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Recuperação judicial rural: Equiparação do produtor rural como empresário

Recuperação judicial rural: Equiparação do produtor rural como empresário

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A forma encontrada para o produtor rural se restabelecer e continuar contribuindo com nosso país, neste momento de crise econômico-financeira, é a Recuperação Judicial Rural, uma novidade em nosso ordenamento jurídico.

RESUMO: Uma das principais fontes produtoras de renda do Brasil é a agricultura, com a figura do produtor rural que, gera empregos, direta e indiretamente e, também, recolhe os devidos impostos. Porém, é de repercussão geral a crise vivida atualmente pelo nosso país, o que repercute diretamente na agricultura que, não podendo contratar novos funcionários e, diminuindo sua produção faz com que aumente ainda mais a crise. Outrossim, a atividade rural está suscetível às variações climáticas, o que afeta de forma maléfica a produção rural. Assim, a forma encontrada para o produtor rural se restabelecer e continuar contribuindo com nosso país, neste momento de crise econômico-financeira, é a Recuperação Judicial Rural, uma novidade em nosso ordenamento jurídico. Um trabalho árduo e, de grande complexidade que consiste na equiparação do produtor rural empresário, aquele que com seu trabalho visa os lucros, como empresário de fato. Após a sua devida inserção na junta comercial, por analogia, para que, comprovado o lapso temporal exigido em lei, possa fazer jus ao referido benefício exposto pela Lei de Recuperação Judicial e Falência, volte a contribuir com o país. Assim, o principal objetivo deste trabalho foi analisar aspectos da lei que permite a recuperação judicial. Para a realização desta análise, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica com a utilização de material pertinente ao assunto, bem como livros de renomados autores, sendo este último a principal fonte referencial.

PALAVRAS-CHAVE: Recuperação Judicial. Recuperação Rural. Produtor Rural. Agronegócio.

RURAL BANKRUPTCY FROM CHAPTER 11: EQUIVALENCE OF RURAL PRODUCER AS BUSINESSPERSON

ABSTRACT: One of the main income sources in Brazil é the agriculture, with the presence of the person who creates work vacancies, direct and indirect and pay the taxes correctly and indirectly. However, it is from general repercussion that nowadays the crisis ha repercussion on the agriculture that may not contract new employees and decreasing the production cooperates to increase it. The rural activity is susceptible to climatic variations, which affects in a bad way the rural production. Therefore, the solution to reestablish and continue contributing with the country, in this economic-financial moment of crisis, the Rural Bankruptcy from chapter 11 is an innovation in the legal order. A hard work and from huge complexity consists in the equivalence of the rural producer, the one whose work aims the profit, as a businessperson in fact. After the adequate inclusion at the commercial registry, for analogy, to have the right to the benefit insert in the Law of Bankruptcy from chapter 11, and back contributing with the country. The main objective of this study has been analyzing the law aspects that allow the bankruptcy. For the realization of this analysis, it has used the literature review based on relevant material about the subject, as well as books by renowned authors, being these last ones the main source. 

KEYWORDS: Bankruptcy from Chapter 11. Rural Bankruptcy. Rural Producer. Agrobusiness.


1 INTRODUÇÃO

O presente estudo visa analisar os mecanismos, no ordenamento jurídico brasileiro que possibilite ao produtor rural ser equiparado como empresário e, portanto, fazer jus ao benefício da recuperação judicial rural.

Desse modo, trabalhou-se inicialmente com o conceito de produtor rural e, a sua faculdade de se inscrever na junta comercial, bem como alguns conceitos básicos do direito, como por exemplo a analogia, para após adentrar-se no foco principal, qual seja, a recuperação judicial, onde tratar-se-á da legitimidade ativa e passiva, assim como, o seu procedimento.

Tendo em vista que, uma das principais fontes produtores do Brasil é o produtor rural, ou seja, uma das principais figuras que contribui com nosso pais, é de suma importância que o mesmo possa ter oportunidade de se reestabelecer financeiramente, para que, não venha a desaparecer.

Assim, a maneira judicial do produtor rural se reestabelecer econômico-financeiramente é pelo benefício da recuperação judicial rural, que vem esculpida pela Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

Ademais, o Código Civil Brasileiro também trata sobre este assunto. A equiparação do produtor rural como empresário de direito somente poderá ser feita quando se tratar de empresário de direito, quer dizer, apenas aquele produtor rural que está devidamente inscrito no órgão competente.

Ainda, para que o produtor rural possa fazer jus ao benefício que traz a Lei 11.101/2005, ele tem que cumprir todos os requisitos extrínsecos do artigo 48, § 2º, da referida lei.

Assim sendo, o exposto adiante será sobre a busca da equiparação do produtor rural como empresário de direito, para que, quando este estiver em crise, consiga se reestabelecer fazendo jus ao benefício da recuperação judicial rural.


2 NOÇÕES GERAIS DE EMPRESÁRIO

Preliminarmente, é de suma importância ressaltar que o conceito de empresário está descrito e regulamentado pelo artigo 966, do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O doutrinador Fiuza (2006, p. 786) ensina “O empresário é considerado como a pessoa que desempenha, em caráter profissional, qualquer atividade econômica produtiva no campo do direito privado, substituindo e tomando o lugar da antiga figura do comerciante”.

Ainda, é empresário a pessoa que faz de maneira organizada, com habitualidade, a circulação de bens ou serviços, ou seja, compra e venda de produtos ou faz a prestação de determinado serviço rotineiramente, em determinado local.

Coelho tem a seguinte opinião sobre empresário:

Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que empresa seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, com a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. (COELHO, 2010, p. 64).

Entretanto, apesar de existir atividades desenvolvidas por pessoa jurídica e pessoa física, a maioria das atividades econômicas desenvolvidas no país, mesmo as de pequeno e médio porte, se dá pela sociedade empresarial, ou seja, pela vontade de um grupo de pessoas investir e movimentar a economia com a circulação de bens e serviços visando o seu lucro.

O empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, é quem movimenta a economia do país de uma forma geral, dando lucratividade para o Estado quando gera novos empregos e, consequentemente, com o pagamento dos devidos impostos. Portanto, para que a pessoa seja caracterizada como empresário, conforme o artigo 4º, do Código Comercial que foi revogado pelo artigo 967, do Código Civil de 2002, deve estar devidamente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, com o intuito de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança aos atos praticados pelas empresas mercantis.

O exposto acima não corresponde com a atualidade, visto que, antigamente existia divergência da obrigatoriedade do comerciante se matricular no devido órgão, o que foi superado, vindo até mesmo o Código Civil de 2002 dispor sobre isso no caso da equiparação do produtor rural como empresário.

Destarte, para que a pessoa seja rotulada como empresário e goze dos direitos e deveres do Código Comercial, como por exemplo a recuperação judicial, com intuito de conseguir administrar o passivo e ativo da empresa, quando em crise econômico-financeira, sem que esta venha a falência, o empresário devia estar devidamente inscrito na Junta Comercial, porém, com o advento do Projeto de Lei 6.279/2013, que introduziu o parágrafo segundo ao artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), o produtor rural que exerce atividade comercial organizada, pode, desde que cumprido os requisitos descritos em lei, se valer dos benefícios que traz a referida.

Bertoldi e Ribeiro (2013, p. 82), explana sobre a necessidade do empresário estar inscrito no órgão competente:

Com o Código Civil de 2002, que em seu art. 967 determina ser obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, esta conclusão certamente não se altera, ou seja, a matrícula muito embora seja reputada como obrigatória, não é essencial para a caracterização do empresário, que, independentemente dela, será reputado como tal se, nos termos do art. 966 daquele mesmo diploma legal, exercer profissionalmente atividade econômica organiza para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (BERTOLDI, RIBEIRO, 2013, p. 82).

Desse modo, as empresas podem ser instituídas por mais de um empresário, ou seja, por um grupo de pessoas que querem investir ou pode surgir mediante o exercício do empresário individual que, devido à complexidade e dificuldade de gerir sozinho o negócio, faz-se necessário mais empresários para estar à frente da empresa, quando, então, é chamada de sociedade empresária. Aduz Coelho (2010, p. 5): “A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revestir várias formas jurídicas, entre as quais ‘sociedade empresária’”.

Assim sendo, o empresário e a sociedade empresária são as pessoas que estimulam a economia do país, fazendo rotineiramente a movimentação financeira, sendo comprando ou vendendo bens e serviços, pagando, assim, respectivamente, seus impostos e gerando empregos.

À vista disso, indiscutivelmente, há de se falar das classes de produtor rural, quais sejam, o produtor rural familiar, que é aquela pessoa que tira seu sustento e de sua família da terra e, por outro lado, a figura do produtor rural empresarial, que também visa seu sustento, porém, sua principal função é a venda de sua produção com o intuito de obter lucros.

Ensina Diniz (2009, p. 45) acerca do conceito de produtor rural:

O empresário produtor rural é o que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista (vegetal ou mineral), procurando conjugar, de forma racional, organizada e econômica, segundo os padrões estabelecidos pelo governo e fixados legalmente, os fatores terra, trabalho e capital. (DINIZ, 2009, p. 45).

Gozando, desse modo, dos direitos e deveres, mesmo que ele não tenha seu respectivo cadastro no órgão competente, pois a ele é dado um tratamento diferenciado dos demais, com fulcro no descrito nos artigos 971 e 984, do Código Civil, facultando o registro como empresário.

Esclarece Coelho (2010, p. 77) sobre o tratamento diferenciado para o empresário rural: “Em vista destas características da agricultura brasileira, o Código Civil reservou para quem exerce a atividade rural um tratamento específico (arts. 917 e 984). Ele está dispensado de requere sua inscrição no registro das empresas, mas pode fazê-lo.”.

No entanto, uma vez que é gerador de empregos, produz alimentos, paga impostos e trabalha de forma habitual com a finalidade de obter lucro e organizada, está contribuindo diretamente com a economia do país, poderá ser equiparado ao empresário sem que tenha seu registro, visto que, comprovadamente, o maior índice de movimentação financeira advém da sua atividade.

Por consequência, considera-se empresário toda pessoa que, repetidamente, num certo período de tempo, contribui no aspecto econômico com o país, estando ou não regularmente inscrita na Junta Comercial.


3 FACULDADE DO PRODUTOR RURAL EM SE INSCREVER COMO EMPRESÁRIO                    

Ao produtor rural é facultado, como visto no artigo 971, do vigente Código Civil, a inscrição dele no órgão competente para que se torne empresário e goze dos direitos inerentes a empresa, ou seja, não está obrigado a se registrar, visto que, ao produtor rural é dado um tratamento diferente pelo papel que ele desempenha na economia do país, porém, faz jus, quando querendo, esteja corretamente inscrito, logo, ficando equiparado ao empresário.

Nesse sentido é o ensinamento de Coelho (2010, p.77):

Estão dispensados da exigência de prévio registro na Junta Comercial, imposta aos empresários em geral, os pequenos empresários (isto é, os microempresários e empresários de pequeno porte) e os empresários rurais. Estes últimos, se quiserem, podem requerer o registro na Junta Comercial, mas ficarão sujeitos ao mesmo regime dos demais empresários: dever de escrituração e levantamento de balanços anuais, decretação de falência e requerimento de recuperação judicial. (COELHO, 2010, p. 77).

Ainda nessa vertente, o enunciado 202, da III Jornada de Direito Civil, segundo Alves e Menezes (2005), estampa:

ENUNCIADO 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. (ALVES, MENEZES, 2005, p. 62)

Embora tenha autores que explanem sobre a faculdade do produtor rural se inscrever no órgão competente para que se torne empresário dizerem ter natureza declaratória, pois o conceito de empresário está explícito no artigo 966, do Código Civil Brasileiro e a única exigência, para que, querendo, se torce empresário de fato, é a sua inserção na Junta Comercial correspondente.

Aqui, para o presente estudo, levar-se-á em conta o Enunciado 202, da III Jornada de Direito Civil, onde está estampado que a faculdade do produtor rural tem natureza constitutiva, pois, uma vez que o produtor rural opte por se inscrever no órgão competente (Junta Comercial) para se tornar um empresário de fato, mudará seu status completamente, vindo a atrair novos direitos e obrigações para si, isto é, será considerado juridicamente empresário.

Para corroborar com o acima exposto, o doutrinador Gonçalves Neto (2007, p. 82) disserta:

O empresário em geral é empresário porque exerce atividade econômica organizada, e não porque está inscrito na Junta Comercial. Trata-se de uma situação de fato. [...] Já no que se refere ao empresário rural, a situação é diferente. Para que seja equiparado ao empresário é preciso que opte por fazer a sua inscrição. Ao optar, ele passa, a partir dai, a ser empresário e a se subsumir ao regime próprio do empresário. Por isso, a natureza constitutiva da inscrição [...] (GONÇALVES NETO, 2007, p. 82).

Sendo ele um empresário de direito, aquele que não faz a devida inscrição no órgão competente, responderá como pessoa física pelos efeitos de sua atividade, quer dizer, responderá de forma ilimitada com todo seu patrimônio, por outro lado, sendo ele um empresário de fato, quando está inscrito na Junta Comercial correspondente, ficará responsável por todos efeitos que sua atividade oferecer, porém, seu patrimônio responde de forma limitada.

Fiuza (2006, p. 792), em consonância ao lecionado, explica:

O produtor rural que, mesmo desempenhando atividade econômica agrícola ou pecuária, preferir não adotar a forma de empresa rural permanecerá vinculado a regime jurídico próprio, como pessoa física, inclusive para os efeitos da legislação tributária, trabalhista e previdenciária, com responsabilidade ilimitada e com comprometimento direto de seu patrimônio pessoal nas obrigações contraídas em razão do exercício de sua atividade. (FIUZA, 2006, p. 792).

O Código Comercial, revogado, nessa parte, pelo Código Civil de 2002, traz a premissa que para o produtor rural se tornar empresário de fato, ele tem que estar inscrito corretamente no órgão competente, para que os oportunistas, ou seja, quem ignora o registro, não venha se utilizar dos institutos da pessoa jurídica, como a Recuperação Judicial.

Deveria ser dado tratamento diferenciado ao produtor rural, posto que, é em torno dele que a economia, atualmente, como evidenciado pelos índices, vem se voltando e, visando o não desaparecimento dessa figura, o Estado, teria que dar oportunidade para ele possa se reestabelecer e continuar contribuindo com o país, mesmo que não estiver inscrito na Junta Comercial e, precisando, requeira a Recuperação Judicial, deveria ser concedida, o que não vem sendo feito, como é visível nesse julgado:

Recuperação Judicial. Produtor rural. Equiparação a empresário que se dá apenas quando promova seu registro na Junta Comercial. Evolução legislativa que não dispensou tal requisito. Ausência que implica na negativa do benefício. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 90000693720118260439 SP 9000069-37.2011.8.26.0439, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 25/02/2013, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/02/2013). (SÃO PAULO, 2013)

Isto posto, para que o produtor rural seja rotulado como empresário de fato, é necessário que este se inscreva na Junta Comercial correspondente, sendo uma opção dele se tornar empresário de fato tendo, como a título de exemplo, a vantagem a limitação de seu patrimônio no caso de dividas ou continuar atuando como empresário de direito e respondendo ilimitadamente com todo seu patrimônio.

Por outro lado, há um projeto de lei, visto posteriormente, que visa a simplificação para o empresário para a Recuperação Judicial, pois como está descrito na Lei 11.101 (Lei de Falência) e facultada no artigo 971, do Código Civil, é desconhecida pelos produtores rurais, criando, dessa forma, uma lacuna para quem exerce atividade tem o solo como base de seu sustento e precisa de oportunidade para se reestabelecer e conseguir administrar seu passivo e ativo sem que tenha que parar de produzir, posto que, a atividade rural depende do clima favorável a cultura, ou seja, é uma atividade a céu aberto e, também, da economia do país para vender o grão.


4 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

4.1 Conceito de analogia

A analogia é uma espécie de lógica, ou seja, é usada para aplicar normas jurídicas à casos semelhantes a casos que já foram julgados, mas que não estão previstos em lei.

O artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prevê o uso da analogia para solução de casos não previstos em lei: “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Assim, é licito aplicar uma norma jurídica a casos que não estão previstos em lei, mas já tiveram outros conflitos semelhantes julgados, tendo em vista o princípio da igualdade jurídica, aonde dita que havendo razão da lei, deve se ter a mesma solução.

De acordo com o doutrinador Nader (2013, p. 194) explica o conceito de analogia: “A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um outro caso fundamentalmente semelhante e não prevista”.

Assim, quando houver julgamento de casos que não tenha na lei, porém, já estiver outros casos semelhantes solucionados, é de suma importância a analogia de normas.

4.2 Requisitos para analogia

Para que seja aplicada a analogia aos casos que não estão previstos em lei, mas já existem casos semelhantes solucionados, há de se observar alguns requisitos, quais sejam: inexistência de previsão legal para tal caso; semelhante entre o caso julgado e o que não existe previsão legal; identidade jurídica.

Desse modo, quando for aplicar a analogia ao caso concreto, observar-se-á a nossa lei, ou seja, existindo prévia disposição legal para solucionar tal caso, não poderá se valer do acima exposto, porém, no caso de omissão ou lacuna em nossa lei, poderá ser aplicado tal instituto.

Também, é indispensável verificar a semelhança entre o caso que já foi julgado e há previsão legal e o caso que não foi regulado por nossas leis, uma vez que eles devem ser semelhantes, ou seja, não idênticos, mas em sua essência terão que ser parecidos.

Por fim, é primordial que aja identidade jurídica entre os fatos no ponto comum as duas situações. A norma aplicada a um, terá que ser a mesma norma aplicada ao outro.

4.3 O empresário e a lei de recuperação judicial

Uma vez que o produtor rural estiver inscrito no órgão competente, ou seja, tenha sua atividade registrada na junta comercial, ele é reconhecido como empresário de fato, assim, faz jus a todos os benefícios descritos na Lei 11.101/2005 (Lei da Falência e da Recuperação Judicial) como qualquer outro empresário.

Gonçalves Neto (2007, p. 72) assim se posicionou em sua obra:

Mas, pode ter interesse na obtenção de registro para gozar das prerrogativas do empresário, possuir um nome para identificação do seu negócio, obter proteção em relação a ele, sujeitar-se-á a falência e à recuperação de empresas que lhe conferem tratamento especial etc. (GONÇALVES NETO, 2007, p. 72).

Após inscrito na junta comercial competente, o produtor rural será equiparado ao empresário e, consequentemente, fará jus aos benefícios da Recuperação Judicial por analogia.


5 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA

5.1 Conceitos

Antes de mais nada, é plausível relembrar que a Recuperação Judicial e a Falências, ambos são regidos pela Lei 11.101/2005 e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro.

Outrossim, a Recuperação Judicial e Extrajudicial vem sendo utilizada em vasta escala, uma vez que o nosso país está passando com dificuldades econômico-financeiras gritantes e, uma das saídas, é a utilização desse instituto para que não venha ser decretada a Falência da empresa.

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. (BRASIL, 2005)

A Recuperação Judicial e Extrajudicial é, basicamente, um benefício que o empresário de fato, ou seja, aquele inscrito no órgão competente, tem, para conseguir gerencias seus ativos e passivos sem que tenha que fechar a sua empresa, porém, exige-se alguns requisitos para que faça uso desse instituto, tais como: demonstrar a viabilidade da empresa e apresentar um plano de Recuperação Judicial plausível, como é descrito pelos artigos 47 e seguintes, da Lei de Recuperação Judicial e de Falência.

Bertoldi e Ribeiro dizem em sua obra:

Portanto, o empresário (ai incluída a sociedade empresária) em crise e outros interessados poderão optar pelo estabelecimento de um regime de recuperação judicial ou extrajudicial para desencadear uma tentativa de retomada do equilíbrio econômico e financeiro da empresa [...]. (BERTOLDI, RIBEIRO, 2013, p. 490)

Ademais, uma vez pleiteado o benefício da Recuperação Judicial, será analisado pelo juiz toda a empresa, quer dizer, o caso concreto, para só após ser concedido tal benefício. Não é um processo fácil, exige trabalho árduo do profissional jurídico e, também, esforço do empresário em demonstrar que a empresa é viável e pode continuar no mercado.

O doutrinador Coelho (2010, p. 382) aduz em sua obra: “Nem toda empresa merece ou deve ser recuperada. A recuperação de atividades econômicas é custosa”.

Quando por ventura for concedido o benefício acima descrito a empresa, terá que cumprir fielmente o plano de Recuperação Judicial, pois, uma vez descumprido, é decretada a Falência da empresa.

Também, é cabível a Recuperação Extrajudicial, que, em síntese, é um acordo formal entre credor e devedor, quando há inadimplemento apenas com algumas empresas, desse modo, relativamente é mais fácil e ágil. Bertoldi e Ribeiro (2013, p. 560) explica: “É basicamente um acordo formal entre o devedor e alguns credores, sujeitando, em princípio, apenas aqueles credores signatários. É bastante útil para os casos em que haja problemas pontuais na empresa [...]”.

Em suma, a Recuperação Judicial e Extrajudicial nada mais é do que um benefício ao empresário de fato para que ele se reestabeleça quando estiver em um momento difícil em sua empresa para não vir a Falência.  É visível a ligação entre a Recuperação Judicial e Extrajudicial e a Falência, todavia, são institutos completamente diferentes.

A Recuperação Judicial trata-se de um processo judicial com o fim de reestabelecer a empresa quando estiver passando por um mal momento, como já dito, por outro lado, a Falência é um instituto que visa a arrecadação de todos os bens da empresa, ou seja, transformar todos os bens da empresa em dinheiro para a liquidação de seus credores.

5.2 Requisitos

Embora a Recuperação Judicial seja um benefício ao empresário de fato para que ele se restabeleça econômico financeiramente em seus momentos de crise, não são todos empresários podem fazer uso, é necessário que se cumpra alguns requisitos para fazer jus a tal instituto.

Os requisitos para a concessão do benefício da Recuperação Judicial estão elencados no artigo 48, da Lei 11.101/2005, tais como: o empresário tem que exercer atividade empresário no mínimo por 2 anos; não ser falido; não ter obtido em menos de 5 anos a concessão do mesmo benefício; não ser condenado por crimes falimentares.

Não basta somente preencher os requisitos legais, como explica Bertoldi e Ribeiro (2013, p. 541): “Além de se enquadrar nas hipóteses prevista em lei como legitimadores do pedido de recuperação judicial, o devedor empresário deverá fundamentar a petição explicando minuciosamente o seu estado econômico e as razões que estão a justificar o pedido”.

Contudo, mesmo que provado todos os requisitos acima citados, é necessário que faça um plano de Recuperação Judicial, descrito pelo artigo 53, da mesma lei, aonde será demonstrado à viabilidade da empresa e uma planilha de pagamento dos credores, respeitando o prazo descrito em lei para quitação dos débitos.

Semelhante são os requisitos para a homologação para a Recuperação Extrajudicial, como exposto pelo artigo 163, § 6º, da Lei 11.101/2005, deverá o empresário demonstrar sua situação patrimonial, relação dos credores, documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, entre outros.

5.3.Procedimento

A recuperação de empresas é um trabalho árduo, que deve ser desempenhado por um profissional com extrema capacidade, tendo em vista, a sua complexidade.

Previamente, deverá ser demonstrado ao juízo, na Comarca aonde a empresa que requer a recuperação tenha a sua matriz, toda a situação da empresa, seus ativos e passivos, bens etc, ou seja, a sua viabilidade de continuar operando.

Vale ressaltar que, por se tratar a recuperação de uma ação de reconhecimento, ela deve ter preenchida todos os requisitos do artigo 51, da Lei 11.101/2005, quais sejam, os já citados acima.

Ainda, após protocolada a ação de recuperação judicial de empresas, o autor não poderá mais decidir, então, é uma escolha que deve ser feita por um olhar clinico.

Pois bem, após protocolizada a ação e preenchidos todos os requisitos, o juiz irá deferir o processamento dessa ação, suspenderá todas as execuções e, abrirá o prazo de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação com todos os créditos e dividas e com uma proposta de pagamento, aonde, posteriormente, será levado a edital, podendo qualquer credor se insurgir sobre este plano.

O referido plano de recuperação judicial deve ter o prazo máximo de 2 anos para o seu cumprimento, exceto para as dívidas trabalhistas, que terá o prazo de 1 ano para o pagamento, tendo em vista que elas são de caráter alimentício.

Após todos os credores concordarem com o plano de recuperação judicial e o devedor tenha cumprido todos os requisitos da Lei de Recuperação Judicial, o juiz autorizará a recuperação.

É de suma importante dizer que, uma vez descumprido qualquer obrigação do plano de recuperação nos 2 anos, decretar-se-á falência da empresa.

Por outro lado, quando existindo créditos trabalhista ou tributários, o empresário pode se valer da recuperação extrajudicial, que terá a mesma finalidade da recuperação judicial, porém, com processo mais maleável, pois não há necessidade de justificativa.

O doutrinador Coelho (2008, p. 378) faz, em sua obra, uma síntese do processo de recuperação judicial:

O processo de recuperação judicial divide-se em três fases bem distintas. Na primeira, que se pode chamar de fase postulatória, a sociedade empresária em crise apresente seu requerimento judicial e se encerra com o despacho inicial mandando processar o pedido. Na segunda fase, a que se pode referir como deliberativa, após a verificação de credito, discute-se e aprova-se um plano de reorganização. Tem início com o despacho que manda processar a recuperação judicial e se conclui com a decisão concessiva do benefício. A derradeira etapa do processo, chamada de fase de execução, compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado. Começa com a decisão concessiva da recuperação judicial e termina com a sentença de encerramento do processo. (COELHO, 2008, p. 378)

Na recuperação extrajudicial, no curso do processo, há possibilidade de novos acordos entre credor e devedor, o que não é possível na judicial, portanto, é uma forma de se reestabelecer com procedimento menos árduo.

Coelho (2010, p. 433), em sua obra, descreve a funcionalidade da recuperação extrajudicial: “Para simplesmente procurar seus credores (ou parte deles) e tentar encontrar, em conjunto com eles, uma saída negociada para a crise, o empresário ou sociedade empresária não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial”.

Uma vez homologada a recuperação extrajudicial pelo juiz, fará título executivo a sentença.

Bertoldi e Ribeiro (2013, p. 562), explana a respeito da formação de título executivo na recuperação extrajudicial:

Apresentado, o plano para homologação torna-se vinculante para os credores que a ele aderiram, ou até mesmo para todos demais credores, na hipótese do Art 163 da LRE. A sentença de homologação tem natureza de título executivo judicial. (BERTOLDI, RIBEIRO, 2013. p. 562)

Consequentemente, a recuperação judicial exige mais do profissional, pois ele terá que reunir todo o passivo e ativo da empresa, demonstrar a sua viabilidade de continuar trabalhando e, ainda, estabelecer um plano de pagamento que deverá ser cumprido, já, a recuperação extrajudicial, não existindo créditos trabalhista e tributários, sem justificativa, poderá ser proposta e terá possibilidade de novas conciliações entre devedor e credor dentro do processo.


6 DO PROJETO DE LEI Nº 6.279/2013

Com o aumento da participação do produtor rural na econômica de nosso pais e, ainda, levando em consideração que o agronegócio está suscetível as alterações climáticas, o legislador, com o Projeto de Lei nº 6.279/2013, trouxe a possibilidade daquele em fazer jus ao benefício da recuperação judicial.

Trouxe como justificativa a este projeto de lei a importante parcela que o agronegócio toma conta do Brasil, gerando empregos, direito e indiretos, e recolhendo impostos, como traz em seu bojo:

A atividade agrosilvopastorial responde por importante parcela da produção econômica nacional e se encontra cada vez mais voltada para atuação desde referenciais de mercado, os quais lhe impõem padrões de gestão e eficiência, estando totalmente suscetível às mudanças econômicas. (BRASIL, 2013)

Portanto, com o advento desse projeto, introduziu o § 2º, ao artigo 48, da Lei 11.101/2005, a possibilidade do produtor rural obter o benefício da recuperação judicial, para continuar contribuindo com a econômica brasileira e não vir a falência.


7 DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL

Com o advento do Projeto de Lei supracitado, trouxe a possibilidade do produtor rural fazer uso do benefício da recuperação judicial.

Não obstante, para que o produtor rural possa fazer jus ao benefício que a Lei 11.101/2005 traz para que este se reestabeleça e não venha a falência, alguns doutrinadores fazem menção que ele deve estar inscrito no órgão competente, ou seja, deve ser considerado um empresário de direito, no entanto, alguns defendem a possibilidade do produtor rural fazer jus ao benefício da recuperação judicial mesmo que não esteja inscrito na junta comercial, quer dizer, seja apenas um empresário de fato.

Embora o artigo 971, do Código Civil, traga a faculdade do produtor rural em se inscrever no órgão competente, somente ele estando inscrito, ou seja, somente ele sendo um empresário de direito, ele poderá ser equiparado ao produtor rural e, assim, fará jus ao benefício da recuperação judicial.

Ainda, a hipótese do benefício da recuperação judicial ao produtor rural, não é para aquele produtor rural familiar, que tira seu sustento e de sua família do campo, é voltado ao produtor rural empresário, que além de tirar seus subsidio do campo, o seu foco principal é a obtenção de lucros.

Assim sendo, conforme dispõe o artigo 48, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, desde que o produtor rural exerça atividade rural por no mínimo 2 anos, demonstrados pelo imposto de renda e, ainda, inscrito na junta comercial, como exposto pelo artigo 971, do Código Civil, ele poderá fazer jus ao benefício da recuperação judicial rural para que possa se reestabelecer.

Portanto, desde que o produtor rural seja um empresário de direito, exerça atividade rural organizado por determinado tempo e tenha a finalidade de obtenção de lucros, ele faz jus a todos os benefícios existentes na Lei 11.101/2005.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo que foi exposto, o presente estudo tratou de uma revisão bibliográfica de um tema atual e rotineiro em nosso país, trazendo a ideia do produtor rural e as suas dificuldades.

Tanto se fala de recuperação de empresas nos dias de hoje, levando em consideração a nossa economia.

O legislador preocupado com nossa economia, teve a ideia de estender o benefício que traz a Lei 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial e Falência) aos produtores rurais, considerando a sua alta influência na economia do nosso país.

O produtor rural que além de tirar seu sustento e de sua família do campo, tem como principal objetivo obter lucros, quer dizer, o produtor rural empresário, quando estiver em crise econômico-financeira, haja vista a sua exposição às alterações climáticas e, também, a economia, faz jus ao benefício da recuperação judicial, chamada, aqui, de recuperação judicial rural, uma vez que aquele é uma das principais fontes produtoras do nosso país.

Porém, não basta somente o produtor rural objetivar o lucro para poder fazer jus ao benefício da Lei 11.101/2005, ele, ainda, tem que estar inscrito no órgão competente para que possa ser equiparado, ou seja, igualado, ao empresário.

Ademais, todo o trabalho para a obtenção do benefício ostentado na Lei 11.101/2005 é custoso, não é um processo breve, tendo em vista à sua complexidade e demandar uma atenção especial do profissional.

Portanto, desde que cumpridos todos os requisitos expostos no artigo 48, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência e do artigo 971, do Código Civil Brasileiro, o produtor rural poderá fazer uso do benefício mencionado na lei referida e, terá a oportunidade de se reestabelecer quando estiver em crise econômico-financeira, para continuar contribuindo com nosso país.


Referências

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SÃO PAULO. Jurisprudência TJ-SP. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113836164/apelacao-apl-90000693720118260439-sp-9000069-3720118260439>. Acesso em: 24 out. 2016.

SCAVONE JUNIOR, L. A. et al. Comentários ao Código Civil: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 2399 p.


Autores

  • Luiz Roberto Prandi

    Luiz Roberto Prandi

    Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

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  • Matheus Salomão Martins

    Matheus Salomão Martins

    Acadêmico do curso de Direito da Universidade Paranaense - UNIPAR - Câmpus - Umuarama

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  • Claudio Cezar Orsi

    Claudio Cezar Orsi

    Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (1996). Mestre em Direito Processual e Cidadania. Especialização em Direito Processual e Civil. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor da Unipar desde 1997. Professor da disciplina de Processo Civil na Faculdade Integradas da Cidade de Campo Mourão no período de agosto de 2002 a agosto de 2005. Ministrou aulas nas disciplinas de Introdução ao Estudo do Direito, Teoria Geral do Processo, Procedimento Especial, Cautelares e aula de Estágio. Coordenação pedagógica do SAJUG - Serviço de Atendimento Judiciário Gratuíto no período de 2007 a 2009. Atualmente é professor na Cadeira de Processo Civil - II. Coordenador Geral de Estágio na área de Direito. Membro do Colegiado da Unipar do Curso de Direito. Professor no Curso de Biomedicina lecionando a disciplina de Bioética, leciona Ética e Responsabilidade Civil para no Curso de Engenharia Civil e Advogado.

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