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Dano moral em razão da perda do tempo útil: análise de decisões judiciais

Dano moral em razão da perda do tempo útil: análise de decisões judiciais

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Os tribunais estão admitindo a reparação por dano moral pela perda do tempo útil, quando consumidores necessitam sair de sua rotina para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores que agem com desídia e desrespeito.

RESUMO:Este artigo aborda o dano moral em razão da perda do tempo útil por consumidores, ocasionada por mau atendimento, desídia e desrespeito por parte de fornecedores de produtos ou serviços.  Será tratada a conceituação de dano moral, os pressupostos para o seu reconhecimento e a natureza da condenação.        Em seguida, serão estudadas as funções da boa-fé objetiva, e, por fim, serão comentadas decisões judiciais, para se chegar à conclusão de que a atual jurisprudência sobre o tema está compatível a constitucionalização do Direito Civil e com os princípios e paradigmas aplicáveis ao Direito Civil contemporâneo.

Palavras-chave: Perda do tempo útil. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito do Consumidor. Direito Civil.

RESUMEN:Este artículo aborda el daño moral debido a la pérdida del tiempo útil por los consumidores, ocasionada por mala atención, desidia y falta de respeto por parte de proveedores de productos o servicios. Se tratará la conceptualización de daño moral, los supuestos para su reconocimiento y la naturaleza de la condena. A continuación, se estudiarán las funciones de la buena fe objetiva, y, finalmente, serán comentadas decisiones judiciales, para llegar a la conclusión de que la actual jurisprudencia sobre el tema es compatible con la constitucionalización del Derecho Civil y con los principios y paradigmas aplicables al Derecho Civil contemporáneo.

Palabras-clave: Pérdida del tiempo útil. Responsabilidad civil. Daño moral. Derecho del Consumidor. Derecho Civil.

Sumário: Introdução. 1. Dano moral. 2. Boa-fé objetiva. 3. Perda do tempo útil. 4. Decisões judiciais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como principal objetivo tratar do dano moral em razão da perda do tempo útil, situação caracterizada quando consumidores, em virtude de situações intoleráveis, marcadas por mau atendimento, desídia e desrespeito, veem-se compelidos a sair de sua rotina para solucionar problemas enfrentados em relações de consumo causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores de produtos ou serviços.

Para tanto, será tratada de maneira sucinta a conceituação de dano moral apresentada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, além das regras e princípios jurídicos responsáveis em fixar os parâmetros de reparabilidade do dano moral, os pressupostos para o seu reconhecimento e a natureza da respectiva condenação.

Em seguida, serão abordadas as funções da boa-fé objetiva no Direito Civil contemporâneo, com ênfase na interpretação e integração dos contratos, na proibição ao abuso de direito e no surgimento dos deveres anexos (ou laterais) dos contratos.

Por fim, serão comentadas diversas decisões judiciais, através das quais os tribunais vêm admitindo, ao longo dos últimos anos, a reparação civil de danos morais pela perda do tempo útil (ou livre), porquanto a usurpação do tempo útil do consumidor causada por falha no fornecimento de produtos ou serviços deve ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.

Em sede de conclusão, o artigo irá analisar se o atual posicionamento da jurisprudência sobre o tema está compatível com o fenômeno de constitucionalização do Direito Civil, com os princípios da função social, da probidade, da boa-fé, da solidariedade, do devido processo legal e da proteção da confiança, e com os paradigmas da eticidade, sociabilidade e operabilidade do Direito Civil.


1. DANO MORAL

A Constituição da República de 1988, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, reconhece expressamente a reparabilidade dos danos morais, por meio dos incisos V e X do seu artigo 5º:

Art. 5º [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - estabelece que a efetiva prevenção e reparação de danos morais é um direito básico do consumidor (art. 6º, VI).

Por sua vez, o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, prevê o dever de reparação dos danos morais através da combinação dos artigos 186 e 187, que definem o que vem a ser ato ilícito, com o artigo 927, que trata da obrigação de indenizar:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A definição de dano moral cunhada por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014, p. 107) relaciona este instituto com a ideia de lesão a um direito da personalidade que possui caráter extrapatrimonial (conteúdo não pecuniário):

O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Na lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2014, p. 331;336), o dano moral é definido “como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Para os eminentes autores, o conceito de dano moral, sobretudo em razão da evolução da sociedade, deve ser buscado mais na doutrina e na jurisprudência do que nas leis:

O dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudencial, apoiada no contributo de gerações sucessivas de juristas. Quem quiser conhecê-lo deve ir à doutrina e aos julgados. Neste particular, as leis dizem pouco, e não poderiam, na verdade, dizer muito sem prejudicar sua natural evolução.

Contudo, é certo que o surgimento de danos morais não depende da ocorrência de sentimentos prévios de dor, mágoa ou sofrimento por parte da vítima:

Ocorre que o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. (BRAGA NETTO; CHAVES; ROSENVALD, 2014, p. 332).

O Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, referindo-se ao artigo 927 do Código Civil, preconiza que o “dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.

Por conseguinte, é desnecessário provar o estado psicológico da vítima para que esta faça jus a uma reparação pelo dano moral sofrido, porquanto tal espécie de dano decorre do próprio fato, conforme o magistério de Guilherme de Castro (2009, p. 180):

Para obter a reparação, não há necessidade de prova de estado psicológico. Basta demonstrar a ocorrência do fato que, em circunstâncias normais, o enseja. Diz-se que o abalo está in re ipsa (o intuito é expressar que ele decorre automaticamente do acontecido, do próprio fato).

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2012, ao julgar o Recurso Especial nº 1.292.141/SP[1], entendeu ser dispensável “a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana”.

Entretanto, deve-se ter em mente que descontentamentos cotidianos, ou até mesmo meros aborrecimentos inerentes a prejuízo material não possuem o condão de gerar danos morais, conforme esclarece o Enunciado nº 159 da III Jornada de Direito Civil[2].

Para fixar o valor devido a título de reparação por danos morais, a doutrina e a jurisprudência entendem que a quantia deverá ser estipulada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as condições econômicas do ofensor e da vítima, de modo a alcançar a função reparadora e pedagógica da indenização. Tal posicionamento é adotado na obra de Elpídio Donizetti e Felipe Quintella (2017, p. 424):

Cabe ao prudente arbítrio do julgador, portanto, estipular equitativamente o montante devido, mediante a análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque a finalidade da indenização é de justamente compensar o ofendido pelo constrangimento que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o autor do dano de, no futuro, praticar atos semelhantes. Nesse sentido, fala-se no caráter reparador e pedagógico da indenização.

[...] Deve-se considerar, ainda, para fins de quantificação da indenização, circunstâncias tais como as condições econômicas da vítima e do ofensor.

Ademais, é digno de nota que o Poder Judiciário (conforme será evidenciado através de decisões judicias a serem comentadas no presente artigo), vem conferindo também um caráter punitivo às condenações aplicadas, em consonância com o Enunciado nº 379 da IV Jornada de Direito Civil, que possui o seguinte teor:

379 – Art. 944: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.


2. BOA-FÉ OBJETIVA

Segundo Judith Martins-Costa (1998, p. 15), a boa-fé, em sua acepção objetiva, atua na seara contratual com direção tríplice: i) representa norma de interpretação e integração do contrato; ii) limita o exercício de direitos subjetivos; iii) serve como fonte de direitos e obrigações para os sujeitos da relação contratual.

A função interpretativa da boa-fé é prevista expressamente pelo artigo 113 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Conforme ensina Sílvio Venosa (2007, p. 348), a boa-fé objetiva serve de base para a interpretação de todas as fases do contrato (pré-contratual, execução e pós-contratual), sendo de elevada importância “a atividade do juiz na aplicação do Direito ao caso concreto”.

O artigo 422 do Código Civil, ao prescrever que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, tratou da função integrativa da boa-fé.

Por sua vez, a função de limitação ou controle do exercício de direitos subjetivos desempenhada pela boa-fé pode ser encontrada no artigo 187 do Código Civil, haja vista tal regra prescrever que também “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Por fim, possui a boa-fé objetiva a função de criar direitos e obrigações para os sujeitos da relação contratual. Isto é: em decorrência da boa-fé e a despeito da ausência de regra legal ou contratual específica, surgem os deveres anexos (ou laterais) de conduta, que devem ser cumpridos em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual) (MARTINS-COSTA, 1998, p. 15).

Assim, o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil reconhece que, em virtude do princípio da boa-fé, o descumprimento dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento contratual que independe da existência de culpa.

Como exemplos de deveres anexos (ou laterais), podem ser citados os deveres de cuidado, respeito, informação, confiança, lealdade e probidade, colaboração ou cooperação, honestidade, razoabilidade, equidade, transparência, aconselhamento, segredo, dentre outros.


3. PERDA DO TEMPO ÚTIL

O Direito Civil contemporâneo se vê inexoravelmente marcado pelo fenômeno da constitucionalização, que preconiza a proteção da pessoa humana como tema de principal importância para o ordenamento jurídico, sendo reconhecida a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, isto é, a aplicação imediata destas normas constitucionais nas relações entre particulares, conforme ensina Flávio Tartuce (2016, p. 72):

Ora, a Constitucionalização do Direito Civil nada mais é do que um diálogo entre o Código Civil e a Constituição (Direito Civil Constitucional). Com isso se vai até a Constituição, onde repousa a proteção da pessoa como máxime do nosso ordenamento jurídico (personalização).

Para que essa proteção seja possível, deve-se reconhecer a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, que as normas que protegem a pessoa, previstas no Texto Maior, têm aplicação imediata nas relações entre particulares. A porta de entrada dessas normas protetivas, nas relações privadas, pode se dar por meio das cláusulas gerais (eficácia horizontal mediata), ou mesmo de forma direta (eficácia horizontal imediata).

Por conseguinte, o Código Civil é marcado por três paradigmas centrais: i) a eticidade, que proclama a observância dos valores éticos nas relações jurídicas; ii) a sociabilidade, segundo a qual a autonomia da vontade e a propriedade privada passam a ser relativizadas pela função social; iii) a operabilidade, que consiste na facilitação para o exercício dos direitos, através de soluções viáveis e simples para a efetivação do direito nos casos concretos.

Nesse contexto e com base no princípio da função social da responsabilidade civil, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo a existência de novos danos indenizáveis, dentre os quais se situa o dano moral pela perda do tempo útil.

Com base em tal entendimento, os tribunais admitem a reparação civil de danos morais quando, em situações intoleráveis de mau atendimento, desídia e desrespeito, os consumidores são compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo útil (ou livre) para solucionar problemas cotidianos causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores de produtos ou serviços.

Por vezes, a usurpação do tempo livre pode se dar sob a aparência de exercício regular de direito por parte de determinada pessoa jurídica. No entanto, deve-se ter em mente que, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, restará configurado o abuso de direito sempre que o seu titular exceder “os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A propósito, vem a calhar o Enunciado nº 37 da I Jornada de Direito Civil e o Enunciado nº 414 da V Jornada de Direito Civil, que, com fundamento nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, classificam o abuso de direito como um ato ilícito objetivo:

37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

414 – Art. 187: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.

Em artigo publicado no ano de 2012, Vitor Guglinski discorreu sobre o dano moral pela perda do tempo útil, atentando para o reconhecimento desta hipótese de responsabilidade civil por parte da jurisprudência, bem como trazendo valiosa definição da lavra de Leonardo de Medeiros Garcia:

A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA leciona:

“Outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.

No tópico seguinte do presente trabalho, serão colacionadas decisões judicias que, ao longo dos últimos anos, entenderam pela viabilidade da reparação de danos morais oriundo da usurpação do tempo útil, de modo a possibilitar a compreensão dos parâmetros utilizados pelo Poder Judiciário a respeito do tema.


4. DECISÕES JUDICIAIS

No ano de 2012, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o Recurso Inominado nº 0025024-89.2009.8.19.0202[3], condenou uma empresa a indenizar os danos morais sofridos por um morador que teve o telhado e a fiação da energia elétrica da sua residência destruídos, em razão de um acidente provocado por um caminhão de propriedade da ré.

Conforme consta da decisão, os danos morais restaram configurados porque, em razão do acidente, o autor fora privado dos serviços de energia elétrica e de telefonia, ao passo que a empresa ré, ao invés de solucionar de maneira simples o problema que causou, manteve-se inerte até a propositura da ação judicial, acarretando perda de tempo útil ao autor e contrariando os deveres de cooperação e zelo.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2012, através do julgamento da Apelação Cível nº 0001210-29.2006.8.19.0210[4], condenou uma empresa concessionária de serviço público a pagar danos morais a um morador que teve o muro da sua residência destruído por um ônibus da referida empresa.

Decorridos mais de sete anos da data do acidente, a empresa se recusou a fazer os reparos devidos, apesar de o morador ter apresentado orçamentos, e de o problema ser de fácil solução. Por tal razão, o Tribunal entendeu que a condenação em danos morais, além de compensar o tempo útil perdido pelo morador, possui também caráter punitivo, com vistas a evitar a reiteração da conduta por parte da empresa ré.

Ainda no ano de 2012, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar a Apelação Cível nº 0000884-57.2011.8.10.0028[5], baseou-se na perda do tempo útil para condenar uma empresa fornecedora de automóveis ao pagamento de danos morais ao antigo proprietário de um veículo.

Isso porque a referida empresa adquirira um veículo, mas, decorrido um ano e dois meses desde a celebração do negócio, deixou de regularizar a titularidade do automóvel perante o Departamento Estadual de Trânsito.

Em virtude de tal comportamento, o antigo proprietário foi surpreendido com o recebimento de uma notificação de infração de trânsito, apesar de o veículo não mais lhe pertencer, e, por conseguinte, viu-se obrigado a perder o seu tempo útil em sucessivas tratativas para solucionar o problema, ao passo que a empresa, mesmo após detectar a falha na prestação do serviço, não procedeu à imediata solução do problema.

Em 2013, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à Apelação Cível nº 0001846-31.2011.8.19.0206[6] para condenar empresas fornecedoras ao pagamento de danos morais a uma consumidora que gastou o seu tempo útil, por cerca de quatro meses, com tentativas frustradas de solucionar problemas apresentados por um aparelho de televisão.

O mesmo órgão julgador, através do julgamento da Apelação Cível nº 0021431-38.2010.8.19.0066[7], também em 2013, manteve a condenação sofrida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), consistente no pagamento de danos morais a um cidadão que sofrera perda de tempo útil, frustração e aborrecimentos em razão de informações e orientações mal prestadas pela Administração Pública durante o procedimento de reabilitação da sua Carteira Nacional de Habilitação.

A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no ano de 2013, deu provimento ao Recurso Inominado nº 0004574-71.2013.8.19.0207[8] para condenar uma empresa de telefonia a pagar indenização por danos morais decorrentes da perda de tempo útil experimentada por uma consumidora para realizar reclamações junto à empresa, que permaneceu inerte na solução do problema.

No julgamento do Recurso Inominado nº 0017642-98.2012.8.19.0021[9], o mesmo órgão julgador, no ano de 2013, condenou uma instituição financeira ao pagamento de danos morais a um correntista.

Neste caso, os danos morais decorreram da perda do tempo útil sofrida pelo correntista na tentativa de obter junto ao banco o estorno de cobrança referente a transações bancárias desconhecidas, realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido por ele.

Em 2014, o mesmo órgão colegiado deu provimento ao Recurso Inominado nº 0001846-31.2011.8.19.0206[10] para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de um acidente de trânsito.

Segundo consta da decisão, a vítima do acidente percorreu uma verdadeira “via crucis” extrajudicial na tentativa de obter a restituição dos valores gastos junto à empresa, isto é: a vítima vivenciou uma situação que extrapolou a esfera do razoável e que configura dano moral indenizável, em consequência da perda do tempo útil experimentada.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2014, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.443.268/DF[11] para condenar uma empresa distribuidora de veículos ao pagamento de danos morais a um consumidor que, após adquirir um veículo zero quilômetro, necessitou leva-lo à oficina mecânica por diversas vezes, em razão de reiteradas panes apresentadas pelo produto.

No julgamento do Recurso Inominado nº 0340128-64.2012.8.19.0001[12], a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2014, condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelos danos morais decorrentes da indevida negativa de emissão de certificado de conclusão de curso.

Segundo a decisão, o dano moral constituiu-se in re ipsa, por consequência lógica da perda de tempo útil experimentada pelo estudante, que desde o ano de 2010 realizou reclamações junto à instituição de ensino, permanecendo esta inerte na solução do problema e privando estudante de um requisito essencial para o exercício de sua profissão.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no ano de 2014, negou provimento ao Agravo na Apelação Cível nº 0321609-9[13] e manteve a condenação em danos morais a ser paga a um consumidor pela Companhia Energética de Pernambuco (Celpe).

Conforme consta do acórdão, para tentar solucionar débitos que lhe foram erroneamente imputados, o consumidor manteve tratativas infrutíferas com a companhia de energia elétrica durante três meses, o que lhe ocasionou a perda de seu tempo útil e, consequentemente, danos morais indenizáveis.

No ano de 2016, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através do julgamento da Apelação Cível nº 1.0452.13001988-1/001[14], condenou uma empresa organizadora de eventos esportivos a pagar indenização a quatro torcedores que não conseguiram entrar em uma arena esportiva.

Segundo consta dos autos, os torcedores, embora tenham comprado os ingressos e chegado cinco horas antes do início da partida de futebol, não conseguiram entrar no estádio por falha dos serviços da empresa ré, o que corresponde a uma falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor, ensejando reparação por dano extrapatrimonial.

Em 2017, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.662.808/MT[15] interposto pelo Banco do Brasil, mantendo, por unanimidade, a condenação por danos morais a ser paga pela instituição financeira a um consumidor que passou mais de duas horas em uma fila de espera de uma agência bancária.

Segundo o acórdão de julgamento, a espera por atendimento em fila de banco, quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, é capaz de ensejar condenação por danos morais.

Ainda no ano de 2017, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.132.385/SP[16], através de decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, mantendo a condenação por danos morais a ser paga por um provedor de internet a uma consumidora.

A decisão do Ministro Relator, baseada na teoria do desvio produtivo do consumidor, concluiu que a falta de pronta solução ao vício apresentado pelo serviço fez com que a consumidora necessitasse se afastar “da sua seara de competência” para tratar do problema, que deveria ter sido solucionado administrativamente pela fornecedora, o que fez surgir dano moral indenizável.

Em 2018, o mesmo órgão julgador, através de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 1.260.458/SP[17] para rejeitar o Recurso Especial interposto pelo Banco Santander, mantendo a condenação desta instituição financeira ao pagamento de danos morais a uma correntista, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.

De acordo com o Ministro Relator, restou evidenciado nos autos que a consumidora sofreu dano moral por ter sido submetida a verdadeiro “calvário”, durante três anos, para que obtivesse o estorno de encargos bancários indevidos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do presente trabalho, viu-se que os danos morais, cujas definições doutrinárias e jurisprudenciais são no sentido de relacioná-lo à ideia de lesão a direito da personalidade ou a um interesse existencial merecedor de tutela, têm a sua reparabilidade prevista expressamente na Constituição da República, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.  

Para a condenação por danos morais, não se faz necessária a comprovação do estado psicológico de dor, mágoa ou sofrimento por parte da vítima, devendo ser considerado, na condenação, as condições pessoais da vítima e do agressor, levando-se em conta o caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização.

O artigo também abordou a tríplice função da boa-fé objetiva, no sentido de: i) representar norma de interpretação e integração dos contratos; ii) limitar o exercício de direitos subjetivos, evitando o abuso de direito; iii) servir como fonte de direitos e obrigações para os sujeitos da relação contratual, criando os deveres anexos (ou laterais) dos contratos, tais como os deveres de cuidado, respeito, informação, confiança, lealdade e probidade, colaboração ou cooperação, honestidade, razoabilidade, equidade, transparência, aconselhamento e segredo.

Nesse sentido, vem a calhar o Enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil, segundo o qual o “descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.

Destarte, os tribunais pátrios vêm admitindo a reparação civil de danos morais pela perda do tempo útil (ou livre) quando os consumidores são compelidos a sair de sua rotina para solucionar problemas enfrentados em relações de consumo, causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores de produtos ou serviços, sempre que evidenciadas situações intoleráveis de mau atendimento, desídia e desrespeito.

Assim, o atual posicionamento da jurisprudência sobre o tema se mostra compatível com a constitucionalização do Direito Civil, que apregoa a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para possibilitar a efetiva proteção da pessoa humana no ordenamento jurídico.

Nesse aspecto, cabe referir o Enunciado nº 167 da III Jornada de Direito Civil, que, em referência aos artigos 421 a 424 do Código Civil (que tratam dos princípios da função social, probidade e boa-fé), chama a atenção para a proximidade principiológica existente entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil: 

167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

A título de conclusão, pode ser afirmado que o combate à usurpação do tempo útil do consumidor (ao reconhecer tal situação como capaz de ensejar um dano indenizável) é uma providência que vai ao encontro dos princípios da solidariedade, do devido processo legal e da proteção da confiança, evitando o abuso de direito e pautando as relações privadas com base nos paradigmas da eticidade, sociabilidade e operabilidade do Direito Civil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 2v.


Notas

[1] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DEDESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre quedemonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoahumana. 2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bemcomo da legítima expectativa de segurança dos recorrentes,caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nostermos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora nãoexclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizaçõessegundo o critério da proporcionalidade. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentosreais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigidomonetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de jurosmoratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigênciado CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02,incidentes desde a data do evento danoso. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.292.141 / SP (2011/0265264-3), Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012, publicado em 12/12/2012)

[2] 159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

[3] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0025024-89.2009.8.19.0202 Recorrente: JORGE FRANCISCO Recorrido: TRANSTERM LTDA. VOTO Relação de Consumo. Ar. 17 do CDC. Caminhão baú destrói fiação de energia elétrica e telhado da residência do autor. Pleito de reparo do telhado e de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que o autor não comprovou que o alegado acidente tenha ocorrido (fls. 33-36). Sentença que não deu correta solução à lide e merece reforma. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. As preliminares foram corretamente afastadas. O autor narra que em 10/09/2009 caminhão do tipo baú de propriedade da recorrida atingiu a fiação elétrica e de telefonia de sua residência, abalando as estruturas do poste de energia e destruindo o telhado que cobre a garagem do muro de sua casa. Em contestação a ré não nega o acidente, ou a propriedade do veículo, fatos que se tornaram incontroversos, limitando-se a sustentar que o autor não comprovou a culpa exclusiva do condutor do veículo. Verifico que na inicial o autor indicou o dia e hora dos fatos; a placa do caminhão, o nome do motorista, sua identidade, número da carteira de habilitação e endereço residencial do condutor do veículo, a demonstrara que este parou após o acidente. Em contestação a recorrida não impugna especificamente os dados fornecidos pelo autor relativos ao condutor, que também se presumem verdadeiros. O autor instruiu a inicial com fotos de sua residência que comprovam as avarias no telhado e na fiação (fls. 09-13). Assim, comprovado o acidente e as avarias, competia à recorrida fazer a prova de que este decorreu de fato exclusivo de terceiro, do consumidor ou de força maior, o que não ocorreu. Responsabilidade objetiva da ré, sendo despicienda a discussão acerca da culpa. Registro que embora tenha a recorrida alegado em defesa que a fiação estava baixa e em desconformidade com o padrão estabelecido pelo Código de Posturas do Município, não produziu prova mínima a corroborar suas assertivas (art. 333, II, do CPC). Comprovado o dano, o nexo causal e conduta culposa da ré, exsurge o dever de indenizar. Assim, merece prosperar o pleito para que a ré proceda ao reparo do telhado. Quanto a danos morais, entendo que estes restaram configurados, pois em decorrência do acidente o autor ficou sem luz e serviço de telefonia. Ademais, a conduta da ré mostrou-se contrária aos deveres de cooperação e zelo com o consumidor, pois, ciente de sua responsabilidade pelo evento danoso, obrigou o autor, a ajuizar ação judicial para solucionar problema simples, com evidente perda de tempo útil. Em observância ao princípio da razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00. Ante o exposto dou provimento ao recurso interposto pelo autor para julgar procedente o pedido e: 1- condenar a ré a efetuar o conserto do telhado da garagem do autor no prazo de 20 dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 1.400,00, ficando a obrigação de fazer convertida em perdas e danos neste valor; 2- condenar o réu a pagar ao autor a quantia de $ 1.500.00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação desta decisão. Sem ônus por se tratar de recurso com êxito. Dê-se vista à Defensoria Pública. Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012. Marcia de Andrade Pumar Juíza de Direito (TJ-RJ, RI 0025024-89.2009.8.19.0202, Quinta Turma Recursal, Rel. Marcia de Andrade Pumar, julgado em 09/02/2012, publicado em 23/03/2012)

[4] "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COLISÃO DO COLETIVO DA CONCESSIONÁRIA NO MURO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MORAIS E JUROS MORATÓRIOS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. CARÁTER PUNITIVO. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE E. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na presente hipótese, a empresa ré não nega o fato, pretende apenas a exclusão da condenação nos danos morais ou sua redução, bem como alteração do termo a quo para incidência dos juros moratórios. 2. O fato ocorreu em 15/06/2004.3. Evidente a resistência da empresa/ré, que, recusando-se a pagar os orçamentos apresentados e/ou fazendo exigências ao autor, outra alternativa não lhe restou do que a de acertadamente recorrer ao judiciário.4. Decorridos mais de sete anos de luta para recuperar o muro de sua residência, se encontra escorreita a indenização fixada.5. A perda do tempo útil na busca de solução para recuperar o muro danificado de tão fácil solução, conduz à fixação de dano moral.6. Precedentes jurisprudenciais.7. O dano moral, além de compensar o tempo perdido pelo apelado, também, possui cunho punitivo, com o fito de evitar a reiteração da conduta por parte da empresa/ré apelante.8. Comprovada a reprovabilidade da conduta da apelante, os danos morais merecem ser imediatamente reparados, não havendo como acolher a pretensão de redução do seu valor, que foi arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).9. Também não há como acolher a pretensão de alteração do termo a quo de incidência dos juros moratórios, que a parte ré pretende transferir para a data da publicação da sentença.10. Juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.11. Desprovimento do recurso por ato do Relator." (TJ-RJ, APL 0001210-29.2006.8.19.0210, Vigésima Câmara Cível,  Rel. Des. Leticia Sardas, julgado em: 27/03/2012, publicado em: 16/05/2012)

[5] DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO ULTIMADA PELO ADQUIRENTE DO AUTOMÓVEL. DEVER LEGAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POSTERIOR. DANO MORAL. CABIMENTO. INÉRCIA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO EM REGULARIZAR O CADASTRO DO DETRAN E ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR INOCENTE. Compete ao adquirente de veículo automotor, no prazo de trinta dias, promover as diligências necessárias à emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), informando ao Detran a mudança de titularidade do bem (CTB, 123, I e § 1º). Ao omitir-se em tal mister, o fornecedor de serviço causa prejuízo ao consumidor, surpreendido com o recebimento de notificação de infração de trânsito um ano após a celebração do negócio jurídico. Ao esquivar-se do pagamento da multa e de assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao contratante vulnerável, é evidente o cabimento de dano moral à hipótese, uma vez que o infortúnio transcende o mero aborrecimento cotidiano. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ, APL 0000884-57.2011.8.10.0028, Nona Câmara Cível, Rel. Rogério de Oliveira Souza, julgamento em: 01/11/2012, publicado em: publicado em: 07/11/2012)  

[6] AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA, SUBSTITUIÇÃO E CONSERTO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUEBRA DA CONFIANÇA. A responsabilidade civil do fornecedor de produto defeituoso independe da comprovação de culpa de qualquer um dos componentes da cadeia de consumo, porquanto objetiva e elidida apenas se comprovada a excludente do nexo causal. Por se tratar de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, o consumidor pode, à sua escolha, exercitar a pretensão contra todos ou contra aquele que lhe for mais conveniente. Vício do produto e falha na prestação do serviço incontroversos. É geradora de dano moral, a resistência injustificada do fornecedor de bem de consumo durável, em substituir o produto ou devolver o valor do preço pago, em desrespeito aos direitos do consumidor hipossuficiente, compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado direito expressamente previsto em lei. Hipótese que não se amolda ao mero inadimplemento contratual. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado. (TJ-RJ, APL 0001846-31.2011.8.19.0206, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 16/04/2013, publicado em 02/08/2013)

[7] APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REABILITAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPEDIMENTO SISTÊMICO RELATADO PELO DETRAN DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES MAL PRESTADAS PELO DETRAN LOCAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS AO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. As informações e orientações equivocadas prestadas ao administrado que pretende reabilitar a sua Carteira Nacional de Habilitação, que causam a perda de tempo útil, frustrações, aborrecimentos e despesas ensejam a compensação e ressarcimentos pelos danos morais e materiais causados. Violação do princípio que norteia a conduta da Administração Pública. Orientação do STJ que, no julgamento de recurso repetitivo, decidiu pelo não cabimento da condenação de honorários entre entidades integrantes da mesma estrutura político-administrativa maior. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ, APL 0021431-38.2010.8.19.0066, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgado em 16/04/2013, publicado em 29/08/2013)

[8] RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. OFERTA. DESCUMPRIMENTO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A divergência entre a oferta e os valores faturados foi demonstrada pela parte autora, não tendo a ré comprovado nenhum fato modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 333, inciso II). O dano material apresentado pelo autor é fato incontroverso, consequência lógica da inexistência de impugnação específica, razão pela qual merece prosperar tal pleito. O dano moral decorre da perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar reclamações junto à ré, conforme protocolos informados, a qual permaneceu inerte na solução do problema. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os valores indevidamente faturados e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 120,00, em dobro, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir do desembolso; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0004574-71.2013.8.19.0207, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 29/08/2013, publicado em 05/11/2013)

[9] RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO. DEMORA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇCA. VOTO. A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido pela parte autora. As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos informados não foram objeto de impugnação específica. Portanto, tendo em vista a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0017642-98.2012.8.19.0021, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 05/09/2013, publicado em 18/11/2013)

[10] ACIDENTE DE TRANSITO. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. INEXISTENCIA DE PROVA CONTRÁRIA. ONUS DA RÉ. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Trata-se de demanda decorrente de acidente de trânsito. A responsabilidade da ré no tocante ao acidente foi extrajudicialmente admitida. Não se desincumbiu a ré do ónus de desconstituir o orçamento apresentado pelo autor, o qual é compatível com a dinâmica do acidente, tendo em vista a apresentação de peça de defesa sem qualquer prova contrária. A verdadeira via crucis extrajudicial percorrida pela parte autora para obter a restituição das quantias despendidas em razão do acidente, a qual não foi objeto de impugnação específica, autoriza o reconhecimento de dano moral, consequência lógica da perda de tempo útil experimentada, a qual extrapolou a esfera do razoável. Considerando a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de dano material, acrescida de juros de 1% a.m e de correção monetária a partir do evento danoso; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% a.m a partir do evento danoso e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ, RI 0001846-31.2011.8.19.0206, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em 08/08/2013, publicado em 19/02/2014)

[11] DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIESEL COMERCIALIZADO NO BRASIL E AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. PANES REITERADAS. DANOS AO MOTOR. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONSERTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1.- Configura vício do produto incidente em veículo automotor a incompatibilidade, não informada ao consumidor, entre o tipo de combustível necessário ao adequado funcionamento de veículo comercializado no mercado nacional e aquele disponibilizado nos postos de gasolina brasileiros. No caso, o automóvel comercializado, importado da Alemanha, não estava preparado para funcionar adequadamente com o tipo de diesel ofertado no Brasil. 2.- Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias, estabelecido pelo artigo 18, § 1º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema, por diversas vezes. A necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava. 3.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para reparos. 4.- Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1443268 / DF, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 03/06/2014, publicado em 08/09/2014)

[12] RECURSO nº 0340128-64.2012.8.19.0001 Recorrente: Marcos Antônio Alves. Recorrido: Estácio de Sá. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REFORMA DA SENTENÇA. VOTO Em setembro de 2010, o autor concluiu o Curso de Educação Física na Instituição de Ensino ré. Ao solicitar à ré a emissão do certificado de conclusão de curso, esta lhe impôs a entrega da monografia, no que foi atendida pelo autor, que, aliás, foi obrigado a pagar R$230,00, pela orientação de um professor orientador de monografia, indicado pela instituição ré. Frise-se que o comprovante de pagamento juntado pelo autor às fls. 20 não indica a origem da cobrança. O autor alega que, apesar de cumprir a exigência da ré, esta não aprovou a sua solicitação, sob a alegação de que ele estava com uma nota abaixo da média na disciplina "Basquete", mais precisamente nota 4,00, o que impediria a expedição do certificado de conclusão de curso. Ocorre que o autor alega que a sua verdadeira nota nesta disciplina é 8,00, segundo informação dada pelo professor da matéria em sala de aula. Em contestação, a ré não se manifestou acerca da alegação autor de que foi obrigado a pagar R$230,00 por um professor orientador de monografia, nem sobre o comprovante de pagamento de R$230,00 juntados pelo autor às fls. 20, devendo, portanto, tal fato ser considerado incontroverso. E quanto ao certificado de conclusão de curso, a ré alega que o impedimento para a sua expedição se deu em razão de o autor estar com uma nota abaixo da média na disciplina "Basquete". Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, eis que não juntou qualquer documento que comprovasse a referida nota. Desta feita, presumindo a boa-fé do consumidor, reputo configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a procedência dos pedidos formulados pelo autor. O dano moral constitui-se in re ipsa, consequência lógica necessária da perda de tempo útil para realizar, desde 2010, reclamações junto à ré, a qual permaneceu inerte na solução do problema, privando o autor de um requisito essencial para o exercício de sua profissão. A quantia fixada deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), razão pela qual vejo como mais razoável a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: 1) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$230,00 acrescida de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; 3) condenar a ré a substituir o registro da nota 4,00 da disciplina "Basquete" para a nota 8,00, e a consequente expedição do certificado de conclusão de curso, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2014 TULA CORRÊA DE MELLO BARBOSA JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL (TJ-RJ, RI 0340128-64.2012.8.19.0001, Quinta Turma Recursal, Rel. Tula Correa de Mello Barbosa, julgado em: 06/02/2014, publicado em: 06/05/2014)

[13] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ERRONEAMENTE IMPUTADOS AO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a Teoria da Perda do Tempo Útil/Livre a conduta perpetrada pelo prestador de serviços, que venha a criar eventual circunstância que imponha ao consumidor o desperdício de seu tempo útil, gera dano extrapatrimonial indenizável. 2. Para solucionar os problemas aqui expostos, o autor fora obrigado a manter tratativas com a ré pelo imoderado lapso temporal de 03 (três) meses, ocasionando, dessa forma, a flagrante perda de seu tempo útil. 3. Considerando que a ré obrigou o autor a manter desgastantes, demorados e infrutíferos contatos que, por si só, retiraram dele, aquele tempo que poderia ser utilizado como melhor lhe aprouvesse, está caracterizada a ocorrência de danos morais indenizáveis. 5. O quantum indenizatório dos danos morais, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), está em consonância com as particularidades do caso concreto. 6. Recurso de agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE, AGV 3216099, Quarta Câmara Cível, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, julgado em 22/05/2014, publicado em: 30/05/2014)

[14] APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVENTO ESPORTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO ESTÁDIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - O art. 13-A, I do Estatuto do Torcedor elenca o ingresso como condição de acesso ao estádio. Adquirido o ingresso e frustrada a presença no jogo, a falha na prestação de serviços equivale ao inadimplemento total, razão pela qual se impõe a devolução do valor do ingresso. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG, AC 1.0452.13001988-1/001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. José Marcos Vieira, julgado em: 17/11/2016, publicado em: 02/12/2016)

[15] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.662.808 / MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2017, publicado em 05/05/2017)

[16] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC À HIPÓTESE. CONSONÂNCIA DA TESE ADOTADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ, AREsp 1.132.385 / SP (2017/0165913-0), Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/09/2017 publicado em 03/10/2017)

[17] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp 1.260.458 / SP (2018/0054868-0), Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2018, publicado em 25/04/2018)


Autor

  • João Daniel Correia de Oliveira

    Analista Judiciário, Área Judiciária. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Daniel Correia de. Dano moral em razão da perda do tempo útil: análise de decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5425, 9 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65959. Acesso em: 18 abr. 2024.