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A proibição do estado-membro utilizar recursos da União para pagamento aos servidores

A proibição do estado-membro utilizar recursos da União para pagamento aos servidores

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O Estado membro da União pode tomar empréstimo para pagar seus funcionários, mas não pode fazer isso com verbas de bancos públicos, conforme determinado pelo inciso X do artigo 167 da Carta Magna.

O  Estado membro da União  pode tomar empréstimo para pagar seus funcionários, mas não pode fazer isso com verbas de bancos públicos, conforme determinado pelo inciso X do artigo 167 da Carta Magna. 

A matéria é regida à luz da Emenda 19, de 4 de junho de 1998,  da Constituição Federal, alertando-se que originariamente ali não era tratada.

Na redação do artigo 167 da Constituição, o constituinte demarcou vedações de caráter obrigatório, independentemente de qualquer regulamentação legal para elas. 

Assim é vedada a transferência voluntária de recursos a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

O pagamento de despesa de pessoal com recursos de empréstimo contratado com instituição financeira estatal viola o artigo 167, X, da Constituição, o que, por si só, autoriza um juízo de significativa relevância dos fundamentos para o deferimento da medida cautelar. Lembre-se que tal procedimento ainda encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que veda a realização de operações de crédito entre instituições financeiras estatais e outro ente da Federação para financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

O  Estado pode tomar empréstimo para pagar seus funcionários, mas não pode fazer isso com verbas de bancos públicos, conforme determinado pelo inciso X do artigo 167 da Carta Magna.

Transferência voluntária é a entrega de recurso para outro ente da federação, como um estado ou município, em cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de obrigação constitucional ou legal.

Este inciso está relacionado com a responsabilidade na gestão fiscal. O gasto com pessoal é expressivo na máquina administrativa de cada ente, que deve gerir seus recursos de forma a suportar seus gastos correntes.

Ao impedir a realização de algumas transferências e concessões, o inciso busca limitar os agentes da fase da execução orçamentária.

Dito isso, cabe lembrar da situação de calamidade financeira em que se encontra o Estado do Rio Grande do Norte. 

O Ministério Público de Contas da União recomendou  que o Governo Federal não envie o dinheiro que o governador Robinson Faria pediu para pagar os salários dos servidores. Os atrasos são o motivo dos protestos realizados desde o início da semana por policiais do RN, que não têm ido às ruas. 

Agiu certo o Parquet ao assim se pronunciar, na defesa da Constituição. 

Tem-se daquela manifestação: 

"Noutro giro, é importante consignar que não se trata de transferência que possa ser tida como de caráter obrigatório, pois se assim fosse não caberia a imposição de diversos requisitos por parte do ente concedente (a União, via de regra), sob pena de configurar a subordinação, o que afrontaria o pacto federativo, pautado na autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios nos termos do art. 18 da Constituição." 

O procurador do Ministério Público de Contas junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, recomendou ao governo federal que este não realizasse a transferência de R$ 600 milhões para o governo do Rio Grande do Norte, sob o risco de incorrer em crime de responsabilidade. Esse dinheiro estava programado para pagar os salários dos servidores, além do décimo terceiro.

Observou também que, se realizada, tal medida configuraria precedente jurídico para que os demais Estados e mais de 5,5 mil Municípios reivindicassem o mesmo tratamento no campo político e/ou jurídico, medida com elevado potencial de risco moral para a condução da política fiscal.

A recomendação do MPCTCU é que as transferências voluntárias sejam suspensas imediatamente, com exceção as destinadas para as áreas de educação, saúde e assistência social.

Uma crítica constante à Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito à imposição de limites para os gastos com pessoal. A definição desses limites busca simplesmente permitir que o administrador público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos.

Sendo assim a limitação dos gastos com pessoal em percentual da RCL deve-se, antes de mais nada, à necessidade de manter o setor público com os recursos necessários à sua manutenção e ao atendimento das demandas sociais.

Observe-se que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal impõe restrições a questão da transferência voluntária como enfocada.

Transferência voluntária é o repasse de recursos entre níveis de governos, sem que, para tanto, haja imposição legal ou constitucional. Nada a ver, portanto, com os repasses de ICMS, FPM, IPVA, SUS, os quais, na verdade, derivam de obrigação constitucional e legal de um ente para com outro.

Acontece transferência voluntária quando o Governo Federal envia dinheiro para certo município construir uma escola ou quando o Governo do Estado ajuda a promover evento cultural numa determinada cidade.

No intento de conter a despesa e, por isso, o déficit, a Lei de Responsabilidade Fiscal expressa condições para a realização de transferências voluntárias:

Os recursos não poderão ser usados para pagar pessoal (art. 167, X, CF).

A matéria, em síntese, recebeu do ministro Luis Roberto Barroso, na ADI 5683, reflexão, quando sustentou que o Estado membro não pode  contrair  dívida de ente público para pagar servidores e aposentados – algo proibido pelo artigo 167, X, da Constituição. 

De toda sorte, a situação financeira do Rio Grande do Norte, segundo se expõe, é dramática, com a paralisação de atividades essenciais, como a de segurança pública, expondo a sociedade a perigo gravíssimo. Sem investimentos que asseguram a sobrevivência da população, em suas necessidades vitais, o quadro é de caos.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A proibição do estado-membro utilizar recursos da União para pagamento aos servidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5293, 28 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63072. Acesso em: 25 abr. 2024.