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TRT-2 impede honorários sucumbenciais em ação anterior à reforma trabalhista

TRT-2 impede honorários sucumbenciais em ação anterior à reforma trabalhista

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É indevido fixar honorários de sucumbência nos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista.

É indevido fixar honorários de sucumbência nos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou pedido apresentado por ex-trabalhador de um hospital em São Paulo.

O homem tentava reformar a sentença para conseguir mais verbas, inclusive honorários para seu advogado. Como a ação trabalhista é de 2014, o colegiado considerou necessário preservar a segurança jurídica e respeitar o artigo 10 do Código de Processo Civil, contrário à chamada “decisão surpresa”.

Segundo a juíza relatora, Sonia Maria Lacerda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o arbitramento de honorários não é questão meramente processual. Por isso, ela disse que se deve aplicar o princípio tempus regit actum: os atos processuais são registos pela lei vigente à época de sua prática.

O professor Ricardo Calcini destaca que o acórdão, embora tenha julgado a controvérsia sob o aspecto dos honorários advocatícios, se posicionou sobre outras verbas como, por exemplo, honorários periciais, custas e emolumentos e a justiça gratuita.

Sonia Lacerda afirma que todas essas relações consideradas híbridas devem acompanhar a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, a fim de resguardar a segurança jurídica daqueles que buscam o Poder Judiciário.

De acordo com a juíza, tanto os honorários periciais quanto o pagamento de custas e o benefício da justiça gratuita são híbridas pois “conferem direito subjetivo aos advogados, aos peritos que atuam nas causas e às próprias partes e trazem reflexos ao patrimônio dos envolvidos”. 

Assim, segundo o entendimento da relatora, ainda que esses temas sejam julgados sob a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se aplicar as regras em vigor na época em que as ações foram ajuizadas.

Sentido contrário
A decisão do colegiado do TRT-2 segue caminho diferente do que decidiu a 1ª Turma do TRT da 5ª Região (BA). Para a corte baiana, como o direito dos advogados de receber honorários de sucumbência surge sempre com a sentença, aplica-se na data da decisão a lei vigente no mesmo momento. 

Segundo o TRT-5, sendo a sentença proferida após a reforma, ainda que o processo tenha se iniciado anteriormente, o trabalho executado pelo advogado a partir da data em que a reforma entrou em vigor deve ser considerado.

0001623-52.2014.5.02.0059

Fonte: Revista Consultor Jurídico


Autor

  • Ricardo Souza Calcini

    Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

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