Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/66310
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Futuro do Passado: o papel do Direito nos linchamentos virtuais

Resenha Critica 1° Periodo de Direito

Futuro do Passado: o papel do Direito nos linchamentos virtuais. Resenha Critica 1° Periodo de Direito

||||

Publicado em . Elaborado em .

A presente resenha tem como objetivo apresentar a argumentação de Silvia Follain perante o direito ao esquecimento e liberdade de expressão.

RESUMO:A presente resenha tem como objetivo apresentar a argumentação de Silvia Follain perante o direito ao esquecimento e liberdade de expressão.

Palavras – chave:Linchamento virtual; liberdade de expressão; dignidade da pessoa humana; direito a resposta.


Futuro do passado: o papel do direito nos linchamentos virtuais

A autora do texto resenhado pôde inaugurar a TRIBUNA DA PLEB com seu trabalho. Possui graduação em Direito pela UERJ, mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional na PUC-Rio, advogada na Procuradoria Regional da União. Follain em sua obra Futuro do passado: o papel do direito nos linchamentos virtuais, faz uma abordagem a conflitos gerados em meios virtuais expondo ademais algumas soluções. Suscita algumas reflexões sobre o Direito ao Esquecimento e Liberdade de Expressão.

No decorrer do diálogo com um integrante do grupo, Follain expressa o objetivo de sua obra dizendo:

O que me fez escrever sobre o tema foi, fundamentalmente, uma dificuldade que eu tinha de aceitar o direito ao esquecimento como um mecanismo de tutela da pessoa humana. Achava que ações para proteção da honra e da imagem poderiam ser eficazes sem precisar correr o risco de se reescrever a história e memória coletiva via Judiciário. No entanto, lendo alguns casos de linchamentos virtuais, vi minhas convicções abaladas. Por isso, o texto foi construído mais com perguntas que com respostas. (Follain,2018)

O objetivo geral desta resenha é possibilitar a reflexão ao usar o ambiente virtual, podendo assim, evitar a exposição indesejada de publicações, ficando livre de certos comentários indesejáveis que são capazes de serem extremamente ofensivos.

Pode-se observar pessoas que tiveram suas vidas drasticamente mudadas após serem linchadas virtualmente. Até qual momento é possível se expressar sem que isso possa ferir a dignidade da pessoa humana? A professora Raquel uma vez convidada pelo professor Cesar Cunha, em uma aula de diretos humanos, diz que não basta somente ter vida, mas é necessário que se viva de uma forma digna.

É importante ressaltar que a sociedade possui diversos tipos de cultura, religião, língua, modos de agir. Lembrando que quando a pessoa é educada com violência, ela tende a ser violenta, porque é o jeito que ela foi educada e é como ela aprendeu a ser (Júnior,2018). Sendo assim, os pensamentos diferem entre os indivíduos, podendo causar certos conflitos e constrangimentos.

Quando se é ofendido, quer pessoalmente ou até mesmo virtualmente, o Poder Judiciário dá o direito de responder essa ofensa na forma da lei, destarte, o conflito é encerrado e não ficando mais ninguém lesado, e o punido que praticou a ofensa, de certa forma, aprende uma lição. Não requer ao tribunal decidir se a pessoa deve usufruir desse direito, mas seria muito importante desfrutá-lo, pois, assim estaria evidente as duas linhas de raciocínio.

Há cinco pontos específicos a serem desenvolvidos, sendo a apresentação dos linchamentos virtuais, expondo até qual momento pode usufruir da liberdade de expressão sem que fira a dignidade da pessoa humana e o direito de resposta que é concedido aos linchados.

O texto base aborda sobre a exposição virtual de alguns casos que repercutiram através de rede social. Mesmo que de forma involuntária, pessoas foram hostilizadas devido à postagem de publicações aparentemente inofensivas de foto, entrevista e até mesmo comentário. Muitas pessoas tiveram acesso a esses casos. Depois desse evento, os padecedores não voltaram a levar suas vidas como antes.

Na atualidade, seria de muita simplicidade imaginar que existem pessoas imunes à exposição virtual com tantos meios de captura como áudio, visual ou audiovisual. O espaço que a internet proporciona, se usado sem prudência, abre uma porta enorme para contribuir com as ofensas, provocações, hostilidades, gerando um imenso desconforto para as vítimas.

A autora prossegue indagando sobre a posição do Direito neste caso. É necessária a intervenção do Judiciário? Reféns do espaço público digital, vale a pena entregar ao Judiciário a borracha salvadora capaz de limpar os caminhos e reescrever o amanhã? É viável deixar que os juízes prevejam o futuro do passado? Esta questão se torna ainda mais delicada quando se refere às dificuldades encontradas na jurisprudência em igualar conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.

Ela salienta que é possível encontrar algumas saídas como a responsabilização dos detratores ou até mesmo impedir que os dados sejam usados contra as vítimas em uma proposta de emprego, mas de nada valeria, pois, não acaba com o sofrimento e com os pensamentos do indivíduo. Outras soluções foram pensadas, uma delas seria o serviço de “gestão de reputação online”, oferecendo “modificar” a identidade na internet, monitorando a imagem do cliente, obstruindo quaisquer publicações comprometedoras.

Conclui o texto dizendo que as respostas para esses questionamentos são incertas e precisa-se refletir sobre a dinâmica própria do patrulhamento moral ou ideológico no âmbito da internet. A reflexão é que essa ira, pode desmontar hierarquias, instigar uma sociedade mais reflexiva, mas também pode destacar um comportamento covarde e violento. (Follain,2018)

Um ponto positivo destacado pela autora é formas ou soluções fora do âmbito institucional que poderiam ser tomadas como precauções, de modo a evitar a exposição do indivíduo na mídia social. (Follain,2018, p.04) Poderia ter uma maior segurança a respeito da identidade virtual, evitando um pré-julgamento do indivíduo perante essa imagem criada na rede. Outra concepção apresentada é o direito constituído às pessoas que garante a elas a proteção à personalidade.

Diante destes casos, nós, profissionais do direito, somos conduzidos quase que involuntariamente para o raciocínio que remete a categoria jurídica tanto do universo criminal – como direito a um julgamento justo, à ampla defesa e à proporcionalidade da pena – quanto da defesa esfera civil – como os aspectos ligados à proteção aos direitos da personalidade, aos danos morais e finalmente, ao direito ao esquecimento. (FOLLAIN, 2018, p.02).

Por ter os direitos constituídos por lei, o indivíduo sempre irá ter nos meios legais uma forma de buscar seus direitos e garantias que foram violados, possibilitando a pessoa lesada, uma nova alternativa para seguir com sua honra não mais violada e com esperança no sistema que recuperou a sua imagem que fora denegrida como pessoa humana.

O Estado, por sua vez, é detentor de responsabilidades para com o ser humano, não pode se abster-se de tal responsabilidade, zelando para com o dito que a Carta Magna expressamente estabelece em seu artigo 5º, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, este direito, de liberdade de expressão que o indivíduo tem, está ligado à natureza humana na forma de se relacionar com a sociedade.

Todavia, esse direito foi conquistado com esforço, pois, com o fim da ditadura militar, o povo brasileiro passou a ter vários direitos, que naquela época não eram permitidos, entre os direitos adquiridos, destaca-se como ponto positivo, o direito à liberdade de expressão.

Por ter sido um direito adquirido com muito esmero, reflete um valor ímpar; observa-se, portanto, que o plebiscito e o referendo são consultas feitas ao povo para relevantes matérias discutidas em prol da nação sobre matéria constitucional.

Não se ignora, contudo, que a liberdade de expressão tomou grande proporção diante da sociedade, possibilitando aos indivíduos uma nova filosofia de vida, agregando, por assim dizer, novos olhares abrangendo a expressão do pensar.

A negatividade começa a eclodir quando os próprios detentores de sua personalidade se autoviolam, sabotando-se a si mesmo; isso não quer dizer que, talvez por existir culpa, se a minoria afetada por esse desrespeito virtual; não deva ficar inerte, pois, mesmo existindo leis que as proteja, serão perseguidas. A repercussão dos casos, trouxe grandes consequências para a vida de todos, interferindo muito até no próprio ambiente de trabalho, pois, seus empregos foram drasticamente retirados. Como ficará agora o psicológico das vítimas? Como conviverão com essas ofensas? Um fato como este, precisa ser totalmente esquecido.

O direito de resposta não foi concedido aos indivíduos alvos de críticas, tirando também através deste meio, a liberdade de expressão deles. Pois o direito de resposta é fundamental para a mesma, porque quanto mais há tal direito, mais democracia haverá, pois liberdade de expressão gera mais conhecimento e mais informação, e devido a isso, gera mais oportunidade às pessoas de conhecerem os dois lados da história, sem que sejam alienados (LEITE,2013).

 O ambiente virtual é um dos meios de comunicação mais práticos a serem utilizados. Usa-se a internet para tudo. Informar, comunicar com pessoas de qualquer parte do mundo, divertir, aprender, entre outras coisas. Ou seja, a internet está presente em todo cotidiano. Como nem tudo é perfeito, esse meio também possui características negativas, que podem acabar prejudicando, sem ao menos for possível perceber. Deve-se tomar cuidado com tudo o que se faz na internet. É necessário pensar duas vezes antes de falar alguma coisa ou postar alguma foto, a troca de informações é muito rápida, em menos de um minuto a publicação pode estar na tela de qualquer pessoa do outro lado do mundo, e essa pessoa pode fazer o que quiser com ela, pois, o ser é livre para expressar.

Pela observação dos aspectos analisados, pode-se concluir que a autora da obra apresentada, entende que há um consenso sobre as ações jurídicas em relação à liberdade de expressão e o direito da personalidade, havendo conflitos e dificuldades em poder resolver impasses no que diz respeito a esses dois direitos, pois um limita o outro. Ela apresenta que todo indivíduo é dotado de particularidades, sendo um equívoco aplicar generalização em qualquer caso. E o papel do judiciário seria necessário para dar valor à individualidade dos linchados. A autora identifica a sociedade de maneira intolerante, devido o fato da mesma julgar questões sem conhecer o outro lado da história, propondo como solução o direito de resposta para os alvos, para que seja compreendido ambas partes do ocorrido.

É de extrema importância a leitura desta obra por fazer abordagem de assuntos contemporâneos tais como liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, transmitindo mais informação para o leitor e fazendo com que o mesmo não fique alienado sobre os temas abordados, inclusive, a autora redige o texto de forma bem clara, de modo que qualquer público consiga ler e compreender inteiramente o assunto. Além disso, é relevante o conhecimento do texto, porque apesar da autora difundir diversas informações, ela desperta o interesse do leitor em explorar mais sobre o tema exposto.


Referências Bibliográficas

FOLLAIN, Silvia. Futuro do passado: o papel do direito nos linchamentos virtuais. Pleb, 2018.

BRASIL, constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:Senado, 1988.

PLEB. Liberdade de Expressão: Grupo de Pesquisa|Equipe|Silvia Follain. Disponível em:<https://www.plebpuc.science/equipe-de-pesquisadores> Acessado em: 10/05/18

Dicionário de Sinônimos online. Disponível em: < https://www.sinonimos.com.br/> Acessado em:14/05/18

Tedx Talks. Direito a uma opinião ofensiva: Fabio Leite at TEDxPUCRio.  Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=v5aXAQVX6So > Acessado em : 12/05/18

Informações fornecidas pela autora em entrevista por meio da Web, dia 09/05/18


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.