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Trabalho escravo contemporâneo

O persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital

Trabalho escravo contemporâneo: O persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital

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A partir de um posicionamento crítico e reflexivo sobre o trabalho escravo contemporâneo, o presente artigo apresenta considerações sobre o persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital.

RESUMO: A partir de um posicionamento crítico e reflexivo sobre o trabalho escravo contemporâneo, o presente artigo apresenta considerações sobre o persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital. Nesta senda, utilizando-se da metodologia bibliográfica, abordada as questões sociais, raciais e históricas que envolvem o tema e a acepção humanística do Direito do Trabalho a fim de que o fenômeno ora estudado seja compreendido em sua abrangência. É parte integrante da pesquisa a análise legislativa e jurisprudência bem como a apresentação das organizações protetoras do trabalho e as políticas públicas aplicáveis.

Palavras-chave: Trabalho Escravo Contemporâneo. Direitos do trabalho. Capital.

INTRODUÇÃO

O trabalho escravo é uma das piores tragédias que a humanidade já viu. É a prova de que o ser humano abandonou os valores mais nobres que poderia ter em troca daqueles mais mesquinhos. Reprovável sob qualquer ótica, o trabalho escravo ainda é realidade no Brasil e no mundo, as estatísticas são crescentes e alarmantes, em que pese alguns ainda teimem em desconsiderar sua existência. (FIGUEIRA, 2002)

Em verdade o trabalho escravo continua a vigorar na República, seu efeito é nefasto e seu combate é imperativo. É interessante observar que mesmo diante de variados avanços em relação ao Direito do Trabalho, ainda convivemos com um cenário de trabalho degradante e cruel que escraviza quase 46 milhões de pessoas em todo mundo. (VERDÉLIO, 2016)

Somente entre 2014 e 2016, 250 empresas foram flagradas explorando trabalhadores em regime de trabalho escravo no Brasil (NASSIF, 2017). Os investimentos para sua erradicação são vultosos, todavia, insuficientes quando comparados com ímpeto daqueles que insistem em delinquir, violando a dignidade da pessoa humana e submetendo os trabalhadores a condições escabrosas de humilhação e completa insalubridade.

Convém perguntar, quem se preocupa com o trabalho escravo? Como deter aqueles que promovem sua exploração? Quem são os órgãos que laboram para o resgate das pessoas que foram submetidas às condições de trabalho análogas à escravidão? O que tudo isso tem a ver com o racismo e com a questão racial? E, finalmente, como o Direito do Trabalho pode contribuir para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil? A presente pesquisa se propõe a discorrer sobre esta relevante questão, que é o trabalho escravo contemporânea e suas relações com o Direito do Trabalho e o capital, considerados, evidentemente, os fenômenos jurídicos e sociais em voga numa sociedade marcada por reformas trabalhistas significativas.

Bem sabemos que os avanços da legislação trabalhista devem seguir no objetivo de garantir cada vez mais as condições de trabalho e o desenvolvimento sustentável da relação laboral, todavia quando nos deparamos com excrescências como o trabalho escravo contemporâneo, questionamos o curso desta história a fim de que identifiquemos eventuais retrocessos.

Nesta senda, serão abordados o histórico do trabalho escravo contemporâneo no Brasil e no mundo e a intrínseca relação de antagonismo que existe entre o trabalho escravo e os direitos humanos do trabalho. Além disso, compreende parte desta pesquisa a abordagem legal e jurisprudência das questões relacionadas ao trabalho escravo. As organizações protetoras do trabalhador em condições análogas à escravidão também serão abordadas a fim de que sua contribuição para extinção do trabalho escravo ou, pelo menos para sua mitigação, seja evidenciada. Em síntese, firmando numa acepção humanística do Direito do Trabalho, busca-se apresentar as razões de fato e de direito, isto é, sociais e jurídicas que contribuem para que o trabalho escravo permaneça vivo na contemporaneidade.

  1. DEFINIÇÃO

O primeiro ponto a ser considerado no presente trabalho é a definição e conceituação do Trabalho Escravo Contemporâneo. Evidentemente, sabemos que se trata de um trabalho forçado, restritivo da liberdade e com serias limitações de remuneração que levam o trabalhador a uma condição de dependência do “tomador do serviço”, o qual, muitas vezes cria uma situação de endividamento do trabalhador, proibindo-o de deixar o local de trabalho sem quitar as dívidas forçadamente contraídas com o empregador, as quais, geralmente, são impagáveis.

Vale dizer ainda, que num Estado de direito como é o Brasil uma excelente forma de apresentar um conceito é trazendo a informação contida na legislação, para tanto, cumpre apresentar o artigo 149 do Código Penal (CP). (BRASIL, 1940)2.

O referido artigo do CP ainda prevê a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Convém destacar que semelhantemente ao tipo penal previsto para o trabalho escravo estão enquadradas as condutas referentes ao cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Pereira (2016) assevera que os próprios julgados dos tribunais pátrios veem no texto constante do CP uma medida concreta para o estabelecimento do conceito do trabalho escravo. Vide texto infra citado:

Desta forma, observando os julgados dos Tribunais brasileiros, pode-se considerar o artigo 149 do Código Penal brasileiro como medida concreta no que se refere à conceituação do trabalho escravo, pois longe de ser mera infração trabalhista, a submissão do trabalhador a condições análogas a de escravo constitui verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e grave afronta aos direitos humanos (PEREIRA, 2016, p. 1).

Também está inclusa na hipótese assemelhada, a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho e até mesmo a subtração de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Isso demonstra que a legislação considera o conceito do trabalho escravo contemporâneo algo bem abrangente. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Informativo n.º 426/2010, estabelece que para configuração do crime de "redução a condição análoga à de escravo" previsto no art. 149 do CP é desnecessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. Vide texto jurisprudencial indicado abaixo:

De fato, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador é uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. Conforme se infere da redação do art. 149 do CP, o tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições de trabalho degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543) (DIZER O DIREITO, 2014).

O legislador infraconstitucional ainda teve o cuidado de prever a causas de aumento de pena nas hipóteses em que o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Sobre este ponto reside profunda relevância, em especial, em relação ao preconceito de raça, cor, etnia, pois como se verificará a seguir, que o trabalho escravo contemporâneo possui estreita relação com uma relevante questão social cujo fenômeno do preconceito e da discriminação também fazem parte.

Além disso, o trabalho escravo contemporâneo, e, que pese esteja previsto no CP, relaciona-se umbilicalmente com os temas afeitos ao Direito do Trabalho, na medida em que sua configuração ocorre, geralmente, a partir da vituperação dos institutos do Direito do Trabalho por parte dos exploradores dos serviços análogos à escravidão como, por exemplo, o salário-utilidade. Note-se que conforme a legislação, os percentuais de salário pagos in natura limitam-se a 25% para moradia e 20% para alimentação (no caso dos trabalhadores urbanos). Todavia, para que o pagamento do salário seja realizado desta forma é necessário o consentimento do empregado, cuja ausência acarretará nulidade de pleno direito. (CERQUEIRA, 2016).

Atente-se que no trabalho escravo o mencionado consentimento não é livre, tendo em vista que algumas vezes os trabalhadores encontram-se em estado de necessidade e em outras são forçados a aceitar mediante coações físicas e morais. Ademais, os percentuais supramencionados também não são respeitados. A final, quem não respeita a liberdade e a dignidade do trabalhador dificilmente respeitará percentuais legais.

Em síntese, pode-se dizer que o que define o trabalho escravo contemporâneo é justamente a desobediência dos preceitos legais que garantem ao trabalhador condições mínimas de trabalho, o que acarreta na expressiva violação dos direitos individuais e sociais que conferem dignidade ao trabalhador.

Recentemente o Ministério do Trabalho publicou a Portaria MTB nº 1.129 de 13/10/2017 discorrendo sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho. A mencionada portaria fragiliza a definição de trabalho escravo burlando a normativa constitucional, legal, violando até mesmo os tratados internacionais que regem a matéria. (ROMANO, 2017). Felizmente o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da portaria, conforme decisão constante da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 489, até o julgamento definitivo da Ação. (BRASIL, 2017).

  1. A QUESTÃO SOCIAL

A Questão social pode ser apresentada como “o conjunto das expressões que definem as desigualdades da sociedade” (SIGNIFICADOS, 2017), nesse víeis o trabalho escravo contemporâneo configura-se como típica questão social, tendo em vista que sua existência confirma o fortalecimento das desigualdades entre os trabalhadores e “tomadores de serviço”, os quais seriam melhor qualificados como vítimas e exploradores de serviço, respectivamente.

A atuação do Estado enquanto guardião dos direitos relativos à igualdade e à liberdade e por que não dizer, do direito ao trabalho, é decisiva para o melhoramento ou agravamento desta questão social, sobretudo numa sociedade capitalista repleta de privatizações, flexibilizações e desvalorização da força de trabalho (SIGNIFICADOS, 2017).

A relação entre capitalismo e trabalho escravo contemporâneo ocorre por diversas razões, a primeira delas é a ganância desenfreada por lucro. Mas é evidente que o capitalismo por si só não levaria ao trabalho escravo, pois para tanto é necessário que aliado ao objetivo de obter maiores lucros, haja ausência de valores morais e éticos capazes constranger o ser humano a fazer tal mal ao seu semelhante.

Devemos considerar que o capitalismo é um fator agravante, pois sabemos que capital e trabalho têm interesses opostos, pois enquanto um quer lucro o outro deseja melhores condições de trabalho e maiores salários. Souza Neto (2016, p. 2) afirma que “a exploração forçada de trabalhadores nas diversas regiões do planeta se dá tão somente por um motivo: redução dos meios de produção e aumento do lucro”. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu que deve haver harmonia entre a livre iniciativa e os direitos sociais do trabalho, todavia, deve-se reconhecer também que esta harmonização não é fácil, especialmente em um país em desenvolvimento que passa por crises diversas, cada vez mais agravadas pelo desemprego, pela corrupção e pelo baixo investimento nas áreas sociais.

Já é tempo de o Brasil adotar uma postura mais contextualizada com os direitos sociais característicos do século XXI, de modo que a dualidade existente entre a livre iniciativa e os direitos dos trabalhadores possa de fato dar espaço harmonia idealizada na CF/88, é o que se depreende dos pensamentos de Araújo (2016). Basta observar que o trabalho escravo contemporâneo não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, nem com os ideais sociais da atualidade. Em verdade o que tem guardado profunda relação com o período atual é o lucro excessivo que os empregadores de trabalhadores em condições análogas à escravidão têm com a força de trabalho barata e desconhecedora de seus direitos.

O STF no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade número ADIMC-1480/DF, afirma que faz parte do conceito de trabalho escravo o interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador” (BRASIL, 2001). Em todo mundo empresa bilionárias são acusadas de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, muitas delas utilizam matérias primas manufaturadas com mão de obra escrava e em meio a críticas dos especialistas elas afirmam não terem condições de fiscalizar a origem da matéria prima utilizadas nos produtos vendidos por elas.

Estas afirmações podem ser conferidas no relatório da organização de direitos humanos da Anistia Internacional datado do ano de 2016, cujo trecho transcrevemos abaixo:

Em 2016 a Anistia Internacional acusou a Sony, Apple, Samsung, HP, Volkswagen e Microsoft de trabalho escravo e também infantil. Mark Dummett, o pesquisador nas áreas de negócios e direitos humanos da Anistia declarou: "Companhias cujo lucro global é de US$ 125 bilhões não podem realmente alegar incapacidade de verificar de onde vêm suas matérias-primas essenciais". (TRABALHO, 2016).

Convém ressaltar que essa triste realidade vivenciada no exterior também é constante no Brasil, pois apesar de ser um pais recém-saído da escravidão e, que, portanto, deveria repudiá-la com mais veemência, mantém muitas empresas que violam o direito dos trabalhadores. Até mesmo órgãos públicos são acusados de adquirir produtos de origem duvidosa no que diz respeito às condições de trabalho das pessoas que os confeccionaram. Vide texto infra citado:

Desde 2009 a ONG "Repórter Brasil" divulga as fiscalizações de trabalho escravo na indústria têxtil do Brasil. Em julho de 2012 a ONG noticiou vinte empresas envolvidas em trabalhos escravo, dentre elas estão as Lojas AmericanasLojas MarisaZaraLojas Renner e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (TRABALHO, 2016).

Como se verifica, as questões econômicas têm influenciado sobremaneira nas relações de trabalho, especialmente aquelas que mais merecem proteção das autoridades. Muitas vezes as questões epistemológicas e meramente teóricas parecem governar o pensamento daqueles que detém o poder de tomar as decisões em relação à esta questão. Isto é, questões didáticas como a natureza jurídica do direito do trabalho (se público ou privado) parecem ser mais importantes que a realidade dos trabalhadores que permanecem isolados numa relação de trabalho perversa como se o poder público não pudesse se imiscuir naquele falso contrato de trabalha. Numa relação como esta, nem mesmo a autonomia da vontade pode ser alegada, pois em todo tempo, desde a proposta para formalização da relação há forte e intransponível vício de consentimento.

  1. A questão racial

Diversas razões justificam a presença do presente tópico numa pesquisa que trata do trabalho escravo contemporâneo. Pois de maneira nenhuma pode-se pensar que o trabalho escravo do tempo do Brasil colônia não possui relação com a versão atualizada.

Quando observamos a venda de escravo nos anúncios dos jornais brasileiros do século XIX percebemos como os negros da época eram tratados como “coisas”, como verdadeiros semoventes: "Vende-se uma escrava boa cozinheira, engoma bem e ensaboa, com uma cria de 3 anos, peça muito linda, própria de se fazer um mimo dela; e também se vende só a escrava, no caso que o comprador não queira com a cria”. (FREYRE, 2012, p. 120).

Hoje a lógica é rigorosamente a mesma. Aqueles empregadores que sujeitam seus empregados a condições análogas à escravidão enxergam “coisas” ao invés de pessoas, tudo isso faz parte de uma construção histórica de subjugação dos mais “fracos” e reiterada ascensão dos mais “fortes”. Por isso podemos dizer que a desigualdade no Brasil é contínua e atinge predominante os mais pobres, ocorre que os mais pobres são justamente aqueles que historicamente nunca tiveram nada, ou seja, negros, mulheres e crianças. A aparente harmonia entre as pessoas é uma máscara que não subsiste aos flagelos sociais decorrentes da desigualdade. Neste sentido, FERREIRA (2013, p. 1) estabelece que:

A contínua desigualdade social brasileira que atinge especialmente as pessoas da cor negra até hoje mostra que o abolicionismo, tal como efetivamente pensado por Nabuco ainda não aconteceu. E mostra também que não existe uma integração social verdadeira entre as raças, por mais que elas sejam relativamente pacíficas entre si, tal como o próprio Nabuco observou. As diferenças sociais entre as raças são mais fortes do que a aparente harmonia que as une.

O Ministério Público Federal, que é uma das entidades responsáveis pelo combate ao trabalho escravo, afirma que “qualquer trabalhador, [...] especialmente aqueles que, em razão de sua vulnerabilidade social, tornam-se dispostos a aceitar condições inadmissíveis de trabalho – pode ser uma vítima do trabalho escravo contemporâneo”. (MPF, 2014, p. 15).

É bem verdade que na mesma obra o MPF traz uma ressalva quando aponta que por vezes a vítima não possui condição socioeconômica ruins, mas “no anseio de buscar melhorias em sua condição de vida, inúmeros trabalhadores se deixam enganar por falsas promessas, que acabam levando ao trabalho escravo, à exploração e à afronta da dignidade (MPF, 2014, p. 15)”. Ora, alguém que está bem economicamente raramente busca por melhorias na condição de vida em propostas tão arriscadas e mal remuneradas como aquelas peculiares das atividades ligadas ao trabalho escravo.

Por todo exposto, percebe-se que a linha de raciocínio do presente tópico é a seguinte: a escravidão do período colonial ocorreu porque os detentores do poder usavam sua força (física e econômica) para obrigar as pessoas a trabalhar forçadamente, para fazer valer os interesses daqueles. Atualmente o trabalho escravo contemporâneo funciona da mesma forma, os detentores do poder usavam sua força (econômica e física) para obrigar as pessoas a trabalhar forçadamente para fazer valer seus interesses.

No passado a população negra foi excluída e marginalizada e isso também ocorre hoje, se não fosse assim não seria necessário criar cotas em vestibulares e concursos públicos para garantir que negros tenham acesso a degraus que a ”exclusão histórica” os impediu de alcançar. No Período Colonial a única saída era a resistência, hoje também não há outra saída. A questão racial permanece quando observamos que o trabalho escravo incide sobre os mais pobres e os mais pobres são os negros. Segundo os pesquisadores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no Brasil, o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA) e a Fundação João Pinheiro (FJP) as pessoas negras têm hoje o IDH que as pessoas brancas tinham em 2000.

No Rio de Janeiro, por exemplo a renda domiciliar per capita média da população branca é R$1.445,90 e a da população negra é R$667,30. Em relação à escolaridade, em Alagoas, população branca acima de 18 anos com o ensino fundamental completo é mais de um terço maior do que da população negra (JORNAL ESTADÃO, 2017).

A partir desses dados fica muito difícil descordar que o Brasil é um país marcado pela desigualdade racial e que de fato a população pobre e menos favorecida em relação à educação é maciçamente negra. É possível que os praticantes do trabalho escravo brasileiro não escolham suas vítimas pela cor da pele, mas é evidente que a maioria delas tem a pele negra.

Atente-se que mesmo o Brasil sendo majoritariamente negro (IBGE, 2013), não elegemos um presidente negro, ao contrário, no senso das últimas eleições 75% dos políticos eleitos eram brancos (BRAMATTI, 2016). Curiosamente, verifica-se também que aproximadamente 70% dos presidiários são negros (ALMEIDA, 2017). Dados assim, nos revelam que a segregação continua, desta vez, de forma velada. Além disso, segundo o IPEA (2016):

Negros nascem com peso inferior a brancos, têm maior probabilidade de morrer antes de completar um ano de idade, têm menor probabilidade de frequentar uma creche e sofrem taxas de repetência mais altas na escola, o que os leva a abandonar os estudos com níveis educacionais inferiores aos dos brancos. Jovens negros morrem de forma violenta em maior número que jovens brancos e têm probabilidades menores de encontrar um emprego. Se encontram um emprego, recebem menos da metade do salário recebido pelos brancos, o que leva a que se aposentem mais tarde e com valores inferiores, quando o fazem.

Por todo exposto, nos parece razoável afirmar que a questão racial deve ser considerada quando abordado o tema referente ao trabalho escravo contemporâneo, afinal, os dados supramencionados não são meras coincidências, mas sim fruto de um processo histórico de exclusão que contribui para que a população negra esteja em posição de maior vulnerabilidade o que a torna mais susceptível a armadilha do trabalho escravo.

  1. HISTÓRICO

Quanto ao histórico do trabalho escravo no mundo, pode-se dizer que em verdade a escravidão foi uma prática recorrente durante milênios, apenas no século XIX é que se passou a criticar a escravidão de modo mais acintoso, o que ocasionou a abolição da escravatura em diversos países (TURCI, 2010).

Não podemos entender, todavia, que a escravidão é algo vinculado ao passado e que só pode ser vista em livros e filmes. O trabalho escravo é fruto da desigualdade a qual, permanece latente nos dias atuais nas formas mais variadas como a prostituição infantil, tráfico de órgãos e de pessoas, exploração de imigrantes ilegais e a escravidão por dívida dentre outras (REVISTA DE HISTÓRIA, 2017).

Países como Haiti, Estados Unidos e México, por exemplo, abrigam milhões de escravos, inclusive crianças traficadas por valores ínfimos para laborarem nos mais diversos serviços de forma forçada e degradante, fazendo do continente americano um verdadeiro reduto da escravidão, onde as pessoas não têm seus direitos humanos respeitados e muito menos os seus direitos trabalhistas (BRASIL, 2011). Acredita-se, entretanto, que mais da metade dos escravos contemporâneo espalhados pelo mundo, cerca de 58% estão no continente Asiático, em países como Bangladesh, China, Índia, Paquistão e Uzbequistão (METAL REVISTA, 2016).

O relatório da Organização Não Governamental Walk Free Foundation afirma que o mundo possui 45,8 milhões de pessoas realizando trabalhos em condições análogas à escravidão. Afirma ainda, 161 mil estão no Brasil. São muitos os casos emblemáticos de trabalho escravo contemporâneo espalhados pelo mundo (METAL REVISTA, 2016). 

Empresas internacionais como a Nestlé, Carrefour, Miki Mistrati, Nike, Apple, Foxconn Tecnologia, Pegatron, M. Officer, Coca-Cola, Victoria’s Secret, Forever 21, Brooksfield Donna foram flagradas em diversas parte do mundo explorando o trabalho escravo ou pelo menos adquirindo matéria prima oriunda de trabalho escravo (METAL REVISTA, 2016).

Especificamente no Brasil, pode-se dizer que o trabalho escravo tem intrínseca ligação com um histórico de quatro séculos de exploração das classes menos favorecidas que foi e infelizmente ainda é escravizada por quem detém o poder econômico e político (GOMES, 2016). Para estes dominadores nada importa a não ser o lucro que deve sempre permanecer intocável e crescente, pois, para eles as perdas devem sempre ser suportadas pelos trabalhadores (ALVES, 2012).

A título de exemplo, vale citar dois casos emblemáticos de trabalho escravo contemporâneo que ocorreram no Brasil, no estado do Mato Grosso do Sul e no Pará. No Mato Grosso do Sul dos 1.011 trabalhadores libertados, mais de 80% eram índios. Já no Pará foram resgatados 1.113 trabalhadores escravos recebendo em torno de R$ 10,00 por mês depois de realizados os descontos com alimentação e moradia, as quais possuíam condições inóspitas (THERY, 2009. p. 77).

A lógica do lucro beira a loucura. Se recordarmos, por exemplo da “Lei protetiva dos Sexagenários” promulgada 1885 notaremos que ali ficou consignado que os escravos com 60 anos de idade completos seriam libertos, porém a título de indemnização pela sua alforria, deveriam prestar serviços a seus “ex-senhores” pelo espaço de três anos (BRASIL, 1885).

Como se percebe os absurdos da escravidão colonial são similares aos da escravidão contemporânea e para proceder uma análise comparativa é salutar recorrer aos ensinamentos do professor Heitor Carvalho Silva, conforme quadro esquemático constante da obra Escravidão pós Lei Áurea: a luta pela erradicação (SILVA, 2015).

Como se depreende do quadro elaborado pelo mencionado professor, na antiga escravidão a propriedade dos escravos era permitida e eles eram adquiridos por valores consideráveis por pessoas ricas cuja riqueza poderia ser aferida pela quantidade de escravos que ela possuía. Na contemporaneidade, obviamente é proibida a compra de trabalhadores, mas ela acontece e os “empregadores” gastam pouco para isso, muitas vezes a única despesa é o transporte.

Também se pode observar que enquanto na escravidão do período colonial os donos de escravos tinham baixos lucros e a manutenção dos escravos era de alto custo, no período atual o lucro com o trabalho escravo é alto e não há nenhum investimento nas condições nem no ambiente de trabalho deste trabalhador que muitas vezes só recebe como benesse a demissão sumária.

Além disso, enquanto atualmente a mão-de-obra escrava é considerada descartável, pois pode ser reposta a qualquer momento, tendo em vista a quantidade de trabalhadores desempregados, no passado a mão-de-obra era escassa, pois dependia do tráfico negreiro e da prisão de índios. O relacionamento com o escravo de antigamente era longo, durava a vida inteira do escravo e às vezes alcançava até seus descendentes. Hoje em dia essa relação se dá por curto período, pois terminado o serviço não é mais necessário prover o seu sustento.

Um ponto de convergência entre o trabalho escravo do pré-colonial com a escravidão contemporânea refere-se à manutenção da ordem, pois em ambos os períodos os empregadores/senhores costumavam se valer de ameaças, violências psicológicas, coerção física, punições exemplares e até assassinatos.

É necessário que o Estado intervenha com rigor para alterar esse triste quadro histórico, pois sabemos que o direito que rege o Estado tem como fonte material justamente as relevantes questões sociais que ao longo do tempo influenciam a elaboração da norma jurídica e podem até suscitar o renascimento do Poder Constituinte responsável pelo estabelecimento de uma nova ordem.

Modernamente, verifica-se que o Direito tem passado por constantes transformações que podem contribuir para a mudança deste histórico de desrespeito ao trabalhador. Estas transformações incluem a constitucionalizar os ramos do direito e, mas que isso, abrigam uma tendência de humanização dos Direitos, inclusive do Direito do Trabalho, como veremos no tópico seguinte.

  1. DIREITOS HUMANOS DO TRABALHO

O Direito possui uma clássica divisão metodológica que separa o Público do Privado, também devemos considerar a ideia de Direito Difuso que estaria, em certa medida, relacionado aos interesses coletivos, transindividuais e individuais homogêneos. Nessa senda, em que pese as divergências doutrinárias identificamos aqueles direitos transversais que perpassam por todos os ramos do direito, atribuindo requisitos mínimos para o exercício de qualquer direito. Assim são os Direitos Humanos.

Observe que tanto no Direito Penal, Constitucional, Administrativo e Tributário, bem como no Direito Cível e no Empresarial (bons representantes da dicotomia público-privada) existe a necessidade de respeitar certos princípios basilares do próprio sistema jurídico. É nesta seara que os Direitos Humanos encontram guarida, de modo que onde existir a pessoa humana, ali haverá a necessidade de se respeitar seus direitos fundamentais, em especial a sua dignidade. No Direito Difuso, ambiente que abriga o Direito do Consumidor, Ambiental, Previdenciário e também o Direito do Trabalho se verifica uma significativa presença dos Direitos Humanos.

Em especial, o Direito do Trabalho é um excelente exemplo para contextualizar esta relação, pois há algum tempo se discute acerca da natureza jurídica do Direito do Trabalho, a fim de determinar se ele pertence ao Direito Público ou Privado, sendo reconhecido por parte da doutrina, a qual nos filiamos, o seu caráter híbrido, mais próximo ao Direito Difuso, por também abrigar aspectos de interesse público e privado. (GUERRA, 2004).

Outra questão interessante é que a própria autonomia propedêutica e cientifica do Direito do Trabalho foi afirmada a partir de características que lhe são peculiares de modo que restou confirmado que o Direito do Trabalho não é um apêndice do Direito Civil, por exemplo.

Em verdade o Direito do Trabalho tem sua origem calcada nos Direitos Humanos, pois o seu nascimento ocorreu justamente em função das violações humanitárias sofridas por trabalhadores reféns do ímpeto capitalista de empregadores que só enxergavam o fundamento jurídico do pacta sunt servanda, em que pese os vícios de vontade nos contratos daquele período fossem notórios.

A Igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego, o direito de sindicalização, o acesso à justiça saúde e segurança no trabalho, proteção contra assédio sexual e constrangimento moral, o acesso às informações e a proteção da intimidade, a liberdade de manifestação do pensamento, bem como a proibição de trabalho forçado são direitos do trabalhador são que exasperam o caráter individual.

Assim também, a jornada de trabalho adequada, a dignidade, o respeito à intimidade, o respeito à vida privada e à imagem, a liberdade de consciência e de crença, o direito ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas também são direitos inerentes a todos os trabalhadores e sua proteção configura um bem para toda a coletividade.

Não podemos nos esquecer ainda do direito à igualdade, o qual engloba a proibição de discriminação por questões de gênero (sexo), raça (cor), idade, deficiência e, por fim, o direito de greve, de repouso, aos intervalos, repouso semanal remunerado e férias.

Todos os direitos supramencionados denotam o papel humanístico do Direito do Trabalho, isso nos leva a refletir também, sobre a unicidade do direito e as interrelações que existem entre o Direito do Trabalho e outros ramos como o Direito Penal, Constitucional, Internacional e principalmente os Direitos Humanos, a fim de que se perceba que em verdade o Direito do Trabalho ora constitucionalizado está se humanizando cada vez mais (CALIL, 2017).

Na contramão da humanização mencionada, surgem temas relevantes como a terceirização, precarização e monetização do trabalho, é também o trabalho escravo contemporâneo, o qual possui muitos fatores que justificam sua ocorrência sendo a violação de direitos do trabalhador apenas um sintoma conforme leciona THERY (2009, p. 63).

A presença de trabalho escravo não é, portanto, diretamente resultante de um tipo de atividade, mesmo as que lhe sejam correlacionadas, mas sim a formas específicas e geralmente ilegais destas atividades, das quais a violência é apenas um sintoma.

Na medida em que o capital assume o protagonismo, em relação às pessoas, o fator humano passa a ser desconsiderado e o direito do trabalho torna-se apenas uma “pedra no sapato” dos maus empresários. A terceirização, por exemplo é palco para a precarização do trabalho, pois quase sempre está apoiada numa justificativa econômica escusa (TURA, 2015), seguindo a mesma linha do trabalho escravo que suprime os direitos do trabalhador por diversas vias, inclusive pela renúncia (RODRIGUES, 2015). Note-se que o Direito do Trabalho consagra o princípio da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, de modo que o trabalhador não pode abrir mão, via de regra, das garantias trazidas no texto da lei em sentido amplo e nem mesmo daqueles direitos previstos no contrato de trabalho.

As exceções são as possibilidades de renúncia e transação a serem realizadas na forma da legislação em vigor. Um ponto interessante é que a interpretação sobre este fenômeno deve ser restritiva, a fim de que se preserve a situação da parte hipossuficiente da relação de trabalho.

Para tanto, o entendimento doutrinário é de que existe uma zona intransponível que abriga direitos que em hipótese alguma poderão ser renunciados ou transacionados, quais sejam, aqueles ligados à saúde e segurança do trabalho, bem como os direitos relacionados à dignidade do trabalhador. Ocorre que o trabalho escravo contemporâneo abriga interpretações diversas a esta, pois nem mesmo os direitos mais comezinhos são preservados diante de sua ocorrência. E a despeito do trabalhador não poder negociar estes direitos, a sua condição de extrema vulnerabilidade os obriga a aceitar todo tipo de proposta como se fosse possível negociar a vida digna.

Também não se pode dizer que o consentimento da vítima exclui o crime de trabalho escravo, assim defini o MPF ao responder esta questão na obra “Diálogos da Cidadania: Enfrentamento ao Trabalho Escravo” (MPF, 2014). É importante, portanto, que o Direito do Trabalho preserve seu caráter humanitário a fim de que a legislação se torne um instrumento real de efetivação dos direitos.

  1. A LEGISLAÇÃO

Sobre a legislação, convém abordar inicialmente, ainda que com finalidade meramente histórica, as normas que acarretaram na abolição da escravatura, o que ocorreu graça a perda de força do regime escravocrata frente as novas tendências de mercado e não por questões humanísticas (LOTTO, 2008).

No ano de 1827 Brasil e Inglaterra ratificando o tratado que determinou a extinção do tráfico negreiro, considerando-o pirataria; em 1850 a Lei n. 584 vedou o tráfico de escravos para o Brasil; em 1855 o Decreto n. 3.270 (Lei dos Sexagenários) libertou os escravos com 60 anos de idade; em 1871 a Lei 2.040 (Lei do Ventre Livre) estabelecia que os nascidos de escravas estariam livres quando completassem a maioridade. E em 1888, a Lei. 3.353 (Lei Áurea) aboliu a escravidão no Brasil (SILVA, 2015).

Infelizmente, esta abolição que em tese foi definitiva, se contradiz com um formato renovado, mas não tão novo assim de escravidão chamada de contemporânea, não por ser recente, mas sim porque perdura até hoje a despeito de todo sistema constitucional de garantia dos direitos humanos fundamentais.

Note-se que a Constituição Brasileira de 1934, influenciada pela Constituição alemã dispôs sobre diversos direitos fundamentais sociais, os quais são conhecidos como direitos de segunda geração (PINHEIRO, 2006). Já a CF/88, também conhecida como a Constituição Cidadã, prevê uma série de direitos trabalhistas, alguns deles são considerados básicos, como o salário mínimo, a limitação de jornada de oito horas diárias os intervalos de jornadas, o descanso semanal e férias, alguns casos de estabilidade no emprego, entre muitos outros direitos que são aplicados à pessoa humana e, portanto, abarcam os trabalhadores.

É nítido que a CF/88 “ao realçar os direitos humanos, coletivos e difusos, acabou por redimensionar o próprio Direito Coletivo do Trabalho, promovendo uma acentuada valorização da organização sindical, da negociação coletiva de trabalho” (SANTOS, 2003). Além disso ainda consagrou no art. 170 “como fundamentos da ordem econômica a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” (SOUZA NETO, 2016). Outro quesito fundamental da CF/88 está no art. 243 que fez menção ao trabalho escravo (MENDES, 2014), determinando que as propriedades rurais e urbanas onde se explorar o trabalho escravo estarão sujeitas a expropriação e destinação à reforma agrária e programas de habitação popular, sem pagamento de indenização e sem prejuízo de outras sanções legais (MPF, 2014).

Também faz parte do arcabouço legislativo referente ao trabalho escravo contemporâneo, conforme já mencionamos quando tratamos da sua definição, o artigo 149 de CP que tipificou o trabalho escravo como crime apontando todos os seus elementos caracterizadores (BRASIL, 1940). Não se pode olvidar as normas internacionais que protegem o trabalhador e, portanto, são instrumento de apoio no combate ao trabalho escravo contemporâneo, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), a qual estabelece no artigo IV que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” (BRASIL, 1948).

Ainda mais específico o artigo XXIII da mencionada Declaração dispõe que todo ser humano tem direito de escolher seu emprego de forma justa sendo protegido da dispensa arbitraria; ter remuneração equânime e satisfatória, que lhe assegure o sustento e a dignidade humana, além da sindicalização (BRASIL, 1948). Vale salientar ainda, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passou por substancial reforma conforme tratamento dado pela lei 13.467/2017, todavia, apesar desta legislação não tratar diretamente do trabalho escravo, verifica-se que seu regramento representa prejuízos para o combate ao trabalho escravo tendo em vista “a ampliação da terceirização, a contratação de autônomos de forma irrestrita, e a possibilidade de aumentar a jornada de trabalho e de reduzir as horas de descanso”. (REPÓRTER BRASIL, 2017)

Sem dúvida, a legislação que trata da matéria sob comento é vasta, contudo, parece não ser suficiente para refrear o ímpeto daqueles que exploram o trabalho escravo dada a frequência de sua ocorrência, restando ao Poder Judiciário aplicar forçadamente a lei em face daqueles que não a observam, formando assim os entendimentos jurisprudenciais que veremos a seguir.

  1. A JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria, que nada mais é do que a prática reiterada dos tribunais brasileiros, nos apresenta diversos precedentes acerca do trabalho escravo contemporâneo, a fim de que as controvérsias sobre o tema sejam dirimidas por aqueles que foram investidos na função de interpretar as Leis e a Constituição.

Nesse viés, a primeira questão que surge diz respeito à competência para julgar os crimes previstos no artigo 149 do CP, qual seja: a redução à condição análoga à de escravo. Note-se que em que pese toda controvérsia que se instaurou a partir da publicação da Emenda Constitucional 45/04, que ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, o STF decidiu que “a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo” (BRASIL, 2008).

É evidente, todavia, que as violações decorrentes da prática do artigo 149 do CP também representam violações de natureza trabalhista, o que justifica outrossim a participação da Justiça do Trabalho no que lhe compete (DUARTE, 2015).

Conforme dispõe o artigo 114 da CF/88, em especial, os incisos I e VI, que estabelecem respectivamente que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (BRASIL, 1988). Além disso, a completa dissidia dos exploradores do trabalho escravo não pode ter o condão de impedir o trabalhador de ter acesso aos direitos trabalhista, por esta razão, a despeito das atividades realizadas, deve-se reconhecer os direitos do obreiro que investiu esforços na prestação do serviço (TETI, 2011).

Desta forma, resta pacificado na jurisprudência que aquele que pratica o crime de trabalho escravo pode ser penalizado nas quatro esferas (penal, cível, administrativa e trabalhista). Na Jurisdição trabalhista poderá ser cobrado o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao trabalhador resgatado, acrescida dos danos morais e patrimoniais decorrentes (MPF, 2014). Por tudo isso, é preciso evidenciar, além da função repressiva, a função preventiva da Justiça do Trabalho em relação a prática do trabalho escravo. O valor das condenações deve representar um indicativo para pretensos exploradores do trabalho escravo de que a prática não é vantajosa, pois além da possibilidade de prisão e perdimento de bens, o explorador ainda poderá ter que pagar uma alta quantia a título de indenização, inclusive por dano moral coletivo.

A prevenção é importante para inibir o trabalho escravo contemporâneo, o Ministério Público Federal dispõe que para evitar que o trabalhador se torne uma vítima do trabalho escravo ele “deve se informar, ao máximo, sobre o emprego: o local, o nome da propriedade, o salário e, principalmente, ter garantias claras de que seus direitos trabalhistas serão respeitados” (MPF, 2014, p. 22). O MPF ainda recomenda que se a proposta for para trabalhar em outra cidade, o trabalhador deve avisar aos seus familiares e deixar cópia dos documentos e do contrato de trabalho assinado com eles. Ressalta ainda, que o trabalhador não deve sair da cidade contraído dividas com o empregador (MPF, 2014).

  1. POLÍTICAS PÚBLICAS APLICÁVEIS AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO.

Outra questão extremamente importante diz respeito às políticas públicas aplicáveis ao trabalho escravo contemporâneo, haja vista que o Brasil tem adotado diversas medidas de combate ao trabalho escravo, em que pese a população não as conheça em profundidade. A primeira delas foi lançada em 2003, trata-se do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (I PNETE), de lavra da Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH).

Este Plano trazia uma série de medidas que deveriam ser observadas por toda sociedade, bem como pelos três Poderes da República e pelo Ministério Público. Desta forma criou-se o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo em conformidade com o Plano Nacional de Direitos Humanos o qual tem a função precípua de proceder a fiscalização permanente trabalho escravo (MPF, 2014, p. 31). Em 2008 foi dado início ao II Plano Nacional de Enfrentamento ao trabalho escravo (II PNETE) que se tornou, segundo o MPF “um dos principais documentos para o combate ao trabalho escravo no País”, pois estabeleceu ações preventivas e repressiva para combater o trabalho escravo, inclusive capacitando os trabalhadores resgatados, a fim de que possam ser recolocados no mercado de trabalho. (MPF, 2014, p. 31).

Outra ação governamental que podemos relacionar ao tratar ao relacionar o tema aqui tratado com as políticas públicas é o Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo. Inicialmente se criou o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF), e posteriormente, em 2003, a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), foi nessa oportunidade que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) passou a atuar no diagnóstico do problema, padronizando procedimentos e supervisionando as atividades de combate ao trabalho escravo(MPF, 2014).

Por meio da Portaria Interministerial Nº 2/2011 foi formalizado o Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Cadastro de Empregadores que em verdade compreende um ”acordo no qual empresas, entidades representativas e organizações da sociedade civil se comprometem a afastar qualquer possibilidade de uso de mão de obra escrava na cadeia produtiva de seus produtos e serviços” (MPF, 2014, p. 32).

Por fim, apresentamos a “Lista Suja” criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de reprimir a pratica do trabalho escravo através da divulgação da lista de empresas flagradas não praticando redução de trabalhadores a condições de trabalho análogas à escravidão. A repercussão interna e externa alcançando instituições governamentais e não governamentais (signatárias do Pacto Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e Cadastro de Empregadores), a fim de que não mais se formalizem contratações de produtos e serviços com as empresas listadas na famigerada “lista suja” (ANDRADE, 2012).

  1. ORGANIZAÇÕES PROTETORAS

As organizações protetoras do trabalho escravo são instituições públicas e privadas que se empenham na execução das medidas previstas no Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. Entre elas pode-se destacar o Ministério Público da União; o Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive através dos auditores fiscais do trabalho e a Polícia Federal; além de instituições nacionais e internacionais vinculados à sociedade civil organizada. Merece destaque também a Comissão Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo (CONATRAE), integrante da Secretaria de Direitos Humanos que exerce um importante papel de coordenação das atividades ligadas ao Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (MPF, 2014, p. 24).

Com a CF/88 o Ministério Público passou a ocupar lugar de destaque na garantia dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, traduzindo-se num órgão indispensável para que a sociedade e em especial os trabalhadores possam enfrentar questões tão graves quanto o trabalho escravo contemporâneo. O Ministério Público da União, considerada a sua divisão orgânica, exerce ações importantíssimas no combate ao trabalho escravo, pois habita entre suas atribuições a participação nos processos judiciais como custos legis, amplo papel investigativo, tendo competência para formalização de Termos de Compromisso, presidir Audiências Públicas e expedir recomendações, bem como para o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho.

Do ponto de vista prático o Ministério Público investiga, a partir de denúncias ou de oficio e, quando confirmada a prática dos atos ilícitos, ele formula Termo de Ajuste de Conduta e apenas em caso de descumprimento ingressa com a ação civil pública na justiça competente (SOUZA, 2013). O Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, possui, entre outros objetivos, o de erradicar o trabalho escravo e degradante, para tanto, tem se valido de ações fiscais realizadas em locais predefinidos como propensos à prática do trabalho escravo, com vista à regularização da situação laboral do trabalhador e sua libertação da condição análoga a de escravo (TREVIZAN; SORANO, 2017).

Cabe dizer ainda, que foi o Ministério do Trabalho e Emprego que escreveu o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, bem como coordena o Grupo Especial de Fiscalização Móvel e além disso é responsável pela divulgação da “Lista Suja”.

Em relação aos trabalhos desenvolvidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), convém destacar que neste ano de 2017 verificou-se que as fiscalizações tiveram uma acentuada queda, o que acarretou a diminuição alarmante do número de trabalhadores resgatados, em torno de 34% menos que no ano anterior (VELASCO; REIS, 2017). Esta acentuada queda nos investimentos demostram um descompromisso do Estado com esta questão tão atual relevante, cabendo à sociedade mobilizar-se em busca de melhores investimentos na área a fim de que o trabalhador tenha pelo menos a proteção oferecida por estas instituições que também foram criadas para este fim.

Não podemos deixar de mencionar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, a fim de aperfeiçoar as estratégicas de enfrentamento ao trabalho escravo e tráfico de pessoas, criou o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET) através da Resolução n. 212/2015 (CNJ, 2016).

Também consideramos que a Mídia escrita e falada tem um papel fundamental na disseminação das ideias em nosso país, devido à grande liberdade de impressa consagrada em nosso ordenamento, de fato a impressa é tão forte que pode contribuir para a eleição e impeachment de um presidente.

Quando o assunto é trabalho escravo também acreditamos que a mídia, especialmente a televisiva pode contribuir maciçamente para a erradicação do trabalho escravo seja através da amplificação das informações constante da “lista suja”, seja pela divulgação das boas práticas trabalhistas, não apenas do ponto de vista publicitário, mas principalmente no ambiente jornalístico. Ocorre que muitas vezes a influência do poder econômico, fala mais alto. Seja pela pressão externa das grandes corporações que buscam cada vez mais a flexibilização das condições de trabalho, seja pela própria direção interna que persegue a audiência dos telespectadores a todo custo.

Numa sociedade marcada por tanta desigualdade social, criminalidade e tantos outros flagelos, vigora um pouco da velha cultura do pão e do circo, de modo que a Mídia sabe que a maioria da população prefere assistir novela que jornal. Em que pese a Mídia exiba bastante em sua programação as notícias de furtos, roubos, latrocínios, sequestros e assassinatos, dando a entender que os maiores algozes da população pobre e excluída são os pobres e excluídos que embarcaram na criminalidade, deixando de fora os ricos e poderosos que lucram com tudo, inclusive com o mercado da violência e do trabalho escravo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo exposto, verifica-se que diversas razões contribuem para a ocorrência do trabalho escravo e o Direito como ciência social é capaz de tratar algumas delas. O Direito do Trabalho, considerada a sua acepção humanística, certamente pode contribuir positivamente para o fim do trabalho escravo. Para tanto, devemos observar algumas questões.

A primeira é a quebra do contrato social por parte daquele que exploram os trabalhadores, expondo-os a condições de trabalho análogas à de um escravo. Essa prática pressupõe um completo descompromisso não apenas com as normas vigentes –compreendidos os princípios e regras que norteiam o ordenamento jurídico– mas também e, principalmente, o senso moral de vida comunitária e de solidariedade inerentes à condição humana, os quais também devem, em certa medida, nortear as relações de trabalho.

A segunda questão é compreender que no mais das vezes o trabalhador submetido à condição de escravo moderno chegou a esta situação a partir de diversos fatores sociais, culturais, econômicos, raciais e até legais que o fragilizaram de tal forma, que o trabalho em condições degradantes se tornou uma opção, muitas vezes a única. A máxima popular diz que “o trabalho dignifica o homem”, todavia ao considerar o trabalho escravo, nos convém discordar desta sabedoria, pois nem todo trabalho dignifica, em que pese seja fiado naquele pensamento que muitas pessoas se sujeitas a condições insalubres e periclitantes de trabalho.

No início do presente trabalho foi feita a seguinte pergunta: a quem interessa o trabalho escravo contemporâneo? A resposta, contudo, não contém um sujeito determinado, pois o trabalho escravo, em verdade, interessa ao sistema composto por aqueles que, desvirtuados de quaisquer valores morais, buscam o lucro a toda prova. Infelizmente, conclui-se que o “cidadão comum” também se beneficia deste sistema, seja quando adquiri bens e serviços produzidos com mão de obra escrava ou quando simplesmente não se importa com o tema violado em última análise o princípio da constitucional da solidariedade que constitui um dos objetivos fundamentais da República.

Também é interessante observar a despeito do catatau de leis que protegem o trabalhador das mais diversas formas de violação e, apesar da existência de diversos órgãos de proteção dos trabalhadores, entre os quais relacionamos o Ministério Público, os sindicatos e o Ministério do Trabalho, o trabalho escravo permanece vivo nos informando que sua extinção não se dará por decisões institucionais, mas sim através de um sólido movimento de ruptura com este sistema perversos que consagra o lucro como premissa maior.

Decisões judiciais mais duras são bem vindas para mitigar os efeitos do trabalho escravo contemporâneo, entretanto o problema não pode ser visto como um mal com o qual temos que conviver. O Judiciário, via de regra, promove a pacificação pontual dos conflitos, intervindo somente quando é demandado, dando soluções que irradiam seus efeitos apenas entre as partes diretamente envolvidas.

O Poder Executivo, por sua vez, através das políticas públicas, pode ser mais efetivo na adoção de medidas preventivas transversais que inibam a prática do trabalho escravo. Na área da educação, trabalho e emprego, fiscal, segurança, entre outras, o Estado pode promover a conscientização da população sobre a aquisição de produtos confeccionados com mão-de-obra escrava. A geração de emprego, a contribuição para a formação de mão-de-obra mais qualificada e o fortalecimento das organizações protetoras do trabalho, como por exemplo os auditores fiscais do trabalho, também são medidas hábeis para erradicar o trabalho escravo.

Salientamos, a partir do quanto exposto no presente artigo, que o trabalho escravo contemporâneo somente deixará de existir se houver um esforço conjunto da sociedade e do Estado em enfraquecer o persistente conflito entre os direitos humanos do trabalho e o capital. Para tanto, é necessário pensar coletivamente, abdicando-se de consumir o fruto do trabalho escravo, pois mais vantajoso (lucrativo) que pareça. Assim o sistema escravagista será falido. Contudo, para isso é necessário se informar sobre a origem dos produtos antes de adquiri-los.

O Direito humanizado e pensado de forma sistêmica consegui integrar, por exemplo, o Direito do trabalho, do Consumidor e o Direito Penal para apontar uma medida efetiva que ataque o trabalho escravo por todos os lados, garantindo condições de trabalho para o trabalhador, proibindo o consumo dos produtos que tenha mão-de-obra escrava em sua cadeia produtiva e punindo os exploradores.

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1Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Bacharel em Direito. UNYAHNA. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Verbo Jurídico. E-mail: [email protected]

2 Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.


Autor

  • Alisson Santos de Almeida

    Escolaridade:
    

    Bacharel em Direito Instituição de ensino: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL UNYAHNA Cidade: Salvador-BA

    Especialização Pós Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho (em curso) Instituição: Verbo Jurídico Cidade: Brasília-DF

    Experiências Profissionais
    

    Professor (Direito Aplicado e Metodologia Científica) SEMINÁRIO TEOLÓGICO BATISTA DO NORDESTE - SALVADOR Período: 2 anos Tel: 3234-5607 Função: Proporcionar ao aluno do curso de Teologia o acesso a uma visão crítica e abrangente das principais fundamentações doutrinárias sobre a ciência do direito, delimitando conceitos básicos da construção científica do Direito enquanto campo de interesse, estimulando o discente ao exercício da argumentação e à capacidade de persuasão.

    Professor (Direito Administrativo). UNIVERSIDADE COORPORATIVA DO SERVIDOR - UCS Período: 05 anos Tel: 3115-3144 Função: Ministração presencial e tele presencial de cursos de elaboração de termo de referencia, noções básicas de licitação, instrução de processos licitatórios, formação de pregoeiros, equipes de apoio e demais profissionais ligados à área de licitações e contratos.

    Professor (Direito Administrativo). ES&MG - GESTÃO CONTÁBIL E NEGÓCIOS INTEGRADOS E-mail: [email protected] Endereço: Av. Tancredo Neves, nº 620 - Edf. Mundo Plaza Empresarial, Sala 508 - Caminho das Árvores Salvador - Bahia - Brasil - CEP.: 52930-020. Período: em exercício Tel: 3033-2525 Função: Ministração de cursos de diversos na área do Direito Administrativo e palestras em simpósios e congressos, inclusive no Tribunal de Contas do Município.

    Pregoeiro Oficial do Estado da Bahia SAEB – SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADO DA BAHIA CCL - COORDENAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES Período: 02 anos Tel: 3115-3130 Função: Preparação de relatórios técnicos concernentes à legalidade das fases interna e externa dos processos licitatórios, bem como acompanhamento de pregões eletrônicos e presenciais e demais atividades ligadas ao setor.

    Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento Pregoeiro Oficial do Estado da Bahia SESAB – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA SUREGS – SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO DA ATENÇÃO À SAUDE Período: 02 anos – Coordenador II, Símbolo DAS-3 Tel: 3116-3939 Função: Coordenação e preparação de relatórios técnicos concernentes à legalidade das fases interna e externa dos processos licitatórios, bem como acompanhamento de licitações em todas as modalidades, inclusive pregões eletrônicos e presenciais. Instrução de processos de dispensa, inexigibilidade, contratos, credenciamento elaboração de pareceres, editais, regulamentos, portarias e instruções. Coordenador do Núcleo de Contratualização do SUS Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento SESAB – SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA SUREGS – SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO DA ATENÇÃO À SAUDE Período: 1 ano – Coordenador Técnico, Símbolo DAS-2D Tel: 3116-3957 Função: Coordenação e preparação de relatórios técnicos concernentes à legalidade das fases interna e externa dos processos de contratação dos serviços de saúde entre outros. Instrução de processos de dispensa, inexigibilidade, contratos, credenciamento elaboração de pareceres, editais, regulamentos, portarias e instruções.

    Advogado do Município (Concurso Público) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI BAHIA SEDES – Secretaria do Desenvolvimento Social Período: 1 ano. Tel: 3644-5701 Função: Representar e assistir em juízo ou fora dele à comunidade carente do Município nas ações em que estes forem partes ou interessados, acompanhar o processo, prestar assistência jurídica, interpor recursos em qualquer instância, comparecer a audiências e emitir pronunciamento nas diversas áreas do Direito para defender direitos e/ou interesses. Exercer outras responsabilidades/ atribuições correlatas. Analista Judiciário – Área judiciária (Concurso Público) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NURER – Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Presidência) Período: Em exercício. Tel: (61) 3319-9445 Função: Realizar atividades de nível superior relacionadas ao recebimento, análise e processamento de petições e feitos, à verificação de prazos processuais, à juntada de petições aos autos, à análise, classificação, cálculo, atualização e contabilização de valores, à preparação de proposta orçamentária de precatórios, à análise, indexação e pesquisa de jurisprudência, bem como à realização de estudos e elaboração de minutas de relatório, entre outras.

    Estágios
    

    Escritório de Advocacia CLAUDETE KRAMEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS Av. Tancredo Neves Ed. Esplanada Trade Center nº. 1340 Período: 2 anos Tel: 3341-3761 Função: Preparação de peças processuais, pesquisa de jurisprudência, carga e protolização de processos, organização de dados e outras atividades da área (Trabalhista, Cível e Consumidor).

    Órgãos públicos TRT - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (Concurso Público) Função: Preparação de pareceres, despachos, relatórios, pesquisa de jurisprudência, organização de dados e outras atividades correlatas. Período: 6 meses

    MPT - Ministério Público do Trabalho 5ª Região (Concurso Público) Função: Preparação, denúncias, apreciações prévias, Ações Civis Públicas, pareceres, despachos, relatórios, pesquisa de jurisprudência, organização de dados e outras atividades afins. Período: 9 meses’

    Empresas Privadas Shopping Barra - Auditoria Unidade concedente: Condomínio Barra Período: um ano e meio. Tel: 2108-8267 Função: Preparação de relatórios gerenciais e planilhas, coleta de dados, aplicação de novos métodos de pesquisa no mercado, analisar documentos ou formulários contábeis e administrativos e outras atividades do setor.

    Atividades complementares Monitoria - Direito Civil (Parte Geral, Obrigações e Contratos) Período: 2 anos Atividades desenvolvidas: Ministração de aulas de revisão, resolução de provas e questões, elaboração de roteiros de aula e ainda atividades complementares, bem como a produção de eventos jurídicos e seminários.

    Cursos de Qualificação 1. Encontro Estadual dos advogados iniciantes - OAB -10h/a – 2004. 2. IV Semana Jurídica da Unyahna - IESUS -10h /a 2005. 3. Jornada Brasileira de Direito Privado - JUSPODIVM - 27h/a -2005. 4. IV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado - JUSPODIVM -30h/a 2005. 5. SEIDA - Seminário Internacional de Direito Ambiental de Salvador - ECOBAHIA- 10h /a -2005. 6. Encontro nacional dos estudantes de Direito - ENAD - 40h/a 2007. 7. VII Semana Jurídica da Unyahna - IESUS - 8h/a 2007. 8. I Seminário sobre Mediação e arbitragem da Unyahna - IESUS - 8h/a – 2007. 9. X Congresso Brasileiro de Direito do Estado - IBDP - 36h/a – 2010. 10. 1º Encontro de Pregoeiros da Bahia - ACOM - 12h/a – 2010. 11. IV Congresso Brasileiro de Controle Público na cidade de Aracajú - SE - IBDP - 30h/a – 2012. 12. Elaboração de termo de referência - UCS - 8h/a – 2011. 13. Noções básicas de licitação - UCS - 12h/a – 2012. 14. Sistema de credenciamento - UCS - 16h/a – 2011. 15. Curso preparatório para pregoeiros - UCS - 40h/a - 2009. 16. Oficina PowerPoint eficaz como apoio ao processo pedagógico - UCS - 12h/a - 2013. 17. Curso preparatório para pregoeiros - UCS - 24h/a - 2009. 18. Curso de formação de instrutores - UCS - 40h/a – 2010. 19. Funções específicas de equipe de apoio - UCS - 32h/a – 2010. 20. V congresso brasileiro de controle público - IBDP - 28h/a – 2012. 21. Oficina de licitações internacionais - PGE BA- 10ha – 2011. 22. Programa de capacitação e aperfeiçoamento em licitações públicas (módulo básico e avançado) - FLEM- 8h/a - 2010. 23. O poder de compra do estado em prol da sustentabilidade - SAEB e ICLEI - 8h/a – 2010. 24. CNJ 2013 - Isolada de Noções de Administração Geral e Pública – CERS – 15 h/a – 2013 25. CNJ 2013 - Isolada de Direito Financeiro – CERS – 24 h/a – 2013 26. Intensivo para Procurador do Estado da Bahia – CERS – 110 h/a - 2014 27. ARESP - Admissibilidade Cotejada – STJ – 52 h/a – 2015. 28. O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no Superior Tribunal de Justiça – STJ – 8 h/a – 2015. 29. Curso de Atualização do Novo CPC – Verbo Jurídico – 100 h/a – 2016.

    Cursos Ministrados 1. Elaboração de termo de referência. 2. Sistema de Credenciamento. 3. Noções básicas de licitação. 4. Entre outros.

    Salvador, 02 de abril de 2017.

        Alisson Almeida
    

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