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A evolução do conceito de crime político para a jurisprudência do STF e suas implicações para o indeferimento da extradição

A evolução do conceito de crime político para a jurisprudência do STF e suas implicações para o indeferimento da extradição

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Reflexões sobre as principais decisões do STF acerca do crime político e do terrorismo. Será que o marco histórico da queda das torres gêmeas de Nova Iorque ocasionaram algum reflexo conceitual na corte brasileira?

1 INTRODUÇÃO

Neste momento trágico onde as palavras se parecem tão pobres para dizer o choque que sentimos, a primeira coisa que vem à mente é o seguinte: nós somos todos Americanos! Nós somos todos Nova-iorquinos, tão certamente quanto John Kennedy ao se declarar, em 1962 em Berlim [...]”. (Tradução nossa).1

Foram estes os termos do editorial publicado pelo jornal Le Monde, no dia 13 de setembro de 2001, dois dias após um dos piores ataques terroristas da história da humanidade: os atentados ao The World Trade Center, em Nova Iorque.

Na semana seguinte aos ataques, no Brasil, dia 19 de setembro, a revista Veja trazia edição especial, dedicada aos Estados Unidos da América e aos ataques às torres gêmeas, intitulada de: “O império vulnerável”2.

Dentre os destaques, trazidos nessa edição, constava a entrevista concedida pelo especialista americano, Ian O. Lesser, consultor para temas de combate ao terrorismo, prestador de serviço para CIA e para o Departamento de Estado americano. Dentre os questionamentos: se Brasil poderia se considerar livre dos ataques terroristas? Quem são os terroristas? E quais as consequências dos ataques para o mundo?

Sempre hesitante em suas respostas, o especialista americano, não excluiu a possibilidade de o Brasil figurar como alvo de ataques terroristas. Para ele, o terrorismo se tratava de fenômeno global.

Além disso, mesmo esclarecendo pouco sobre o tema, em sua entrevista, restou evidente o fato de os norte-americanos (e o mundo em geral) saberem pouco sobre terrorismo.

Na leitura de O. Lesser, tais ataques foram provenientes do que denominou de “o novo terrorismo”. Para o americano: “[...] O velho terrorismo calibrava muito bem suas ações e o nível de violência”,3 enquanto que, “[...] O novo terrorismo é mais indiscriminado [...]”.4

De fato, a impressão que se tinha era de certa forma acertada, pois como veremos, para que haja o combate legal dessas condutas, pelo princípio da legalidade, é inafastável a devida tipificação como crime. O caso, quanto ao terrorismo, porém, trata-se de dilema mundial.

Para muitos, os atentados marcariam o início de uma nova era para a humanidade, e realmente, a impressão que se tinha era de que nada mais seria o mesmo, do fatídico dia a seguir. Temia-se muito que a tragédia dos americanos fosse apenas o começo.

O que nos leva a uma das conclusões escritas na aludida matéria, dotada de explicita suposição do que as consequências psicológicas ocasionariam com a ocorrência dos atentados, e fortemente carregada de expectativas positivas:

Certamente o dia 11 de setembro será lembrado como aquele em que o terrorismo cruzou uma linha divisória, foi longe demais, e nunca mais um ato dessa natureza será encarada com a mesma complacência do passado [...].5

Com efeito, diante de todo o choque que o mundo sofreu, ao observar vulnerabilidade no maior império do mundo hodierno, é imperiosa a sensibilização, quanto ao tema, conforme dispôs a conclusão editorial.

Dotado desse espírito, portanto, ainda que ciente da inconclusão conceitual existente, de que, como veremos, sequer há definição jurídica aceitável do que seja terrorismo, tanto em âmbito nacional quanto internacional, a questão que se põe a prova é a de verificar se os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 realmente estabeleceram marco para a humanidade no combate ao terrorismo. O que se fará ao analisar o ordenamento jurídico brasileiro, visando aferir, se houve, a evolução conceitual constituída pós-11 de setembro de 2001.

Veremos também, que por muito tempo, e não apenas no Brasil, imperou “[...] o entendimento, praticamente unânime de que o terrorismo é o crime político por excelência, sendo impossível a dissociação entre ambos os conceitos”.6

Por ora, entretanto, vale apenas adiantar que a importância resguardada a tais conceitos, no âmbito do direito brasileiro, lhes são dadas, especialmente, nas oportunidades em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm a incumbência de julgar os processos de extradição, requeridas pelos países estrangeiros ao Brasil, ou, ainda, quando os indivíduos solicitam asilo político e refúgio em território nacional. São nesses casos que os dois conceitos se encontram e geram maiores impasses, para os aplicadores do direito ao caso,7 pois forçam uma posição.

Contudo, o presente trabalho será construído a partir dessa problemática. E para melhor se entender, primeiramente se analisará os institutos da Extradição, da Deportação e da Expulsão. Em um segundo momento, buscar-se-á as teorias e os critérios que visam estreitar as balizas conceituais do Crime Político e do Terrorismo.8 E por fim, tendo em vista que no ordenamento jurídico brasileiro não há tipificação do que seja Crime Político e Terrorismo, cabendo apenas à jurisprudência estabelecer as extensões conceituais, buscar-se-á, por meio do tratamento jurisprudencial à alguns casos concretos, a aferição de se os conceitos de Crime Político e Terrorismo, no Brasil, tiveram influência pelos atentados de 11 de setembro de 2001.


2 A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO QUANTO AOS REQUISITOS DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL

Como dito nos prolegômenos, neste primeiro capítulo abordaremos os institutos da Extradição, da Deportação e da Expulsão. E faremos partindo da condição jurídica do estrangeiro em território brasileiro, e especificamente, desde 1952, data em que Hans Kelsen sintetizou com felicidade o denominador comum da situação jurídica do estrangeiro em terra alheia.9 Tal síntese se deu na obra Principles of International Law, posterior à aclamada Teoria Pura do Direito.

Segundo Dolinger, sobre Kelsen, ao admitir estrangeiros em seu território, o Estado, deveria conceder-lhes um mínimo de direitos, isto é, “[...] uma posição de igualdade com os cidadãos pelo menos no que tange à segurança de suas pessoas e propriedades [...]”10, porém, sustentava a autonomia do Estado em admitir ou não estrangeiros em seu território.11

Tal posição se coaduna com a Teoria Monista, defendida por Kelsen, onde se frisava a importância em haver unicidade da ordem jurídica, pela convergência das relações do direito interno e internacional.12 Como muito bem explica Dolinger:

Kelsen reconhece que há questões de exclusiva competência do direito internacional, cujas regras só podem ser criadas pela colaboração de dois ou mais Estados. Mas não há matéria da exclusiva competência do direito interno. Tudo que é regulado pelo direito interno pode também ser regulado pelo direito internacional.13

Florisbal de Souza Del’ Olmo cita o colombiano Monroy Cabra, que classifica os Estados quanto ao tratamento que cada um confere aos estrangeiros, conforme os direitos concedidos a eles. A classificação é tripartida:

[...] a) igualitários: assimilam os estrangeiro aos nacionais; b) hostis: negam direitos, especialmente na aquisição de propriedade; c) de reciprocidade diplomática e legislativa: buscam o adequado equilíbrio.14

No Brasil, a carta magna determina a não diferenciação entre brasileiros e estrangeiros, desde que estes residam no país,15 em seu art. 5º, caput:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Nesse mesmo sentido, dentro da condição jurídica do estrangeiro em território alheio, a perquirição do que se considera como estrangeiro é natural, e segundo Florisbal Del’Olmo “[...] todo ser humano que se ausenta do Estado do qual é nacional assume o status de estrangeiro”.16

Para Valerio de Oliveira Mazzuoli, a definição se dá por exclusão:

Ao escolher quem são os seus nacionais (em virtude das regras domésticas editadas no exercício de sua soberania), o Estado automaticamente classifica como estrangeiros todos os demais indivíduos que estejam em seu território, quer título provisório ou definitivo, os quais poderão ter a nacionalidade de outro Estado ou não ter nenhuma nacionalidade, encontrando-se em situação de apatria.17

Valerio de Oliveira Mazzuoli, ainda, ensina que basta um estrangeiro saia da jurisdição do seu Estado e se coloque sob a jurisdição de outro Estado sem se tornar um nacional deste para que adquira a condição de estrangeiro.18

Contudo, ao se falar em Extradição, Deportação e Expulsão, é importante frisar o fato de serem tais institutos aplicáveis apenas aos estrangeiros, que estejam ou queiram entrar no território nacional, contrario sensu, portanto, – o nacional, nato ou naturalizado, nunca estará sujeito à tais constrangimentos,19 como veremos adiante.

A condição jurídica do estrangeiro foi também analisada por François Rigaux, como nos ensina Jacob Dolinger. O professor belga classificou em cinco categorias os direitos concedidos aos estrangeiros: “1. o direito de entrada, estada e estabelecimento; 2. os direitos públicos; 3. os direitos privados; 4. os direitos econômicos e sociais; 5. os direitos políticos”.20

No Brasil, os requisitos para os exercício do direito de entrada, estada e estabelecimento estão previstos na Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro.

Por outro lado, o Estatuto regula o direito do Estado brasileiro de se proteger de eventuais estrangeiros “indesejados”, seja por não preencherem os tais requisitos exigidos para a sua entrada, estada e estabelecimento, em seu território, seja por mácula ao interesse nacional.

Comenta o professor Florisbal de Souza, que o estrangeiro goza de pleno direito de ingresso em território nacional, desde que observados certos requisitos:

Rotineiramente o ser humano goza de plena liberdade para residir e deslocar-se na expansão territorial de seu Estado. Nesse espaço, ele não encontra qualquer obstáculo à locomoção e à fixação de residência. Quando desejar afastar-se de seu país, contudo, vai necessitar de documento especial – o passaporte – e, quando exigida, autorização nele inserida pelo Estado para o qual se está deslocando – o visto de entrada.21

Depreende-se, portanto, que para o estrangeiro adentrar em território brasileiro deverá portar visto e passaporte.

2.1 O PASSAPORTE, O VISTO E O LAISSEz-PASSER

No art. 54 do Estatuto do Estrangeiro consta que o passaporte e o laissez-passer são os documentos de viagem do estrangeiro. Vale frisar que, mais exigente que a doutrina, a lei, acrescenta novo documento ao rol dos requisitos para que o estrangeiro adentre em território nacional, o laissez-passer.

O laissez-passer está regulamentado pelo Estatuto do Estrangeiro em seu artigo 56, onde consta que será concedido ao estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo governo brasileiro, ou não válido para o Brasil, o que normalmente ocorre quando tal documento de identificação é expedido por países com os quais o Brasil não mantém relação diplomática,22 como, por exemplo, “[...] o Reino do Butão, Ilhas Comores, República Centro Africana e Taiwan (anteriormente território da República Popular da China)”.23

Noutro giro, quanto ao passaporte, Florisbal de Souza esclarece:

O passaporte é um documento oficial de identidade, de validade internacional, fornecido a quem pretende sair do País. Ele é aceito pelos demais Estados, garantindo o acolhimento desse ser humano no estrangeiro.24

Valerio de Oliveira Mazzuoli fala sobre a natureza jurídica do passaporte, e que devido acordo entre alguns países do Mercosul pode ocorrer, nos embarques aéreos, por exemplo, dispensa da sua apresentação:

A natureza jurídica do passaporte é a de documento policial. Frise-se, contudo, que por meio de acordos entre países pode o passaporte ser dispensado para o ingresso de estrangeiros em território nacional, obedecidos certos requisitos, tal como ocorre entre os países do Mercosul, que permitem o embarque aéreo pela apresentação simples do documento de identidade nacional, desde que expedido por instituto de segurança pública.25

O visto, por sua vez, está previsto no Estatuto do Estrangeiro em seu artigo 4º, onde a sua concessão sempre estará atrelada ao objetivo do estrangeiro no país de destino, como por exemplo, o estudo e o turismo.

Florisbal de Souza sintetiza muito bem qual a natureza do visto, ensina que:

[...] o visto não é um direito, e sim uma cortesia. Sua concessão ocorre quando as autoridades consulares do país anfitrião entendem que a conduta do estrangeiro é adequada à sua ordem pública e o autorizam a nele ingressar.26

Nesse mesmo sentido, Valerio de Oliveira Mazzuoli ensina que:

[...] O chamado visto – concedido sempre a critério da autoridade consular do Estado de destino – não se configura em direito do estrangeiro, mas somente na sua expectativa. 27

A depreensão da essencial natureza discricionária da concessão do visto pela autoridade consular está consolidada no ordenamento jurídico brasileiro nos termos do artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro, onde consta que existindo inconveniência da permanência do estrangeiro em território nacional, a critério do Ministério da Justiça ou pela subsunção às causas do art. 7º do mesmo Estatuto, poderão a entrada, estada ou registro serem obstadas.

A partir do exposto, entramos na análise das condutas estatais obstativas da entrada, estada ou permanência do estrangeiro em território nacional, tratam-se da Deportação, da Expulsão, e da Extradição.

2.2 A DEPORTAÇÃO, A EXPULSÃO E A EXTRADIÇÃO

A deportação, a expulsão e a extradição são institutos que normalmente estão inseridos nas doutrinas, cursos e manuais de direito internacional privado e público, em tópico, invariavelmente, intitulado de “a condição jurídica do estrangeiro”; são estes institutos especificamente definidos como espécies do gênero, “da exclusão do estrangeiro do território nacional”.

Não diferente ocorre na obra do professor Valério Mazzuoli, que introduz o estudo de tais institutos com síntese muito esclarecedora:

São três institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição. As duas primeiras modalidades são sempre de iniciativa das autoridades locais, enquanto que a extradição (que é ato político-judicial) é sempre requerida por outra potência estrangeira ao Estado em que se encontra o extraditando.28

Contudo, para que se estabeleçam os contornos legais e doutrinários da Extradição e do Asilo Político é imperiosa a análise de tais institutos juntamente com os institutos da Deportação e da Expulsão. A nosso ver, somente com as acareações desses institutos se poderá descortinar as suas essências.

2.2.1 A deportação

A deportação é instituto do direito internacional privado previsto no Título VII do Estatuto do Estrangeiro, do art. 57 ao art. 64. Tal instituto está intimamente ligado aos requisitos de permanência do estrangeiro em território nacional, uma vez que, conforme previsto no art. 57 do Estatuto, a irregularidade do estrangeiro é o seu fundamento. Vejamos:

Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.

Edgar Calos Amorim entende como estada irregular “[...] aquela do alienígena quando o seu visto está com prazo vencido ou penetra no território brasileiro sem autorização do Governo”.29

Quanto ao prazo que se refere a lei, trata o Decreto 86.715 de 10 de Dezembro de 1981, em seu artigo 98 e incisos, delineando duas hipóteses: em oito dias, por infração ao Estatuto do Estrangeiro em suas disposições dos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; e, em três dias, no caso de entrada irregular, quando não configurado o dolo do estrangeiro em sua conduta.

Ademais, frise-se que a notificação estará a cargo do Departamento de Polícia Federal, que caso não verifique o cumprimento voluntário do estrangeiro deverá proceder com a deportação.

Carlos Amorim comenta quanto à retirada manu militari 30 e, posteriormente, cita a discricionariedade contida no parágrafo 2ª do art. 98 do Decreto 86.715, onde consta que a critério do Departamento de Polícia Federal, e tendo em vista a conveniência dos interesses nacionais, a deportação poderá dar-se independentemente da fixação de qualquer prazo.

Florisbal de Souza, por sua vez, frisa outro aspecto, ensina que também “[...] conduz à deportação o exercício de atividade remunerada no Brasil por estrangeiro com visto de trânsito, de turista ou temporário como estudante [...]”31, ou seja, evidencia a transgressão por exercício de atividade diversa da que o visto concedido tem por objetivo ou permite.

Alguns doutrinadores dizem existir, e dentre eles Edgar Carlos Amorim, espécie de Deportação que o Estatuto do Estrangeiro deixa de regular, a chamada “Deportação de Fato”, que é a que “[...] existe na fronteira quando o estrangeiro é surpreendido no território brasileiro, e imediatamente é obrigado a retornar às suas origens”.32

Florisbal Del’Olmo frisa diferenciação importante, a de que a deportação não se confunde com o obste de entrada do estrangeiro em barreiras policiais na fronteira, portos e aeroportos.33 Já Mazzuoli, quanto à deportação de fato, destaca que:

[...] só tem lugar depois que o estrangeiro não chega a efetivamente entrar no território nacional, não passando da barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto, caso em que é mandado de volta, normalmente às expensas da empresa que o transportou até o seu destino sem se certificar da regularidade da sua documentação.34

Além disso, outro aspecto presente na Deportação está previsto no art. 61 do Estatuto do Estrangeiro, que é comentado pelo professor Valerio de Oliveira Mazzuoli. Trata o artigo aludido de hipótese de prisão do estrangeiro enquanto não se efetivar a deportação:

Art. 61. O estrangeiro, enquanto não se efetivar a deportação, poderá ser recolhido à prisão por ordem do Ministro da Justiça, pelo prazo de sessenta dias. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. Sempre que não for possível, dentro do prazo previsto neste artigo, determinar-se a identidade do deportando ou obter-se documento de viagem para promover a sua retirada, a prisão poderá ser prorrogada por igual período, findo o qual será ele posto em liberdade, aplicando-se o disposto no artigo [73].

Segundo o professor Valerio Mazzuoli tal dispositivo do Estatuto, que estabelece a competência do Ministro da Justiça para ordenar prisão do estrangeiro, que será deportado, não teve recepção pela ordem constitucional vigente. Para o professor, ainda, deve a Polícia Federal apresentar requerimento de decretação de prisão visando a deportação de estrangeiro ao Juízo Federal. Não cabendo, portanto, ao Ministro da Justiça tal competência, conforme indica o texto legal.35

Desde a promulgação da Constituição, ensina o professor que, deverá ser com base em seu art. 5º, inc. LXI, a interpretação do dispositivo em tela, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem judicial escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Na sequência, o artigo 63 do Estatuto do Estrangeiro traz hipóteses de vedação à deportação nos casos de extradição não admitida pela lei brasileira. O intuito aqui é se evitar que a proteção dada ao extraditando se perca pelo simples fato de se estar em fase procedimental-administrativa.

Definição muito clara e sucinta é dada pelo professor Florisbal de Souza, quanto à situação em que trata o artigo 63, para ele, são situações em que:

[...] a deportação ou expulsão implica riscos para a liberdade ou a vida do estrangeiro, quando a acusação que lhe é imputada no destino não pode ser tipificada fora do ilícito político.36

O professor cita também que em agosto 2007 durante os Jogos Pan-Americanos ocorreu procedimento de deportação o qual nitidamente se tratou de caso de extradição inadmitida. Tal ocorrido teve grande repercussão midiática.

Ocorreu que os atletas Guillermo Rogondeaux, Ortiz e Erislandy Lara Zantaya de Cuba, evadiram-se da Vila Olímpica, no Rio de Janeiro – por essa razão foram considerados traidores pelo então ditador Fidel Castro. A polícia brasileira deteve os atletas e em 48 horas os deportaram por se encontrarem sem os seus respectivos passaportes. O Ministro da Justiça, por sua vez, alegou que os atletas haviam requerido retornar à Cuba e que não haviam solicitado asilo político. 37

O professor Florisbal de Souza, em seguida, comenta o caso:

O ato provocou indignação nos defensores dos direito humanos, tendo a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara do Deputados aprovado, por unanimidade, em 05.09.2007, o envio de Comissão de Deputados a Cuba para entrevistar os atletas. O embaixador cubano no Brasil, alegando tratar-se de assunto interno de se Estado, e já encerrado, informou a negativa de visto aos parlamentares brasileiros.38

Edgar Amorim, sobre o caso de vedação à deportação nos casos de inadmissibilidade de extradição, ensina que a competência para dizer que o caso é de extradição inadmitida é do Supremo Tribunal Federal, o que não obsta a execução da deportação, desde que ocorra para outro Estado que não esteja perseguindo o estrangeiro por crime de natureza política:

A proibição, salvo melhor juízo, é sempre para o país em que se deu o crime de natureza política. Para outro pode, pois não está o Governo obrigado a manter em nosso território estrangeiro cuja convivência tornou-se incompatível com a moralidade pública. O destino do alienígena será em casos comuns para o país de sua nacionalidade, ou da procedência, ou até mesmo para outro que aceite recebê-lo.39

No mesmo sentido, o professor Florisbal ensina:

O Supremo definirá os casos de extradição não admitida, mas o estrangeiro indesejado poderá ser deportado para terceiro país, se o retorno ao país de origem corresponder a risco de pena que não estaria sujeito no Brasil.40

Vale frisar que permite o Estatuto, em seu artigo 64, o reingresso do estrangeiro deportado, após o ressarcimento ao Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas e multas obtidas com a sua deportação. No entanto, como ensinam Florisbal e Mazzuoli – está autorizada, desde que regularizada a sua situação, “[...] uma vez que não é punitiva (mas sim administrativa) [...]”41, a deportação, e somada ao fato de, “[...] se e quando o estrangeiro preencher os requisitos para sua entrada regular no Brasil”[42].

Ademais, o professor Mazzuoli tece importante destaque ao fechar abordagem sobre o instituto da deportação. Frisa que a deportação é sempre feita individualmente, não se admitindo a deportação coletiva:

A deportação é sempre feita individualmente, não se admitindo qualquer tipo de deportação coletiva (de pessoas ou grupo de pessoas). Esta prática, que infelizmente já se viu empregar no cenário internacional (lembre-se dos primeiros anos subsequentes a 1917, à égide da Rússia comunista), deve ser hoje completamente abandonada por ser frontalmente contrária aos princípios e normas do moderno direito das gentes.43

Por fim, reza o art. 62 do Estatuto do Estrangeiro que não sendo inexequível a deportação ou quando não existirem indícios sério de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á à sua expulsão.

2.2.2 A expulsão

A expulsão tem previsão estatutária no art. 65 ao art. 75. No art. 65 está previsto que:

É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Conforme o parágrafo único do art. 65, ainda, será passível de expulsão o estrangeiro que praticar fraude, a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil; ou havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; e finalmente, se entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

Jacob Dolinger define expulsão como:

[...] processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao país donde foi expulso.44

Edgar Amorim tece maiores comentários, para definir o instituto, esclarecendo que:

Na expulsão, pressupõe-se o estrangeiro com entrada ou permanência regular no País. Porém, será expulso se de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular; cujo procedimento o torna nocivo à convivência e aos interesses nacionais.45

No entanto, ao nosso ver a definição mais precisa de expulsão é a que o professor Mazzuoli expõe em sua obra:

[...] é a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu e violou as regras de conduta ou a as leis locais, praticando atos contrários à segurança e à tranquilidade do país, ainda que neste tenha ingressado de forma regular.46

Depreende-se da definição, portanto, que havendo o estrangeiro ingressado em território brasileiro, caso passe a representar ameaça ao Estado ou à população, caso macule o seu regular desenvolvimento ou até mesmo a moralidade pública, poderá ser expulso do Brasil.

Jacob Dolinger, como um dos principais representantes da clássica doutrina de direito internacional privado, traz fundamento da expulsão como poder discricionário do Estado, – citando o holandês Hugo Grócio. Evidencia a posição de que “[...] todo Estado possui o direito soberano de expulsar os estrangeiros que desafiam sua ordem política e que se dedicam a atividades sediciosas”.47

Florisbal de Souza, no mesmo sentido, cita a jurisprudência norte americana, e a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, de 1984.

Segunda a jurisprudência citada seria “[...] um direito inerente e inalienável de qualquer Estado soberano e independente a expulsão de estrangeiro, quando essencial para sua segurança, independência e paz”.48 Complementa Dolinger que mesmo tendo, já em 1952, a Suprema Corte Norte Americana assegurado proteção à propriedade do estrangeiro, o seu direito de permanência remanescia como mera tolerância:

[...] a Suprema Corte americana declarou que o estrangeiro desfruta de ampla oportunidade econômica, pode invocar a proteção do habeas corpus, recorrer à proteção dos princípios firmados no “Bill of Rights”, e sua propriedade não pode ser retirada sem justa indenização. Mas permanecer no país “não é um direito mas uma questão de permissão e tolerância e o governo tem o poder de fazer cessar a sua hospitalidade, pois a faculdade de deportar estrangeiro é inerente à soberania do país. Enquanto permanece no país, a Constituição o protege, mas se permanece ou não, é decisão do governo”.49

Na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, em seu artigo 1º, item 2, está disposto que o estrangeiro pode ser expulso sem direito de defesa, se a expulsão for necessária no interesse da ordem pública ou da segurança nacional.

No entanto, continua Dolinger, elencando que recomendam “os autores que estudam direito o instituto da expulsão que o Estado não abuse desse direito, devendo nortear-se pelo princípio da humanidade”.50

Exemplo disso é o entendimento de Mazzuoli sobre a alínea “c” do parágrafo único do art. 65 do Estatuto do Estrangeiro. Inclui a alínea “c” hipóteses de autorização de expulsão, por parte do Estado, ao estrangeiro que entregar-se à vadiagem ou à mendicância.

Salienta Mazzuoli quanto à abolição da mendicância da modalidade de contravenção penal, desde 17 de julho de 2009, pela Lei 11.983/2009, e quanto à permanência de previsão no que concerne à vadiagem, no rol das contravenções penais.

Dito isso, Mazzuoli entende que com a revogação da contravenção de mendicância nenhuma consequência acarreta (teoricamente) para o instituto da expulsão, porém, a aplicação da norma não pode ser objetiva, veja-se:

Mesmo assim, o que se deve entender é que a previsão de expulsão do mendigo (assim como a do vadio) é reflexo de uma época (e de um política de Estado) marcada pela predominância das ‘classes superiores’ sobre as ‘inferiores’, em franca oposição aos valores constitucionais fundamentais, como o da prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, inc. II) etc.51

Outro pensamento majoritário da doutrina sobre o instituto da expulsão é no sentido de que não se trata de pena cominada ao estrangeiro, a expulsão, no sentido criminal, e sim “[...] medida político-administrativa (que não deixa, por isso, de ser repressiva) inerente ao poder de polícia do Estado, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário no que tange ao mérito da decisão [...]”;52 trata-se de medida administrativa discricionária, como comenta Mazzuoli.

Cabível dizer ainda, conforme art. 66 do Estatuto do Estrangeiro, trata-se de ato discricionário de competência do Presidente da República, veja-se:

Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

Quanto ao ato discricionário, interessante a análise do Habeas Corpus 58.409 impetrado junto à Suprema Corte pelo Padre Vito Miracapillo, em 30 outubro de 1980, contra ato de expulsão baixado pelo Presidente da República, onde houve esclarecedora discussão do que seria ato discricionário e ato arbitrário.

Vejamos:

Compete ao Presidente da República deliberar sobre a conveniência e oportunidade dessa medida de elevado alcance político, cingindo-se o controle do Poder Judiciário ao que se relaciona com a legalidade ou constitucionalidade do ato discricionário. Distinção entre poder discricionário e poder arbitrário. Na espécie cuida-se, realmente, de ato discricionário, praticado nos limites da Lei 6.815/80 (artigos 64, 65 e 100) (sic), imune a apreciação pelo Poder Judiciário no que toca ao juízo de valor quanto à justiça. É oportuno frisar que a expulsão em causa não se fundou no simples fato da recusa da celebração de missa pelo Sacerdote, mas na conotação política de ofício circular e de boletim de sua autoria, divulgado na data da independência do Brasil.53

O procedimento da expulsão, é denominado como inquérito pelo regulamento, está disposto pelo Decreto 86.715 de 10 de dezembro de 1981, do art. 100 ao art. 109.

Muito embora o estudo dos procedimentos da Deportação, Expulsão e Extradição não constituam o escopo principal do presente trabalho, dois pontos merecem nossa atenção, pois demonstram faceta importante do instituto da expulsão.

O decreto 86.715 de 1981 traça o procedimento da expulsão, consta em seu texto, por diversas vezes a referência ao termo “inquérito” ou “inquérito sumário” (art. 104 do decreto), ao que na verdade, tecnicamente falando, trata-se de processo administrativo, e, Edgar Amorim, argumenta nesse sentido, uma vez ser notória a manifestação do direito de defesa exigido ao caso, pelo próprio decreto (§4º do art. 103), o que não ocorre nos inquéritos propriamente ditos, que não passam de peças informativas.54

Quanto à decisão desse processo administrativo, o professor Edgar Amorim segue o entendimento majoritário de que o interessado está amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe concede o direito de impetrar habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, conforme se pode observar:

Da decisão ‘sic’ só caberá pedido de reconsideração. Entretanto, se no curso do inquérito for preterida alguma formalidade ou a expulsão contrariar as regras do art. 75 e seus incisos da Lei nº 6.815/80, isto é, do mesmo Estatuto, poderá o interessado impetrar habeas corpus ao Supremos Tribunal Federal se a coação for do Ministro ou do Presidente da República. Nos demais casos à Justiça Federal.55

Como se pôde observar, o professor Edgar Amorim se refere à Justiça Federal acima, onde caberá habeas corpus em virtude de eventual coação proveniente da decisão proferida. Sabe-se que decreto silencia quanto à qualquer competência da Justiça Federal ao caso de expulsão, porém, o professor Mazzuoli esclarece tal misteriosa menção.

Ocorre que conforme já mencionamos anteriormente (pg. 20) quanto aos casos de deportação, onde a competência para se decretar prisão é da Justiça Federal e não do Ministro da Justiça, aqui, com a promulgação da Constituição de 1988, e com base em seu art. 5º, inc. LXI, o entendimento é o mesmo. Vejamos:

Caberá, então à Policia Federal representar à Justiça Federal requerendo a prisão do expulsando, se for necessária a medida, a qual não poderá ultrapassar 90 dias (ou sua prorrogação) sem que o inquérito tenha terminado ou sem que a medida tenha sido efetivada, deve o expulsando ser posto em liberdade.

Assim como na Deportação, os nacionais não podem ser expulsos de seu Estado, sendo tal banimento de reconhecida da inaplicabilidade.

Sobre tal vedação, comenta Mazzuoli:

O banimento, que é pena excepcional, consistente no envio compulsório de brasileiro para o exterior, foi felizmente abolido do nosso sistema pelo art. 5º, inc. XLVII, alínea d, da Constituição de 1988. Também não há no Brasil o desterro, que consiste no confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado, o que não significa prisão, mas sim que se tem a cidade ponde se está por ménage (ou seja, por morada obrigatória).56

Florisbal de Souza, porém, alerta que nos caso de anulação da naturalização o brasileiro naturalizado volta à condição de estrangeiro e com isso poderá ser expulso.57

Salvo esta hipótese, portanto, brasileiros naturalizados têm assegurado o seu direito de permanecer em território brasileiro, assim como a garantia plena dos brasileiros natos.

2.2.3 A extradição

Abordados os institutos da Deportação e da Extradição, passaremos à análise da Extradição.

Como já dito, quando nos prolegômenos, ao citar Mazzuoli:

As duas primeiras modalidades são sempre de iniciativa das autoridades locais, enquanto que a extradição (que é ato político-judicial) é sempre requerida por outra potência estrangeira ao Estado em que se encontra o extraditando.58

O citado ato político-judicial, para Inês do Amaral Büschel, Promotora de Justiça já aposentada, assim se denomina, “pois não é um assunto apenas jurídico-judicial, mas também de política internacional. Haverá o necessário envolvimento de mais de um dos poderes da República”, 59 nos casos de extradição.

O instituto da extradição, como muito bem ensina, Florisbal de Souza, “visa repelir o crime, sendo aceito pela maioria dos Estado, como manifestação da solidariedade e da paz social entre os povos”.60

A Extradição está prevista no Estatuto dos Estrangeiros contida no Título IX, e vai do art. 76 ao art. 110.

Vê-se, facilmente, ao se comparar com a quantidade artigos referentes à Deportação e à Expulsão contidos no estatuto, tratar-se a Extradição de instituto em que o legislador dedicou mais redação, o que faz jus à sua maior complexidade.

No artigo 78 do Estatuto estão previstas as condições para concessão da extradição, quais sejam: ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.61

A clássica doutrina de Jacob Dolinger já dizia que a extradição “[...] é processo pela qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante, via de regra, nacional do país solicitado”.62

No entanto, Edgar Amorim, Florisbal de Souza e Valerio Mazzuoli trazem conceitos mais completos.

Para Edgar Amorim a extradição:

É o instituto cujo procedimento se inicia com o pedido de entrega do indiciado ou criminoso, formulado pelo Estado onde se deu o delito, ao Estado no qual se refugiou, para ser processado ou para cumprir a pena que lhe foi imposta.63

Entende Florisbal de Souza ser a extradição:

[...] processo pelo qual um Estado entrega, mediante solicitação do Estado interessado, pessoa condenada ou indiciada nesse país requerente, cuja legislação é competente para julgá-la pelo crime que lhe é imputado. Destina-se a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal.64

Mazzuoli, por sua vez, nos ensina que a extradição:

[...] é ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo neste último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que aí seja julgado ou cumprir pena que já lhe foi imposta.65

Depreende-se desses conceitos, portanto, a similaridade entre eles, variando de doutrina para doutrina o fato de os doutrinadores trazerem as características da extradição para dentro do conceito, ou não. Porém, ainda que não se possa dizer que o conceito seja fechado, não há maiores problemas para se saber o que seja a extradição.

Florisbal de Souza Del’Olmo apud José Frederico Marques, considera a extradição “[...] o mais eficaz dos institutos de cooperação internacional na luta contra o crime, destaca que, sem ela, tanto o jus puniendi como o jus persequendi do Estado competente para julgar delinquente ficariam anulados”.66

Ao classificar a extradição, Mazzuoli alerta que não se pode confundir a extradição ativa com a passiva:

[...] a extradição ativa (quando o nosso governo requer a outro país a extradição de criminoso foragido da justiça brasileira) [...] a extradição passiva (que tem lugar quando um país estrangeiro solicita à justiça brasileira a extradição de um indivíduo lá foragido que se encontra em nosso território). Esta última deve ser sempre requerida (com o consequente pedido de entrega) por outro Estado estrangeiro, não havendo extradição espontânea ou ex officio.67

O autor também esclarece que temos a extradição instrutória, que objetiva o julgamento do extraditado, durante o curso do processo, no seu país de origem, e a extradição executória, com o escopo de que o extraditando cumpra a pena, imposta pelo transito em julgado do processo, também no país de origem.68

Seguindo o entendimento de Florisbal de Souza, entendemos que as outras classificações, largamente elencadas pela doutrina, não possuem maiores relevâncias, quais sejam:

[...] espontânea e requerida; imposta e voluntária; administrativa e judicial; extradição em trânsito (passagem do extraditado pelo território de outro país); reextradição (entrega do criminoso, extraditado, a terceiro país, mediante autorização do Estado do qual ele proveio) e extradição de fato (entrega sem formalidade de pessoa indiciada). Essa última seria uma forma de deportação.69

Importante observar também que a extradição não se confunde com o instituto da entrega, prevista no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Nos termos do art. 102 deste Estatuto, alínea a, entende-se por "entrega", a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal Penal Internacional.

A alínea b, do art. 102, coloca em paralelo a extradição e o conceito de entrega, sendo entendida a extradição como a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

Nesse sentido, comenta Mazzuoli, que:

A materialização da extradição decorre do previsto em um tratado ou convenção internacional (geralmente bilateral) ou no Direito Interno de determinado Estado, encontrando justificativa num princípio de justiça, segundo o qual a ninguém é licito subtrair-se às consequências das infrações penais que comete.70

Edgar Amorim, por sua vez, critica tal entendimento, por ser adepto de que seja lamentável o dever da existência de um tratado para obrigar o Estado a proceder com extradição. Ainda que haja a ausência de obrigação jurídica do Estado, entende que, o mesmo estará autorizado a extraditar, mesmo com ausência de tratado internacional, pois agindo dessa forma estará exercitando uma atividade justa visando à repressão à criminalidade. Vejamos:

É lamentável que esse dever exista sempre em função de um Tratado. Na ausência de um Tratado, não está o Estado obrigado a extraditar o criminoso, a não ser quando houver reciprocidade. Pode, assim, haver um dever moral, [...]. Mas nunca haverá um dever jurídico. Apesar disto, mesmo inexistindo Tratado, o Estado poderá extraditar o criminoso. Assim agindo, está exercitando uma atividade justa visado à repressão, à criminalidade.71

Noutro giro, estabelece o art. 76 do Estatuto do Estrangeiro, que a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, no entanto, quando não houver, poderá ocorrer quando o Estado requerente prometer ao Brasil a reciprocidade.

A promessa de reciprocidade é a ação em que um Estado, requerente da extradição, compromete-se a proceder de forma semelhante caso o Estado requerido torne-se requerente, no futuro.72

Nesse sentido tece excelente comentário Mazzuoli, sobre tratado e reciprocidade. Para o autor, sem tratado internacional, entre o Estado requente e o requerido, não há obrigatoriedade em extraditar, passando a concessão estar subordinada às disposições do Direito interno estatal, porém, o Estado requerente deverá ser se comprometer, por promessa ou declaração de reciprocidade.73

Ensina ainda que a reciprocidade, diferente do que ocorre com o tratado, não retira a discricionariedade da recusa sumária do pedido extradicional, enquanto que, se estiver fundado o pedido extradicional em tratado, o Estado deverá agir, submetendo o pedido à análise do Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente. 74 Senão vejamos:

[...] se o pedido estiver fundamentado em tratado, isso significa que o governo não pode deixar de atender à norma convencional devendo enviar para o Supremo Tribunal Federal a solicitação de extradição. Este último órgão, contudo, não está obrigado a deferir o pedido extradicional, caso não entenda presentes os requisitos de legalidade para a sua concessão.75

Os requisitos de legalidade que menciona Mazzuoli são os elencados no art. 91, incisos I a V,76 do Estatuto do Estrangeiro, a redação impõe ao Estado requerente o compromisso de respeitarem tais regras, sob pena de não efetivação da entrega o estrangeiro.

No entanto, hodiernamente, os casos de extradição por reciprocidade são analisados com mais cautela pelo nosso órgão de Cúpula, o que induz a pensar na necessidade de ampliação dos tratados hoje firmados pelo Brasil.77

Quanto aos requisitos de legalidade elencados no art. 91, contidos nos Estatuto do Estrangeiro, vale destacar a previsão do inciso I, que tem fundamento no Princípio da Especialidade, como muito bem explica o Professor Alexandre de Moraes: “o extraditando somente poderá ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição”.78 Segundo o professor, ainda, fundado em julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal,79 diferentemente do que consta no caput do artigo 91, “o princípio da especialidade, não é obstáculo ao deferimento do pedido de extradição”80, uma vez que, a interpretação dada ao inciso I do art. 91, da referida lei, é a de que se veda ao Estado requerente a instauração de ação penal ou execução de pena, sem o controle de legalidade do órgão de cúpula brasileiro.81

Outro princípio que rege a Extradição no Brasil é o Princípio da Dupla Incriminação, conhecido também por Princípio da Identidade ou Incriminação Recíproca. Segundo este princípio o crime que está sendo imputado ao extraditando pelo Estado requerente, deve também existir no ordenamento jurídico brasileiro.82

Oportuno citar, ademais, o art. 77 do Estatuto, que determina os casos de inadmissão de extradição, casos em que o estado brasileiro afasta a sua obrigação com a norma convencional:

Art. 77. Não se concederá a extradição quando:

I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII - o fato constituir crime político; e

VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. (Negrito nosso).

Quanto ao inciso I, vale frisar a recepção constitucional constante no art. 5, LI, onde a vedação de extradição de nacionais está nos seguintes termos:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Muito embora, o estado brasileiro proteja os nacionais de forma a não extraditá-los, tal princípio se funda “[...] no fato de a justiça estrangeira poder ser injusta com o nacional do outro Estado, processando-o e julgando-o sem qualquer imparcialidade [...]”83, como muito bem comenta, o professor Mazzuoli:

[...] o princípio da não extradição de nacionais não pode servir para deixar impunes pessoas criminosas, devendo os seus Estados de origem comprometer-se a julgá-los em seus territórios nestes casos.84

Tal regra está presente no ordenamento jurídico brasileiro por vigor da Convenção de Direito Internacional Privado de 1928, o chamado de Código de Bustamante, que estabelece em seu art. 345 que os Estados contratantes não estão obrigados a entregar os seus nacionais, e a nação que se negue a entregar um de seus cidadãos fica obrigada a julgá-lo.

O inciso VII do art. 77, também foi recepcionado por disposição constitucional do art. 5º, onde consta no inciso LII a regra de que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. “Essa absorção do crime comum pelo crime político, obstativa da concessão de extradição, é denominada de cláusula suíça”.85

Ocorre que o Estatuto do Estrangeiro, quanto ao inciso VII, já trazia exceção prevista no parágrafo primeiro, do art. 77, onde consta que:

[...] não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal”. (Negrito nosso).

O professor Mazzuoli, porém, entende não ter havido recepção do aludido inciso VII, do art. 77, pela constituição, ocasião em que verificou o conflito vertical entre tais normas e comenta sobre a exceção trazida pelo texto constitucional:

Para nós, esta exceção não pode ser admitida, por não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. Ora, o que o texto constitucional brasileiro protege é o crime político enquanto tal e não a lei penal comum estrangeira, que sobre ele não prevalece. É dizer, o delito de caráter político tem primazia sobre os crimes comuns, e não o contrário. Assim, havendo conexão entre um delito político e um crime comum, o problema se resolve em favor do primeiro, sob pena de violação do- comando constitucional que impede a extradição por motivo de crime político.86

Entende o autor, que “Os incisos LI e LII do art. 5° da Constituição, por pertencerem ao rol dos direitos fundamentais, estão cobertos pela cláusula do art. 60, § 4°, inc. IV, da mesma Carta”87, ou seja, tratam-se de cláusulas pétreas.

Cabe salientar, que será estudado por nós, os critérios utilizados pelos STF para a caracterização do Crime Político, dentre eles, é largamente utilizado pelo nosso órgão de Cúpula o critério da preponderância, que avalia, em suma, se no conjunto dos crimes praticados prepondera o seu caráter político ou o seu caráter comum.88

Continuando, Florisbal de Souza, sintetiza em sua obra a abordagem sobre a extradição, o autor aborda pontos interessantes, os quais foram abordados por nós quanto aos institutos da Deportação e Expulsão:

A extradição será requerida pela via diplomática ou de Governo a Governo. [...] O Ministério das Relações Exteriores remeterá a petição ao Ministro da Justiça, que a encaminhará ao Supremo Tribunal Federal. Caberá ao relator do processo no STF expedir a ordem de prisão do extraditando. Caso esse estrangeiro já se encontre preso, o pedido será encaminhado diretamente ao Supremo Tribunal Federal.89

Mazzuoli, quanto à decisão dada em extradição, explica ponto interessante sobre a palavra final do Presidente da República e a efetiva concessão da extradição:

Ao final, uma vez deferido o pedido - e isto já significa, aos olhos do país requerente, um ato de aceitação de sua garantia de reciprocidade - o governo local toma ciência da decisão e procede (se assim entender por bem) à entrega do extraditando ao país que a requereu. Ocorre que, sendo o Presidente da República, e não o STF, o competente para "manter relações com Estados estrangeiros" (CF, art. 84, inc. VIl), será sua - e não do Poder Judiciário - a palavra final sobre a efetiva concessão da medida.90

Noutro giro, estabelecidos os contornos conceituais da Deportação, Expulsão e Extradição, instrumentos institucionais que visam a retirada do estrangeiro do território nacional, mormente, quanto ao pedido Extradição, meio processual, onde a não caracterização do delito como Crime Político é ponto central para que seja dado o deferimento, urge estabelecermos análise quanto aos institutos do Asilo Político e do Refúgio.

2.3 O ASILO POLÍTICO E O REFÚGIO

Diferente do que ocorre com a Extradição, onde se confronta os institutos da Deportação e da Expulsão para a sua melhor compreensão, o Asilo Político, por sua vez, é instituto que não se confunde com o Refúgio, tecnicamente. Muito embora, seja recorrente a utilização de tais conceitos como sinônimos, é mister, para o estudo ora proposto, estabelecer as devidas noções que os diferenciam.

O asilo é relação entre o indivíduo perseguido por algum Estado com um outro que o acolhe. 91

Regula o instituto do Asilo Político no Brasil, o Estatuto do Estrangeiro, disciplinando a condição do asilado político no território brasileiro, em seus artigos 28 e 29, ao comporem o Título III do Capítulo I da lei.

O Decreto 55.929, de 19 de abril de 1965, que promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial assinada em Caracas, em 28 de março de 1954, por ocasião da 10ª Conferência Interamericana, cuida da concessão do Asilo Político propriamente dita.

A previsão constitucional do Asilo Político está disposta no artigo 4º, onde há determinação de que, no Brasil, as relações internacionais serão regidas pelos princípios, dentre outros, o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inciso II) e da concessão de asilo político (art. 4º, inciso X).

A doutrina traz várias espécies de asilo político, as concedidas em legações, navios, aeronaves e acampamentos militares. Porém, no mesmo sentido que o professor Mazzuoli colocaremos estas classificações em segundo plano, como menos importantes. 92

A maior atenção é dada pela doutrina quanto a classificação bipartida de Asilo Político, onde as espécies são divididas entre asilo territorial ou político e asilo diplomático ou extraterritorial, sendo esta uma forma provisória daquela.93

Mazzuoli define asilo territorial como:

[...] o recebimento de estrangeiro em território nacional, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica geralmente (mas não necessariamente) cometido em seu país de origem. Ou seja, trata-se do recebimento de estrangeiro, em território nacional, para o fim de preservar a sua liberdade ou a sua vida, colocadas em grave risco no seu país de origem dado o deslocamento de convulsões sociais ou políticas. (Negrito nosso).94

Por outro lado, o asilo diplomático é modalidade de asilo territorial, dotada da característica da provisoriedade e precariedade.95 Nesta modalidade a concessão do asilo é fora do território do Estado concedente, pois dá-se dentro do território do Estado que persegue o indivíduo, como muito bem ensina, Mazzuoli:

A concessão se dá em locais situados dentro do Estado em que o indivíduo é perseguido, mas que estão imunes à jurisdição desse Estado, como embaixadas, representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares.96

Depreende-se, portanto, que o Asilo tratado como “gênero”, das espécies territorial e diplomático, tem a finalidade de proteger o perseguido político, seja definitivamente, seja de modo cautelar. O que ocorrerá, na prática, é a análise se o delito imputado ao perseguido tem característica política/ideológica ou não, para a sua concessão.

Reafirmando, Mazzuoli ensina que nos casos em que o estrangeiro cruzou a fronteira do Estado, e tendo ingressado em seu território requereu e lhe foi concedido o benefício do asilo político, teremos a primordial espécie de asilo, a forma perfeita e acabada, o Asilo Político Territorial.

Já quanto ao Asilo Diplomático, como ensina Luiz Paulo Teles F. Barreto, trata-se de instituto característico da América Latina, casos esporádicos, nos séculos XIX e XX, ocorreram na Europa, enquanto que na América Latina, o asilo diplomático sempre foi amplamente praticado, o que se deve, segundo o autor, a maior instabilidade da região. Em outros lugares do mundo, a expressão que se utiliza é “refúgio”.97

Comenta Luiz Barreto que a concessão do asilo diplomático, não implicará, necessariamente, em asilo territorial.98 Comenta que ainda que com o ingresso em território nacional se possa presumir a concessão do asilo pelo governo, pode o Estado não estar disposto a conceder ao estrangeiro tal benesse, situação em que poderá ser encaminhado a outro Estado que consinta em recebê-lo.99 Trata-se do caráter cautelar do asilo diplomático, o que não macula a qualidade da sua proteção ao perseguido político.

O refúgio, por sua vez, é a consequência da ruptura estrutural de um país ou região, gerando potenciais vítimas de perseguições, tendo seus direitos e, sobretudo, suas vidas ameaçadas.100

Enquanto o asilo tem fundamento em tratados multilaterais bastante específicos, o refúgio, por sua vez, tem suas normas com alcance global vinculadas às Nações Unidas, ou mais especificamente ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR).101

Ademais, diferente do asilo político, onde o Estatuto do Estrangeiro lhe reserva apenas dois artigos e um decreto regulamenta a sua concessão, o refúgio tem norma específica, a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

O Decreto nº 50.215 de 1961, quanto à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e o Decreto nº 70.946 de 1972, quanto ao Protocolo de 1966, inserem em nosso ordenamento jurídico as consideradas normas magnas dos refugiados. O Protocolo de 1966, trouxe alteração ao conceito de refugiado antes disposto pela referida convenção, 102 trata-se do conceito hodierno de refugiado. E como explica Mazzuoli, é qualquer pessoa:

[q]ue, temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar para ele.103

Vale frisar que além do protocolo de 1966 que deu maior amplitude ao conceito de refugiado, em 1984, novamente com tal intuito, foi assinada a Declaração de Cartagena. O Brasil, em 1989, pelo decreto nº 98.602, adere esta declaração.104

Preceitua a Declaração de Cartagena que além das hipóteses já dispostas para identificação de refugiados, considera-se também como refugiados:

[...] as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

Depreende-se, facilmente, que Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, também conhecida como Convenção de Genebra de 1951, trata-se de típica norma superveniente à proscrição da guerra,105 e no que concerne ao nosso estudo, ponto que merece destaque é o da positivação de princípio internacional conhecido como o non-refoulement (não devolução), em seu artigo 33, vejamos:

Art. 33. Proibição de expulsão ou de rechaço

1. Nenhum dos Estados Membros expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada m virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.

2. O benefício da presente disposição não poderá, todavia, ser invocado por um refugiado que, por motivos sérios, seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, constitui ameaça para a comunidade do referido país.

Quanto ao princípio em tela, comenta Mazzuoli que tal princípio “[...] impede a devolução injustificada do refugiado para país onde já sofreu ou possa vir a sofrer qualquer tipo de perseguição capaz de ameaçar ou violar os seus direitos [...]”,106 acrescenta, além disso que o “[...] mesmo princípio do non-refoulement encontra-se também em instrumentos regionais, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 22, § 8°)”.107

Noutro giro, quanto ao processo de concessão de Refúgio, insta frisar que a deliberação dos pedidos de refúgio são de competência do CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados). Tal órgão foi criado pela a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, responsável por analisar e reconhecer em primeira instância a solicitação de refúgio, conforme preceitua o art. 12, I da referida lei. Além disso, compete ao CONARE, além de reconhecer a condição de refugiado, deliberar quanto à cessação ex ofício ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; determinar quanto a perda da condição de refugiado; orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados; e, por fim, aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/[97].

Questões que merecem ser frisadas, pois espocam nas discussões referentes ao nosso estudo, são as determinações contidas nos artigos 33 e 34 da Lei nº 9.474/97, onde constam que o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio e que basta a solicitação de refúgio para que se suspenda, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Ademais, ainda quanto ao procedimento, conforme artigo 29 da Lei nº 9.474/97, em caso de decisão negativa, caberá recurso ao Ministro da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação. Já o artigo 30, determina que a decisão do Ministro da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.

Urge concluir, frisando Mazzuoli, que traz diferenciação entre o asilo político e o refúgio. Para o autor se funda no fato de o asilo possuir caráter nitidamente individual e ocorrer nas situações de crime de natureza política ou ideológica, ponto central do nosso estudo, enquanto que o refúgio, têm caráter coletivo, e se invoca quando houver perseguições baseadas em motivo de raça, grupo social, religião e situações econômicas.108

Contudo, como verificamos, o Asilo Político, tem sua existência voltada à proteção do perseguido ideológico ou político, haja vista seu fundamento tanto em normas principiológicas e convencionadas pelo direito internacional, quanto em normas constitucionais (sob mote de jus cogens).

Além disso, depreendeu-se, que tais fundamentos, também figuram como atenuantes do dever moral do Estado em reprimir a criminalidade internacional. Isso ocorre quando tais normas tem papel de destaque nas deliberações de processos de Extradição, onde a sua aplicação pelo julgador determina que seja observada a característica dos delitos imputados aos extraditandos, como políticos ou não.

Diante disso, com a obrigação do ordenamento jurídico brasileiro zelar pela não rechaça do estrangeiro, surge a necessidade de se estreitar balizas sobre o conceito de Crime Político, diferenciando-o do Crime Comum.


3 CRIME POLÍTICO E TERRORISMO

“Até recentemente, subsistia no Brasil entendimento praticamente unânime de que o terrorismo é o crime político por excelência, sendo impossível a dissociação entre ambos os conceitos”,109 tal corrente de pensamento era defendida, no Brasil, pelo ilustre jurista Heleno Cláudio Fragoso.

Como estudaremos adiante, trata-se, a doutrina de Fragoso, além da primeira teoria que visa conceituar delito político trazida no presente estudo, sem dúvida, de trabalho de maior expressão realizado na época, sobre a criminalidade política no país. Cabível o seu destaque, nestes prolegômenos, pois a linha de pensamento adotada pelo autor reforça a noção da dificuldade em se diferenciar o delito político do delito comum, inclusive no âmbito internacional.

3.1 O DESAFIO INTERNACIONAL DA DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL ENTRE CRIME POLÍTICO E TERRORISMO

Gustavo Pamplona apud Sarah Pellet, ao realizar análise da evolução do termo “terrorismo”, destaca a confusão no tempo entre o Crime Político e o fenômeno do terrorismo, haja vista terem sido empregados de modo subjetivo, de acordo com a posição política em que se apresentavam, ora como sinônimos, ora como espécies de gêneros distintos.110

Leonardo N. C. Brant, também realiza análise da evolução do termo “terrorismo”, tomando por base, dentre outros autores, Gilbert Guillarme. Comenta, o autor, que durante a Revolução Francesa, tendo em vista a violenta forma de governo exercida pelo abuso, em nome do Estado, por volta de 1793, na França, o termo terrorismo passa a adquirir significado diferente do original,111 ou seja, Estado como fonte do terror.

A origem do termo “terrorismo”, vem do latim terrere (tremer) e deterrere (amedontrar),112 e estaria relacionado ao termo “terror”, significado atrelado à ameaça que não se prevê e nem se sabe a origem. Este significado do termo, como se destacou, foi se transformando com o passar do tempo.113

Complementa ainda, Leonard Brant, que por volta do anos de 1890, ocorreram atentados praticados pelos Niilistas ou Anarquistas, o que conferiu ao termo qualidade de ato praticado, desta vez, contra o Estado.114

Gilbert Guillaume, em sua proposta Terrorismo Internacional: A Guerra Preventiva e a Desconstrução Do Direito Internacional, frisa que os dois significados permaneceram comuns em toda a primeira metade do século XX, citando a apologia de Leon Trotsky, feita em 1920, onde consta justificativa do terrorismo de Estado, quando utilizado em nome da ditadura do proletariado.115 Luiz Vicente Cernichiaro, demonstra isso quando cita trecho da aludida obra de Trotsky:

A revolução exige que a classe revolucionária faça uso de todos os meios possíveis para alcançar os seus fins: a insurreição armada se for preciso; o terrorismo se for necessário.116

Noutro giro, Luiz Regis Prado e Erika Mendes Carvalho comentam que a comunidade internacional, mais precisamente a Liga das Nações, somente em 1937 deram início na mobilização para regulamentar juridicamente o Terrorismo. Isso ocorreu na oportunidade em que se discutiu projeto de Convenção para a Prevenção e Punição do terrorismo e o Convênio para Criação de um Tribunal Penal Internacional, os quais salientam, os autores, nunca entraram em vigor.117

Cientes da dificuldade também observada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e pelo Conselho de Segurança, de se superar o impasse acerca da construção de um conceito universalmente aceito e preciso de terrorismo, somada a ideia de se buscar noção que respeitasse o princípio da não-extradição de criminosos políticos, os autores das convenções optaram por se utilizar de técnica. Tal técnica se referia a determinadas infrações sem mencionar o termo terrorismo.118

Foram realizados diversos convênios e acordos regionais, os quais se empregou a técnica de repressão se focando nos atos de violência ou sequestro de aeronaves, violência contra aeroportos, navios, etc., também contra ataques à diplomatas ou tomada de reféns.119

Contudo, a técnica de combate ao terrorismo sem mencioná-lo, digamos assim, “por tabela”, teve seu fim; conforme relata Gilbert, o termo “terrorismo” foi sendo utilizado por acaso, tendo já, em 1977, o Conselho da Europa, elaborado Convenção de Repressão do Terrorismo. Na década 90, porém, a Organização das Nações Unidas, foi quem teve o papel mais ativo, haja vista a elaboração de diversas convenções contendo o termo. Ressalta ainda, o autor, o que chama de paradoxo, pois mesmo que se tenha passado a reprimir o terrorismo de forma expressa, não se pôde efetivamente identificar o seu significado.120

Depreende-se, portanto, que cientes da dificuldade de se definir o que seja terrorismo foi evitado pela comunidade internacional a inclusão do termo nas convenções internacionais.

No entanto, o surgimento do termo terrorismo foi inevitável, sobretudo com a consolidação dos Estados modernos e o surgimento dos movimentos nacionalistas.121

Posteriormente, como nos ensina, Sarah Pellet, em A Ambiguidade da Noção de Terrorismo, alguns Estados tipificaram os atos terroristas, como singularidade conferida a alguns delitos comuns. A autora, em sua obra, tece análise do tratamento do terrorismo pela legislação interna de alguns dos principais países europeus, como Portugal, Espanha, Inglaterra e França, e conclui que tais países confeririam característica política ao ato delitivo de acordo com a sua motivação.122

Luiz Vergueiro, ao analisar os dispositivos legais tipificadores do terrorismo do México, Argentina, Portugal e Estados-Unidos, reitera os ensinamentos da autora, ao asseverar que:

[...] a questão parece ser a tendência dos ordenamentos jurídicos estabelecer como conduta típica de terrorismo um leque de atos já incriminados por outros preceitos penais, mas qualificados por um especial fim de agir, que os distingue daqueles, permitindo inclusive a exasperação de sanções.123

Ademais, cita o autor duas técnicas legislativas utilizada por tais Estados, no tratamento da problemática do terrorismo: uma técnica genérica, que permitiria a integração da norma e outra restritiva, que mencionaria exaustivamente condutas caracterizadoras do terrorismo.124

Contudo, urge frisar ser pacífico o entendimento de que tais abordagens, assim como no Brasil, pecavam pelo excesso de abstração.

No Brasil, por sua vez, foi promulgada em 14 de dezembro de 1983 a Lei de Segurança Nacional, a qual, com o intento de regulamentar o fenômeno terrorista, tipificou em art. 20, o crime de terrorismo. Entretanto, conforme remansosa doutrina, é gritante a inadequação do artigo para tal finalidade.

Diante disso, sem dúvida, a exclamação melhor articulada sobre a Lei de Segurança Nacional, ou a com maior expressão, foi proferida logo após a sua promulgação, por Heleno Cláudio Fragoso, onde comenta a dificuldade técnica da lei ao tentar incluir o terrorismo como crime no ordenamento jurídico brasileiro.

O clássico ensaio foi intitulado pelo autor como A Nova Lei de Segurança Nacional, nele são desenvolvidas diversas críticas pela excessiva abstração da Lei 7.170 de 1983, e, especialmente no que toca ao art. 20, o autor assevera:

A definição legal do terrorismo apresenta dificuldades técnicas consideráveis, porque não há clara noção doutrinária do que ele significa. A nova lei é extremamente imperfeita, porque segue a linha casuística de nossas leis de segurança, misturando terrorismo com crimes violentos contra o patrimônio, com finalidade subversiva, que não constituem terrorismo. Por outro lado, a lei reproduz o defeito máximo das leis que têm estado em vigor, pretendendo definir o crime com a referência genérica a “atos de terrorismo”. Isso numa lei penal é inadmissível, sobretudo porque não se sabe com segurança o que são atos de terrorismo.125

Corroborando com o entendimento do hiato legislativo deixado pela Lei de Segurança Nacional, Alberto Silva Franco, em Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos, de 2008, complementa:

[...] o verbo nuclear “praticar”, isoladamente, não apresenta qualquer predicado de ilicitude, ficando, por conseguinte, na dependência da definição do que se compreende por “atos de terrorismo”. Em razão disso, [...] “vulnera-se, assim, o aspecto material do princípio nullum crimen sine lege (stricta)”.126

Regis Prado, ao comentar a legislação em tela, sintetiza a inferência doutrinária diante da debilidade técnica da Lei de Segurança Nacional, no que concerne ao art. 20 e o terrorismo. Em outras palavras, conclui pela inexistência de tipo penal incriminador de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro. Veja-se os seus termos:

Cumpre notar, por oportuno, que inexiste o delito de terrorismo na legislação penal brasileira, quer como crime comum, quer como crime contra a segurança nacional. [...] Ora, a expressão consignada ao final do tipo penal - atos de terrorismo - não passa de cláusula geral, vaga e imprecisa, que confere ao intérprete vasta margem de discricionariedade. Esquivou-se o legislador do indispensável dever de bem definir os denominados “atos de terrorismo”, optando pelo simples emprego de expressão tautológica e excessivamente ampla, o que afronta o princípio constitucional da legalidade (art.5º, XXXIX, CF; art.1º, CP), sobretudo na sua vertente da taxatividade/determinação.127

Urge fazer constar, não obstante a ausência de apoio unânime à tese, pois verifica-se posicionamentos doutrinários divergentes em menor escala,128 a conclusão proposta por Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo este autor é majoritário o entendimento de que “em consequência, o Direito Penal continuará presente para receber sugestões e apresentar, por meio o crivo democrático do nullum crimen nulla poena sine lege, a solução ideal”.129

Contudo, como se observou, a comunidade internacional teve grandes dificuldades no tratamento conceitual e regulamentar do terrorismo. Posteriormente, verificou-se que alguns dos principais Estados europeus lançaram tendência, ao qualificarem atos delitivos comuns quando se identificava neles especial fim de agir, como terroristas, de forma genérica ou restritiva.

Em seguida, verificou-se que tal abordagem foi adotada pela Lei de Segurança Nacional brasileira e Claudio Heleno Fragoso foi quem teceu as mais expressivas críticas ao tratamento dado pelo poder legislativo ao delito. Suas críticas, em síntese, consistiam em sustentar que foi inobservado princípio basilar do direito penal brasileiro – o princípio da legalidade, pois não se teria noção clara do que seria o delito – uma vez que se omitiu o legislador em defini-lo, precisamente.

A conclusão que chega, portanto, ainda que com sustentações em sentido contrário, é a de que inexiste tipo penal incriminador de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro. Diante disso, torna-se urgente a abordagem das principais teorias conceituais de crime político e terrorismo, as quais figuram nas decisões judiciais brasileiras.

3.2 AS TEORIAS SOBRE CRIME POLÍTICO E TERRORISMO

Maria Souza Galito, ao contextualizar o fenômeno do terrorismo em 2004, cita que segundo as pesquisas de Pierre-Marie Dupuy existiriam cerca de 109 possíveis definições de terrorismo.130

Leonardo Brant, assim como Galito, encaixa-se muito bem nos prolegômenos da exposição conceitual do Crime Político e Terrorismo, uma vez que o autor esclarece a realidade internacional na qual se inserem esses “109 conceitos”. Parte, o autor, de que com as contradições da comunidade internacional foi impedido o aparecimento de uma definição universal do que venha a ser o terrorismo, e evidencia o desafio principal do direito, pois a matéria é algo que o direito deve tipificar para combater, mesmo sem os Estados terem acordado quanto aos seus contornos normativos.131

Com efeito, como já observado no capítulo anterior, é imperioso se precisar os caracteres que distinguem o terrorismo dos delitos políticos, pois, não se pode olvidar que o delito político é um conceito teleológico, não visando outro fim senão o excluir da extradição os delinquentes políticos, o que desencadeia, na prática, em “dispensar-lhes um tratamento penitenciário especial, mais benévolo, e conceder-lhes, conforme o caso, a anistia. Somente os delinquentes políticos puros132 merecem esse tratamento de maior benevolência”.133

3.2.1 O Terrorismo como espécie de Crime Político:

Como já dito, “Até recentemente, subsistia no Brasil entendimento praticamente unânime de que o terrorismo é o crime político por excelência, sendo impossível a dissociação entre ambos os conceitos”,134 tal corrente de pensamento era defendida pelo ilustre jurista Heleno Cláudio Fragoso.

Segundo Fragoso, o terrorismo seria uma espécie de crime político, caracterizado por um conjunto de crimes e não um delito específico visando atacar o Estado. Importante frisar que, para o autor, o intuito de atacar o Estado é o ponto central para se identificar o delito de terrorismo. Vejamos:

[...] terrorismo, que não é uma específica figura de delito, mas um conjunto de crimes contra a segurança do Estado, que se caracterizam por causar dano considerável a pessoas ou coisas, pela criação real ou potencial de terror ou intimidação, com finalidade político-social. Insere-se, portanto, na categoria dos crimes políticos.135

Diferente do entendimento dos legisladores de alguns países que citamos136, para Fragoso, o terrorismo não seria um crime comum, porque se trata de fato político, uma vez que seus autores agem contra a vigente ordem política e social, visando destruí-la ou para mudá-la, exteriorizadas por atos de violência.137

Luiz Vergueiro, explica que esta corrente partia do postulado de que, o terrorismo seria uma crime contra o Estado, mesmo que as vítimas imediatas sejam pessoas físicas ou jurídicas privadas, sem conexão com o Estado, se porventura aos olhos dos terroristas, servisse como fator de pressão sobre o Estado.138

Noutro giro, Gustavo Pamplona apud Fragoso, expõe a definição fragosiana de crime político, como:

[...] aquele que atinge os interesses políticos da nação, ou seja, a segurança externa e a segurança interna, que, por vezes, se mesclam e se confundem, e a ordem econômica e social do Estado.139

Interessante observar, obstantemente à doutrina exposta, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao terrorismo como espécie de crime político. Já entendeu o órgão de cúpula ser inaceitável o tratamento do terrorismo como espécie de delito político, exemplo disso, pode se observar no julgamento da Extradição nº 1.085, conhecida como Caso Battisti, onde o Ministro Gilmar Mendes apresenta entendimento consoante ao julgado pelo Ministro Celso de Mello, na Extradição nº 855, conhecido como caso Norambuena. Para os Ministros:

[...] Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável ao crime hediondo, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado do máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art.5º XLIII).140

Nessa mesma linha, Gustavo Pamplona traz outras observações pontuais quanto à doutrina em tela, o que também pode ser observado no trabalho de Luiz Vergueiro.

Para Pamplona, a distinção feita por Fragoso entre os fenômenos do Terrorismo e Crime Político, não possui evidente critério distintivo. Além disso, salienta três particularidades da obra:

A primeira, o terrorismo não poderia também ser classificado como uma ameaça à segurança interna ou externa tal qual o crime político? Outra questão, qual é a diferença em provocar “desordem social” para “ferir a ordem social do Estado”? A terceira, se o que o crime político atinge é a amálgama formada pela junção do interesse político da nação – segurança externa e interna – em conjunto com a ordem econômica e social do Estado, qual seria o bem jurídico ferido pelo terrorismo? Para Fragoso seria: i) a ordem política e social com efeitos reflexos aos órgãos supremos do Estado ou ii) a ordem social. Mas, a “ordem social” não era o bem jurídico que atingido pelo crime político? Ou a diferença entre os bens estaria ora nos efeitos, ora na densidade semântica do qualificativo empregado? (Negrito nosso).141

Conclui, Gustavo, que a doutrina de Fragoso não responde tais questões de modo a se obter um norteamento doutrinário e poder sanar o problema da dicotomia entre terrorismo e crime político.142

Nesse mesmo sentido, podemos observar Luiz Vergueiro, que também suscita o não cabimento da interpretação dada por Fragoso no contexto hodierno. Para este autor não é “aceitável o morticínio de inocentes, inclusive crianças, em nome da busca de maior participação política, assegurada por outros meios e protegido pelo ordenamento jurídico internacional”.143

Ambos os autores demonstram que a doutrina fragosiana foi influenciada por contexto específico, o da ditadura militar, período revolucionário inaugurado em 1964, razão pela qual seria compreensível o seu entendimento.144 Luiz Vergueiro especificamente, pelo fato de demonstrar as espécies de terrorismo em sua obra, salienta que Fragoso não vislumbrava a ocorrência de atos terroristas que não tivessem o mote político, dessa forma, escapariam da definição proposta por Fragoso, formas terroristas como as de escopo religioso e separatista.145

3.2.2 As teorias objetivas, subjetivas e mistas quanto ao crime político

Luiz Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho, são os doutrinadores brasileiros que devem ser estudados após a análise inicial de Fragoso. São autores do artigo Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual.

Cientes de que a doutrina é pouco precisa ao fixar o conceito de crime político, e com o objetivo de que os autores de atos terroristas não usufruam da benesse dispensada aos criminosos políticos, visam estreitar as balizas conceituais do fenômeno, e expõem as três teorias que conceituam crime político: a objetiva, a subjetiva e a mista.

As teorias objetivas conceituam crime político sob o enfoque do bem jurídico, lesado ou exposto a lesão.

“Para esta teoria, adotada por Haus, Garraud, Prins, Impallomeni, Jimenez de Asua e Cereso Mir [...]”,146 os crimes políticos são os que atuam contra a existência do Estado, contra o organismo político, colocando em risco a sua organização político-jurídica.147

Depreende-se, portanto, que diferente do que ocorria com a teoria de Fragoso, para esta teoria, o “[...] fundamento caracterizador não seria o motivo, mas o bem jurídico tutelado”.148 Os crimes políticos visam atentar contra a coisa pública, e aqui o fundamental não é o motivo, mas a direção do ataque, sendo uma infração puramente política aquela que “[...] não tem apenas por caracter predominante mas por objetivo exclusivo e único, destruir, modificar ou perturbar a ordem pública em um ou vários de seus elementos”.149

Importante frisar, que seguindo Siqueira Gaudino, os autores, Prado e Carvalho, incluem como objeto suscetível de lesão pelo Crime Político “[...] a Constituição e forma de governo, os poderes políticos e os direitos políticos [...]”150, e, por outro lado, excluem da caracterização de Crime Político quando lesadas “[...] as condições existenciais do Estado, como a independência, a integridade, a dignidade”.151

Gustavo Pamplona, de antemão, percebe ponto importante quanto a teoria em tela, salienta que ao crime político ser visto com o objetivo de atentar contra o Estado, fica prejudicada a diferenciação dele para com o terrorismo, uma vez que este conceito também pode visar mácula ao Estado, o que praticamente inutilizaria tal teoria num processo de extradição.152

Para as terias subjetivas, paralelamente, o ponto central é o fim perseguido pelo autor, independente da a natureza do bem jurídico atingido, direta ou indiretamente; pode, inclusive, tratar-se de crime comum, se porventura tenha motivos políticos.153 Filiam-se a esta teoria Euzébio Gómez, Ferri e Quintano Ripollés.154

Segundo, Prado e Carvalho:

As linhas mestras de tal concepção encontram-se explícitas na afirmação de que “qualquer dos atos previstos pela lei penal pode ter, pois, o caráter de delito político se for determinado, exclusivamente, por um motivo político”.155

Esclarecem ainda, que conforme Jiménez Asúa ensina, o delito político, tem sobretudo motivos altruístas, visando acelerar o progresso político e social.156

Todavia, salienta Pamplona, não ser possível qualificar, no sentido dado pela corrente tradicional subjetiva, v.g., o homicídio de Mahatma Gandhi, de Martin Luther King ou de Rosa Luxemburgo, como crime político, em que pese à notória motivação política dos episódios,157 o que leva a crer na hipótese de ser forçosa a interpretação sugerida.

Ademais, salienta, que para o fim do processo de extradição, pressupor-se-ia perigosa tese jurídica, sendo, portanto, a teoria mista do crime político, a melhor solução para tal impasse.158

As teorias mistas, finalmente, combinam as duas teorias, a objetiva e a subjetiva. Ao somar o critério objetivo e o subjetivo, exige, portanto, que tanto o ataque seja direcionado ao Estado quanto que a intenção do autor tenha caráter político.159

Prado e Carvalho ensinam que, segundo Francesco Villardi Milano, foi Florian que delineou a teoria mista nos moldes descritos, onde se tem o interesse político associado ao fim político para a caracterização do crime político. Segundo os autores, para Florian:

[...] “o critério deduzido da qualidade do direito que o delito político ofende é o critério primário, já que penetra intimamente na essência jurídica do delito”; e o direito lesado é nessa matéria o direito do Estado, seja aquele relativo à sua existência, seja aquele relativo à sua forma”; não obstante, conclui, “o critério do direito lesado não basta: o delito deve ser político objetiva e subjetivamente.160

Segundos os autores, depreende-se, que Florian objetivava impedir que possam ser caracterizados como delinquentes políticos os autores que atentassem contra o Estado motivados por fim diverso do político. Além disso, que por via de consequência, a doutrina majorante tente a defender tal caracterização, sopesando conjuntamente os aspectos objetivo e subjetivo, para a melhor conceituação do delito em tela.161

José Cerezo Mir, em Curso de Derecho Español, de 1996, complementa a compreensão da teoria mista, subdividindo-a em extensiva e restritiva.

Para as teorias restritivas mistas os delitos políticos são apenas os que, além de atentarem contra a organização política ou constitucional do Estado, apresentam fins políticos, de modo a excluir os delitos contra a organização política ou constitucional do Estado sem fins políticos, como os que visam lucro ou notoriedade, e os delitos comuns de fim político, como o homicídio, sequestro, roubo, incêndio. Para as teorias mistas extensivas se reputam políticos até mesmo os delitos de direito comum, desde que praticados com motivo político. 162

Por fim, Prado e Carvalho, evidenciam ser cediço a inclusão do Crimes Eleitorais no rol do Crimes Políticos:

[...] em especial o livre exercício do direito ao voto – constitucionalmente assegurado (art.14, CF) – o que afeta, de modo reflexo, a organização política de um Estado de Direito democrático e social, que tem no pluralismo e na livre participação uma condicionante inafastável de seu regular funcionamento.163

Em crítica a teoria mista, Gustavo Pamplona traz os ensinamento de Carlos Cânedo, especificamente, os exprimidos em seu livro Crimes Políticos, em 1993, onde adverte quanto à insuficiência teórica das teorias objetivas, subjetivas e mistas.

Em suma o autor salienta que “[...] se as doutrinas objetivas e subjetivas pecam pela unilateralidade, a mista, se enfocada como simples combinação das outras duas, terminará por somar os defeitos de ambas, quando isoladamente consideradas”.164

3.2.3 O terrorismo sem o intuito político

Prado e Carvalho, na mesma obra, Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual, não se omitem em abordar o conceito do terrorismo apresentar alguns elementos distintivos ante ao delito político.

Ao comentar tais distinções, Gustavo Pamplona, salienta que, para Prado e Carvalho “[...] o crivo distintivo do terrorismo para o delito político estaria na pujança da violência e sua crueldade e na escolha das vítimas, civis inocentes”.165

Para Prado e Carvalho, o terrorismo, seria o instrumento de concretização de vários delitos de variada gravidade, nem sempre com o objetivo político, mas também com o levante social e o protesto religioso.166 E mesmo que tenha finalidade política, este por si não pode conferir ao terrorismo o caráter de delito político, uma vez que o que prepondera no terrorismo é “[...] o propósito de ocasionar o temor, a intimidação, por meio do resultado, i.e., da maior extensão possível dos danos ou de vítimas indiscriminadas e injustificadas”.167 Ainda que com a “[...] utilização de meios fortemente destrutivos resulte a aniquilação ou a desestabilização do sistema político-social vigente”.168

Vale frisar, além disso, que segundo os autores:

[...] o terrorismo é caracterizado fundamentalmente por sua cegueira, sua ignorância ou desprezo pelas distinções tradicionais, atingindo indistintamente os jovens (inclusive as crianças) ou os idosos, os ricos ou os pobres, os fortes ou os fracos, os inocentes ou os culpados.169

Gustavo Pamplona, pautado em Aristóteles e Hannah Arendt, tece crítica à conceituação de terrorismo apresentada pelos autores. Segundo Gustavo, não se pode aceitar uma definição de ato do terrorista desvinculada do motivo político, uma vez que, segundo Hannah Arendt, “[...] o agir como atividade coletiva, interativa e baseada na pluralidade humana é um ato político [...]”170, e além disso, nesse mesmo sentido, para Aristóteles “[...] o âmbito político é a seara da ação em conjunto dos homens com a finalidade explícita de obtenção de um bem comum”.171 Portanto, para Gustavo, “Grafar a priori um movimento de “religioso” ou “social” é adotar o determinismo e mitigar a amplitude do agir político humano”.172

Contudo, é imperioso aceitar que definir terrorismo destituído de intuito político seria incorrer em generalização cega. Basta se observar, por exemplo, estudo realizado por Luiz Vergueiro e Valteir Marcos de Brito173, onde realizam estudo sobre a evolução e espécies das práticas terroristas. Elencam, os autores, como espécies de práticas terroristas, dentre várias, o Terrorismo Revolucionário ou Secular, Terrorismo Político-Revolucionário, Terrorismo Reformista, Terrorismo Separatista, e etc.

Para Luiz Vergueiro, o motivo predominante, em todos os casos elencados, tendem a ser elementos de cunho “[...] ideológico, com claras inclinações políticas [...]”174.

Diante disso, haja vista a importância que se depositou no elemento subjetivo, “motivo político”, abordaremos dois autores que construíram estudo sobre o motivo político, a partir das teorias até então estabelecidas.

3.2.3.1 Uma rápida análise sobre o motivo político e os critérios da preponderância e da atrocidade dos meios

A partir do estabelecimento das três teorias que propunham a definição do Crime Político, dois autores que estabeleceram análise complementar sobre tais conceitos foram Giulio Ubertis e Carlos Augusto Cânedo Gonçalves da Silva.

Pamplona, em comentário sobre a doutrina de Giulio Ubertis, exprime o aprofundamento da análise sobre o motivo político do delito político. Gustavo menciona que, ao autor italiano entender por crime político “[...] o delito comum cometido, no todo ou em parte, por motivos políticos [...]”175, o mesmo despendeu esforços para compreender a concepção do “motivo” inserto neste conceito.

Giulio Ubertis expõem, portanto, duas correntes que propõem precisar a concepção de motivo político: A primeira define como impulso psicológico, a motivação do agente. A segunda, renega tais aspectos de juízo pessoal do agente, e propõe, porém, método, que consiste em se invocar, em análise factual, tópicos essenciais da vida pregressa do agente, que caracterizem a relação do delito cometido como político.176

Ainda, quanto à doutrina Ubertiana, Gustavo Pamplona, não se omite em tecer críticas oportunas. Para Gustavo, a partir de Ubertis seria impossível concluir se o agente cometeu um crime pela causa, ou, se cometeu um crime e tinha uma causa. Além disso, ainda que o se fixasse um nexo causal no alvo atacado, ou em outras palavras, ainda que se restringisse a lesão a determinada pessoa ou alvo, que estivesse vinculada a causa política, é cediço que, em se tratando de terrorismo e crime político, terceiros ou bens estranhos são invariavelmente lesados. O que torna também insatisfatória tal proposta.177

Noutro giro, Gustavo Pamplona também expõe a doutrina de Carlos Augusto Cânedo Gonçalves da Silva, Crimes Políticos, de 1993.

Para Gustavo Pamplona apud Cânedo, o crime político é o delito sem violência, e para sua caracterização não haveria necessidade de ofensa à bem jurídico.178

Em seguida, o autor chama a atenção para a dificuldade de se vislumbrar tais delitos, muito embora reconheça a abertura de perspectiva estabelecida por Cânedo, ao propor tipo de crime diverso, onde a sua tipificação se dê sem bem jurídico ofendido.179

Diante dessa duas propostas, urge se voltar os olhos para a utilização em larga escala pelo Supremo Tribunal Federal, dos chamados critérios, da preponderância, que muito se assemelha à proposta Ubertiana, pois ao avaliar o conjunto delitivo, praticado pelo extraditando ou requerente de asilo político, sopesa-se o que prepondera, se o caráter político ou se o caráter comum;180 e, da atrocidade dos meios, que se traduz “[...] na regra segundo a qual o conceito de crime político não abrange ações violentas, marcadas pela crueldade, pelo atentado à vida e à liberdade, especialmente atividades terroristas [...]”181, tal qual defende Cânedo.

Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento da Extradição nº 1.085, conhecido como caso Battisti, aborda profundamente tais critérios utilizados pela Corte Constitucional, que segundo o Ministro se dá em razão da ausência de teses conceituais definitivas quanto ao conceito de crime político.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, quanto ao fundamento do sistema da preponderância:

A aplicação do sistema da preponderância busca suas origens na jurisprudência do Tribunal Federal Suíço, que em três elementos principais condicionou, historicamente, a caracterização da predominância do caráter político do fato criminoso, conforme, no mesmo julgado, demonstrou o Ministro Moreira Alves: a) a finalidade de atentar contra a organização política e social do Estado; b) a clara relação entre o ato e a finalidade de modificar a organização política e social do Estado; e c) o caráter do delito, cuja eventual atrocidade – elemento de direito comum – é capaz de afastar o enquadramento como crime político, ainda que presente o fim de atentar contra o Estado.182

Noutro giro, quanto ao critério da atrocidade dos meios, o Ministro aponta seu fundamento na própria Lei do Estrangeiro, a Lei nº 6.815 de 1980:

O art. 77, § 3º, da Lei nº 6.815/80 – [...] – incorpora, além da denominada “cláusula de atentado” ou “cláusula belga” – que exclui do conceito de crime político os ataques contra pessoa do chefe de Estado ou autoridades -, o sistema da atrocidade dos meios, especificamente quanto aos atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, sequestro e outros ali mencionados. (Negrito nosso).183

Em seguida, o Ministro, cita obra de Ian Brownlie, Principles of Public Internacional Law, e diversos casos julgados pela Corte Inglesa, onde o resolução foi abordada de forma empírica, ou caso a caso (case by case aproach). Objetivo do Ministro é solidificar a ideia da resistência do judiciário ao dilema conceitual do Crime político, que tratamos no presente estudo.

Demonstra, o Ministro, que as Cortes passaram a adotar critérios para a análise do conceito de crime político, tendo alguns desses critérios fundamentado em tratados e convenções internacionais, e outros, nas legislações dos diversos países democráticos que os adotam. Vale frisar, que tais critérios reproduzem algumas teses e conceitos desenvolvidos doutrinariamente, como os apresentado no presente estudo, destacando-se, entre outros, os sistemas de predominância e da atrocidade dos meios; as teses objetiva, subjetiva e a mista; e os conceitos de crime político puro e relativo.184


4 O CRIME POLÍTICO E O TERRORISMO PARA A JURISPRUDÊNCIA DO STF

Realizado o estudo sobre o instituto da Extradição e seus colaços, no primeiro capítulo, das teorias e critérios que visam conceituar os delitos políticos e o fenômeno terrorista, no segundo, passaremos, neste terceiro capítulo, à análise conceitual documentada nas decisões do Supremo Tribunal Federal Brasileiro.

Com tal escopo, portanto, tomaremos por base, o trabalho de conclusão de curso, requisito para a graduação em direito, de Ivan Cândido da Silva de Franco, apresentado à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público.185 Esse trabalho, diferente do nosso, perquiriu a Construção do Conceito de Crime Político analisando, tão somente, as decisões colegiadas da Corte Constitucional Brasileira, a partir da constituição de 1988 até o ano de 2010. Além disso, a análise foi dividida em três períodos, de 1988 até 2004, de 2004 até 2008, e em 2009 à 2010, foram analisados dois casos que mais repercutiram na época.

Ciente da impossibilidade física de se analisar devidamente a matéria, dentro do limite a nós imposto, aliada a ideia de que o trabalho realizado prescinde ser refeito, uma vez que se trata, basicamente, de compilação dos votos ministrados, aproveitar-se-á para se extrair os casos paradigmáticos de cada período, para o Tribunal, de modo a se perceber a evolução conceitual.

4.1 O ENTENDIMENTO PACÍFICO CONSTRUÍDO COM O CASO FALCO186

Trata-se de pedido de extradição onde o governo argentino demandou ao Estado brasileiro, para julgamento do argentino Fernando Carlos Falco, estudante universitário, com 19 anos, à época.

A motivação do pedido reside no fato de, no dia 23 de janeiro de 1989, os integrantes do movimento intitulados de Todos por la Patria (MTP), supostamente, teriam invadido e tomado o Regimento de Infantaria 3 General Belgrano – RI-3 – onde também se instalava um esquadrão de cavalaria blindada – na localidade de La Tablada, Província de Buenos Aires.

Nesse episódio, que ficou conhecido como La Tablada, houve tiroteio e combate corporais, de que resultaram mortos e feridos de ambos os lados: militares e invasores.

O extraditando, acusado de integrar o grupo, teve também imputada a sua pessoa a coautoria de diversos delitos, como: homicídio; lesões corporais, leves, graves e gravíssimas, roubo de veículo automotor e privação ilegal e ilegítima da liberdade, todos agravados pelo cometimento de forma reiterada. Vale frisar que a todos os integrantes do movimento foram imputados a coautoria de tais delitos.

Especificamente à Fernando Falco, porém, imputava-se o Crime de asociación ilícita calificada (art. 201 bis, inc. a, b e d do Código Penal Argentino) e rebelión agravada (art. 226, parágrafo segundo do Código Penal Argentino).

Em interrogatório, realizado, no Brasil, o extraditando negou a participação com os fatos ocorridos em La Tablada, porém, não negou integrar o movimento, informando que o MTP não seria um movimento de luta armada, mas um movimento político de caráter pluripartidário e assistencialista.

Por fim, alegou que, por medo de mais um golpe militar fugiu para o Uruguai, e, mais tarde, para o Brasil, onde foi preso.

A defesa, obstantemente aos diversos delitos que se supunha a coautoria do extraditando, salientou que: “[...] o juiz argentino faz uma apaixonada descrição do ataque a La Tablada sem, no entanto, dizer exatamente de que maneira o ora extraditando tenha participação nos supostos crimes [...]”.187

O cerne da defesa, porém, residiu na invocação da proteção constitucional ao extraditando, uma vez que, seria o conjunto delitivo, eminentemente de matiz político. Arguiu-se que, no Código Penal argentino, as previsões de “associação ilícita qualificada” e “rebelião agravada”, ambos os delitos imputados ao extraditando, são crimes estritamente políticos, frisando que “[...] os referidos tipos penas, no direito brasileiro, não encontram correspondência na lei penal, mas, em termos, na Lei de Segurança Nacional”.188 E, além disso, que a motivação do ataque ao quartel seria eminentemente política, visando à manutenção do regime vigente contra temido golpe militar.

Por fim, ressaltou não se admitir, ao caso, qualquer entendimento que se configure assemelhar os fatos telados com atentados terroristas, sendo, portanto, irrelevante a utilização de força, uma vez que “[...] nenhuma rebelião, insurreição (que é crime político por excelência), se faz sem violência”.189

Quanto ao mérito, o Ministro Relator Sepúlveda Pertence, de plano, em seu voto, salienta, que a enfática negativa de haver, o extraditando, participado dos acontecimentos de La Tablada, ser questão de mérito, o que ultrapassa o âmbito de cognição do juízo da extradição passiva. Ao invocar decisão da própria Corte Suprema Argentina, declarou-se adepto do reiterado reconhecimento de que a associação ilícita possui natureza de crime político, “[...] em consonância, aliás, com o critério subjetivo de criminalidade política, que sempre dominou o direito argentino”.190

Para o ministro, ainda, “Igualmente manifesta é a natureza política da rebelión agravada, em que se capitulou, no caso, a tresloucada invasão do quartel de La Tablada”.191 No entanto, sem adentrar ao mérito, entende ser incontroverso o caráter político do Movimiento Todos por La Patria.

Ao analisar os crimes os quais são imputados à coautoria ao extraditando, o Ministro realizada grande digressão, que serviu para fundamentar seu posicionamento diante de um dos pontos mais polémicos do caso, o da existência ou não desses outros crimes comuns imputados, como autônomos.

Em suma, entendeu o Ministro se ajustar melhor ao caso, o entendimento de que se trata o crime da rebelión, da lei argentina, de crime único. De modo que, este crime, faz com que os outros delitos comuns (homicídios, e lesões graves) percam a sua identidade para constituírem resultados adicionais que aumentam especialmente a pena deste. Ou seja, para o Ministro, os homicídios e as lesões graves que ocorreram no contexto da insurreição, ainda que, na lógica do decreto de prisão, pudessem ser imputados ao dolo eventual do extraditando, são absorvidos pelo crime político, agravando a pena pelo resultado.

Antes de concluir, analisando a prevalência do caráter político do conjunto delitivo ou do caráter comum, acatar o Ministro a tese de defesa, no ponto em que refuta a hipótese prevista no § 3º, do art. 77. Nos seguintes termos:

[...] A noção de terrorismo está longe de ganhar contornos precisos [...]; mas parece claro que nela não se compreende o episódio de La Tablada, o ataque frontal a um estabelecimento militar, sem utilização de armas de perigo comum nem criação de riscos para a população civil.192

Quanto à incidência ou não do §1º do art. 77, na trilha do sistema da prevalência ou predominância, manifesta-se o Ministro no sentido de ter se convencido de que o fato, o acontecimento todo pelo qual se postula a extradição, é de natureza global e majoritariamente política.

Em seguida votaram, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Célio Borja, o Ministro Carlo Madeira, o Ministro Octavio Gallotti, o Ministro Sydney Sanches, o Ministro Francisco Rezek e o Ministro Moreira Alves. E, com o votos, por unanimidade foi indeferida a extradição de Carlos Falco, por conta da vedação à extradição pelo cometimento de crimes políticos.

4.2 O CASO MEDINA193

Trata-se de pedido de extradição, julgado em 2007, onde postula o Governo da República da Colômbia, para o fim de instrução de investigação criminal, o extraditando Francisco Antônio Cadena Calazzos, também conhecido, dentre outras alcunhas, como Oliverio Medina.

O pedido de extradição estava composto por decreto de prisão preventiva, o qual o Estado requerente instruiu junto aos autos com tipificações que indicavam as autoria de dois crimes de homicídios agravado, um de oficial e outro de um suboficial das Forças Militares da Colômbia, ambos atribuídos ao extraditando, bem como o sequestro extorsivo e a delito de rebelião.

Frise-se também, que se apontava ao extraditando, o suposto exercício de funções diretivas nas Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), e tal condição lhe teria permitido praticar atos de mote “terrorista”.

Preso no Brasil, o extraditando pediu reconhecimento da sua condição de refugiado ao CONARE, e foi deferida. Tal episódio se tratou do primeiro caso em que um extraditando, ao requerer ao órgão ministerial, teve seu pedido deferido.

Diante desta concessão administrativa (da condição de refugiado), como já se pôde observar no presente trabalho, a consequência direta, ao processo de extradição reside no dever de observância da previsão dos artigos 33 e 34 da Lei nº 9.474/97, o Estatuto dos Refugiados. Ao abordarmos os votos dos Ministros se voltará a esta questão, entretanto, vale mencionar que, nesses artigos está disposto que o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Contudo, para concluir com os fatos, em interrogatório, realizado quanto ao pedido extradicional, o extraditando afirmou, em síntese, que imputações realizadas a ele não eram verídicas; que sua relação com as FARC teve início em 1980 com o objetivo de auxiliar no processo de paz de seu país; que por conta do movimento político “União Patriótica”, foi perseguido e teve de deixar o país em 1996, e foi assim que veio ao Brasil, para iniciar nova vida. Por fim, alega nunca ter se envolvido com ações armadas, pois, pelo contrário, sua atuação sempre foi como conciliador. Além disso, alegou que o Presidente da Colômbia o deseja transformar em troféu, com o objetivo de se reeleger.

Quanto aos votos, o ministro Relator Gilmar Mendes, antes de adentrar ao mérito analisou questão de ordem, o da aplicação ou não dos artigos 33 e 34 do Estatuto dos Refugiados.

O Ministro sustentou, em síntese, que a Corte deve interpretar tais dispositivos de modo a não obstar a análise do mérito da extradição pelo Supremo Tribunal Federal.

Para o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal é quem tem competência para definir o que é Crime Político, e não decisão administrativa do CONARE. Cita o ministro, que a própria Constituição Federal (CF, art. 102, I, g) é explicita, quanto a isso. Nesse mesmo sentido, cita o Estatuto do Estrangeiro, que no § 2º, do art. 77, da Lei 6.815/1980194, estabelece as exceções à concessão da extradição.

Ademais, ao sustentar a proximidade conceitual entre asilo político e refúgio, o Ministro cita casos195 em que a Corte em situação similar à descrita no caso em tela já havia decidido que a concessão de asilo político, territorial ou diplomático, concedido pelo Poder Executivo Brasileiro, tão somente, não obstaria o juízo de extraditabilidade. Por fim, propõe a mesma interpretação conferida ao asilo político ao caso do ora extraditando.

No entanto, a tese construída pelo Ministro Gilmar Mendes, vale adiantar, foi vencida.

Em seguida, proferiu voto o Ministro Sepúlveda Pertence, e em seu voto, por outro lado, afastou o entendimento quanto à inconstitucionalidade dos artigos 33 e 34 do Estatuto do Estrangeiro.

Para o Ministro, “[...] o deferimento do refúgio é questão da competência política do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do País.”196

Tal entendimento, portanto, culminou na extinção do processo. E mesmo entendendo quanto ao reconhecimento da competência governamental, para decidir sobre o reconhecimento da condição de refugiado, ante a eventualidade desta posição ser vencida, fez constar em seu voto o entendimento de não haver no caso em tela caráter terrorista que deva ser conferida aos delitos imputados ao extraditando.

Em seguida, o Ministro Joaquim Barbosa, concordou plenamente com o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, assim como os que o precederam na votação.

Contudo, por ampla maioria o processo extradicional não foi nem conhecido pelo Tribunal.

Antes de prosseguir ao próximo tópico, urge esclarecer um ponto importante.

O caso Medina, julgado pela Corte, no sentido de sequer realizar análise de mérito, não confere depreciada importância ao nosso estudo, uma vez que, terá papel fundamental para a contraposição desta decisão com a construída no caso Battisti. De modo a enaltecer a percepção contida no trabalho de Ivan Cândido, que tomamos por base, neste estudo, ressaltar-se-á a de mudança de entendimento da Corte, ao decidir extraditar de Cesare Battisti, indo contra os precedentes da corte; o que nos empenharemos em demonstrar a seguir.

4.3 AS LINHAS GERAIS DO CASO BATTISTI197 E A CONTRAPOSIÇÃO AO CASO MEDINA

Trata-se de extradição executória do nacional italiano Cesare Battisti. O pleito se baseia em condenação definitiva do ora extraditando, por decisão da Corte de Apelações de Milão, à pena de prisão perpétua, por conta da prática de quatro homicídios, que teriam sido cometidos no anos finais da década de 1970.

O extraditando, em 18 de janeiro de 2008, por conta do pedido de extradição, foi interrogado, e em síntese, negou a autoria dos crimes, responsabilizando o grupo político, de extrema esquerda italiana, o qual não mais integrava, à época dos fatos. Além disso, quanto às penas impostas a si, na Itália, alegou violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tendo em vista que não pôde comparecer e nem se defender em nenhum dos julgamentos.

Ponto importante do acórdão, mas que não nos atentaremos no presente estudo, pois foi muito discutido entre os Ministros do Supremo, ocorreu em consequência do extraditando ter solicitado reconhecimento da condição de refugiado. A princípio, o pedido foi negado perante o CONARE198. Com o recurso administrativo ao Ministro da Justiça, posteriormente, tal condição foi reconhecida. E diante da concessão administrativa, a consequência, a priori, deveria ser tal qual a determinada no caso Medina, ou seja, a extinção do processo de extradição.

A essência da questão, em suma, girava em torna da revisão, ou não, do ato administrativo, que concedeu o refúgio pelo Supremo. Tratou-se, esta, de questão preliminar no processo de extradição, até que concluíram os Ministros que o ato administrativo, que reconheceu a condição de refugiado ao ora extraditando, praticado pelo Ministro da Justiça, seria passível de revisão pela Corte Constitucional, diferente do decidido no caso Medina.

Quanto ao mérito, propriamente, o Ministro Relator Cezar Peluso proferiu o voto guia da matéria. O voto do Ministro, que posteriormente foi acompanhado pela maioria da Corte, fundou-se na tese de que a revisão do ato administrativo, poderia ser realizada uma vez que estaria sujeita ao controle de legalidade. Por consequência disso, a extradição, diferente do que ocorreu no caso Medido, poderia ter seu mérito analisado.

Depreende-se, portanto, que o Ministro Cezar Peluzo, conforme já mencionamos diversas vezes, e conforme salienta o trabalho de Ivan Candido, votou em sentido diametralmente oposto ao que havia decidido no caso Medina.199

Alguns dos argumentos trazidos no voto do Ministro Cezar Peluso, portanto, devem ser invocados.

De plano, em seu voto, o Ministro Cezar Peluso refuta a menção da defesa de que todas as condenações foram decididas à revelia, na Itália, uma vez que não haveria relevo algum em tal fato, conforme disposto na alínea “a”, do art. 5 do Tratado de Extradição Brasil-Itália, e pelo entendimento de que o exercício de defesa jurídica se trata de faculdade conferida ao extraditando.

Explicou o Ministro que após analisar todos as irresignações do extraditando, não apenas no âmbito do judiciário italiano, bem como no francês e no da Corte Internacional, que se convenceu de não haver “[...] nenhuma dúvida de que lhe foram assegurados todos os direitos de defesa [...]”200. E que, além disso, não caberia ao processo extradicional brasileiro à revisão de sentenças estrangeiras.

No que concerne à caracterização dos delitos como crime político, propriamente, “[...] o voto do ministro não destoa do que vinha sendo construído pela Corte”201. Uma vez que, utilizando-se, claramente, dos critérios mencionados neste estudo, o Ministro, após analisar o conjunto delitivo, ou seja, os homicídios, os quais o extraditando fora condenado, concluiu por verificar absoluta carência de motivação política. Por outro lado, ademais, observou, de modo veemente, a premeditação, a violência e a grave intimidação social, o que não se amoldaria ao modelo conceitual de delito político.

Ademais, para o ministro, não se teria como caracterizar as ações homicidas como políticas, uma vez que foram praticas em contexto diversos, todos à margem dos propósitos legítimos de tomada do Estado.

Em sentido divergente, ao voto do Ministro Cezar Peluso, votaram o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Eros Grau, especificamente quanto à revisão do ato administrativo pelo judiciário e a caracterização política dos delitos.

Perfunctoriamente, urge frisar, alguns dos argumentos vencidos, proferidos pelo Ministro Marco Aurélio.

Para o Ministro Marco Aurélio, a natureza do ato de reconhecimento de refúgio seria ato político, passível de análise, apenas excepcionalmente, quando houvesse desvio de finalidade.202

Suscita também que a Corte nunca concluiu por apreciar, “[...] no bojo do próprio processo de extradição, o acerto ou o desacerto de ato administrativo a implicar o reconhecimento da condição de refugiado”.203 E, ao citar o caso Medina, julgado em 2007, apenas dois anos antes, sustenta que o enfoque dado em 2007 foi o que sempre prevaleceu no Supremo, e atenta ao fato de que “[...] sem mudança, especialmente, normativo-constitucional, parte-se para visão diametralmente oposta [...]”.204

Noutro giro, quanto à caracterização dos delitos como políticos, no mérito, ressalta o Ministro o contexto histórico italiano em que os homicídios ocorreram:

No caso, os crimes perpetrados datam da década de 70. A Itália vivia quadra conturbada, com a existência de diversos movimentos subversivos à ordem estatal. De um lado, pela esquerda, O.C.C. (Formações Comunistas Combatentes) e P.A.C. (Proletários Armados para o Comunismo), Brigadas Vermelhas e N.A.P (Núcleo dos Proletários Armados). De outro, pela direita, “Terza Posizione”, “Avanguardia Nazionale” e a “Ordine Nero”. Isso levou até mesmo a advertências de organismo internacionais quanto à repressão que estaria sendo implementada, com o abandono de regras tradicionais referentes à convivência social, à balizas do devido processo legal e aos valores humanitários.205

Cita, além disso, o Ministro, que não ocorreram apenas os quatros homicídios à época, mas diversos crimes resultantes do conflito entre tais movimentos e o Estado Italiano.

Resta evidente que a percepção do Ministro Marco Aurélio foi absolutamente diferente da que percebeu o Ministro Cezar Peluso, quanto ao contexto em que ocorreram o atos praticados pelo extraditando.

Nesse mesmo sentido, prevendo, o Ministro, a hipótese de ser suplantado o ato que concedeu o refúgio, invocou pretérito entendimento da Corte, quanto à associações ilícitas com finalidade subversiva, de sempre reconhecer nestas associações a natureza política, “[...] em consonância com o critério subjetivo, de criminalidade política, que sempre dominou o direito argentino”.206

Ultrapassada a análise do Caso Battisti, e absolutamente en passant, vale citar, a conclusão em que Ivan Cândido chegou em seu trabalho, que tomamos por base. Ao acarear os entendimentos dos Ministros do Supremo, ficou muito claro que bastam alguns meses para que alguns Ministros possam se contradizer.

O que pode ser observado, por exemplo, quando os Ministros utilizam do critério de análise contextual em que foram praticados os delitos sujeitados à caracterização, ou não, como políticos. Frise-se, este caso Battisti, em que o Ministro Relator Peluso refutou de planos alguns argumentos da defesa, como o cerceamento de defesa, uma vez que, para o Ministro, a Itália se tratava de Estado Democrático de Direito. Enquanto, que, por outro lado, no voto do Ministro Marco Aurélio, a percepção contextual era diametralmente oposta.

Antes do próximo tópico, invoca-se um novo elemento observado em trecho do voto do Ministro Marco Aurélio. O atenta à Corte para o empenho das autoridades italianas em reaver o extraditando, ao [...] estampar duvidosa verdade real quanto à autoria, porque fruto da controvertida delação premiada [...].207 Para o Ministro, ainda:

[...] cumpre notar que, se a situação fosse inversa, é improvável que a Itália, situada no dito Primeiro Mundo, viesse a deferir a extradição de brasileiro que, no regime anterior e em território nacional, tivesse operado como fez o extraditando. A configuração do crime político, para mim escancarada, é mais uma das matérias prejudicial à sequência do exame dos temas envolvidos na espécie.208

Tal argumento, apresentado pelo Ministro, subsumi-se, perfeitamente, a conjecturação que nos acometeu com o desenvolvimento dos estudos aqui propostos. A ideia de que a garantia constitucional, que determina a proteção do criminoso político, pode ser mitigada de acordo com o Estado que requere a Extradição, é o que salienta o Ministro Marco Aurélio, e o que, para nós, é a única saída ao se questionar a proferida decisão, contraditória, ao que se vinha decidindo.

Noutro giro, antes de se adentrar ao próximo tópico é preciso que se explique o critério adotado. Uma vez que, superado os casos já analisados neste capítulo, como já dito, até a data de 2010, tomou-se por base os principais casos paradigmáticos remontados no trabalho de Ivan Cândido, urge selecionar os últimos casos selecionados à matéria que foram julgados pelo STF, em colegiado.

Para tanto, a partir desses critérios, no setor de pesquisa de jurisprudência do site do STF, a opção de busca, “crime adj político”, verificou 11 acórdãos.209

Com efeito, ao se realizar análise dos casos, verificou-se não haver maiores discussões acerca do crime político, muito embora, tenham sido suscitados, em todos os casos, pela defesa. Os Ministros, na maioria dos casos pesquisados, ativeram-se em argumentaram no sentido de não os verificar caracterizados, sem maiores considerações. Com exceção, no entanto, do caso de extradição do argentino Norberto Tozzo, onde, muito embora não se tenha reconhecido a criminalidade política dos delitos imputados, fez-se discussão interessante, no caso.

4.4 O CASO NORBERTO TOZZO210 E A APLICAÇÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO NOVO ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS PAÍSES PARTES DO MERCOSUL AO CONCEITO DE CRIME POLÍTICO

Trata-se de pedido de extradição formulado pela República da Argentina, objetivando julgamento do argentino Norberto Raul Tozzo, ex-militar, acusado de participar do massacre de Margarita Belém, cidade da província do Chaco. Os fatos ocorreram em 1976, resultando na morte de 12 (doze) pessoas e no desaparecimento de outras 4 (quatro).211

No pedido do Estado Argentino, consta as imputações, ao Extraditando, das práticas dos crimes de:

[...] homicídio agravado por ale[i]vosia e pelo número de participantes e desaparecimento forçado de pessoas em concurso real, previstos e sancionados pelo[s] artigo[s] 80, inciso 2º e 6º, 141, 142, inciso 5º [e] 55, todos do Código Penal Argentino.212

Realizado o interrogatório, no Rio de Janeiro, onde o extraditando se encontrava preso, oportunamente apresentou também defesa escrita, que, em suma, alegou que:

[...] a) “a documentação não expõe a real participação do extraditando no episódio de Margarita Belén” [...] c) “esta extradição trata-se de um tema político”; d) a “motivação das prisões dos cidadãos mortos e desaparecidos foi unicamente política”; [...] h) a “[p]ossibilidade do crime ser considerado Militar”; i) “[e]vidente perseguição política por parte do governo argentino a militares da extinta ditadura militar, pela total violação de direito humanos em relação aos Militares quanto à condição de prisioneiros”; [...]. (Negrito nosso).213

Quanto ao mérito, neste caso, o voto decisivo no acórdão foi proferido pela Ministra Relatora Carmem Lúcia.

Alegou a defesa, como citado acima, que a participação do extraditado não se demonstraria na documentação apresentada pelo Estado Argentino, no entanto, não foi esse o entendimento da relatora, que afastou de plano tais defeitos formais.214

Quanto aos delitos, propriamente, a Ministra Relatora acatou a tese da defesa quanto à prescrição do crime de homicídio. Com tal posição, por conseguinte, restou apenas a análise de juízo quanto ao crime de “desaparecimento forçado”, no que concerne a dupla tipicidade, no ordenamento jurídico brasileiro, e o caráter político, suscitado ao conjunto delitivo.

A ministra, portanto, reconheceu haver dupla tipicidade com o crime de sequestro qualificado, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, afastou “[...] a alegação do extraditando de estar-se diante de situação configuradora de crime político ou militar”.215 E realçou o seu entendimento, em prejuízo do argumento da defesa, de que governo argentino praticaria perseguição política pelo contra todos os militares da extinta ditadura, uma vez que, para a Ministra:

A república da Argentina vive situação de normalidade democrática, não se podendo sequer aventar com validade a alegação e que o Poder Judiciário argentino pudesse ser arbitrário ou manipulado, pois o caráter democrático e garantista do ordenamento jurídico que vigora naquele Estado é notório e reconhecido a partir da interpretação dos princípios e das regras vigentes naquele país.216

A caracterização do conjunto delitivo como de natureza eminentemente comum, para a Ministra, teve fundamento (no que para o nosso trabalho se trata de novidade), no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 605, de 11.12.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.867, de 3.8.2006.

Cita, a Ministra para tanto, as disposições dos arts. 5º e 6º do Acordo, em especial o inciso II, da alínea c do item 2 do artigo 5º, do Acordo, que enfatiza a disposição do § 3º do Estatuto do Estrangeiro, quanto aos crimes de sequestro de pessoas. Este parágrafo, frise-se, já mencionamos, no presente trabalho, ao abordarmos o instituto da Extradição.

Na disposição estatutária, a lei determina que a Corte do Supremo poderia deixar de considerar como políticos os delitos de sequestro de pessoas, dentre outros arrolados. Já no Acordo entre os Países do Mercosul, a determinação legal, entre os países signatários, passou da regra geral estatutária para a determinação de que “em nenhuma circunstância” se poderá considerar como políticos os delitos de sequestro de pessoas, dentre outros trazidos nos incisos seguintes.

Depreende-se, portanto, que, o Acordo Extradicional retira do âmbito de análise do julgador a possibilidade de caracterização como Político o crime de sequestro de pessoas, o que, sem dúvida, trata-se de evolução conceitual legal do que seja Crime Político. Importante, salientar, que tal regra tem eficácia apenas entre os países partes do Mercosul.

Em seguida, votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, sendo o voto divergente o do Ministro Marco Aurélio, que indeferiu a extradição, por motivo formal,217 logo, matéria de segundo plano para o presente trabalho.

Conclui a Corte, portanto, em deferir a extradição, sob a condição de que o Estado Argentino se comprometesse em não punir o extraditando pelo crime de homicídio, uma vez que o delito foi alcançado pela prescrição. E quanto ao crime de “desaparecimento forçado de pessoas”, considerou a dupla tipicidade do crime de “sequestro qualificado”, decidindo, a Corte, que, caso sobrevenha a condenação do ex-militar, deve o governo argentino observar a detração do tempo de prisão, ao qual o extraditando foi submetido no Brasil, e o limite de 30 anos à pena de prisão.


5 CONCLUSÃO

Findada toda a exposição compilatória, abre-se a possibilidade da realização dos apontamentos epilogares, de modo a estabelecermos a última fase do silogismo proposto. E, mais uma vez, ao se basear em Gustavo Pamplona, tem-se que “[...] O problema do trabalho – terrorismo, criminosos políticos e sua possível distinção no processo de extradição [...]”218, reside, sobretudo, no fato de a matéria já ter sido tratada, diretamente ou não, por diversos doutrinadores, tais como “[...] Giulio Ubertis, Heleno Fragoso, Regis Prado, Mendes de Carvalho, Carlos Cânedo [...]”219, dentre outros. O que reforça a importância da matéria também salienta a sua complexidade, devido os vários aspectos, que por muito, não foram sequer mencionados.

No entanto, o escopo inicial que se propôs foi o de pesquisar o conceito de Crime Político, estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, motivado por marco histórico, que foi o do dia 11 de setembro de 2001, onde ocorreram os atentados terroristas ao The World Trade Center, em Nova Iorque.

Partiu-se da condição jurídica do estrangeiro em território nacional à análise do que se tem por instituto da extradição. Verificou-se que a deportação e a expulsão não se confundem com extradição, sendo esses institutos, consubstanciados, essencialmente, em atos provenientes do Estado brasileiro visando a controlar a permanência do estrangeiro em território nacional, seja por meio de imposição de requisitos ou por meio de resposta a conduta do estrangeiro, tida como intolerável.

O processo de extradição, por outro lado, trata-se de ato de resposta a requerimento de Estado Estrangeiro, pautada na cooperação internacional para a repreensão criminal. Tais ponderações, contudo, não ocasionam maiores polêmicas. O que não se aplica, porém, ao segundo capítulo, onde se abordou as teorias sobre o Crime Político e o Terrorismo.

Abordou-se, primeiramente, a dificuldade histórica internacional em definir o delito tido como terrorismo. Aprendeu-se com isso, que à época, se tinha o terrorismo como inserido na criminalidade política. Diante disso, mencionamos o maior expoente nacional, dessa primeira corrente de pensamento, o ilustre jurista Heleno Cláudio Fragoso, que por mais que não tenha estabelecido precisamente os critérios distintivos entre terrorismo e crime político, em sua doutrina, a sua análise se demonstrou como ponto de partida imprescindível para a compreensão de que, na verdade, como já mencionamos220, o terrorismo não pode ser tratado como espécie de crime político.

Em meio ao aparecimento de análises mais contemporâneas, analisou-se o despontar das teorias objetivas, subjetivas e mistas, abordadas por Luiz Régis Prado e Érika Mendes de Carvalho. Tais teorias, que também se revelaram, de inafastável análise, uma vez que descortinam conclusões que estão sutilmente diluídas, mas sempre presentes nas concepções práticas de diferenciação entre terrorismo e crime político. Exemplo disso, pudemos observar no caso Falco, e posteriormente no Caso Battisti,221 quando o Ministro Sepúlveda Pertence,222 de modo expresso, mencionou o critério subjetivo, como predominante no direito argentino, de criminalidade política.

No entanto, tais teorias, isoladamente aplicadas, também se revelaram insuficientes, pois como já dito,223 por se tratarem as teorias subjetivas e objetivas de determinações opostas, a mista se revela como mera combinação delas, e soma de suas debilidades.

Viu-se, também, a proposta de Prado e Carvalho ao desvincular do terrorismo o intuito político, considerando as suas diversas facetas. Muito embora, como foi mencionado, ao se citar Hannah Arendt e Aristóteles, por meio do Gustavo Pamplona, ser criticável a restrição, dessa possibilidade, ao agir coletivo, tal proposta, assim como as anteriores, descortina questões imprescindíveis a análise do tema, como, por exemplo: a própria impossibilidade da restrição do agir coletivo (nos termos mencionados anteriormente 224); e a inerência inafastável do elemento subjetivo, de caráter político, em todas as facetas terroristas, o que se demonstrou com a análise da obra de Luiz Vergueiro, que classificou as diversas espécies de terrorismo.

Diante da presença quase onipresente do critério subjetivo em ambos os fenômenos, surgiu a necessidade de análise mais aprofundada do motivo político.

Erguem-se nesse mesmo levante dois autores, Augusto Cânedo e Giulio Ubertis, com análises fundamentais225 para a compreensão dos critérios largamente utilizados pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aos julgarem os casos concretos. Critérios esses denominados de critério da preponderância delitiva e critério da atrocidade dos meios.

Contudo, ao se ter perpassado, mesmo que perfunctoriamente, pelo longo caminho trilhado para que se chegasse em tais concepções conceituais, ciente de que não se abarcou a totalidade das propostas estabelecidas, no terceiro capítulo, realizou-se estudo de como tais conceitos são aplicados aos casos concretos.

Para tanto, narrou-se quatros processos de extradição, tidos como paradigmáticos, com o intuito de, primeiramente, estabelecer o posicionamento da Corte quanto ao tema, e em um segundo momento, a partir do marco por nós estabelecido, como possível motivador de uma postura diferente, analisar se tal postura foi adotada pelos Ministros.

No entanto, o que se observou, foi a indefinição prática, tal qual se tinha na fase teórica. Ficou evidente a inconsistência conceitual, o que se pode depreender, sobretudo, com a contraposição das decisões estabelecidas no Caso Battisti e no Caso Medina.

Ainda que se pese a inegável evolução conceitual verificada no julgado caso de Norberto Tozzo, urge se atentar que a evolução é meramente legal, e sem adentrar ao seu mérito, o Tratado, que traz as já mencionadas novidades, tão somente restringe as possibilidades interpretativas do judiciário, além do fato de se restringir ao âmbito dos países partes do Mercosul.

A depreensão que se estabelece, portanto, é a da sobejamente proferida inconclusão conceitual.

Ao se observar a contradição estabelecida, com a posição da Corte no Caso Battisti, dentro da preocupação de que tal precedente significou, impossível não se filiar à corrente de pensamento que evoca o empenho de se retornar à trilha da construção conceitual, ou reequasionamento conceitual, visando outras respostas, que possam concluir de maneira diversa das já estabelecidas.

Sem adentrar ao mérito, vale citar, como exemplos dessa proposta de insurgência conceitual, primeiramente, o que ressaltou o professor Cânedo da Silva, no sentido da necessidade de se desvincular dos padrões teóricos:

O mais importante a salientar, entretanto, é que a análise do crime político, no sentido de se chegar a um conceito democrático de seu conteúdo, não pode se esgotar na simples consideração das doutrinas expostas. Deve ela ser aprofundada em estreita consonância com os valores de um Estado Democrático de Direito, baliza indispensável ao estudo desse tipo de crime.226

Este trecho da obra do professor Augusto Cânedo G. da Silva alerta para a necessidade de se desvincular da ideia de mera aplicação teórica. Além disso, serve também de argumento para reforçar outro exemplo de insurgência teórica, o da proposta de Gustavo Pamplona. O autor propõe a “[...] constitucionalização da leitura penal dos institutos jurídicos [...]”.227

Contudo, episódio que definitivamente elucida e necessidade de desvinculação dos paradigmas conceituais, gira em torno do Projeto de Lei 499 de 2013, que visa a definir os crimes de terrorismo no Brasil. Tal projeto de lei também visa a revogar o art. 20 da Lei de Segurança Nacional, porém, dotada das mesmas debilidades técnicas já mencionadas neste trabalho, pelo professor Heleno Fragoso,228 quando se referia ao artigo 20 da Lei de Segurança Nacional. É flagrante a necessidade, portanto, uma vez ser cristalina a possibilidade que abre o projeto de lei de abarcamento de condutas eminentemente políticas como sendo terroristas, como por exemplo, o direito constitucional de se manifestar (art. 5, XVI).


REFERÊNCIAS

- Artigos científicos impressos:

BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, v. 90, 2005.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Terrorismo e Violência no Âmbito Penal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho Superior de Justiça Federal, nº 18, 2002.

O Império Vulnerável. Veja, São Paulo, 1718 ed., n. 37, set. 2001. Edição Especial.

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Notas

1 Nous sommes tous Américains. Disponível em: <https://www.lemonde.fr/idees/article/2007/05/23/nous-sommes-tous-americains_913706_3232.html>. Acesso em: 30 nov. 2013. “Dans ce moment tragique où les mots paraissent si pauvres pour dire le choc que l'on ressent, la première chose qui vient à l'esprit est celle- ci : nous sommes tous Américains ! Nous sommes tous New-Yorkais, aussi sûrement que John Kennedy se déclarait, en 1962 à Berlin, Berlinois”.

2 O Império Vulnerável. Veja, São Paulo, 1718 ed., n. 37, set. 2001. Edição Especial.

3 LESSER, Ian O. O novo terrorismo. [19 de setembro, 2001]. São Paulo: Veja. Entrevista concedida a Eduardo Salgado. p.[14].

4 Ibid., p.[14].

5 LESSER, Ian O. O novo terrorismo. [19 de setembro, 2001]. São Paulo: Veja. Entrevista concedida a Eduardo Salgado.

6 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

7 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt.

Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [14].

8 Cf. p.[42].

9 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.

193.

10 Ibid., p. 195-196.

11 Ibid., p. 182. Kelsen invoca decisão da Suprema Corte americana, nesse sentido: ‘É um princípio aceito em direito internacional que toda nação soberana tem o poder, inerente à sua soberania e essencial à sua autopreservação, de proibir a entrada de estrangeiros em seus domínios, ou admiti-los somente em casos e segundo condições que lhe pareçam adequados’”.

12 Cf. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 85. “Esta afirmação da unicidade da ordem jurídica é denominada de monismo”.

13 Ibid., p. [85].

14 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [88].

15 Cf. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 196. “A referência na Constituição aos estrangeiros residentes no país, [...], explica-se por que a norma constitucional em muitos de seus incisos enuncia direitos políticos que só têm aplicação a estrangeiros que residam no território nacional”.

16 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [87].

17 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 709.

18 Ibid., p. 709.

19 Cf. AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 96. “Discute-se, demais, no âmbito do DIP, se a expulsão é uma pena. A maioria dos internacionalistas responde negativamente. Todavia, mesmo não sendo uma pena nos termos do direito positivo, acaba por ser de fato, pois tudo aquilo que causa constrangimento é apenação”.

20 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 204.

21 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [87].

22

23 Portal da Polícia Federal. Disponível em:<https://www.dpf.gov.br/simba/passaporte/laissez-passer/laissez-passer> Acesso em: 22 mar. 2014.

24 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [87].

25 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 710-711.

26 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. cit., p. [88].

27 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 711.

28 Ibid., p. 715.

29 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [99].

30 Ibid., p. [99].

31 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [92].

32 AMORIM, Edgar Carlos de. Op. Cit., p. [99].

33 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [92].

34 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 715-716.

35 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2011. p. 716.

36 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [93].

37 Ibid., p. [93].

38 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense,

2010. p. [93].

39 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [99].

40 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [93].

41 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 716.

42 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Op. Cit., p. [93].

43 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 717.

44 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 214.

45AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [95].

46 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 717.

47 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 219.

48 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [91].

49 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 219.

50 Ibid., p. 220.

51 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 718.

52 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 718.

53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 58.409-8, Tribunal Pleno. Relator Ministro Djaci Falcão. Relator para o acórdão Ministro Moreira Alves. Impetrante: Erasto Villa-verde de Carvalho. Paciente: Padre Vito Miracapillo. Coator: Senhor Presidente da República. DJ 28-11-1980. Ementário nº. 1.194-2. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=66557>. Acesso em: 01 mai. 2014.

54 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. [98].

55 Ibid., p. [98].

56 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 722.

57 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [92].

58 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 715.

59 BÜSCHEL, Inês do Amaral. Extradição: Ato Político-Jurídico. Disponível em: <https://blogdaines.wordpress.com/2011/01/10/extradicao-ato-politico-juridico/>. Acesso em: 27 mar. 2014.

60 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [94].

61 Art. 82. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao Supremo Tribunal Federal. (Grifo nosso).

62 DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: (parte geral). Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 214.

63 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 102.

64 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [94].

65 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 722.

66 MARQUES, 2002 apud DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [95].

67 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 725.

68 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 725.

69 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [92].

70 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 723.

71 AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 102.

72 REIS, Bruno Nunes dos; SOUZA, Mariane de Oliveira; FRANCO, Ferreira Franco. Extradição: Aspectos Relevantes Sob a Égide da Ordem Jurídica Brasileira em Consonância com o Direito Internacional. Direito Internacional em Debate. MENEZES, Wagner (org). Curitiba: Íthala, 2008. p. 359.

73 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 727.

74 Cf. AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 105. “Nenhuma extradição será concedida sem o prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não caberá recurso da decisão (art. 83 do Estatuto)”.

75 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 727.

76 “Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II - de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III - de comutar em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a sua aplicação; IV - de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; e V - de não considerar qualquer motivo político, para agravar a pena”.

77 SILVA, Caroline Ayres da. A Extradição por Reciprocidade na Jurisprudência Recente do STF. Direito Internacional em Debate. MENEZES, Wagner (org). Curitiba: Íthala, 2008. p. 385.

78 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 100.

79 STF – Pleno – Extensão na Extr. nº 787 – República Portuguesa, Rel. Min. Eros Grau, Informativo STF nº 424.

80 MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 101.

81 Ibid.,p. 101.

82 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [96].

83 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 731.

84 Ibid., p. 731.

85 GORAIEB, Elizabeth. A Extradição no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Mauab, 1999. p. [80].

86 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 731.

87 Ibid., p. 731.

88 Cf. Item 3.2.3.1.

89 DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. [98].

90 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 729.

91 FANTAZZINI, Orlando. Políticas Públicas para as Migrações Internacionais. AMBROS, Simone (org.). Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/dados/livros/a_pdf/livro_migracoes_fantazzini.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2014.

92 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Op. Cit., p. 733.

93 Ibid., p. 733-734.

94 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 734.

95 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 736.

96 Ibid., p. 737.

97 BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. A Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org). Refúgio no Brasil: A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: Athalaia, 2010. p.[13].

98 Ibid., p. [13].

99 BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. A Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org.). Refúgio no Brasil: A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: Athalaia, 2010. p. [13].

100 FANTAZZINI, Orlando. Políticas Públicas para as Migrações Internacionais. AMBROS, Simone (org). Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/dados/livros/a_pdf/livro_migracoes_fantazzini.pdf>. Acesso em: 05 abr. 2014.

101 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 740.

102 Ibid., p. 741.

103 Ibid., p. 742.

104 BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira. A Lei Brasileira de Refúgio. In: BARRETO, Luiz Paulo Teles Ferreira (org). Refúgio no Brasil: A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: Athalaia, 2010. p. [18].

105 REZEK, José Francisco. Curso Elementar de Direito Público Internacional. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 422.

106 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 744.

107 Ibid., p. 744.

108 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 744.

109 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

110 PELLET, 2003 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [24].

111 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, v. 90, 2005. p. 209. “Com a Convenção Nacional em 30 de Agosto de 1793, medidas de exceção forma tomada sobre a alcunha de terrorismo”. Nesse mesmo sentido, Deisy Endres apud José Manoel de Aguiar Barros: “[...] o terrorismo tornava-se uma forma abusiva de governo, onde o medo e o sangue foram espalhados pelas ruas de Paris. Privava-se os acusados de defensores, suprimia-se a audição de testemunhas e decretava-se a pena de morte sem direito de apelação ou recurso. Esta violência, exercida pelo Estado, deveria contribuir “para desenvolver o sentimento de solidariedade nacional”. Entretanto, o próprio Robespierre teve sua queda decretada tão logo as autoridades revolucionárias terem parado de praticar esta política, sendo condenado por “terrorismo” e morrendo na guilhotina.” ENDRES, 2006 apud BARROS, José Manoel de Aguiar. Terrorismo e Repressão Penal no Aspecto Técnico-Jurídico. Disponível em:<https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-BR&q=Terrorismo+e+Repress%C3%A3o+Penal+no+pdf&btnG=&lr=>. Acesso em: 07 mai. 2014.

112 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 433.

113 GILBERT, Guillaume. Terrorism and International Law. International and Comparative Law Quarterly. Cambridge: ICLQ, n. 53, 2004. p. 537.

114 BRANT, Leonardo N.C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237. Complementam, Silva, Carmo e Portugal, quanto ao objetivo dos ataques: “[...] inverteu-se o sinal de direção semântico a partir dos eventos precipitados pela morte do Czar Alexandre II, vitimado pelas ações de militares anarquistas e niilistas, cuja intenção principal era incitar as massas contra o Império Russo e demonstrar a fragilidade dos organismos estatais”. SILVA, Letícia Teixeira; CARMO, Rafaela Alves do; PORTUGAL, Heloisa. Terrorismo: Uma Análise Conceitual nas Relações Internacionais Contemporâneas. Disponível em:<https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC>. Acesso em: 07 mai. 2014.

115 GILBERT, Guillaume. Op. Cit., p. 538. “In 1920 Trotsky wrote an apologia of terrorism in which he justified State terror when used in the name of the dictatorship of the proletariat”.

116 TROTSKY, 1969 apud CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Terrorismo e Violência no Âmbito Penal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho Superior de Justiça Federal, nº 18, 2002. p. [25].

117 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 434-435.

118 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237.

119 GILBERT, Guillaume. Terrorism and International Law. International and Comparative Law Quarterly. Cambridge: ICLQ, n. 53, 2004. p. 537-545. Destacam, quanto a isso, Luiz Regis Prado e Erika Mendes de Carvalho “o Convênio de Haia para a repressão do sequestro ilícito de aeronaves (1970), o Convênio de Montreal para a repressão de atos ilícitos dirigidos contra a segurança da aviação civil (1971) e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (1977)”. PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 434.

120 Ibid., p. 539. “The wisdom of the draftsmen of those early conventions which sought to combat terrorism without actually naming it as such, was however short-lived. In the 1990s, the term 'terrorism' reappeared under the pressure of politicians, the media and NGOs, first of all in press releases, unilateral declarations or other so-called 'soft law' texts, then in international conventions. In 1977, the Council of Europe had already drawn up a convention on the suppression of terrorism, but had omitted to provide any definition of the term. Twenty years later a convention was drawn up by the United Nations for the suppression of terrorist bombings, but came no closer to defining 'terrorism'. It was only in 1999 that a convention signed in New York for the suppression of the financing of terrorism made a first attempt at a definition, the result being unhappily inconclusive”.

121 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237.

122 PELLET, 2003 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [24].

123 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p. [44].

124 Ibid., p. [47].

125 FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Nova Lei de Segurança Nacional. Revista de Direito Penal de Criminologia, Rio de Janeiro: Forense, n.35, p. 60-69, 1983. Disponível em:<https://www.fragoso.com.br/ptbr/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo32.pdf>. Acesso em: 28 abr. 2014.

126 FRANCO, 2005 apud IACZINSKI, Felipe Lorenzatto. O Tipo Penal do Crime de Terrorismo no Brasil: entre a lei de Segurança Nacional e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Disponível em: <https://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/TRATAMENTO_PENAL_DO_TERRORISMO_NO_BRASIL.pdf>. Acesso em: 08 mai. 2014.

127 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 436.

128 Em sentido contrário, advoga, Fernando Capez: “Embora parte da doutrina sustente que há ofensa ao princípio da legalidade, em face de sua descrição genérica, entendemos que o terrorismo, atualmente, encontra-se tipificado no art. 20 da Lei de Segurança Nacional. Com efeito, não existe nenhuma ofensa ao princípio da reserva legal nessa previsão normativa. É que, embora o seu tipo definidor seja aberto, isso se justifica plenamente diante da imensa variedade operacional com que essa conduta pode se revestir, sendo impossível ao legislador antever todas as formas de cometimento de ações terroristas. Considerando que o bem jurídico não pode ficar sem proteção, já que a própria Constituição Federal tutela o direito à vida, à segurança, ao patrimônio, entre outros (art. 5º, caput), o largo alcance da elementar em questão é perfeitamente aceitável. Por consequência, incide a Lei dos Crimes Hediondos sobre a conduta tipificada no art. 20 da Lei n. 7.170/83, sem que esta padeça de qualquer vício de inconstitucionalidade.” CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: legislação penal especial, volume 4, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 716.

129 CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Terrorismo e Violência no Âmbito Penal. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho Superior de Justiça Federal, nº 18, 2002. p. [24].

130 DUPUY, 2004 apud GALITO, Maria Souza. Terrorismo: Conceptualização do Fenómeno. Disponível em: <https://pascal.iseg.ulisboa.pt/~cesa/index.php/menupublicacoes/working-papers/265>. Acesso em: 03 mai. 2014.

131 BRANT, Leonardo N. C. Terrorismo internacional: a guerra preventiva e a desconstrução do direito internacional. Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 90, 2005. p. 199-237.

132 Ministro Celso de Mello, em voto Extradição 493, expõe a classificação dos delitos político puros e derivados: “o crime político absoluto ou puro (é o crime político em sentido próprio) e, de outro [lado], o crime político relativo ou misto (é o delito político em sentido impróprio). Aquele, traduzindo-se em ações que atingem a personalidade do Estado, ou que buscam alterar-lhe ou afetar-lhe a ordem político e social [...]; este – o crime político em sentido impróprio – embora exprimindo uma concreta motivação político-social de seu agente, projeta-se em comportamentos geradores de uma lesão jurídica de índole comum”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014.

133 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 439.

134 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

135 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.125.

136 Cf. pg. [45].

137 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p.124.

138 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

139 FRAGOSO, 1981 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [30].

140 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 855, Plenário Virtual. Relator Ministro Celso de Mello. Relator para o acórdão Celso de Mello. Requerente: Governo do Chile. Extraditando: Mauricio Fernandez Norambuena. DJe nº 01/07/2005. Divulgação 30/06/2005. Publicação 01/07/2005. Ementário nº. 2198-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=325004>. Acesso em: 20 mai. 2014.

141 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 32-[33].

142 Ibid., p. [33].

143 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

144 PAMPLONA, Gustavo. Op. Cit., p. [33].

145 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p. [51].

146 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p [56].

147 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 425.

148 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [35].

149 GARRAUD, 1912 apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

150 SIQUEIRA, 1951 apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 426.

151 Ibid., p. 426.

152 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [35].

153 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

154 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo.

155 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Op. Cit., p. 428.

156 Ibid., p. 428.

157 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 41-[42].

158 Ibid., p. [36].

159 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 428.

160 MILANO, 1926 apud PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

161 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Op. Cit., p. 429.

162 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 429.

163 Ibid., p. 431.

164 CÂNEDO, 1993 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [36].

165 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [40].

166 PRADO, Luiz Regis; CARVALHO, Érika Mendes de. Delito Político e Terrorismo: uma aproximação conceitual. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 771, 2000. p. 421-447.

167 Ibid., p. 441.

168 Ibid., p. 441.

169 Ibid., p. 442.

170 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [42].

171 Ibid., p. [42].

172 Ibid., p. [42].

173 BRITO, Valteir Marcos de. A Atividade de Inteligência e o Direito no Combate ao Crime Organizado e ao Terrorismo. 2009. 208 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília.

174 VERGUEIRO, Luiz Fabrício Thaumaturgo. Tribunal Penal Internacional, soberania e a harmonização das relações jurídicas no cenário de “Guerra ao Terrorismo”. 2006. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Bandeirante de São Paulo, São Paulo. p. [20].

175 UBERTIS, 2008 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [44].

176 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 44-[45].

177 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [47].

178 Ibid., p. [52].

179 Ibid., p. [52].

180 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [66].

181 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 459.

182 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 458.

183 Ibid., p. 459.

184 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 456.

185 FRANCO, Ivan Candido da Silva de Franco. A Construção do Conceito de Crime Político no STF na Nova Ordem Constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia. 2010. 64 p. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo. 2010.

186 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014.

187 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [25].

188 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [28].

189 Ibid., p. [32].

190 Ibid., p. [46].

191 Ibid., p. [47].

192 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 493, Plenário Virtual. Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Fernando Carlos Falco. DJe nº. do dia 16/03/1990. Divulgação 04/10/1989. Publicação 03/08/1990. Ementário nº. 01588-1. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Extradi%E7%E3o+493+caso+falco%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/mx9orlr>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [65].

193 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1008, Plenário Virtual. Relator Ministro Gilmar Mendes. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Colômbia. Extraditando: Francisco Antônio Cadena Collazos ou Oliverio Medina ou Camilo Lopez ou Cura Camilo. DJe nº. 082. Divulgação 16/08/2007. Publicação 17/08/2007. Ementário nº. 2285-2. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=479118>. Acesso em: 19 mai. 2014.

194 §2º, art. 77, do Estatuto do Estrangeiro: “Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração”.

195 Ext. nº 232/CUBA, de relatoria do Min. Victor Nunes Leal; Ext. nº 524/PARAGUAI, de relatoria do Min. Celso de Mello.

196 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1008, Plenário Virtual. Relator Ministro Gilmar Mendes. Relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Requerente: Governo da Colômbia. Extraditando: Francisco Antônio Cadena Collazos ou Oliverio Medina ou Camilo Lopez ou Cura Camilo. DJe nº. 082. Divulgação 16/08/2007. Publicação 17/08/2007. Ementário nº. 2285-2. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=479118>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [41].

197 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014.

198 Cf. p. [39].

199 FRANCO, Ivan Candido da Silva de Franco. A Construção do Conceito de Crime Político no STF na Nova Ordem Constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia. 2010. 64 p. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo. 2010. p. [36].

200 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. [85].

201 FRANCO, Ivan Candido da Silva de Franco. A Construção do Conceito de Crime Político no STF na Nova Ordem Constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia. 2010. 64 p. Monografia (Graduação em Direito) – Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público, São Paulo. 2010.

202 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 309-310.

203 Pg. 333.

204 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 339.

205 Ibid., p. 345.

206 Ibid., p. 361.

207 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.085, Plenário Virtual. Relator Ministro Cezar Peluso. Relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso. Requerente: Governo da Itália. Extraditando: Cesare Battisti. DJe nº. 067. Divulgação 15/04/2010. Publicação 16/04/2010. Ementário nº. 2397-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034>. Acesso em: 19 mai. 2014. p. 364.

208 Ibid., 364.

209 STF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 15 mai. 2014. Sendo o resultado da busca, apreensível a partir de: STF. Disponível em:<https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28crime+adj+pol%EDtico%29%28%40JULG+%3E%3D+20100101%29%28%40JULG+%3C%3D+20140501%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/qdj9dhh>. Acesso em: 15 mai. 2014.

210 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1150, Plenário Virtual. Relator Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Norberto Raul Tozzo. DJe nº. 116. Divulgação 17/06/2011. Publicação 17/06/2011. Ementário nº. 2546-1. Disponível em:<https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223>. Acesso em: 01 jun. 2014.

211 Ibid., p. [35].

212 Ibid., p. 4.

213 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1150, Plenário Virtual. Relator Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Norberto Raul Tozzo. DJe nº. 116. Divulgação 17/06/2011. Publicação 17/06/2011. Ementário nº. 2546-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223>. Acesso em: 01 jun. 2014. p. 15-[16].

214 Ibid., p. [33].

215 Ibid., p. [42].

216 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1150, Plenário Virtual. Relator Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão Ministra Cármen Lúcia. Requerente: Governo da Argentina. Extraditando: Norberto Raul Tozzo. DJe nº. 116. Divulgação 17/06/2011. Publicação 17/06/2011. Ementário nº. 2546-1. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=624223>. Acesso em: 01 jun. 2014. p. [43].

217 Vale frisar trecho do voto do Ministro Marco Aurélio que indeferiu a extradição, por entender ser ilegítimo o pedido do Governo da Argentina, somada a ideia de que a competência, no caso, de efetivar a entrega caberia ao Presidente da República. Para o Ministro, portanto: “[...] o Supremo está a enfrentar, neste caso, na via indireta, é certo, a problemática alusiva ao tema que, há pouco, esteve em voga – o alcance da anistia”.

218 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. 241.

219 Ibid., p. 241.

220 Cf. p. [51].

221 Cf. p. [70].

222 Cf. p. [63].

223 Cf. p. [55].

224 Cf. p. [56].

225 Cf. Item 3.2.3.1.

226 CANEDO, 1993 apud PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [50].

227 PAMPLONA, Gustavo. Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt. Porto Alegre: Simplíssimo, 2011. p. [50].

228 Cf. p. [46].



Informações sobre o texto

Prof. Orientador Esp. Julian de Freitas Salvan

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LARA, Egilson Diego Beluzzo de. A evolução do conceito de crime político para a jurisprudência do STF e suas implicações para o indeferimento da extradição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5620, 20 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65229. Acesso em: 25 abr. 2024.