Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6612
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Legalidade do decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

Legalidade do decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

Em 27 de setembro de 2001 foi editado o Decreto Presidencial sem número que ampliou o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. A ampliação causou grande revolta entre as populações tradicionais da região, proprietários de terras e demais moradores, que se sentiram prejudicados ao verem suas terras atingidas pelo decreto. Uma associação civil de moradores e proprietários foi fundada em função da ampliação e quatro dos maiores possuidores de glebas da região impetraram Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal. Argumentaram que a lei que dava suporte ao decreto de ampliação carecia ainda de regulamentação. Alegaram, ainda, que não houve a consulta pública exigida por lei, assim como estudos técnicos também determinados pelo SNUC, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Após a impetração do Mandado de Segurança o SNUC foi regulamentado e o Ibama, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, juntamente com o Ministério do Meio Ambiente, realizaram reuniões com os moradores da região, que continuaram demonstrando grande descontentamento. Daí veio o questionamento acerca do cumprimento formal dos pré-requisitos legais para a ampliação de uma unidade de conservação como aquela. Esse estudo verificou que estes pré-requisitos não foram cumpridos em três aspectos: a ausência de regulamentação da lei que disciplina ampliação de unidades de conservação, a falta da consulta pública conforme determinado pela mesma lei, e, principalmente, a inconstitucionalidade do decreto de ampliação. Chegou-se à conclusão de que a melhor solução para a questão será o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional pela Presidência da República propondo a ampliação da área e mudança de sua finalidade, passando de Parque Nacional para Floresta Nacional, o que permitirá a permanência das populações tradicionais no local de acordo com o Plano de Manejo da unidade. O projeto de lei deve ser enviado depois de cumprida a exigência da consulta pública, dando cumprimento ao SNUC. A apreciação do projeto de lei pelo Congresso dará execução à Constituição Federal e permitirá ainda uma ampla discussão democrática do tema com a sociedade e as populações atingidas pela ampliação.


Palavras-chave: Direito Ambiental, unidades de conservação, ampliação, legalidade.


LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ACTP – Associação Cidadania, Transparência e Participação;

ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade;

Art. – Artigo;

CF/88 – Constituição Federal de 1988;

CONPARQ – Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros;

Dec. – Decreto;

DJU – Diário da Justiça da União;

Exmo(a). – Excelentíssimo(a);

IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

Min. – Ministro ou Ministra;

MMA – Ministério do Meio Ambiente

MS – Mandado de Segurança;

ONG – Organização Não Governamental;

PGR – Procuradoria Geral da República;

PL – Projeto de Lei;

PNCV – Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros;

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

STF – Supremo Tribunal Federal;

Unesco – Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura.


INTRODUÇÃO

Desde sua criação em 1961, quando ainda se chamava Parque Nacional do Tocantins, o atual Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros teve seu tamanho diminuído duas vezes em função, principalmente, de insatisfação de proprietários de terras e moradores da região. Recentemente este parque foi ampliado, o que voltou a trazer à tona manifestações de descontentamento.

Com a ampliação o parque chegou a receber título de Patrimônio Mundial Natural concedido pela Unesco. No entanto, o decreto que ampliou o parque foi revogado por decisão do Supremo Tribunal Federal, apesar desta ainda não haver transitado em julgado.

A grande discussão que houve foi o confronto entre a preservação da natureza e a ocupação e propriedade das terras, principalmente no que diz respeito à valorização do aspecto humano na definição de unidades de conservação.

A metodologia utilizada foi a de investigação jurídico-teórica, enfatizando os aspectos conceituais, estruturais e doutrinários da questão. Através uma abordagem de pesquisa jurídica do problema, que possibilita uma comparação entre normas e doutrina do nosso sistema jurídico, chegou-se às conclusões apresentadas e que buscam dar as soluções definitivas para a questão.

Não é a relevância da criação ou alteração de uma unidade de conservação que é questionada, mas sim sua legalidade.


I. Histórico:

Em 11 de janeiro de 1961, através do decreto nº 49.875, seguindo proposta da Fundação Brasil Central através de carta datada de 4 de outubro de 1960, Juscelino Kubistschek, antecipando-se aos movimentos ambientais que na época ainda não eram significativos (a Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo somente foi elaborada em 1972), criou o Parque Nacional do Tocantins, com área de 625.000 hectares (1).

Após a criação do parque, os antigos proprietários das áreas envolvidas continuaram a explorar os recursos naturais da região, embora suas terras estivessem dentro dos limites da unidade de conservação. Essa prática somada à forte pressão política e à falta de indenização dos proprietários obrigou o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, a propor uma grande diminuição dos limites do parque.

A portaria nº 42/1966 do Ministério da Agricultura designou uma comissão encarregada de examinar os problemas dos Parques Nacionais. Após percorrer praticamente todo o território nacional, apresentou em 1969 o relatório "Parques Nacionais e Reservas Equivalentes no Brasil", onde ponderam que:

Dada a grande extensão do Parque (n.a.: até então ainda Nacional do Tocantins), o terceiro em área, a comissão não teve a oportunidade de visitar a parte florestal, onde a mata e a fauna amazônica complementam a paisagem, tornando-o um parque bastante variado. No entanto, sugerimos um reexame da área, na parte da Chapada dos Veadeiros, em vista do problema econômico social advindo da criação do Parque sem a necessária aquisição de terras. Isso vem acarretando a diminuição de atividades agropecuárias e mineiras, tornando difícil a vida da população rural e a sobrevivência econômica do município de Alto Paraíso, hoje reduzido à área da cidade, pelo Decreto de criação do Parque (IBDF, 1969). (2)

Assim, entre 1972 e 1981 o perímetro do parque foi diminuído drasticamente. A nascente do Rio Preto, principal rio do parque, foi excluída, e o parque acabou atingindo o tamanho de apenas cerca de 65.000 hectares, praticamente 10,4 % de seu polígono original. Atingia, então, os municípios de Cavalcante, Nova Roma e Alto Paraíso de Goiás.

O então Presidente da República, Emílio Garrastazu Médici, através do Decreto nº 70.492, de 11 de maio de 1972, diminuiu o parque de 625.000 hectares para 171.924 hectares, momento em que o nome "Parque Nacional do Tocantins" foi mudado para "Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros", pois os limites já não mais atingiam o rio Tocantins. A justificativa apresentada para a redução do parque na exposição de motivos nº 084, encaminhada pelo então Ministro da Agricultura ao Presidente da República, alega que "a reformulação dos limites do Parque, sem prejuízo das superiores finalidades da sua criação, atende ainda a imperativos econômicos e sociais, com a exclusão das principais áreas de atrito" (3).

O Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros sofreu nova redução em 17 de novembro de 1981, através do decreto presidencial nº 86.596 assinado pelo presidente João Batista Figueiredo. Assim, o parque chegou a, aproximadamente, 65.000 hectares, ficando o município de Nova Roma fora dos limites do parque.

Na exposição de motivos enviada ao Presidente em 26 de março daquele ano, é argumentado que:

Novos estudos foram realizados na área atual do referido Parque Nacional e a soma destes, juntamente com os esforços científicos, tanto no âmbito do Estado como no Federal, apresentaram-nos resultados que demonstram a imprescindibilidade de propor nova modificação dos limites descritos no Decreto nº 70.492, de 11 de maio de 1972...

Em virtude de grande ocupação, que se processava na época do Decreto, e a instalação de projetos agropecuários para na área, a implantação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros não absorvia condições ideais para a sua efetivação, já que viria causar inúmeros problemas de aspectos sociais.

Com a alteração que ora se propõe, fica excluída a área já degradada, evitando-se tensões sociais, além de permitir que o Governo do Estado de Goiás promova maior desenvolvimento da região, com a implantação de projetos agropecuários e industriais na região de Alto Paraíso. (4)

Em Decreto Presidencial sem número de 27 de setembro de 2001, o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso ampliou novamente a área do parque para 235.000 hectares, passando a incluir áreas dos municípios de Terezina de Goiás e São João D’Aliança, além de Nova Roma, Alto Paraíso de Goiás e Cavalcante.

A nova ampliação causou revolta na população atingida, em particular nos proprietários de terras alcançadas, conforme pode ser conferido pela reportagem do jornal Correio Braziliense de 18.10.2001, intitulada "Revolta dos Fazendeiros":

(...) O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) está enfrentado a ira de agricultores, pecuaristas e de proprietários de áreas turísticas na região. (...)

"O Ibama não conseguiu nem indenizar os donos de terras desapropriadas na área original, como quer ampliar o parque ainda mais?", contesta o presidente do Sindicato Rural de Alto Paraíso, Jair Barbosa. (...)

Além dos problemas jurídicos no Parque da Chapada, há cerca de 200 famílias que moram em povoados dentro dos novos limites. O Tapa Olho é o maior, tem cem famílias, no município de Nova Roma. Esses povoados são habitados por posseiros antigos, alguns são Calungas, descendentes de escravos (quilombolas) que vivem em áreas vizinhas.

Os prefeitos criticaram a ampliação feita pelo Ibama. "Não aprovamos do jeito que foi feito. Não fomos ouvidos", queixa-se o prefeito de Alto Paraíso, Divaldo Rinco, que teme não poder fazer grandes melhorias na infra-estrutura da região para atender turistas.(5)

O decreto presidencial que ampliou o parque resultou, assim, em mobilização dos proprietários e população da área. Foi criada a ACTP (Associação Cidadania, Transparência e Participação) e quatro dos maiores proprietários de terras da região impetraram Mandado de Segurança questionando a validade do decreto e requerendo medida liminar para que não sofressem constrangimentos em função deste.

Houve grande especulação junto à população de que a ampliação tenha ocorrido como parte de um acordo do FMI, onde, havendo a titulação do parque como Patrimônio Natural Mundial pela Unesco, estaria sendo cumprido o pré-requisito para receber financiamentos e recursos para custear estudos científicos na região. (6)

Essa insatisfação e descontentamento somados ao Mandado de Segurança impetrado motivaram a presente monografia. O processo vem sido acompanhado por mim na qualidade de Diretor Jurídico da ONG Berço das Águas, que tem grande atuação na Chapada dos Veadeiros, e, desde o início do curso de Pós-Graduação, o tema me perseguiu, assim como a idéia de elaborar a monografia sobre a questão.


II. O Mandado de Segurança Impetrado

O Mandado de Segurança nº 24.184, impetrado por Aluísio Enéas Albuquerque e outros em 24 de janeiro de 2002, junto ao Supremo Tribunal Federal, requeria a anulação do decreto de 27 de setembro de 2001, sustentando que o decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros padecia de dois vícios: primeiro, não atendeu à Lei n 9.985/00, que no seu artigo 22, § 2º e 6º exige que a ampliação dos limites de uma unidade de conservação deva ser precedida de estudos técnicos e procedimentos de consulta pública. Segundo, que a referida lei careceria de exeqüibilidade, pois, exceto quanto ao art. 55, ainda não havia sido regulamentada.

A regulamentação foi editada somente pouco menos de oito meses após a impetração do Mandado de Segurança e onze meses após a edição do decreto. Em suas informações, a Presidência da República dizia que a consulta pública havia sido realizada através de reuniões com o Conselho Consultivo do Parque, CONPARQUE, de acordo com a regulamentação, mesmo que posterior.

II.1. O Julgamento do Mandado de Segurança

O Ministro relator original, José Néri da Silveira, concedeu a liminar

tão só para que o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama, do Ministério do Meio Ambiente, não criem ‘aos impetrantes dificuldades, ou lhes façam exigências, ou lhes impeçam ação, que não pudessem ser criadas, impostas ou recusadas se as suas glebas não tivessem sido alcançadas pelo parque’.(7)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favorável à concessão da segurança.

O Ministro Relator se aposentou e o processo foi redistribuído à Ministra Ellen Gracie Northfleet que, em seu voto, entendeu que:

Quando da edição do decreto de 27 de setembro de 2001, impugnado no presente mandamus, a Lei 9.985/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, o SNUC, ainda não havia sido regulamentado. A necessidade dessa regulamentação só foi implementada em 22 de agosto de 2002, com a edição do decreto 4.340, conforme se esclareceu da tribuna, oito meses após a impetração do presente Mandado de Segurança.

Por outro lado, a Lei nº 9.985/00, no seu art. 22, parágrafo 2º, 3º e 6º, exige que o processo de criação e ampliação de unidades de conservação deva ser precedido de estudos técnicos e de consulta pública.

As informações prestadas, e que eu fiz questão de incluir no relatório, não comprovam o atendimento da exigência quanto ao adequado atendimento da consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, instituído por portaria do Ibama de nº 82/2001, não pode, a meu ver, substituir a consulta exigida na lei, pois aquele Conselho não tem poderes para representar a população local.

Dessa forma, Sr. Presidente, quer em razão do decreto impugnado ter sido editado antes da regulamentação da lei, quer pela ausência da consulta pública, na forma do art. 22, parágrafo 2º, da Lei nº 9.985/00, é que concedo a segurança para declarar nulo o decreto de 27 de setembro de 2001, que ampliou os limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, ressalvada a possibilidade, evidentemente, de edição de um novo decreto. É como voto, Sr. Presidente. (8)

O voto foi acompanhado pela maioria dos Ministros, vencido apenas o Ministro Cezar Peluso, que entendeu que:

(...) com base no art. 5º do decreto regulamentador, embora posterior, que permite que a administração pública possa adotar outras formas de oitiva da população local, e de outras partes interessadas, sem se fixar em reuniões públicas especificamente.

Eu não vejo, com o devido respeito, ofensa ao direito líquido e certo. Eu denego a segurança. (9)

Assim, por maioria, o Tribunal concedeu a segurança para declarar nulo o decreto de 27 de setembro de 2001, que ampliou os limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, ressalvada a possibilidade de edição de um novo decreto. Essa possibilidade será analisada mais adiante.

II.2. A Consulta Pública

O Decreto nº 4.940 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985/00, regulamenta, assim, a consulta pública.

Maurício Mercadante, que não por acaso, proferiu parecer no Mandado de Segurança a favor dos impetrantes, no artigo Uma Década de Debate e Negociação: a História da Elaboração da Lei do SNUC, publicado em conjunto com vários outros articulistas na obra Direito Ambiental das Áreas Protegidas, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 195, discorre sobre toda a história de criação do SNUC. Descreve desde o amadurecimento da idéia na década de 1970, passando pelo anteprojeto, por sua transformação em projeto de Lei e sua tramitação no Congresso Nacional. Principalmente, explica a polêmica causada pelo deputado Fábio Feldmann, ao apresentar sua primeira proposta de substitutivo ao PL do SNUC em 1994.

A proposta de substitutivo apresentava significativas mudanças no texto original. O autor transcreve parte do relatório onde se faz a justificação das modificações apresentadas. E explica (grifos nossos):

Embora longa, a transcrição se justifica por dois motivos: por seu valor histórico e porque introduz o leitor na controvérsia que animou toda a discussão do PL nº 2.892/92 no Congresso. Ingressar nesta controvérsia é fundamental para entender o sentido da Lei nº 9.985/00.(10)

A controvérsia da qual o autor fala é justamente o aspecto humano. Transcrever alguns trechos deste relatório é apresentar a intenção do legislador ao elaborar a lei. Diz o relatório (grifos nossos):

Na perspectiva tradicional, criar uma unidade de conservação significa, em essência, cercar uma determinada área, remover ou – alguns diriam –, expulsar a população eventualmente residente e, em seguida, controlar ou impedir, de forma estrita, o acesso e a utilização da unidade criada. A preocupação básica, quase exclusiva muitas vezes, é com a preservação dos ecossistemas.

Essa radical intervenção do Poder Público sobre o domínio e a utilização da terra é, em geral, motivada pela necessidade de se manter determinadas áreas intocadas, tendo em vista sua importância ímpar, em termos científicos, culturais e, inclusive, econômicos, para as presentes e, sobretudo, as futuras gerações. Esses motivos são inegavelmente legítimos, defensáveis e justos. O problema, entretanto, é que, no processo corrente de criação de unidades de conservação, incorre-se, via de regra, em um equívoco fundamental: as unidades de conservação são concebidas e criadas a partir de uma decisão unilateral, de cima para baixo, como se fossem entidades isoladas, alheias e acima da dinâmica sócio-econômica local e regional. A visão conservacionista, a rigor, é incapaz de enxergar uma unidade de conservação como um fator de desenvolvimento local e regional, de situar a criação e gestão dessas áreas dentro de um processo mais amplo de promoção social e econômica das comunidades envolvidas. Conseqüentemente, as populações locais são encaradas com desconfiança, como se fossem uma ameaça permanente à integridade e aos objetivos da unidade, o que, nessas circunstâncias, isto é, nessa situação de isolamento e confronto, acaba se tornando verdade. A sociedade local, alijada do processo, sem possibilidades de participação e decisão – o que lhes permitiria conhecer e compreender melhor o significado e a importância de uma unidade de conservação –, percebe a intervenção do Poder Público como sendo um ato violento, autoritário, injusto e ilegítimo, e assume uma atitude de resistência, discreta algumas vezes, ostensiva outras.

Essa concepção tradicional do sentido e finalidade das unidades de conservação desenvolveu-se nos países ricos do norte, particularmente nos Estados unidos, cuja afluência permite que se mantenham intactas grandes áreas naturais. Naquele país, as unidades de conservação são percebidas, em grande medida, como sendo um complemento lógico de uma vida estressante mas de elevado padrão, que requer relaxantes fins de semana. Nos países de terceiro mundo, para onde foi exportada essa concepção, a situação é radicalmente diferente. Nossos parques e reservas estão rodeados, não raro, de pobreza extrema. Essas áreas sobrevivem a duras penas como ilhas em um agitado mar de pressões sociais.

Mas isso não é tudo. Estas áreas são também cobiçadas por setores economicamente poderosos, interna e externamente.

O resultado dessa situação é que a maior parte das unidades legalmente criadas no País só existe mesmo no papel. Os decretos de criação são verdadeiras obras de ficção jurídica. A grande maioria das unidades sequer foi regularizada fundiariamente. (11)

Mais adiante, o deputado Fábio Feldmann continua:

Diante de situações como essas, vem se desenvolvendo uma concepção nova sobre o papel das unidades de conservação que procura redefinir o manejo dessas áreas protegidas tendo em vista assegurar, ao mesmo tempo, a conservação da biodiversidade e a qualidade de vida das populações humanas. Essa mudança de perspectiva caminha em conjunto com a evolução do conceito de conservação e das estratégias de desenvolvimento. (12)

Assim, o substitutivo do deputado Fábio Feldmann produziu significantes modificações. Entre os objetivos do SNUC acrescentou-se

(...) proteger as fontes de alimentos, os locais de moradia e outras condições materiais de subsistência de populações tradicionais, respeitando sua cultura e promovendo-as social e economicamente, e proteger e valorizar o conhecimento das populações tradicionais, especificamente sobre formas de manejo dos ecossistemas e uso sustentável dos recursos naturais.(13)

Tais determinações acabaram não sendo acrescentados aos objetivos do texto final do SNUC. No entanto, acrescentou-se ao SNUC o art. 5º estabelecendo as diretrizes que o regeriam:

Art. 5º O SNUC será regido por diretrizes que:

(...)

III – assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;

(...).(14)

Ou seja: está clara a intenção do legislador em proteger as populações que por acaso sejam atingidas pela criação, ou, no caso, alteração de uma unidade de conservação. Além disso: demonstra o desejo de que tais populações participem do processo de criação ou alteração e manejo da área protegida.

A Lei, quando editada, trouxe em seu art. 22, § 2º, a seguinte determinação:

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme o que se dispuser em regulamento.(15)

Diz o regulamento (dec. 4.340/02):

Art. 5º A consulta pública para a criação de uma unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.

§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.

§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.(16)

A Presidência da República em suas informações prestadas no Mandado de Segurança afirma que:

A consulta pública, conforme definida na Lei 9.985/00, objetiva apenas subsidiar a decisão do Poder Público e, independentemente de regulamentação, não tem nenhum caráter deliberativo.(17)

Realmente, se tratando de mera consulta, não haveria caráter deliberativo. No entanto o art. 5º da Lei citada determina que o SNUC será regido por diretrizes, entre outras, "que assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação". A mesma Lei diz no inciso XIII do art. 4º que é um dos objetivos do SNUC "proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente".

Ainda, o SNUC em seu art. 22, § 3º, diz que "no processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas".

Dessa forma, fica evidente que a intenção da Lei é responder aos anseios da população em relação à criação, alteração e gestão das unidades de conservação, como evidenciado no substitutivo do deputado Fábio Feldmann ao PL do SNUC.

Cabe aqui destacar o voto do Eminente Sr. Ministro Carlos Britto no julgamento do Mandado de Segurança:

Abrir espaço de participação popular para decisões administrativas é homenagear, em última análise, a própria democracia, o que significa exatamente o prestígio das bases e não das cúpulas. A democracia cada vez mais é compreendida como esse movimento que o poder político assume que não é de cima para baixo, mas de baixo para cima. Digamos, assim, metaforicamente, Sr. Presidente: tirando o povo da platéia e colocando-o no palco das decisões que lhe digam respeito.(18)

O Ministro entendeu, portanto, que a consulta tem caráter deliberativo.

II.2.1. A Legitimidade do COMPARQUE

Paulo Affonso Leme Machado explica que, para a criação de unidades de conservação o Poder Público poderá ou não consultar a população, pois o SNUC excluiu da consulta pública a Estação Ecológica e a Reserva Biológica, que não é o caso analisado. Portanto, no caso, não há dúvida de que a consulta pública deve ser realizada.

O autor explica que:

Além da consulta pública é necessária a elaboração de estudos técnicos para a criação (n.a.: e alteração) de unidades de conservação, visando esses procedimentos à localização, à dimensão e aos limites mais adequados para a unidade. Tais procedimentos, que serão especificados por regulamento, deverão obedecer, entre outros, aos princípios do interesse público, da motivação e da publicidade e, evidentemente, poderão ser objeto de ações judiciais, se desrespeitada a legislação pertinente. (19)

Aqui o autor cita o interesse público em sentido amplo, não dando importância deliberativa à consulta, ao contrário do que intencionava a Lei e como observou o Exmo. Min. Carlos Britto.

Verifica-se nos autos da ação que o Ibama realizou a consulta pública através de reunião com o COMPARQUE, Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. A Ministra relatora entendeu que:

As informações prestadas, e que eu fiz questão de incluir no relatório, não comprovam o atendimento da exigência quanto ao adequado atendimento da consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, instituído por portaria do Ibama de nº 82/2001, não pode, a meu ver, substituir a consulta exigida na lei, pois aquele Conselho não tem poderes para representar a população local.(20)

E completou ao responder a pergunta do Exmo. Sr. Min. Sepúlveda Pertence sobre qual seria a composição do COMPARQUE:

Eu não sei qual é a composição do Conselho. Ele decorre de indicação do Ibama, é formado por portaria do próprio órgão encarregado da delimitação do parque...(21)

Entendeu, portanto, que, por ser criado por portaria do próprio órgão encarregado pela delimitação do parque, tal Conselho não teria legitimidade para representar a população e satisfazer a obrigação de consulta pública.

O Advogado-Geral da União, completando a resposta ao Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, disse que o órgão era realmente criado pelo Ibama e que era de composição mista, composta de representantes de entidades civis e representantes da administração. Consultando-se os autos, pode-se verificar a composição. Apesar de não constar os nomes completos dos conselheiros, há elementos para se analisar sua constituição, além do que, a maior parte dos conselheiros assina a votação ao final do documento (22):

Presentes na Reunião Ordinária de 12 e 13 de setembro de 2001:

Rosa Lia – Representante do Ibama

Carmem – Suplente do Ibama

Roberto – Titular do Ibama

Eduardo – Titular da Amor

Antônio – Titular da Associação Comercial

Rosa – suplente da SERVITUR

Selma – suplente da ACECE

Anaildes – titular da ATECAN

Mauro – suplente da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso

Luciano – titular da ACVCV

Julmar – suplente da OCA

Elias – titular da ASJOR

Horley – suplente da AMOR

José Nilo – Prefeitura Municipal de Colinas do Sul.

A AMOR, Associação Multiplicadora de Oportunidades de Redenção; a associação Comercial de Alto Paraíso; a SERVITUR, Associação de Guias Independentes da Chapada dos Veadeiros; ACECE, Associação de Condutores de Ecoturismo de Cavalcante e Entorno; ATECAN, Associação Terezinense Ecoturismo e Amantes da Natureza; ACVCV, Associação de Condutores de Visitantes da Chapada dos Veadeiros; OCA, ONG de Alto Paraíso; e ASJOR, Associação Comunitária de São Jorge (n.a.: distrito de Alto Paraíso que fica na entrada do parque), são todas sociedades civis independentes (informação verbal).

Percebe-se que de quatorze presentes, nove eram representantes de entidades civis. A cidade de Colinas do Sul, apesar de não ser atingida pela ampliação, mas dependente economicamente do turismo no parque, só teve um representante da administração. As outras cidades tinham a população bem representada. No entanto, as comunidades representadas pelo COMPARQUE, eram aquelas que faziam parte do antigo perímetro do parque, de 65.000 hectares. As cidades de Nova Roma e São João D’Aliança, que acabariam sendo atingidas pela ampliação, não tinham nenhum representante, nem da administração, tampouco da sociedade. A comunidade do Tapa Olho, população tradicional que também teve suas terras atingidas pela ampliação, não tinha nenhum representante. De acordo com Leon Frejda Szklarowsky (23), sobre os Conselhos Consultivos (grifos nossos):

Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral (n.a.: caso do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros) disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Ou seja, a comunidade tradicional da região do Tapa Olho, citada na reportagem do Correio Braziliense sobre a revolta dos fazendeiros (24), além de outras, como os povoados do Brejão, Amendoim e Cor Mari (25), não tem representatividade no Conselho do Parque. Da mesma forma, as cidades que não faziam parte do Conselho Consultivo do parque e que foram atingidas pela ampliação não tinham representantes no órgão. Portanto, o CONPARQUE não era parte legítima para cumprir o requisito de consulta.

Além disso, o CONPARQUE emitiu parecer de nº 002/2001 (26) onde os Conselheiros membros de sociedades civis dizem ter sido induzidos a assinarem a ata da reunião sem saber que seu propósito seria subsidiar a ampliação do parque, cujo decreto foi editado duas semanas após a reunião.

Também diz o art. 22, parágrafo 3º da Lei do SNUC: "no processo de consulta de que trata o parágrafo 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas". (27) (grifos nossos)

Certamente, a simples consulta ao CONPARQUE não supre esta necessidade. Assim, somente pela falta de consulta pública adequada, o decreto de ampliação do parque já seria ilegal.

Só que, além da falta de consulta pública adequada, a regulamentação do SNUC somente foi editada em 22 de agosto de 2002, quase onze meses após a edição do decreto de ampliação, e quase oito meses após a impetração do Mandado de Segurança.

II.3. A Regulamentação

A Lei do SNUC foi editada fazendo ressalva em seu parágrafo 2º do artigo 22 que a consulta pública (28) deveria ser "feita conforme se dispuser em regulamento". Ora, se a Lei carecia de regulamentação para ter eficácia, não poderia servir como base para o decreto de ampliação do parque antes de ser regulamentada. Tendo sido o decreto editado antes da regulamentação, perdeu sua "concretude", como frisado no voto do Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio, já que "a própria lei tinha o regulamento como essencial".

II.4. Os Estudos Técnicos

Além da consulta pública, devem ser procedidos, também, os estudos técnicos, como citou o autor. Os impetrantes do Mandado de segurança alegavam que tais estudos não haviam sido cumpridos. No entanto, analisando-se os autos da ação, verifica-se que houve a comprovação de diversos, importantes e suficientes estudos técnicos. Diz o Parecer da Procuradoria-Geral da República:

Compulsando-se a documentação vinda dos autos, juntamente com as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que fora atendido o dispositivo legal, no que tange aos ‘estudos técnicos’, empreendidos, como se vê, às fls 257/258 por diversos órgãos do Ministério do Meio Ambiente, que concluíram pela necessidade de ampliar a proteção do cerrado, na região da Chapada dos Veadeiros, assegurando a permanência de importante ecossistema local. (29)

Assim, não ficou evidenciada a ausência de estudos técnicos, pelo contrário.


III. A Constitucionalidade do Decreto

Segundo Miguel von Behr (30),

(...)desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, a alteração (...) de qualquer tipo de unidade de conservação (...) só é possível por meio de Lei do Congresso Nacional. Além disso, a recente aprovação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SISNUC) [sic], pelo Congresso Nacional, permitirá maior participação da sociedade no processo decisório.

Mas, como veremos, a questão não é tão simples assim.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º inciso III (31),

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem para sua proteção; (grifos nossos)

A ampliação foi feita através de Decreto Presidencial. Teria esse decreto executivo força de lei, ou seria possível a ampliação através de tal instrumento normativo?

Primeiramente cabe ressaltar que o decreto inicial de criação do Parque Nacional do Tocantins foi devidamente legal. A Constituição de 1947 não fazia qualquer menção ao meio ambiente. Portanto, não proibia a criação de um Parque Nacional através de decreto.

De acordo com De Plácido e Silva (32) Vocabulário Jurídico 20ª ed. Atualizada por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Ed. Forense, RJ 2002, p. 244,

Derivado do latim decretum (decisão, terminação, resolução, julgamento) revela toda decisão ou resolução, tomada por uma pessoa ou por uma instituição, a que se conferem poderes especiais e próprios para decidir ou julgar, resolver ou determinar.

Em sentido técnico, pois, o decreto, em qualquer conceito em que seja tido, implica necessariamente na existência de autoridade da pessoa ou instituição que o formulou, em virtude do que possui o mesmo força para impor a decisão, solução, resolução, ordem, ou determinação, que nele, decreto, se contém.

(...)

No entanto, o decreto legislativo, tal como o executivo, não se confunde com a lei. Não tem por função estabelecer direito novo, nem possui a natureza e o caráter orgânico, que é elementar na lei, embora se exteriorize sob a mesma forma. (grifo nosso)

É claro, então, que o Decreto Presidencial não tem força de lei. Mas, poderia uma unidade de conservação ser ampliada através de decreto do Executivo?

O texto constitucional é claro ao dispor que somente por intermédio de procedimento legislativo ordinário será possível alterar o tamanho de uma unidade de conservação. Com o advento do decreto sem número de 27 de setembro de 2001, o Presidente da República procedeu a alterações significativas no perímetro do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Ao assim proceder, o Chefe do Poder Executivo, monocraticamente, por meio de decreto, procedimento regulamentar supostamente impróprio para o caso, efetivou alterações no tamanho do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.

A Lei nº 9.985 de 18 de junho de 2000 regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II e III da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e deu outras providências. Diz o art. 22 dessa lei (33):

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

(...)

§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo. (grifos meus)

Apesar da redação do texto não ser de fácil compreensão (como ampliar os limites de um parque sem modificação de seus limites originais?), conclui-se que a ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade (no caso do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, o Decreto Presidencial), desde que obedecidos os instrumentos de consulta estabelecidos no § 2º do art. 22.

Ao se analisar o artigo e os parágrafos citados, chega-se a duas conclusões quanto ao PNCV: primeiro, que a ampliação leva ao questionamento quanto à obediência do procedimento de consulta, o que já foi analisado. Em segundo lugar, a possibilidade de ampliação ou alteração de uma unidade de conservação ser procedida através de instrumento normativo inferior hierarquicamente à lei, vai de encontro ao art. 225, § 1º, inciso III da Constituição Federal, o que enseja a ilegalidade do § 6º do art. 22 da Lei nº 9.985/00.

O mestre Paulo Affonso de Leme Machado afirma que (34):

A Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como parques nacionais, estaduais, municipais; reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental. Poderão ser esses espaços territoriais criados por decreto e/ou por lei, mas não poderão ser alterados e/ou suprimidos por decreto. Não podemos ter a ilusão de que essas unidades de conservação da natureza tornaram-se perenes pelo sistema constitucional ora introduzido, mas, sendo a alteração e a supressão somente através de lei, abre-se tempo e oportunidade para os ambientalistas fazerem-se presentes perante os parlamentares. A norma constitucional não abriu qualquer exceção à modificação dos espaços territoriais e, assim, mesmo uma pequena alteração só pode ser feita por lei. (...)

A Constituição Federal no aspecto aqui tratado já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 73-0-SP, que, por unanimidade, deferiu pedido de cautelar suspendendo decreto do governador do Estado de São Paulo. Oportuno citar-se o voto do relator Min. Moreira Alves: "Tendo em vista que possibilidade de danos ecológicos é de difícil reparação e, por vezes, de reparação impossível, está presente no caso o requisito do periculum in mora, que, aliado à relevância jurídica da questão, justificam a concessão da liminar" (Tribunal Pleno, DJU 15.9.1989). O decreto paulista possibilitava a modificação de parque estadual somente com o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, sem que houvesse lei autorizando a modificação. (grifos nossos)

Cabe ressaltar que o mérito da ADIn 73-0-SP ainda não foi julgado.

Essa não é a visão de Antônio Herman Benjamin (35). Ele discorre sobre a ampliação de unidades de conservação, entendendo que:

A exigência de lei em sentido estrito vale tão-só para aquelas hipóteses em que o Poder Público ameaça a existência de uma unidade de conservação já estabelecida, seja com supressão ou descaracterização, seja com redução de sua área. Tal requisito foi posto no texto constitucional com o intuito de assegurar maior controle desses atos do administrador, controle ampliado esse que se entendeu dispensável contra atos de criação de unidades de conservação, pois contra estes bastaria o próprio exercício, pelo proprietário que se sinta lesado, das ações civis tradicionais, colocadas à sua disposição pelo ordenamento.

Continua, discorrendo que a Lei nº 9.985/00 permite a ampliação dos limites de uma unidade de conservação por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou essa unidade. Adiante (36):

Assim sendo, instituída por resolução ou decreto, a unidade de conservação não demanda lei em sentido estrito para a sua ampliação – física (área) ou de regime jurídico (adoção de um regime mais restritivo), exigindo-a, todavia, para alteração negativa de sua natureza jurídica, qualquer que ela seja, como já aludimos.

No entanto, o autor não se atenta para o fato de a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 1º, inciso III, dizer que a "alteração e a supressão são permitidas somente através de lei" (37).

Ora, a palavra usada pela lei é "alteração", em seu sentido amplo, sem restrições. Alteração significa, no caso, mudança de tamanho para maior ou menor, ou mudança de seus objetivos. Portanto, para se alterar o tamanho de uma unidade de conservação, é necessária lei ordinária.

Poderia-se ainda entender que uma solução para o Poder Público, que teve o decreto de ampliação anulado pelo julgamento do STF, seria a criação de uma nova unidade de conservação. Criar-se-ia uma Floresta Nacional no lugar do Parque Nacional, aumentando-se os seus limites e estaria resolvido o problema, já que a criação de uma unidade de conservação não precisa ser feita através de lei ordinária.

Entretanto, se não pensarmos somente em criação de uma Floresta Nacional, mas tendo em mente a unidade de conservação estabelecida anteriormente, nota-se que, na prática, o que acontece é que se muda a unidade de conservação de proteção integral, como é o Parque Nacional, ou seja, uma "unidade de conservação que tem como finalidade resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos" (38) para unidade de uso sustentável, como é o caso da Floresta Nacional, ou seja,

área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas que tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. (39)

Talvez fosse uma solução que satisfizesse as populações locais, pois a Floresta Nacional tem como propósito o uso múltiplo sustentável, permitindo que os moradores continuassem usufruindo a terra. No entanto, a mudança de finalidade, significaria alteração na unidade de conservação, indo contra o art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88 (40).

Esse é o entendimento de José Afonso da Silva (41).

A Constituição impõe ao Poder Público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, Espaços Territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. (grifos meus)

E mais adiante (42):

A lei (n.a.: 9.985/00) não definiu a natureza do ato de criação das unidades de conservação. Seu projeto, aprovado pelo Congresso Nacional indicava que a criação se desse por lei, ao dizer que na lei de criação deveriam constar seus objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área, o órgão responsável pela sua administração e, no caso das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e, quando fosse o caso, das Florestas Nacionais, a população tradicional destinatária (art. 22, §1º). Esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, de tal sorte que a questão ficou na dependência do que dispuser o regulamento referido supra. A compreensão do texto, assim, leva à conclusão de que as unidades serão criadas por decreto do Poder Executivo Federal, estadual ou municipal, conforme o caso. Essa conclusão harmoniza-se com o disposto no § 6º do art. 22 da Lei nº 9.085, de 2000. Apesar disso, é de afirmar que o mais apropriado seja a criação por via de lei, já que o ato impõe obrigações e restrições de direitos, até porque, segundo a Constituição, a alteração e a supressão dos espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos só são permitidas através de lei (art. 225, §1º, III). Ora, assim sendo, o intérprete fica muito propenso a enxergar um incongruência na possibilidade de o ato fundamental – a criação – ser feito por decreto e as modificações terem que ser feitas por lei. Isto leva o intérprete a resolver a incongruência com a assertiva de que a criação de Unidades de Conservação depende de lei, tanto quanto suas modificações posteriores. Por tudo isso, é de duvidosa pertinência constitucional o teor do já mencionado § 6º do art. 22 da Lei nº 9.085, de 2000, quando declara que a "ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem modificação dos limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo". Não é fácil entender como uma ampliação de limites pode dar-se sem modificação dos limites originais... O certo é que aqui, como dissemos acima, se admite a criação de Unidades de Conservação por instrumentos normativos inferiores à lei ou, até mesmo, inferiores ao decreto. É certo também que uma ampliação por instrumento normativo inferior á lei esbarra com o disposto no art. 225, § 1º, III, da Constituição, que exige lei para a alteração e supressão de espaços Especialmente Protegidos, como são as Unidades de Conservação. (grifos meus)

A alteração de que fala a Constituição não especifica a que tipo de alteração se refere, portanto, se refere a qualquer alteração, seja no tamanho ou na finalidade.

Conclui-se do acima exposto, portanto, que o instrumento do Decreto Executivo utilizado para alteração da área do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros foi, inequivocamente, irregular, eis que somente poderia ser realizado mediante procedimento legislativo do Congresso Nacional.

Assim, o § 6º, do art. 22, da Lei nº 9.985/00 poderá ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. Os impetrantes do Mandado de Segurança não suscitaram a inconstitucionalidade porque não têm a legitimidade definida no art. 103 da Constituição e por que o Supremo não pode se pronunciar quanto à constitucionalidade em um caso concreto. Seria questão que só poderia se resolver no controle difuso de constitucionalidade, nas instâncias próprias, diferentemente do controle in abstracto da Ação Direita de Inconstitucionalidade. No entanto, como o STF era a instância primeira para o julgamento de qualquer questão envolvendo o decreto em razão do foro privilegiado do Presidente da República, autoridade coatora e quem editou o decreto, os impetrantes poderiam ter pedido a inconstitucionalidade no caso concreto do decreto de ampliação. Já as entidades relacionadas no art. 103 da CF/88 como legítimas para propor Ação Direita de Inconstitucionalidade poderiam requerer a inconstitucionalidade do § 6º, do art. 22, da Lei nº 9.985/00. Portanto, a ressalva feita pelo STF, possibilitando a edição de novo decreto que suprisse os erros apontados, é bastante duvidosa. A ressalva pode ter sido feita em razão do julgador não poder se pronunciar de ofício sobre uma questão, ou seja, se pronunciar sobre algo que não tenha sido suscitado, ou por não terem notado a inconstitucionalidade do dispositivo (43).


IV. Conclusão

Este estudo conclui que os pré-requisitos enumerados no SNUC não foram devidamente cumpridos. Primeiro, por que a lei carecia de regulamentação e não tinha, portanto, exeqüibilidade. Segundo, pela falta da consulta pública exigida.

Surpreendentemente, foi verificado que o dispositivo que permitia a ampliação da unidade de conservação através de Decreto Presidencial, ou dispositivo hierarquicamente igual ao que deu origem à unidade, ou seja, o § 6º, do art. 22, da Lei nº 9.985/00 (SNUC) é inconstitucional.

Portanto, mesmo estando a regulamentação agora devidamente editada, e mesmo que os procedimentos de consulta pública sejam comprovados, a edição de um novo decreto executivo estaria sujeito à análise quanto sua constitucionalidade e seria certamente revogado.

Como a grande preocupação dos moradores e proprietários da região é a perda de suas terras e subsistência, o ideal seria que a Presidência da República, após ouvir as populações locais por meio de consulta pública, elaborasse, através de seus técnicos do Ibama e MMA, projeto de lei para ser encaminhado para votação do Congresso Nacional, propondo a ampliação do parque e a alteração de sua finalidade, passando de Parque nacional para Floresta Nacional, o que permitirá a permanência das populações tradicionais nos locais que ocupam a gerações, de acordo com o Plano de Manejo da unidade.


V. Referência

  1. BEHR, Miguel von. Berço das Águas e do Novo Milênio: Chapada dos Veadeiros, Goiás, Brasil. Brasília: Ed. UnB : Ed. Ibama, 2000.
  2. Ibid., p. 92.
  3. Ibid., p. 91.
  4. Ibid., p. 92.
  5. ÁVILA, Cristina. Revolta dos Fazendeiros. Correio Braziliense, Brasília, 18 out. 2001. Meio Ambiente, p. 30.
  6. PRADO, Gabriela. Cerrado, patrimônio do mundo. Correio Braziliense, Brasília, 9 set. 2001. Meio Ambiente, p.15.
  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Civil. Desapropriação. Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Limites – Ampliação. Mandado de Segurança nº 24.184, Tribunal Pleno do STF, Brasília, 24 jan. 2002, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet, p. 261.
  8. Ibid., julgamento 13 ago. 2003, TV Justiça, degravação, p 2.
  9. Ibid., p. 4.
  10. MERCADANTE, Maurício. Uma Década de Debate e Negociação: a História da Elaboração da Lei do SNUC. In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 195.
  11. Ibid., p. 196.
  12. Ibid., p. 199.
  13. Ibid., p. 205.
  14. BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 64, Tomo VII, jul. 2000, p. 3.692.
  15. Ibid., p. 3.699.
  16. BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 66, Tomo VIII, ago. 2002, p. 1.571.
  17. Obra cit., p. 256.
  18. Obra cit, p. 4.
  19. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 762.
  20. Obra cit., p. 3.
  21. Obra cit., p. 6.
  22. Obra cit., p. 146.
  23. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A PRIORI, Curitiba, 2000. Disponível em <http://www.apriori.com.br/artigos>. Acesso em 30 ago. 2003.
  24. Obra cit., mesma página.
  25. Associação Cidadania, Transparência e Participação. Boletim Informativo, 28 dez. 2002. Cavalcante, GO: ACTP.
  26. Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Parecer 002/2001, 25 nov. 2001. Colinas do Sul, GO: CONPARQUE.
  27. Obra cit., p. 3.692.
  28. Obra cit., p. 3.699.
  29. Obra cit., p. 277.
  30. Obra cit., p. 92.
  31. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
  32. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20ª ed. atual. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002, p. 244.
  33. Obra cit., p.3.699.
  34. Obra cit., p. 108.
  35. BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 307.
  36. Ibid., mesma página.
  37. Obra cit., p. 129.
  38. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros editores, 2002, p. 236.
  39. Ibid., p. 245.
  40. Obra cit., p. 129.
  41. Obra cit, p. 228.
  42. Obra cit., p. 250.
  43. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

VI. Bibliografia

Associação Cidadania, Transparência e Participação. Boletim Informativo, 28 dez. 2002. Cavalcante, GO: ACTP.

ÁVILA, Cristina. Revolta dos Fazendeiros. Correio Braziliense, Brasília, 18 out. 2001. Meio Ambiente.

BENJAMIN, Antônio Herman. Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

BEHR, Miguel von. Berço das Águas e do Novo Milênio: Chapada dos Veadeiros, Goiás, Brasil. Brasília: Ed. UnB : Ed. Ibama, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 66, Tomo VIII, ago. 2002.

BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e dá outras providências. LEX – Coletânea de Legislação e Jurisprudência, São Paulo, Ano 64, Tomo VII, jul. 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Civil. Desapropriação. Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Limites – Ampliação. Mandado de Segurança nº 24.184, Tribunal Pleno do STF, Brasília, 24 jan. 2002, Relatora Min. Ellen Gracie Northfleet.

Conselho Consultivo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Parecer 002/2001, 25 nov. 2001. Colinas do Sul, GO: CONPARQUE.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

MERCADANTE, Maurício. Uma Década de Debate e Negociação: a História da Elaboração da Lei do SNUC. In: BEJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direito Ambiental das Áreas Protegidas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

PRADO, Gabriela. Cerrado, patrimônio do mundo. Correio Braziliense, Brasília, 9 set. 2001. Meio Ambiente.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 20ª ed. atual. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, Ed. Forense: Rio de Janeiro, 2002.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros editores, 2002.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A PRIORI, Curitiba, 2000. Disponível em <http://www.apriori.com.br/artigos>. Acesso em 30 ago. 2003.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Melheiros Editores, 1998.



Informações sobre o texto

Monografia apresentada como exigência final do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Direito Ambiental e Recursos Hídricos da Universidade Cândido Mendes, sob orientação da professora Maristela Chicharo de Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDREIRA, Rodrigo Bulhões. Legalidade do decreto de ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 654, 22 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6612. Acesso em: 19 abr. 2024.