “grande solução”)”.[19] 

Segundo Rolf Madaleno: “Não obstante a codificação em vigor não reconheça a filiação socioafetiva, inquestionavelmente a jurisprudência dos pretórios brasileiros vem paulatina e reiteradamente prestigiando a prevalência da chamada 'posse do estado de filho', representando em essência o substrato fático da verdadeira e única filiação, sustentada no amor e no desejo de ser pai ou de ser mãe, em suma, de estabelecer espontaneamente os vínculos da cristalina relação filial. A noção de posse do estado de filho vem recebendo abrigo nas reformas do direito comparado, o qual não estabelece os vínculos parentais com o nascimento, mas sim na vontade de ser genitor, e esse desejo é sedimentado no terreno da afetividade, e põe em xeque tanto a verdade jurídica como a certeza científica no estabelecimento da filiação”.[20]

Para que ocorra a mudança de nome e de designação sexual nos registros públicos em decorrência de transexualismo – mediante ato cirúrgico praticado mediante exercício do consentimento livre e esclarecido - há necessidade de estrita observância à Resolução 1.652/2002, editada pelo Conselho Federal de Medicina, que exige o atendimento aos critérios de: (a) desconforto com o sexo anatômico natural; (b) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; (c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; (d) ausência de outros transtornos mentais. Além disso, a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe - multidisciplinar - constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto: (a) diagnóstico médico de transgenitalismo; (b) ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; (c) ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. “Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual”.[21]


7. Remédios Jurídicos

Se o erro no nome civil não exigir maiores indagações para sua constatação e correção, poderá realiza-lo o oficial do registro público, após manifestação do Ministério Público. A alteração será feita mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.         

Nos casos em que exista a necessidade de dilação probatória em razão de eventual indagações para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a forma apropriada para alteração posterior do nome civil da pessoa natural é por ação específica. O pedido deverá ser realizado mediante apresentação de razões que levam seu titular a pleitear a mudança. Após será colhida manifestação do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica. Sendo autorizada a mudança, por sentença, a que estiver sujeito o registro, deverá ser arquivado o mandado judicial e publicando-se a alteração pela imprensa. 

A zombaria, o menoscabo, o desrespeito, o achincalhe ao nome da pessoa natural – e isso independentemente da pretensão de sua alteração do nome por seu titular – é conduta proibida pela Lei, sujeitando seus autores e agentes à recomposição dos danos morais e materiais daí decorrentes. Aliás, é claríssima a disposição do Código Civil de que pode ser exigido – judicial ou extrajudicialmente, entendemos - que cesse a ameaça, ou a lesão, bem como a de pleitear perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.  No caso de nome de morto, possuirá legitimação para requerer a proteção legal o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

O Código de Processo Civil dispõe no parágrafo único do artigo 497 que para concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Nesse sentido: “É absurdo imaginar que alguém, para corrigir ou evitar um ilícito, tenha que demonstrar culpa. O direito de evitar a propagação dos efeitos concretos do ilícito e de inibir o ilícito logicamente não depende de culpa. Ninguém pode impedir a concessão de qualquer destas tutelas afirmando não ter culpa Exemplificando: ninguém pode alegar, para descaracterizar a tutela de remoção do ilícito, que não agiu com culpa ao colocar produto com composição proibida no mercado, ou afirmar que não sabia que determinada marca comercial pertencia a outrem para ver denegada a tutela inibitória”.[22]

Com foco no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, mas aplicável ao Processo Civil inaugurado pela Lei 13105/2015, Joaquim Felipe Spadoni ensina que: "O ajuizamento de uma ação inibitória objetiva evitar a violação de um direito do autor, pelo réu, ser efetivada pelos atos que estejam em desacordo com o existente dever de conduta. Tem em vista atos futuros do sujeito passivo da obrigação, desejando que esses atos, quando praticados, o sejam na forma devida e legal. Em suma, pretende-se ver garantidos a integridade e o respeito ao direito afirmado, que depende, a princípio, de uma conduta lícita do devedor, prevista em lei ou contrato. O que tem o autor de uma ação inibitória em vista é, assim, impedir que um ato ilícito seja praticado, ou fazer cessar uma conduta ilícita já iniciada, mas que continua ou que pode se repetir."[23] O comportamento de terceiro que viole o direito ao nome, ainda que seja vexatório e exponha seu titular ao escárnio público, não afasta que o órgão jurisdicional "constatando um sério perigo de prática de ato violador de interesse merecedor de tutela específica, expede ordem ao réu para que cumpra a determinação judicial e não viole o direito do autor, ou, então, adota as medidas sub-rogatórias que conduzem a resultado prático equivalente ao devido adimplemento da obrigação".[24]


8. Jurisprudência.

A jurisprudência já autorizou excepcionalizar o princípio da imutabilidade do nome em diversas oportunidades: (a) substituição do patronímico do pai pelo do padrasto - Agravo 989812/SP, decisão monocrática, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, DJe 7/3/2008; (b) inclusão do patronímico de companheiro - REsp 1206656/GO, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/12/2012; (c) acréscimo do patronímico materno - REsp 1256074/MG, Relator: Ministro Massami Uyeda, DJe 28/8/2012; (d) inclusão do patronímico do padrasto - REsp 538187/RJ, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22/11/2000; (e) alteração da ordem dos apelidos de família - REsp 1323677/MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/02/2011; (f) inclusão do nome de solteira da genitora, adotado após o divórcio - REsp 1041751, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 3/9/2009; (g) redesignação sexual - REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009. Além desses, há os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclama, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público. 2. Nessa perspectiva, observada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, admite-se a mudança do nome ensejador de situação vexatória ou degradação social ao indivíduo, como ocorre com aqueles cujos prenomes são notoriamente enquadrados como pertencentes ao gênero masculino ou ao gênero feminino, mas que possuem aparência física e fenótipo comportamental em total desconformidade com o disposto no ato registral. 3. Contudo, em se tratando de pessoas transexuais, a mera alteração do prenome não alcança o escopo protetivo encartado na norma jurídica infralegal, além de descurar da imperiosa exigência de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que traduz a máxima antiutilitarista segundo a qual cada ser humano deve ser compreendido como um fim em si mesmo e não como um meio para a realização de finalidades alheias ou de metas coletivas. 4. Isso porque, se a mudança do prenome configura alteração de gênero (masculino para feminino ou vice-versa), a manutenção do sexo constante no registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil, configurando-se flagrante atentado a direito existencial inerente à personalidade. 5. Assim, a segurança jurídica pretendida com a individualização da pessoa perante a família e a sociedade - ratio essendi do registro público, norteado pelos princípios da publicidade e da veracidade registral - deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico-constitucional. 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009). 7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças. 8. Tal valor (e princípio normativo) supremo envolve um complexo de direitos e deveres fundamentais de todas as dimensões que protegem o indivíduo de qualquer tratamento degradante ou desumano, garantindo-lhe condições existenciais mínimas para uma vida digna e preservando-lhe a individualidade e a autonomia contra qualquer tipo de interferência estatal ou de terceiros (eficácias vertical e horizontal dos direitos fundamentais). 9. Sob essa ótica, devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero), à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal), ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos), à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida), à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade), à saúde (garantia do bem-estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral). 10. Consequentemente, à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico. 11. Ademais, o chamado sexo jurídico (aquele constante no registro civil de nascimento, atribuído, na primeira infância, com base no aspecto morfológico, gonádico ou cromossômico) não pode olvidar o aspecto psicossocial defluente da identidade de gênero autodefinido por cada indivíduo, o qual, tendo em vista a ratio essendi dos registros públicos, é o critério que deve, na hipótese, reger as relações do indivíduo perante a sociedade. 12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. 13. Recurso especial provido a fim de julgar integralmente procedente a pretensão deduzida na inicial, autorizando a retificação do registro civil da autora, no qual deve ser averbado, além do prenome indicado, o sexo/gênero feminino, assinalada a existência de determinação judicial, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se a publicidade dos registros e a intimidade da autora.” STJ, 4ª Turma, REsp 1626739/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017, DJe 1/8/2017;

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1217166/MA, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 14/2/2017, DJe 24/3/2017;

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada. 1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes. 2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. 3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. 3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno. 3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento. 3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito. 4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes. 5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente.” STJ, 4ª Turma, REsp 1393195/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 27/9/2016, DJe 7/11/2016;

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA GENITORA COMO DECLARANTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão de retificação do registro de nascimento para inclusão do nome da genitora a fim de obtenção da nacionalidade portuguesa, afastada pelo acórdão recorrido que, com base nas premissas fáticas permeadas na lide, entendeu pela impossibilidade de mitigação do princípio da verdade real. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 723.354/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016;

CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6.015/1973, ART. 57. HERMENÊUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado. No caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. II - A jurisprudência, como registrou Benedito Silvério Ribeiro, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a "logica do razoável", tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade” STJ, 4ª Turma, REsp 66.643/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21/10/1997;

            “RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME  INTERMEDIÁRIO.   JUSTA  CAUSA.  PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO. 1.  Pedido  de  retificação  de  registro  civil,  em decorrência da obtenção  da  nacionalidade  italiana (dupla cidadania), ensejando a existência  de  sobrenomes  intermediários  diferentes  (Tristão  ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos. 2.  Reconhecimento  da  ocorrência  de  justa  causa,  em  face  dos princípios  da  verdade  real,  da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1310088/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/5/2016, DJe 19/8/2016;

            “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RETIFICAÇÃO. SOBRENOME. REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. 2. A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio. 4. Recurso especial provido.” STJ,3ª Turma, REsp 1279952/MG, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015;

            “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL. PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA NA CONTESTAÇÃO E DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL, AQUIESCIDA PELA PARTE REQUERIDA, COM REITERAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESAS DESENVOLVIDAS NO CURSO DO PROCESSO. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente estéril a discussão afeta à observância ou não dos princípios da eventualidade e da adstrição, notadamente porque a tese de paternidade socioafetiva, não trazida inicialmente na contestação, mas somente após o exame de DNA, conjugada com a também inédita alegação de que o demandante detinha conhecimento de que não era o pai biológico quando do registro, restou, de certo modo, convalidada no feito. Isso porque o autor da ação pleiteou a emenda da inicial, para o fim de explicitar o pedido de retificação do registro de nascimento do menor, proceder aquiescido pela parte requerida, que, posteriormente, ratificou os termos de sua defesa como um todo desenvolvida no processo. 2.  A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra- se em saber se a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), daí estabelecendo vínculo de afetividade durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante, pode ou não ser desconstituída. 2.1. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. Constata-se, por conseguinte, que a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c.c 1.604 do Código Civil. Diversa, entretanto, é a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. A consolidação de tal situação (em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242, CP), em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Jurisprudência consolidada do STJ. 2.2. A filiação socioativa, da qual a denominada adoção à brasileira consubstancia espécie, detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227, CF). 2.3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe daquela criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai, daquele que despende afeto e carinho a outrem, consubstancia pressuposto à configuração de toda e qualquer filiação socioafetiva. Não se concebe, pois, a conformação desta espécie de filiação, quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Na hipótese dos autos, a incontroversa relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais (durante os primeiros cinco/seis anos de vida do infante), calcada no vício de consentimento originário, afigurou-se completamente rompida diante da ciência da verdade dos fatos pelo pai registral, há mais de oito anos. E, também em virtude da realidade dos fatos, que passaram a ser de conhecimento do pai registral, o restabelecimento do aludido vínculo, desde então, nos termos deduzidos, mostrou-se absolutamente impossível. 2.4. Sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. Como assinalado, a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. Registre-se, porque relevante: Encontrar-se-ia, inegavelmente, consolidada a filiação socioafetiva, se o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico do requerido, mantivesse com este, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava. 2.5. Cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora desta, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese, é certo, que não comportaria posterior alteração). 3. Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação negatória de paternidade.” STJ, 3ª Turma, REsp 1330404/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

            “REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral – portanto, jurídica –, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 709.608/MS, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2009, DJe 23/11/2009.

            “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.604 E 1.609 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação negatória de paternidade, ajuizada em fevereiro de 2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 26.11.2012. 2. Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3. A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4. Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5. Inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser pai da criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar. 6. Permitir a desconstituição de reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. 7. Recurso especial desprovido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1383408/RS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014, DJe 30/5/2014.

PRENOME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Francisca de Fátima deseja retirar o prenome –Francisca - do registro de seu nome, sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima. Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurge-se o Ministério Público contra o acórdão que permitiu a subtração de prenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis. A Segunda Seção admitiu em recente julgado, a alteração do nome, desde que haja para isso um motivo justo. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973. Na espécie, ficou demonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome de Fátima. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 220.059-SP, DJ 12/2/2001.” REsp 213.682-GO, Relator: Ministro Ari Pargendler, julgado em 5/9/2002.

NOME. SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO. É juridicamente possível à viúva restabelecer seu nome de solteira, mormente a presença de circunstâncias que justifiquem a alteração. Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido.” STJ, REsp 363.794/DF, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.

REGISTROS. FILHOS. RETIFICAÇÃO. NOME. GENITORA.  In casu, a recorrida ajuizou, na origem, ação de retificação de registro civil de seus filhos menores sob a alegação de que, em decorrência de separação judicial convertida em divórcio, passou a usar seu nome de solteira. Assim, tal retificação evitaria que futuros documentos de seus filhos fossem emitidos com o nome incorreto da genitora, como também situações que alega embaraçosas. A sentença concedeu parcialmente o pedido para que constasse à margem dos assentamentos de nascimento dos três filhos da autora, ora recorrida, que a genitora dos registrados, após divorciar-se voltou a assinar o nome de solteira, permanecendo inalterados seus demais dados, o que foi confirmado em grau de apelação. No REsp, o recorrente sustenta, entre outras questões, que a finalidade do registro é comprovar a filiação e a própria existência da pessoa, constituindo direito personalíssimo que não pode ser alterado, exceto pelo próprio titular do direito. Dessa forma, a recorrida não poderia, em defesa de interesse seu, pretender a alteração dos assentos de nascimento de seus filhos. A Turma negou provimento ao recurso pelos fundamentos, entre outros, de que o princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. Desse modo, no caso em foco, é admissível a alteração no registro de nascimento dos filhos para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Observou-se que não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. Precedente citado: REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009.” STJ, REsp 1.123.141-PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 28/9/2010.

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO. A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias.” STJ, REsp 737.993-MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 

ALTERAÇÃO. PRENOME. DESIGNATIVO. SEXO. O recorrente autor, na inicial, pretende alterar o assento do seu registro de nascimento civil, para mudar seu prenome, bem como modificar o designativo de seu sexo, atualmente constante como masculino, para feminino, aduzindo como causa de pedir o fato de ser transexual, tendo realizado cirurgia de transgenitalização. Acrescenta que a aparência de mulher, por contrastar com o nome e o registro de homem, causa-lhe diversos transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais. Assim, a Turma entendeu que, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração do sexo indicado no registro civil, a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, deve ser alterado seu assento de nascimento para que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. Determinou, ainda, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual.” STJ, REsp 1.008.398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009.

RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP.” STJ, REsp 1.069.864/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL.  A jurisprudência deste Superior Tribunal autoriza a alteração do nome civil quando o nome que a pessoa deseja adotar é aquele pelo qual ela é conhecida no seu meio social ou quando a pessoa quer acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou padrastos. Na espécie, o recorrente não é conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescer. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu, com base nas provas, que o recorrente não se expõe a circunstâncias vexatórias e de constrangimento em razão de homônimos existentes. Assim a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 538.187/RJ, DJ 21/2/2005; REsp 146.558/PR, DJ 24/2/2003; REsp 213.682/GO, DJ 2/12/2002; REsp 284.300-SP, DJ 9/4/2001, e REsp 66.643-SP, DJ 9/12/1997.” STJ, REsp 647.296/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.

Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade. [...] - É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. Recurso especial não conhecido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.069.864/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ATIVA. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO DIVERSO DA PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI BIOLÓGICO. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À FICTÍCIA. ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 83, 211, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado,  que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação (art. 267, VI, do CPC), mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. 2. O estado de filiação decorre da estabilidade dos laços construídos no cotidiano do pai e do filho (afetividade) ou da consanguinidade. 3. A realização do exame pelo método DNA apto a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. 4. O erro a que foi induzido o pai registral de criança nascida na constância do seu casamento com a genitora, com quem o suposto pai não estreitou afetividade suficiente para que desfrutasse da paternidade socioafetiva (posse de estado de filho), desafia a eficácia constitutiva negativa de estado pleiteada na inicial, com a consequente alteração do registro público de nascimento da criança, para fazer constar o nome do pai biológico, excluindo-se, consectariamente, o nome dos avós registrais paternos. 5. O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 6. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública. [...] 12. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 15. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (REsp 1328306/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) E ainda, com a mesma exegese, cita-se: REsp 878.941/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 267 REsp 1000356/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010); REsp 1167993/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 15/03/2013.

“Encontrar-se-ia, inegavelmente, consolidada a filiação socioafetiva, se o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico do requerido, mantivesse com este, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava.” STJ, 3ª Turma, REsp 1330404/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

“Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. Sobretudo, assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna.” STJ, 3ª Turma, REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.

“Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. - Sob a perspectiva dos princípios da Bioética - de beneficência, autonomia e justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual. - A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. - A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana - cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. - Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. - Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. - A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. - Conservar o - sexo masculino - no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. - Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. - Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. - De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar  - imperfeições - como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PRAZO DETERMINADO. NOME DE CASADA. DIREITO DE PERSONALIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA. CONVIVÊNCIA CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Devem ser prestados alimentados à ex-mulher por prazo determinado que, embora nunca tenha exercido atividade remunerada, possui capacidade e qualificação para ingressar no mercado de trabalho. 1.1. Precedente: "Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho". (20111210043224APC, Relator: Cruz Macedo, DJE: 28/11/2012. Pág.: 131). 2. O nome de casada da parte deve ser mantido se esta não fizer pedido em sentido contrário, pois é direito de personalidade, inerente à própria pessoa, nos termos do art. 16 do Código Civil. 2.1. Precedente: "A mantença ou a mudança do nome, como atributo da personalidade, passou a depender exclusivamente da vontade de quem o adotou". (20090710355058APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 22/11/2011. Pág.: 95). 3. Reconhecida a separação de fato em agosto de 2006, data alegada pela autora. 3.1. O réu, apesar de afirmar ter ocorrido em data diversa, ora em 2001, ora em 1996, não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 333 do CPC.4. Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com a exceção dos bens que cada cônjuge possuía ao casar e aqueles que sub-rogaram em seu lugar, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 4.1. Deve ser partilhado imóvel quando não comprovado que, apesar de ter sido adquirido durante o casamento, o foi com economias próprias conquistas em período anterior. 4.2. Partilham-se, ainda, bens móveis que a autora provou terem sido adquiridos durante o período conjugal e que o réu não demonstrou que foram repassados para outras pessoas, com base no art. 333, inciso II do CPC. 5. A partilha se impõe sobre os bens que sobrevierem ao casal durante o período de convivência conjugal, excluídos aqueles adquiridos durante a separação de fato. 5.1. No caso, não devem ser partilhadas as dívidas contraídas, por uma das partes, após a separação de fato. 5.2. Precedente da Turma: "Após a separação de fato, não se comunicam os bens adquiridos pelo esforço exclusivo de um dos cônjuges. Sendo o bem adquirido após o rompimento do vínculo conjugal, para integrar a partilha há que se comprovar a contribuição de ambos na aquisição do bem para ser ele partilhado". (20110110295247APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, Revisor: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, DJE: 11/06/2013. Pág.: 187).
6. Correta a sentença que determinou que as custas processuais serão suportadas em partes iguais pelos litigantes porquanto ambos decaírem de seus pedidos e que cada um arcasse com os honorários do próprio advogado. 6.1. Precedente: "Configurada a sucumbência recíproca, correta se afigurou a decisão monocrática que, dando cumprimento ao comando expresso do caput do art. 21, do CPC, determinou que partes rateassem as custas e arcassem com os honorários de seu próprio advogado". (20030110300144APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJU SECAO 3: 02/06/2005. Pág.: 78). 7. Apelos improvidos.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 759504, Apelação Cível 20100910181084, Relator: Desembargador João Egmont, Revisor: Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos, Julgamento: 5/2/2014, DJE: 21/2/2014, p. 302.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXCLUSÃO DE UM DOS MATRONÍMICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. A regra da imutabilidade do nome é relativa, uma vez que a própria Lei de Registros Públicos prevê possibilidades para tanto, a exemplo do contido em seu art. 57. Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Registros Públicos não impõe rígidas regras à eventual alteração dos assentamentos de nascimento, ainda mais quando há concordância de ambos os genitores. Se a mudança proposta em nada trará de prejuízo aos infantes ou à sociedade, uma vez que os nomes ainda não foram associados aos atos e fatos da vida civil, a exclusão de um dos matronímicos, em razão da extensão verificada, é plenamente aceitável. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 722355, Apelação Cível 20120111584308, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Revisor: Desembargador José Divino, Julgamento: 9/10/2013, DJE: 22/10/2013, p. 162.

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO INCLUSÃO PATRONÍMICO AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A imutabilidade concernente ao nome é relativa, tanto assim que a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê, no art. 57, a possibilidade de alteração posterior do nome, em caso excepcional e devidamente motivado, após audiência do Ministério Público. 2. A despeito da regra da inalterabilidade, esta deve ceder ante circunstâncias imperativas, principalmente quando se impõe a correção de equívocos prejudiciais à vida do indivíduo. Em todos os casos, entretanto, deve haver sempre a preocupação de preservar os apelidos de família e de não causar prejuízo a outrem. 3. Se a inclusão do patronímico da avó paterna ao nome da criança trará felicidade a esta e aos seus pais, com a preservação dos demais apelidos de família e sem causar prejuízo a outrem, deve ser deferida a alteração. 4. Recurso desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 639751, Apelação Cível 20110111262426, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, Revisora: Desembargadora Nídia Corrêa Lima, Julgamento: 31/10/2012, DJE: 10/12/2012, p. 279.

DIVÓRCIO LITIGIOSO -- NOME - DIREITO PERSONALÍSSIMO - CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - CURADORIA ESPECIAL RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRO - NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA REFORMADA. 1) - A mudança do nome realizada pelo casamento incorpora-se à personalidade de seu titular, sendo-lhe, por tal razão, facultada a escolha em permanecer com o nome de casado, mesmo após a dissolução do casamento, nos termos do §2º do artigo 1.571 do Código Civil. 2) - Por se tratar de direito personalíssimo, apenas ao cônjuge que teve seu nome alterado cabe manifestar-se pessoal e expressamente acerca da manutenção ou retorno ao uso do nome de solteiro. 3) - Inadequada a determinação de retorno ao uso do nome de solteiro a cônjuge, citado por edital, que não exerceu pessoal e expressamente a opção prevista no artigo 1.571, §2º, do Código Civil, sob pena de lhe retirada prerrogativa de escolha quanto a elemento integrante de sua personalidade. 4) - Recurso conhecido e provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 708478, Apelação Cível 20130310073539, Relator: Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos, Revisora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 28/8/2013, DJE: 6/9/2013, p. 277.

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.571, § 2º do Código Civil, a mantença ou a mudança do nome de casado depende da vontade de quem o adotou. 2. Sendo o nome direito da personalidade previsto no artigo 16 do Código Civil, a sentença que decreta o divórcio não pode impor a retomada do nome de solteiro se o cônjuge interessado não exerceu pessoalmente a opção. 3. Recurso provido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 692243, Apelação Cível 20120210006227, Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, Revisor: Desembargador Esdras Neves, Julgamento: 3/7/2013, DJE: 16/7/2013, p. 116.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXCLUSÃO DE UM DOS MATRONÍMICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. A regra da imutabilidade do nome é relativa, uma vez que a própria Lei de Registros Públicos prevê possibilidades para tanto, a exemplo do contido em seu art. 57. Nesse sentido, verifica-se que a Lei de Registros Públicos não impõe rígidas regras à eventual alteração dos assentamentos de nascimento, ainda mais quando há concordância de ambos os genitores. Se a mudança proposta em nada trará de prejuízo aos infantes ou à sociedade, uma vez que os nomes ainda não foram associados aos atos e fatos da vida civil, a exclusão de um dos matronímicos, em razão da extensão verificada, é plenamente aceitável. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 722355, Apelação Cível 20120111584308, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Revisor: Desembargador José Divino, Julgamento: 9/10/2013, DJE: 22/10/2013, p. 162.

FAMÍLIA - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E ALTERAÇÃO DE NOME DO EX-CONJUGE - REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - UNÂNIME - 1) Ocorrendo fatos justificáveis, devidamente comprovados, pode e deve o Juiz diante da nova realidade, proceder modificações de cláusula alimentícia anteriormente acordada, só não o fazendo em relação ao quantum do pensionamento, se não houver mudança na situação econômica-financeira do alimentante e alimentado. 2) É livre a mulher, nos termos da lei, para optar pela alteração do nome após a separação judicial, independendo, assim, de concordância ou anuência do ex-conjuge e o trâmite procedimental correspondente é deveras administrativo. 3) A sucumbência é dosada pelo Juiz de acordo com a reciprocidade que alcançar na balança dos ganhos e  perdas.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 82844, Apelação Cível 37381/95, Relator: Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, Revisor: Desembargador Jeronymo de Souza, Julgamento: 18/12/1995, DJU SEÇÃO 3: 10/4/1996, p. 5.

PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO. CONDENAÇÃO. RÉU COM DUPLA IDENTIDADE E DUPLO REGISTRO CRIMINAL, EXISTINDO NOS AUTOS ASSENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO RELATIVO A UM DOS NOMES. Recurso ministerial buscando a nulidade da sentença para que seja possível o aditamento da denúncia, parecendo, pela sustentação, não afastada a necessidade de investigações tendentes a esclarecer qual seria o nome verdadeiro. Preocupação manifestada diante da possibilidade de um dos nomes pertencer a outra pessoa e vir esta a ser prejudicada pelos registros criminais. Argumento infundado se demonstrado pelas folhas de  antecedentes que embora exista dupla identidade a pessoa é uma só, considerado ainda o fato de que a sentença se refere ao agente sob os dois nomes. Furto de uso não caracterizado. Subtração de um caminhão e alegação de uma mudança da cidade de Valparaízo para a satélite de Samambaia. Prisão dos autores do furto ainda na estrada, quando estariam dirigindo-se àquela cidade do Estado de Goiás. Conjunto probatório inconclusivo na demonstração de que os agentes não tinham a intenção de apropriar-se em definitivo do veículo. Recursos improvidos.” TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 82591, Apelação Criminal 15546/95, Relator: Desembargador Carlos Augusto Faria, Revisor: Desembargador Otávio Augusto, Julgamento: 16/11/1995, DJU SEÇÃO 3: 20/3/1996, p. 3.

REGISTROS PÚBLICOS - MUDANÇA DE PRENOME - ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DO PORTADOR AO RIDÍCULO - MENOR ASSISTIDO POR SUA GENITORA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTENCIOSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 58, "CAPUT" DA LEI NÚMERO 6.015/73 - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. As mudanças de prenome dependem de deliberação judicial, pois suas repercussões sociais podem prejudicar direitos de terceiros, criando ou desconstituindo relações jurídicas. Em face da norma cogente da imutabilidade do prenome, inserida no "caput" do art. 58, da Lei dos Registros Públicos, afirma-se a competência de uma das Varas Cíveis da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar os feitos relacionados com a mudança de nome sob alegação de exposição do portador ao ridículo. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 80573, Agravo de Instrumento 5253/95, Relatora: Desembargadora Adelith Castro de Carvalho Lopes, Julgamento: 18/9/1995, DJU SEÇÃO 3: 7/2/1996, p. 1.

PRENOME. RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO. DISTINÇÃO. IMUTABILIDADE. O prenome é, em regra, imutável. Comporta retificação no assentamento do registro se foi lançado com erro; admite alteração ou mudança se estas se destinarem a poupar da irrisão seu portador. A alteração que se pode promover logo que alcançada a maioridade refere-se aos outros componentes do nome.” TJDFT, 1ª Turma Cível,  Acórdão 37672, Apelação Cível 14811/1985, Relator: Desembargador Mello Martins, Julgamento: 23/6/1986, DJU SEÇÃO 2: 10/10/1986, p. 19.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. Comete o crime de falsidade ideológica quem faz inserir em registro de nascimento declarações falsas, qual seja a mudança de seu verdadeiro nome, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, qual seja, a sua própria identidade, objetivando, expressamente, fugir ao dever alimentar.” TJDFT, Turma Criminal, Acórdão 36320, Apelação Criminal 7532/1985, Relator: Desembargador Paulo Garcia, Julgamento: 30/4/1986, DJU SEÇÃO 2: 11/6/1986, p. 10.

APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - PRENOME: ERLANE - MAIORIDADE - IMUTABILIDADE - ALTERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVO. Depois de decorrido um ano da maioridade civil, o prenome, em princípio imutável, só se altera excepcionalmente, se expõe o indivíduo ao ridículo ou lhe traz problemas de identidade social, não bastando para isso apenas o motivo de foro íntimo.” TJMG,  Processo 1.0034.13.002883-9/001, Apelação Cível 0028839-42.2013.8.13.0034 (1), Relator: Desembargador Oliveira Firmo, Julgamento: 6/6/2017.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME DOS AVÓS MATERNOS. IMPOSSIBILIDADE. GENITORA ADOTADA POR ESCRITURA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO DESPROVIDO. A adoção vigente no regime do Código Civil de 1916, por escritura pública, antes da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), não tinha o condão de extinguir os vínculos do parentesco biológico, transferindo apenas o então chamado pátrio poder, não estabelecendo relação de filiação plena. Sendo assim, não há falar em alteração do registro de nascimento do autor para constar os nomes dos adotantes de sua mãe como seus avós, em lugar da sua avó biológica.” TJMG, Processo 1.0000.16.061390-7/001, Apelação Cível 5001407-62.2015.8.13.0625 (1), Relator: Desembargador Armando Freire, Julgamento: 20/6/2017.

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME - EXCEPCIONALIDADE - SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Em que pese vigorar no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome civil, sendo permitida a sua alteração apenas em hipóteses excepcionais, há de se oportunizar à parte a prova nesse sentido.  - Se a parte requer a produção de prova na exordial sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz sequer abre a oportunidade para a especificação de provas julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental de ação. - Julgamento prematuro da lide, incorrendo em cerceamento de defesa a impor a anulação do decisum.  - Recurso ao qual se dá provimento.” TJMG, Apelação Cível 1.0003.16.001963-8/001, Processo 0019638-17.2016.8.13.0003 (1), Relatora: Desembargadora Lílian Maciel Santos, Julgamento: 8/6/2017.

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUAL. CIRURGIA DE ALTERAÇÃO NÃO REALIZADA. REGISTRO PUBLICO. PRINCIPIOS DA PUBLICIDADE E VERACIDADE. PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I - A alteração do prenome e do designativo de sexo no registro civil da pessoa transexual apresenta-se como meio de garantir o cumprimento e a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade e da saúde. II - Somente o transexual que já se submeteu à intervenção cirúrgica para a mudança de sexo se encontra amparado legalmente para obter autorização judicial para a alteração do designativo de sexo no registro civil. III - Apelação Cível do Apelante L.A.C.S. conhecida e não provida.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1026693, Apelação Cível 20150111376768, Relator: Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, Julgamento: 21/6/2017, DJE: 30/6/2017, pp. 195-203.

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME E DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL - APELAÇÃO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO A NÃO DISCRIMINAÇÃO - IDENTIDADE DE GÊNERO - PROCESSO TRANSEXUALIZADOR - COMPLEXIDADE - MODIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO DE FEMININO PARA MASCULINO - TRANSGENITALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS OU AO RIDÍCULO - VIOLAÇÃO DAS NORMAS DA LEI DE REGISTRO PÚBLICO - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A identidade de gênero é o estado psicológico que reflete a noção interna de uma pessoa de ser homem ou mulher, sentimento que geralmente se correlaciona ao sexo fisiológico e anatômico. Contudo, há casos em que, embora fisiologicamente a pessoa pertença a um gênero, ela se identifica com o gênero oposto. Essa condição impõe ao indivíduo um extremo desconforto com o próprio sexo e com o papel de gênero, o que pode levá-lo a um estado de sofrimento profundo, especialmente quando considerado o sentimento de inadequação social que o acomete, de não pertencer ao contexto no qual é enquadrado, de diferenciações, às vezes injuriosas ou difamantes, advindas de práticas discriminatórias contra ele perpetradas desde a infância. 2. A análise do direito dos transexuais alterarem o nome e o gênero constantes do registro civil, ainda que não concluído o processo transexualizador, deve considerar que a sexualidade de uma pessoa não se restringe às suas condições fisiológicas ou anatômicas. Ao contrário, refere-se a um conjunto de atributos que também leva em conta as características psicológicas que compõem o ser humano, porque a maneira como a pessoa se sente, com a qual se identifica, enquanto aspecto emocional, constitui fator integrante da generalidade sexual. 3. O processo transexualizador não se refere unicamente à alteração do órgão reprodutor, mas compõe um procedimento complexo que envolve desde um rigoroso diagnóstico médico à submissão à hormonioterapia (Portaria 457 do Ministério da Saúde e da Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina), razão pela qual a alteração do nome e do gênero da pessoa transexual não deve ser condicionada à realização da cirurgia de mudança de sexo, mas sim analisada a partir da observância do contexto global em que se encontra a parte interessada. 4. A pessoa transexual pode adotar nome que reflita a identidade de gênero com o qual se identifica ainda que não realizada a transgenitalização, haja vista a existência de justo motivo para a alteração (Lei 6.015/73, 55, parágrafo único, 57 e 58) bem como a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (CR, 1º, III, e 3º, IV,). Fundamentação idêntica justifica a mudança do gênero de feminino para masculino no registro civil, porque a discrepância documental entre nome e gênero exporia a parte a situações vexatórias ou ridículas, circunstância que refoge ao espírito das normas contidas na Lei de Registros Públicos. 5. Recurso provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 911796, Apelação Cível 20140710125954, Relatora: Desembargadora Leila Arlanch, Revisora: Desembargadora Gislene Pinheiro, Julgamento: 25/11/2015, DJE: 16/12/2015. 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO. MUDANÇA PROMOVIDA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. 1. A imutabilidade concernente ao nome é relativa, devendo ser evidenciada a existência de erro registrário, conforme o comando previsto no art. 57, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). 2. Ausente a constatação de equívoco na grafia do nome ou de circunstância imperativa, apta a trazer prejuízos à vida do indivíduo, inviável a alteração do nome. 3. Inadequado o ingresso de nova demanda para tentar restaurar o nome de família que já foi alterado através de outra ação judicial, haja vista a inexistência de equívocos na decisão anteriormente proferida. 4. Recurso desprovido.” TJDFT, 2ª Turma,  Apelação Cível 20130111870035, Acórdão 856511, Relator: Desembargador Mario-Zam Belmiro, Revisor: Desembargador João Egmont, Julgamento: 18/3/2015, DJE: 24/3/2015, p. 135.

PRENOME. RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO. DISTINÇÃO. IMUTABILIDADE. O prenome é, em regra, imutável. Comporta retificação no assentamento do registro se foi lançado com erro; admite alteração ou mudança se estas se destinarem a poupar da irrisão seu portador. A alteração que se pode promover logo que alcançada a maioridade refere-se aos outros componentes do nome.” TJDFT, 1ª Turma Cível,  Acórdão 37672, Apelação Cível 14811/1985, Relator: Desembargador Mello Martins, Julgamento: 23/6/1986, DJU SEÇÃO 2: 10/10/1986, p. 19.


9. Conclusões.

Desde priscas eras primitivos o homem carrega consigo seu nome, que o faz distinto dos demais componentes sociais. O nome da pessoa natural é um dos mais importantes atributos da personalidade. O nome da pessoa natural possui as seguintes características: indisponibilidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade, ilimitabilidade, imprescritibilidade, vitaliciedade e incondicionalidade e também está fora das relações comerciais, isto é, não pode ser alienado. O nome somente pode compor-se conforme a lei prevê. Não há usucapião de nome, porque usucapião é instituição de direito das coisas. Também não há prescrição da ação declarativa ou da ação específica de condenação quanto ao uso indevido do nome.

Toda pessoa tem direito ao nome e de zelar por ele, implicando dizer que o nome da pessoa – natural, em especial - não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

O princípio da imutabilidade do prenome não é absoluto, admitida a alteração em diversas hipóteses, algumas previstas na própria lei, tais como a substituição por apelidos públicos notórios; substituição para proteção do indivíduo sob coação ou ameaça, por haver colaborado com a apuração de crime; alteração do prenome que exponha ao ridículo seu portador, na eventualidade de falha do controle administrativo; a modificação na adoção e na adaptação do nome do estrangeiro.

Com temperamentos necessários a abrandar o rigor da Lei, a alteração do nome civil – pelas diversas razões vistas – restarão atendidos os princípios da dignidade da pessoa humana -  na incessante busca pela felicidade -, bem como à segurança e veracidade dos atos e das relações jurídicas.


10. Bibliografia.

ALMEIDA, Renata Barbosa de. RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil – Famílias. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2010.

AMADEI, Vicente de Abreu. Fé Pública nas Notas e nos Registros. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada: Direito Notarial e Registral Avançado. Coordenadores: Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Marcelo Figueiredo, Vicente de Abreu Amadei. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São  Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao Estado de Filiação e Direito à Origem Genética - Uma Distinção Necessária. Revista Jurídica. Editora Notadez. Ano 52 - Fevereiro de 204 - N. 316.

MADELENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. Artigos 294 ao 333.  Diretor: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Volume 1. Parte Geral. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica – Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2ª edição. Coordenadora: Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte/MG : Editora Fórum, 2005.

SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002.


Notas

[1] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006, pp.5–6.

[2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São  Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 63–64.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica – Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2ª edição. Coordenadora: Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte/MG : Editora Fórum, 2005, p. 88.

[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Volume 1. Parte Geral. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 108.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 239.

[6] Este primeiro exemplo é encontrado em PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 237.

[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 240.

[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 240

[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 239.

[10] STJ, 4ª Turma, REsp 1123141/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 28/9/2010, DJe 7/10/2010.

[11] Conforme: STJ, 4ª Turma, REsp 1123141/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 28/9/2010, DJe 7/10/2010.

[12] STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.677/MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

[13] AMADEI, Vicente de Abreu. Fé Pública nas Notas e nos Registros. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada:  Direito Notarial e Registral Avançado. Coordenadores: Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Marcelo Figueiredo, Vicente de Abreu Amadei. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 47.

[14] STJ, 3ª Turma, REsp 1412260/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014.

[15] TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 65497, Relator: Desembargador João Mariosi, Julgamento: 14/6/1993, SEÇÃO 2: 9/9/1993, p. 36.

[16] Nesse sentido: “FALSIDADE IDEOLÓGICA. Comete o crime de falsidade ideológica quem faz inserir em registro de nascimento declarações falsas, qual seja a mudança de seu verdadeiro nome, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, qual seja, a sua própria identidade, objetivando, expresamente, fugir ao dever alimentar.” TJDFT, Turma Criminal, Acórdão 36320, Apelação Criminal 7532/1985, Relator: Desembargador Paulo Garcia, Julgamento: 30/4/1986, DJU SEÇÃO 2: 11/6/1986, p. 10.

[17] STJ, 3ª Turma, REsp 1412260/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014.

[18] STJ, 3ª Turma, REsp 1304718/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.

[19] STJ, 3ª Turma, REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.

[20] MADELENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2011, pp. 471-472.

[21] STJ, 3ª Turma, REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. Artigos 294 ao 333.  Diretor: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 66.

[23] SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 45.

[24] SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 30.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da imutabilidade do nome da pessoa natural. Princípio da mutabilidade controlada do nome da pessoa natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5267, 2 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59871. Acesso em: 6 maio 2024.