Sumário: Introdução; 1. Financiamento do Sindicato; 1.1 contribuição sindical compulsória; 1.2 contribuição confederativa; 1.3 contribuição assistencial; 1.3.1 Do direito de oposição; 1.4 Mensalidade associativa; 2. Conclusão.
Introdução
O art. 8º, caput e inciso V, da CR/88 enuncia que é livre a associação profissional ou sindical e assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Com efeito, a liberdade sindical possui a dimensão positiva, consistente na liberdade de criação e de filiação a uma entidade sindical, bem como a negativa, que corresponde à liberdade de se desfiliar de uma entidade sindical.
Contudo, de forma paradoxal, como adverte Fábio Goulart Villela (2009), o legislador constituinte, na contramão da efetividade do princípio da liberdade sindical e arraigado a conceito inerente à época corporativista e autoritária, impôs a unicidade sindical de representação compulsória por categoria (art. 8º, inciso II, da CR/88) e recepcionou a cobrança de contribuição sindical obrigatória em favor das associações que formam o sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, inciso IV, in fine).
Ricardo José Macedo de Britto Pereira (2012) adverte que a contribuição sindical obrigatória afronta instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas de 1966, ratificado pelo Brasil (Decreto 591, de 6/1/1992), assegura a livre fundação de sindicatos, bem como a filiação a qualquer deles, podendo a lei restringir o direito apenas para preservar a democracia, a segurança nacional e a ordem pública e, ainda, para proteger direitos alheios. O Pacto remete à Convenção 87 da OIT, resguardando a aplicação de seus dispositivos, e a OIT possui consistente doutrina contrária à cobrança de contribuição sindical compulsória.
Fábio Goulart Villela (2009) também afirma que os dispositivos constitucionais que recepcionaram a contribuição sindical compulsória terminam por violar o tríplice aspecto do princípio da liberdade sindical (coletiva, individual e autonomia sindical), nos termos da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, não ratificada pelo Brasil, e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas.
A cobrança de contribuição sindical compulsória afronta o Princípio da liberdade sindical individual, que consiste no direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência e dele desligar-se. Para que a liberdade de filiação fosse completa, seria necessário existir liberdade de não contribuição, que não foi garantida. A existência da contribuição sindical compulsória também afronta a autonomia sindical, no aspecto da liberdade de auto-estruturação.
Em que pesem as considerações supra, diante do disposto no art. 8, II e IV, da CR/88, entende-se majoritariamente que foram recepcionadas as normas da CLT a respeito da unicidade sindical por categoria e da contribuição sindical obrigatória, a exemplo do art. 578 da CLT.
1. Financiamento do Sindicato
O art. 548 da CLT dispõe sobre o patrimônio das associações sindicais, estabelecendo que ele se constitui de: a) contribuição sindical; b) contribuições dos associados; c) bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d) as doações e legados; e) as multas e outras rendas eventuais.
Por outro lado, estabelece o art. 564 da CLT que: “Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.”
Com isso, nos termos da CLT, só poderiam os sindicatos adquirir receita dentro dos limites traçados pelo art. 548 da CLT. Entretanto, afirma José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2009) que o art. 564 da CLT, para alguns autores, já não está mais em vigor, por ser incompatível com a liberdade sindical consagrada pela CR/88. Com efeito, as restrições à liberdade sindical seriam apenas as definidas no texto constitucional. Embora reconheça não se tratar de posição unânime na doutrina, afirma o autor:
“Se as associações sindicais gozam de liberdade de administração, não podendo sofrer interferência do Estado, como preceitua o art. 8º, inciso I, da CF/88, é óbvio que elas podem exercer atividade econômica, desde que o façam por meio de atividades lícitas e que sejam necessárias para o cumprimento de sua finalidade que, não é demais repetir, é coordenar e defender interesses profissionais e econômicos, em prol de trabalhadores e de empregadores” (BRITO FILHO, 2009, p. 138-139).
As contribuições, feitas por associados e não associados, constituem a principal fonte de receita das entidades sindicais, destacando-se quatro modalidades: a contribuição sindical obrigatória, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e as mensalidades.
1.1) contribuição sindical compulsória
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2009), a contribuição sindical compulsória é a principal receita do sindicato, tendo natureza parafiscal. Por outro lado, para Sérgio Pinto Martins, citado também por José Cláudio Monteiro de Brito Filho, a natureza desta contribuição seria tributária, em razão de seu fato gerador. A respeito, afirma Ricardo José Macedo de Britto Pereira (2012) que o STF já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que tal contribuição foi recepcionada pela CR/88 e que tem natureza jurídica de tributo (art. 149, CF).
Trata-se de contribuição sindical, cobrada compulsoriamente de trabalhadores e empregadores, independentemente de sua condição de associados ou não. É também chamada de “imposto sindical”. Tem como fato gerador a participação numa categoria (art. 579, CLT) e como valor, o fixado no art. 580, CLT. Para o empregado, o valor é o correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho.
Para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, tal contribuição não incide sobre a remuneração dos servidores públicos, eis que as normas da CLT a eles não se aplicam. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que tal contribuição é devida também pelos servidores públicos.
A respeito, ensina Patrick Maia Merísio (2011, p. 71):
“Os sindicatos de servidores públicos se enquadram no regime de contribuição legal compulsória (ADI nº 962/PI; ADI nº 1076/DF; AI nº 456.634 AgR/RJ), não se podendo admitir que exatamente os trabalhadores financiados por toda a sociedade através dos tributos sejam os únicos privilegiados quanto à ausência de obrigatoriedade no seu recolhimento”.
A destinação desta contribuição está prevista no art. 589 da CLT. A receita é dividida entre a estrutura sindical (sindicato, federação, confederação e central sindical) e o Estado (Ministério do Trabalho e Emprego na Conta Especial Emprego e Salário). A inserção da Central Sindical na estrutura sindical brasileira pela Lei nº 11.648/2008 alterou os índices previstos no art. 589, II, da CLT, sendo objeto de julgamento da ADI 4067/DF, ainda não concluído pelo STF.
Nas palavras de Patrick Maia Merísio (2011, p. 70), “demonstra-se, mais uma vez, a existência do corporativismo estatal e sindical, sendo dividido tributo entre o Estado e pessoa jurídica de Direito Privado”.
Critica-se o fato de uma contribuição compulsória ser destinada em parte para o o sindicato e em parte vai para o Estado (Ministério do Trabalho), situação típica do corporativismo que influenciou a elaboração da CLT.
Os recursos arrecadados por contribuição sindical compulsória são passíveis de fiscalização contábil, orçamentária, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único, da CR/88), sendo irrelevante o veto presidencial a esta obrigação no texto do projeto de lei que originou a Lei nº 11.648/2008.
Ricardo José Macedo de Britto Pereira (2012) afirma que o dispositivo que previa a prestação de contas ao TCU pelas entidades sindicais foi vetado sob o fundamento de afronta à autonomia sindical e complementa que:
“a questão é bastante controvertida. Se de um lado a opção por um sistema de financiamento público gera o dever de prestar contas, de outro, o controle das finanças dos sindicatos pelo estado pode criar a possibilidade para se imiscuir nas questões internas”. (PEREIRA, 2012, p. 419).
Completa o autor que a decisão do STF isentando a OAB de qualquer controle estatal (ADI 3026), apesar de anteriormente haver exigido prestação de contas ao TCU para outros conselhos profissionais (MS 21797-9), torna a posição daquele tribunal imprevisível em relação à necessidade de fiscalização das contribuições sindicais.
O art. 592 da CLT estabelece os objetivos desta contribuição. Para Patrick Maia Merísio (2011, p. 71), sendo a contribuição definida e imposta por lei, “não cabe a defesa da liberdade apenas na sua finalidade”. Isso significa que não é possível ao sindicato, sob o argumento da liberdade sindical, pretender estabelecer, em seu âmbito, os fins a que se destina a contribuição compulsória, em desconformidade com o art. 592 da CLT. Se a contribuição é compulsória, a lei pode dizer as finalidades da contribuição.
Nesse sentido, os sindicatos de empregados têm a obrigação, por exemplo, de prestar assistência jurídica ao trabalhador, associado ou não (art. 592, II, a, CLT e Lei 5584).
Considerando a existência da contribuição obrigatória, instituída por lei, o sindicato tem de cumprir as normas previstas na CLT acerca de sua destinação e deve prestar contas, pois aufere um recurso público. Cabe, inclusive, a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em relação a essas questões, nos termos dos arts. 127 e 129, CF/88 e da LC 75/93.
Trascreve-se, por fim, a lição de Fábio Goulart Villela (2009, p. 114), para quem “a preservação dessa modalidade de receita sindical não deixa de constituir afronta ao princípio da liberdade e da autonomia sindicais, tratando-se de resquício do sistema corporativista autoritário”.Todavia, Ricardo José Macedo de Britto Pereira (2012) ressalta que no movimento sindical prevalece a defesa da referida contribuição e dificilmente haverá ambiente político para a sua eliminação do sistema.
1.2) contribuição confederativa
Está prevista no artigo 8º, IV, da CR/88. Destina-se a custear o sistema confederativo e é instituída pela Assembleia Geral do sindicato. O STF já decidiu expressamente que essa contribuição só poderá ser cobrada dos associados, sendo nula a cláusula prevista em diploma normativo que estende a toda a categoria (Súmula 666, do STF).
Conforme entendimento do STF, ressalvada previsão expressa da lei, nenhuma contribuição sindical pode ser compulsória. Nesse contexto, a contribuição confederativa só pode ser exigida dos não associados mediante autorização prévia e expressa.
É contribuição que pode ou não ser cobrada, da forma que for definida em assembleia, sendo totalmente desnecessária a sua regulamentação por lei, embora haja quem defenda entendimento diverso, como Sérgio Pinto Martins, citado por José Claudio Monteiro de Brito Filho (2009).
1.3) contribuição assistencial
Recebe também outras denominações como desconto assistencial, taxa de fortalecimento sindical, contribuição negocial ou participativa ou taxa de solidariedade.
Possui como origem a obtenção de vantagem ao trabalhador por negociação coletiva. É cobrada normalmente para custear as despesas de campanha das entidades sindicais, após o estabelecimento de convenções e acordos coletivos e até de sentenças normativas. Deriva da vontade dos associados, manifestada através de assembleia geral e depois formalizada em cláusula coletiva. Tem natureza de desconto convencional, facultativo, na lição de Sérgio Pinto Martins, citado por José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2009).
Da mesma forma que a contribuição confederativa, só pode ser exigida dos associados. Nesse sentido é o Precedente Normativo nº 119 do TST:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Estabelece também a OJ nº 17 da SDC do TST:
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998)As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Adverte José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2009) que os trabalhadores não associados podem contribuir para o sindicato, caso em que a contribuição terá a forma de doação. Contudo, boa parte das convenções e acordos coletivos continuam prevendo a cobrança da contribuição confederativa e da assistencial de todos os integrantes da categoria, o que motiva centenas de ações anulatórias propostas pelo MPT todos os anos. Na visão do autor, a jurisprudência do TST estimula a prática inconstitucional, ao não admitir, em sede de ação anulatória, a devolução dos descontos indevidos, exigindo uma ação própria para este fim. Ressalte-se que, em razão disso, o MPT tem ajuizado ações civis públicas com pedido de obrigação de não fazer, para que sindicatos se abstenham de efetuar tal cobrança em face dos não associados.
1.3.1 Do direito de oposição
O Brasil tem um dos piores sistemas do mundo no que tange às contribuições sindicais, pois favorece o “sindicato pelego”, que é aquele que está satisfeito com a contribuição compulsória porque pouco precisa fazer pelo trabalhador, pois automaticamente recebe a contribuição.Já o sindicato efetivo, que consegue criar benefícios para a categoria, reverte-os para todos. Diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil o sindicato não negocia só para seus associados, mas estes é que financiam, principalmente, a entidade.
Ressalte-se que o precedente normativo 74 do TST, hoje cancelado, consagrava o direito de oposição do trabalhador:
Precedente Normativo 74/TST. Dissídio coletivo. Desconto assistencial (positivo). (CANCELADO PELA RES. 82, DE 13/08/98 - DJU DE 20/08/98). Redação anterior: Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado. (Ex-PN 74). (Res. 37/92 - DJU 08/09/92).
Por este entendimento, a contribuição assistencial – e não a confederativa, porque esta custeia o sistema confederativo, sem necessidade de qualquer ação do sindicato em prol da categoria – se aplica para o trabalhador não associado desde que ele não se oponha, quando há negociação coletiva criando direitos para todos os trabalhadores. De toda sorte, o trabalhador teria o direito de se opor ao desconto da contribuição assistencial.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende ser razoável o direito de oposição, pois o sindicato representa a categoria, e a convenção e/ou acordo coletivo de trabalho beneficiam todos os trabalhadores, e não apenas os associados. A validade do direito de oposição dependeria do afastamento de exigências desproporcionais e sem razoabilidade, tais como: prazos exíguos, ausência de publicidade, reconhecimento de firma do trabalhador. A melhor solução, para alguns, seria reconhecer a validade do direito de oposição, a ser feito a qualquer momento pelo trabalhador, sem limitação de prazos e com efeitos futuros.
Para outra corrente, é preciso que haja autorização expressa para o desconto da contribuição assistencial na folha de pagamento dos não associados, sendo, inclusive, aplicável o art. 462, da CLT. Nesse sentido é o atual entendimento do TST, conforme exposto supra, consubstanciado na OJ nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119.
Cumpre dizer, por fim, que não é lícito ao empregador fazer circular formulário incentivando a oposição à contribuição assistencial, pois seria conduta antissindical, especialmente se o empregador manipula os empregados, não informando os benefícios que o sindicato obteve na negociação coletiva.
1.4) Mensalidade associativa
É garantida pelo disposto no art. 548, b, da CLT, não obstante não precisar ser prevista em qualquer dispositivo legal, considerando que é corolário lógico do direito positivo de associação ou de filiação. Consoante lição de Sérgio Pinto Martins, citado por José Claudio Monteiro de Brito Filho (2009), trata-se de contribuição de natureza privada.
Deveria ser a principal fonte de receita do sindicato, mas isso não ocorre no Brasil. Conforme crítica de José Cláudio Monteiro de Brito Filho (2009, p. 128), “dentro do modelo de unicidade praticado no Brasil, é uma forma de contribuição antipatizada pelos associados dos sindicatos, que preferem distribuir o ônus de custear as entidades sindicais com os não associados”.
Ressalte-se, ainda, que deverá haver a atuação do MPT se o sindicato está exigindo “jóia” (compra de título de sócio) para permitir o ingresso do trabalhador no sindicato. Trata-se de cobrança indevida, mesmo porque o sindicato é associação sem fins lucrativos e o trabalhador faz parte da categoria pelo simples exercício da função, daquela atividade econômica. Não é válida qualquer restrição econômica ao ingresso do trabalhador na categoria. Agindo assim o sindicato está desvirtuando sua finalidade, caso em que caberá a atuação do MPT para coibir a prática.
2. Conclusão
Conforme lição de Ricardo José Macedo de Britto Pereira (2012), a contribuição sindical obrigatória prevista na CLT constitui resquício do sistema de organização sindical de forte participação do Estado, incompatível com um modelo de liberdade sindical pleno, nada obstante tenha sido recepcionada pela CR/88. Por outro lado, dão margens a enormes controvérsias as contribuições confederativa e assistencial. Tendo em vista os desafios do mundo do trabalho, é importante e urgente uma reflexão sobre o papel da contribuição sindical obrigatória no movimento sindical brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRITO FILHO, Direito Sindical. 3. Ed. São Paulo: LTR, 2009.
MERÍSIO, Patrick Maia. Direito Coletivo do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Novas perspectivas do direito coletivo do trabalho no Brasil, in Estudos Aprofundados MPT. Salvador: JusPodivm, 2012.
VILLELLA, Fábio Goulart. Estudos Temáticos de Direito do Trabalho para a Magistratura e Ministério Público. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.