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Atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar: novos direitos na Lei Maria da Penha

Atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar: novos direitos na Lei Maria da Penha

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Trata o artigo das recentes alterações promovidas na Lei Maria da Penha pela Lei 13.505/17.

Foi publicada na data de hoje, dia 09 de novembro de 2017, a Lei 13.505/17 que acrescentou alguns dispositivos à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A partir de agora, é direito da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino, previamente capacitados para tanto.

A lei trouxe diretrizes específicas para a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, dentre as quais: a salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; a garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; a não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Além dessas diretrizes, consta também no novo art.10-A da Lei 11.340/06 alguns procedimentos para essa inquirição, a saber: a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.”

Por fim, há no art.12-A a previsão de que os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.”

Foi vetado pelo Presidente da República o polêmico art. 12-B, que previa a possibilidade das medidas protetivas serem apreciadas de pronto pelo Delegado de Polícia. Podendo tal veto ainda ser derrubado pelo Congresso Nacional, deve-se acompanhar o desfecho que os congressistas darão ao assunto.


Autor

  • Geraldo de Sá Carneiro Neto

    Mestre em Perícias Forenses da Universidade de Pernambuco – UPE (Campus Camaragibe). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP (2012). Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus (2014). Especialista – MBA em gestão do Ministério Público pela Universidade de Pernambuco – UPE (Campus Benfica). Analista Ministerial da área jurídica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, lotado em Promotoria de combate à violência doméstica. Professor de cursos preparatórios de concurso e Palestrante. ex-analista jurídico do Tribunal de Justiça de Pernambuco

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