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Os sindicatos e a contribuição sindical compulsória

Os sindicatos e a contribuição sindical compulsória

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Qual será a atitude dos sindicatos a partir da mudança abrupta nas arrecadações? Como irão se manter? Será o fim da contribuição sindical compulsória uma medida constitucional?

INTRODUÇÃO

 A história da contribuição sindical compulsória teve início desde a criação da CLT, na era Vargas. Sempre foi motivo de diversas polêmicas. Com a reforma trabalhista que ocorreu a partir da Lei 13.467/2017, a cobrança compulsória foi extinta. Mesmo após a extinção dessa obrigatoriedade ainda existem opiniões divergentes. Alegações de inconstitucionalidade e de afronta a princípios trabalhistas. E agora, o que muda a partir da implantação dessa reforma para os sindicatos, patrões e empregados? Qual será a atitude dos sindicatos frente a essa mudança abrupta nas arrecadações? Como irão se manter? Será esta, uma medida constitucional? Os juristas possuem opinões divergentes e diversas decisões estão indo contra a nova lei.


1.  A HISTÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA

Até entrar em vigor, a Reforma Trabalhista, por intermédio da Lei 13.467/2017, permitia aos sindicatos a cobrança da contribuição sindical de todos os trabalhadores, compulsoriamente e anualmente. Contribuição que equivalia a 01(um) dia de trabalho do empregado. Esta contribuição deriva do modelo sindical corporativista, que surgiu na época de Getúlio Vargas, no denominado Estado Novo. A Carta de 1937 e a CLT tiveram uma grande influência da Carta Del Lavoro, que foi instituída pelos fascitas italianos para controlar os trabalhadores do país. Conforme consta no artigo 138 da carta de 1937:

A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para qual foi constituído e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatório para todos os seus associados, impor-lhes contribuições (...) (CHAVES, 2016)

Em 1943, então, foi criado o imposto sindical, que seria cobrado dos empregadores, empregados, profissionais liberais, anualmente. Os valores para os empregados seria um dia de salário e para os empregadores, um percentual proporcional ao capital social. Já a constituição de 1946 não fazia qualquer menção à cobrança do imposto. Por esta razão, passou-se a questionar a inconstitucionalidade do mesmo. Houveram teses contra e a favor. Prevalecendo a que declarava o imposto constitucional, devido ao artigo 159 da carta que declarava que o sindicato possuía “funções delegadas pelo poder público, apesar de não expressar claramente a capacidade tributária.” (CHAVES, 2016)

Finalmente, a tese da insconstitucionalidade foi derrubada na constituição, em 1967, no artigo 159, que diz:

Entre as funções delegas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos orgãos sindicais e profissionais para a execução de programas de interesse das categorias por eles representados. (CHAVES, 2016)

A Constituição de 1988 manteve a contribuição sindical, com o pagamento compulsório.


2 A REFORMA

A Lei 13.467/2017 modificou vários dispositivos do Título V da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, determinando que a contribuição agora passa a ser voluntária. Eis a nova redação de alguns dos artigos correpondentes:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificado. (...)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, recolhidas e aplicadas (...) desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionada à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada atividade econômica ou profissional,(...) (DELGADO;DELGADO,2017, p. 244,245)

Os sindicatos continuam com a obrigação legal de negociarem instrumentos coletivos em benefício de todos os trabalhadores da categoria, independentes de serem associados ao sindicato, mas agora não tem mais seu custeio assegurado. Em 2016, o valor arrecadado foi de cerca de 3,6 bilhões de reais, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego.


 3 CRÍTICAS À CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA

Existe a tese de que essa cobrança  é uma afronta à liberdade sindical e ao direito de associação, pois trata-se de um pagamento compulsório, independente do trabalhador ser ou não filiado a qualquer sindicato. Segundo Villela (2009), essa compulsoriedade vai de encontro ao princípio da liberdade sindical, enraizado no conceito corporativista e autoritário. O onstituinte impôs a unidade sindical e recepcionou a cobrança obrigatória da contribuição. Essa recepção violaria o tríplice aspecto da liberdade sindical, conforme a convenção nº 87 da OIT, Organização Internacional do Trabalho, que não foi ratificada pelo Estado brasileiro e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Cuturais da ONU, Organização das Nações Unidas.

Como explica Napoli (2014):

A cobrança de contribuição sindical compulsória afronta o Princípio da liberdade sindical individual, que consiste no direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência e dele desligar-se. Para que a liberdade de filiação fosse completa, seria necessário existir liberdade de não contribuição, que não foi garantida. A existência da contribuição sindical compulsória também afronta a autonomia sindical, no aspecto da liberdade de auto-estruturação.

Conforme Delgado; Delgado (2017), a receita da contribuição sindical teria uma matriz parafiscal e que não há uma fiscalização do poder público. O argumento utilizado para que os sindicatos não prestem contas ao Tribunal de Contas da União é o de que o Estado não pode interferir na organização dos sindicatos. Então, em tese, ele não poderia nem sequer ter criado a contribuição compulsória.

Conforme Moraes Filho (1964), o imposto além de inconstitucional, é incoveniente e nocivo, pois permite a formação de líderes falsos, dando uma aparência de grandeza aos sindicatos, fazendo com que se acumule apenas patrimônio e se esqueça do objetivo principal, que são as pessoas.

O sindicato é uma educação, uma escola: de energia, de desprendimento, de luta e de altruísmo. O imposto sindical faz exatamente o contrário: amolece, entorpece e cria a corrupção através do emprego desordenado de verbas fáceis, fixadas pelo Estado, por ele cobradas e distribuídas aos sindicatos. (MORAES FILHO, 1964, p.33)

No anteprojeto de Evaristo de Moraes Filho, ele faz a previsão do desaparecimento gradativo do imposto dentro de 2 anos. Com a reforma de 2017, a contribuição foi extinta sem debates e qualquer tipo de transição sendo devida apenas se expressamente autorizada.


4 CONSEQUÊNCIAS DA EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Devido à extinção abrupta, algumas consequências poderão ocorrer, como corte de benefícios, demissões, fechamentos de filiais de sindicatos, entre outros. Inúmeras providências serão tomadas para reduzir custos, pois não houve tempo para que fossem criadas novas formas de custeio para sustentar financeiramente os sindicatos.

Agora cabe aos sindicatos discutir e aprovar essas novas formas para custear suas atividades, contando com a presença de associados e não associados, pois consta na CLT em seu artigo 611, que “ todas as cláusulas sociais e econômicas conquistadas pelos sindicatos beneficiam a todos (ANGHER, 2018).

Através da Nota Técnica 5/2017, o Ministério Público do Trabalho fez a seguinte manifestação:

(...) Percebe-se de forma cristalina que se faz referência à contribuição assistencial, normalmente criada pelas entidades sindicais em acordos ou convenções coletivas para o financiamento das atividades sindicais no curso das negociações coletivas (...) Destaque-se, ainda, que, simultaneamente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical sem qualquer fase de transição, veda-se que as entidades criem mecanismos de financiamento quando promovem atividades em benefício de todos os seus representados, independentemente destes serem filiados, ou não, ao sindicato. Afinal, os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não... restringe-se de forma contundente o financiamento das entidades representantes de trabalhadores, o que invariavelmente levará ao seu enfraquecimento, e, simultaneamente, concede-se o poder a essas mesmas entidades para rebaixar os padrões trabalhistas de seus representados... a extinção da contribuição sindical deve ser acompanhada da apresentação de alternativas de financiamento às entidades sindicais, como a contribuição assistencial, figura completamente compatível com o modelo de liberdade sindical proposto pela OIT, conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical (...) (MELO; CESAR; DAMBROSO, 2018)

Sindicatos recorreram alegando a inconstitucionalidade do fim da contribuição compulsória. Várias ações estão tramitando, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Recentemente, três magistrados da Justiça do Trabalho decidiram em favor dos sindicatos, alegando que houve violação da Constituição Federal. Como descreve Ctb (2018): “"Por se tratar de espécie tributária, a norma sobre contribuição sindical apenas poderia ser alterada por lei complementar, e este não é o caso da Lei nº 13.467/2017". Essas questões serão decididas quando o STF julgar as ações diretas de inconstitucionalidade que já foram ajuizadas.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata-se de um momento importatíssimo para o futuro das entidades sindicais, para que encontrem meios de sobrevivência atraindo mais filiados e criando novas formas de arrecadação para financiar o seu sustento. Não restam dúvidas de que essas mudanças da reforma trabalhista irão trazer impactos sérios para o sindicalismo brasileiro.

Os sindicatos defendiam uma alteração progressiva, para que as entidades pudessem se reorganizar. Em linha oposta, alguns professores e estudiosos consideram que o fim da contribuição compulsória dará mais autonomia aos sindicatos, pois o sistema sindical estará independente do Estado.

Ainda espera-se a decisão do STF sobre a constitucionalidade da reforma, mas a polêmica e os atos contra a e a favor são inúmeros. A questão é, sem dúvida, controversa.


6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitátio de direito rideel. 23. ed. SÃo Paulo: Editora Rideel, 2018. 1590 p.

CHAVES, Alexandre. A influência da Carta del lavoro na CLT: O fascismo na CLT. 2016. Disponível em: <https://alexandrechavesadv.jusbrasil.com.br/artigos/313510871/a-influencia-da-carta-del-lavoro-na-clt>. Acesso em: 17 maio 2018.

CTB, Portal. Ações no STF E DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTESTAM FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA2018. Disponível em: <http://www.portalctb.org.br/site/noticias/brasil/acoes-no-stf-e-decisoes-da-justica-do-trabalho-contestam-fim-do-imposto-sindical>. Acesso em: 20 maio 2018.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL: COM OS COMENTÁRIOS À LEI 13.467/2017. SÃo Paulo: Ltr Editora Ltda, 2017. 382 p.                                          

MELO, Raimundo Simão de; CESAR, João Batista Martins; D'AMBROSO, Marcelo Jose Ferlin. O CUSTEIO SINDICAL APÓS A EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-06/opiniao-custeio-sindical-extincao-contribuicao-compulsoria>. Acesso em: 20 maio 2018

MORAES FILHO, Evaristo de. O PROJETO DO CÓDIGO DE TRABALHO. 1964. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/180674/000347565.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20 maio 2018.

NAPOLI, Cibele Cotta Cenachi. O FINANCIAMENTO SINDICAL NO BRASIL. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27120/o-financiamento-sindical-no-brasil#ixzz2xHXL2nK9>. Acesso em: 18 maio 2018.

PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Novas perspectivas do direito coletivo do trabalho no Brasil, in Estudos Aprofundados MPT. Salvador: JusPodivm, 2012.

VILLELLA, Fábio Goulart. Estudos Temáticos de Direito do Trabalho para a Magistratura e Ministério Público. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Taciana Dager Rosa. Os sindicatos e a contribuição sindical compulsória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5945, 11 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66724. Acesso em: 25 abr. 2024.