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Lançamento por homologação como fenômeno da “privatização da gestão tributária”.

Um estudo sobre a constituição do crédito tributário no Brasil

Lançamento por homologação como fenômeno da “privatização da gestão tributária”. Um estudo sobre a constituição do crédito tributário no Brasil

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Reflexões sobre a análise da privatização do lançamento tributário no Brasil, com um enfoque sobre a comunicação existente entre o fato gerador e a regra matriz de incidência tributária.

1 INTRODUÇÃO

Diante da impossibilidade de a Administração Tributária identificar inúmeros fatos geradores no Domínio Econômico, eis que o presente artigo versa sobre o tema da “privatização da gestão tributária”, implementada através da modalidade de lançamento por homologação, para fins de atribuir aos contribuintes/responsáveis o dever de informar e pagar os tributos devidos ao Fisco, na maior parte das esferas federais.

Nesse pórtico, ressalte-se que ao contribuinte foi atribuída a tarefa árdua de, por sua conta própria e risco, interpretar e aplicar a legislação tributária às suas próprias expensas, através da técnica de autolançamento chancelada pelas legislações tributárias atuais.

O fato gerador, por conseqüência, passou a ter declarado e devidamente constituído o próprio crédito tributário pelo sujeito passivo da relação jurídica fiscal, conforme dispõe artigo 150, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172/66.

Para tanto, como objetivos gerais, necessário se faz percorrer por categorias fundamentais do Direito Tributário, como o fato gerador (Amílcar Falcão), hipótese de incidência (Geraldo Ataliba) e regra matriz de incidência (Paulo de Barros Carvalho) com o objetivo específico de fundamentar o percurso da constituição do crédito tributário e, só então, abordar o fenômeno da “privatização da gestão tributária”, destacada pelo jurista espanhol Ferreiro Lapatza (Apud. MÉLO, Luciana, p. 149).

Destarte, o trabalho em tela busca destacar a relevância do lançamento por homologação na questão da declaração da existência do próprio fato gerador, sem esquecer de sua relevância no papel da constituição dos créditos tributários dos entes federativos atuais.

2 DO FATO GERADOR À REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Para a compreensão do tema, é imperiosa a tarefa de enfrentar as escolas jurídicas mais representativas do Direito Tributário, a iniciar pelas lições que introduziram no estudo brasileiro a noção de fato gerador da obrigação tributária, hipótese de incidência e, por fim, a regra matriz de incidência, como fundamentos metodológicos do desenvolvimento do trabalho em apreço.

Assim sendo, urge destacar o estudo dessas escolas para concretizar a metodologia lógico-dedutiva que ensejará o desenvolvimento do assunto com implicações práticas relevantes para a Administração Tributária e para a defesa dos contribuintes, enquanto sujeitos passivos das obrigações tributárias e respectivos créditos tributários constituídos por lançamento por homologação.

Enfim, a sobredita espécie de autolançamento é responsável pela facilitação e comodidade fiscal de fiscalizar a constituição do crédito tributário de um raio de contribuintes bem maior que, do contrário fosse, através de outros tipos de lançamento, como o de ofício ou por declaração.

 

2.1 ESCOLA DO FATO GERADOR

Mister se faz analisar o Fato Gerador da obrigação tributária, pois dele decorre a importância de saber o momento exato da imposição de um tributo caracterizado e definido por lei, atribuído ao pólo passivo da relação jurídico-tributária qual seja, o contribuinte. Com isso, se tem a busca pelo entendimento do momento exato em que ocorre a situação anteriormente prevista em lei, adequada ao ato cometido por um possível contribuinte, para então partir ao campo da obrigação tributária, e logo o crédito a ser posteriormente adimplido.

É sob a égide do Fato gerador que nota-se a necessidade e a importância dos princípios da Legalidade e Tipicidade no direito tributário, pois destes decorre a imprescindibilidade da previsão legal de qualquer tributo, tendo em vista que, sem previsão legal, não há que se falar em fato gerador, e diante da inexistência deste, inválida é a relação tributária. Ou seja, a lei é a principal fonte do relacionamento tributário, que é “prima facie” resultante de muitos interesses.

Sob inspiração européia, o prestigiado Amílcar Falcão assevera, (FALCÃO, 1997, p.4): “Não é o fato gerador quem cria, quem, digamos assim, gera a obrigação tributária. A fonte de tal obrigação, a energia ou força que a cria ou gera é a própria lei. O fato gerador é, apenas, o pressuposto material que o legislador estabelece para que a relação obrigacional se instaure”.                   

Ainda, como forma de explanar a relação obrigacional do direito tributário, sob a égide do fato gerador, elenca Amílcar Falcão, (FALCÃO, 1997, p.2): “Para o nascimento da obrigação tributária necessário é que surja concretamente o fato ou pressuposto que o legislador indica como sendo capaz de servir de fundamento à ocorrência da relação jurídica tributária”.                     Em síntese, pode-se auferir que o fato gerador engloba 2(dois) elementos básicos, a saber: A legalidade, que se refere à exigibilidade da presença do princípio da legalidade trazida pela Constituição Federal de 1988; e a causalidade, que corresponde à conseqüência do fato gerador,qual seja, o nascimento da obrigação tributária.

2.2 ESCOLA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 Por sua vez, diante da confusão semântica instaurada pela expressão equívoca que é o “fato gerador”, surgiu a doutrina da hipótese de incidência para distingui-las da ocorrência fática da previsão legal, que é o fato gerador em si.

A sobredita conquista foi obtida em razão da austeridade metodológica implementada por estudiosos do quilate de Geraldo Ataliba (2003) nitidamente inspirados pelo pensamento normativista de Hans Kelsen (2000).

Com esse desiderato, foram arquitetadas as construções lógico-formais denominadas de hipótese de incidência tributária e a sua sofisticada sucessora, regra matriz de incidência tributária, pautadas na subsunção do fato à norma jurídica.

A escola da hipótese de incidência tem o mérito de separar a descrição abstratamente prevista de fato economicamente relevante para a incidência tributária (vender mercadoria, prestar serviço, importar etc.) da sua realização fática, que é a concretização da venda por uma empresa em funcionamento.

Portanto, a conquista alcançada é a idéia de que a legalidade tributária possui a função de delimitar o que pode ser cobrado (critério material, isto é, venda de mercadoria etc.), em que tempo (critério temporal, com o momento da ocorrência da venda), o território de sua ocorrência (critério espacial, o lugar do estado onde ocorreu a venda), como antecedentes da norma tributária e, ao final, demarcar, no conseqüente os sujeitos tributários (critério pessoal, com o Fisco como credor e, de outro lado, o contribuinte, como devedor), bem como os valores prévios para pagamento do tributo devido (critério quantitativo, como alíquota e base de cálculo aplicáveis).

2.3 ESCOLA DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

  Noutro giro, a partir de estudos lógicos e semânticos, a escola de Paulo de Barros Carvalho fundou a aplicação da teoria da hipótese de incidência à lógica jurídica, ao estruturar a norma jurídica tributária à luz da regra matriz de incidência tributária.

  Enquanto sofisticada sucessora da hipótese de incidência, a regra matriz de incidência tributária pauta-se no juízo de subsunção do fato à norma jurídica, inerente à aplicabilidade da lógica jurídica. A evolução trazida por esta escola ampara-se na estruturação lógica da hipótese de incidência, ao lançar a estrutura da norma jurídica tributária. Nela, o antecedente ou descritor é responsável por prever o fato tributável, nos seus critérios material, temporal e espacial.

Essa primeira estrutura é separada pelo functor deôntico chamado “dever ser” que leva ao vínculo da segunda estrutura, chamada, conseqüente da norma jurídica tributária. Assim, no conseqüente normativo, tem-se a atribuição da obrigação tributária aos sujeitos obrigacionais e quais os valores que lhes são atribuíveis, nas condições de Fisco e contribuinte: são os critérios pessoais e quantitativos. Destarte, a Escola da Regra Matriz teve o mérito de aplicar os avanços da Escola da Hipótese de Incidência à estrutura da norma jurídica.

3 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O presente capítulo tem por escopo elucidar o principal aspecto da relação da administração pública tributária com o ente tributante, ao tratar do lançamento por homologação, uma vez que o assunto dispõe de notória relevância à sociedade, pois desloca volumosas mudanças, principalmente, no que se refere ao ponto de a administração vir ao longo do tempo, crescentemente deixando esquecida a sua propriedade de posição ativa no lançamento dos tributos.

Verifica-se que diante da ausência por parte da Legislação Tributária, é imposta ao contribuinte, a posição de protagonista nesta relação que a administração se faz passiva.

Para isso, trataremos das espécies de obrigação tributária previstas pelo CTN, quais sejam, obrigação principal e acessória, assim como analisaremos o crédito tributário com as suas respectivas formas de lançamento, fazendo uso de alguns conceitos doutrinários que se fazem necessários para o estudo da temática em questão.

3.1 CONCEITOS E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

        

Pode-se entender, de forma geral, que a obrigação tributária é como a relação obrigacional do direito civil, pois dela decorre a junção de dois pólos (ativo e passivo), onde o credor (pólo ativo) detém de uma expectativa de direito que é exercitável perante o devedor (pólo passivo), restando a este, a obrigação (dever) de adimplir com o credor.

À luz dessa acepção, o direito civil usa o termo “obrigações” para designar um comportamento, seja ele de ação ou omissão, correspondente nas obrigações de dar, fazer e não fazer, que o credor exige quando detém da propriedade do crédito, ou seja, o “dever jurídico” de outrem.

Nesse sentido, explica Amaro (2014, p. 183 – 184), que se deve ressaltar o seguinte:

O devedor tem, portanto, o dever de prestar o objeto da obrigação; o credor tem o direito de exigir o objeto da obrigação. O credor é titular de uma pretensão, perante o devedor. Se o devedor não cumpre a obrigação, desobedecendo ao dever jurídico de efetuar a prestação em proveito do credor, este, para efetivar sua pretensão, dispõe de ação contra o devedor, a fim de constrangê-lo em juízo ao adimplemento do dever jurídico desobedecido.

No entanto, é importante lembrar que o direito tributário trata-se de um ramo do direito público, uma vez que o detentor do crédito tributário não se delimita ao administrador fiscal, tendo em vista que o crédito é indisponível ao ente da administração tributária, mas tão somente ao Estado, levando em consideração que nesta relação ele tem interesse que os contribuintes cumpram o dever jurídico da prestação.

Por sua vez, antes de partirmos às espécies da obrigação tributária, vale destacar duas relevantes distinções entre a obrigação tributária e a relação obrigacional comum. A primeira dessemelhança se refere ao seu objeto, uma vez que, a natureza da obrigação tributária, se delimita aos tributos, ou seja, independentemente de a obrigação ser de dar, fazer ou não fazer, a obrigação estará sempre relacionada a um tributo.

Oportuno se faz destacar alguns exemplos. Vejamos: quando o contribuinte se depara com a obrigação de pagar determinada quantia ao Fisco, está diante de uma prestação tributária cujo objeto é de dar; porém, quando se volta a recolher imposto de renda retido na fonte, ou ainda, quando o contribuinte presta declarações, o objeto da prestação tributária é de fazer; e, por fim, será de não fazer, quando a natureza da obrigação implica no dever de deixar de fazer algo, como, por exemplo, não receber mercadorias desacompanhadas de documentação legalmente exigida.

A obrigação Tributária, por seu turno, possui uma causa, para o seu surgimento, e esta, é o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Em outras palavras, a causa é a motivação existente para o surgimento da obrigação tributária.

Logo, a obrigação tributária necessita de 04 (quatro) elementos constitutivos para a sua caracterização, cujos são, o sujeito ativo (arts. 119 e 120, CTN), o sujeito passivo (arts. 121 a 123, CTN), o objeto (art. 113, CTN) e a causa (arts. 114 e 115, CTN), concomitantemente à premissa básica de que a obrigação tributária nasce a partir do exato momento da ocorrência do fato gerador.

3.1.1 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA

De acordo com o artigo 113, caput, do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária desempenha a função de principal ou acessória, estando conjugadas nos parágrafos 1° (primeiro) e 2° (segundo), respectivamente, do mencionado artigo.

A primeira é chamada de “principal”, e tem o objeto relativo a uma “obrigação dedar”. Já a segunda, por sua vez, é denominada de “acessória”, e mostra o objeto como uma obrigação de fazer ou de não fazer, que se revela, em outras palavras, a uma ação comissiva ou omissiva.

Ora, aquilo que se visa com a obrigação acessória, é o controle do cumprimento da obrigação principal, o seu objetivo é a fiscalização voltada ao controle dos tributos, daí porque se caracteriza numa obrigação de fazer ou não fazer. Neste sentido, diferentemente da obrigação do direito civil comum, a obrigação acessória não segue a principal, pois de fronte a exclusão da responsabilidade do contribuinte ou responsável na obrigação principal, a acessória ainda subsiste, já que não se completam.

Mais uma vez, vale lembrar as palavras de Amaro (2014, p. 186 – 187), in verbis:

A acessoriedade da obrigação dita “acessória” não significa (como se poderia supor, à vista do princípio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine. As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização etc. Desse modo, a lei impõe obrigações acessórias ao indivíduo “X”, por uma ou mais de várias possíveis razões: a) ora se atende ao interesse do sujeito ativo, de controlar o recolhimento de tributos do indivíduo “X” (obrigação principal de “X”), mediante registros formais do fato gerador desses tributos (emissão de notas,escrituração de livros etc. que traduzem obrigações acessórias de “X”); b) ora, aquilo a que se visa,com a obrigação acessória de “X”, é o controle do cumprimento da obrigação principal de “Y”, que mantém alguma relação jurídica com “X”; c) ora se quer apenas investigar a eventual existência de obrigação principal de “X” ou de “Y” (por exemplo, “X” pode ser isento de tributos e, não obstante,possuir obrigações formais para comprovação do preenchimento das condições a cujo cumprimento alei subordina o direito à isenção).

O legislador, no entanto, diferenciou o momento da existência do princípio da legalidade na obrigação acessória, uma vez que expandiu a sua delimitação ao amplo conceito de legislação tributária, ao revés, na obrigação principal, que não especificou de onde esta iria decorrer, resta presumido que seja da lei “stricto sensu”. Na verdade, o que o código quis, foi explicitar que a previsão dessas obrigações (acessórias) pode estar não somente em lei.

Noutro giro, o art. 175, Parágrafo Único, do CTN, exprimiu: “A exclusão do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente”.  

Neste diapasão, caso haja a concessão de isenção do ICMS (obrigação principal), a norma isentante não implica a dispensa da emissão de nota fiscal (obrigação acessória), nota-se com isto, a ação dos contribuintes na fiscalização e investigação do controle dos tributos, como interesse da administração tributária.

Entretanto, para que o contribuinte saiba o seu dever junto à administração tributária, o Código Tributário deverá sempre indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, conforme os interesses da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Em resumo, coloca Ricardo (2010, p. 278) em seu quadro comparativo, que expõe:

As obrigações tributárias dividem-se em principal de natureza patrimonial, cuja modalidade obrigacional é de dar dinheiro, e o objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; ou acessórias de natureza não patrimonial, cuja modalidade obrigacional é de fazer (ex. Escriturar livros fiscais e entregar declarações tributárias) ou de não fazer (ex. Não rasurar a escrituração fiscal e não receber mercadorias, desacompanhadas dos documentos fiscais).

Em suma, há de se ressaltar que a classificação codificada das obrigações tributárias considera quais os tipos de elementos objetivos (dar, fazer e não fazer), ou seja, o que se leva em conta no momento do enquadramento, é o tipo da prestação a ser realizada pelo prestador, podendo ser principal (quantia em dinheiro) ou acessória, que são as obrigações oriundas dos deveres instrumentais, como tarefas ou abstenções em favor do Fisco. 

3.2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

A constituição do crédito tributário é de cunho exclusivo do Estado. Apenas ele deve fazer o lançamento, mesmo que somente homologue o que o contribuinte realmente fez, como acontece nos lançamentos por homologação.

Veremos que o lançamento possui modalidades de acordo com o grau de colaboração do contribuinte ou responsável, embora o Código Tributário Nacional assevere em seu art. 142, que o lançamento tributário é um procedimento administrativo decorrente da atividade vinculada do Estado, cuja responsabilidade está voltada a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação de penalidade, quando for o caso.

Assim dispõe o CTN, em seu artigo 142:

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Com isto, verifica-se que a atividade administrativa do Estado neste aspecto é originariamente vinculada e obrigatória, considerando que a responsabilidade Estatal é vinculada, quando se origina expressamente da lei, e obrigatória porque é responsabilidade da autoridade administrativa efetuar o tributo quando o contribuinte atacar a hipótese de incidência prevista na lei, desse modo, a autoridade deve privativamente efetuar o lançamento assim que tomar conhecimento do descumprimento da obrigação acessória ou da ocorrência do fato gerador.

Todavia, existem 03 (três) espécies do lançamento tributário que, conforme o tipo, afasta “proporcionalmente” a atuação do Estado, atribuindo-se ao contribuinte uma verdadeira delegação de dados (por declaração).

 Para proceder à análise das diferenciações existente nestas modalidades, é imprescindível perpassar o processo da identificação do principal atuante no caminho da adequação da norma ao tributo. Portanto, o lançamento tributário pode ocorrer de três formas, quais sejam, misto, direto ou de ofício e por autolançamento, conforme o encargo de fazê-lo fique adstrito ao sujeito ativo, passivo, ou a ambos, de modo que, no primeiro caso, tem-se o lançamento direto ou de ofício, no segundo, há a presença do autolançamento e, no último caso, o lançamento misto.

Sabiamente classifica Nogueira (1995, p. 247) as formas de lançamento, observando as espécies codificadas, in verbis:

Quando estudamos o lançamento, tendo em vista o próprio grau de colaboração entre fisco e contribuinte, resumimos os lançamentos em três grupos: o primeiro, do lançamento direto ou de ofício em que o fisco age por iniciativa própria; o segundo, denominado lançamento por declaração ou misto, em que o fisco recebe informações do contribuinte para efeito de operar o lançamento, e, finalmente, o chamado lançamento por homologação ou autolançamento, em que o próprio contribuinte opera o lançamento e antecipa o pagamento, sob o controle genérico de fiscalização e a condição da homologação expressa, ou tácita.

Em sendo assim, vislumbra-se que o lançamento por declaração possui a característica de demandar a participação de ambos os sujeitos tributários, exigindo do contribuinte dados e informações indispensáveis para a posterior apuração do crédito do Fisco.

3.2.1 LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU DIRETO

É aquele realizado exclusivamente pela autoridade administrativa competente, sem qualquer colaboração do contribuinte. Exemplos claros desse tipo de lançamento ocorrem nos tributos como IPTU e IPVA, que embora o contribuinte não forneça qualquer declaração ao Fisco, os carnês chegam em seu domicílio tributário, para que efetive o pagamento.

Nesse sentido, dispõe o art. 149 do CTN, quanto aos casos de lançamento ex officio, a saber:

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Em geral, uma característica importante que deve ser apontada é que o rol das hipóteses de lançamento de ofício apresentado pelo artigo acima mencionado é taxativo, o que implica dizer que tão somente nos casos previstos pela lei é que a Administração Pública poderá efetuar o lançamento tributário.

3.2.2 LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO

Também apelidado de lançamento por declaração, o lançamento misto é aquele que necessita da contribuição e da interferência da autoridade administrativa, paralelamente. Tendo em vista que o Fisco não dispõe de todas as informações e dados suficientes à propositura do lançamento tributário, o contribuinte presta auxílio ao ente Estatal a fim de suprir as deficiências através da prestação das informações necessárias de uma declaração prestada.

Sabagg (2009, p. 259) elenca como exemplos de tributos que são lançados com esta característica, os impostos de importação e exportação. Tendo em vista que o importador ou o exportador devem fazer a declaração, oferecendo ao Fisco todos os elementos informativos para o pagamento do imposto.

3.3 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COMO “PRIVATIZAÇÃO DA GESTÃO TRIBUTÁRIA”

Em que pese a expansão das tecnologias e formas de fiscalização através de obrigações acessórias (declarações de rendas, patrimônios e operações do contribuinte), como já visto, ainda assim, constata-se a impossibilidade do Fisco constituir todos os créditos tributários, como ocorre na espécie de lançamento de ofício. É humanamente inviável, diante do número de contribuintes existentes, incumbir os agentes fiscais de fiscalizar pessoalmente todas as operações de fatos geradores.

Exsurge, nesse contexto, o fenômeno da “privatização da gestão tributária”, através da delegação da interpretação e constituição do crédito tributário ao próprio sujeito passivo-contribuinte.

Diante disso, no intuito de delegar a tarefa de constituir o crédito de cada contribuinte, por conta própria e risco, o Código Tributário Nacional, em seu art. 150, caput, tratou de conceituar o lançamento por homologação, vejamos:

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Destaque-se, que a lei determina o pagamento do tributo antes mesmo de qualquer procedimento da fiscalização Estatal, pois a atuação do contribuinte se faz de maneira ostensiva e direta (sob sua responsabilidade tratar de informações, valores e formas de pagamento), cabendo ao Fisco apenas a responsabilidade de fiscalizar o que já foi declarado e pago, ou seja, resta-lhe somente a tarefa de conferir sua exatidão.

O IOF é lançado por homologação, pois incumbe ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio-exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e, se for o caso, homologá-la, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.

Note-se que esta espécie de lançamento, é visivelmente perceptível e facilmente identificável, já que a atuação do contribuinte se faz de maneira ostensiva durante o processo da constituição do crédito tributário.

No lançamento por homologação, tem-se falado com respeitável observação, de “autolançamento”, como se o objeto do lançamento fosse o próprio sujeito passivo e não o tributo por ele devido, caracterizando a prática da privatização do lançamento por parte da gestão tributária.

A privatização da gestão tributária referida pelo jurista Ferreiro Lapatza, perpetuada na idéia cujo fundamento se deve buscar, no fato de que a administração não consegue, por si só, identificar todos e cada um dos fatos geradores de obrigações tributárias. E, para levar a cabo a atividade arrecadatória, passou a transferir aos administrados, as tarefas que ela própria não pode realizar. (Apud. MÉLO, Luciana, p. 129).

Para a sustentação da tese da privatização da incumbência da responsabilidade do lançamento que deve ser do Estado, tem-se a lição do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, que era o exemplo típico de lançamento por declaração, nada obstante, tem evoluído para a sistemática de pagamento sem prévio lançamento, ou seja, para o modelo de lançamento por homologação, o que confirma a tendência legislativa de dar ao lançamento um papel eminente de controle do comportamento do sujeito passivo.

Ao conceituar a modalidade do lançamento por homologação, no caput do art. 150, o CTN deixou claro que o chamado autolançamento somente adquire a qualidade de ato administrativo, pois se torna operativo ou definitivo com a homologação, ou seja, antes da homologação que somente pode acontecer por parte da administração pública, não há que se falar apenas em ato administrativo.

Nestes brocardos, explica, mais uma vez, Nogueira (1995, p. 318): “Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro [...]”.

Nesse diapasão, vale completar com as indispensáveis palavras de Machado (p.173)

                                                                                  

[...] Entretanto, se o contribuinte praticou a atividade de apuração, prestou à autoridade administrativa as informações relativas aos valores a serem pagos (DCTF, GIA etc), e não efetuou o pagamento, pode a autoridade homologar a apuração de tais valores e intimar o contribuinte a fazer o pagamento, com a multa decorrente do inadimplemento do dever de pagar antecipadamente, sob pena de imediata inscrição do crédito tributário então constituído como Dívida Ativa.

 Destarte, à vista disso, cabe sublinhar que embora o CTN tenha colocado o autolançamento como sendo possibilidade a ser vislumbrada como última suposição, conforme a classificação que ele próprio debruçou-se a fazer, o lançamento por homologação do art. 150, é, em nosso país, o de maior ocorrência.

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O lançamento, que é o procedimento administrativo através do qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário, é realizado com a finalidade de tornar a quantia devida para o Erário em líquida e certa.

Em suma, a autoridade administrativa competente vem transferindo visivelmente a incumbência do direito/dever a ela conferida de constituir o crédito tributário.

Já vimos que, nos termos do caput do art. 150, a atividade do sujeito passivo consiste em autolançamento (ou lançamento por homologação), ou seja, a própria lei diz que o sujeito passivo é obrigado a praticar por si a atividade de lançamento descrita no art. 142, o que juridicamente é chamado de (mutatis mutandis) antecedendo-se, inclusive, ao próprio exame da atividade administrativa, almejando recolher no prazo legal o quantum que declarou ser devido.

Daí a autoridade, tomando conhecimento da atividade assim (legalmente) exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, isto é, a ratifica ou a incorpora à atividade administrativa. Homologada essa atividade funcional que seria originariamente da Administração Pública competente, que a lei atribuiu ao próprio sujeito passivo, esse pagamento antecipado "extingue o crédito, sob condição resolutiva da ulterior homologação do lançamento."

Nesse interim, o lançamento por homologação é a técnica achada para implementar o fenômeno da “privatização da gestão tributária”, com o intuito de facilitar a constituição do crédito tributário.

ABSTRACT

 The work in question has as main objective the analysis of the privatization of the tax assessment in Brazil. Therefore, preliminarily shows the existing communication between the triggering event and the rule matrix Tax Incidence, warning of the task of the principles of legality and typicality that are closely embedded in the Tax launched. Outlines the misunderstanding and clarifies the concept of tax incidence hypothesis stamped on duty field be. It displays the path taken by the taxpayer from the obligation to launch a tribute to the approval, conceptualizing and explaining the main features of the tax liability. Exposes the tax credit and its launch species, which are defined as the collaboration of the taxpayer. The methodology used was the literature, using the use of the doctrine research and consultations with electronic documents relevant to the subject. In this context, it was found that the state authority transfers its responsibility in the constitution of the tax credit, making the self-assessment, the most frequent in our country.

Keywords: Launch for approval. Self-assessment. Tax Credit. Taxpayer.
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http://www.conjur.com.br/2012-jul-02/ricardo-macedo-duartelancamento-homologacao-decadencia



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