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Trabalho infantil: notas sobre a realidade de crianças e adolescentes negligenciada pelo Estado à luz das diretrizes dos tratados e convenções internacionais

Trabalho infantil: notas sobre a realidade de crianças e adolescentes negligenciada pelo Estado à luz das diretrizes dos tratados e convenções internacionais

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No papel, existem inúmeras políticas públicas para promoção da manutenção da sadia infância das crianças e adolescentes. No papel.

Resumo: A realidade do trabalho infantil no Brasil está sendo negligenciada pelo Estado permanentemente. Não se pode olvidar a existência de políticas públicas para promoção dos direitos e garantias fundamentais às crianças e aos adolescentes. Contudo, seria ingenuidade não reconhecer que não são efetivas, prejudicando gravemente a infância dessas crianças. Além das disposições normativas internas que visam proteger a criança, o Brasil é país signatário de inúmeras Convenções e Tratados Internacionais sobre Direitos e Garantias às crianças e adolescentes, dentre elas a Convenção Sobre os Direitos das Crianças, Convenção Americana de Direitos Humanos, e a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho. Essas Convenções possuem valia normativa com status supralegal, ou seja, estão acima da legislação ordinária, equiparando-se às normas Magnas. A história do trabalho infantil no Brasil se repete, e isso só traz consequências socioculturais que desestruturam a organização do Estado, tendo em vista a legitimação por diversos institutos do trabalho infantil, fazendo com que tal trabalho subsista de maneira escancarada tanto em famílias menos favorecidas economicamente, quanto por extremas exigências de crianças em famílias mais ricas. A erradicação do trabalho infantil no Brasil só ocorrerá quando as políticas públicas estatuídas forem cumpridas, sendo necessário para tanto que sejam fiscalizadas efetivamente.

Palavras-chave: Infância Digna. Constituição Federal. Convenções Internacionais. Fatores Condicionantes. Exploração. Erradicação.

 


CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS 

O trabalho infantil é realidade sociocultural de crianças e adolescente em todo o Brasil e é negligenciada pelo Estado, que apesar de estatuir inúmeras políticas públicas para promoção dos direitos e garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes, não são efetivas e a infância delas que deveria ser usufruída com dignidade é afrontada gravemente.

Além das inúmeras disposições normativas internas que tutelam (no mundo do dever ser) o bem-estar das crianças, com o escopo de evitar o trabalho infantil - e, se caso subsista, promover a sua erradicação - o Brasil é signatário de inúmeras Convenções e Tratados Internacionais sobre Direitos e Garantias às crianças e adolescentes. Tais postulados, que foram pactuados na esfera internacional, têm aplicação e valia normativa com status supralegal, ou seja, estão acima da legislação ordinária, equiparando-se às normas Magnas.

A questão do trabalho infantil deve ser enfrentada com um olhar histórico, pois desde a descoberta do Brasil em 1500, crianças e adolescentes são exploradas no trabalho. Além do que, a própria sociedade legitima o trabalho infantil, quer de maneira escancarada por famílias menos favorecidas economicamente, quer por extremas exigências de crianças por famílias mais ricas.

Além dos fatores históricos que fazem subsistir o trabalho infantil no Brasil, depreendem-se também outros fatores que condicionam a manutenção desse trabalho como a desigualdade social – que ocasionará no aumento dessa desigualdade, como consequência –, a cultura de famílias que vivem da agricultura, a educação precária, entre outros.

Nota-se, porém, que a efetiva inobservância e, consequentemente, o descumprimento desses mandamentos, além de desrespeitar toda a estrutura organizacional jurídico-social prevista, legitima consequências do trabalho infantil de forma que o objetivo de erradicação é desvirtuado.


 1 CONCEITO DE TRABALHO INFANTIL 

O conceito de trabalho infantil foi elaborado pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI[1]. A Convenção chegou a um consenso, em que por meio do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador – formulado na Convenção –, trabalho infantil refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.[2]

Este conceito encontra amparo legal no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988,[3] no art. 60 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)[4] e na Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Congresso Nacional em fevereiro de 2002, pelo Decreto nº 4.134/2002. Isa de Oliveira entende que “à proibição legal do trabalho precoce se soma a compreensão de que a exploração de crianças e adolescentes no trabalho é uma violação dos seus direitos fundamentais e se insere no campo da violação dos direitos humanos”[5]. Complementa que proibir o trabalho infantil é fazer valer os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme determina o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e dispositivos do ECA.[6]

Compreendido o que configura trabalho infantil e as disposições legais que amparam fundamentalmente o conceito, a presente pesquisa, no tópico seguinte, fará uma análise acerca dos aspectos históricos do trabalho infantil no Brasil, afim de compreender também o porquê de tal trabalho subsistir na sociedade.


 2 A HISTÓRIA SE REPETE 

A história do trabalho infantil no Brasil é desumana. Por muito tempo se praticou a violência e exploração contra a criança e o adolescente. Em marcos históricos, tem-se que o Brasil foi descoberto em 1.500. A partir desse momento as terras começaram a ser povoadas e, inevitavelmente as crianças fizeram parte dessa “construção”. Nesse momento, como bem assinala Juliana Paganini[7], os grumetes (crianças de no máximo 12 anos de idade, que estavam abaixo dos marinheiros) chegaram com as embarcações portuguesas já na condição de trabalhadores.

Realizavam as tarefas mais perigosas e penosas, sendo submetidos a diversos castigos quando não realizavam tais atividades, bem como aos abusos sexuais de marujos, além da péssima alimentação à qual eram submetidos e dos riscos percorridos em alto mar. Os grumetes eram tidos como escravos. Não podiam reclamar de absolutamente nada, caso contrário, eram castigados.

Não só das crianças pobres se tinha exploração no trabalho infantil. Os pajens (crianças embarcadas da nobreza) eram encarregadas de realizar os serviços menos árduos que os realizados pelos grumetes, tais como arrumar os camarotes, servir as mesas e organizar as camas.

Logo no início da povoação do Brasil, já havia a utilização da mão de obra das crianças, seja de forma extremamente explorada (grumetes) ou com menos exigência (pajens). Importante acentuar que a condição à qual essas crianças eram submetidas era legitimada pela sociedade, o que tornava a prática do trabalho infantil algo comum.

A povoação foi aumentando e consequentemente as atividades realizadas pelas crianças também. Para o “progresso” não parar, era imprescindível o recrutamento dos grumetes – já que os pajens eram da nobreza –, para realizarem o excesso de atividades. Esse “recrutamento” ia desde o rapto de crianças judias e a condição de pobreza vivenciada em Portugal até a iniciativa dos próprios pais em alistar as crianças nas embarcações como forma de garantir a sobrevivência dos filhos e diminuir as dificuldades enfrentadas pela família.[8]

Outro marco histórico importante para o fortalecimento do trabalho infantil foi a chegada dos padres jesuítas no Brasil no ano de 1.549. Apesar das “ações de catequização”, realizadas pelos padres, o objeto central dessa catequização – forma de controle –, era adentrar na criança uma ideologia cristã, utilizando o trabalho como algo que tornava o homem uma pessoa boa, honesta e obediente, salvando-os e os levando para o céu. Criada em 1.582, a Santa Casa de Misericórdia tinha a missão de atender todas as crianças, através da Roda dos Expostos, todavia, a instituição apenas legitimava a exploração das crianças, pois em troca de alimento e casa, elas tinham que realizar tarefas desgastantes.[9]

No século XIX, apesar da criança burguesa receber um pouco mais de atenção, as demais eram escravizadas, inclusive tratadas como animais em chiqueiros junto aos porcos ou como “cavalinho” de crianças burguesas, como forma de brinquedo. Como bem assinala Mary Del Priore, “a transição da escravidão para o trabalho livre não viria significar a abolição da exploração das crianças brasileiras no trabalho, mas substituir um sistema por outro considerado mais legítimo e adequado aos princípios norteadores da chamada modernidade industrial” (PRIORE, 1999, p. 91), uma vez que até a Revolução Industrial entre os séculos XVIII e XIX, o número de crianças trabalhando em condições subumanas nas fábricas era gigantesco.

Com o término do sistema escravocrata e o início de um sistema republicano, o Brasil, a partir da década de 1920, se viu diante da necessidade de melhor “observar” a criança na sociedade. Todavia, isso ocorreu paulatinamente, até porque, no início, as políticas pouco asseguravam uma vida próxima da “dignidade humana”. Exemplo foi a criação do Código de Menores, em 1979, constituindo-se basicamente a partir da política nacional do bem-estar do menor adotada em 1964, que ressaltava ainda a cultura do trabalho a ser legitimada por todo tipo de exploração de crianças e adolescentes.

Todavia, como o fim da era Vargas (que apesar de impulsionar direitos e garantias trabalhistas, não deu a devida atenção as crianças), e a luta de vários movimentos sociais, é promulgada em 1988 a “Constituição Cidadã”, que consagraria inúmeros direitos e garantias para a sadia manutenção da vida digna da criança e do adolescente.[10]

No ano de 2000, o Ministério da Cultura, em parceria com M. Schmiedt Produções elaboraram um documentário que mostra os dois lados do trabalho infantil no Brasil. Em A Invenção da Infância,[11] é possível perceber a realidade de cobranças extremas - tanto da sociedade (crianças menos favorecidas economicamente), quanto da própria família (famílias de classe média e alta) - de crianças nos estados da Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul.

Um dos fatores que condiciona a existência do trabalho infantil, e isso ficou evidenciado no documentário, é a questão regional do Brasil. O documentário mostrou a realidade de crianças de oito a treze anos trabalhando em uma pedreira em Santa Luz, na Bahia, que quando questionadas do porquê estarem ali, com olhar de tristeza e desesperança, diziam “trabalho porque não tem jeito, tem que trabalhar mesmo”, “pra ajudar meu pai a trabalhar”. A realidade que essas crianças vivenciam as condicionam a acreditar ser bom receber R$ 0,50 por um dia todo de trabalho forçado, com uma má alimentação.

Em outro momento, o documentário se passa em uma Plantação de Sisal, em Retirolândia, também na Bahia. Pensar que trabalho infantil é menos forçado que trabalho realizado por adulto é ingenuidade. As crianças sentem isso na pele: “tenho doze anos, mas trabalho desde os nove, faço quase o mesmo dos adultos”.

Mas o trabalho infantil não é algo que acontece somente nas regiões menos desenvolvidas do Estado brasileiro. Em São Paulo, por exemplo, o documentário retrata a vida de crianças de famílias ricas, que apesar de estarem em condições sociais melhores que as crianças da Bahia, em muito se assemelham àquelas. Há, pois, uma exigência tremenda dos pais na formação dessas crianças.

A rotina, segundo o depoimento de uma das crianças “é muito desgastante, as vezes fico muito cansada”. Uma rotina de atividades que a cada dia exige sempre mais das crianças. Frequentar aulas de tênis, balé, sapateado, aulas de inglês, natação. Tudo tem hora certa. Diferente daquelas crianças, estas têm uma “opção de futuro”. Todavia, a exigência extrema dessas crianças rouba-lhes a infância.

Comumente se infere “infância”, à criança. Isso é falácia. Ser criança não significa ter uma infância. No início do século XVIII, informa o documentário, um dicionário francês definiu criança como termo cordial utilizado para saudar ou agradar alguém, ou leva-la a fazer alguma coisa. Tal conceito pode ser empregado em situações como “minha criança, vá buscar meu copo”, o mestre ao se referir aos trabalhadores “vamos crianças, trabalhem”, ou o capitão aos seus soldados “coragem crianças, aguentem firme”. A sociedade é cruel. Se referir a alguém como criança (e criança como aquela que tem até seus doze, quinze anos) nada mais é do que uma forma de dominação um pouco menos escancarada. Ter uma infância, na sua essência, é viver este curto estágio até a vida adulta, com dignidade e proteção do Estado e da família.

Diante do contexto histórico sobre o trabalho infantil no Brasil, é possível perceber que um dos fatores mais emblemáticos na luta de erradicação do trabalho infantil é a legitimação dada pela própria sociedade, que em certa medida se expressa de forma mais descarada, de outras menos, como ficou demonstrado pelo documentário. A história de exploração das crianças se repete.

Seja qual for a classe social na qual a criança esteja inserida, lhe são atribuídas atividades de adultos. A história demonstra que a sociedade conviveu com isso como se algo comum fosse. Poucas críticas. Apesar de o Brasil estar caminhando para retirada de crianças nessa situação, os fatores históricos, ainda dão subsistência ao trabalho infantil, como será melhor abordado no tópico seguinte da pesquisa. É necessário mudar essa realidade. O Estado precisa agir, tornado efetivas as políticas públicas que estão somente no papel. 


3 FATORES CONDICIONANTES DO TRABALHO INFANTIL 

Importante destacar alguns fatores que condicionam a subsistência do trabalho infantil. São fatores que surgem da realidade social, educacional, econômica e familiar. Enfrentar e entender esses fatores que sustentam o trabalho infantil se torna extremamente necessário para que se desenvolva um olhar crítico capaz de transformar a realidade de muitas crianças e adolescentes.

O principal fator, em regra, que condiciona a existência do trabalho infantil é verificado nas famílias de classe baixa. A necessidade econômica dessas famílias faz com que desde muito cedo as crianças ingressem no “mercado de trabalho”, para ajudar na subsistência da própria família. O trabalho infantil não pode ser considerado apenas como a atividade direta da criança na transformação de algo – o que geralmente ocorre. É muito mais amplo.

Por exemplo, diante da necessidade de trabalhar para suprir as necessidades da família, as mães – normalmente mães solteiras e de classes muito desfavorecidas economicamente – deixam os filhos menores com os “filhos maiores”. Os filhos maiores são, em média, crianças de dez a treze anos. São impostas à essas crianças responsabilidades enormes, que logo passarão para os outros filhos e isso se tornará um ciclo vicioso, pois essas crianças irão crescer, formar novas famílias e fazer a mesma coisa com seus filhos. Colocar sob a responsabilidade de crianças o que adultos devem fazer, é tirar-lhes o direito de uma infância digna, com lazer, educação, respeito, saúde e descanso necessários.

O trabalho infantil não ocorre somente em famílias menos favorecidas economicamente, apesar de ser a regra. As famílias de classes média, média-alta e alta, veem uma necessidade de se manter estabilizados financeiramente, e para isso, logo que seus filhos demonstram capacidade de atuação no trabalho, ali os inserem, isso quando não os obrigam a frequentar cursos para estarem sempre à frente da grande massa.

O atual estado da educação é uma elementar considerável para entender porque o trabalho infantil subsiste. A realidade da educação, precária e fragilizada é um desestímulo para crianças e adolescentes de classes inferiores continuarem no processo de ensino aprendizagem, ou quando não, iniciarem tal processo. A saída é trabalhar. A família e a sociedade exigem.

Como consequência direta da necessidade econômica da família – que reflete na criança e no adolescente dessa família – e de uma visão sem futuro diante do ensino e educação, surge uma auto exigência de independência que se vê realizada no trabalho. É aí que o trabalho infantil ganha mais uma condição de existência que precisa ser coibida pela intervenção estatal para a erradicação por meio de políticas públicas efetivas.

Nas famílias que vivem da agricultura, é comum crianças começarem a trabalhar desde muito cedo, ajudando nos afazeres do campo. Todavia, ao passo que elas vão crescendo as exigências vão aumentando. Sabe-se que trabalhar no campo exige um trabalho braçal forçado e isso é desgastante.

Imagina-se, porém, que mesmo trabalhando essas crianças e adolescentes estejam frequentando a escola. A partir do momento que o trabalho exige demais, o desempenho no processo de ensino-aprendizagem é reduzido, e aos poucos, o interesse na escola acaba. Assim sendo, a dedicação se volta para o trabalho, e não para a escola.

A falta de fiscalização do Estado nas regiões mais afastadas dos grandes centros, em que ocorrem produção em massa de matérias-primas como carvão, cana, fumo, etc., faz surgir a exploração dos grandes produtores – o que não exclui a dos pequenos produtores – de crianças e adolescentes na produção e processamento dessas matérias. Normalmente essas crianças e adolescentes são pobres e precisam do trabalho para ajudar a família. Além disso, essa exploração ocorre em regiões em que a educação é extremamente precária e não há atuação efetiva do Estado.


4 DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS CONSTITUCIONAIS 

A Constituição Federal de 88 dedica à criança e ao adolescente um dos mais expressivos textos consagradores de direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, cujo conteúdo foi abordado e explicitado pela Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)[12]. Nas palavras de José Afonso da Silva, o art. 227 da Constituição Federal, é, por si só, uma carta de direitos e garantias fundamentais que correspondem aos previstos na Convenção da ONU sobre os Direitos Criança (SILVA, 2007).

O caput do referido artigo declara os direitos, enquanto que seus parágrafos indicam as providências para efetivar os direitos ali previstos, como proteção especial; convivência familiar e comunitária; respeito; liberdade e outros inúmeros direitos e garantias que visam assegurar-lhes uma infância digna (SILVA, 2007). Na parte final do caput do artigo em discussão, importante disposição merece ser destacada.

A Constituição assevera que é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de “negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Essas disposições, interpretadas e aplicadas, de forma sistêmica com os demais mandamentos constitucionais e diretrizes normativas do ordenamento jurídico, visam, de início, e de forma ampla, coibir e promover – dentre outras situações que prejudicam a infância da criança – a erradicação do trabalho infantil.

Todavia, essas disposições são gerais e precisam ser trabalhadas nas mais possíveis especificidades normativas na promoção de políticas públicas. Exemplo disso foi a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), que regulamenta diversas diretrizes constitucionais acerca do trabalho infantil.

 


5 DA APLICABILIDADE DAS NORMAS INTERNACIONAIS 

A Constituição Federal de 1988, considerada a Constituição Cidadã, assegura, de forma geral, inúmeros direitos e garantias às crianças e adolescentes, que as constituições anteriores não davam a devida atenção. Está consagrado na Carta Magna um dos mandamentos mais importantes da ordem jurídica do Brasil, em seu Art. 5º, §2º, que apresenta a seguinte redação:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em                    que a República Federativa do Brasil seja parte. (Art. 5º, § 2º, CF/88).

Este preceito constitucional abriu as portas do rol de direitos e garantias aos indivíduos. Ao considerar a hermenêutica constitucional interpretar-se-á, de maneira conjunta, o § 2º do Art. 5º, pelos métodos, gramatical, lógico e integrativo[13]. O entendimento é que todos os direitos e garantias constantes de qualquer regime, tratado, convenção ou princípios, na esfera internacional, em que o Brasil seja país signatário, as disposições que constam de tais postulados, equivalerão a qualquer norma constitucional.

Ou seja, possuem a mesma valia e aplicabilidade que qualquer outra norma constitucional. Assim sendo, nem mesmo a legislação doméstica poderá contrariar tal normatização internacional, sob o risco de não passar pelo filtro de constitucionalidade.

O § 2º do art. 5º é muito claro ao dizer que os direitos e as garantias que a Constituição assegurou não excluem outros decorrentes dos pactos internacionais. A respeito da interpretação a ser tomada diante desse preceito magno, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Tratados e Convenções que o Brasil faz parte, desde que ratificados pelo Congresso Nacional, possuem status supraconstitucional. Em outras palavras, as normas desses pactos estão acima da legislação ordinária e complementar. Equiparam-se as normas constitucionais. Seguindo esse entendimento, não haveria necessidade da redação do § 3º do mesmo artigo, uma vez que a interpretação já abarcaria a diretriz.[14]

Portanto, considerando a hermenêutica constitucional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, todos os direitos e garantias que constam de pactos internacionais terão a mesma valia que qualquer outra norma constitucional. Uma vez que o Brasil se torna signatário de um Pacto deve cumprir com as obrigações de tal acordo. O princípio da autonomia que rege o Direito Internacional, garante a cada país possibilidade de escolha das tomadas de decisões.

O país tomou a decisão de fazer parte de determinada normatização internacional e espera-se que a cumpra, pacta sunt servanda. O Brasil conta hoje com dezenas de pactos internacionais, na sua maioria, tratados e convenções que tratam de direitos e garantias aos indivíduos. Importante observar que todos os pactos em que o Brasil é signatário foram ratificados pelo Congresso Nacional, portanto, têm vigência no ordenamento jurídico, não podendo ser questionada sua valia normativa.

 

5.1 A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Foi o Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992 que instituiu a Convenção Americana de Direitos Humanos, popularmente batizada de Pacto de São José da Costa Rica. Considerada uma das Convenções mais importantes de que Brasil faz parte, conta com inúmeros direitos e garantias aos indivíduos. Assim como a Carta das Nações Unidas, a Convenção Americana de Direitos Humanos foi ratificada pelo Congresso Nacional. Apresenta um importante dispositivo (que possui a mesma valia constitucional, como já salientado nos parágrafos anteriores) acerca dos direitos da criança em seu art. 19º, in verbis:

Artigo 19: Toda criança tem direito ás medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

O artigo 19º da mencionada Convenção garante às crianças especial proteção, conjunta, por parte de sua família, da sociedade e do Estado, para que lhes sejam assegurada uma infância digna. Importante garantia prevista nesta Convenção é a proibição de escravidão e da servidão, determinando que ninguém poderá ser submetido à escravidão nem mesmo constrangido a executar trabalhos forçados ou obrigatórios, tornando-se mais culminante a situação, quando tratar-se de crianças e adolescentes.[15]

No que diz respeito ainda as normas constantes da Convenção em análise, os Estados partes não podem alegar que tais mandamentos não estão sendo cumpridos com fundamento nas normas domésticas. Caso os direitos e garantias expressos na Convenção ainda não estejam em aplicação devido colidirem com as normas internas, estas devem ser modificadas a fim de tornarem efetivas as liberdades e os direitos contidos na Convenção, conforme disposição convencional.[16]

 

5.2 A CONVENÇÃO 182 E A RECOMENDAÇÃO 190 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 

Em 17 de junho de 1999, em assembleia na Organização Internacional do Trabalho, foi criada a Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, que, a priori, dispõe de normas gerais que deverão ser estabelecidas de maneira específica em cada Estado signatário.

O art. 1º determina que todo país membro ao ratificar a Convenção – no Brasil, foi ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto 3.597 de 12 de setembro de 2000 –, deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência. Importante ressalva fez a Convenção, ao entender que para os efeitos das disposições convencionadas, o termo "criança" designa toda pessoa menor de 18 anos (art. 2º).

Para efeitos da referida Convenção, a expressão "piores formas de trabalho infantil", abrange: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas; c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e, d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

Estas disposições convencionadas tornaram-se efetivas com a promulgação do Decreto nº 6.481 de 12 de junho de 2006, que regulamentou as piores formas de trabalho infantil. O referido Decreto, em seu art. 4º assim dispõe:

Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3º da Convenção nº 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

 5.3 A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS DE 1989 

Diante da necessidade de maior proteção à criança, em 21 de novembro do ano de 1990, em assembleia geral, os países que compõem as Nações Unidas – inclusive o Brasil –, reuniram e convencionaram diversos direitos das crianças. Assim como nas demais Convenções, nesta foram apenas reafirmadas propostas de políticas asseguradoras de uma vida digna à criança e ao adolescente. Contudo, importantes considerações sobre proteção à criança foram feitas no preâmbulo da Convenção.

Todos os princípios já proclamados na Carta das Nações Unidas, como a liberdade, a justiça e a paz no mundo, fundamentam-se no reconhecimento da dignidade e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família, merecendo a criança, proteção especial, pois ela é o futuro da sociedade. Tendo em vista que os países integrantes das Nações Unidas reafirmaram na Carta sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade, proclamando que a infância tem direito, cuidados e assistência especiais.

O preâmbulo da Convenção ainda dispõe que, para o pleno e harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança, ela deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão, devendo estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade, sem que para isso deva abrir mão de uma infância digna para trabalhar.

Diante do exposto, há de se chegar a precipitada conclusão de que o Estado, por meio de todas essas garantias e direitos, existentes na Constituição Federal, Leis Complementares, Tratados e Convenções Internacionais, promove uma efetiva erradicação do trabalho infantil. Como dito, é uma conclusão precipitada. De fato, o Estado positivou políticas públicas a fim de promover as garantias e os direitos dispostos daquelas normas. Mas será que essas políticas são efetivas? E eficazes?

A resposta para as duas indagações há de ser negativa. Todos os fatores que condicionam a existência do trabalho de crianças e adolescentes contrapõem qualquer política pública que o Estado promova. Se a própria sociedade, sejam famílias pobres ou ricas, legitimam o trabalho infantil diante das proibições normativas que impedem tal atividade laboral, no intuito de promover uma infância sadia e digna à criança, qual é a saída para mudar essa realidade? Sem dúvida, não basta a criação de leis e de políticas asseguradoras da dignidade da criança, é necessária intensa fiscalização.

Somente se garantirá à criança uma infância mais digna no momento que o Estado fiscalizar todas as políticas de proteção à criança que criou, caso contrário são inócuas. Como dito, as famílias legitimam o trabalho infantil pela necessidade que cada uma enfrenta. Todavia, tirar da criança o direito de viver sua infância em plenitude, impondo-lhe obrigações privativas da sadia infância, é legitimar também um futuro enraizado de consequências, como será discutido no tópico seguinte.

 


6 CONSEQUÊNCIAS DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL

Como já foi visto, apesar de existir um grande aparato legal que visa coibir o trabalho infantil, a falta de fiscalização do Estado acaba tornando-se mais um fator legitimante da exploração laboral de crianças e adolescentes. Diante da negligência do Estado, e até mesmo das próprias famílias, como também foi visto nos tópicos anteriores, podem ser apontadas inúmeras consequências, em um caráter primário e de forma direta, para a criança, e também, em caráter secundário, de forma indireta, para o Estado e a Sociedade.

Segundo o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador[17], quanto mais precoce é a entrada no mercado de trabalho menor é a renda média obtida ao longo da vida adulta, pois a partir do momento que se abre mão de frequentar a escola e mesmo ingressar em ensino superior, o indivíduo se condiciona a trabalhos menos remunerados, tendo em vista que as melhores remunerações exigem maior qualificação.

Além disso, menciona o referido Plano, a ocorrência de acidentes de trabalho e problemas de saúde são inerentes às crianças e adolescentes. Algumas atividades laborais realizadas por essas crianças acarretam consequências duradouras à saúde e bem estar.

O trabalho infantil ainda legitima a manutenção de altos graus de desigualdade social. Tendo em vista que o trabalho infantil está concentrado entre famílias de baixa condição financeira, o ingresso de crianças no trabalho, as fará permanecer na mesma condição de suas famílias, salvo raras exceções. Como já salientado, a dedicação das crianças ao trabalho retira o interesse do processo de ensino aprendizagem e de ingresso em ensino superior. Com isso, essas crianças tendem a permanecer nas mesmas condições, aumentando assim a desigualdade social.

No documentário Vidas no Lixo[18] é retratada a situação de milhões de pessoas que vivem no lixo, inclusive crianças. Crianças sem nem um amparo do Estado são expostas ao perigo todos os dias, procurando alimento e materiais que possam ser vendidos. Além disso, as meninas são expostas aos abusos sexuais de homens sem escrúpulos que se valem da condição de inferioridade dessas crianças para fazerem com elas o que bem entendem em troca de um prato de comida, de trocados ou doces. Dizer ser errado por parte dessas meninas submeterem-se a tal, parece incongruente, medíocre e hipócrita. Não há escolhas.

O Estado não possibilita escolher. Ou a criança se torna submissa, ou passa fome, além de inúmeras outras necessidades. Ninguém sobrevive sem alimentação. A criança está condicionada. O fato de essas crianças estarem inseridas nessa realidade, sem nenhum respaldo efetivo do Estado, ocasiona o aumento da taxa de natalidade, de forma precoce, entre as meninas que vivem nessa condição. Além disso, estão expostas à um ambiente vicioso, de drogas, prostituição e criminalização, pois não têm nenhuma perspectiva de um futuro fora desde ciclo.

Nascidos em bordéis: crianças da Luz Vermelha de Calcutá[19] é um documentário indiano que esboça uma crítica ferrenha à desatuação do Estado em promover proteção à criança e ao adolescente. O documentário foi dirigido por Zana Briski e Ross Kauffman, no ano de 2004. Retrata o cotidiano vivenciado no distrito da Luz Vermelha, Calcutá.

O documentário dedica-se às mulheres e crianças que sobrevivem neste distrito (favela ou bordel). Zana Briski é uma fotógrafa, e utiliza sua arte para a denúncia social. As mulheres que vivem nesse distrito têm por herança, após gerações a "profissão" de prostitutas. Este cenário de prostituição promove o tráfico de drogas e bebidas ilícitas, violência, sujeira e pobreza. Como consequência disso, as crianças, filhas e filhos dessas mulheres têm sua infância roubada pela realidade que se encontram.

Apesar do documentário não se passar no Brasil, a realidade social brasileira em muito se assemelha. O que se denuncia no documentário é a realidade de crianças que convivem com a rotina de suas mães em casas de prostituição. Essas crianças – na maioria meninas –, nascem e são criadas em um ambiente social desmoralizado. Essa realidade, com raríssimas exceções, condiciona a criança a fazer parte deste seio social em um futuro não muito longe.

A forte influência da mãe e do ambiente faz com que a criança se sinta pressionada a seguir o mesmo destino de suas mães, a prostituição. Logo, em torno de doze anos, a criança (menina) começa a seguir o mesmo caminho da mãe, e a partir daí começa a “ganhar a sua vida”, que apesar de acreditar ser algo normal, porque aprendeu com a mãe e não há escolhas, está diante de uma exploração, consequência da não atuação do Estado.

Como consequência secundária da legitimação da desigualdade social, o trabalho infantil – diante da inércia estatal –, acaba por legitimar, além dos problemas sociais já referidos, como a natalidade precoce de classes menos favorecidas economicamente, legitima também a prostituição de crianças, ingresso no mundo das drogas e da criminalização – e deste último, depreende-se o aumento carcerário. Ou seja, o trabalho infantil, enquanto perdurar no seio social, sendo considerado algo comum por algumas famílias e o Estado negligenciando situações extremamente graves, só legitimará problemas socioculturais ainda maiores e mais graves.


CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ficou demonstrado com a presente pesquisa que a realidade do trabalho infantil no Brasil é negligenciada permanentemente pelo Estado. Apesar de existirem inúmeras políticas públicas para promoção da manutenção da sadia infância das crianças e adolescentes por meio dos direitos e garantias fundamentais seria ingenuidade não reconhecer que não são políticas efetivas.

Ficam apenas no papel, no mundo do “dever ser”. Foi possível perceber que a proteção à criança e ao adolescente é uma questão social tratada também na esfera internacional. As convenções mencionadas neste trabalho nas quais o Brasil é signatário possuem valia normativa com status supralegal, ou seja, estão acima da legislação ordinária, equiparando-se às normas Magnas.

A história do trabalho infantil no Brasil está se repetindo. Assim como no início do povoamento das terras brasileiras, a atual sociedade legitima por diversos institutos o trabalho infantil, fazendo com que tal trabalho subsista de maneira escancarada tanto em famílias menos favorecidas economicamente – o que é a regra –, quanto por extremas exigências de crianças em famílias mais ricas.

Depreende-se que essa legitimação somente tende a desestruturar a organização sociocultural do Estado brasileiro, pois acarreta consequências graves como a desigualdade social, estímulo a prostituição, uso de drogas, criminalização e aumento de natalidade nas famílias pobres.

Diante de todas essas garantias e direitos, existentes na Constituição Federal, Leis Complementares, Tratados e Convenções Internacionais, há de se concluir levianamente que o Estado está cumprindo o seu papel, promovendo uma efetiva erradicação do trabalho infantil. Como dito, é uma conclusão leviana, precipitada. Não há dúvidas que o Estado positivou políticas públicas a fim de promover as garantias e os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes. Todavia, dois questionamentos hão de ser feitos: será que essas políticas são efetivas? E eficazes?

Todos os fatores que legitimam e condicionam o trabalho de crianças e adolescentes contrapõem qualquer política pública que o Estado promova. Se a própria sociedade, sejam famílias pobres ou ricas, legitimam o trabalho infantil diante das normas que impedem tal atividade laboral, qual é a saída para mudar essa realidade?

Sem dúvida, não basta a criação de leis e de políticas asseguradoras da dignidade da criança, é necessária intensa fiscalização. Somente com efetiva fiscalização o estado promoverá a erradicação do trabalho infantil no Brasil. Quando a fiscalização for feita, as políticas públicas estatuídas serão cumpridas, tornar-se-ão eficazes, e a criança e o adolescente poderão usufruir de sua infância em plenitude. 


REFERÊNCIAS UTILIZADAS

CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. Hermenêutica Constitucional: Métodos e princípios específicos de interpretação. Florianópolis: Livraria e editora Obra Jurídica, 1997.

FRANÇA, Rubens Limongi. Hermenêutica Jurídica. 7. ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1999.

CONAETI. Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em < http://www.mtps.gov.br/fiscalizacao-combate-trabalho-infantil/comissao-nacional-de-erradicacao-do-trabalho-infantil-conaetiDisponível >. Acesso em 19 abr 2016.

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OLIVEIRA, Isa. Trabalho Infantil: conceito e desafios. Promenino. Disponível em < http://www.promenino.org.br/trabalhoinfantil/trabalho-infantil-conceito-e-desafios>. Acesso em 18 abr 2016.

PAGANINI, Juliana. O trabalho infantil no Brasil: uma história de exploração e sofrimento. Disponível em <http://periodicos.unesc.net/amicus/article/viewFile/520/514 >. Acesso em 18 abr 2016.

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Planalto. Convenção Sobre os Direitos das Crianças. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em 20 abr 2016.

Planalto. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em 20 abr 2016.

Planalto. Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm>. Acesso em 20 abr 2016.

Portacurtas. Documentário produzido pelo Ministério da Cultura em parceria com M. Schmiedt Produções. A Invenção da Infância. Disponível em < http://portacurtas.org.br/busca/?termo=a%20inven%C3%A7%C3%A3o%20da%20infancia>. Acesso em 20 abr 2016.

Portacurtas. Documentário: Vidas no lixo. Produzido por Alexandre Stockler. Disponível em < http://portacurtas.org.br/filme/?name=vidas_no_lixo>. Acesso em 24 abr 2016.

PRIORE, Mary Del (Org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto,1999.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 4. ed. de acordo com a emenda constitucional 53. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

 


Notas

[1] A CONAETI é composta por representantes do Governo Federal, das Centrais e Confederações de Trabalhadores, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), do Ministério Público do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), das Confederações Patronais e da UNICEF.

[2] Conceito extraído do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, disponível em < http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A398D4C9A013996C7E6B01D8A/Plano%20Nacional%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20e%20Erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20Trabalho%20Infantil%20e%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20ao%20Adolescente%20Trabalhador.pdf >, Acesso em 18 abr 2016.

[3] Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

[4] Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60: é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

[5] OLIVEIRA, Isa. Trabalho Infantil: conceito e desafios. Promenino. Disponível em < http://www.promenino.org.br/trabalhoinfantil/trabalho-infantil-conceito-e-desafios>. Acesso em 18 abr 2016..

[6] OLIVEIRA, Isa. Op. Cit.

[7] PAGANINI, Juliana. O trabalho infantil no Brasil: uma história de exploração e sofrimento, disponível em <http://periodicos.unesc.net/amicus/article/viewFile/520/514 >. Acesso em 18 abr 2016.

[8] PAGANINI, Juliana. Op. Cit.

[9] PAGANINI, Juliana. Op. Cit.

[10] PAGANINI, Juliana. Op. Cit.

[11] A Invenção da Infância. Documentário produzido pelo Ministério da Cultura em parceria com M. Schmiedt Produções. Disponível em < http://portacurtas.org.br/busca/?termo=a%20inven%C3%A7%C3%A3o%20da%20infancia>. Acesso em 20 abr 2016.

[12] Em 20-12-1989, em Assembleia-Geral da ONU, foi instituída a Convenção sobre os Direitos da Criança, que em seu art. 1º, dispõe que criança é todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Tal Convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional em 24-09-1990 (ou seja, possui status supralegal, como será abordado em tópicos seguintes da presente pesquisa). No Brasil, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Em suma, o conceito de criança nos moldes da Convenção abrange no ordenamento jurídico brasileiro a criança e o adolescente.

[13] O método interpretativo gramatical tem como objetivo apreender o significado da norma ao pé da letra. Realiza a interpretação e o entendimento apenas em relação ao significado das palavras. Contudo, verifica-se que esta modalidade não é suficiente para que se realize uma construção correta da norma. A finalidade deste método é impor limites a interpretação. Não o fazendo violaria o texto da Constituição. Segundo o ensinamento de Rubens Limongi França, a interpretação gramatical “é aquela que, hoje em dia, toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal” (1999, p. 8). No que diz respeito ao método lógico, tem como pressuposto a ótica da lei como um todo. Deve ser visto em conjunto com as demais disposições legais, seja ela proveniente do texto constitucional ou não. Assim, não se pode interpretar uma disposição da lei (Norma Constitucional) sem ter em mente os demais dispositivos constitucionais. Deve haver uma interpretação conjunta e não isolada. “É aquela que se leva a efeito, mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão entre os mesmos” (FRANÇA, 1999, p. 9). Ao que toca o método integrativo, a ideia é que a Constituição não pode ser apenas um estatuto que organiza a estrutura do Estado e impõe determinas regras para com a sociedade. “Os valores expressos e tutelados pela Constituição operam como valores de interpretação coletiva dos cidadãos e assim devem ser compreendidos e aplicados” (CARVALHO, 1997, p. 62). Este método tem como objetivo integrar a sociedade junto aos preceitos magnos. Deve haver a articulação das leis e normas constitucionais com os valores reais da sociedade, com a realidade na qual o Estado se encontra.

[14] Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 3º, in verbis: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

[15] Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 6º: 1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe a dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

[16] Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 1º: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social;  Art .2º: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

[17] Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, disponível em <http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A398D4C9A013996C7E6B01D8A/Plano%20Nacional%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20e%20Erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20Trabalho%20Infantil%20e%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20ao%20Adolescente%20Trabalhador.pdf >, Acesso em 20 abr 2016.

[18] Portacurtas. Documentário: Vidas no lixo. Produzido por Alexandre Stockler. Disponível em < http://portacurtas.org.br/filme/?name=vidas_no_lixo>. Acesso em 24 abr 2016.

[19] Documentário: Nascidos em bordéis: crianças da Luz Vermelha de Calcutá. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=nxJ2G1SWWd0>. Acesso em 24 abr 2016.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Adilson Pires; FRANCO, Silvio José. Trabalho infantil: notas sobre a realidade de crianças e adolescentes negligenciada pelo Estado à luz das diretrizes dos tratados e convenções internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5609, 9 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60827. Acesso em: 19 abr. 2024.