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Finalidade da pena: Bandido bom é bandido morto?

Finalidade da pena: Bandido bom é bandido morto?

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Elucida-se o conceito real da finalidade da pena e os fatos que levaram a população a ter uma opinião deturpada desta questão.

RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo a elucidação sobre o conceito real da finalidade da pena e os fatos que levaram a população ter uma opinião deturpada desta questão. Partindo da construção histórica de tal conceito, é abordado no presente, a evolução que tal entendimento possuiu ao passar do tempo de acordo com cada período histórico. Seguindo os estudos, é abordado o conceito atual de crime com seus três entendimentos, qual finalidade da pena é adotada no sistema jurídico nacional e quais são os tipos de penas que devem ser aplicadas aos infratores da lei. Por fim, é exposta a ineficácia do estado quanto à aplicação dos objetivos encontrados na norma, que seriam reinserir, reeducar e ressocializar o preso, sendo apontado também a insatisfação da população com tal sistema, possibilitando assim um entendimento no qual a premissa exposta no título se torna comum e o pior de tudo, justificável.  

ABSTRACT:The present assignment aims to elucidate the real concept of the purpose of the penalty and the facts that led the population to have a misleading view of this issue. Starting from the historical construction of this concept, it is approached in the present, the evolution that this understanding has had over time according to each historical period. Following the studies, it’s approached the current concept of crime with its three understandings, what penalty purpose is adopted in the national legal system and what types of penalties must be applied to lawbreakers. Finally, it is exposed the inefficacy of the state about  the application of the objectives found in the norm, which would be reinsert, re-educate and resocialize the prisoner, being also pointed out the population's dissatisfaction with such a system, enabling an understanding in which the premise exposed in the title becomes common and worst of all, justifiable.

PALAVRAS-CHAVE: Finalidade; Pena; Sistema; Prisional.


Introdução

Durante muito tempo, a pena era considerada somente como uma forma de punição, castigo ou retribuição pelo mal causado pelo delito. No entanto, em virtude do desenvolvimento da sociedade e, portanto, também do Direito Penal, as finalidades da pena também foram modificadas, passando-se a falar também em fins preventivos (prevenir o delito e ressocializar o delinquente).

Diante disso, foram estabelecidas normas, de forma clara e objetiva, pelo Código Penal Brasileiro e a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com o intuito de regulamentar a maneira como as penas devem ser aplicadas e executadas.

Contudo, nota-se que as leis elaboradas com o objetivo de tornar o sistema prisional brasileiro mais eficaz e de concretizar os fins da pena, não vêm sendo respeitadas na prática, o que se demonstra pelo aumento da criminalidade, pela superlotação das penitenciárias brasileiras, e principalmente, pela falta de confiança da sociedade na eficácia da lei e da justiça.

Dessa forma, parte da sociedade, em sua maioria composta de cidadãos leigos em matéria jurídica e criminológica, passou a utilizar a máxima de que “bandido bom é bandido morto”, em clara apologia à adoção da pena de morte, por acreditar ser esta a melhor solução para eliminação da criminalidade.

Por conseguinte, a problemática desenvolvida no presente artigo parte da finalidade da pena até seu reflexo na sociedade atual, abrangendo a situação do sistema carcerário brasileiro atual e também a forma de atuação da sociedade nesse tema.


1 Evolução histórica do direito penal

A evolução histórica de um determinado assunto é de suma importância para a compreensão do mesmo, pois, por meio do estudo do passado, é possível analisar e concretizar propostas no presente, no sentido de não repetir os erros pretéritos. Isso não é diferente no Direito Penal, visto que, para entender como código penal fora elaborado e como é aplicado atualmente, é necessário contextualizá-lo na época de sua promulgação, compreendendo as razões pelas quais existem determinados institutos nele contidos, bem como sua interpretação e aplicação de acordo com a realidade atual.

 Vale ressaltar que a história é transmitida oralmente, de geração em geração e o código penal iniciou-se assim, refletindo o estado social e ideias que o definem.

Na sociedade primitiva, o crime era considerado um atentado contra os deuses, e a pena adotada tinha por finalidade aplacar a fúria divina; em outra época o crime era uma agressão violenta de caráter privado, sendo necessário uma punição equivalente, o “olho por olho, dente por dente” como presente na lei do talião e, em outro período, o crime tratava-se de um atentado à autoridade do Estado e sua punição era estabelecida pelo mesmo.

1.1 Direito Penal Romano

Roma é o laço entre o mundo antigo e o mundo moderno, uma potência em sua época, muitíssima avançada em todos os sentidos, e não seria diferente no Direito Penal.

Regis Prado explica as principais características do direito romano. (2007, p.68)

a) afirmação do caráter público e social do Direito Penal; b) o amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de seus excludentes; c) o elemento subjetivo claramente diferenciado. “O fundamento ético da vontade antijurídica, sem o qual não havia delito, nem pena, podia emergir, ora sob a forma de ofensa intencional à lei moral e à lei do Estado (dolus), ora sob a forma de descuido ou negligência culpável (culpa) na observância das mesmas.” O dolo - animus - vem a ser “a vontade delituosa, que se aplicava a todo campo do Direito, e designava-se na linguagem jurídica com a palavra astúcia, dolus, reforçada, a maior parte das vezes, pelo adjetivo má, astúcia má, dolus malus, exercida com consciência da injustiça pelo sciens”) o desenvolvimento incompleto da teoria da tentativa; e) a falta de formulação expressa do princípio da legalidade e a falta de proibição da analogia;  o reconhecimento, de modo excepcional, das causas de justificação (legítima defesa e estado de necessidade); a pena entendida como uma reação pública, correspondendo ao Estado a sua aplicação; h) a distinção entre crimina publica, delicia privata e a previsão dos delicia extraordinaria’, i) a consideração do concurso de agentes, diferenciando a autoria e a ope consilio - cumplicidade

O império Romano rompeu com a estrutura que as pessoas conheciam, não existia mais a vingança com as próprias mãos, cabendo ao Estado estabelecer a punição adequada, distinguindo o dano civil do dano penal, ou seja, havia a distinção de crime, do propósito do ato (dolo e culpa) e da punição corretiva, que possuía caráter intimidador e retributivo.

1.2 Direito Penal Germânico

Para se entender o direito germânico, é preciso compreender que, na época dos primeiros reinos o direito era visto como uma ordem de paz, e sua transgressão significava uma punição correspondente, para toda ação havia uma reação imediata, sendo ela individualmente ou pelo grupo familiar, em que o agressor era entregue para a família da vítima e este, estava sujeito à punição que a família achasse necessária. Conforme o doutrinador Regis Prado explana (2007, p.70):

De acordo com a concepção germânica antiga, o Direito era entendido como sendo uma ordem de paz - pública ou privada - e o delito significava sua ruptura, perda ou negação - Friedlosigkeit. A reação era feita individualmente ou através do grupo familiar (Sippe), dando lugar à Faida (feithu), em que o agressor era entregue à vítima ou aos seus parentes para que exercessem o direito de vingança.

 Futuramente foi empregado o uso de pagamento para a compra da paz, uma espécie de multa que passou a ser utilizada para compensar prejuízos.

Regis Prado explica que (2007, p.72):

Despreza-se o aspecto subjetivo, não sendo punida a tentativa. A responsabilidade penal é objetiva, pelo evento (Erfolgshaftung) ou pela simples causação material (Causalhaftung). Daí a máxima: o fato julga o homem. Importa, tão-somente, o efeito danoso da ação, e a pena não sofre nenhuma oscilação se o resultado se produz voluntariamente ou não, ou por caso fortuito

Dessa forma, entendia-se que a pena só era atribuída se houvesse algum crime consumado, ou seja, não se punia a tentativa, apenas o resultado. O homem germânico acreditava que a pena era uma represália pela violação divina e uma forma de salvação para a alma, em busca da vida eterna.

1.3 Direito Penal Canônico

É o período em que a igreja católica regia seu domínio em metade do mundo, toda e qualquer infração era julgada pela igreja, por isso o nome canônico, que significa uma regra relacionada à fé cristã.

Naquela época a finalidade da pena possuía um caráter disciplinar e de recuperação através do arrependimento, conforme Regis Prado (2007, p.74):

Em geral, as penas canônicas têmpor escopo o arrependimento e a correção do delinqüente, (poenae medicinales\ bem como o restabelecimento da ordem social e a exemplaridade da punição – poenae expiatoriae.

 Eram comuns métodos cruéis e tortura para chegar ao fim desejado. Foi nesse período que as penas privativas de liberdade passaram a ser aplicadas, com total objetivo de penitencia do agente, na qual o mesmo não cometeria mais crimes e se arrependeria de seus pecados, podendo assim voltar a sociedade.

1.4  Direito Penal Comum e Período humanitário

O direito comum, com início no século XII, foi uma combinação dos direitos romanos, germânicos e canônicos, sendo um período considerado desumano.

De acordo com Regis Prado (2007, p.77)

É forçoso reconhecer que a legislação penal dessa época se caracteriza pela grande crueldade na execução das penas (quase sempre corporais e aflitivas), com objetivo apenas de vingança social e intimidação. Tem-se um Direito gerador de desigualdades, cheio de privilégios, heterogêneo, caótico; construído sobre um conglomerado incontrolável de ordenações, leis arcaicas, editos reais e costumes; arbitrário e excessivamente rigoroso.

Nesse sentido, Voltaire considerava a justiça de seu tempo como “bárbaros de toga”, cruéis e brutais, sempre de forma corporal e aflitiva, quase nunca dando chance de defesa ao acusado, e sua finalidade possuía cunho de vingança social e intimidação.

Com o passar dos tempos, em torno do século XVIII, um movimento social, denominado Movimento Codificador[1], baseado nos ideais iluministas[2], influenciou o código penal da época, passando a ser totalmente desvinculado dos cuidados éticos e religiosos.

Como Regis Prado explica (2007, p.78)

Contra os excessos da fase anterior* emerge logo - no chamado Século das Luzes (Século XVIU) - uma reação humanitária ou reformadora decorrente do Iluminismo (Aufklärung), concepção filosófica que se caracteriza por ampliar o domínio da razão a todas as áreas da experiência humana. A Ilustração, mais que uma corrente de idéias, vem a ser unia atitude cultural e espiritual de grande parte da sociedade da época, cujo objetivo é a difusão do uso dá razão para dirigir o progresso da vida em todos os seus aspectos.

A pena possuía um cunho de prevenção, ou seja, tirar o agente do meio social para prevenir o sofrimento da sociedade. Na mesma toada, grandes pensadores explanaram suas ideias acerca do tema. Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, considerado nos dias atuais o precursor do direito moderno, condenou o sistema criminal de sua época, que era tido como uma justiça cruel e bárbara.

Muitos outros pensadores vanguardistas do direito penal moderno, com ideais iluministas inspirados em Beccaria desenvolveram escolas que buscavam explanar sobre seus pensamentos, dentre elas, as que mais se destacaram foram a escola clássica, positiva, técnico-jurídica e correcionalista.

1.4.1        Escola Clássica

Possuía um liame filosófico humanitário defendendo o indivíduo do julgamento severo do Estado.

Conforme conceitua Regis Prado (2007, p.79):

a) o Direito tem uma natureza transcendente, segue a ordem imutável da lei natural: O Direito é congênito ao homem, porque foi dado por Deus à humanidade desde o primeiro momento de sua criação, para que ela pudesse cumprir seus deveres na vida terrena. O Direito é a liberdade. Portanto, a ciência criminal é o supremo código da liberdade, que tem por objeto subtrair o homem da tirania dos demais, e ajudá-lo a livrar-se da tirania de si mesmo e de suas próprias paixões. O Direito Penal tem sua gênese e fundamento na lei eterna da harmonia universal; b) o delito é um ente jurídico, já que constitui a violação de um direito. É dizer: o delito é definido como infração. Nada mais é que a relação de contradição entre o fato humano e a lei; c) a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano; d) a pena é vista como meio de tutela jurídica e como retribuição da culpa moral comprovada pelo crime. O fim primeiro da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade, alterada pelo delito. Em conseqüência, a sanção penal deve ser aflitiva, exemplar, pública, certa, proporcio-  nal ao crime, célere e justa; e) o método utilizado é o dedutivo ou lógico-abstrato; f) o delinqüente é, em regra, um homem normal que se sente livre para optar entre o bem e o mal e preferiu o último;

A escola clássica de feição liberal e humanitária, que inspirou o direito ocidental, possuía entendimento de que o crime era uma contravenção do previsto em lei, na qual o agente infrator detinha responsabilidade penal de natureza transcendental, ou seja, o mesmo conservava o direito ao livre arbítrio para escolher entre o bem e o mal, tendo a finalidade de sua pena para retribuir e castigar.

1.4.2        Escola Positiva

Regis Prado retrata a escola positiva como (2007, p.85):

a) o Direito Penal é um produto social, obra humana; b) a responsabilidade social deriva do determinismo (vida em sociedade); c) o delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e sociais); d) a pena é um meio de defesa social, com função preventiva); e) o método é o indutivo ou experimental; e f) os objetos de estudo do Direito Penal são o crime, o delinqüente, a pena e o processo.

Com o nascer dos estudos biológicos e sociológicos, com inspiração nos preceitos evolucionistas, a escola positiva também inspirou o direito ocidental, tendo como o crime um fator humano e social, motivado por determinados aspectos. Os positivistas acreditavam que o agente era influenciado pela sociedade a cometer tal delito, havendo um determinismo, que ligava todos os fenômenos não sendo guardadas pelo acaso e a indeterminação, sendo a finalidade de sua pena para total proteção da sociedade.

1.4.3        Escola Técnico-jurídica

O doutrinador Arturo Rocco, principal representante dessa escola, defendia a pureza do método que o direito penal devia ser estudado, sendo uma disciplina do fator humano e social.  Para Regis Prado a Escola Técnico-Jurídica é:

Dessa maneira, tem-se que a ciência penal é autônoma, com objeto, método e fins próprios, não devendo ser confundida com outras ciências causal explicativas ou políticas. O Direito Penal é entendido como uma “exposição sistemática dos princípios que regulam os conceitos de delito e pena, e da conseguinte responsabilidade, desde um ponto de vista puramente jurídico”.

 Consistia em uma mescla de meios que serviam para o cumprimento do exposto em lei. A escola técnico-jurídica pode ser definida como um estudo sistemático do direito penal, com alicerces na lei do estado.

1.4.4        Escola Correcionalista

Entende Carlos Davi Augusto Roeder, um dos principais correntistas dessa escola, que o direito é um conjunto de condições dependentes da vontade. Regis Prado expõe que:

Para essa teoria, o delinqüente é visto como um ser incapaz para o Direito e a pena como um meio para o bem. Explicando: o criminoso é um ser limitado por uma anomalia de vontade; o delito é o seu sintoma mais evidente e a sanção penal um bem.

 Desse modo, para se atingir a correção do delinquente, não bastava apenas estipular uma pena para que este fosse reabilitado, mas sim, deveria o agente ficar preso até que estivesse curado[3], podendo dessa forma voltar a sociedade. 


2 Conceito de Crime Atual Brasileiro

Tendo em vista a evolução histórica do direito penal, e como as concepções de crimes e penas se moldaram com o passar dos anos, é necessário a explanação do conceito de crime adotado atualmente.

O Código Penal Brasileiro não traz uma definição de crime, dessa forma, os doutrinadores ficaram responsáveis por abordar tal conceito sob três aspectos diferentes, o crime material, formal e analítico.

2.1 Conceito Material

Nessa visão, o crime pode ser definido como uma lesão, ou perigo de dano a um bem jurídico, causado por uma ação humana.

Na mesma toada, o doutrinador Fernando Capez, ensina que:

O crime sob aspecto material é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano, que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

Dessa forma, evidencia-se que o crime material só se consome com o resultado naturalístico, como, por exemplo, no crime de homicídio simples, art. 121 do Código Penal, só haverá resultado se houver a morte do ofendido. O crime sob aspecto material é condicionado a um resultado futuro, que se não acontecer, não qualifica o crime. Sendo assim, segundo Roxin “o conceito material de crime é prévio ao Código Penal e fornece ao legislador um critério político-criminal sobre o que o Direito Penal deve punir e o que deve deixar impune”.

2.2 Conceito Formal

O crime sob a ótica formal é uma violação da norma, ou seja, há uma contrariedade entre o fato e a tipificação penal, não havendo uma análise em seu conteúdo, essência ou matéria, nesse caso se o agente praticar o disposto no dispositivo legal, estará praticando o crime.

No mesmo sentido, Cristiano Rodrigues explica que:

São aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e também um resultado naturalístico; porém, a produção deste resultado material não é requisito necessário para que haja a consumação, ou seja, para o crime estar completo basta a realização da conduta por parte do autor (p. ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) – a consumação se dá com a conduta de sequestrar, não havendo necessidade de efetivo recebimento de vantagem patrimonial – resultado material).

O conceito formal está intimamente ligado ao Princípio da Reserva Legal, expresso no art. 1 do Código Penal que dispõe que, “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, sendo assim, a consumação nos crimes formais ocorre somente com a pratica do agente da conduta tipificada, não havendo a necessidade de um eventual resultado.

2.3 Conceito Analítico

O crime sob a visão analítica é o mais completo e atualmente adotado pela doutrina majoritária Brasileira, o mesmo se divide nas correntes bipartida e tripartida.

Na corrente bipartida o crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico), já na corrente tripartida, o crime é todo fato típico, ilícito e culpável.

Nas palavras de Francisco Assis de Toledo (1999, p.80), que adota a concepção tripartida, entende-se que:

Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, perece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável.

Já, Cleber Masson (2010, p.163), que defende a teoria bipartida, diz:

“Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal”. Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”. Assim sendo, é necessário que o fato típico seja ilícito para a existência do crime. Ausente a ilicitude, não há crime. Por outro lado, subsiste o crime com a ausência da culpabilidade. Sim, o fato é típico e ilícito, mas o agente é isento de pena. Em suma, há crime, sem a imposição de pena. O crime se refere ao fato (típico e ilícito), enquanto a culpabilidade guarda relação com o agente (merecedor ou não de pena).

Dessa forma, após a explicação dos conceitos de crime existentes no sistema penal brasileiro, fica claro que vários são os entendimentos acerca do tema, todavia, as correntes bipartida e tripartida são as aceitas majoritariamente entre as doutrinas e devem ser consideradas e tratadas diferentemente entre si, buscando sempre a definição adequada ao crime, ora, investigado.


3 Teorias existentes acerca da finalidade da pena

Com o passar do tempo foram adotadas diversas finalidades quanto a aplicação da pena. Na sociedade atual, com o advento do Estado como instituição responsável e monocrática quanto a elaboração e aplicação das normas penais, existem três teorias que possuem maiores seguidores, sendo elas: Teoria Absoluta, Teoria Relativa e Teoria Mista, na qual estas, buscam eludir qual seria a função da pena.

3.1 Teoria absoluta e finalidade retributiva

Segundo esta teoria, a pena tem um caráter extremamente punitivo e retribuitivo ao mal causado pelo agente à sociedade, a pena não é considerada um meio para que o delinquente venha a melhorar seu comportamento, mas sim um fim que se justifica em si mesmo, deixando claro a supremacia do Estado perante o indivíduo.

Assim, entende Capez (2012, pg. 224) “A finalidade da pena é a de punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia peccatummest)”.

No mesmo sentido entende Masson (2014, pg. 246):

“De acordo com esta teoria, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na prática de um crime ou de uma contravenção penal (punitur quia peccatum est). Não tem finalidade prática, pois não se preocupa com a readaptação social do infrator da lei penal. Pune-se simplesmente como retribuição à prática do ilícito penal. A pena atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com a finalidade única de castigá-lo, fator esse que proporciona a justificação moral do condenado e o restabelecimento da ordem jurídica.

Esta teoria ganhou destaque com os estudos realizados por Georg Wilhelm Friedrich Hegel e Immanuel Kant, que possuem visões distintas sobre este tema.

Como preceitua Kant (1797, p. 61 apud Bitencourt, 2012, p. 281):

De acordo com as reflexões kantianas, quem não cumpre as disposições legais não é digno do direito de cidadania. Nesses termos, é obrigação do soberano castigar “impiedosamente” aquele que transgrediu a lei. Kant entendia a lei como um imperativo categórico, isto é, como aquele mandamento que “representasse uma ação em si mesma, sem referência a nenhum outro fim, como objetivamente necessária”

Já Hegel (1820, p. 120) possui um outro entendimento, dentro desta mesma teoria:

Do ponto de vista objetivo, há reconciliação por anulação do crime e nela a lei restabelece-se a si mesma e realiza a sua própria validade. Do ponto de vista subjetivo, que é o do criminoso, há reconciliação com a lei que é por ele conhecida e que também é válida para ele, para o proteger. Na aplicação da lei sujeita-se ele, por conseguinte, à satisfação da justiça, sujeita-se, portanto, a uma ação que é sua.

Sendo assim, a principal diferença encontrada entre esses dois autores, são que para Kant, o Estado tinha o dever de aplicar a pena, pois ela se justificava em si mesma, não precisando se haver de um motivo ou justificação. Hegel entendia que a pena deveria ser aplicada a fim de promover uma reconciliação do delinquente para com a sociedade, aplicando-lhe uma penalidade devido a uma ação praticada por ele, que iria contra o ordenamento jurídico vigente.

3.2 Teoria relativa e preventiva

A pena deixa de ser apenas um fim, se transformando em um meio para que o delinquente seja reinserido na sociedade com uma nova visão sobre ela, não voltando assim a delinquir.

Também possui a finalidade de prevenir a ocorrência de novos crimes, tendo efetividade tanto para o delinquente, quanto para toda a sociedade, pois através do medo da sanção penal, futuros infratores da lei passarão a temer a possibilidade de terem penalidades impostas sobre eles.    

Essa prevenção divide-se em duas formas:

a) Prevenção Geral: “[...] têm como fim a prevenção de delitos incidindo sobre os membros da coletividade social” (BITENCOURT, 2012, p. 296), possui um caráter social, direcionando a aplicação da pena para o meio social, podendo ser de maneira negativa, como explica Masson (2014, p. 246-247):

Atualmente, a finalidade de prevenção geral negativa manifesta-se rotineiramente pelo direito penal do terror. Instrumentaliza-se o condenado, na medida em que serve ele de exemplo para coagir outras pessoas do corpo social com a ameaça de uma pena grave, implacável e da qual não se pode escapar.

Também possuindo a maneira positiva, “A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstrar que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos” (Neto, 2012, p. 25). Possui a função de deixar claro para a sociedade que a legislação penal vigente é cumprida, proporcionando assim, um sentimento de justiça na sociedade, na qual, fica-se evidente que qualquer infração cometida por qualquer pessoa, será punida da mesma forma.

b) Prevenção Especial: possui um fim voltado ao infrator da lei, procura prevenir que o delinquente pratique novas infrações, possuindo assim um caráter individual, “[...] podendo ser de prevenção especial positiva, dirigidas à reeducação do delinquente, e de prevenção especial negativa, voltadas à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso” (BITENCOURT, 2012, p. 314).

Sendo assim, o entendimento acerca da teoria abordada, proporcionou um olhar diferenciado ao modo de como o Estado deveria punir o indivíduo. Não mais o considerando apenas um produto final da sociedade, e sim uma pessoa que está em constante mudança e possui consciência para reconhecer os seus erros e mudar sua maneira de agir, garantindo deste modo uma maior eficácia do direito constitucional da valorização da dignidade da pessoa humana.

3.3 Teoria mista, Unificadora e eclética

Pode ser entendida como uma combinação das teorias absolutas e relativas, considerando que sua finalidade está voltada tanto para a punição do indivíduo que desrespeitou determinada norma penal e também para a prevenção da prática de delitos futuros.

Conforme preceitua Capez (2012, p.224) “A pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e intimidação coletiva (punitur quia peccatumest et ne peccetur)”.

No mesmo sentido diz Masson (2014, p. 247):

A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante à sociedade. [...] A pena assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

No sistema jurídico brasileiro é adotada esta teoria, tipificada no art. 59, caput, do Código Penal brasileiro:

 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 Isto posto, evidencia-se que para a aplicação efetiva da pena, o juiz deve considerar entre muitas circunstâncias, a reprovação da conduta e a prevenção do crime, se identificando diretamente com esta teoria exposta.         


4 Espécies de Pena

Considerando as muitas doutrinas existentes, a pena possui o fim de retribuição do crime praticado, prevenção e ressocialização do agente.

O Código Penal Brasileiro determina vários tipos penais em seu texto, estabelecendo para cada um deles uma sanção a ser cumprida pelo condenado.

As penas em espécie estão situadas no artigo 32, incisos I, II e III, do Código Penal Brasileiro:

Art. 32 - As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Para serem aplicadas, cada uma das penas supracitadas devem seguir o disposto pela lei, além de ser considerado as especificidades de cada caso em concreto.           

4.1 Restritivas de direito

A pena restritiva de direitos, trata-se de uma sanção prescrita para substituir a pena privativa de liberdade, onde consiste em suprimir ou diminuir um ou mais direitos do condenado.

 Tal espécie de pena divide-se em genérica, na qual é admitido a substituição em qualquer infração penal, e específica, em que possui limitação quanto aos delitos cometidos no exercício de determinadas atividades ou a delitos culposos.

Conforme preceitua o artigo 43, incisos I ao VI, do Código Penal, as penas restritivas de direito são:

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Cabe ressaltar que as penas restritivas de liberdade não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade, não sendo meros acessórios. O juiz fixará, em primeiro lugar, a pena privativa de liberdade e, posteriormente, a substituirá pela pena restritiva de direitos, na mesma sentença, consideradas dessa forma autônomas e substitutivas, conforme o artigo 44, incisos I, II e III do CP:

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

É importante destacar ainda, as hipóteses em que ocorre a transferência das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, sendo tal fato ocasionado em decorrência ao descumprimento injustificado da restrição imposta e quando houver condenação por outro crime, nos moldes dos artigos 44, § 4° e § 5°, do CP:

§ 4° - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º -  Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Via de regra, as penas restritivas de direito dispostas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 43, do CP, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade, ao contrário do referido nos incisos I e II do mesmo artigo, em razão de dispor de cunho pecuniário (vide artigo 55, caput, CP).

O artigo 46, § 4°, do CP, preceitua sobre uma exceção ao tempo de cumprimento da pena, onde consta:

Art. 46 - [...]§ 4° -  Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

No que se refere a fiscalização da aplicação de supramencionada pena, foi instituído pelo Ministério da Justiça, no ano de 2000, um órgão próprio responsável pela efetiva execução do Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas (CENAPA), sendo esta supervisionada pela Secretaria Nacional de Justiça (SNJ). Desse modo, originaram-se convênios com as secretarias de cada estado brasileiro, com o intuito de possibilitar a formação de mais Centrais do CENAPA.           

4.2 Restritiva de liberdade

Anteriormente, a pena privativa de liberdade era utilizada unicamente como um mecanismo de detenção provisória do sujeito, durante o tempo em que decorria o processo ou era esperado o início do cumprimento da pena.

De acordo com o doutrinador Luiz Regis Prado, tal espécie de pena tinha a função de evitar que o acusado fugisse e garantir sua presença no processo, como polo passivo. O mesmo acrescentou ainda que as penas aplicadas no passado eram mais severas e cruéis, tratando-se de penas de morte, exílio e mutilação, sendo executadas em locais sem o mínimo de salubridade ou segurança, como calabouços e poços.

A prisão foi considerada pena propriamente dita com o surgimento do Direito Canônico, quando haviam delitos religiosos e sanções advindas de julgamentos pelos tribunais da Igreja.

Atualmente, a pena privativa de liberdade é aplicada para restringir o bem jurídico, garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, à liberdade de locomoção.

4.2.1 Regimes Penais

O Código Penal Brasileiro estabelece a execução dessa espécie de pena em três regimes penais, estabelecidos de acordo com a espécie da pena, a quantidade de tempo e reincidência, conforme preceitua seu artigo 33, § 1º:           

Art. 33[...] § 1º Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

No que tange ao regime fechado, foi instituído pela LEP (Lei de Execução Penal) o regime disciplinar diferenciado, que corresponde a uma maneira peculiar de cumprir a pena em estabelecimento penitenciário, vide artigo 52 da Lei nº 7.210/84:

Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

Vale ressaltar ainda, em relação ao regime fechado, regras determinadas por lei, conforme dispõe o artigo 34, § 1°, § 2° e  § 3°, do CP: 

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Além disso, o condenado que foi sentenciado a cumprir pena em regime fechado não poderá frequentar cursos, seja profissionalizante ou educacional.

No que toca ao regime semiaberto, a lei não prevê o isolamento durante o repouso noturno. Diferentemente do regime fechado, nesse regime é consentido ao sujeito assistir a cursos que visem a profissionalização e a educação, vide artigo 35, § 1° e § 2°,  do CP:

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º -  O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º -  O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Outrossim, a LEP (Lei de Execução Penal) preceitua sobre a possibilidade do condenado ser acomodado em cela coletiva, porém, observando o requisito de salubridade ambiental, disposto no artigo 88 da mesma lei, bem como as condições predispostas pelo parágrafo único do artigo 91 da supramencionada lei, sendo:

Art. 91 [...] Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Com relação ao regime aberto, o mesmo baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, onde deverá participar de cursos, trabalhar ou outra atividade autorizada, vide artigo 36, § 1° e § 2°, do CP:

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.       

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Ainda em se tratando do regime aberto, a pena será cumprida em casa de albergado, na qual haverá o recolhimento durante do repouso noturno e nos dias de intervalo do sujeito (vide art. 93, caput, LEP).

Na sentença, o juiz determinará o regime em que o condenado dará início a execução do cumprimento de sua pena, sendo ela privativa de liberdade (conforme os artigos 59, III, CP; 110, LEP).

O regime penal, a que foi sentenciado ao condenado, poderá sofrer progressão (modificando um regime mais rigoroso para um menos rigoroso) ou regressão (ocorre a transferência de regime para outro mais rígido), devendo os dois serem analisados conforme as particularidades de cada caso.

4.2.2 Reclusão e detenção

A pena privativa de liberdade pode ser efetuada de duas formas, reclusão e detenção. Sendo a primeira utilizada em crimes mais graves, enquanto a segunda, é imposta sobre as infrações de menor gravidade.

Tais disposições são diferenciadas pelo Código Penal, de modo que na reclusão a pena será cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Quanto a detenção, o cumprimento da pena ocorrerá em regime semiaberto ou aberto, exceto quando for necessário a substituição para regime fechado, conforme preceitua o art. 33, caput, do Código Penal.

4.3 Pena de multa

A pena de multa possui caráter patrimonial, consistindo na diminuição do patrimônio do condenado mediante ao pagamento de um valor estipulado.

O Código Penal aborda tal espécie de pena como um pagamento ao fundo penitenciário com um valor fixado na sentença, sendo este calculado em dias multa, conforme preceitua o artigo 49, caput, do CP:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Além disso o CP ainda regulamenta a forma como será fixado a quantia estabelecida da multa, na qual realiza-se, primeiramente, a fixação da quantidade de dias-multa e, após, determina-se o valor do dia-multa, disposto no artigo 49, § 1° e §2°, do supracitado código:

Art. 49 – [...] § 1º -  O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

O prazo de pagamento para a multa fixada é de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo permitido pelo juiz, analisado o caso em concreto, que seja paga mensalmente em parcelas, de acordo com o art. 50, caput, do CP.

Ademais, o artigo 52, caput, do CP, prevê a hipótese de suspensão de execução da multa, podendo ocorrer sobre o condenado doente mental.


5 Realidade do Sistema Prisional

Conforme anteriormente exposto, as penas determinadas e tipificadas pelo Direito Penal brasileiro têm como objetivo não só a punição do delito do agente, mas sim sua ressocialização, ou seja, tem também um caráter educacional, de acordo com a teoria mista da finalidade da pena, a qual é a adotada pelo sistema jurídico nacional e consiste basicamente na combinação da teoria absoluta e relativa.

No entanto, os resultados que decorrem das condenações que têm como objetivo a pena restritiva de liberdade, são diversos dos que seria o esperado pela finalidade social da pena, cujo o qual, tem como intuito juntamente com a punição, a ressocialização do indivíduo delinquente, para que este, após cumprir sua pena determinada, retorne a sociedade disposto a não praticar mais atos criminosos.

É evidente e extremamente comentado as circunstancias em que se encontram as prisões brasileiras, contudo, falta um pouco de interesse da população e sentimento de humanidade dos que estão de fora dessa situação, pois nunca passaram por algo do tipo ou que até desconhecem alguém que já passou.

A realidade é que, a falta de investimentos e a superlotação, decorrida dos altos índices de aumento da população carcerária, onde há aglomeração de pessoas em situações precárias, sem nenhum percentual de higiene e de condições mínimas para a vida, torna a prisão um “depósito humano”.

De acordo com o ANEXO 1 {C}[4], segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, até junho de 2016, havia um total de 368.049 mil vagas no sistema carcerário brasileiro, com um déficit de 358.663, ficando explícito e comprovando a superlotação do sistema.

Além do problema, ora apresentado, nota-se um alto índice de violência nos presídios brasileiros, a qual não ocorre somente entre os próprios presos, mas também vem da polícia e inclusive de agentes penitenciários que, desde o interrogatório do delinquente até o tratamento continuo dos mesmos na prisão, utilizam métodos como tapas, socos, chutes, choque elétrico, munição de borracha entre outros para a tortura.

A situação do sistema penitenciário brasileiro é tão agravante, que inclusive Juan E. Méndez, um especialista independente sobre os Direitos Humanos e relator especial da ONU, ao conhecer a realidade de nosso sistema, denunciou em um relatório apresentado no ano de 2016 em Genebra, os maus-tratos e a prática de tortura nas prisões brasileiras e se pronunciou como “cruel, desumana e degradante, devido à grave superlotação”{C}[5].

Ainda sobre o assunto, o próprio ex-ministro de Direitos Humanos do governo Lula, pronunciou sobre o assunto no ano de 2015, alegando que a situação do sistema carcerário do país, na época, estava pior do que o da própria ditadura militar.[6]

Essas condições degradantes demonstradas pelos altos índices e relatos de violência nos presídios, juntamente com as más condições sanitárias pioram a situação de superlotação. O cenário dos presídios, quanto às condições mínimas de vida e de higiene podem ser considerados mais do que insatisfatórios, são extremamente precários.

Posto isto, nota-se que, com a real situação do sistema penitenciário brasileiro, o local que seria para reingressar na sociedade o preso após o cumprimento de sua sentença, a fim de incentivar o mesmo a praticar o bem e reintegrá-lo novamente ao convívio social, é um ambiente cujo qual inexistem qualquer tipo de direitos humanos e pelos altos índices de violência tornou-se uma verdadeira escola do crime.

5.1 Ressocialização

Além do objetivo da punição, tendo em vista a proibição da autotutela, a pena não se caracteriza apenas como uma forma do Estado de retaliação dos crimes cometidos pelos indivíduos, mas também tem o intuito de reintegrá-lo em sociedade, a fim de evitar que o mesmo cometa novos delitos.

O resultado esperado seria que, ao ser privado de sua liberdade, o indivíduo pudesse refletir sobre seus atos, sem se deixar influenciar por interferências externas, e assim, para evitar de sofrer pena restritiva de liberdade novamente, pondere seus atos antes de tentar cometer novos crimes.

Mas como exposto, a realidade não é essa. O Brasil é o país que tem a 3ª maior população carcerária do mundo, e além de não comportar tanta gente em seus presídios, trazendo assim a superlotação dos mesmos, não tem condições de mantê-los minimamente a fim de proporcionar ínfimas condições de vida, de saúde, alimentação e dignidade humana.

No entanto, a partir da década de 70, foi criado um método implantado pela Associação para a Proteção e Assistência aos Condenados, denominada APAC, o qual tem o intuito de manter presos a fim de cumprirem sua pena em locais onde não há agentes monitorando, nem armas, muito menos violência e coibição.

O intuito da associação, que é administrada por voluntários em sua maioria cristãos, é tratar os presos com dignidade, oferecendo camas individuais, evitando superlotação, fornecendo uma boa alimentação e condições sanitárias e de higiene, tendo inclusive um custo menor do que nas penitenciarias comuns.

Este método, que tem por concepção a defesa da justiça restaurativa, que foi implantada em algumas localidades do país, possui hoje em torno de 50 centros espalhados nos mais diversos estados do Brasil, e é um dos maiores exemplos de modelo para a ressocialização dos condenados.

Há alguns critérios para os presos serem acolhidos por essa associação, e em algumas delas a fila de espera é enorme, onde aguardam para ter a oportunidade de cumprir a pena em um local mais humano e digno.

Esse procedimento é um instrumento que tem sido muito efetivo e produtivo, tendo em vista que, comparado com as penitenciárias comuns, seus índices de reincidência são muito inferiores, e inclusive chamou atenção da presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia: “As APACS são a minha aposta. Elas têm dado certo. Basta dizer que a reincidência é de 5%, enquanto nos presídios comuns é de até 75%”.

Sendo assim, as APACS são consideradas um caminho eficaz para o auxílio da ressocialização dos presos do país, podendo ser um caminho extremamente útil caso tenha apoio e investimento devidos, para evitar os índices de reincidência, diminuir a violência e as situações degradantes do sistema carcerário brasileiro. 

5.2 Reincidência

Conforme relatado, o Brasil tem a 3ª maior população carcerária do mundo, e segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, atualizado em junho de 2016, chegava a 726.712 mil o número de presos existentes no país, tanto de pessoas cumprindo pena privativa de liberdade no sistema prisional estadual, quanto nas carceragens das delegacias.

Os altos índices de presos no sistema, além de comprovarem a real superlotação das penitenciarias, demonstram claramente o evidente aumento de presos ano após ano. Inclusive, a pesquisa realizada pelo INFOPEN, divulgou que entre o ano de 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento aumentou em 157% no país, pois no ano 2000 existiam 137 presos para cada grupo de 100 mil habitantes e já em junho de 2016, eram 352,6 pessoas presas para cada 100 mil habitantes. Conforme ANEXO 2 [7].

Além do aumento gradativo da população carcerária nos últimos tempos, os altos índices de reincidência colaboraram também para a superlotação, e é um dos elementos mais preocupantes que decorrem do assunto quando falamos do sistema prisional brasileiro. Sendo assim, os altos índices de reincidência no país, relatam de uma forma gritante que o resultado obtido não é como o esperado.

Ainda sobre o assunto, é de suma importância compreender as quatro formas que a reincidência pode ser possível no Brasil, pois graças a essa variedade de conceitos, é possível obter diversos números e resultados de pesquisas em circulação. Podendo ser elas exemplificadas no quadro abaixo:

De acordo com uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no ano de 2015, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou a taxa de reincidência legal como de 24,4%, ou seja, um em cada quatro condenados reincide no crime, dentro de um prazo de até cinco anos.

A taxa de reincidência penitenciaria, no entanto, conforme pesquisa realizada no ano de 1994 pelo Censo Penitenciário Nacional, era de 34,4%.

Esses altos índices são uma reflexão da falha do sistema prisional, quanto ao auxilio que deveria ser disponibilizado aos presos a fim de reintegrá-lo na sociedade, além das condições subumanas e degradantes a quais os mesmos passam.

Ademais, o preconceito com os que são liberados, a desigualdade social e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, juntamente com o convívio durante longo tempo com a violência de dentro das cadeias, sabendo-se que as mesmas se tornam na realidade escolas do crime, são fatores que não colaboram para a restauração do indivíduo, mesmo que ele tenha o objetivo de não mais praticar atos delituosos. 


6 A finalidade da Pena no âmbito social

Segundo a pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE), 50% da população brasileira concordam com a afirmação “bandido bom é bandido morto”, em outra pesquisa realizada pela Datafolha, 57% dos brasileiros defendem tal premissa. Nesta última pesquisa, houve um aumento significativo quando o mesmo questionamento foi feito para pessoas que possuem idades acima de 60 anos, chegando ao percentual de 61% de taxa de aprovação.

Considerando a ineficácia do sistema penitenciário brasileiro e a falha na aplicação da finalidade da pena, a maioria da população concorda com a questão levantada. Dessa forma, torna-se evidente que a população possuir tal posicionamento sobre este respectivo tema não significa que a mesma possui o ódio como fundamento norteador, mas sim, percebe-se que a falta de fé no processo punitivo brasileiro é o principal motivo de tal percepção.

Somado a este sentimento, os dados disponibilizados por diversas pesquisas realizadas por meios de comunicação como O Globo, Carta Capital, apontam que apenas 5% dos homicídios são elucidados no país, o ministério da justiça também cita dados que apenas em 34% das Inquéritos Policiais geram denúncias penais e somente 5% destes chegam ao seu trânsito em julgado.

Sendo assim, não seria justo culpar a população por tal pensamento, considerando que o estado não cumpre sua função de garantir uma justiça eficaz e plena, não possibilitando assim um sentimento de justiça na população, mas sim, o contrário disso.


Considerações Finais

Por meio do presente trabalho e seu desenvolvimento, nota-se que a real finalidade da pena, diante de toda a evolução do direito penal e suas teorias, é totalmente inoperante. A atual situação no sistema carcerário brasileiro, cujo qual inexistem as mínimas condições humanas para que o infrator possa cumprir sua pena em detenção, somado com a superlotação, os altos índices de violência e a falta de investimento governamental, leva a população a crer na ineficácia da justiça brasileira quanto à condenação de criminosos no país.

Isso torna-se justificável, tendo em vista os altos índices de reincidência no Brasil, sendo esta uma confirmação gritante que demonstra, por meio de diversos fatores, que as penas aplicadas são incapazes de ressocializar, reeducar, penalizar e principalmente reinserir o agente delinquente em sociedade, a fim de que não volte a cometer novos crimes.

Nessa perspectiva, as altas taxas de violências, tanto em cárcere, tornando as cadeias verdadeiras escolas do crime, quanto fora dos presídios, juntamente com o notório preconceito que a coletividade tem em relação aos ex-detentos, não gera ao menos uma mínima possibilidade para que o mesmo consiga se desenvolver como os demais e ser reinserido na sociedade.

Posto isto, o que realmente reflete na sociedade é a sensação de impotência do poder do Estado, trazendo para tanto a insatisfação da população e sua revolta, levando a população a crer na extrema de que “bandido bom é bandido morto”, acreditando que esta seria a melhor punição para os criminosos.

No entanto, a maioria dos indivíduos não possuem o conhecimento de fato, e não notam com clareza os reais fatores que induzem essa sensação de incapacidade quanto à condenação de criminosos.    


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ANEXOS 

ANEXO 1

Anexo 1 - Pessoas privadas de liberdade no Brasil em junho de 2016. p7         Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf

ANEXO 2

Anexo 2 - Evolução da taxa de aprisionamento no Brasil entre 2000 e 2016. p12 Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf


Notas

[1] Significa a tendência para reunir em lei toda a matéria jurídica, em regra, uma parte do direito, de modo a dar, nessa parte, unidade de tratamento jurídico às relações jurídicas que dela brotam. Tal lei se denomina Código. Mas, codificação, como movimento jurídico, não é a feitura de um código. Um exemplo disso são países que possuem o Civil Law para basear seus entendimentos jurídicos, no qual, usam como base um emaranhado de leis para suas decisões jurídicas.

[2] O Iluminismo, também conhecido como "Século das Luzes", foi um movimento intelectual europeu surgido na França no século XVII.

A principal característica desta corrente de pensamento foi defender o uso da razão sobre o da fé para entender e solucionar os problemas da sociedade.

[3] A conduta criminosa do agente era considerada uma doença social, na qual, o remédio era pena aplicada pelo juiz, que possuía o papel de individualizar tal medida, para que se adequasse as características individuais do indivíduo. Tal entendimento, possibilitava que os detentores da doença social, ficassem presos até serem até que um laudo atentasse que estes estariam curados, possibilitando assim penas com tempo indeterminado de duração.

[4] ANEXO 1 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf>. p.7.

[5] Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/relator-da-onu-denuncia-situacao-cruel-em-prisoes-do-brasil.html>. Acesso em: 3 de maio de 2018.

[6] Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/10/1697959-situacao-de-presidios-brasileiros-e-pior-do-que-na-ditadura-diz-ex-ministro.shtml>. Acesso em 3 de maio de 2018.

[7] ANEXO 2. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/infopen-levantamento.pdf>. p. 12.



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