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Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

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A redução do número de conflitos levados para solução do Poder Judiciário será apenas uma consequência da consolidação das práticas consensuais, pois a tendência é que os cidadãos busquem espontaneamente os acordos extrajudiciais.

Resumo: O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo analisar os meios consensuais de resolução de conflitos, mediação e conciliação, no novo Código de Processo Civil, positivado pela Lei nº 13.105/15. A conciliação e a mediação têm se caracterizado como métodos eficazes na concretização da paz social por meio da solução pacífica das controvérsias, que se dá pelo ajuste de vontades das partes em conflito. Os benefícios são diversos como procedimento célere, a diminuição do desgaste emocional dos conflitantes e a redução do custo financeiro, entre outros. Desta forma o amplo incentivo desses métodos consensuais no novo Código de Processo Civil é uma das soluções que surge para o Poder Judiciário brasileiro que atualmente, é caracterizada por um ineficaz acesso à justiça, e possui um estoque de processo que chega a alarmante marca de mais de cem milhões de processos em tramitação. Os meios consensuais que serão apresentados nesse estudo são de importância fundamental para se alcançar o objetivo principal que é a paz social.

Palavras-chave: Meios Consensuais de Solução de Conflitos. Conciliação. Mediação. Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: The present research aims to analyze the consensual means of conflict resolution, mediation and conciliation, in the new Code of Civil Procedure, positived by Law 13,105 / 15. Conciliation and mediation have been characterized as effective methods in the realization of social peace through the peaceful settlement of disputes, which is the adjustment of the wills of the parties to the conflict. The benefits are diverse such as quick procedure, the reduction of the emotional exhaustion of the conflicting ones and the reduction of the financial cost, among others. In this way, the broad incentive of these consensual methods in the new Code of Civil Procedure is one of the solutions that arises for the Brazilian Judiciary, which today is characterized by inefficient access to justice, and has a process inventory that reaches an alarming mark of more Of one hundred million cases in process. The consensual means that will be presented in this study are of fundamental importance in order to achieve the main objective of social peace

Key-words: Consensus Means of Conflict Solution. Conciliation. Mediation. Law 13.105 / 15. New Code of Civil Procedure.


INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho de pesquisa é analisar os meios consensuais de resolução de conflitos, especificamente conciliação e mediação, no âmbito do Poder Judiciário, pelo prisma do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).

O tema está em crescente debate no meio acadêmico uma vez que o Estado, não consegue atender a progressiva demanda da esfera judicial. A Lei da Mediação e o novo Código de Processo Civil conduzem uma nova perspectiva em relação aos meios consensuais, ao instituir e incentivar a sua total utilização na resolução de conflitos ao longo de toda a sua redação.

 Nota-se uma atuação intensa, por meio de resoluções, onde se dá destaque a Resolução nº 125 de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir pleno acesso à justiça por meio de uma tutela jurisdicional célere, justa e eficaz.

Primeiramente, faz-se uma abordagem sobre os meios consensuais de solução de conflitos. Destacam-se, então, a conciliação e da mediação, suas definições, características, distinções e semelhanças.

Aborda-se, após, a conciliação e a mediação no novo Código de Processo Civil, que traz uma expectativa positiva no Judiciário no que tange a resolução de conflitos de forma consensual. Verifica-se, como mudanças essenciais, o amplo incentivo a autocomposição dos conflitos, por meio da conciliação e mediação.

Por fim, faz-se uma análise critica sobre a aplicação dos institutos de mediação e conciliação, observando os pontos positivos e os pontos que causam preocupação no momento de pratica.    


1 – MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Diante do quadro que a justiça brasileira, dentro de uma perspectiva geral, se encontra os meios consensuais de solução de conflitos são os mais viáveis, observando-se em qualquer aspecto, seja ele econômico, temporal ou social, uma vez que não pode o Poder Judiciário, por insuficiência de recursos de todo tipo, resolver todos os conflitos.

De acordo com MORAIS (1999, p. 118-119):

Pode-se, assim, construir um quadro acerca da transformação da tutela jurídica na sociedade, não obstante, frisamos, novamente, que tal evolução não se estabeleceu necessariamente nesta sequência clara e lógica como aparenta, afinal, a história humana não é retilínea, ao contrário, ela é contraditória, com avanços, estagnações e, às vezes, até retrocessos. O que embasa tal assertiva é o fato de institutos utilizados nas civilizações antigas, como é o caso da mediação e da arbitragem, no devir demonstrado acima foram substituídos por outros, que eram considerados mais justos e eficazes, e hoje estão sendo retomados com o objetivo de atacar a debatida crise da administração da justiça, pelos mais variados motivos.

Instituiu-se, no Brasil através da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de justiça, a política pública para tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com inequívoco incentivo à autocomposição

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 305):

Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido um reforço da popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural – da cultura da sentença para a cultura da paz.

O Conselho Nacional de Justiça exerce uma importantíssima função de gestor desta política pública, na esfera do Poder Judiciário.

O parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 125 do CNJ determina:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Pode-se, inclusive, defender atualmente a existência de um princípio do estímulo da solução por autocomposição – obviamente para os casos em que ela é recomendável. Trata-se de principio que orienta toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos.

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 305)

O Poder Legislativo tem reiteradamente incentivado a autocomposição, com a edição de diversas leis neste sentido. O CPC ratifica e reforça essa tendência: a) dedica um capitulo inteiro para regular a mediação e a conciliação ( arts. 165-175); b) estrutura o procedimento de modo q pôr a tentativa de autocomposição como ato anterior ao oferecimento da defesa pelo réu (arts. 334 e 695); c) permite a homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza (art.515, III; art. 725, VIII); d) permite que, no acordo judicial, seja incluída matéria estranha ao objeto litigioso do processo (art. 515, § 2º); e) permite acordos processuais (sobre o processo, não sobre o objeto do litígio) atípicos(art. 190).

Nesse sentido o direito processual civil brasileiro é, claramente, estruturado para de incentivar a autocomposição

1.1 DA CONCILIAÇÃO

A palavra conciliação é derivada do latim, “conciliare”, que significa ato ou efeito de conciliar, ou seja, abrandar divergências. Por meio de um processo consensual busca uma efetiva harmonização social e a restauração, da relação social das partes através de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes. Para SAMPAIO JUNIOR (2007, p.148) “os Juízes precisam desprender-se da concepção de que sua tarefa precípua é decidir e que a tentativa de conciliação, prevista nos procedimentos, é somente uma formalidade”. Desta forma compreende-se o papel relevante do juiz em não somente decidir os litígios mas também de participar e incentivar a conciliação, sendo assim, contribuindo para uma mudança de cultura na sociedade, tornando-a mais pacífica.

No Brasil, em seus princípios fundamentais temos o cidadão e a pessoa humana, de maneira tal que é primordial reconhecer a conciliação como uma forma principal de solucionar os litígios, com vistas a refletir na formação de uma sociedade com mais harmônica, virtuosa e  altruísta.

Sendo assim, é um meio consensual de solução de conflitos que tem como característica a presença de um terceiro imparcial - o conciliador – que tem a incumbência de sugerir propostas que auxiliem as partes em questão na busca pela solução consensual do conflito, com o objetivo de alcançar uma solução satisfatória para ambas as partes.

Não trata-se de um meio complexo e de difícil aplicação, uma vez que não existe a necessidade de produção de provas e as partes ainda evitam gastos com documentos e locomoção aos fóruns. Ademais, mostra-se eficaz na pacificação social, tendo em vista que as próprias partes atuam, conjuntamente, solucionando o conflito, sem a imposição de um terceiro.

A conciliação pode ser alcançada tanto durante o curso do processo, quanto antes de instaurada a ação. Ambos os procedimentos perseguem  o mesmo objetivo, a solução do conflito através do consenso entre as partes.

Assim a conciliação se constitui por uma série de atos procedimentais, nos quais se evidencia essencial o posicionamento do conciliador no sentido de favorecer a negociação, ao incitar o diálogo entre as partes e fazer apontamentos e sugestões para satisfação de suas necessidades e interesses, sempre com o intuito de se obter a melhor solução para o conflito.

COSTA (2003, p.177) destaca, entretanto, que deve-se observar com total atenção a obediência à imparcialidade e à autonomia das partes, uma vez que a linha que separa a parcialidade da imparcialidade pode ser muito tênue, sobretudo tendo em vista que a postura do conciliador é mais ativa:

Ressalte-se que a imparcialidade do terceiro não é uma exigência lógica, mas ética, somente fazendo sentido dentro de uma perspectiva que valorize a subjetividade das pessoas e que considera legítimo apenas o acordo que é realizado por uma vontade livremente expressada, o que implica a ausência de pressões externas, como ameaças, subornos ou pressões. Nessa medida, exige-se do assistente que sirva como um facilitador do acordo ou do equilíbrio e não como um defensor de determinado interesse, ainda que seja dos valores que ele considera justos.

Verifica-se que apesar do conciliador sugerir diversas propostas, que caracteriza sua postura ativa no procedimento, para tentar solucionar o conflito, a decisão final fica sempre a critério das partes, que podem a qualquer momento preferir à solução judicial, por meio da submissão a sentença do juiz.

Durante a vigência do CPC/73, nota-se a prática da conciliação mais comum no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regulamentados pela Lei n. 9.099/95, que em seu artigo 2º já destaca a simplicidade do procedimento que deve respeitar os critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, no intuito sempre de propiciar a conciliação.

Na área Cível aos juizados são encaminhadas as causas de mínima complexidade, conforme assevera o artigo 3º da mencionada lei. Já na esfera Criminal, conforme disposto no artigo 60, os juizados tem competência para buscar a conciliação em julgamentos e execuções de infrações penais de menor potencial ofensivo, sempre observando as regras de conexão e continência.

No âmbito da Justiça do Trabalho, verifica-se que a prática da conciliação é muito mais costumeira, uma vez que possui inequívoca disposição em vários dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. A conciliação é vista como um princípio no procedimento processual trabalhista almejada ao longo de todo o processo.

O caput do artigo 764 da CLT destaca esse princípio ao dispor que “os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”. Já o artigo 852-E dispõe que, a conciliação pode se realizar no decorrer de qualquer fase da audiência tendo o juiz a incumbência de esclarecer às partes sobre as suas benesses, e para isso lança mão de todos os meios possíveis e adequados de persuasão.

Por fim, os artigos 846 e 850 dispõe sobre a necessidade do juiz propor a conciliação logo da abertura da audiência e novamente antes da sentença, logo após as razões finais.

Ademais, verifica-se que a CLT dispõe acerca da solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas, que ocorre por meio das comissões de conciliação prévia ou de núcleos de conciliação trabalhista em sindicatos.

Assim, bem destacou CALMON (2011, p.12):

Nesse processo conciliatório impõe-se afirmar que a Justiça Federal e o Poder Público promoveram uma autêntica releitura do princípio da indisponibilidade do interesse público, pois também é em atenção ao princípio que muitos acordos têm sido realizados, e o trabalho tem avançado para matérias que não se imaginava jamais, como execução fiscal e desapropriação.

Na Justiça Federal, nota-se um grande progresso no que tange a pratica de conciliação. Mas precisamente em função da promulgação da Lei n. 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais.

Verifica-se que os Tribunais Regionais Federais se empenham para tornar contumaz a prática conciliatória, como em questões de matéria previdenciária, alusivas ao Sistema Financeiro de Habitação, execuções fiscais, causas de direito ambiental, desapropriações  e pedidos de medicamentos, para citar como exemplo.                  

1.2 DA MEDIAÇÃO

A mediação do latim, mediatione, pode ser definida como procedimento consensual no qual uma terceira parte imparcial, que deve ser escolhida ou aceita pelos partes litigantes, intermedia, encoraja e utiliza técnicas para a resolução da divergência.

Os litigantes, portanto, são os responsáveis pela decisão que melhor os satisfaçam.

VEZULLA (1998, p.15-16) explica que:

Mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as própriaspartes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.

Portanto, mediar é interceder, servir como veiculo de comunicação, buscar as melhores soluções e apresentar para as partes de maneira clara e criativa de forma que todos ganhem ao final e o relacionamento que existe seja preservado.

SALES (2003, p. 47) assevera que:

Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. As partes é que decidirão todos os aspectos do problema, sem intervenção do mediador, no sentido de induzir as respostas ou as decisões, mantendo a autonomia e controle das decisões relacionadas ao conflito. O mediador facilita a comunicação, estimula o diálogo, auxilia na resolução de conflitos, mas não os decide.                  

Verifica-se, em regra, que trata-se de um instituto utilizado em conflitos multidimensionais ou complexos. Ademais, tem as características de um procedimento estruturado, com prazo indefinido, podendo terminar ou não em acordo, uma vez que as partes têm autonomia, que deve sempre ser respeitada, na escolha de soluções que compatíveis com seus interesses ou necessidades.

O artigo 2º da Lei da Mediação estabelece os princípios da mediação que são tantos os mesmos da conciliação constantes no novo CPC. Desta forma dispõe o artigo que a mediação deve ser orientada pela imparcialidade do agente mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

AZEVEDO (2015, p. 20), destaca a função essencial de facilitador da negociação que possui os mediadores:

Trata-se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.

ANDRIGHY (2006, p.136), por sua vez, salienta a relevância de um profissional mediador hábil para exercer a nobre função de facilitador do diálogo e com habilidade e competência de transmitir a mesma confiança de um juiz para as partes:

Sem adentrar na profícua discussão acerca do conceito de mediação, deve-se atentar apenas para a compreensão de que as partes estarão sendo orientadas por um profissional bem treinado, que tem a função precípua de ouvir os protagonistas e a habilidade de mostrar-lhes que nenhum deles é detentor da verdade total, mas que o outro, na maior parte das vezes, é o titular da parcela da verdade que pensa estar consigo. Afastar o bloqueio gerado pela convicção da parte de que é absoluta titular da verdade constitui uma tarefa árdua e complexa que exige ser trabalhada por profissional plenamente qualificado, no qual as partes depositem a mesma confiança que conferem ao juiz.

Ressaltando esse entendimento, TRENTIN e SEIXAS TRENTIN (2011, p.2):

Nesse contexto, enfatiza-se que o papel da mediação e da conciliação é no sentido de serem instrumentos que proporcionam a pacificação social, tendo em vista que seu objetivo é resolver os conflitos da sociedade, seja através do diálogo das partes para que cheguem a um consenso através de suas próprias decisões, proporcionando assim, que os acordos celebrados se tornem mais sólidos, não deixando a cargo de um terceiro impor uma decisão que possa vir em benefício de um e em prejuízo de outro, de modo que não haverá um perdedor.

A mediação está diretamente ligada à valorização dos laços de relacionamento e busca incentivar, com a ajuda de uma terceira pessoa, a solução do conflito para ao final extrair os verdadeiros interesses que ocasionaram a lide.

Segundo LEVY (2008, p.123):

Uma nova maneira de interação nos conflitos interpessoais. Traz à tona o desejo das pessoas em resolver seus próprios conflitos e realizar suas próprias escolhas. Propõe a autodeterminação e autonomia dos mediandos. Incentiva o olhar para um planejamento do futuro, que se pretende tranquilo e promissor, deixando as mágoas e os rancores no passado.

É possível afirmar que com a mediação as partes envolvidas no conflito têm mais qualidade na solução do mesmo, pois, a solução é feita através de um consenso e não é feita pela imposição de uma terceira pessoa. É através desse processo que as partes podem ter uma maior possibilidade para apresentar seus problemas e as suas necessidades e isso aumenta a resolução de conflitos para todos os usuários.

1.3 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS

Conciliação e mediação são formas de solução de conflito, que apresentam algumas distinções e semelhanças, no processo em que um terceiro imparcial intervém, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição, quais sejam, a conciliação ou mediação. Destaca-se que ao terceiro não cabe resolver o problema, mas sim exercer a função de agente catalisador da solução consensual, uma vez que atua sempre estimulando as partes para uma solução negocial.

CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (2012, p. 36) destacam as semelhanças e diferenças entre esses dois meios consensuais de resolução de conflitos:

A mediação assemelha-se à conciliação: os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação de seu conflito. Distingue-se dela somente porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva trabalha o conflito, surgindo o acordo como mera consequência. Trata-se mais de uma diferença de método, mas o resultado acaba sendo o mesmo.

Nesse sentido, cabe salientar as especificidades de conciliação e mediação, suas  distinções e semelhanças a fim de não incorrer na fatal confusão dos institutos. SALES (2003, p. 38) estabelece com clareza essa diferença:

Na conciliação o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação, as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é a consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação, o mediador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo.

Nota-se que é inequívoca a semelhança da mediação e conciliação no que tange a participação de um terceiro imparcial; o incentivo a comunicação em critérios objetivos para produção de resultado, que é a solução consensual do conflito; a impossibilidade imposição as partes dos resultados; a busca de saídas que geram benefícios mútuos e portanto que satisfaçam os envolvidos; e o pleno e importantíssimo exercício da autonomia privada, isto é, da partes envolvidas, na produção de saídas para os problemas.

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 308)

Ambas são técnicas que costumam ser apresentadas como os principais exem plos de "solução alternativa de controvérsias" (ADR, na sigla em inglês: alternative dispute resolution). O adjetivo, no caso, funciona para contrapor essas formas de solução dos conflitos à jurisdição estatal.

Esses são os aspectos em que as duas técnicas de autocomposição são semelhantes. A distinção essencial mostra-se justamente no momento em que o profissional mediador e conciliador esta atuando, mas especificamente no que concerne à formação de vontade das partes. Enquanto o mediador atua no intuito de elaborar propostas pelas partes sem realizar qualquer interferência, o conciliador, ao contrário, atua como formulador das propostas, no sentido que interferi,  aconselha e propõe o conteúdo do acordo.

BACELLAR (2011, p. 35-36) expõe essa diferença na prática, apresentando situações conflitantes do cotidiano e apontando qual dos institutos é o mais adequado para se solucionar o conflito:

A conciliação em um dos prismas do processo civil brasileiro é opção mais adequada para resolver situações circunstanciais, como uma indenização por acidente de veículo, em que as pessoas não se conhecem (o único vínculo é o objeto do incidente), e, solucionada a controvérsia, lavra-se o acordo entre as partes, que não mais vão manter qualquer outro relacionamento; já a mediação afigura-se recomendável para situações de múltiplos vínculos, sejam eles familiares, de amizade, de vizinhança, decorrentes de relações comerciais, trabalhistas, entre outros. Como a mediação procura preservar as relações, o processo mediacional bem conduzido permite a manutenção dos demais  vínculos, que continuam a se desenvolver com naturalidade durante e depois das discussões da causa.

Com isso o conciliador tem uma participação mais ativa no processo de solução consensual do conflito, uma vez que pode sugerir soluções para o problema por essa razão é mais indicada para os casos em que não havia vínculo anterior entre as partes envolvidas na questão em litígio.

Já o mediador exerce uma função consideravelmente diversa. Cabendo-lhe servir como veículo de comunicação, isto é, um facilitador do diálogo entre as partes, prestando-lhes auxilio para a total compreensão de todas as questões e interesses em conflito, de modo a poderem identificar, por si mesmos, soluções consensuais satisfatórias.  

Considerando que diferentemente do conciliador o mediador não propõe soluções as partes, a técnica da mediação é mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre as partes, por essa razão muito difundida em casos de conflitos societários e familiares. A mediação será bem sucedida quando as partes envolvidas conseguirem elaborar uma solução consensual para o conflito.

Os §§ 2º e 3º do art. 165 do NCPC ratificam essa diferenciação:

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Tanto na conciliação como na mediação é absolutamente proibido, a utilização, pelo profissional técnico que realiza o procedimento, de qualquer tipo de coação ou mal-estar que vise intimidar as partes envolvidas a solucionarem, a todo custo, a questão discutida.

Os procedimentos em estudo podem se realizar extrajudicialmente ou judicialmente, quando já esta em curso o processo jurisdicional, caso em que atuam como auxiliares da justiça. Esta qualificação é importante, pois devem ser aplicadas as regras relativas a esse tipo de sujeito processual, inclusive em tudo que concerne a impedimento e à suspeição (arts. 148, II , 170 e 173, II , CPC).

A mediação e a conciliação realizam-se em câmaras públicas institucionais, vinculadas a um tribunal ou a Defensoria Pública (art. 43 da Lei n. 13.140/2015), serventias extrajudiciais, associação de moradores, escolas (art. 42 da Lei n. 13.140/2015), Ordem dos Advogados do Brasil, para citar como  exemplo, ou ainda em ambientes privados informais, como escritórios de advocacia. Não obstante o que já foi dito, existe ainda a possibilidade da conciliação e  mediação serem realizadas em câmaras administrativas, vinculadas à Administração Pública (art.167, 174 e 175, CPC).

O profissional mediador ou conciliador podem ser funcionários públicos ou profissionais liberais (art. 167, CPC). Ressalta-se a importância de ser um tipo de atuação que perceba remuneração, uma vez que estimula o aperfeiçoamento profissional (art. 169, CPC).

No entanto inexiste vedação, para o exercício da mediação e a conciliação pro bono, isto é, como trabalho voluntário (art. 169, § 1º, CPC). As partes envolvidas escolhem, sempre de forma consensual, o profissional podendo ser conciliador ou mediador e o local a se realizar  o procedimento (art. 168, CPC; art. 4º, caput, Lei n. 13.140/2015). Caso a escolha recaia sobre um profissional não cadastrado perante o tribunal (art. 168, § 1º, CPC) será necessário providenciar este cadastro (art. 167,caput).

De acordo como art. 11 da Lei n. 13.140/2015:

Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

O cadastro é de suma importância, uma vez que os mediadores e conciliadores devem passar por um curso de capacitação e reciclagens periódicas, cujo programa é definido pelo mesmo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça (art. 167, § 1º, CPC; art. 12, Resolução n. 125/2010 do CNJ).


2 – COM O ADVENTO DO NCPC

O estímulo aos métodos consensuais de solução de conflitos no novo CPC tem como objetivo, além de solucionar o grande problema da progressiva demanda jurisdicional, uma transformação da sociedade que passa de uma cultura do litígio para uma cultura do consenso, ou seja, cultura da paz social.

 Sendo assim, uma cultura baseada no consenso, deve ser construída enaltecendo a composição entre as partes nas resoluções dos conflitos. No entanto, como todo processo de mudança é comum haver resistência, que com toda certeza vão exigir adaptações de todos os operadores do direito. Os advogados, por exemplo, estão absolutamente acostumados a litigiosidade e por essa razão é natural haver resistência.

O próprio ensino jurídico estimula essa cultura do litígio, uma vez que formam profissionais para um método heterocompositivo, que busca uma solução sempre por via judicial dos conflitos

Desta forma é certo que o processo de migração de uma cultura para outra exige de todos os operadores do direito, primeiramente uma modificação de mentalidade.

Depreende-se, que a difusão dos meios consensuais de solução de conflitos, conciliação e mediação, em todo o Judiciário tem um papel fundamental nessa mudança de cultura.

A cultura do consenso ou da paz social enseja estimular os meios consensuais de solução de conflitos, no intuito de produzir a pacificação social, uma vez que na solução consensual de conflitos não existe vencedores e perdedores, e sim, um processo no qual ambas as partes saem vencedoras, como esclarece BACELLAR (2011, p. 32-33):

A verdadeira justiça só se alcança quando os casos “se solucionam” mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação social do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre os interessados. Com a implementação de um modelo mediacional, complementar e consensual de solução dos conflitos, o Estado estará mais próximo da pacificação social e da harmonia entra as pessoas.

Nota-se que conflitos envolvendo as mais diversas áreas do direito civil, previdenciário, trabalhista e até societário já têm sido exauridas por meio da conciliação, bem como, verifica-se a aplicação da mediação no Judiciário. Um reflexo positivo dessa afirmação é a Lei da Mediação nº 13.140/2015, e o amplo incentivo aos meios consensuais de solução de conflitos no novo Código de Processo Civil.

Pode-se verificar que a reforma do Código de Processo Civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, absorveu a necessidade de mudança de cultura do litígio pra o consenso, ao incorporar as ambições do CNJ pelo estímulo da "Cultura de Paz", fazendo grande inovação ao preferir os meios consensuais de resolução de conflitos, conciliação e mediação, como solução dos litígios.

2.1 INOVAÇÕES

O novo Código de Processo Civil foi desenvolvido, com estímulo claro aos meios consensuais de solução de conflitos, que almejam a garantia de uma prestação jurisdicional mais justa, no sentido de solucionar o problema do acesso à justiça e não menos importante a progressiva demanda de processos ante um aparelho judiciário ineficiente para atendê-la.

Nas palavras de THEODORO JÚNIOR (2015, p.73):

É, destarte, uma regulamentação nova, compromissada com a instrumentalidade, adequada à realização plena e efetiva do direito material em jogo no litígio, singela, clara, transparente e segura quanto ao procedimento o que se pode esperar de um novo Código, que seja superior às vaidades do tecnicismo e que seja concebido com firmeza, objetividade e coerência com o programa moderno do processo justo, que, enfim, os órgãos encarregados da prestação jurisdicional se preparem, convenientemente, para pô-lo em prática, com fidelidade à letra, ao espírito e aos propósitos da reforma.

Nesse mesmo sentido, oportuno o entendimento de SILVA e TARTUCE (2013, p.3):

Nesse contexto reformador, papel de destaque foi dado aos meios consensuais, que passaram a ser vistos definitivamente como formas possíveis de realização de Justiça, sobretudo como resposta ao enorme número de conflitos judicializados. Aliás, não são raras as vezes em que se realça o enfoque quantitativo dos meios consensuais em detrimento do enfoque qualitativo

O legislador foi muito sensível em reconhecer a necessidade de mudança do diploma processual civil, por um que objetiva uma composição amigável. MÜLLER (2015, p.1089) destaca que o legislador absorveu a ideia do CNJ, adotando os meios consensuais como um dos pilares no novo Código de Processo Civil:

Um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015 é o de estimular a solução consensual de conflitos, como se observa de norma inserta em capítulo que dispõe a respeito das normas fundamentais do processo (§ 2º do art. 3º). Esta verdadeira orientação e política pública vem na esteira da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tratou de fixar aportes mais modernos a respeito dos meios alternativos para a solução de controvérsias. Cada um dos meios alternativos (negociação, conciliação, mediação, dentre outros) são portas de acesso à justiça, sem exclusão dos demais canais de pacificação de conflitos, daí a razão de se defender como política pública a implantação do denominado Sistema Multiportas.

Destaca-se, que a conciliação foi amplamente difundida e houve a institucionalização da mediação como um novo e eficaz meio de se alcançar a pacificação social. A matéria da conciliação e da mediação está positivada no Novo Código de Processo Civil (NCPC), nos artigos 165 a 175, e traz os princípios da conciliação e mediação e o registro dos profissionais, obrigando os tribunais a criarem setores de conciliação e mediação destinados a estimular a autocomposição e definirem a atuação dos conciliadores e mediadores.

O amplo incentivo a autocomposição e a importante necessidade de se implementar uma cultura de pacificação tem destaque logo no parágrafo 3º de seu artigo 3, da Lei 13.105/2015 que afirma que :

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O código dispõe de disciplina inteira dedicada aos institutos da mediação e da conciliação na Seção V, Capítulo III, Título IV, do Livro III (Dos Sujeitos do Processo) que merece ser detalhadamente abordada.

Destaca THEODORO JÚNIOR (2015, p.51): 

A valorização do papel da mediação e da conciliação dentro da atividade jurisdicional se faz presente de maneira mais expressiva no Novo Código de Processo Civil, que, além de prevê-las como instrumentos de pacificação do litígio, cuida de incluir nos quadros dos órgãos auxiliares da justiça servidores especializados para o desempenho dessa função especial e até mesmo de disciplinar a forma de sua atuação em juízo (arts. 165 a 175).

Assim, nos termos do artigo 165:

Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Destaca-se, também, que ficou bem acertado o papel do conciliador e do mediador nos parágrafos § 2º e § 3º do artigo 165.

Já artigo 166 determina os princípios que regem a conciliação e a mediação e destaca a observância da aplicação de técnicas negociais, da confidencialidade e da livre autonomia dos interessados nos procedimentos. O caput dispõe que as técnicas devem ser pautadas pelos princípios da independência, imparcialidade, confidencialidade, oralidade, da informalidade, decisão informada e autonomia das vontades das partes envolvidas. O § 1º aborda que a confidencialidade abarca as informações produzidas no curso do procedimento, que não poderão ser utilizadas para fins diversos. No § 2º é assevera que o conciliador e o mediador, assim como os membros de sua equipe, não poderão divulgar os fatos oriundos da conciliação ou da mediação, em razão do dever do sigilo. Já o § 3º dispõe que para proporcionar uma ambiente favorável à conciliação e mediaão é autorizado a aplicação de técnicas de negociação. Por derradeiro, o § 4º dispõe que a mediação e a conciliação deve respeitar a livre autonomia das partes, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

O artigo 167 dispõe da inscrição dos conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, junto aos tribunais. Destaca-se nesse artigo o § 5º que traz impedimento do exercício da advocacia nos juízos onde o profissional atuar como mediador ou conciliador, e o § 6º que trata da possibilidade de os tribunais criarem um quadro próprio de conciliadores e mediadores por meio de concurso público.

O artigo 168 cuida de alertar sobre a  liberdade de escolha do conciliador ou mediador, pelas partes envolvidas, bem como do local de realização do ato.

Nas palavras de KEPPEN (2005, p.38):

Promovem a liberdade das próprias partes escolherem a melhor, aumentando com isso a possibilidade de um agir consciente, o qual estimula o conhecimento, a responsabilidade, a urbanidade, ou seja, os comportamentos socialmente desejáveis que o direito tutela.

O artigo 169 traz a previsão legal de remuneração dos conciliadores e mediadores, com exceção dos casos constantes no artigo 167, §6º. No entanto o § 1º deixa clara a possibilidade do trabalho ser realizado de forma voluntária. O § 2º assevera que as câmaras privadas deverão suportar um percentual de audiências não remuneradas determinado pelos tribunais, com o intuito de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como uma forma de contrapartida de seu credenciamento.

O artigo 170 trata dos casos de impedimento, em que o profissional conciliador ou mediador devem comunicar imediatamente, e assevera que de preferência por meio eletrônico o impedimento. Logo após, devem realizar a devolução os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, que providenciará nova distribuição. Caso o impedimento for apurado e arguido quando o procedimento já foi iniciado, a atividade deverá ser imediatamente interrompida. Desta forma este artigo trata da imparcialidade dos conciliadores e mediadores.

O artigo 171 dispõe sobre a garantia de permanência no conflito, dos conciliadores e mediadores, em caso de impossibilidade temporária de exercer a função. Neste caso, devem informar ao centro de solução de conflitos, vinculada ao tribunal, para que não ocorra nova distribuição ate o exaurimento do impossibilidade.

No artigo 172 o legislador trouxe um impedimento pelo prazo de um ano, contado última audiência em que atuou como conciliador ou mediador, de patrocinar as partes que nessa derradeira audiência de se encontravam.

Conforme assevera o artigo 173 será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de estar impedido ou suspeito. O § 1º dispõe que esses casos serão analisados em processo administrativo e o § 2º dispõe que o juiz do processo deve verificar a atuação inadequada do profissional mediador ou conciliador, inclusive podendo suspender suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias.

No artigo 174, o Código deixa claro que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar câmaras de conciliação e mediação para estabelecer a solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, dirimindo conflitos entre seus órgãos e até mesmo realizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, quando a lei permitir.

O artigo 175 dispõe que todas as disposições desta Seção também integram as outras formas de conciliação ou mediação extrajudiciais vinculadas aos tribunais.

Mais a frente, o inciso VII do artigo 319 dispõe sobre uma inovação quanto aos requisitos da petição inicial, qual seja a deverá a informação do autor optar ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação. Importantíssimo esse dispositivo, no sentido de ratificar a plena difusão desses meios consensuais de solução de conflitos, colocando como requisito da petição inicial.

Por conseguinte, outro ponto a salientar diz respeito à obrigatoriedade de citação do réu, para comparecer a audiência de conciliação e mediação, em primeiríssimo lugar e não para oferecer contestação de imediato. Este procedimento respeita o disposto no artigo 334 do CPC. O caput dispõe que preenchidos todos os requisitos da petição inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou  mediação com antecedência mínima de trinta dias, sendo o réu citado com pelo menos vinte dias de antecedência.  Vale destacar que nos termos do § 8º  o não comparecimento injustificado das partes envolvidas na audiência de conciliação ou mediação é considerado grave ato que atenta contra a dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento do valor da causa.

Por fim, o artigo 359 dispõe que instalada a audiência de instrução e julgamento, deverá ser realizada uma nova tentativa de conciliação das partes pelo juiz, mesmo que as partes envolvidas já tenham frustrada a audiência de conciliação e mediação prévia. Constitui assim, uma nova oportunidade que as partes envolvidas têm de alcançar uma solução consensual do conflito, antes do julgamento do mérito pelo juiz.                       


3 – DA BUSCA PELA DESJUDICIALIZAÇÃO

Analisando a expressão “desjudicialização”, o prefixo “des”, vem do latim, significa “ação contrária”; “negação”; “separação”. Já o termo “judicializar”, significa  o próprio Poder Judiciário. Pela semântica dá a entender a existência de um movimento de retirada do Judiciário. Num sentido amplo, desjudicialização relaciona-se com os meios consensuais de solução de conflitos, cuja concepção deve ser entendida como algo que se diferencia da lógica processual instalada.

Para WATANABE (2011, p. 91):

(...), certamente assistiremos a uma transformação revolucionária, em termos de natureza, qualidade e quantidade dos serviços judiciários, com o estabelecimento de filtro importante da litigiosidade, com o atendimento mais facilitado dos jurisdicionados em seus problemas jurídicos e conflitos de interesses e com o maior índice de pacificação das partes em conflito, e não apenas solução dos conflitos, isso tudo se traduzindo-o em redução da carga de serviço do nosso Judiciário, que é sabidamente excessiva, e em maior celeridade das prestações jurisdicionais. A consequência será a recuperação do prestigio e respeito do nosso Judiciário.

Resta indagar se a valorização dos instrumentos de solução consensual no novo CPC, especificamente, conciliação e mediação, serão capazes de atender o objetivo de se alcançar a pacificação social por meio de uma prestação jurisdicional justa, célere e eficaz.                  

3.1 CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS AO NCPC QUANTO A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

3.1.1 VANTAGENS

Conciliação e mediação como meios de solução de conflito são uma tendência existente no mundo todo. São institutos incentivos muitas vezes em razão da imperfeição do sistema jurídico estabelecido e para o desenvolvimento de uma sociedade evoluída, com advento de uma cultura participativa, na qual todo indivíduo é ator principal da solução dos conflitos, por meio do diálogo em busca do consenso.

Como observa o professor PINHO (2012, p. 111-112):

A mediação é um trabalho artesanal. Cada caso é único. Demanda tempo, estudo, análise aprofundada das questões sob os mais diversos ângulos. O mediador deve se inserir no contexto emocional-psicológico do conflito. Deve buscar os interesses, por trás das posições externas assumidas, para que possa indicar às partes o possível caminho que elas tanto procuravam. É um processo que pode se alongar por semanas, com inúmeras sessões, inclusive com a participação de mediadores, estando as partes, se assim for de seu desejo, assistidas a todo o tempo por seus advogados, devendo todos os presentes anuírem quanto ao procedimento utilizado e à maneira como as questões são postas na mesa para exame.

A utilização dos institutos de conciliação e mediação produz benefícios vantajosos, tais como: resultados da solução de conflitos num tempo menor que um processo judicial, além de ser fruto de um ajuste de vontades e, portanto, são cofiáveis; são também econômicos, tendo em vista, a inexistência de produção de provas, portanto economia com documentação, e ausência de pagamento de custas processuais; significa também um aumento interessante de opções disponível a sociedade para solução de conflitos; significa melhoria do sistema jurídico, uma vez que a sua utilização é determinante para a queda da demanda no Poder Judiciário. No entanto, de acordo com GRECO (2015, p.23-24):

O estímulo à busca de uma justiça não estatal não deve ser perseguido como um meio de fugir de uma justiça estatal cara, demorada, ineficiente e pouco confiável, ou ainda, visando reduzir o trabalho dos juízes, mas em busca de uma justiça melhor. O Estado não se desonera do seu dever de oferecer aos cidadãos uma boa justiça estatal, mas os força a buscar uma justiça fora dos tribunais. A deficiência da justiça estatal força os cidadãos a aceitarem soluções extrajudiciais ou aparentemente consensuais iníquas, pela impossibilidade de obterem do Estado a tutela adequada, plena e oportuna dos seus direitos.

Vale ressaltar o aspecto psicológico dos acordos, uma vez que as partes envolvidas celebram no final um acordo que é fruto do espontâneo entendimento, triunfando o bom senso.

De acordo com CAPPELLETTI e GARTH (1988, p. 83-84):

Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as partes. É significativo que um processo dirigido para a conciliação — ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte ‘vencedora’ e a outra ‘vencida’ — ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e prolongado

Ademais, a mudança de mentalidade na sociedade, no sentido da constante utilização dos meios de solução de conflitos, conciliação e mediação, produz como consequência uma seleção imediata, para aquelas causas que não se impõe a necessidade de intervenção judicial e, cria uma situação educativa, uma vez que as partes envolvidas, com o intuito de solucionar seus problemas, assumem a função de protagonistas de seus conflitos.

Por fim, a melhoria da prestação jurisdicional é inequívoca, com a melhoria da sistemática do Poder Judiciário.

3.1.2 DESVANTAGENS

Não obstante as várias benesses produzidas pela utilização dos meios consensuais de solução de conflitos, notadamente a conciliação e a mediação é arriscada e ilegal o posicionamento de magistrados que constrangem as partes envolvidas, à realização de acordos.

De acordo com DIDIER JUNIOR (2017, p. 316):

A autocomposição não pode ser encarada como panaceia. Posto indiscutivelmente importante, a autocomposição não deve ser vista como uma forma de diminuição do numero de causas que tramitam no Judiciário ou como técnica de aceleração dos processos. São outros os valores subjacentes à política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos: o incentivo à participação do indivíduo na elaboração da norma jurídica que regulará o seu cado e o respeito a sua liberdade, concretizada no direito ao autorregramento.

Ressalta-se a importância, durante  conciliação e mediação, de observar a desigualdade  forças, inclusive econômicas,  entre partes envolvidas. Esse ponto é crucial, uma vez que pode levar uma das partes envolvidas a aceitar um acordo que prejudica seus interesses.

De acordo com YARSHELL (2009, p. A3):

A conciliação não pode e não deve ser prioritariamente vista como forma de desafogar o Poder Judiciário. Ela é desejável essencialmente porque é mais construtiva. O desafogo vem como consequência, e não como a meta principal. Essa constatação é importante: um enfoque distorcido do problema pode levar a resultados indesejados. Vista como instrumento de administração da máquina judiciária, a conciliação passa a ser uma preocupação com estatísticas. Sua recusa pelas partes-direito mais do que legítimo- passa a ser vista como uma espécie de descumprimento de um dever cívico e, no processo, pode fazer com que se tome como inimigo do Estado aquele que não está disposto a abrir mão de parte do que entende ser seu direito. Daí a reputar a parte intransigente como litigante de má-fé vai um passo curto.Isso é a negação da garantia constitucional da ação e configura quebra do compromisso assumido pelo Estado de prestar justiça. Esse mesmo Estado proíbe que o cidadão, salvo raras exceções, faça justiça pelas próprias mãos.

Desta forma, os pontos contra podem ser reunidos em duas situações: substituição do Poder Judiciário, retirando do Estado uma de suas funções essenciais, qual seja a prestação jurisdicional; e a definição de “justiça de segunda classe”, em função do risco de celebrar um acordo lesivo, intermediado por um terceiro imparcial, porém não totalmente capacitado como é um magistrado.

Nesse sentido, CAPPELLETTI (1994, p. 89) faz ponderações importantes acerca dos meios consensuais de solução de conflitos:

O risco, obviamente, é o de que a alternativa só proporcione uma justiça de segunda classe, porque é quase inevitável que faltem aos julgadores nos tribunais alternativos, pelo menos em parte, as salvaguardas de independência e treino de que dispõem os Juízes ordinários. E aos próprios procedimentos poderiam faltar, pelo menos em parte, as garantias formais de equidade processual que são típicas do procedimento ordinário...

Conjuntamente assevera MESQUITA (2005, p. 62):

Se resolve por ato das próprias partes apaziguadas pelo juiz (que passa a agir como amiga de ambas, em lugar de atuar como órgão da jurisdição). Configura administração pública de interesses privados, que qualifica a função como sendo de jurisdição voluntária, administrativa ou graciosa. O Estado se abstém de definir a norma aplicável e atuá-la no caso concreto, subtraindo-se ao dever de prestar a jurisdição. Essa forma de extinção do processo pode, em certos casos, ter suas vantagens. Preferi-la, porém, emprestando-lhe valor maior do que à solução de conflito mediante sentença, pode ter para as partes, e a meu ver, um custo institucional muito alto, porque transfere para elas a responsabilidade pela solução do litígio. O que é particularmente grave em matéria penal, pois faz a vítima responsável pelo destino do acusado (...) A preferência estatal pela conciliação constitui um fator de enfraquecimento do direto, enquanto método para a solução dos conflitos intersubjetivos, porque abala a confiança no império da lei. Torna desconfiados os homens simples e mais confiados os aventureiros. Para cada processo a que põe fim, estimula o nascimento de outros tantos. Abala os alicerces da coesão social.                  

Todavia, não há que se falar em enfraquecimento do direito, mas sim fortalecimento uma vez que os meios consensuais visam, verdadeiramente, a ampliação do acesso a justiça, sendo, portanto, um facilitador da prestação jurisdicional.

No entanto, é visto com preocupação o foco exclusivamente nos aspectos quantitativos referentes à conciliação e mediação, quais sejam economia ao erário e desafogamento dos tribunais, ao invés do foco na realização da justiça aos cidadãos.

 Igualmente, fala-se com temor de  uma proliferação de câmaras privadas de meios consensuais de solução de conflitos, sem a qualidade de decisões que tanto almeja a sociedade.

Por fim, em que pese a existência de notas críticas, deposita-se esperança cívica na instrumentalização dos meios consensuais de solução de conflitos, conciliação e mediação, em prol da satisfação das legítimas expectativas do povo brasileiro, de uma justiça célere, justa e eficaz.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema desenvolvido no presente trabalho teve como objetivo tratar dos institutos da conciliação e da mediação no novo Código de Processo Civil.

A fim de se obter uma melhor compreensão a respeito do assunto foi realizada, primeiramente, uma abordagem dos meios de solução de conflito: conciliação e mediação.

Em seguida, foram apresentadas as inovações trazidas pelo novo CPC no que concerne aos dois métodos consensuais, objetos do estudo.

Por fim, ilustrou-se um ideal de transformação de uma cultura baseada no litígio, desenvolvida com a evolução da composição dos conflitos ao longo da história, por uma cultura fundada estritamente no consenso entre as partes, que busca a plena efetivação da paz social. Embora a Resolução 125 do CNJ não tenha sido tão efetiva quanto se esperava, pode-se concluir que a ampla difusão dos meios consensuais de solução de conflitos no novo CPC conseguirá desenvolver a construção de uma nova cultura de pacificação social.

Com a instituição do novo CPC, os processos e os procedimentos estão caminhando para uma solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, preocupando-se, cada vez mais, com a redução das tensões sociais, bem como dando o devido valor a pacificação e a harmonização dos litigantes, ao invés de propiciar uma guerra judicial em que só uma das partes sai vitoriosa.

Por oportuno, a conciliação e a mediação têm papel fundamental nessa caminhada. Pode-se afirmar que os diversos benefícios alcançados por esses meios consensuais serão os protagonistas dessa transformação.

Por meio da difusão desses meios consensuais, a população, bem como todo o Poder Judiciário e seus operadores, serão capazes de vivenciar os diversos ganhos provenientes da solução consensual. A conciliação e a mediação são ferramentas proveitosas em que pese os resultados práticos que produzem, sem dúvidas, mais satisfatórios do que uma decisão imposta por um juiz singular, pois fazem parte de uma prática em que todos saem ganhando: as partes por saírem satisfeitas com a solução do litígio e o Poder Judiciário por movimentar de maneira célere e barata a morosa e custosa prestação jurisdicional brasileira.

A redução do número de conflitos levados para solução do Poder Judiciário será apenas uma consequência da consolidação dessas práticas consensuais, pois a tendência é que os cidadãos busquem espontaneamente solucionarem seus conflitos por meio da composição comum de um acordo.

Desta forma, pode-se concluir que o principal foco deverá estar voltado para a busca da formação de uma nova mentalidade acerca das relações conflituosas existentes na sociedade, de modo que, com o passar do tempo, torne-se natural que as pessoas busquem a prestação jurisdicional somente quando frustrada as tentativas de acordo oferecidas pelos meios consensuais de solução de conflitos.


REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, Tânia. Mediação Transformativa. Palestra do 22.º Congresso Brasileiro de Terapia Familiar. Gramado: 1996.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Mediação – um instrumento judicial para a paz social. Revista do Advogado. São Paulo, ano XXVI, n. 87, p. 134-137, set. 2006.

AZEVEDO, André Gomma (org). Manual de Mediação Judicial. 5ª edição. Brasília: Conselho Nacional de Justiça. 2015.

BACELLAR, Roberto Portugal. O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 10. out. 2016.

_________. Lei n° 13105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 10. out. 2016.

_________. Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010. Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2010. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republicacao_resolucao_n_125.pdf. Acesso em: 10.out. 2016.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

CALMON, Eliana. Conciliação Judicial na Justiça Federal. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

CAPPELLETTI, Mauro. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso á justiça. Revista de Processo: São Paulo. 1994, ano 19, nº 74.

___________________. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, pág. 83/84.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

COSI, Giovanni; FODDAI, Maria Antonietta. Lo spazio della mediazione. Conflitti di diritti e confronto di interessi. Milano: Giuffrè, 2003.

COSTA, Alexandre Araújo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudo de Arbitragem, Mediação e Negociação. Vol. 3. 1a edição. Brasília: Grupos de Pesquisas, 2003.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19 ed. V. 1. Salvador: Jus Podivm, 2017.

GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Vol. I.  P. 23-24.

KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi. Projeto R. A. C (Resolução Alternativa de Confl itos) para os Juizados Especiais. Revista dos Juizados Especiais, São Paulo: Editora Fiúza, ano 10, v.38, out./dez. 2005 p.38.

LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda dos filhos: os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo, Atlas, 2008.

MESQUITA, José Ignácio Botelho de. As novas tendências do direito processual: uma contribuição para o seu reexame. São Paulo: RT. 2005, v. 1.

MORAIS, José Luis Bolzan de. Mediação e artitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999, p. 118-119.

MÜLLER, Julio Guilherme . A negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: Lucas Buril de Macêdo; Ravi Peixoto; Alexandre Freire. (Org.). Novo CPC doutrina selecionada, volume 1: parte geral. 1 ed.Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 1089.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, 2012, ano XXIV, n. 25, pág. 111/112.

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, jan./jun. 2007.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

TARTUCE, Fernanda. SILVA, Erica Barbosa e. A conciliação diante da política judiciária de tratamento adequado de conflitos. In TUCCI, José Rogério Cruz e; RODRIGUES, Walter Piva; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real (Coordenadores). Processo Civil: Homenagem a José Ignacio Botelho De Mesquita. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 60-78. Disponível em: <file:///C:/Users/20142000119572/Downloads/Concilia%C3%A7%C3%A3o%20na%20politica%20judiciaria%20de%20tratamento%20adequado%20de%20conflitos.pdf. Acesso em: 10.out.2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

TRENTIN, Taise Rabelo Dutra; TRENTIN, Sandro Seixas. Mediação como um meio alternativo de tratamento de conflitos prevista no novo CPC e na Resolução 125 CNJ. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10863&n_link=revista_artigos_leitura >. Acesso em: 10.out. 2016.

VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, Curitiba: PJ, 1998.

WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. In: RICHA, Morgana de Almeida; PELUSO, Antonio Cezar (coords.). Conciliação e Mediação: estruturação da política judiciária nacional. Rio de Janeiro :Forense, 2011.

YARSHELL, Flávio Luiz. “Para pensar a Semana Nacional da Conciliação”. Folha de São Paulo, 08.12.2009, o. A3.  Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0812200909.htm.


Autor

  • Rodrigo da Paixão Pacheco

    Advogado. Membro das Comissões de Direito do Consumidor, Família e Sucessões e Advocacia Jovem, da OAB seccional Goiás. Mestrando em Serviço Social pela PUC Goiás. Possui graduação em Direito e Administração PUC Goiás. Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil e Direito Penal e Processo Penal pela UCAM/RJ.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Rodrigo da Paixão. Desjudicialização: conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5503, 26 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67836. Acesso em: 24 abr. 2024.