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A vida de David Gale: Uma abordagem a respeito da pena de morte

A vida de David Gale: Uma abordagem a respeito da pena de morte

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O artigo científico tem o intuito de discutir a evolução histórica, bem assim analisar a pena de morte por meio do estudo do filme “A vida de David Gale”.

RESUMO:O artigo científico tem o intuito de discutir a evolução histórica, bem assim analisar a pena de morte por meio do estudo do filme “A vida de David Gale” que aborda a história de um professor de filosofia ativista contra a pena de morte e que foi condenado à pena capital por estuprar e matar uma amiga de trabalho, além de trazer uma grande discussão e levantamento quanto aos meios jurídicos utilizados, afim de apontar os indícios que levam acreditar na culpabilidade do indivíduo. Diante disso, fez-se um aprofundamento na história das execuções como método de punição, chegando à conclusão que assim como abordado no longa metragem no qual se fez necessário um sacrifício do personagem principal e de sua amiga, em que, através de suas mortes indagamos a viabilidade de ceifar a vida de um inocente como punição, uma vez que, sob nosso entendimento, o Estado não pode se redimir e reparar o dano causado.

Palavras Chave:Pena de Morte; Injustiça; Direitos humanos.


1 Introdução

Ao se analisar o filme “A vida de David Gale” se percebe a menção que é feita a um tema bastante polêmico; seja em qualquer época e em qualquer lugar, sendo assim a pena de morte. Adentrando no mérito dessa história se constata o poder que é consagrado ao Estado para que este possa, de forma legal, condenar os criminosos para que tenham as suas vidas ceifadas através de todo um processo dito legal, no entanto, a discussão que se coloca em pauta é se realmente é feito justiça nesse momento, tendo em vista os erros que pode haver quanto à apuração e elucidação dos fatos, podendo assim uma pessoa ser punida de forma erroneamente, e é justamente isso que David Gale e a sua amiga Constance provam por meio do sacrifício de suas próprias vidas.

A morte como punição, apesar de não legalizada em todos os países, ocorre desde os primórdios da humanidade, possuindo essências em diversas passagens da história, além disso, a existência de códigos e livros antigos norteiam até os dias de hoje povos que se utilizam dessa pena para impor aos demais a sua forma de viver, podendo ser citado como exemplo o Alcorão.

Atualmente observamos o direito à vida como garantia constitucional, sendo considerado o maior bem que possuímos, no entanto, não foi sempre assim. Houve uma época em que se era lícito a pena capital para manter os interesses do Estado, porém, em razão de fatores históricos e insatisfações populares, tal pena foi abolida, podendo ser imposta a civis somente em caso de guerra declarada, conforme o artigo 5º, da Constituição Federal. Já no inciso XIX, do artigo 84, no Código Penal Militar prevê a pena de morte como punição para militares, tendo no Código de Processo Penal as instruções para que essa sanção seja executada por fuzilamento, ademais, todos os procedimentos que devem ser seguidos.

No século atual é inquestionável o poder de influência que possui a mídia e todos os outros meios de comunicação, mesmo que tal informação ali passada seja equivocada. Para a maioria das pessoas os jornais de televisão são as únicas fontes de informação que possuem, pois, a preguiça de procurar a verdade real dos fatos faz com que criminosos sejam “criados” o tempo todo, e a partir de então os julgamentos são feitos pela própria sociedade, indo assim de encontro aos princípios constitucionais que preveem que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Nota-se depois da vigência de alguns tratados e convenções internacionais a evolução histórica quanto à abolição da pena capital a nível mundial. Alguns acordos tratam de forma específica a vedação dessa pena em determinados casos, a exemplo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, onde se proibi a pena de morte para mulheres em estado de gravidez ou pessoas abaixo de 18 (dezoito) anos e acima de 70 (setenta). Ou seja, pode-se observar uma valorização da vida em um âmbito global, e a tendência é que o percentual de países que adotam medidas pró-vida seja maior, para que a possibilidade de viver seja mais relevante que os interesses do Estado.


2 O relato do filme trabalhado: A vida de David Gale

O filme “The Life of David Gale” ou “A vida de David Gale”, dirigido por Alan Parker, que além de ator e escritor é também fundador do Directors Guild of Great Britain (Sociedade de Diretores da Grã-Bretanha), teve a sua produção cinematográfica em 2003 promovida pela Universal Pictures. Frise-se que o filme em tela não foi tão divulgado no âmbito internacional e norte-americano. O custo para a sua produção foi de US$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de dólares), contudo, não conseguiu suprir os gastos, arrecadando apenas US$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de dólares) nas bilheterias. Além de não ter sido sucesso entre o público, devido a sua temática principal abordar sobre a pena de morte em um país que defende e atende a essa punibilidade, nos faz refletir sobre sua legitimidade diante das falhas existentes em um julgamento dessa natureza[1].

O filme aborda a vida de um professor de Filosofia da Universidade do Texas, militante ativista do movimento contra a pena de morte juntamente com a sua amiga Constance Harroway, interpretada por Laura Linney. David Gale (Kevin Spacey) era considerado um profissional extremamente crítico devido ao seu alto conhecimento e paixão sobre as questões filosóficas da sociedade, posicionava-se contra diversas problemáticas sem se importar com as consequências. Foram essas características que o tornaram extremamente respeitado pelos seus colegas de trabalho e alunos, chegando a possuir diversos seguidores dos seus princípios.

David Gale criticava a prática de execuções da pena de morte e defendia que poderiam ocorrer falhas diante de um julgamento do qual não caberia revisão posterior, por se tratar de vidas que seriam ceifadas, considerando assim, um ato ilícito e uma violação aos direitos humanos.

No decorrer do drama a sua vida pessoal interfere na profissional quando a aluna Berlin, interpretada por Rhona Mitra, forja um suposto estupro, levando-o ao primeiro contato com a justiça do Estado. Após a sua exposição sua carreira profissional e o seu casamento chegam a um fim diante da acusação infundada.

David Gale foi ao fracasso extremo não tendo mais aonde morar, além de se transformar em um alcoólatra e perder toda a sua dignidade e a relevância perante a sociedade. Percebendo o estrago que havia causado em sua vida, a estudante tenta reparar o dano retirando a acusação, o que não causou mudança alguma, pois bastou a acusação para “acabar” com a vida de David Gale.

Toda a trama do longa-metragem é uma entrevista concedida a jornalista Bitsey Bloom, vivida por Kate Winslet, conhecida por seu excelente trabalho de ir contra o sistema para defender a posição dos seus entrevistados. O início da jornada se dá a apenas 03 (três) dias antes da sua execução.

No decorrer da entrevista David Gale relata o momento que mais se destacou profissionalmente e o contraste referente a sua vida pessoal que foi agravada com a denúncia forjada e injusta por estupro. A queixa foi o ápice para a sua separação, e uma grande visão negativa diante a defesa dos seus ideais surgiu à sociedade. Com isso, na visão da população, passou de um profissional exemplar a um hipócrita que cometia crimes e defendia que fosse mudado a penalidade de morte mediante circunstâncias que se encontrava.    Ainda com a sua vida profissional destruída pela acusação, tentou se reerguer com ajuda de sua amiga de trabalho que possuía uma doença muito grave que já estava em um estado avançado, leucemia, e diante da convivência percebeu o quanto era uma mulher forte que lutava não somente pela sua vida, mas como a de outras pessoas que não estariam condenadas justamente e tinham a chance de viver muito mais.

Não obstante, a condenação e a designação da data de sua execução, fizeram com que ele concedesse a entrevista, para mencionar a sua história e como se deu os seus julgamentos de estupro (da aluna já mencionada) e da morte da sua amiga de trabalho (Constance).

David Gale tinha ciência que não era o causador do crime, mas, acatou tudo o que lhe foi imposto, sendo preso e condenado a pena de morte. Tal fato repercutiu justamente por ele ser conhecido por ser um opositor da dita pena.

A jornalista Bitsey Bloom acaba tomando conhecimento de que houve um plano elaborado para a morte de Constance. David e Constante armaram um suicídio para que David fosse condenado a pena morte por assassinato, o que demonstraria a fragilidade de tal medida. Ao tomar conhecimento Bitsey Bloom tenta impedir a execução, no entanto, não obteve sucesso.

Por fim, o professor consegue reaver a sua dignidade perante a sociedade e a sua família, mesmo abrindo mão da própria vida. Além de comprovar que a “Justiça” pode não ser tão justa quando se trata de decidir quem merece morrer ou viver.

Após o relato do filme em questão teceremos comentários sobre a análise jurídica da pena de morte.


3 Análise jurídica do tema abordado em “A vida de David Gale”

3.1 Conteúdo histórico

A pena de morte tem uma longa passagem durante a existência humana, método esse usado para punir, atender as vontades dos soberanos da época e disciplinar pessoas que saíam dos padrões exigidos para convivência na sociedade, que por muito tempo foi utilizada de forma legitimada, aprovada e apoiada pela população[2].

Na antiguidade era aplicada a mais conhecida Lei de Talião, onde os primeiros indícios de seu uso foram encontrados no Código de Hamurabi que se destinava a reciprocidade do crime com tema principal “olho por olho, dente por dente”, ou seja, da mesma forma que o crime foi cometido, seria punido[3].

Encontramos relação também na Bíblia[4], em seu antigo testamento, no livro de Gênesis capitulo 9, versículo 6 que “todo aquele que derramar o sangue humano terá o seu próprio sangue derramado pelo homem, porque Deus fez o homem à sua imagem”.

Desta feita os autores Vinicius Roberto Prioli de Souza e Luciana Laura Tereza Oliveira Catana[5] se aprofundam e relatam o fato histórico da seguinte maneira:

A pena de morte, segundo ensinamentos bíblicos, foi pactuada entre Deus e Moises (Gn 9.5, 6) e posteriormente, esta fez parte das denominadas “Leis de Moises” e era prevista para crimes como: assassinato premeditado (Êx 21.23, 24); sequestro (21.16); falsos profetas (Dt 13.5-10); adultério e estupro (Lv 20.10-21; Dt 22.2224); incesto (Lv 20. 11, 12, 14), entre outros. Já no Novo Testamento, apesar de não ser prevista como pena, sua existência é reconhecida, tanto que o próprio Jesus Cristo foi condenado a pena de morte (Jo 19.11). 

Com a transição do Velho Testamento para o Novo Testamento[6] houve mudança significativa no entendimento da penalidade de morte. No antigo se tratava de princípios justos e rigorosos; já no novo fica mais passivo, ocorrendo devido as mudanças do conceito justiça daquilo que é considerado justo, não levando assim as leis ao pé da letra, mas havendo a divisão daquilo que é bom e mau.

Os árabes, seguidores do islamismo, tem como base legislativa um livro denominado Alcorão, que fora escrito a milhares de anos e impõe penas extremas e desumanas, na qual a pena capital é utilizada como forma de pacificação da sociedade[7].

Vemos desse modo que as leis impostas possuem grande vínculo histórico religioso, em que se mantinha e mantém a crença em um ser divino que nos orienta como conviver harmonicamente em sociedade. Não obstante, o ser humano em sua essência primitiva conduz as leis de forma excêntrica, levando ao pé da letra sem nenhuma forma de interpretação, visto que na época estabelecida eram criadas de um modo que conduzisse ao entendimento do povo daquela época. Tendo como exemplo a atualidade que por diversas vezes reformam leis a fim de manter a ordem conforme a evolução humana[8].

Na Roma Antiga se usava a morte para punir delitos de alta relevância, além de usar os prisioneiros considerados escravos para lutarem entre si até a morte, servindo de grande espetáculo para população. Não obstante tamanha crueldade, colocavam ainda cristãos diante leões famintos sem qualquer proteção ou defesa para o divertimento do Imperador e do povo Romano[9].

Diante do explanado, observa-se que na antiguidade as penas atingiam o corpo do delinquente, para que, por meio do sofrimento físico ou sacrifício, servisse de exemplo para aqueles que pensavam em cometer o mesmo crime.

Visto isso, começou o período negro da história da Igreja Católica com a reforma religiosa, que tinham como objetivo avançar com o protestanismo no mundo e com ela foi criado o Tribunal da Santa Inquisição, com intuito de punir os hereges e por vezes os queimar em praça pública quando iam de contra a Igreja, para que servissem de exemplo aos demais[10].

Nos séculos XVII e XVIII surgiu o Iluminismo que reuniu na Europa cientistas e estudiosos da época. Esse movimento veio por acabar com a monarquia e extinguir o pensamento de que estes eram enviados de Deus[11], surgindo assim, a obra escrita por Cesare Beccaria[12], em 1764, dos delitos e das penas, em que ia contrário a forma abusiva dos monarcas conduziam as leis e ofereceu argumentos que se contrapõe às penas tradicionais.

Na França, ainda seguindo a doutrina iluminista, surgiu a Revolução Francesa que mudou a característica política no mundo. Após inúmeras batalhas contra o rei da época, Luiz XVI, os revolucionários venceram e mais uma vez a pena de morte pôs fim a vida da família real e de seus amigos, que foram executados na guilhotina[13].

No século passado a pena capital foi imposta no movimento liderado por Hitler, na Alemanha, que perseguia os povos considerados inferiores por sua facção, sendo eles: os homossexuais, os judeus, os ciganos e os que possuíssem qualquer deficiência física, com a finalidade de se fazer uma “limpeza de povos”, impedindo que houvesse uma miscigenação e descaracterização da Raça Ariana[14].

Desta feita, muitos países adquiriram a pena capital como lei até os dias atuais, com intuito de punir crimes considerados imperdoáveis e manter a ordem na sociedade. Sendo os seus representantes mais ilustres os EUA, a China, o Irã, a Arábia Saudita, o Iraque, o Iêmen e a Coréia do Norte[15]; já outros, erradicaram completamente, com a exceção em momentos de guerra do qual o país enfrente, como no Brasil, mas que antes mesmo de impor a condenação existem muitas outras alternativas que venha suprir a extremidade da pena de morte.

Transcorrida esta etapa iremos demonstrar como a pena de morte é aplicada em nosso país.      


4 A pena de morte no Brasil

Atualmente no Brasil o direito a vida é garantido pelo sistema jurídico e caracterizado como um dos direitos fundamentais expressamente declarado pela Constituição Federal de 1988[16], garantido por cláusula pétrea.

A pena de morte existe desde os primórdios da história da humanidade e no Brasil antes mesmo da sua colonização por Portugal, onde já se encontravam índios canibais que se alimentavam de prisioneiros que invadiam seu perímetro territorial e assim estabelecia a morte como punição e meio de proteção à tribo[17].

Após a Coroa Portuguesa habitar no território brasileiro houve uma extração das riquezas no país desenfreada, sendo encaminhadas para Portugal causando grande insatisfação dos brasileiros que aproveitaram o ensejo da Revolução Francesa para aderirem ao movimento denominado por Inconfidência Mineira, sendo liderada pelos intelectuais da época com intuito de expulsar os portugueses do domínio brasileiro e deste modo poderem proclamar a independência do país. Sem sucesso, Joaquim José da Silva Xavier, mais conhecido como Tiradentes, um dos líderes do movimento, foi condenado a pena de morte por enforcamento em praça pública e seu corpo esquartejado e depositado na entrada da cidade de Vila Rica para que todos soubessem o que aconteciam com aqueles que iam de contra a Coroa[18].

É importante ressaltar que em sua grande maioria as pessoas que eram submetidas a esse tipo de execução normalmente diziam respeito a negros, pobres, pessoas sem estrutura familiar que não tinham condição econômica de dispor de um bom advogado. Além disso, os parentes não se valiam mais do sobrenome do executado, pois para aqueles isso seria como carregar um nome maldito ou que viesse a sobrepor algum peso negativo para seus descendentes[19].

Carlos Marchi[20] relata a história real de um homem que foi condenado a enforcamento mesmo não sendo o autor ou mandante do delito. Este fato é tido como um dos maiores erros do jurídico deste país. Esta foi a última execução ocorrida em nosso território. Na época, isso fez com que Dom Pedro II se sensibilizasse com o fato e acabasse se valendo de outras formas de punição sem que fosse necessário a morte do réu, sendo a pena substituída pela prisão perpétua. A morte por enforcamento de pessoas com poder aquisitivo ou que detenham um grau de títulos elevado não era comum naquela época, no entanto, foi exatamente o que ocorreu com Manoel da Motta Coqueiro, homem rico e capitão da Guarda Nacional.  De forma sucinta, o mesmo teria sido enforcado como forma de ser penalizado pela morte de 08 (oito) pessoas de uma mesma família. Coqueiro teria tido um desentendimento com o chefe da família assassinada e por isso muitos indícios levaram as autoridades a acreditar que ele poderia ter sido o culpado pelos fatos. Porém, mesmo com todos os indícios presentes, após algum tempo, descobriu-se que tudo isso não passava de uma mera conspiração política.

Dessa forma, nota-se o quão falho pode ser o processo judicial, mesmo depois de constatado todos os indícios a materialidade do fato se faz essencial, coisa que ninguém encontrara no caso de Manoel da Motta Coqueiro.

Para Carlos Marchi[21], vários fatores influenciam para que atualmente as condições de se cometer uma injustiça sejam maiores do que no século passado:

Seguramente as condições para que se cometa uma injustiça na aplicação da pena de morte são muito maiores hoje, seja em que quadrante no mundo for. Primeiro porque temos muito mais gente e a vida se tornou mais complexa nos grandes centros urbanos, onde os controles sociais são menos abrangentes; segundo porque os estímulos externos a ações socialmente inaceitáveis pontuam cada segundo da vida em sociedade; terceiro, porque, em consequência dos tópicos anteriores as personalidades humanas se tornaram mais multifacetadas e os desvios patológicos são favorecidos; quarto, porque, particularmente em nosso país, a dívida social empurra inevitavelmente o cidadão pobre para o crime e forma com enorme facilidade o que os nossos escândalos radicais costumam chamar de “monstros”; quinto, porque particularmente em nosso país a justiça é burocrática, inacessível, insensível e frequentemente dura com os pobres. E sexto porque os novos meios de comunicação hegemonizam as opiniões das massas e fabricam culpados com uma versão enganosa.

O Estado demanda uma enorme responsabilidade no momento que decide ceifar a vida de alguém, pois isso, seria abrir mão de tutelar o bem mais precioso que alguém possui em função da proteção de um bem jurídico de menor relevância, seja ele qual for, não será mais importante que a existência de alguém.

Logo após a independência do país, as leis que foram estabelecidas por Portugal continuaram a ser seguidas por não haver legislação própria instituída no novo país, tendo a pena de morte como uma delas. Em 1889, durante a Proclamação da República, a pena letal foi abolida pelo Estatuto Criminal e com um ano mais tarde, após a primeira Constituição Federal do período republicano ser imposta, mais precisamente em seu artigo 72, parágrafo 21, vetou a pena capital, ressalvando a sua utilização em tempos de guerra[22].

Contudo, a referida Constituição Federal não teve muito tempo de vigência. Em 1939 Getúlio Vargas aprovou uma nova ordem que restringia os direitos individuais e sociais, retornando a pena de morte e marcando assim a nova era do Estado Novo[23].

Com o fim do Estado Varguista foi elaborada uma nova Constituição Federal com a junção de princípios liberais, sendo então mais uma vez proibida a pena letal. Não obstante, em 1964 com o Regime Militar, a pena voltou a vigência, válida aos brasileiros que conspirassem contra o país[24].

Após constantes pressões do povo para que houvesse a redemocratização do Brasil, os militares cederam, e no governo do General João Batista Figueiredo houve a abertura política que editou as Leis de Segurança Nacional e por fim decretou abolida a pena de morte, dando início a pena privativa de liberdade, sendo atualmente regulamentada pelo Código Penal e imposta a pena máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.

Elaborados esses apontamentos seguiremos o estudo para os Direitos Fundamentais e a proteção à vida humana.


5 Os Direitos Fundamentais e a proteção à vida humana

Logo após a Primeira Guerra Mundial, ocorrida entre 1914 e 1918, foi idealizado em Versalhes, subúrbio de Paris, na França, uma organização para se negociar um acordo de paz. O acordo seguiu adiante, assim como a organização, que recebeu o nome de Liga das Nações ou Sociedade das Nações. Até o ano de 1942 a Liga das Nações seguiu com seu propósito de conseguir manter a paz no mundo, devido os prejuízos econômicos e as vidas ceifadas em decorrência da Primeira Guerra Mundial, no entanto, a organização foi dissolvida com o desencadeamento da Segunda Guerra Mundial, passando logo mais, em 1946, suas atribuições para a recém-criada Organização das Nações Unidas (ONU)[25].

Vários pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário possuem em si dispositivos que realçam a proteção da vida. Dentre outros, podemos citar a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos[26], que em seu artigo 4º, expressa:

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém poderá ser privado de sua vida arbitrariamente.

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito for menor de dezoito anos ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem o direito de solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Outros acordos internacionais de extrema relevância se posicionaram quanto a preservação da vida. Um desses é o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[27], de 1966, porém, acrescentando algumas disposições em seu artigo 6º, §3º:

Art. 6º

(...)

§3º Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado-Parte no presente pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenha assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio”.

Convém ressaltar a seguridade do Estado quanto o direito a vida até nas hipóteses de guerra declarada através da fixação de limites na atuação de cada país por meio do Direito Humanitário. Desta feita, visa além de fixar limites para atuação do Estado em casos de guerra, proteger militares, feridos, doentes, náufragos, prisioneiros, enfim, uma gama de pessoas. Nesse sentido, esta foi a primeira expressão que impôs limites a atuação dos países em hipótese de conflito armado.

A Constituição Federal de 1988[28] instituiu a proibição da pena de morte no Brasil, estabelecendo os Direitos e as Garantias Fundamentais do ser humano que garante o direito à vida no inciso XLVII, do artigo 5°, que aduz:

Art. 5°.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

                   Deste modo, a pena de morte só seria possível conforme o artigo supracitado em casos de guerra declarada ao país com intuito de se defender das agressões estrangeiras, tendo o Código Penal Militar[29] como embasamento às regras desta modalidade, em seu artigo 55 e seguintes prevê:

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

e) impedimento;

f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

g) reforma.

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

Ainda conforme o referido código, a pena que impõe a morte seria apenas em momento de guerra em casos expresso nos artigos 355 e seguintes, do Código Penal Militar[30] que faz alusão a traição, espionagem, entre outros.

O Código de Processo Penal Militar[31], em seu artigo 707, versa sobre a forma que deverá ser fuzilado o militar que cometer crime correspondente a tal pena, devendo esse militar sair da prisão com uniforme comum e sem insígnias. Logo em seguida, terá os olhos vendados, salvo se recusar, no momento em que estiver recendo as descargas, outrossim, as vozes de fogo serão substituídas por sinais, aliás, o §1º, do artigo 707, do Código de Processo Penal Militar diz que: “o civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido”.

O §2º, do artigo 707, do Código de Processo Penal Militar[32] traz consigo uma disposição um tanto curiosa onde versa sobre a legitimidade e a possibilidade do condenado receber socorro espiritual. De acordo com o §3º, do mesmo artigo: “A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina”.

Já o artigo 708, do mesmo Códex[33], encontra-se a seguinte disposição: “Da execução de morte lavrar-se-á a ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicado em boletim”.

A Constituição Federal[34] evidenciou o direito à vida como um direito inalienável, colocando-o como o primeiro direito de grandeza maior de um indivíduo, e dele surgiu os demais direitos fundamentais, imputando assim, o Estado como responsável de garantir incondicionalmente seus direitos e que nem mesmo com Emenda Constitucional poderia ser vedada ou alterada, conforme apresentado no artigo 60°, §4°:

Art. 60 (...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Diante disso, temos o direito a vida como algo inviolável ao ser humano, devendo assim o poder público defender e proteger mediante qualquer circunstância, salvo exceção expressa em lei quando, de forma justa, o Estado poderá ser o responsável em investigar e julgar conforme a real necessidade, visto que possui outro meio de punição, a pena privativa de liberdade, como opção nos casos extremos mencionados.

E mesmo com uma nova Constituição Federal, com intuito de mudar essa circunstância, haveria um contratempo internacional, dado que o Brasil está de acordo e assinou um tratado com a Convenção Americana de Direitos Humanos que proíbe a pena capital.

Seguiremos adiante para analisar a influência dos meios de comunicação a pena de morte.


6 A influência dos meios de comunicação a pena de morte

Todo crime de grande repercussão nos submete ao desejo da imposição da pena de morte, principalmente quando se trata de crimes cometidos contra crianças, que não possuem a plena capacidade de se defender; e até mesmo os crimes contra a administração pública, quando passa por despercebido e não tem a condenação adequada. Portanto, é evidente que o desejo pela integração da pena capital é mais pela sensação de impunidade que a sociedade leva consigo diante crimes bárbaros que não tem uma solução jurídica esperada.

A mídia carrega consigo uma forte influência diante os expectadores quando transmitem informações com cunho apelativo, visando audiência e buscar meios de prender a atenção dos mesmos. Visto a grande repercussão de crimes que surpreende e chocam o país, é de suma importância os cuidados diante a apelação imposta pela imprensa, principalmente quando se trata de condenação precipitada do indivíduo considerado suspeito.

Dessa forma, o conteúdo abordado na televisão muitas vezes leva a condenação em que ainda não foi configurada a culpabilidade do indivíduo, e, por haver uma manifestação desenfreada da população que almeja que a justiça seja feita, há uma imposição de condenação que por vezes pode não ser adequada e justa que leva o apoio popular a pena de morte diante a grande divulgação do crime que foi cometido.

Após trataremos sobre a pena de morte no mundo contemporâneo.


7 A pena de morte no mundo contemporâneo

A Anistia Internacional[35] informou que em torno de 102 (cento e doze) países cessaram totalmente a pena de morte. No geral, 140 (cento e quarenta) Estados internacionais extinguiram totalmente a pena capital mediante lei ou na prática. Com isso, observa-se que embora ainda exista países que adotem esse tipo de punição, há uma grande evolução histórica que busca abolir tal prática de uma só vez. Em 2015, cerca de 1.634 (mil e seiscentos e trinta e quatro) pessoas foram executadas. A Anistia foi o maior número apontado desde 1989, aumentando mais de 50% (cinquenta por cento) com relação ao ano anterior. Diante disso, o Secretário Geral da Anistia Internacional se posicionou informando que:

O aumento nas execuções ocorrido ano passado é profundamente perturbador. É a primeira vez em 25 anos que tantas pessoas foram condenadas à pena capital. Em 2015, os governos continuaram a tirar a vidas sob a falsa alegação de que a pena de morte deixa o mundo mais seguro.

O país que mais registrou mortes como penalidade foi a China, embora se tenha convicção de que ultrapasse milhares de pessoas executadas, o Estado mantém em sigilo quanto a esses dados. Além dele, grande parte das execuções foram registradas pelo Irã, Paquistão e Arábia Saudita que utilizam o método de fuzilamento, enforcamento, decapitação, injeção letal, arma de fogo, entre outros, e a maioria dos crimes relacionados são considerados crimes comuns. No Irã foram executados 977 (novecentos e setenta e sete) pessoas em 2015 devido a crimes relacionados a drogas, além de ser um dos últimos países no mundo que executa menores de idade por flagrantes aos descumprimentos às leis internacionais. É sabido ainda que no Irã e Arábia Saudita as leis são impostas e executadas conforme disciplina o Livro do Alcorão, e deste modo, cada país o interpreta de um meio diferente tendo a questão religiosa um meio de rivalidade entre os países[36].

Visto isso, muitos países que tem a morte como punibilidade de crimes, os processos judiciais não seguem à risca as normas internacionais e não fazem um julgamento justo e adequado, por vezes usam o meio de tortura para que o indivíduo confesse crimes até mesmo sem cometê-los.

Os registros da Anistia Internacional[37] para o ano de 2016 informam que houve uma queda considerável da aplicação da pena com relação ao ano de 2015, cerca de 1.032 (mil e trinta e duas) pessoas foram executadas pelo mundo.

Não obstante, informações emitidas por Bruna Wagner[38] em seu documentário relata que:

Atualmente, estima-se haver mais de 20 mil pessoas condenadas à pena de morte no mundo. Com 32 estados que continuam a sentenciar à morte, os EUA tinham, em 2012, 21,6% da população carcerária mundial, segundo o ICPS (Centro Internacional de Estudos Prisionais), do King’s College, de Londres. Um estudo da Universidade de Michigan indica que um em cada 25 condenados à morte nos EUA é inocente.

Bruna Wagner[39] ainda relata que o cientista político Mauricio Santoro ressalta que “Não existem soluções mágicas para resolver problemas ligados aos crimes. Elas passam pela construção de relações de confiança entre Estado e sociedade, por policiais bem treinados e equipados, um sistema judiciário eficaz”. Sendo evidente em sua colocação que a punição com a pena de morte não irá resolver um problema e muito menos disciplinar uma sociedade desigual socioeconomicamente.

É notório que as normas e as regras estabelecidas por leis e o sistema judiciário, embora sejam para proteger todos os cidadãos diante sua igualdade, há uma grande divergência, pois apenas os poderosos são favorecidos com todas os direitos constitucionais. Embora haja em regulamentação, apenas os considerados ricos, que possuem condições de uma defesa com um bom advogado desfrutam de todos os seus direitos e garantias estaduais.

Em 2015, o brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira foi executado por meio de fuzilamento na Indonésia, o mesmo vinha cumprindo pena por tráfico de drogas desde 2004, quando entrou no país com 13 (treze) quilos de cocaína. Visto a extraterritorialidade do país e por descumprir sua legislação, embora tenha havido todo o trâmite processual legal, nada se pode fazer diante do julgamento, mesmo com a presidente da época entrando em contato com o presidente do então país para pedir clemência. Com alguns dias após, outro brasileiro Rodrigo Gularte, teve o mesmo destino ainda na Indonésia por tentar entrar com 06 (seis) quilos de cocaína, ficando preso por mais de uma década antes de sua execução[40].

Diante dos fatos acima exposto, nota-se que ainda é grande o número de mortes por infrações de leis em todo mundo. Em 2015, segundo Anistia Internacional[41] registrou um recorde nos últimos 25 (vinte e cinco) anos da aplicação da pena de morte, tornando assim notório que a aplicabilidade da penalidade não cumpre com o papel de impedir que os crimes sejam cometidos.


8 Conclusão

Embora o filme não tenha disposto de uma grande divulgação no mundo cinematográfico vista a sua temática polêmica que vai de encontro aos princípios do país (EUA) que adota sistematicamente a pena de morte, trouxe-nos uma grande abordagem para o mundo jurídico, por questionar fundamentadamente o meio de punição utilizado, e, assim, nos faz contestar a provável execução de inocentes.

Sendo assim, é de grande importância o pensamento quanto as punibilidades impostas nos países que adotam tal penalidade, visto as suas diversas irregularidades e que por inúmeras vezes nos faz pensar na hipótese da imposição desta pena em nosso país diante do clamor social quando ocorre crimes bárbaros. Além do cuidado minucioso diante a imposição que a mídia tem de persuadir as informações, selecionando-as para claramente chocar a opinião pública sem qualquer preocupação com real veracidade na intenção de lucrar com a especulação de tais crimes.

Não obstante, para isso é importante observar que a medida “educativa” não tem o efeito de ensinar a sociedade, já que vimos que a aplicabilidade da pena vem crescendo, como também crescem os ilícitos que possibilitam a dita pena.

As medidas eficazes e socioeducativas devem ser adotadas. Contudo, a vida é um direto inviolável, individual, até mesmo se sobrepondo às vontades do Estado, sendo que por muitas vezes temos inocentes que são injustiçados perante poderosos que almejam sua execução.

O longa metragem abordou de forma minuciosa cada detalhe que nos leva a questionar a pena capital, assim como o ordenamento jurídico, e, com isso, faz-se necessária uma reflexão objetivando compreender a importância que tem uma vida quando os interesses do Estado são afetados.

Diante de todo o assunto abordado no filme, e analisando o explanado neste estudo, fica evidente que a aplicação da pena de morte possui inúmeros questionamentos que nos permitem defender que a aplicação é temerária diante da possibilidade de equívocos em condenações que geram a morte de inocentes por pena aplicada pelo Estado.

Concluindo assim, que a pena de morte não é a forma correta para diminuir os índices de criminalidade de um país. Não cabe a sociedade, amparada por um Estado vingativo, retirar a vida de uma pessoa, muito menos pagando um erro com outro, independendo do quão grande e imperdoável tenha sido, pois se cria um sentimento de vingança negativa entre a sociedade que utilizaria da medida para qualquer desentendimento que venha a ter. O certo a se fazer é melhorar as medidas punitivas a fim de colaborar com o crescimento da reflexão e da responsabilidade que temos diante toda a sociedade.

A prisão perpétua por exemplo, é algo a se pensar diante de um sistema em que o preso venha a trabalhar para arcar com as suas despesas, e, assim, ser um membro produtivo para a sociedade e não alguém que comete crimes e ainda venha a ser sustentado pelo estado. Para tanto, também se faz necessário um julgamento íntegro e correto, com imparcialidade, para que não haja erros, pois, por vezes, a pena perpétua pode ser até mais cruel que a própria pena de morte.

Sendo assim, em todas as medidas adotadas pelo Estado se vê a necessidade da não interferência pessoal dos membros para que assim a penalidade seja eficaz e tenha o poder de socioeducar o indivíduo meliante.


9 Referências

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Notas

[1]VENDRAMI, André. Resenha: A vida de David Gale. Disponível em: <https://objethos.wordpress.com/2011/05/04/resenha-a-vida-de-de-david-gale-2003/>. Acesso em: 05 ago. 2017.

ADORO CINEMA. A vida de David Gale. Disponível em: <http://www.adorocinema.com/filmes/filme-29150/bilheterias/>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[2]AZEVEDO, A. et al. A pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/viewFile/78/72>. Acesso em: 20 set. 2017.

[3]HISTÓRIA BLOG. O código de Hamurabi. Disponível: <https://historiablog.files.wordpress.com /2013/02/cc3b3digo-de-hamurabi.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2017.

[4]BIBLIA, A. T. Provérbios. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos. Tradução de Frei João José Pedreira de Castro. 110. ed. Rio de Janeiro: Ave Maria, 1998.

[5]SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de; CATANA, Luciana Laura Tereza Oliveira. Pena de morte: uma solução inviável. Disponível: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view File/1480/1413>. Acesso em: 17 ago. 2017.

[6]BIBLIA, A. T. Provérbios. In BÍBLIA. Português. Sagrada Bíblia Católica: Antigo e Novo Testamentos. Tradução de Frei João José Pedreira de Castro. 110. ed. Rio de Janeiro: Ave Maria, 1998.

[7]MUHAMMAD, Maomé. Alcorão: O livro sagrado do islã. Disponível em: <http://www.ligaislamica.org.br/alcorao_sagrado.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2017.

[8]NOLL, Patricia. A lei, o tempo e o direito: Uma abordagem da evolução histórica constitucional. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/ memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677065x/v6n12/Microsoft_Word_ARTIGO_A_LEIx_O_TEMPO..._Patricia_Noll.pdf>. Acesso em: 15 set. 2017.

[9]SAYLOR, Steven. Império: Roma. Vol. 02. Tradução Ricardo Gomes Quintana. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015, p. 198.

[10]GONZAGA, João Bernardino. A inquisição em seu mundo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 14.

[11]MICHELET, Jules. História da Revolução Francesa: da queda da Bastilha à festa da federação. São Paulo: Cia. das Letras, 1989, p. 1.67.

[12]BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. rev. trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 28.

[13]COGGIOLA, Osvaldo. Novamente, a Revolução Francesa. Disponível em: <https://revistas.pucsp.br/index.php/revph/article/download/17137/1420>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[14]GONÇALVES, Antonio Baptista. A eugenia de Hitler e o racismo da ciência. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31374-35254-1-PB.pdf>. Acesso em: 20 set. 2017.

[15]REVISTA EXAME. Os 7 países que mais fazem uso da pena de morte. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/mundo/os-7-paises-que-mais-fazem-uso-da-pena-de-morte/>. Acesso em: 16 set. 2017.

[16]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set. 2017.

[17]STADEN, Hans. Duas viagens ao Brasil: Primeiros registros sobre o Brasil. Tradução: Angel Bojadsen. Introdução: Eduardo Bueno. Porto Alegre. RS; L&PM, 2011, p. 50.

[18]MICHELET, Jules. História da Revolução Francesa: da queda da Bastilha à festa da federação. São Paulo: Cia. das Letras, 1989, p.136.

[19]AZEVEDO, A. et al. A pena de morte no Brasil. Disponível em: <http://periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/viewFile/78/72>. Acesso em: 20 set. 2017.

[20]MARCHI, Carlos. Fera de Macabu: a história e o romance de um condenado à morte. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 13.

[21]MARCHI, Carlos. Fera de Macabu: a história e o romance de um condenado à morte. Rio de Janeiro: Record, 1998, p. 96.

[22]BALEEIRO, Aliomar. Constituições brasileiras. Vol. II. 3. ed. Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012, p. 82.

[23]NETO, Lira. Getúlio: Do governo provisório à ditadura do Estado Novo (1930-1945). São Paulo: Schwarcz S.A, 2013, p. 273.

[24]AZEVEDO, A. et al. A pena de Morte no Brasil. Disponível em: <http://periodicos.unifev.edu.br/index.php/LinhasJuridicas/article/viewFile/78/72>. Acesso em: 20 set. 2017.

[25]ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.refugiados.net/cid_virtual_ bkup/asilo2/2pidcp.html>. Acesso em: 16 set. 2017.

[26]CONVEÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica. Disponível: <http://www.tjrr.jus.br/cij/arquivospdf/ConvencaoAmericana-pacjose-1969.pdf>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[27]ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.refugiados.net/cid_virtual_bkup/asilo2/2pidcp.html>. Acesso em: 16 set. 2017.

[28]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set. 2017.

[29]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[30]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[31]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[32]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[33]BRASIL. Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1002.htm>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[34]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 14 set. 2017.

[35]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.

[36]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.

[37]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.

[38]SUPER INTERESSANTE. Pena de morte: a hora de afrouxar mitos e cordas. Disponível: <https://super.abril.com.br/pena-de-morte/>. Acesso em: 06 ago. 2017.

[39]SUPER INTERESSANTE. Pena de morte: a hora de afrouxar mitos e cordas. Disponível: <https://super.abril.com.br/pena-de-morte/>. Acesso em: 06 ago. 2017.

[40]G1 MUNDO. Condenado por tráfico na Indonésia, brasileiro Marco Archer é executado: instrutor de voo livre foi morto por pelotão de fuzilamento em prisão. No país asiático, tráfico de drogas tem pena capital. Disponível: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/01/brasileiro-marco-archer-e-executado-na-indonesia-diz-tv.html>. Acesso em: 05 ago. 2017.

[41]ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte 2016: fatos e números. Disponível: <https://anistia.org.br/noticias/pena-de-morte-2016-fatos-e-numeros/>. Acesso em: 11 set. 2017.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

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  • Nágila Rafaela Gonçalves Pimentel

    Nágila Rafaela Gonçalves Pimentel

    Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco-FACESF.

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  • Wemerson Maxuel da Silva Vargas

    Wemerson Maxuel da Silva Vargas

    Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do Francisco-FACESF.

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