Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/63970
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil

Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil

Publicado em . Elaborado em .

Desde quando é possível falar que o Poder Judiciário brasileiro é formal e materialmente independente?

Resumo: O presente artigo objetiva analisar, de forma resumida, como se operou a evolução do status do Poder Judiciário ao longo da história constitucional brasileira, de modo a comprovar que o patamar político-institucional atualmente experimentado nem sempre ocorreu sob a ótica material, apesar de as diversas Constituições do país, desde 1824 a 1988, terem formalmente acolhido o princípio da separação das funções, o que, no entanto, não chegou a proporcionar ao aludido Poder, em ocasiões pretéritas, a necessária independência diante das investidas de outros poderes da República, em especial as do Executivo.

Palavras-chave:Poder Judiciário. Princípio da separação das funções. Independência.


1. Introdução.

MONTESQUIEU, na monumental obra Do espírito das leis (De l'esprit des lois), de 1748, ao tratar da clássica teoria da tripartição dos poderes, registrou que "tudo estaria perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de príncipes ou nobres, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares", doutrina que, posteriormente, acabou sendo acolhida pela Revolução Francesa, restando consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo art. XVI dispunha que "a sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição", bem como adotada, em momentos ulteriores, por diversos Estados, entre os quais o Brasil.

Registre-se, no entanto, que ARISTÓTELES (1991, p. 113), em A Política, já afirmava que "em todo governo, existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente", sendo que "quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre estas partes que provêm as suas".

Cabe frisar, outrossim, que o grande filósofo grego, segundo muitos estudiosos do tema, não chegou a elaborar, de forma completa, uma teoria da separação dos poderes. Nesse sentido, recorda LENZA (2014, p. 543) que ARISTÓTELES efetivamente contribuiu para a identificação das três funções essenciais do Estado, apesar de exercidas por um único órgão.

FERREIRA FILHO (2008, p. 135), por sua vez, aduz que a divisão do poder foi um resultado empírico da evolução constitucional inglesa, que a consagrou no Bill of Rights, de 1689, tendo em vista que a Revolução Gloriosa forçou um compromisso, reservando ao monarca certas funções, outras ao parlamento, bem como reconhecendo, ainda, a independência dos magistrados.

Como se sabe, tivemos, ao longo da história, sete Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988) - embora para muitos constitucionalistas a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, possa ser entendida como um novo Texto Magno, tendo em vista as grandes modificações implementadas pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em pleno Regime Militar instalado a partir de 1964 -, sendo certo afirmar que todas elas acolheram o modelo proposto por MONTESQUIEU, o que certamente não foi suficiente para dotar o Poder Judiciário das garantias contra as investidas de outros poderes.

Na mesma linha, a atual Constituição da República, no Título I (Dos  Princípios Fundamentais), precisamente no art. 2º, preconiza que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Mais adiante, o Título IV (Da Organização dos Poderes) da mesma Carta, sistematizado através de quatro capítulos, trata, sequencialmente, do Poder Legislativo (I), do Poder Executivo (II), do Poder Judiciário (III) e das funções essenciais à Justiça (IV).

As presentes linhas discorrerão sobre o Poder Judiciário, não em relação à sua estrutura (anterior ou atual), mas, sim, realçando a sua paulatina inserção no cenário nacional como poder formal e materialmente independente.

Com efeito, tomando como ponto de partida a ideia consubstanciada no princípio da separação dos poderes (ou das funções), analisaremos o desenvolvimento do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil, verificando, assim, se era mesmo possível afirmar, naqueles tempos, a sua independência (formal e/ou material).           


2. Do Poder Judiciário na Constituição de 1824.

Antes de analisarmos como o Poder Judiciário era contemplado na primeira Constituição do Estado brasileiro, cumpre tecer breves comentários a respeito da estrutura judiciária no Brasil Colônia.

Nesse sentido, SADEK (2010) relata a inexistência, antes da chegada de D. João VI, em 1808, de uma estrutura com funções judiciais, sendo inquestionável que a rudimentar instituição de então não se mostrava capaz de se contrapor ao poder e ao arbítrio monárquico.

Tal condição retratada pela autora começou a mudar, no plano formal, com a outorga da Carta Imperial de 1824, a qual, inspirada nas referidas ideias de CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, o BARÃO DE MONTESQUIEU, estabelecia, no art. 9º, que a divisão e harmonia dos poderes políticos seria não apenas o princípio conservador dos direitos dos cidadãos, mas o meio mais seguro de fazer efetivas as garantias nela oferecidas.

Não obstante, o art. 10 da Carta Imperial também previa, ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, a figura do Poder Moderador, considerado, nos exatos termos do art. 98 da aludida Constituição, a chave de toda a organização política, sendo delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação - e seu primeiro representante -, para que incessantemente velasse sobre a manutenção da independência, do equilíbrio e da harmonia dos demais poderes. Soa evidente, portanto, a primazia ostentada pelo Poder Moderador, inviabilizando, naquela ocasião, a consecução do necessário equilíbrio entre as funções estatais e a efetiva independência do Judiciário.

Acerca de tal momento experimentado pela Estado brasileiro, leciona SILVA NETO:

[...] a grande novidade da Carta de 1824 - e, convictamente, o seu traço mais característico - foi a quadripartição das funções do Estado: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judicial e Poder Moderador.

Com evidência, não seria a hipótese de eversão da Teoria de Montesquieu, mas sim verdadeiro recurso ao pensamento iluminista para adequá-lo ao Absolutismo Monárquico, razão por que, sem receio, pode-se concluir que D. Pedro I praticou, durante seu reinado, o Despotismo Esclarecido.  (SILVA NETO, 2009, p. 71)

Ainda sobre a Carta Imperial, segundo a doutrina de JOSÉ AFONSO:

As províncias foram subordinadas ao poder central, através do seu presidente, escolhido e nomeado pelo Imperador, e do chefe de polícia, também escolhido e nomeado pelo Imperador, com atribuições não só policiais como judiciais até 1870 [...].

É ainda o poder central que nomeia o "juiz" de direito, o "juiz" municipal, o "promotor público". (SILVA, 2000, p. 77)

Tendo em vista o contexto retratado, torna-se difícil (para não dizer impossível) vislumbrar um Judiciário efetivamente independente, mesmo diante da regra do art. 151 da Constituição de 1824, ipsis litteris:

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. (BRASIL, 1824)

Ademais, inexistia, naqueles tempos, a garantia da inamovibilidade, conforme demonstram os arts. 153 e 154 do Texto Magno de 1824, ipsis litteris:

Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei. (BRASIL, 1824)

Assim, conforme recordam BONAVIDES e ANDRADE (1990, p. 96), o Imperador, no exercício do Poder Moderador, e nos termos do art. 101, VII, da Carta de 1824, podia até mesmo suspender magistrados, refletindo com  nitidez a constitucionalização do absolutismo.

PEDUZZI (2007) explica que, a despeito dos avanços decorrentes da edificação de uma Constituição, o caráter do Judiciário como um poder político, naquela quadra, era por demais incipiente. Apesar de ter sido assinalada, no referido art. 151, a formal independência institucional, as garantias necessárias para tanto não haviam sido contempladas.

Por conseguinte, como bem afirma MENDES (2005), apesar de a Constituição de 1824 prever (formalmente) a existência de quatro poderes, o Moderador e o Executivo, concentrados que estavam nas mãos do Imperador, ditavam os rumos do Estado, não sendo possível limitá-los por meio do sistema de freios e contrapesos arquitetado por MONTESQUIEU.


3. Do Poder Judiciário na Constituição de 1891.

Cumpre, antes de tratar da posição ostentada pelo Poder Judiciário na Carta de 1891, tecer breves comentários a respeito da (fracassada) tentativa, naquela época de transição da monarquia para a república, de constituição de um Estado liberal.

Segundo CREMONESE (2007), uma das dificuldades da construção da cidadania no Brasil, ainda hoje, é o "peso do passado", sobretudo em razão do período colonial (1500-1822), quando os portugueses tinham construído um enorme país dotado de unidade territorial, linguística, cultural e religiosa, mas deixado uma população analfabeta, uma sociedade escravocrata, uma economia monocultora e latifundiária e um Estado absolutista. "Em suma, foram 322 anos sem poder público, sem Estado, sem nação e sem cidadania", segundo assevera CREMONESE (2007, p. 62).

Outra marca registrada da fase colonial foi a questão educacional centrada no analfabetismo. A maioria da população era analfabeta; em 1872, meio século após a Independência, apenas 16% eram alfabetizados. Entre os letrados era comum a formação jurídica realizada em Portugal, primeiro em Coimbra e, depois, em Lisboa. Além disso, Portugal proibiu o Brasil de abrir universidades em seu território.

Não obstante esse quadro de atraso ocasionado pela dominação portuguesa, mas que se fazia sentir nos planos político e social, intelectuais brasileiros foram influenciados pelas ideias liberais discutidas na Europa e, sobretudo, nos Estados Unidos.

O liberalismo no Brasil, notadamente no século XIX, remonta às próprias ideias de ALEXIS DE TOCQUEVILLE, muito bem defendidas, em solo pátrio, por JOSÉ BONIFÁCIO e também pelo Deputado AURELIANO CÂNDIDO TAVARES BASTOS, cuja atuação política tinha o intuito de implantar, no país, uma organização política similar à americana (ALVES JUNIOR, 2010). Ressaltava-se a importância dos valores ético-políticos na interpretação da sociedade, dando-lhe mais liberdade e oportunidade de desenvolvimento.

A defesa intransigente dos princípios do liberalismo, apoiada por uma elite reformista e maravilhada pelo extremo sucesso político, econômico e social estadunidense, foi contraponteada pela elite educada em Coimbra, com seus receios de fragmentação do país com o advento do federalismo, o que fez com que o embate político conduzisse à edição do Ato Adicional de 1834, uma espécie de "versão moderada das reformas" (CARVALHO, 1998, p. 166), dando origem ao que muitos chamaram de experiência republicana do Império.

Como se sabe, havia, no período imperial, dois partidos políticos com ideologias semelhantes: o Conservador e o Liberal. O primeiro defendia os interesses dos donos de terras e senhores de escravos (domínio agrário), enquanto o segundo zelava pelos interesses dos comerciantes (domínio urbano). Segundo CREMONESE (2007), não se pode falar, até 1837, em partido político no Brasil, existindo, sob sua ótica, apenas a maçonaria.

Assim, carecia apenas a eleição dos presidentes de província para que o sistema se aproximasse do modelo americano. Consequência ou não da "descentralização (o tema foi matéria de discussão entre liberais e conservadores), manifestaram-se por todo o país as tendências centrífugas sob lideranças regionais que não tinham compromisso forte com a unidade nacional". (CARVALHO, 1998, p. 166)

Cabe destacar que o período posterior ao Ato Adicional de 1834 foi de grande instabilidade no país e está entre os mais conturbados da história brasileira, notadamente pela existência de ameaças reais à unidade nacional. Entre 1835 e 1837, ano da renúncia de DIOGO ANTÔNIO FEIJÓ em favor de PEDRO DE ARAÚJO LIMA e do início do denominado Regresso, várias rebeliões eclodiram em diferentes províncias, tais como a Cabanagem, no Pará, a Sabinada, na Bahia, e a Farroupilha, no Rio Grande do Sul. O incremento da importância política das províncias também se fez acompanhar de um acirramento das lutas entre as facções locais pelo controle do poder. (FERREIRA, 2010, p. 32)

Ainda segundo FERREIRA (2010), o arranjo federativo proposto pelos liberais moderados seria marcado pela competição entre as províncias. O Estado-Nação seria moldado a partir da dinâmica competitiva entre interesses provinciais. Já para os centralizadores, ao contrário, o interesse nacional não poderia se reduzir à soma dos interesses provinciais. O Estado-Nação só poderia ser construído a partir da ação intencional de um centro comum, capaz de se sobrepor aos interesses particulares das províncias, constituindo um aparelho público capaz de assegurar a paz interna e a unidade nacional.

Esse aparelho público - no qual a estrutura judiciária era um ponto crucial - exerceria um papel civilizador, garantindo os direitos civis da população contra o poder dos grandes proprietários e levando ordem às classes subalternas. O Visconde do Uruguai, PAULINO JOSÉ SOARES DE SOUZA, seria um dos principais representantes dessa corrente que vinculava a centralização do Estado à garantia dos direitos dos cidadãos, tomando como instrumento uma estrutura judiciária composta em boa parte por funcionários vinculados ao Estado central, imunes à influência das facções locais e portadores do princípio da impessoalidade. (FERREIRA, 2010, p. 2)

Em verdade, a conciliação praticada ao longo do século XIX no Brasil era a consciência limite da ordem liberal (ALVES JUNIOR, 2010, p. 10), que poderia conduzir às reformas que modificariam o país e dariam às instituições liberais um caráter mais próximo ao americanismo, permitindo, assim, que a sociedade fosse mais integrada e as condições de vida do povo melhoradas de forma satisfatória.

RAYMUNDO FAORO (1994, p. 74), em seus estudos, apontou a origem débil do Estado português para adotar as ideias liberais, o que exigiria alterar a sua estrutura de modo que este pudesse tornar-se um prestador de direitos à sociedade civil e oferecer melhorias para a vida do povo.

  Destarte, no caso brasileiro, a peculiaridade do liberalismo revela o quanto a ordem institucional fora legitimada pelo constitucionalismo da Reforma Pombalina (FAORO, 1994), ou seja, não houve a condição do exercício de uma organização federalista que conduzisse a transição do Estado em sua fase ainda de dependência, isto é, como um apêndice da metrópole, ao surgimento de uma instituição que tivesse autonomia e fosse conduzida pelo liberalismo político.

Por conseguinte, é possível asseverar que a emancipação política (independência) e a Proclamação da República brasileira apresentaram características sui generis. Nesse sentido, a afirmação de ARISTIDES LOBO é bastante elucidativa:

O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava. A participação política da população durante os períodos imperial e republicano foi insignificante. De 1822 até 1881 votavam apenas 13% da população livre. Em 1881 privou-se o analfabeto de votar. De 1881 até 1930, fim da Primeira República, os votantes não passavam de 5,6% da população. Foram 50 anos de governo, imperial e republicano, sem povo. Até o final da República Velha (1930), a participação política popular foi restrita. (CREMONESE, 2007)

Com o advento da República, era necessário dotar o Estado de uma nova Constituição, que incorporasse, pelo menos sob o prisma teórico, o espírito liberal que se pretendia implantar, tarefa extremamente difícil, naquela ocasião, num país como o Brasil, marcado que estava por resquícios quase que feudais.

Surge, então, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, cujo art. 15 também conhecia o arquétipo idealizado, na sua concepção mais moderna, por MONTESQUIEU, tratando dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nos arts. 16 a 40, 41 a 54 e 55 a 62, respectivamente.

Conforme explica MARTINS FILHO (1999), a "característica principal da primeira Constituição Republicana foi a do estabelecimento da dualidade da Justiça Comum, instituindo a Justiça Federal para apreciar as causas em que a União fosse parte". Além disso, segundo o ilustre autor, todas as questões de natureza constitucional passaram a ser da competência dos juízes federais, que poderiam declarar a inconstitucionalidade das leis nos casos concretos, surgindo, no Brasil, o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis.

Outrossim, segundo dispunha o art. 55 da primeira Carta Republicana, o Poder Judiciário da União passou a ser integrado pelo Supremo Tribunal Federal (composto por 15 Ministros, nomeados pelo Presidente da República e sujeitos à aprovação do Senado) e tantos juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo país, quantos fossem criados pelo Congresso. Como se vê, foi justamente a Constituição de 1891 que previu a criação dos Tribunais Federais, os quais, no entanto, não chegaram a ser criados durante a República Velha (1889-1930). 

Nesse período, segundo assevera MENDES (2005), o Poder Judiciário teria perdido as características de submissão ao período imperial. A nosso ver, não há como negar que o Judiciário, com a Constituição de 1891, obteve indiscutíveis conquistas, sendo clara a sua ascensão enquanto poder, o que, no entanto, não foi suficiente para lhe conferir independência sob a ótica material, prevalecendo, na prática, subordinado aos interesses do Chefe do Executivo, afirmação fundamentada, entre outros, em BONAVIDES e ANDRADE (2006, p. 257), para os quais a Constituição de 1891, no plano teórico, afigurava-se escorreita e íntegra, uma vez que pretendia "neutralizar teoricamente o poder pessoal dos governantes e distanciar, tanto quanto possível, o Estado da Sociedade, como era axioma do liberalismo", objetivo que, no entanto, não se logrou alcançar na realidade, uma vez que a "força atrativa de um só poder aglutinava as oligarquias estaduais, e logo se manifestaria visível e ostentosa na pessoa do Presidente da República", um verdadeiro "monarca sem coroa, um rei sem trono", segundo os renomados autores.

A propósito, recorda SADEK (2010) que o Judiciário, nas inúmeras crises que marcaram o período republicano, efetivamente experimentou a interferência de outros poderes, refletindo, assim, tanto a instabilidade política de outrora quanto a sua fragilidade institucional, aspecto devidamente retratado na célebre frase atribuída ao Marechal FLORIANO PEIXOTO: "Se os juízes concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas corpus que, por sua vez, necessitarão". (GOMES, 2013, p. 356)

A propósito, PEDRO LESSA (1915), notável Ministro do STF, já em 1915 questionava:

Que nação culta e livre outorgaria em nossa época ao poder executivo a atribuição de impor penas aos próprios réus confessos, ou presos em flagrante delito, e a respeito de cuja criminalidade não houvesse a menor dúvida? Quem não julga hoje necessário para o exercício dessa e de outras funções da mesma natureza a constituição de um poder, que pelas suas condições de investidura e de estabilidade, muito diversas das de nomeação e conservação do executivo, ofereça garantias eficazes de independência?

O fragilizado status político do Poder Judiciário mudaria para pior com a Revolução de 1930. O Decreto nº 19.398, de 11 de novembro do mesmo ano, ao instituir o denominado governo provisório, enfeixou plenos poderes (Executivo e Legislativo) nas mãos de VARGAS, inaugurando uma concepção de Estado completamente divorciada do viés liberal e, ainda, descomprometida com a democracia. Em relação ao Poder Judiciário, o assalto institucional perpetrado pelo ditador veio através dos arts. 3º e 5º do citado decreto:

Art. 3º. O Poder Judiciário Federal, dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal continuará a ser exercido na conformidade das leis em vigor, com as modificações que vierem a ser adotadas de acordo com a presente lei e as restrições que desta mesma lei decorrerem desde já.

Art. 5º. Ficam suspensas as garantias constitucionais e excluída a apreciação judicial dos atos do atos do Governo Provisório ou dos interventores federais, praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações ulteriores.

Parágrafo único. É mantido o habeas corpus em favor dos réus ou acusados em processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os da competência de tribunais especiais. (BRASIL, 1930)

Durante o Estado Novo, a tênue independência do Judiciário era frequentemente posta em xeque. Tanto que, em 18 de fevereiro de 1931, o Decreto nº 19.711, invocando "imperiosas razões de ordem pública", aposentou seis ministros do Supremo Tribunal Federal, a saber: GODOFREDO CUNHA, EDMUNDO MUNIZ BARRETO, ANTONIO C. PIRES e ALBUQUERQUE, PEDRO AFFONSO MIBIELI, PEDRO DOS SANTOS e GEMINIANO DA FRANCA.

Por sua vez, através do Decreto nº 20.106, de 13 de junho de 1931, GETÚLIO VARGAS, o Chefe do Governo Provisório, modificou e completou a reorganização provisória da Corte Suprema.

Com a devida vênia das opiniões em contrário, entendemos que, diante desse panorama, o Judiciário, embora formalmente independente, não o era sob a ótica material, permanecendo, de certa forma, submisso ao Executivo, não sendo dotado de status político suficiente para figurar como elemento de balanceamento diante das diversas crises ocorridas a partir do advento republicano, o que, em grande medida, reflete a própria falência quanto à implantação de um Estado liberal nos moldes dos Estados Unidos da América, em sintonia com os ideais de ALEXIS DE TOCQUEVILLE.


4. Do Poder Judiciário na Constituição de 1934.

Acontecimentos posteriores à Revolução de 1930 e a consolidação do poder getulista conduzem o país - em direção diametralmente oposta aos ideias liberais que se desejavam implantar no Brasil -, à uma situação cada vez mais distante das concepções democráticas.

Nesse sentido, não obstante a Carta Republicana de 1934, no art. 3º, asseverar que "são órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si", tal normatividade não logrou qualquer materialidade.

Embora o citado texto consagrasse (expressa e formalmente) o clássico princípio montesquiano, isso não era suficiente para tornar o Judiciário um poder convictamente independente, conforme recorda PEDUZZI:

Em julgamentos realizados ainda antes da outorga da Carta de 1937, o Supremo Tribunal Federal confirmou, em 1935, o fechamento da Aliança Nacional Libertadora, não obstante a alegação de ofensa ao direito constitucional de liberdade de associação; confirmou a prisão de João Mangabeira e de outros parlamentares em razão de crimes contra a segurança nacional, em julho de 1936; e não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de Olga Benário, possibilitando sua extradição para a Alemanha Nazista, em 17 de julho de 1936. Neste último, foi invocado um Decreto como fundamento para o não-cabimento à espécie do habeas corpus, remédio previsto constitucionalmente.

O episódio viria, posteriormente, a ser relembrado como "lamentável", pelo atual Ministro decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello. (PEDUZZI, 2007)

Assim, em sua essência, o Poder Judiciário continuava subordinado ao Poder Executivo, sem a declarada independência funcional.


5. Do Poder Judiciário na Constituição de 1937.

A implantação do Estado Novo e o início da ditadura VARGAS, em 10 de novembro de 1937, apenas tornou mais grave o status do Poder Judiciário enquanto instituição submetida ao Poder Executivo. A outorga da Carta de 1937 reduziu ainda mais a cambaleante independência do Judiciário, senão a eliminou totalmente.

Ao conferir ao Presidente da República poderes para legislar por intermédio de decretos-leis, a famigerada Constituição Polaca deixou o Legislativo e o Judiciário de joelhos, apesar de, no plano abstrato, ter acolhido o sistema tripartido de funções. Não obstante isso, entre tantas demonstrações de autoritarismo, a malsinada Carta, enfeixando de modo irrefutável o poder nas mãos do ditador, retirou do Congresso Nacional a possibilidade de examinar (ou suspender) o decreto de estado de emergência e de guerra (art. 166, parágrafo único), bem como vedou sua análise por parte do Poder Judiciário (art. 170), o que confirma o quão imperceptível era a tripartição de funções naquela época.

Aliás, asfixiante mesmo era a regra prevista no art. 96 do Estatuto Varguista, norma que revelava o profundo desequilíbrio existente no sistema de checks and balances de outrora:

Art. 96. Só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da República.

Parágrafo único. No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (BRASIL, 1937)

A propósito, IVES GANDRA MARTINS FILHO, em excelente artigo que discorre sobre a evolução histórica da estrutura judiciária brasileira, rememora que, à época do Estado Novo:

[...] o Chefe do Poder Executivo deixou claro que a atividade de controle de constitucionalidade das leis, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, não seria respeitada pelo governo, se este considerasse que a decisão do STF contrariasse o interesse nacional [...]. Assim, essa atividade de controle de constitucionalidade existiria, na realidade, apenas no papel, como, de resto, a própria estrutura legal que pretendia legitimar o governo. (MARTINS FILHO, 1999)

Importante mencionar, ainda, o exemplo mais emblemático de agressão perpetrada por VARGAS ao Poder Judiciário como um todo, qual seja, a extinção da Justiça Federal, algo absolutamente incogitável num Estado Federal. Sobre a questão, FREITAS anota que:

A Carta imposta em 10.11.1937, criadora do chamado Estado Novo, pôs fim, sem qualquer referência ou justificativa, à Justiça Federal. Ela foi simplesmente excluída dos dispositivos que tratavam do Poder Judiciário, em especial o art. 90. Os seus juízes foram postos em disponibilidade, com vencimentos proporcionais. Alguns foram reaproveitados na Justiça de seus Estados. (FREITAS, 2003, p. 36)           

Tal providência de VARGAS (extinção da Justiça Federal), como bem sintetiza MARIA COELI NOBRE DA SILVA (2013), rachou as estruturas do Judiciário, abalando-o quanto à incipiente independência alcançada.

Ainda em relação à quase total submissão do Judiciário ao ditador do Estado Novo, cabe registrar que durante a vigência do malsinado regime autoritário o Decreto-Lei nº 2.770, de 11 de novembro de 1940, atribuía ao Presidente da República a competência  para nomear,  por tempo indeterminado, entre os Ministros da Corte, o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O término desse negro e sombrio período da história nacional (e o consequente restabelecimento das prerrogativas institucionais do Judiciário) foram rememorados por JOSÉ LINHARES, então Presidente do STF, em discurso proferido aos 20 de setembro de 1946, conforme narra o Ministro CELSO DE MELLO:

Depois de termos atravessado uma longa estrada sombria, de indecisões e incertezas  de um período ditatorial, é com grande alegria que o país readquire o seu poder de Nação livre regido por normas puramente democráticas.

O século passado foi a época da liberdade, e o atual é o da igualdade econômica e social, princípios estes disciplinadores de um regime sadio que enobrece todos os cidadãos  conscientes de seus direitos e deveres para com a Pátria.

Só a ordem jurídica constrói e fortalece as instituições sem o que a vida e os direitos  de cada um ficam à mercê da vontade ou do arbítrio de quem por acaso detém o poder.

A hora presente é de regozijo nacional, principalmente para a Justiça com o restabelecimento de sua autoridade e independência tão necessárias ao exercício da sua nobre missão. (MELLO FILHO, 2011, p. 29, grifo nosso)


6. Do Poder Judiciário na Constituição de 1946.

Conforme explica SADEK (2010), a redemocratização do país fez com que a independência do Poder Judiciário, dotado de efetivas condições para funcionar como poder autônomo, fosse transformada em um imperativo categórico, sendo que, para tanto, era essencial assegurar constitucionalmente as garantias inerentes à magistratura. Não obstante, o movimento pelo restabelecimento da democracia no Brasil, nos idos de 1946, não foi suficientemente poderoso para criar o tão almejado Estado liberal, tal como projetado por determinados grupos políticos no Brasil Imperial e, consequentemente, a construção de um Poder Judiciário efetivamente independente.

Ainda assim, é cediço reconhecer que a Constituição de 1946 abrigava, a exemplo de outros Textos Constitucionais, a sistemática tripartida de poderes, cujo art. 141, § 4º, preceituava que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual". Introduziu-se, assim, o denominado princípio da inafastabilidade do controle judicial (ou do acesso ao Judiciário). Malgrado o notório progresso conquistado, fato é que a dita norma constitucional, ao se referir apenas à expressão direito individual, impedia a atuação judicial nos casos que envolvessem a proteção de interesses coletivos ou mesmo o controle judicial sobre os atos do governo.

De certa forma, não há como negar que a Constituição de 1946, ao recriar a Justiça Federal, ainda que apenas no que se refere à 2ª instância, ou seja, o Tribunal Federal de Recursos, conferiu alguma relevância ao Judiciário, buscando restabelecer, ainda que de forma extremamente modesta, os ideais do Estado Democrático de Direito, mormente por força da vitória da ideologia liberal britânico-estadunidense na Segunda Guerra Mundial, não obstante a ascensão do totalitarismo comunista e do início do período conhecido por Guerra Fria.


7. Do Poder Judiciário no Regime Militar de 1964 (Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1, de 1969).

Um dos episódios históricos que mais despertou a atenção dos pesquisadores brasileiros, sem dúvida, foi o movimento político-militar de 1964, que alguns autores preferem denominar de golpe militar, enquanto outros defendem a designação oficial de revolução, ainda que, em essência, não tenha sido nem uma coisa nem outra. O movimento foi de natureza contrarrevolucionária e se constituiu, na prática efetiva, em um contragolpe ante a agitação antidemocrática que se desenhava e que claramente abalava a normalidade institucional de então, com ameaças reais de fechamento do Congresso Nacional (de maioria oposicionista, diga-se de passagem) e de sinérgica interferência no funcionamento do Poder Judiciário.

De qualquer forma, procurando estabelecer uma análise imparcial e, sobretudo, desapaixonada, não se pode esquecer que a motivação maior do movimento político-militar sob exame foi, indubitavelmente, evitar a implantação, no país, de um regime político totalitário de esquerda (uma espécie de república sindical de inspiração marxista), o que, em grande parte, consagraria a tese oficial da inexorável índole democrática, pelo menos inicial, que permeou e caracterizou o regime proposto.

Nesse diapasão, OLAVO DE CARVALHO, em A História Oficial de 1964 (O Globo, 19 jan. 1999, p. 7), salienta que, na oportunidade do desencadeamento do movimento de 1964:

Os comunistas encontravam-se fortemente encravados em todos os setores da Administração Pública; o próprio Presidente da República apoiava ostensivamente a rebelião esquerdista em todos os setores (e, particularmente, nas Forças Armadas) e que, em janeiro de 1964, Luís Carlos Prestes, após relatar à alta liderança soviética a situação brasileira, voltara de Moscou com autorização para desencadear uma guerrilha no campo, ao mesmo tempo em que setores da extrema direita, liderados pelos governadores Adhemar de Barros (São Paulo) e Carlos Lacerda (Guanabara), haviam montado, em reação, um imenso esquema paramilitar, mais ou menos clandestino, com 30 mil homens fortemente armados, dispostos a um enfrentamento que certamente conduziria o Brasil a uma autêntica guerra civil. (CARVALHO, 1999, p. 7)

Tudo isto foi evitado pelos militares, com um inconteste e significativo apoio popular, conforme demonstrado pelas diversas marchas pelos valores nacionais e dignidade da família brasileira que, somente em São Paulo, às vésperas do desencadeamento dos fatos, reuniram mais de 100 mil pessoas, quando a população total brasileira somava apenas pouco mais de 60 milhões e era preponderantemente rural.

Também resta oportuno registrar que o movimento político-militar de 1964 já nasceu dividido, posto que seus principais partícipes e adeptos não eram unânimes quanto aos seus próprios objetivos. De um lado, existiam aqueles que lograram a liderança inicial do processo - com CASTELLO BRANCO à frente - e que enxergavam no movimento uma intervenção necessária, porém rápida (e, em certo aspecto, cirúrgica), cuja finalidade maior era remover o risco da implantação de uma ditadura de esquerda no Brasil, ou mesmo o perigo de uma guerra civil, considerando a crescente organização de movimentos reacionários de direita (e muito bem armados).

De outro, despontava a chamada linha dura, que interpretava a autodenominada revolução como um movimento de maior profundidade destinado a acabar definitivamente com a corrupção e viabilizar um rápido e constante processo de desenvolvimento econômico. Pretendia, inclusive, investigar e punir expoentes políticos que, no primeiro momento, aderiram ao movimento (apoiando CASTELLO BRANCO), como JUSCELINO KUBITSCHEK (que teria, no jargão popular, "construído duas Brasílias", uma para si e outra para o país), ADHEMAR DE BARROS (que possuía o famoso cofre com supostas propinas no valor de dois milhões de dólares e que, mais tarde, foi tomado pela guerrilha para financiar operações terroristas) e CARLOS LACERDA, bem como propiciar condições para o crescimento econômico e social sustentado e eliminar, por completo, qualquer tipo de oposição (armada ou não) que pudesse conduzir o país ao totalitarismo de cunho comunista, dentro do contexto singular da Guerra Fria.

É importante ressaltar, ademais, que a preocupação inicial do denominado Regime Militar, liderado, como dito, pela vertente liberal de CASTELLO BRANCO, foi coibir, no contexto das ações de repressão, todo e qualquer excesso, o que motivou, logo em 1965, a edição da Lei nº 4.898, que objetivava punir com severidade qualquer ato ilegal praticado por agentes públicos no desempenho de suas funções ou a pretexto de seu exercício, criando uma nova tipificação penal que continua a viger até os dias atuais: o crime de abuso de autoridade.

Também no terreno da luta contra a corrupção, CASTELLO foi o responsável pelo advento da ação popular (Lei nº 4.717/65) que, em tese, transformaria todo cidadão brasileiro em fiscal da correta aplicação do dinheiro público pelos administradores governamentais. A mencionada lei foi, posteriormente, ampliada no governo GEISEL, passando a conter a previsão de medida liminar, nos termos da Lei nº 6.513/77. Ainda que a mesma tenha se revelado, durante toda a sua vigência, e até o presente momento, de pouca eficiência, em face da característica passividade do povo brasileiro, não há como deixar de reconhecer as intenções liberais e moralistas do movimento inaugurado em 1964 e liderado por CASTELLO BRANCO.

Infelizmente, contudo, uma série de acontecimentos políticos internos e externos acabou por perpetuar exageradamente a manutenção do regime - que se imaginava encerraria suas atividades em apenas um ano, após saneada a situação política brasileira, viabilizando as programadas eleições presidenciais em que JUSCELINO KUBITSCHEK, ex-Presidente, era considerado o favorito -, desencadeando, por fim, a edição dos denominados Atos Institucionais (AI).

Por via de consequência, com a instalação do movimento político-militar de 1964, e por meio do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, foram suspensas, por seis meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade (art. 7º), sendo que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, os titulares dessas garantias poderiam ser demitidos ou dispensados ou, ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, tudo mediante uma investigação sumária.

Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 7º do AI nº 1 preconizava que o controle jurisdicional desses atos limitar-se-ia ao exame de formalidades extrínsecas, vedada a apreciação dos fatos que o motivaram, bem como da sua conveniência ou oportunidade. Da mesma forma, segundo o art. 10 do AI nº 1, "no interesse da paz e da honra nacional", e sem as limitações previstas na Constituição de 1946, os comandantes militares responsáveis pela edição do aludido Ato poderiam suspender os direitos políticos pelo prazo de 10 anos, bem como cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos.

O quadro institucional, portanto, de uma certa forma, regrediu em relação à Carta de 1946, o que, obviamente, provocaria reações. Prova disso pode ser encontrada nos escritos do Ministro RIBEIRO DA COSTA, então Presidente da Corte Suprema. Tendo em vista que certas notícias davam conta de que providências a serem perpetradas pelos militares atingiriam diretamente os Ministros do STF, RIBEIRO DA COSTA publica, em 20 de janeiro de 1965, no Correio da Manhã, artigo jornalístico sob o título Inconveniência e Inutilidade do Aumento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, assim difundido:

Sob todos os ângulos por que se examine a controvérsia suscitada pela pretensão que se assoalha imposta no sentido de aumento do número de ministros dos membros Supremo Tribunal Federal, não por iniciativa deste, mas exclusivamente do Sr. Presidente da República, a exemplo de permissibilidade constante de Ato Institucional, afigura-se-nos inaconselhável a sugestão, por sua manifesta inconveniência e inutilidade, agravando de enorme ônus a despesa pública, além de acarretar maiores dificuldades à celeridade dos julgamentos por exigir tempo muito mais dilatado para se proceder à apuração, em cada caso, do pensamento do órgão judicante.

Em verdade, nada mais contundente, absurdo, esdrúxulo e chocante com os princípios básicos da Constituição, que vedam em sua sistemática que se cogite de aumento de juízes, da Corte Suprema, sem que de sua iniciativa se manifeste essa necessidade mediante mensagem dirigida ao Congresso Nacional.

Não se compreende possa legitimar-se tal propósito ao simples critério do chefe do Estado e à aprovação do Parlamento. Se, entretanto, viesse a vingar esse procedimento, o que nos parece de todo inviável, teríamos praticamente instaurado grave conflito entre os poderes da República, dois contra um, ou seja, o Executivo e o Legislativo, de mãos dadas, a fim de invadirem área específica e privativa do Judiciário, com quebra do princípio fundamental da independência e harmonia dos poderes [...].

[...]. Já é tempo que os militares se compenetrem de que nos regimes democráticos não lhes cabe o papel de mentores da Nação, como há pouco o fizeram, com estarrecedora quebra de sagrados deveres, os sargentos instados pelos Jangos e Brizolas. A atividade civil pertence aos civis, a militar a estes que sob o sagrado compromisso juram fidelidade à disciplina, às leis e à Constituição.

Se ao Supremo Tribunal Federal cabe o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos dos outros poderes, por isso mesmo ele é revestido de excepcional autonomia e independência, tornando-se intolerável a alteração do número de seus juízes por iniciativa do Executivo e chancela do Legislativo. [...]. A que se reduzirá, então, a independência do Poder Judiciário se até o seu mais alto tribunal poderá ficar à mercê da oscilação de opiniões e de vontades estranhas àquele Poder? (COSTA, 1965)

A exposição do Ministro RIBEIRO DA COSTA não foi suficiente para impedir a edição, em 27 de outubro de 1965, do Ato Institucional nº 2,que efetivamente alterou a composição do STF de 11 para 16 Ministros.

Cabe lembrar, ademais, que o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, previa, no art. 10, a suspensão da ordem de habeas corpus:

Art. 10. Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular. (BRASIL, 1968)

Em relação à Suprema Corte, impende mencionar que o AI nº 5 provocou os pedidos de aposentadoria dos Ministros LAFAYETTE DE ANDRADA e GONÇALVES DE OLIVEIRA, bem como a cassação dos Ministros VITOR NUNES, HERMES LIMA e EVANDRO LINS E SILVA (PEDUZZI, 2007, p. 15).

Com efeito, a ocorrência histórica do denominado Regime Militar (e toda a costura normativa empreendida para lhe dar sustentação) configura, por um lado, uma prova inconteste da fragilidade das institucionais nacionais de então, inclusive do próprio Poder Judiciário; sob outro prisma, evidencia a posição então ocupada pelas Forças Armadas enquanto instrumento de estabilização política. O proêmio do mencionado Ato Institucional nº 1 comprova o que ora se afirma:


À NAÇÃO

É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.

O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.

Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte. (BRASIL, 1964)

Mas, como dito alhures, o movimento de 1964 nasceu dividido. A bem da verdade, existia, quando de sua implantação, um projeto de intervenção cirúrgica, bem como uma concepção mais ampla de reconstrução do país, fincada em duas bases, quais sejam, o combate à corrupção e o desenvolvimento econômico. A forma de se conciliar esses dois interesses foi fazer com que os governos tivessem sempre um titular e o respectivo contraponto. Assim, por exemplo, no governo CASTELLO BRANCO (liberal), tivemos COSTA E SILVA, de linha dura, como Ministro da Guerra. Já no mandato de COSTA E SILVA, PEDRO ALEIXO, um liberal, foi o Vice-Presidente, atuando, portanto, como contraponto. No governo MÉDICI, por sua vez, tivemos ORLANDO GEISEL, também liberal, como Ministro do Exército. No período ERNESTO GEISEL, o Ministro do Exército foi SYLVIO FROTA, General de linha dura. Tratava-se, portanto, de um acordo informal estabelecido para proporcionar sustentação ao poder, acordo este que foi efetivamente rompido por GEISEL, que já assumiu com o compromisso de retornar à concepção original de CASTELLO, isto é, à ideia de que o movimento deveria ser rápido e cirúrgico. Com efeito, é possível asseverar, nesse sentido, que GEISEL já ostentava a clara pretensão de levar a diante a denominada abertura política, não sendo razoável afirmar que tal tenha ocorrido por pressão da esquerda, a qual, diga-se de passagem, já se encontrava, àquela altura, totalmente derrotada.

Outrossim, não há como afiançar que a abertura conduzida inicialmente por GEISEL tenha sido decorrente de alguma pressão exercida pelos Estados Unidos, uma vez que, na mesma ocasião, enquanto o Brasil abria, regimes militares eram instalados no Chile (1973) e na Argentina (1976), dados históricos que, contextualmente, permitem inferir que a distensão iniciada por GEISEL pode ser mesmo considerada genuinamente brasileira - independentemente da existente política de defesa dos direitos humanos inaugurada pelo Presidente JIMMY CARTER -, pois GEISEL efetivamente rompeu um acordo existente entre as forças de então, culminando na exoneração do Comandante do II Exército, General D’ÁVILA, em 1976, bem como, em seguida, do próprio Ministro do Exército, SYLVIO FROTA, em 1977, o que denota que o Exército, para usar um jargão bem atual, indiscutivelmente "cortou na própria carne", postura que provocou reações na Caserna, tendo sido especulado, inclusive, a possibilidade de se lhe aplicar um golpe. Atribui-se a ERNESTO GEISEL, então, a grande iniciativa de ter deflagrado a abertura política, processo continuado e concluído por seu sucessor, JOÃO FIGUEIREDO, um General de três estrelas que, uma vez promovido ao último posto por GEISEL, foi alçado à Presidência da República.

FIGUEIREDO, dando continuidade à iniciativa de GEISEL, igualmente não acatou o aludido acordo informal, tanto que nomeou, em 1979, WALTER PIRES, amigo pessoal e um liberal, como Ministro do Exército. Portanto, também durante a gestão de FIGUEIREDO não havia o referido equilíbrio de forças, aspecto que, sem sombra de dúvida, gerou reações de setores da direita radical, um das razões dos diversos atentados praticados naquela quadra, tal como o episódio do Riocentro, ocorrido em 1981, entre tantos outros perpetrados não pelo governo que pugnava pela abertura, mas por segmentos a ela contrários e distantes da orientação governamental, motivo pelo qual não se pode atribuir ao Estado brasileiro, naquele período histórico, a prática desses atos de inconteste cunho terrorista.

Assim, conforme relata DANIEL AARÃO REIS (2014, p. 76), a história que se conta hoje não guarda correspondência com os fatos, sendo um equívoco afirmar que foi a esquerda, através de seu poder, que pressionou pela abertura política. Na verdade, tal ocorreu pelo fato de ter havido um resgate da ideia original de CASTELLO, que nunca foi, registre-se, implantar um regime de força que se perpetuasse no poder. Portanto, a luta para se promover a abertura política operou-se contra a direita radical, que não a desejava, o que incluiu militares, empresários, parte da sociedade civil, etc. Não obstante o mérito de ter concluído o processo de abertura, FIGUEIREDO cometeu um erro histórico, qual seja, não ter apurado seriamente os autores dos atentados, donde surgiu o rompimento entre FIGUEIREDO (que receava desagradar à linha dura e sofrer um golpe) e GEISEL (que entendia que o Presidente deveria investigar os citados episódios), resultando no absoluto isolamento político de FIGUEIREDO, literalmente abandonado pelos liberais e pela linha dura, surgindo daí a sua célebre frase: "Deixem-me em paz!"

Com efeito, após um longo, porém seguro, processo de abertura política iniciado no governo GEISEL (1975/1979) e consolidado no conturbado governo FIGUEIREDO (1980/1985), os militares se retiraram da vida política do país, permitindo a transformação do inicial regime democrático dualista (misto de representativo e de referendum), vigente de 1965 (com a edição do AI nº 2) até a revogação do AI nº 5 pela Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, com a recriação dos partidos políticos, em democracia indireta representativa que, por sua vez, atingiu a sua plenitude operativa com a promulgação, em 1988, de uma nova Constituição e o consequente restabelecimento do sistema de eleições diretas para Presidente.

A substituição do governo militar pelo governo civil, em 1985, com a eleição indireta de TANCREDO NEVES (Presidente) e JOSÉ SARNEY (Vice-Presidente, que acabou tornando-se Presidente em decorrência do falecimento do titular, antes mesmo de sua posse), marcou o lançamento da chamada Nova República que, em essência, substituiu a anterior democracia formal legalista por uma democracia formal legitimista, sem, no entanto, conseguir atingir a sonhada concepção material (e, portanto, plena) de democracia.

Não obstante o aludido quadro, pode-se vislumbrar, ainda mesmo durante o Regime Militar, algumas conquistas institucionais obtidas pelo Poder Judiciário. Referimo-nos à Reforma do Judiciário estabelecida por GEISEL através da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, providencia decorrente do chamado Pacote de Abril (1977), assim comunicado e justificado à Nação:

Venho esta noite à televisão para dar conhecimento aos brasileiros de medida relevante que adotei, hoje pela manhã, após ouvir o Conselho de Segurança Nacional.

Ela é uma decorrência dos problemas que se suscitaram nestes últimos dias, com relação à reforma do Poder Judiciário. Esta reforma, de interesse de toda a Nação, constitui fator importante para o nosso desenvolvimento.

Já no início do meu Governo, em visita que fiz ao Supremo Tribunal Federal, no mês de abril de 1974, em conversa informal com os Senhores Ministros, o tema foi abordado.

Reconheceu-se que a Justiça brasileira estava defasada em relação ao desenvolvimento econômico e social que o País havia atingido: era lenta, representava deficiências muito grandes, que permitiam delongas no julgamento dos processos.

O povo sem justiça não é livre, nem pode ser democrata.

Combinou-se, então, que trabalhariam juntos o Supremo Tribunal Federal, como cúpula do Poder Judiciário, e o Poder Executivo.

Desde logo o Poder Judiciário, através do Supremo Tribunal Federal, prontificou-se a fazer um diagnóstico da Justiça no País. Este diagnóstico levou mais de ano para ser realizado.

A Comissão do Supremo Tribunal Federal, que dele se incumbiu, ouviu os diferentes órgãos interessados; ouviu exaustivamente os Tribunais da Justiça Federal, da Justiça Estadual, ouviu juízes, órgãos de classes, advogados e procuradores, em suma, esgotou a matéria ouvindo a todos e o seu resultado foi um conjunto de documentos, que compreende 94 volumes, que foram depois condensados num relatório que mereceu a aprovação de todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesse diagnóstico e em algumas medidas que, sem serem de caráter definitivo, eram consideradas relevantes, o Governo, através do Procurador-Geral da República e com assistência do Supremo Tribunal Federal, representado por um de seus Ministros, elaborou a documentação inicial necessária à reforma.

Reconheceu-se, desde logo, que a reforma não poderia ser instantânea, não poderia ser implantada de uma só vez.

Ela se prolongaria através do tempo e comportaria medidas em diferentes escalões.

Verificou-se a necessidade inicial de fazer-se uma emenda à Constituição Federal, consubstanciada em vários artigos, que alterasse a estrutura e por vezes até a competência e outras normas relativas ao Poder Judiciário que estão estabelecidas na Carta Magna.

Esta emenda foi feita num anteprojeto elaborado de acordo com o diagnóstico e as conclusões do Supremo Tribunal Federal.

Não teve caráter partidário: o Poder Executivo nem mesmo procurou alterar aquilo que o Poder Judiciário imaginara.

Por fim, em novembro de 1976, a Emenda foi enviada ao Congresso Nacional.

Imaginávamos que, dado o interesse nacional pela reforma da Justiça e seu caráter apartidário, teríamos o apoio unânime do Poder Legislativo e dos membros tanto do Partido do Governo como do Partido da Oposição.

Agora, em março deste ano, verificamos que o Partido da Oposição apresentava reivindicações que nada tinham que ver com a reforma em si e nem tinham sido objeto do diagnóstico feito pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim mesmo, procurou-se negociar com a Oposição, transigindo em determinados pontos, a fim de ver se chegaríamos a um resultado conciliatório, que não privasse o nosso povo de uma melhor Justiça.

Infelizmente, não se conseguiu resultado algum, porque a Oposição resolveu fechar a questão, impedindo que os seus representantes no Senado e na Câmara votassem a favor da reforma.

Adotaram um procedimento que não se coadunava com o espírito democrático que vivem invocando.

Falam em democracia plena, e não permitiram que os legisladores de seu partido votassem ou opinassem com relação à reforma.

Todos foram obrigados, sob pena de perda de mandato, a votarem contra.

O Partido do Governo, a ARENA, teve uma atuação diferente e de franco apoio à reforma.

A questão não foi fechada; ficou aberta e todos votaram a favor, exceto apenas um deputado, o que comprova a liberdade com que a ARENA  agiu em relação a seus representantes no Congresso.

Além disso, a ARENA caracterizou-se por uma presença maciça, com o comparecimento de praticamente todos os seus representantes.

Faltou apenas um deputado, que teve razões particulares para não comparecer à sessão de votação.

Portanto, hoje, no quadro do Poder Legislativo, nós não temos possibilidade de fazer a reforma da Justiça.

As lideranças da ARENA, os presidentes das Casas do Congresso, os outros homens influentes do Partido, todos se empenharam e procuraram fórmulas que pudessem levar a uma conciliação e demover o Partido da Oposição de sua atitude intransigente.

Este Partido, em si, é uma minoria.

A grande maioria votou pela reforma, mas a minoria prevaleceu. Prevaleceu, em primeiro lugar, dentro do Partido, transformando-se quase que numa verdadeira ditadura, como prevaleceu, depois, no próprio Congresso, porque a Constituição atual, ao contrário da anterior, exige que a reforma seja feita com um quorum de 2/3.

Este é o quadro com que nos deparamos.

Existem outros problemas políticos que exigem providências para uma melhor institucionalização da vida política do País.

Tenho falado, inúmeras vezes, que queremos a democracia melhor, que queremos o desenvolvimento integrado, econômico, social e político, mas devemos caminhar seguramente, devagar e com passos firmes, para procurar instituições que correspondam à nossa vida social, à índole do nosso povo, às características físicas do nosso território, às nossas tradições, e não instituições copiadas da Carta Magna de qualquer outro país que se diga democrático.

Pois bem, nesse caminhar lento e seguro, nós agora encontramos esse tropeço.

Se em matéria como essa, que não é partidária nem propriamente política, o Partido da Oposição teve tal procedimento, torna-se lógico esperar que o repita em outras questões.

Refiro-me aos assuntos das conversações realizadas pelo Presidente do Senado, devidamente autorizado para procurar uma fórmula de acomodação que visasse, antes de mais nada, ao interesse do Brasil e não ao de indivíduos ou de grupos.

É claro, agora, que não será possível chegar-se a uma solução que atenda aos anseios nacionais, com esta forma de oposição, com questões fechadas e antidemocráticas.

Só me resta saber o que se deve fazer.

A votação que houve no Congresso não foi uma derrota do Governo: o verdadeiro derrotado foi o povo brasileiro, que precisa de justiça e que da forma como as coisas iam não iria ter essa justiça.

Como principal responsável pela Nação, pelos seus destinos, eu me pergunto o que devo fazer: devo conformar-me com a atitude dessa ditadura minoritária? Devo procurar soluções para o problema de outra forma que não seja através do Congresso? Devo desistir da reforma e só tentá-la daqui a alguns anos?

Acho que o problema precisa ter solução e que essa solução não pode demorar.

Temos que andar, e andar de pressa, porque já estamos atrasados.

Tendo em vista o problema da reforma da Justiça e o de outras reformas que se impõem, de natureza política, indispensáveis para que o País continue a ter tranquilidade e não tenha crises, cada ano, ou de dois em dois anos, resolvi, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, usar dos meios legais de que disponho.

A Constituição Federal no seu artigo 182 reconhece a validade do Ato Institucional nº 5, Ato que desde o início do Governo declarei que não aboliria sumariamente, mas que, pelo contrário, eu o manteria, para usá-lo toda vez que fosse necessário.

Usá-lo com critério, com moderação, sem paixão e sempre voltado para o interesse do Brasil.

Agora é a oportunidade de se usar este Ato.

De acordo com suas disposições, o Poder Executivo pode colocar o Congresso Nacional em recesso e dessa forma adquirir poderes legislativos.

E foi o que eu fiz. Por Ato Complementar de hoje, o Congresso Nacional foi posto em recesso e o Presidente da República, vale dizer, o Poder Executivo, passou a ter poderes legislativos.

Eu usarei esses poderes, muito transitoriamente, não só para fazer a reforma do Poder Judiciário, como também, dentro dos limites necessários para as demais reformas de natureza política, que considero indispensáveis ao bem-estar, à tranquilidade e à própria institucionalização política do nosso País.

Acho que devo dar ao povo brasileiro estas explicações e justificativas do meu ato, e mostrar-lhe, com minha presença na televisão, as preocupações que tenho, e a convicção plena das responsabilidades que pesam sobre mim.

Disse e repeti há poucos dias que não tenho compromissos pessoais com ninguém, que os meus compromissos são com o povo, são com a Nação brasileira, pela qual durante o meu Governo sou o principal responsável.

Confio que o meu Partido, a ARENA, apoie integralmente essa medida que não visa a punir os Congressistas, mas que se tornou indispensável para dar ao País aquilo de que ele precisa.

A ARENA representa a maioria do povo brasileiro de forma quase esmagadora, como se demonstrou nas eleições municipais de 15 de novembro.

Espero que o povo me apoie e me compreenda e saiba que essas medidas de caráter excepcional, mas inteiramente legais são feitas e adotadas no interesse geral da Nação brasileira. (BRASIL, 1977)

O discurso à Nação proferido em 1º de abril de 1977 realça a importância conferida por GEISEL ao Judiciário, cujos problemas, desde aquela época, já demandavam uma atuação por parte do Estado. Da mesma forma, releva citar que GEISEL sancionou a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), texto legislativo votado e aprovado pelo Congresso Nacional, marco legal de indiscutível relevância institucional.           


8. Do Poder Judiciário na Constituição de 1988.

Fruto da vitória dos ideais originais de CASTELLO, o aludido processo de abertura política idealizado e implantado por GEISEL e, posteriormente, continuado por FIGUEIREDO, permitiu o embrião do Poder Judiciário atual.

Sobre o tema em questão, a Constituição de 1988, no art. 2º preceitua que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", sendo este último disciplinado nos arts. 92 a 126, configurando, assim, juntamente com o Executivo e o Legislativo, uma das funções do Estado brasileiro, cuja arquitetura básica (República Federativa e Estado Democrático de Direito) encontra-se exposta logo no art. 1º da Lei Maior.

Lucidamente informa MENDES (2005) que a Constituição de 1988 não se contentou em afirmar somente a independência formal do Poder Judiciário. Ao contrário, construiu-se um sistema efetivo de independência, que abarca, basicamente, as garantias do Poder Judiciário enquanto instituição (autogoverno), bem como as relativas à magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), de modo que os juízes possam atuar com independência em relação aos demais poderes.

Com efeito, é possível asseverar que o Judiciário somente passa a figurar como um Poder verdadeiramente independente a partir da promulgação da Constituição de 1988, fato facilmente perceptível a partir de uma simples análise das decisões proferidas pelo STF desde então, muitas das quais absolutamente contrárias aos interesses do Executivo e do Legislativo.           


9. Conclusão.

De acordo com as diversas informações trazidas ao presente texto é possível identificar como se deu a elevação do status institucional do Poder Judiciário, um poder que, no início de seu caminhar histórico, pouca ou nenhuma voz possuía no cenário estatal.

Apesar de o princípio da separação das funções encontrar previsão no ordenamento brasileiro desde a Constituição Imperial de 1824, fato é que tal normatividade não era suficiente, pelo menos até a promulgação da Carta de 1988, para conferir ao Poder Judiciário o status que lhe é reservado nos dias atuais, quando, então, teve início um interessante fenômeno, denominado de empoderamento institucional.

Diante do que preconiza a Lei Fundamental vigente, não se hesita quanto à atual condição do Judiciário enquanto verdadeiro poder do Estado, sendo a instituição responsável pela prestação jurisdicional, atuando, nos precisos moldes fincados pelo ordenamento jurídico, como um efetivo instrumento de estabilização política, limitando, por conseguinte, eventuais abusos perpetrados pelos demais poderes. Para tanto, guarda uma série de garantias institucionais que lhe permite cumprir sua missão com a devida independência, o que, entretanto, nem sempre existiu na história brasileira.


10. Referências.

ALVES JUNIOR, Paulo. O liberalismo conciliador de Tavares Bastos: o político da integração territorial e do federalismo. Araraquara: UNESP, 2010.

ARISTÓTELES. A Política. Trad. de Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fortes, 1991.

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 1990.

___________. História Constitucional do Brasil. Brasília: ed. OAB, 2006.

BRASIL. Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-01-64.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-02-65.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição Política do Império do Brasil, 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição da República Federativa do Brasil, 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19398impressao.htm>. Acesso em: 13 mar. 2015.

___________. Decreto nº 19.711, de 18 de fevereiro de 1931. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/republica/colecao5.html>. Acesso em: 13 mar. 2015.

___________. Decreto nº 20.106, de 13 de junho de 1931. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/republica/colecao5.html>. Acesso em: 3 fev. 2015.

___________. Emenda Constitucional nº 1, 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 26 jun. 2015.

___________. Emenda Constitucional nº 4, 1961. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc04-61.htm>. Acesso em: 20 fev. 2015.

___________. Emenda Constitucional nº 7, 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc07-77.htm>. Acesso em: 10 mar. 2015.

___________. Emenda Constitucional nº 11, 1978. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc11-78.htm>. Acesso em: 10 mar. 2015.

___________. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm>. Acesso em: 10 mar. 2015.

___________. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LeIs/L4717.htm>. Acesso em: 10 mar. 2015.

___________. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm>. Acesso em: 10 mar. 2015.

___________. Discurso proferido pelo Presidente Ernesto Geisel, em cadeia nacional de rádio e TV, em 1º abr. 1977. Disponível em: <http://www.biblioteca.presidencia.gov.br/ex-presidentes/ernesto-geisel/discursos-1/1977/15.pdf/at_download/file>. Acesso em: 10 mar. 2015.

CARVALHO, José Murilo de. Pontos e bordados: escritos de história e política. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1998.

CARVALHO, Olavo de. A História Oficial de 1964. O Globo, 19 jan. 1999, p. 7.

COSTA, Álvaro Moutinho Ribeiro da. Inconveniência e Inutilidade do Aumento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Artigo publicado no jornal Correio da Manhã, em 20 jan. 1965. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/RibeiroCosta/ArtigosJornais/1965_out_20.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2015.

CREMONESE, Dejalma. A difícil construção da cidadania no Brasil. Desenvolvimento em Questão. Porto Alegre: editora Unijuí, ano 5, n. 9, jan./jun. 2007.

FAORO, Raymundo. Existe pensamento político brasileiro? São Paulo: Brasiliense, 1994.

FERREIRA, Jorge. A experiência democrática no Brasil. Dossiê 1946-1964. Niterói: Tempo, v. 14, n. 28, jun. 2010. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1590/S1413-77042010000100001>. Acesso em: 10 mar. 2015.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

FREITAS, Vladimir Passos de. Justiça Federal: histórico e evolução no Brasil. Curitiba: Juruá, 2003.

GOMES, Laurentino. 1889: como um imperador cansado, um marechal vaidoso e um professor injustiçado contribuíram para o fim da monarquia e a proclamação da República no Brasil. 1. ed. São Paulo: Globo, 2013.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

LESSA, Pedro. Do poder judiciário. edição fac-similar, 1915. Brasília: Senado Federal, 2003.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Evolução Histórica da Estrutura Judiciária Brasileira. Revista Jurídica Virtual. Brasília, v. 1, n. 5, set. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_05/evol_historica.htm>. Acesso em: 2 fev. 2015.

MELLO FILHO, José Celso de. Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República). 3. ed. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2011, p. 29. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalCuriosidade/anexo/Notas_informativas_sobre_o_STF_versao_de_2012.pdf>. Acesso em: 2 fev. 2015.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Poder Judiciário no Brasil. Out. 2005. Disponível em <http://www.ajuferjes.org.br/PDF/Poderjudiciariobrasil.pdf>. Acesso em: 6 fev. 2015.

PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. O Poder Judiciário: homenagem aos 200 anos da independência do Poder Judiciário brasileiro. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 73, n. 4, out./dez. 2007. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/2456/001_peduzzi.pdf?sequence=3>. Acesso em: 2 fev. 2015.

REIS, Daniel Aarão. Revista Época, 30 mar. 2014.

SADEK, Maria Tereza, org. In Uma introdução ao estudo da justiça [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2010.  A organização do poder judiciário no Brasil. p. 1-16. Disponível em: <http://books.scielo.org/id/4w63s/pdf/sadek-9788579820328-02.pdf>. Acesso em: 2 fev. 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SILVA, Maria Coeli Nobre da. Democracia/democratização no Judiciário: para que? para quem? - um recorte na realidade do Estado brasileiro. Direitos fundamentais e democracia I. [Recurso eletrônico online]. Organização CONPEDI/UNINOVE; Coordenadores: Ednilson Donisete Machado, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira.Florianópolis: FUNJAB, 2013, pp. 47-73. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/publicacao/uninove/livro.php?gt=89>. Acesso em: 6 fev. 2015.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.


Abstract:The goal of this article is to analyze, shortly, how the evolution of the Judicial Branch status occurred in Brazil during the country's constitutional history, aiming to prove that the political-institutional moment currently experienced has not always occurred materially, despite the fact that the various Constitutions of the country, from 1824 to 1988, had formally accepted the Principle of Separation of Powers, which, however, did not allow to the aforementioned Power, in the past the necessary independence against the interferences of the other Branches of Government, most the ones from notably the Executive Branch.

Keywords:Judicial Branch. Principle of Separation of Powers. Independence.


Autor

  • Reis Friede

    Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

    Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF/2), Mestre e Doutor em Direito.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Do status político-institucional do Poder Judiciário nas Constituições do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5334, 7 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63970. Acesso em: 23 abr. 2024.