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A prisão do devedor de alimentos de acordo com a Lei nº 13.105/2015

A prisão do devedor de alimentos de acordo com a Lei nº 13.105/2015

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O presente trabalho pretende abordar, ainda que brevemente, a prisão do devedor de alimentos de acordo com as mudanças no Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105 de 2015, as possibilidades e forma de decretação dessa medida.

A prisão do devedor de alimentos de acordo com o Novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105 de 2015, o artigo que previa a prisão do alimentante sofreu algumas alterações, tornando-se mais rígido e com previsão expressa de prisão do devedor de alimentos em regime fechado. Na prática o que se verifica é que a situação é bastante complexa.

A prisão do devedor de alimentos apresenta importante impacto não só social como também na prática jurídica. Tal previsão tem a finalidade de intimidar o alimentante para que cumpra seus deveres perante o alimentado. Todavia, muitas vezes não é o que acontece, gerando ainda uma série de outros problemas na relação entre pai e filho, certa dificuldade no recomeço de socialização, no sustento e convivência com os demais familiares. Vez que estando o pai inserido no sistema prisional acarreta não só um mal estar nos filhos, como uma falsa percepção de que o objetivo primordial será atingido.

 Entende-se, portanto que, a forma coercitiva leva o alimentante a quitar os débitos alimentares vencidos, bem como não permitir o atraso das parcelas vincendas. Ademais, é preciso uma severa análise sobre o que ensejou o inadimplemento do dever alimentar, e não somente como se pensam, mera irresponsabilidade e/ou descaso para com os alimentados.

O procedimento de cumprimento de sentença que determine a obrigação de prestar alimentos está disciplinado ao teor do artigo 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de alimentos segue o estabelecido no artigo 528 do Código de Processo Civil em vigência, onde se verifica a prisão expressa no parágrafo terceiro e o regime a ser cumprido no parágrafo quarto do referido artigo.

No trâmite para aprovação do Novo Código de Processo Civil no Congresso Nacional, foi debatido se o regime de prisão expressamente previsto na legislação seria a melhor opção para que o crédito alimentar fosse sempre adimplido. Durante a tramitação foi cogitado a hipótese de o alimentante trabalhar durante o dia para obter recursos capazes de permitir a quitação do débito alimentar e, ser recolhido à prisão apenas no período noturno, o famoso regime semiaberto.

Quando inadimplente o débito alimentar além da prisão expressa em regime fechado, é possível ainda a inclusão do nome do alimentante nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que a decisão de condenação de alimentos proferida no processo civil, nada mais é que o reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, respeitado os limites do caso concreto.



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