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Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência

Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência

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Qual seria a melhor solução para que seja evitada injustiça, ofensa ao princípio da economia processual ou irrecorribilidade de decisão interlocutória que trata de competência?

Resumo: Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento passaram a constar de um rol taxativo previsto no art. 1.015 ou em outros casos previstos expressamente no Código ou em legislação especial. Com a inovação legislativa, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento não fica coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º do CPC. Há decisões interlocutórias, como a que trata sobre competência, que não estão entre aquelas recorríveis por agravo de instrumento e poderão causar sérios prejuízos à parte caso não atacadas imediatamente. Diante da taxatividade, qual seria a melhor solução para que seja evitada injustiça, ofensa ao princípio da economia processual ou irrecorribilidade de decisão interlocutória que trata de competência? Seria a utilização do mandado de segurança para impugnar a referida decisão ou o cabimento do agravo de instrumento por meio de uma interpretação ampliativa? Este é o enfoque principal deste trabalho, a análise quanto à possibilidade da interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, permitindo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de competência. Após o estudo, concluiu-se que o posicionamento que admite tal possibilidade é o mais adequado, tendo em vista que atende ao princípio da economia processual e favorece a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A interpretação extensiva impedirá a utilização do mandado de segurança para impugnação de decisões interlocutórias.

Palavras-chave: Agravo de Instrumento; competência; interpretação extensiva.


INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordada a possibilidade ou não da interposição do Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância na qual o magistrado declina de competência.

O agravo de instrumento é um importante recurso utilizado para impugnação de decisões interlocutórias.

Como apresentado neste trabalho, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento passaram a constar de um rol taxativo. Com isso, só será recorrível de imediato a decisão interlocutória que estiver no rol do art. 1.015 do CPC ou em outros casos previstos expressamente no Código ou em legislação especial.

Com a inovação legislativa, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento não fica coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º do CPC.

Entretanto, há importantes decisões interlocutórias que não estão entre aquelas recorríveis por agravo de instrumento e poderão causar sérios prejuízos à parte se não forem atacadas imediatamente. Como exemplos podem ser citadas: a decisão que determina a emenda da inicial, decisão sobre redistribuição do ônus da prova, decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes, decisão sobre competência absoluta ou relativa, dentre outras.

No caso de decisão sobre competência, diante da demora do trâmite processual e até que o tribunal proceda ao julgamento da apelação e acolha a preliminar, poderá tornar a decisão ineficaz, tendo em vista que o processo terá tramitado perante juízo incompetente. Na hipótese de acolhimento da preliminar da apelação, a máquina do Judiciário terá sido movida, a remessa do processo ao juízo competente representaria um grande prejuízo ao princípio da economia processual. Outra situação seria o não acolhimento da preliminar em nome do referido princípio, podendo caracterizar grande injustiça e tornaria a decisão interlocutória irrecorrível.

Diante da taxatividade, qual seria a melhor solução para que seja evitada injustiça, ofensa ao princípio da economia processual ou irrecorribilidade de decisão interlocutória que trata de competência? Seria a utilização do mandado de segurança para impugnar a referida decisão ou o cabimento do agravo de instrumento por meio de uma interpretação ampliativa?

Este é o enfoque principal deste trabalho, a análise quanto à possibilidade da interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015 do CPC, permitindo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de competência.

O trabalho foi desenvolvido com o método dedutivo com base na pesquisa bibliográfica, procedendo-se à análise da doutrina, de artigos científicos, publicações da internet, legislação e jurisprudência.

Verifica-se a importância deste trabalho, tendo em vista a divergência entre os operadores do direito em definir se é possível a interpretação extensiva do inciso III do art. 1.015, permitindo o cabimento do agravo de instrumento para impugnação de decisão que trata de competência.

O objetivo da discussão sobre o referido tema visa à busca da melhor solução a esses questionamentos, que é apontada pela doutrina e jurisprudência com a finalidade da pacificação da matéria.


1.O Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento, assim como o Agravo Interno, Agravo Retido, Agravo Regimental e Agravo de Petição, é espécie do gênero Agravo.

Agravo de Instrumento é, em regra, o recurso cabível contra decisão interlocutória.  Trata-se do recurso próprio contra decisão interlocutória suscetível de causar grave lesão e de difícil reparação à parte e por isso requer uma imediata apreciação pela instância superior.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Agravo Retido foi extinto. Já o Agravo de Petição, antes previsto no Código de Processo Civil de 1939, atualmente é utilizado apenas no processo do trabalho, segundo art. 897, ‘c’ da CLT.

Na sistemática do CPC atual, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento passaram a constar de um rol taxativo previsto no art. 1.015 ou em outros dispositivos do CPC ou ainda em outros casos expressamente referidos em lei. Diante disso, as questões decididas na fase cognitiva, contra as quais não caibam Agravo de Instrumento, devem ser suscitadas como preliminares na Apelação, tendo em vista que não são atingidas pela preclusão, conforme previsto no art. 1.013, §1º do Código de Processo Civil – CPC.

No próximo tópico será apresentado um breve histórico das principais alterações legislativas do Agravo de Instrumento, desde a entrada de vigor do Código de Processo Civil de 1973 até o Código de Processo atual.


2. O Agravo de Instrumento e as principais alterações legislativas

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 até o Código de Processo Civil de 2015, o Agravo de Instrumento passou por diversas alterações.

No CPC de 1973 estavam previstas duas espécies de agravo, o agravo retido tratado nos artigos 522 e 523 e o agravo de instrumento, previsto nos artigos 522 e 524. O agravo de instrumento era interposto no primeiro grau, perante o juiz prolator da decisão atacada, que possuía o juízo de retratação. Mantida a decisão, os autos eram remetidos ao tribunal ad quem para julgamento.

Alexandre Freire Pimentel e Clóvis de Azevedo Paiva Neto, no artigo “Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas”, mencionam que esse rito era tão moroso que era pacífico na jurisprudência o uso do mandado de segurança para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.[1] Com isso, para o agravante obter imediatamente o efeito suspensivo da decisão interlocutória atacada, era necessário impetrar mandado de segurança ao tribunal para que o relator apreciasse o requerimento.

Verifica-se que tal sistemática era prejudicial à efetividade do processo, tendo em vista o tempo que o agravante poderia esperar para o tribunal apreciar e modificar a decisão impugnada além de favorecer o aumento do número de processos.

Apesar da crítica apresentada, apenas em 1995, com a Lei nº 9.139, foram feitas modificações significativas no Agravo de Instrumento. Com a referida lei foi introduzida no ordenamento jurídico a possibilidade do relator conferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Além disso, o recurso passou a ser interposto diretamente no juízo de segundo grau. A partir daí deixou de ser admissível o mandado de segurança com a finalidade de se conferir o efeito suspensivo ao recurso.

Sobre essa modificação, José Eduardo Carreira Alvim leciona que:

(...) o grande propósito da reforma – admitindo a interposição do agravo diretamente no tribunal – foi evitar que, em face da sua lentidão procedimental, o mandado de segurança continuasse sendo manejado para coibir danos de difícil ou incerta reparação, nas inúmeras hipóteses de decisões abusivas ou teratológicas, que, por não encontrarem eficaz proteção na lei, buscavam no mandamus a sua correição.[2]

Em 2001, por meio da Lei 10.352, foram feitas importantes alteraçõs ao agravo de instrumento. Uma importante modificação foi a possibilidade de o relator converter  o agravo de instrumento em agravo retido caso não estivessem presentes a urgência ou o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, conforme previa o art. 527, II do CPC. Nessa situação, os autos eram remetidos ao juizo de primeiro grau onde era apensados aos principais. Contra essa decisão do relator estava previsto o cabimento de agravo ao órgão colegiado competente.

Outra alteração trazida pela Lei 10.352/2001 foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 526 do CPC no qual estava prevista a inadmissibilidade do agravo, caso o agravante não apresentasse ao juiz a quo, no prazo de 3 dias, cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

A Lei 11.187/2005 reforçou a importância do agravo retido, tornando-o, em regra, o recurso cabível contra decisões interlocutórias. O agravo de instrumento só seria admissível em caso de urgência ou risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte. Além disso, caberia agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta era recebida.

A mencionada Lei 11.187/2005 alterou o inciso II do art. 527 do CPC que passou a ter a seguinte redação:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(...)

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (...)

Como verificado, antes da alteração legislativa, na redação do dispositivo havia a expressão de que o relator “poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido”. Com a modificação, a expressão “poderá converter” foi substituída por “converterá”. Com isso, a conversão do agravo de instrumento em retido passou a ser obrigatoriedade quando estivessem presentes os pressupostos. Além disso, pode ser destacada a alteração do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido.

Por fim, podem ser destacadas as alterações trazidas pela Lei 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil.

Com o novo CPC o agravo de instrumento passou a contar com uma nova sistemática. O novo Código simplificou o recurso de agravo. A modalidade retida, que era a forma principal no CPC de 1973, deixou de existir. Com a nova sistemática, a decisão interlocutória só é recorrível imediatamente, por meio de agravo de instrumento, caso esteja prevista no rol do art. 1.015 ou em outros casos expressamente previstos no Código ou em legislação especial.

Elpídio Donizetti, membro da Comissão de Juristas do Senado responsável  pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil menciona que, de início foi cogitada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias tal como já ocorre na Justiça do Trabalho. No entanto, a ideia não foi levada adiante, tendo em vista a diversidade e complexidade das questões submetidas ao juízo cível.

Diante disso, Donizetti informa que a comissão optou por uma lista exemplificativa, constante nos incisos I a XIII e no parágrafo único do art. 1.015. O jurista esclarece que:

Optou-se, então, por uma lista exemplificativa, constante nos incisos I a XIII e no parágrafo único do art. 1.015. Nesses casos e em outros expressamente previstos em lei, pode a parte interpor agravo de instrumento. Em se tratando de liquidação e cumprimento de sentença, de processo de execução e procedimento de inventário, todas as interlocutórias podem ser impugnadas por essa espécie recursal.[3]

Mais adiante será feito um comparativo entre a sistemática do agravo de instrumento nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.


3. Cabimento do Agravo de Instrumento no CPC/73

No CPC de 73, o recurso de agravo de instrumento estava previsto entre os artigos 522 a 529.

Nessa sistemática, o agravo de instrumento era cabível em face de qualquer decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos os requisitos de urgência ou risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte. Também era cabível agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que esta era recebida. Conforme já mencionado anteriormente, no CPC anterior a regra era o cabimento do agravo em sua forma retida.

O conceito de decisão interlocutória era trazido no art. 162, §2º do CPC segundo o qual, decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo.

Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a decisão interlocutória difere da sentença por seu caráter interlocutório, pelo fato de ser proferida no decurso de um processo, sem aptidão para finalizá-lo ou por fim à fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição. O autor conclui que, caso o ato judicial seja capaz de provocar prejuízo a alguma parte e não puser fim ao processo ou à fase de conhecimento, seria decisão interlocutória.

O prazo para interposição do recurso era de 10 (dez) dias, conforme previa o art. 522 do antigo CPC.

O art. 524, in verbis, tratava dos requisitos da petição do agravo de instrumento:

Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Verifica-se que o recurso era interposto diretamente no tribunal por meio de petição. Como sabido, no agravo de instrumento o processo de origem não é remetido ao juízo ad quem. Este tem conhecimento da demanda mediante instrumento montado pelo agravante composto com peças obrigatórias e facultativas, úteis à compreensão da causa, conforme previa o art. 525.

Para a formação do instrumento, obrigatoriamente, o agravante deveria instruir a petição do recurso com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, como dispunha o inciso I do art. 525. Já o inciso II do mesmo dispositivo mencionava que, facultativamente, o agravante poderia instruir o agravo de instrumento com outras peças consideradas úteis. Na prática era muito comum o agravante interpor o recurso acompanhado de cópia integral do processo de origem.

Além das peças obrigatórias ou facultativas, a petição do agravo de instrumento deveria ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno, quando devidos, consoante art. 525, §1º.

Por fim, o art. 526 estabelecia o prazo de três dias para o agravante requerer a juntada, aos autos do processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.


4. Da nova sistemática e do cabimento do Agravo de Instrumento no Novo CPC/2015

No novo CPC, o recurso de agravo de instrumento está disciplinado entre os artigos 1.015 a 1.020.

O Código de Processo Civil em vigor dispõe que o cabimento do agravo de instrumento ocorrerá nas hipóteses arroladas no artigo 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Na nova sistemática, o recurso só é cabível para atacar decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1.015, em outros casos expressamente previstos no Código ou em legislação especial.

Segundo o art. 203, §2º do CPC, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória e que não se enquadre no conceito de sentença.

Diferente do Código anterior, o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, conforme previsto no §5º do art. 1.003. Com isso, foram acrescidos mais 05 (cinco) dias em relação ao prazo do CPC anterior, que era de 10 (dez) dias. Além disso, o referido prazo só fluirá em dias úteis, como previsto no art. 219 do CPC.

Assim como no Código anterior, no atual o recurso será interposto diretamente no tribunal. Os requisitos da petição são bem semelhantes aos previstos no sistema anterior como a qualificação das partes, nome e endereço dos advogados e as razões de reforma da decisão, conforme disposto no art. 1.016.

O caput do art. 1.017, in verbis, traz a relação dos documentos que devem compor o instrumento:

Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Além das peças obrigatórias ou facultativas, como no CPC anterior, a petição do agravo de instrumento deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas e porte de retorno, quando devidos, consoante art. 1.017, §1º.

Em se tratando de autos físicos, o agravante deverá no prazo de 03 (três) dias, requerer a juntada, ao processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, nos termos do art. 1.018, caput e § 2º do Código.

4.1. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a Interpretação Extensiva

Como pode ser verificado, com o novo Código de Processo, as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento passou a constar de um rol taxativo. Na nova sistemática, será recorrível a decisão interlocutória que estiver expressamente prevista nesse rol do art. 1.015 ou em outros casos previstos expressamente no Código ou em legislação específica.

Verifica-se que a intenção do legislador em estabelecer um rol taxativo para o cabimento do agravo de instrumento seria a redução de processos nos tribunais de segundo grau. O agravo de instrumento há muito é visto como o responsável pela morosidade dos tribunais, tendo em vista que se trata de recurso que tem preferência de julgamento, prejudicando a apreciação das apelações.

Para Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 1691), é lamentável que o novo diploma processual, procurando acabar com um problema pontual de alguns tribunais, limita o cabimento de um relevante recurso como o agravo de instrumento, expondo a parte a ilegalidades e injustiças praticadas pelo juízo de primeiro grau.

Como destacado por grande parte da doutrina, há importantes decisões interlocutórias que não estão entre aquelas recorríveis por agravo de instrumento e caso não sejam atacadas imediatamente poderão causar sérios prejuízos à parte. Como exemplo podem ser citadas a decisão que determina a emenda da inicial, decisão sobre redistribuição do ônus da prova, decisão que indefere o negócio jurídico processual proposto pelas partes, decisão sobre competência absoluta ou relativa, dentre outras.

Donizetti[4] destaca que, decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento não fica coberta pela preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no art. 1.009, § 1º. Para o autor, se a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave antes do julgamento da apelação, a alternativa seria manejar mandado de segurança.

Quanto à possibilidade de substituição do agravo de instrumento pelo mandado de segurança, Daniel Amorim Assumpção Neves[5] critica:

Seja como for, aguarda-se a popularização do mandado de segurança, que passará a ser adotado onde atualmente se utiliza do agravo quando este tornar-se incabível. Corre-se um sério risco de se trocar seis por meia dúzia, e, o que é ainda pior, desvirtuar a nobre função do mandado de segurança. E uma eventual reação dos tribunais não admitindo mandado de segurança nesse caso será uma aberrante ofensa ao previsto no art. 5.°, II, da Lei 12.016/2009. (Grifo nosso)

Para Neves (2016, p.1691), a recorribilidade somente ao final do processo, na prática poderá tornar a decisão interlocutória irrecorrível. O autor esclarece que os tribunais de segundo grau poderiam fazer vista grossa a eventuais irregularidades ocorridas no processo. Ele menciona que os tribunais seriam colocados diante de um verdadeiro dilema: acolhendo a preliminar de apelação ou contrarrazões dariam um tiro de morte no princípio da economia processual. Por outro lado, se deixarem de acolher a preliminar em nome do referido princípio, cometerão grave injustiça, tornando a decisão interlocutória irrecorrível.

Fredie Didier (2015, p.239) defende que não sendo cabível o agravo de instrumento, haverá casos em que a decisão será efetivamente irrecorrível, não havendo qualquer meio adequado de impugnação. Para esclarecer seu raciocínio, o doutrinador cita a hipótese de decisão que declina a competência para a Justiça do Trabalho. Caso não seja possível impugná-la imediatamente pelo agravo de instrumento, a decisão se tornaria rigorosamente irrecorrível, já que o TRT, ao julgar o recurso ordinário contra a futura sentença do juiz trabalhista, não poderia rever a decisão proferida no juízo comum. Isso ocorre pelo fato de o TRT somente possuir competência derivada para rever decisões de juízos do trabalho a ele vinculados.

Para que seja evitada a popularização de impugnação de decisão interlocutória por mandado de segurança ou que algumas decisões interlocutórias se tornem irrecorríveis como já demonstrado, a melhor doutrina vem defendendo uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Daniel Assumpção Neves (2016, p.1688) esclarece que poderia ser utilizada a interpretação ampliativa com o raciocínio analógico para permitir o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não estejam previstas no rol legal. O autor destaca que isso seria possível e configura uma boa solução para a problemática, desde que mantida a razão de ser das previsões legais, sem generalizações indevidas.

Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr (2015, p.3) defendem que a taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva. Com isso, embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos. Os autores destacam que no sistema brasileiro, há vários exemplos de enumeração taxativa que comporta interpretação extensiva:

O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços tributáveis admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.

Ao âmbito do processo penal, também se entende que a taxatividade não é incompatível com a interpretação extensiva. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito são taxativas, mas se admite interpretação extensiva, desde que a situação que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP.

Segundo Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. p.526), a interpretação extensiva não amplia o rol legal, apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. Para o autor, a interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma, mas apenas reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.

No próximo tópico será abordado acerca do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que trata do declínio de competência. Apesar de não constar no rol do art. 1.015 do CPC, será tratado acerca da possibilidade de interpretação extensiva para permitir que a decisão que trata de competência seja atacada por meio de Agravo de Instrumento.


5. O cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que trata de declínio de competência

Como mencionado anteriormente, a decisão que trata do declínio de competência não consta como uma das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento no rol do art. 1.015 do CPC.

Também foi destacado que a decisão interlocutória que não for agravável poderá ser recorrida como preliminar das razões ou contrarrazões da Apelação. No entanto, foi destacado que existem decisões interlocutórias que são capazes de causar sérios prejuízos à parte caso não sejam atacadas imediatamente. Dentre essas decisões está a que trata de competência absoluta ou relativa.

Anteriormente foi relatado que, diante da demora do trâmite processual, desde a propositura da demanda até o julgamento da Apelação, caso o tribunal acolha a preliminar, reconheça a incompetência do juiz que decidiu a causa e determine a remessa dos autos ao juízo competente, haveria um grave prejuízo ao princípio da economia processual.  De outro lado, se o tribunal deixar de acolher a preliminar em nome do referido princípio, além de cometer grande injustiça, na prática tornaria a decisão interlocutória irrecorrível.

Outra situação que poderia tornar irrecorrível a decisão interlocutória que trata de competência seria aquela que declina a competência para a Justiça do Trabalho, como citado por Fredie Didier (2015, p.239). Caso a decisão não seja impugnada imediatamente pelo Agravo de Instrumento, podendo ser tratada apenas em preliminar de Recurso Ordinário contra sentença do juiz trabalhista, o TRT não poderia reformar a decisão do juízo comum, tendo em vista que só detém competência para rever decisões de juízes do trabalho que lhe é subordinado. Como visto, tal decisão se tornaria irrecorrível.

Uma alternativa para solucionar a problemática seria a utilização do mandado de segurança para atacar a decisão. No entanto, essa não se mostra a melhor solução. Além de desvirtuar a função do mandado de segurança, não resolveria o problema do grande volume de processos nos tribunais de segundo grau.

A interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento seria o melhor caminho, tendo em vista que evitaria o retrocesso e popularização de impugnação de decisão interlocutória por mandado de segurança. Ademais, não teria o risco de tornar irrecorrível a decisão que trata de declínio de competência.

Entretanto, como será demonstrado nos próximos subitens, a possibilidade da interpretação extensiva para possibilitar o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão que trata de competência não é unânime na doutrina nem na jurisprudência pátrias.

5.1. Do posicionamento doutrinário

Quanto à possibilidade de cabimento do Agravo de instrumento contra decisão que  discute competência com a interpretação extensiva, há entendimentos nos dois sentidos.

Luiz Dellore[6] entende que, embora seja possível a interpretação extensiva em situações específicas do art. 1.015, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória que não esteja expressamente prevista no novo CPC. Dellore defende que não há espaço para se reconhecer o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões que discutem competência, decidam sobre valor da causa ou que afastem a aplicação de negócio jurídico processual, por exemplo. Para o autor a opção do legislador em não admitir recurso nestas situações foi clara. Segundo o doutrinador, haveria um efeito colateral quando são ampliadas as hipóteses de recorribilidade para situações não previstas pelo legislador: poderiam ser criadas novas hipóteses de preclusão imediata, não esperadas pelos advogados e demais operadores do direito.

Para Nelson Nery Junior e Rosa Nery, o agravo de instrumento no atual Código de Processo Civil deve ser visto como uma exceção, assim como no Código anterior (CPC/73). Os doutrinadores defendem que, por ser o agravo de instrumento uma exceção, as hipóteses de cabimento devem ser interpretadas restritivamente, portanto, não há que se falar em interpretação extensiva para a ampliação do rol.

Daniel Amorim Assumpção Neves[7] leciona:

(...) a melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com utilização de raciocínio analógico para tornar recorrível por agravo de instrumento decisões interlocutórias que não estão expressamente previstas no rol legal. Desde que se mantenham a razão de ser das previsões legais, sem generalizações indevidas, parece ser uma boa solução.

Fredie Didier[8] defende

Não há previsão expressa de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência.

As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento são taxativas. A taxatividade não impede, porém, a interpretação extensiva. (grifo nosso)

Para DIDIER, é perfeitamente possível a interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 para abranger as decisões interlocutórias que tratam de competência. O autor esclarece que assim como a convenção de arbitragem, a eleição de foro é um exemplo de negócio jurídico processual, ambos dizem respeito à competência do órgão jurisdicional. O mencionado doutrinador elenca quatro razões que justificam seu posicionamento.

Para DIDIER, a primeira seria a identidade entre a alegação de convenção de arbitragem e alegação de incompetência. Ambas têm por objeto afastar o juízo da causa e fazer valer o direito fundamental ao juiz natural, competente e imparcial. A segunda razão seria, no caso de não cabimento de agravo de instrumento contra decisão de incompetência relativa referente à discussão de foro de eleição, o seu reconhecimento no momento do julgamento da Apelação seria ineficaz, tendo em vista que o processo já teria tramitado perante juízo territorialmente incompetente e a decisão não poderia ser invalidada. O autor conclui que essa seria a razão do cabimento do agravo de instrumento da decisão que rejeita a convenção de arbitragem: a discussão perderia sentido após a tramitação do processo, caso não coubesse recurso imediatamente.

Fredie Didier acrescenta que não há razão para tratamento não isonômico entre a decisão que trata de incompetência e a alegação de convenção de arbitragem. Por fim, o autor conclui que há caso de decisão que declina a competência para a Justiça do Trabalho e nessa situação, não sendo cabível o agravo de instrumento, tal decisão se tornaria irrecorrível, tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho não poderia rever a decisão proferida no juízo comum.  Diante dessas situações mencionadas, o doutrinador defende que é necessário estender a hipótese do inciso III do art. 1.015 a toda decisão sobre competência do juízo, tanto absoluta como relativa.

No mesmo sentido, Luís Henrique Barbante Franzé (2016, p. 227-228) leciona que a decisão sobre indeferimento de incompetência relativa é uma decisão interlocutória cujo reexame é urgente e não pode aguardar por futura Apelação. Franzé[9] explica:

Cumulativamente, quando existe mecanismo suficiente previsto no próprio sistema (agravo de instrumento), é melhor ampliar as suas hipóteses de incidência do que tolerar o uso deturpado do mandado de segurança, inclusive porque emperrará ainda mais os trabalhos do judiciário, já que se trata de novo processo.

Com esta ordem de ideias, entendemos que deve ser dada interpretação conforme ao art. 1.015, do CPC/2015, para que seja cabível agravo de instrumento quando impugnar qualquer decisão interlocutória cujo reexame seja urgente e/ou relevante, independentemente de estar no rol do art. 1.015, do CPC/2015.

5.2. Do posicionamento jurisprudencial

Assim como na doutrina, ainda não há um posicionamento jurisprudencial firmado quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão de declínio de competência.

Neste tópico serão trazidas as decisões que vem sendo adotadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, pelos Tribunais de Justiça de alguns Estados, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais Superiores, no que diz respeito à matéria.

No TJDFT há decisões nos dois sentidos.

No TJDFT tem prevalecido o entendimento pelo não conhecimento do agravo de instrumento quando interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, as seguintes decisões:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU COMPETENCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. JULGAMENTO UNANIME.  AGRAVO IMPROVIDO.

1. É assente na jurisprudência deste TJDFT de que o rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de Agravo de Instrumento é taxativo, não comportando qualquer intepretação extensiva para abarcar outras situações. O legislador, ao editar a nova lei de procedimentos cíveis, objetivou, ao reformular a sistemática do recurso de Agravo, empregar celeridade aos processos para que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira mais célere, não incidindo preclusão sobre a matéria, a qual poderá ser regularmente abordada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC.

2.  Agravo interno conhecido, mas improvido.

(Acórdão n.991038, 20160020450903AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 303/310)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente.

(Acórdão n.949783, 20160020126340AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 27/06/2016. Pág.: 156/168)

A Quarta Turma Cível, em recente decisão entendeu pela possibilidade de interpretação extensiva para permitir o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que acolhe preliminar de incompetência. Na decisão, a turma entendeu não ser vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.

I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que acolhe a preliminar de incompetência no rol dos pronunciamentos que podem ser impugnados por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015.

II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares.

IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais.

(...)

VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva.

VIII. É o que também se verifica no inventário: o juiz considera que a questão que lhe foi submetida extravasa a cognoscibilidade do procedimento especial e remete as partes para as vias ordinárias, com arrimo no artigo 612 do Código de Processo Civil, essa decisão, que versa exatamente sobre competência, também desafia agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do artigo 1.015.

IX. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão n.978761, 20160020344135AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA  4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 529/542)

Adiante seguem decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contrárias ao cabimento do agravo de instrumento contra decisões que tratam de declínio de competência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Na atual sistemática processual civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram taxativamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, sendo certo que, nesse novo contexto, a decisão judicial que versa sobre declínio de competência não está incluída no aludido rol. 

2. Agravo interno não provido.

(AG 0027794-69.2016.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 18/04/2017) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA. AGRAVO INADMISSÍVEL.

1. No novo sistema recursal, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, entre as quais não se insere a decisão que define competência para processamento de execução fiscal.

2. Agravo de instrumento de que não se conhece.

(TRF-1ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, AG 0024448- 13.2016.4.01.0000, julgado em 06/06/2016). (grifamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Niterói/RJ, nos autos da Execução Extrajudicial 0160729- 06.2015.4.02.5101, o qual reconheceu a sua incompetência para processar a execução ajuizada contra o devedor domiciliado em Curitiba/PR.

2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015, o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema, esta E. 5ª Turma Especializada já se manifestou, entendendo que o agravo de instrumento se torna cabível apenas quando configurada uma das situações descritas na norma, sendo taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00038158520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016).

3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2ª Região, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, AG 201600000056259, data de disponibilização: 24/08/2016).

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão de agosto de 2016, entendeu que, embora o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 seja taxativo, é cabível uma interpretação extensiva nos casos em que a norma não se adeque perfeitamente ao objeto de análise. Na decisão ficou assente que seriam irrecorríveis apenas as decisões com previsão expressa de irrecorribilidade. Para o Tribunal, caberia ao intérprete a avaliação caso a caso acerca da possibilidade ou não do cabimento do agravo de instrumento. Nesse sentido o AI n. 1.0024.12.067844-6/002, rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 11.08.2016.

No mesmo sentido, a seguinte decisão do E. Tribunal de Justiça do Paraná:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO."AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA.HIPÓTESE DE PROCESSAMENTO NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA - ROL TAXATIVO QUE, NO ENTANTO, COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER SITUAÇÕES DE NATUREZA ANÁLOGA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA.

(...)

 (TJ-PR - AI: 15263568 PR 1526356-8 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 16/08/2016, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1872 26/08/2016)

Por se tratar de uma matéria ainda recente, considerando que o novo CPC entrou em vigor em 18/03/2016, ainda não há decisões do STJ e STF acerca do assunto.

No entanto, como mencionado anteriormente, o STJ vem admitindo a interpretação extensiva em caso de taxatividade. Isso foi demonstrado no caso de incidência do ISS sobre serviços correlatos aos previstos expressamente. Também em matéria criminal, a Corte Superior de Justiça entende ser possível a interpretação extensiva ao rol taxativo do recurso em sentido estrito, desde que a situação que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP.

Como constatado, não há entendimento consolidado na jurisprudência acerca da matéria. Provavelmente muito se discutirá até os Tribunais Superiores firmarem posicionamento e pacifique o assunto.

Diante de tudo que foi exposto, tem-se que o posicionamento que admite a interpretação extensiva ao rol do art. 1.015 do CPC, permitindo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que trata do declínio de competência é o mais adequado, tendo em vista que favorece a segurança jurídica, a razoável duração do processo e o princípio da economia processual.

Como destacado, a decisão que trata de declínio de competência é uma decisão interlocutória cujo reexame requer urgência, não podendo aguardar por futura Apelação. Caso não seja cabível a impugnação da decisão por agravo de instrumento, poderá favorecer o uso inadequado do mandado de segurança, provocando ainda mais sobrecarga aos trabalhos do judiciário, tendo em vista que surgiria novo processo.

Portanto, a melhor doutrina é aquela que permite a interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Com isso, evitar-se-ia o retrocesso e popularização de impugnação de decisão interlocutória por mandado de segurança. Ademais, evitaria o risco de tornar irrecorrível a decisão que trata de declínio de competência.


CONCLUSÃO

O presente estudo teve como finalidade a análise da possibilidade de cabimento de agravo de instrumento para impugnar decisão de primeiro grau que trata de competência, utilizando-se interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

A pesquisa proporcionou a melhor compreensão acerca do Agravo de Instrumento, seu disciplinamento e sua evolução no ordenamento jurídico pátrio.

Da análise da possibilidade da interpretação ampliativa do rol do art. 1.015, notadamente do seu inciso III, verificou-se que há posicionamentos divergentes tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

Dito isto, este trabalho busca demonstrar ser perfeitamente aplicável a interpretação extensiva ao inciso III do mencionado art. 1.015 do CPC para permitir a recorribilidade da decisão que trata de declínio de competência por meio do agravo de instrumento.

Diante do exposto, tem-se que o posicionamento que admite tal possibilidade é o mais adequado, tendo em vista que atende ao princípio da economia processual e favorece a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Além disso, com a interpretação extensiva e o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que tratam de competência impedirá o retrocesso que é a utilização do mandado de segurança para impugnação de decisões interlocutórias.


REFERÊNCIAS

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DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015.  

FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).

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GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2012

JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed. . rev., atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comento / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016

PIMENTEL, Alexandre Freire; PAIVA NETO, Clóvis de Azevedo. Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8017&revista_caderno=21>. Acesso em maio 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Disponível em www.tjdft.jus.br. Acesso em 5 maio. 2017.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Disponível em WWW.trf1.jus.br. Acesso em 5 maio. 2017.


Notas

[1] PIMENTEL, Alexandre Freire; PAIVA NETO, Clóvis de Azevedo. Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias omissivas, 2010. Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8017&revista_caderno=21>. Acesso em 05 de maio 2017.

[2]  ALVIM, José Eduardo Carreira. Novo Agravo: Lei nº 9.139, de 30/11/95. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 43.

[3] DONIZETTI,  Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015.   p. 774

[4] DONIZETTI,  Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015.   p. 775

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1688)

[6] DELLORE, Luiz. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva. Disponível em http://genjuridico.com.br/2016/07/05/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc/. Acesso em 05 maio 2017.

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1688)

[8] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.238.

[9] FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Lailson Ferreira da Silva. Do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que tratam de competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5423, 7 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65915. Acesso em: 26 abr. 2024.