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Súmula 219 do TST: desvalorização do advogado e a restrição ao acesso a justiça do hipossuficiente

Súmula 219 do TST: desvalorização do advogado e a restrição ao acesso a justiça do hipossuficiente

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Aspectos relevantes da aplicação da Súmula 219 do TST, e seus questionáveis reflexos para o advogado trabalhista e para o trabalhador, que sofreu restrição em seu acesso à justiça de forma igualitária.

RESUMO: O presente artigo se propõe a analisar os prejuízos causados pela aplicação da Súmula 219 do TST, ao trabalhador, restringindo seu acesso à justiça de forma igualitária e corroborando com a desvalorização do advogado trabalhista, criando requisitos para o recebimento de verbas honorárias sucumbenciais, vinculando o trabalhador ao seu respectivo sindicato de classe, impedindo que o hipossuficiente possa escolher quem melhor patrocine sua reclamatória, pois caso abra mão da assistência sindical, perderá ainda mais dos seus proventos, já suprimidos pelo empregador,. Busca o pesquisador demonstrar que a Súmula em questão serve apenas para monopolizar os sindicatos e retirar a essencialidade constitucional do advogado, bem como suprimir as verbas reconhecidamente alimentares, dificultando ao advogado sua subsistência e de sua família, por outro lado, fechando as portas do judiciário trabalhista para o hipossuficiente, que não poderá sem prejuízos de seu sustento, escolher seu advogado.   

Palavras-Chave: Honorários sucumbenciais. Súmula 219 TST. Implicações. Advogado. Hipossuficiente.   


INTRODUÇÃO       

Nas diversas áreas do direitos a “contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados” é chamada de honorários advocatícios (OLIVEIRA, 2007, p. 2).

O artigo 22 da Lei 8.906 (Brasil, 1994) assegura, aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência pela prestação de serviço profissional.

Os honorários advocatícios são contratuais quando há um acordo entre o advogado e o cliente, por arbitramento quando são fixados por um juiz e, os sucumbências consistem simplesmente na obrigação sentencial do pagamento dos honorários pela parte vencida na demanda.

Todavia, na seara trabalhista, para a percepção dos honorários de sucumbência por parte do advogado deve-se analisar os requisitos trazidos pela súmula não vinculante de nº 219 do Superior Tribunal do Trabalho.

E, neste cenário, que fará uma analise das implicações, interpretações e prejuízos causados pela sumula 219 do TST, tanto para o advogado quanto para trabalhador, num contexto em que, de lado, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 133, que assegura ser o advogado indispensável à administração da justiça e do outro, a figura do jus postulandi que, de acordo com a súmula 425 do TST, permite ao trabalhador, com limites, postular sozinho, ou seja, sem assistência do defensor em demandas trabalhistas.  

Assim, analisar-se-á na pesquisa as implicações e os danos causados pela referida sumula não vinculante, ressaltando entendimentos contrários nos diversos tribunais e varas do trabalho, a fim de demonstrar que, embora  vigente, sua aplicabilidade gera divergências, embaraça a celeridade processual e compromete princípios como o devido acesso a justiça.


1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O capítulo abordará, de maneira bastante sucinta, os honorários advocatícios, bem como sua origem e consequente evolução histórica, desde o seu surgimento até os dias atuais, elencando sua diferenciação entre honorários contratuais e sucumbenciais.

1.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A profissão de advogado é bastante antiga, porém imprecisa. Não se sabe ao certo onde e quando nasceu o primeiro causídico da história, entretanto, diante de inúmeras fontes históricas sobre o assunto, resolveu optar o pesquisador por aquela que pareceu mais confiável no que concerne aos honorários, a fim de buscar clareza e objetividade ao assunto. 

Foi no governo de Justiniano, no século VI a.C, que se originou o instituto dos honorários. Entretanto, quem exercia o munus, ou seja, a função, exercia  de forma não profissional, e tão somente por suas excelentes oratórias, por receber eles as honras, como bem preceitua o nobre escritor Fernando Jacques Onófrio:

No organismo judiciário romano, a advocacia objetivava antes de tudo o gaudio espiritual, as honrarias e, até mesmo, o reconhecimento de dotes artísticos.Nessa época, a profissão era composta apenas por pessoas das altas classes sociais que poderiam prestar seus serviços em troca de prestígio e favores políticos, sem receber qualquer quantia em pecúnia, (ONÓFRIO, 2005, p. 43).

Ademais, nesta mesma linha, tem a conceituação feita por Gisela Ramos;

O vocábulo "honorário" tem origem latina e seus primeiros registros remontam à Roma Antiga. Derivado do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra, o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária. Isso acontecia, nos primórdios, porque o recebimento de honorários como forma de pagamento não fazia parte dos objetivos do indivíduo que exercia a função de advocatus. Tais indivíduos agiam de maneira não profissional e exerciam o munus como forma de arte, apenas para receberem o reconhecimento público pelos seus dotes intelectuais e oratórios (RAMOS apud OLIVEIRA, 2003, p. 426).

Naquele tempo, os profissionais da advocacia recebiam seus honorários em forma de reconhecimento público, ou seja, não existia uma conotação pecuniária nos honorários, e sim uma troca de favores, buscando uma ascensão social, tendo em vista ser proibido por lei a cobrança ou o pagamento de honorários, devendo o causídico contentar-se apenas com os emolumentos, como nos ensina Orlando Venâncio;

No Direito Pátrio, à época das Ordenações, o advogado era oficial do foro, exercendo um ministério público; assim, não era remunerado pelos cofres públicos, tampouco poderia ajustar pagamento de seus serviços com os clientes. Devia contentar-se com os emolumentos taxados no regimento de custas. Assim, objetivando coibir a contratação de honorários entre advogados e clientes, normas rigorosas foram aprovadas, entre as quais destaca-se alvará de 1.8.1774, agravando as penas para os profissionais que violassem tal proibição ( SANTOS FILHO, 1998,p31,40)

Conforme demonstrado pelo Ilustre escritor, exercer o sacerdócio da advocacia naquele tempo era tarefa difícil, pois, o profissional da área jurídica não era remunerado, haja vista estarem sob o julgo da lei, que punia severamente quem ousasse descumpri-la.

Vale ressaltar que, naquela época, somente os cidadãos de alta classe social exerciam a profissão de advogado. Somente eles podiam prestar seus serviços jurídicos, o que era feito em troca de prestígio e reconhecimento público, pois, conforme dito anteriormente, a lei proibia o recebimento das verbas honorárias em pecúnia, ou seja, dinheiro.

No decorrer do tempo às coisas mudaram, e o reconhecimento profissional do advogado, bem como sua remuneração, começou a ser aceita. Porém, foi no Império de Claudio que passou a ser permitido ao advogado receber seus honorários em dinheiro, no valor máximo de dez mil sestércios, (ONOFRIO, 2005, p.30).

Quase um século após a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros, se criou por força do art. 17 do Decreto n ° 19.408 de 18 de Novembro de 1930, a Ordem dos Advogados do Brasil, assinado pelo então chefe do Governo Provisório Getúlio Vargas e referendado pelo Ministro da Justiça Osvaldo Aranha. (OAB, 2016)

Com a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, foi sancionada, em 04 de Julho de 1994, a Lei n° 8.906, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), cujo conteúdo tratava sobre a organização, inscrição, ética e prerrogativas do advogado, e, principalmente, no que tange aos recebimentos de honorários, conforme art. 23 da referida legislação federal;

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Esta legislação trouxe significativa mudança em relação aos honorários advocatícios, pois delimitou de forma imperativa a titularidade e o direito legal ao recebimento de tais verbas, tendo acabado com uma inércia de décadas.

Neste mesmo diploma tem-se o preceito contido no art.22, que assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (EOAB, 1994)

De Justiniano aos dias atuais, embora muita coisa tenha melhorado em relação aos honorários advocatícios, outras mudanças precisam ser feitas, visando a garantir o direito constitucional do advogado.

Ademais, nesta evolução temporal dos honorários advocatícios a Lei n° 13.105/2015, que substituiu a Lei n° 5.869/73, ambas referentes ao Código de Processo Civil, tratou de dar a titularidade dos honorários ao advogado, conforme demonstrado no preceito legal, em seu art. 85, in verbis:“ A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Essa importante e significativa mudança retirou dos honorários sua natureza ressarcitória, dando-lhe caráter remuneratório, confirmando o preceito contido no art. 22 da Lei n° 8.906/94, conforme bem demonstrou o Ilustre professor e Juiz Federal José Jácomo Gimenes, em seu artigo escrito para Revista consultor jurídico em 17 de outubro de 2016.

Logo no início reconhecem que os honorários de sucumbência tinham natureza ressarcitória no CPC de 1973, portanto, pertenciam à parte vencedora do processo, tendo por função ressarcir o valor gasto pela parte com seu advogado. Apontam que o Estatuto da Advocacia, em 1994, transferiu a titularidade da verba para o advogado, passando a verba a ter natureza remuneratória, confirmada no artigo 85 do novo CPC. (GIMENES, 2016) Grifo nosso.                                                                                      

Fato que era bem diferente no código de processo civil anterior, conforme demonstrado no Art. 20 da Lei n° 5.869/71;

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

A titularidade dos honorários era da parte vencedora, e não do advogado, muito embora já existisse lei federal explicitamente demonstrando a titularidade dos honorários. Entretanto, esta significativa mudança na lei direciona para futuras mudanças neste ponto em particular.

É cediço que toda mudança traz consigo uma subjetiva dificuldade de aceitação. Entretanto, algumas se fazem necessárias a fim de equilibrar a balança. Esta recente discussão acerca da titularidade tende a ser pacificada logo em breve, confirmando ao advogado este direito, conforme relata José Jácomo Gimenes;

A situação infraconstitucional está bem certa. Duas leis transferiram a verba para o advogado e parece forte a tendência que esta situação se confirme na jurisprudência, mesmo pendendo no Supremo a ADI 5055-DF, ajuizada contra a transferência dos honorários de sucumbência do vencedor do processo (artigo 20 do CPC anterior) para o advogado do vencedor (artigos 22 e 23 do EOAB). (GIMENES, 2016).

Diante de tantas e importantes mudanças no que tange aos honorários e a classe de advogados, acredita-se que dar a titularidade das verbas honorárias ao advogado foi a mais importante, pois, assegurou um direito constitucional que há muito vinha sendo suprimido. Desse modo, é de se esperar que, na Justiça do Trabalho, aconteça uma revolução na mentalidade dos julgadores.

É inaceitável retirar do advogado esta prerrogativa, e, por mais que a legislação tenha mudado e resguardado a titularidade das verbas honorárias, é necessária uma mudança na mentalidade da sociedade em geral, que, comumente, desvaloriza e menospreza o papel do causídico. A partir do momento em que a sociedade enxergar a essencialidade do advogado dentro da ordem jurídica e democrática, estará iniciando-se um novo tempo para a classe.

1.2 CONCEITO

Os honorários são a contraprestação remuneratória recebida pelo advogado como forma de pagamento pela prestação de serviços jurídicos, podendo ser divididos em duas espécies.

1.3 TIPOS DE HONORARIOS

Este capítulo abordará as modalidades de honorários, bem como suas definições.    

1.3.1 Honorários Contratuais

Na advocacia, comumente são feitos contratos de prestação de serviços, entre o advogado e seu cliente, como forma de assegurar para ambas as partes uma segurança jurídica, tanto para o profissional forense quanto para seu cliente, fazendo nascer o direito.

Os valores, formas de pagamento, percentual e atribuições, são partes integrantes dos contratos feitos entre o advogado e seu cliente. Esta espécie de acordo é que chamamos de honorários contratuais, quando duas pessoas acordam sobre uma prestação de serviço jurídico, seja de orientação, consultoria, e até mesmo para patrocínio de litígio.

A definição de contrato nada mais é que o acordo em que duas ou mais pessoas assumem entre si, com a finalidade de modificar, resguardar, extinguir ou até mesmo transferir direitos, visando sempre à boa fé.

Na renomada conceituação feita pelo Ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, contratos é; 

[...] uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. (GONÇALVES, 2012, p, 25)

Quanto ao fundamento ético do contrato Caio Mario enfatiza que,

[...] é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações. O contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. (Gonçalves 2012, apud Caio Mario, p 25)

A Ordem dos Advogados do Brasil, mais precisamente através do seu Código de Ética e Disciplina, estabelece, em seu Art. 35, a majoração, correção, dentre outras mudanças, que seja por escrito, conforme exposto;

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.(OAB,1994)

Tal dispositivo mandamental direciona no sentido de ter advogado e cliente, garantia e segurança quanto à prestação e valores acordados. Portanto, honorários contratuais são aqueles realizados através de um contrato bilateral entre o advogado e o cliente, que contém as clausulas estabelecendo limites e valores, bem como, definindo a atuação a ser desenvolvida.

1.3.2 Honorários Sucumbencias

Ao contrário dos honorários contratuais, que derivam puramente do acordo de vontades, os sucumbenciais derivam da mera sucumbência, ou seja, quando a parte adversa, no litígio, perde a ação, tornando-se sucumbente.

Na definição do dicionário Michaelis, sucumbência quer dizer o ato de sucumbir, o ônus que recai sobre a parte vencida em uma ação de pagar os honorários advocatícios e despesas processuais. (MICHAELIS, 2016).

Dispõe o art. 85 da Lei n°13.105/2015 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Em outras palavras, determinando que o perdedor, sucumbente, pague ao vencedor na pessoa do advogado, de grosso modo, demonstrando-se o que é sucumbência.

Portando, honorários de sucumbências, são aqueles determinados por sentença condenatória, onde o magistrado delimitará o percentual, podendo ser de 10% até 20%, e serão destinados tão somente ao advogado, conforme assegurado pelo Código de Processo Civil, art. 85 e seus parágrafos.

Portanto, entende-se por necessária a manutenção e aplicação das vigentes e inovadoras legislações, a fim de assegurar ao advogado o direito de cobrar e receber, em todas as esferas judiciárias, seus honorários, por questão de justiça, até porque o advogado tem o papel essencial na sociedade, sendo este direito premissa constitucional, porém, vem sendo interpretado de maneira prejudicial ao advogado.

As verbas honorárias são para o advogado única fonte de sobrevivência, devendo ser respeitada, haja vista, a constante desvalorização e desrespeito ao profissional de direito, que diuturnamente busca, através da jurisdição, sua sobrevivência, deparando-se com magistrados e legisladores frios e sem o menor apreço ao trabalho desempenhado pelo advogado, por vezes, negando-lhe o direito ou, até mesmo, deferindo a verba, em quantias irrisórias, e meramente ilustrativas.


2. A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA

Tendo em vista que diariamente são ajuizadas centenas de reclamações trabalhistas em face de empregadores desleais que sem hesitar suprimem direitos trabalhistas de operários simples que em regra desconhecem seus direitos, bem como os procedimentos processuais para obtê-los, por esta razão que se discute a ineficácia do jus postulandi e a importância do papel do advogado, principalmente na seara trabalhista.

O artigo 791 da CLT dispõe que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, ou seja, é admitido tanto ao empregador quanto o trabalhador ingressar com uma demanda trabalhista sem a presença de um advogado, o chamado jus postulandi.

Todavia, admitir o Jus postulandi é negar a justiça, tendo em vista que profissionais do direito com técnica e pratica trabalhista por vezes assistem verbas trabalhistas serem suprimidas em sentenças e acordos, sobretudo um simples trabalhador, alvo fácil nesta guerra injusta contra empregadores que por ser a parte forte economicamente em regra, estão cercados de advogados competentes.

É neste contexto que, quando o trabalhador sente-se lesado e prejudicado no seu direito, tem a justiça do trabalho como sua protetora, buscando-a com o intuito de ter reconhecidas suas pretensões. No entanto, sem o devido conhecimento técnico jurídico, pouco poderá fazer a não ser contar com a própria sorte.

Ora, diferente de outras áreas do direito, na justiça trabalhista a maior parte dos que a procuram são hipossuficientes, o que fundamenta o princípio da proteção como o norteador do direito do trabalho. Contudo, como falar em proteção quando a parte mais “fraca” da relação trabalhista está desprotegida? 

Ademais, temos a orientação da súmula 425 do TST, que direciona no sentido de admitir o jus postulandisomente nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, conforme demonstrado abaixo:

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Grifo nosso

Portanto, admitir que só seja possível ao trabalhador buscar a jurisdição trabalhista até certo limite, é obriga-lo a aceitar a sentença, pois, caso precise interpor um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ou impetrar mandado de segurança, não o fará sem a intervenção e técnica do advogado,por conseguinte, admitir tal instituto como forma de acesso e igualdade a justiçaé o mesmo que limitar o trabalhador na busca dos seus direitos.      

Se não bastasse o jus postulandi na justiça trabalhista, temos os Juizados Especiais, regido pela Lei n° 9.099/95, popularmente conhecido com “juizados de pequenas causas” onde, ações de até 20 salários mínimos podem ser propostas sem a assistência do advogado, bastando que a parte narre o acontecido e a sua pretensão, o que será reduzido a termo pela secretaria do juizado, e, posteriormente, iniciado a ação.

A grande peculiaridade destes dois institutos, a saber, o jus postulandi e a Lei 9.099/95, é o fato de não poderem as partes em grau recursal dar prosseguimento à ação sem a assistência do advogado, pois, caso não concordem com a sentença lhes cabe se conformar ou contratar um advogado para propor um recurso inominado.

Pois bem, como é possível aceitar que estes institutos sejam benéficos ao hipossuficiente? Haja vista os prejuízos que podem causar, não só às partes, quanto ao judiciário, que, por vezes, abarrotados de processos, geram uma morosidade, prejudicando, de fato, ações relevantes, fazendo com que audiências sejam marcadas com lapso temporal absurdo, prejudicando a celeridade e a efetividade processual.

Nesta esteira legislativa, temos a figura do Habeas Corpus, remédio constitucional que tem por objetivo sanar ilegalidades processuais que tenham cerceado a liberdade de alguém, assegurado pela nossa Constituição de 1988 e declarado não ser ato privativo de advogado, conforme definição do STF;

Descrição do Verbete: (HC) Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo.  Partes: Qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de Habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator” [...] (STF, 2016) Grifo nosso.

Temos, ainda, o preceito constitucional que assegura o Habeas Corpus;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (BRASIL, 1988) Grifo nosso.

Vale ressaltar que, embora a constituição autorize a qualquer pessoa física impetrar habeas corpus, e alguns doutrinadores romantizam ao dizer que pode ser feito até em “papel de pão”, a verdade é que um cidadão comum não se arriscaria, sem conhecimento, fazer uso deste instituto que versa sobre algo tão sério, qual seja, a liberdade. 

Neste sentido, o saudoso Benedito Calheiros Bonfim asseverava que;

Diante dessa pletora de inovações, a desafiarem até jovens menos experientes, sustentar que o trabalhador está apto, possui capacidade técnica para postular e se defender pessoalmente, utilizar os recursos processuais disponíveis, entender os aludidos institutos processuais, atuar em liquidação de sentença, com as implicações jurídicas desta, beira a falta de bom senso, a irracionalidade, o absurdo. Nessas circunstâncias, o jus postulandi, que funcionou originariamente como uma meio prático, eficaz e imediato de o empregado e pequeno e micro empregador defenderem-se, e verem reconhecidos seus direitos, tornou-se, já de algum tempo, inviável, particularmente se exercitado pelo trabalhador [...]( BONFIM, 2008, p. 365) grifo nosso

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 dispõe que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Negar a essencialidade constitucional do advogado é o mesmo que andar na contra mão da justiça, impondo à parte hipossuficiente enfrentar uma batalha sem armas e fadada ao fracasso, conforme ilustra o saudoso Benedito Calheiros Bonfim,

Admita-se que a persistência da mais alta Corte trabalhista e do Supremo Tribunal na manutenção do jus postulandi, possa não ter viés ou inspiração patronal, mas que favorece o empresariado incentiva a litigiosidade em detrimento do trabalhador e em prejuízo da celeridade processual, disso não resta a menor dúvida (Bomfim, 2008, p. 366).

E continua o causídico;

[...] E, se exercido o jus postulandi, sê-lo-ia em desfavor deste, inclusive porque o empregador excepcionalmente apresenta-se desassistido de advogado, desigualando a situação das partes. É fácil imaginar a incapacidade técnica do empregado, bem como do pequeno e micro empresário, que constituem a grande maioria do patronato, para, pessoalmente, interpor recurso ordinário ou de revista, observar prazos, oferecer contrarrazões, sustentar oralmente o apelo. Em boa fé ou sã consciência, alguém pode achar que qualquer desses litigantes, máxime o empregado, tenha condições técnicas de, ainda que com o mínimo de proveito, se desincumbir de tais encargos processuais? Trata-se de uma prerrogativa que, originariamente destinada a proteger as partes, com o passar do tempo reverteu contra seus interesses, notadamente do trabalhador, ao qual, principalmente, visava a proteger. (BONFIM, 2008, p. 365)

Como bem dizia o saudoso Ruy Barbosa, em uma de suas obras; “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, uma sociedade sem advogado é uma sociedade fadada a injustiças, pelo simples fato de ser o advogado o caminho para uma obtenção jurisdicional perfeita e tecnicamente polida.

Nesta esteira, tem-se o posicionamento de Rubens Approbato Machado que discorre a respeito artigo 133 da Nossa Carta Magna;

Essa disposição é autoaplicável, sendo, por si só, necessária e suficiente a que o comando dela derivada se faça presente, para poder permitir que a justiça, em seu sentido aristotélico, concretizando-se os direitos fundamentais dos cidadãos, através de sua ação, dentro ou fora do Poder Judiciário. Só se torna possível o cumprimento dos fundamentos constitucionais de defesa da dignidade humana, do amplo direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como à obediência do princípio do devido processo legal, se for assegurado ao cidadão, o direito de ter em sua defesa alguém devidamente aparelhado de conhecimentos jurídicos, capaz de buscar uma solução justa em suas demandas. (MACHADO, 2010, p. 1)

Para o advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, a indispensabilidade contida neste preceito é muito além de uma simples presença ou até mesmo existência social. Ou seja, para Machado (2010), o advogado tem o condão de levar o cidadão litigante a ter o verdadeiro acesso à justiça, através do conhecimento das leis e das técnicas pertinentes a profissão.

Vale ressaltar que o sacerdócio da advocacia não é uma mera aventura, e sim uma vocação, visto que o advogado, especialmente o trabalhista, tem em suas mãos uma enorme responsabilidade, qual seja, ir em busca da satisfação dos direitos laborais da parte, conforme alerta o constitucionalista Roberto Pugliese, citado por Approbato em seu artigo, que diz;

O Poder Judiciário necessita, para sua atuação jurisdicional, de elementos qualificados que traduzam os interesses dos súditos do Estado aos órgãos jurisdicionais, forma hábil, técnica, científica. São advogados. Sem a presença e atuação desses profissionais do direito, o PJ haveria de sentir o baixo nível das discussões, bem como deixariam as contendas judiciais de se fundarem na legislação material e seguirem os ritos impostos pelas normas adjetivas por faltar conhecimento aos jurisdicionados interessados (PUGLIESE, apud MACHADO, 2010, p. 293-304).

Inegável o fato de o advogado ser o caminho mais seguro para litigar e defender direitos. Conforme exposto pelo grande constitucionalista Roberto Pugliese, não existe uma equiparação de armas, quando não tema presença do profissional forense, haja vista a inigualável bagagem de conhecimento que estes carregam, a fim de exercerem seu papel fundamental na nossa sociedade.

Neste sentido, tem-se o brilhante posicionamento do Advogado e professor Manoel Caetano Ferreira Filho;

De acordo com o texto constitucional, o advogado, pela natureza de suas funções, é “indispensável à administração da justiça” (art. 133, CR), pois sem ele é impossível à realização dos escopos do processo e da própria tutela jurisdicional. Por essa razão, inclusive, é que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil afirma, com razão, que o advogado presta serviço de interesse público e exerce função social (art. 2º, § 1º). (FERREIRA, 2009).

Dispensar a presença e o conhecimento do advogado é o mesmo que fechar as portas do judiciário para os hipossuficientes, dificultando e restringindo o pleno e verdadeiro acesso à justiça; não o acesso puro e simples, mas o acesso onde os direitos questionados sejam verdadeiramente alcançados através do conhecimento e técnica do profissional.

Nos dias atuais, na sociedade, não são poucos os que vivem e presenciam toda sorte de injustiças por parte daqueles que deviam zelar pela boa e justa aplicação das leis: ao contrário, retiram direitos dos menos favorecidos dando-os aos indignos, simplesmente respaldados em interpretações que em nada favorecem quem realmente necessita do braço forte da justiça.

Evidente e cristalino o papel do advogado na sociedade, e os consequentes prejuízos na sua ausência, pois, é o profissional quem tem conhecimento técnico e dever legal de promover a justiça na sua integralidade, buscando o aparato jurisdicional através das leis e princípios do direito, a fim de promover o acesso irrestrito e igualitário á justiça.

É inegável a importância da advocacia nas diversas áreas do direito, contudo é imprescindível o papel do advogado na seara trabalhista que, na busca incansável das verbas trabalhistas do trabalhador, por vezes é desprezados por seus pares e humilhado constantemente por magistrados ao requerer a efetividade e celeridade jurisdicional em prol do seu cliente, na defesa dos direitos suprimidos e da dignidade humana.

Assim, indiscutível e imperiosa a necessidade do advogado atuante e capacitado tecnicamente na jurisdição trabalhista em defesa dos direitos trabalhistas do hipossuficiente, a fim de acabar com a máxima, “quem pode mais chora menos”, ou a contrario senso reconhecer um acesso à justiça manco, desproporcional e injusto, “onde quem mais precisa tem menos”.


3. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST: OS PREJUIZOS AO TRABALHADOR E AO ADVOGADO

Para uma melhor compreensão das implicações da sumula 219 do TST, em prejuízo do trabalhador e ao advogado, necessário se faz definir o que seja súmula, bem como suas aplicações e efeitos.

Na concepção de Enéas Castilho Chiarini Júnior, citado por Karla Virgínia Bezerra Caribé, súmulas,

São entendimentos firmados pelos tribunais que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico de sua competência, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da corte sobre o assunto, e que servem de referencial não obrigatório a todo o mundo jurídico

(CHIARINI JUNIOR, apud, BEZERRA CARIBÉ, p, 4).

Ressalta-se que a emenda constitucional nº 45 (Brasil, 2004) passou a prever a possibilidade de adoção da chamada súmula vinculante que, após seguir requisitos específicos, tem efeito vinculante e erga omnes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. (Bezerra Caribé, 2016)

Em regra, somente as súmulas do Superior Tribunal Federal possuem efeitos vinculante e erga omnes, ou seja, para todos, enquanto as sumulas dos demais tribunais de diferentes instancias, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho em “tese” não possuem força vinculante.

É nesse contexto, que se discute as implicações da Súmula 219 do TST não vinculante que versa sobre a possibilidade de recebimentos de honorários sucumbenciais na justiça do trabalhoanalisando suas interpretaçõese aplicações contrariasnos diferentes tribunais e varas do trabalho, bem como os prejuízos causados ao advogado e ao hipossuficiente.

A súmula 219 do TST orienta que “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente” atender alguns requisitos para a obtenção dos honorários de sucumbência pelo advogado, dentre eles temos o inciso I, in verbis:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Grifo nosso.

Pontualmente, na criação de requisitos para a obtenção de honorários na justiça do trabalho é que a referida súmula desvaloriza e desqualifica o advogado trabalhista, uma vez que sua interpretação decorre do vigente, porém em desuso jus postulandi, tendo em vista que não basta à mera sucumbência, mas é necessário que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato da categoria e receber menos de dois salários mínimo vigente. 

O artigo 14 da Lei 5.584/70 atribui ao sindicato promover a assistência judiciária gratuita a que se refere à Lei n° 1.060/50, entretanto, não existe nenhuma proibição legal para o deferimento das verbas sucumbenciais ao advogado particular.

Não existe consenso em torno da interpretação da súmula, pois alguns tribunais e varas do trabalho têm se posicionado contrario ao entendimento do TST, deferindo, em suas sentenças, os honorários sucumbenciais para advogados particulares, contrariando o disposto no inciso I da referida súmula, conforme sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. Luis Eduardo Soares Fontenelle, nos autos do processo n° 0000195-86.2014.5.17.0004 - 4ª Vara do Trabalho/Vitória;

Louva-se o Juízo no necessário paralelo a se traçar entre o art. 14 da Lei 5584/70 e o art. 790, § 3º, da CLT. O primeiro se faz conjugar com o art. 16 da lei especial, garantindo o direito aos honorários advocatícios, no caso da assistência judiciária gratuita assegurada pela atuação sindical prevista no art. 14 da mesma Lei. O segundo, que também confere direito à assistência judiciária gratuita, não tem, contudo, dispositivo correspondente que permita a mesma conjugação. Afigura-se injusto, dessa forma, que nos casos de assistência judiciária gratuita sem acompanhamento do Sindicato profissional - que vêm a ser maioria nesta Justiça Especializada -, não se confira também ao advogado particular, que presta o mesmo auxílio, o direito aos honorários advocatícios. Condenam-se as Reclamadas ao respectivo pagamento. (TRT, 4° VARA, 2014) Grifo nosso.

Ora, o advogado é indispensável na administração da justiça com direitos e prerrogativas asseguradas. Entretanto, ao limitar a referida súmula o pagamento das verbas sucumbenciais, faz uma distinção de advogados, pois, enquanto o sindical trabalha e pode receber seus honorários, o particular não tem o mesmo direito, ficando prejudicado.

Nesta mesma linha, temos o posicionamento da Douta Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, nos autos do Recurso Ordinário n° 0000195-86.2014.5.17.0004, conforme demonstrado;

[...] Portanto, de plano - e a despeito de o Reclamante estar ou não assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional -, debruçar-me-ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Vejamos: Primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n.º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os Honorários Advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindica[...](TRT, 2014). Grifo nosso.

E continua a Magistrada;

[...] Mais outro fundamento para a condenação em honorários advocatícios naJustiça do Trabalho está na própria Carta Republicana que, em seu artigo 133, assegura o direito de exercício da profissão de advogado àqueles efetivamente habilitados, destacando a essencialidade da atuação desse profissional em qualquer instância, motivo, aliás, pelo qual a interpretação e aplicação do artigo 791 da CLT há de ser feita de modo conforme à Constituição, ou seja, sem afastar a regra da indispensabilidade do advogado, cujo ofício tem também por escopo proporcionar o acesso à justiça e a igualdade das partes na defesa de seus interesses. Ademais, há também que se ressaltar a necessidade de sustento e manutenção do profissional da advocacia, também na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB) [...] (TRT, 2014) Grifo nosso.

Vale ressaltar, conforme demonstrado pela Ilustre Desembargadora em seu acórdão, que, como se não bastasse o preceito constitucional que confere ao advogado o status de indispensabilidade, que por si só já era suficiente para o deferimento das respectivas verbas, temos, ainda, que as verbas honorárias são a única e exclusiva fonte de sobrevivência do advogado, responsável pela manutenção do profissional e consubstanciado na súmula 47 do Egrégio Superior Tribunal Federal proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil,

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF, 2016) Grifo nosso.

Porém, o entendimento contido no corpo da súmula 219 do TST retira do advogado particular o direito aos honorários de sucumbência. Contraria, dentre outros, o disposto na súmula 47 do STF, bem como artigo 85 da Lei n° 13.105/2015 NCPC, e artigo 23 da lei n° 8.906, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), todas unânimes em dar a titularidade dos honorários ao advogado, reconhecendo seu caráter alimentar, contrariando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Por outro lado, não menos importante, tem-se o prejuízo causado ao hipossuficiente, principalmente no que tange ao acesso a justiça, pois este, a fim de sanar as irregularidades patronais, busca o poder judiciário. Entretanto, ao escolher banca de advogados especializada, que não seja a sindical, terá que pagar montantes de até 30% (por cento) de seus ganhos em sentença condenatória, caso contrário, arriscar-se-á com o patrocínio sindical.  

É sabido que os sindicatos têm uma estrutura totalmente deficitária, com inúmeros e volumosos processos, muitas vezes contando com apenas um ou no máximo dois advogados para darem conta de todos os procedimentos contenciosos, dificultando uma relação e técnica mais aprofundada, bastando apenas os afamados modelos de peças, deixando o trabalhador vulnerável perante os olhos atentos e prudentes dos advogados que representam as empresas.

Entretanto, cenário diferente teria na ausência da súmula 219 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que permitiria ao trabalhador oportunidade de escolher advogado que melhor lhe represente, buscando o patrocínio de banca jurídica especializada tendo com isto maior chance de êxito nas suas demandas.

Nesta esteira, o entendimento do Douto Desembargador do Trabalho, Dr. Fernando Luiz de Moura Casal, ao julgar o Recurso Ordinário n°0020638-19.2013.5.04.0404, onde se posicionou favorável aos honorários sucumbenciais em beneficio do advogado particular, excluindo a aplicação sistemática da referida súmula 219 do TST, bem como a manutenção do monopólio sindical, abrindo precedente importantíssimo na seara trabalhista:

Assim, havendo nos autos declaração de pobreza (Id 541977), e tendo o autor nomeado assistente judiciário que aceita o encargo (art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/50), são devidos os honorários de assistência judiciária, independentemente da existência de credencial sindical. A Constituição vigente, ao contrário da anterior, não remete à lei ordinária a definição, ou a limitação, do direito à assistência judiciária gratuita, impondo ao Estado a respectiva obrigação. Não é razoável, pois, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação da assistência, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada. Dou provimento ao recurso ordinário para acrescer à condenação honorária advocatícia à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal. (TRT, 2013) Grifo nosso.

Com base no entendimento acima, há de pensar que a certeza do profissional aos direitos de honorários sucumbenciais, permite-lhe reduzir a cobrança dos honorários contratuais do trabalhador, transferindo parte deste encargo para o empregador, pois, inegável o fato que foi este que deu causa ao processo, suprimindo os direitos trabalhistas. Tal entendimento consubstancia-se na louvável sentença proferida nos autos do Recurso Ordinário n° 0000195-86.2014.5.17.0004, pela Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;

[...] Assim, sendo reconhecido, no Processo do Trabalho, o direito a assistência judiciária gratuita, independentemente da assistência sindical! -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao Judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito Aliás, entendimento contrário parece-me constituir afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça, eis que o trabalhador pobre estaria inibido de provocar o Judiciário Trabalhista como forma de ter o reconhecimento, na maior parte das vezes, a direito fundamental de índole sócio trabalhista [...] (TRT, 2014) Grifo nosso.

Dado o brilhantismo e humanismo demonstrado na referida sentença, restou comprovado que tal entendimento sumulado inibe e prejudica ainda mais o hipossuficiente, restringindo seu acesso pleno, satisfatório e igualitário à justiça e abre precedentes para empresas desleais continuarem a fraudar e retirar os direitos trabalhistas, alimentando ainda mais a desigualdade social.

Tramita no Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recursos repetitivos, o Recurso de Revista Processo: RR – 341-06.2013.5.04.0011, originário do TRT da 4ª Região, que reconheceu a necessidade de incidência da verba honorária, mesmo nas hipóteses em que o advogado da parte não esteja credenciado por sindicado da categoria profissional, conforme demonstrado;

[...] houve por bem, por unanimidade, instaurar este Incidente e, por maioria de votos, ”afetar à SbDI-1 Plena a ‘questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST’, matéria referente a Honorários Assistenciais, constante dos presentes autos”, mediante a observância do rito procedimental previsto para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal, na forma do artigo 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015. Nos termos do artigo 5º, item I, dessa Instrução, identifico a questão jurídica a ser submetida a julgamento, que, no caso, cuida de definir a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Assim, ora delimita-se a controvérsia objeto deste Incidente nos seguintes termos: [...] (TST, 2016) Grifo nosso.

Tal decisão tem como precedentes os processos 0000576-56.2012.5.04.0512 (RO), 0000457-12.2013.5.04.0011 (RO), 0000930-50.2013.5.04.0802 (RO), 0000960-78.2013.5.04.0772 (RO), 0000200-14.2014.5.04.0702 (RO) ambos originários do Tribunal Regional do Trabalho da 4° Região, no Rio Grande do Sul.

Notório são os prejuízos oriundos da aplicação da súmula 219 do TST, pois, como poderá o advogado empenhar-se em perseguir o direito do seu cliente na jurisdição trabalhista sem ter que onerá-lo? Afinal, depende exclusivamente a sua subsistência o recebimento dos seus honorários.

E como poderá o trabalhador ter a efetividade e acessibilidade judiciaria, sem o devido e cauteloso trabalho do advogado, deixando o hipossuficiente desprovido de opções, contentando-se apenas com a assistência sindical.

Entretanto, acredita-se estar bem próxima a revogação da referida súmula, haja vista não ter força própria, valendo-se apenas do retrogrado jus postulandi, e da interpretação equivocada da Lei n ° 5.584/70, mais precisamente em seu art. 14, que obriga os sindicatos promoverem a assistência judiciária gratuita cabendo o seguinte questionamento: se os sindicados não fossem obrigados por força de lei sujeitos a multas, será que promoveriam gratuitamente a assistência jurídica?

Desse modo, diante da enxurrada de ações de cunho repetitivo no egrégio Tribunal Superior do Trabalho, e da eminente e possível mudança de entendimento dos Ministros em relação à súmula 219 do TST, espera-se, realmente, que todo este alvoroço venha trazer boas notícias, pois milhares de chefes de família que tem a advocacia como sacerdócio, esperam ansiosamente para poderem, finalmente, exercer com maior tranquilidade sua profissão, podendo ao final levar o provento do seu trabalho para sua casa.


CONCLUSÃO

Levando-se em consideração as implicações e prejuízos na aplicação da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, necessário se faz sua revogação, tendo em vista que não se coaduna com princípios fundamentais e constitucionais do cidadão trabalhador, principalmente no que tange ao hipossuficiente.

Contudo, verificou-se que, mesmo que de forma tímida, vislumbra-se, através dos julgamentos dos recursos repetitivos, um novo tempo para a advocacia trabalhista, bem como, para o trabalhador, o que possibilitará a ambos uma melhor atuação jurisdicional, acabando de uma vez com a distinção entre advogados e permitindo ao hipossuficiente um melhor acesso à justiça, através de banca de advogados mais qualificada e especializada, equilibrando a balança e a paridade de armas.

Assim, é imperioso que os entendimentos e interpretações analisem do ponto de vista do trabalhador e do advogado, extirpando de vez do ordenamento jurídico o entendimento consubstanciado na súmula 219 do TST, possibilitando desse modo à manutenção e o sustento do advogado trabalhista, bem como, permitindo ao hipossuficiente adentrar com suas reclamatórias patrocinadas por advogado que melhor entender, pois, deste modo, caminha-se de mãos dadas com princípios protetivos do trabalhador a fim de efetivar a igualdade processual na justiça do trabalho e na promoção do verdadeiro acesso a justiça.


REFERENCIAS

BOMFIM, Benedito Calheiros. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. Disponível em:

MACHADO, Rubens Approbato. Constituição Federal de 1988 Artigo133. Disponível em:<ver site> Acesso em: 19/10/2016

PORTO, Éderson Garin. A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO. Disponível em: < colocar endereço eletrônico> Acesso em: 22/10/2016.

OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade, natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi. Teresina, ano, v. 12, 2007.

REFERENCIA APUD SUMULA

file:///C:/Users/Sony/Downloads/sumula_vinculante_karla_virginia%20(1).pdf


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