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Ação de oferecimento de alimentos

Ação de oferecimento de alimentos

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"O autor propõe-se a pagar pensão alimentícia no valor de vinte (20%) por cento de seus rendimentos líquidos, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento, oficiando-se, para tanto, seu empregador".

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA – COMARCA

(Nome da parte autora), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de n°. XXXXXXX, inscrita no CPF sob o n°. XXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade sito XXXXXXXXX – endereço eletrônico XXXXXXX, vem por sua advogada que subscreve a presente, com endereço profissional nesta cidade sito XXXXXXXX, onde receberá notificações e intimações, a presença de V.Exa., com fundamento no artigo 24, da Lei nº 5.478/68, propor

AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS

Em face de (Nome da parte ré), menor, representado neste ato por sua genitora (nome), (nacionalidade) (estado civil), (profissão), portador da carteira de identidade de n°. XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n°. XXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade sito XXXXXXXXX – endereço eletrônico XXXXXXX pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.


DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Autora (esclarecer os motivos a que faz jus a gratuidade de justiça), não possuindo condições financeiras para arcar com o valor das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (em anexo declaração de hipossuficiência)

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes. 


DOS FATOS

Os réus são filhos do autor, conforme demonstram as certidões de nascimento acostadas, estando sob a guarda da genitora desde o nascimento.

Desde que o autor separou-se de fato da genitora dos menores, vem contribuindo de forma sistemática para o sustento deles. No entanto, a representante dos réus recusa-se determinantemente a fornecer recibo dos valores que o réu lhe entrega, criando situação de insegurança que demanda intervenção judicial.

O autor propõe-se a pagar pensão alimentícia no valor de vinte (20%) por cento de seus rendimentos líquidos, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento, oficiando-se, para tanto, seu empregador, qual seja: xxxxxx, situada no endereço xxxxx.


DO DIREITO

O §1º do art. 1.694, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que significa dizer que, o alimentado tem o direito de receber o necessário ao seu desenvolvimento, mas sempre dentro do razoável e com especial atenção à necessidade de quem pede e possibilidade do obrigado.

Nessa seara, pertinente citar o ensinamento de Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, 2ª edição, segundo o qual:

"5. §1º - Conforme mencionado acima, o momento da fixação dos alimentos é marcado por detida análise do binômio necessidade/possibilidade. O alimentado não receberá mais do que precisa, nem o parente ou cônjuge será obrigado a pagar além do que suas condições econômicas permitem. Chegar ao equilíbrio entre essas forças contrárias significa fazer justiça, adequando a prestação alimentar ao quadro real vivenciado pelos envolvidos."

Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo leciona que são "três os pressupostos que emergem das regras acima [artigos 1.694 e 1.695 do CC] para incidir a obrigação alimentar: o parentesco ou vínculo marital ou da união estável; a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio; e a possibilidade de fornecer alimentos de parte do obrigado." (Direito de Família, Forense, 3ª ed., p. 738). Por sua vez, Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre o tema em baila, ensina que: 

"O dispositivo coroa o princípio básico da obrigação alimentar pelo qual o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, complementado pelo art.1.694, §1º, já transcrito (antigo, art.400). Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado, se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque." (Na obra "Direito de Civil", V. VI, 7ª edição, Editora Atlas S/A, 2007, pág.339/340. grifo nosso)

Certo é que não há qualquer critério absoluto para definir a fixação dos alimentos a serem prestados, mas não se olvida de que deve o magistrado ater-se à necessidade daquele que os recebe, e à possibilidade daquele que arcará com seu ônus. 

Assim, é necessário que se alcance um equilíbrio, através do qual o alimentado não receberá mais do que precisa, nem o alimentante será obrigado a pagar além do que suas condições econômicas permitam, adequando, assim, a prestação alimentar ao quadro real vivenciado pelos envolvidos.

Ainda que a necessidade do alimentando seja de receber um determinado valor para se manter com um padrão de vida digno, a fixação não deve ser feita apenas em atenção a esse fator, sob pena de inviabilizar o pagamento pelo alimentante, que pode não ter renda compatível com o valor necessitado.


JURISPRUDÊNCIA

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - OFERECIMENTO - FILHO MENOR - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NECESSIDADE DO ALIMENTANDO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO- POSSIBILIDADE. 

- A fixação da pensão alimentícia deve ser feita, pelo Magistrado, tendo em vista os critérios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante de prestá-la, sob pena de tornar ineficaz sua instituição. 

-Compete à genitora concorrer para o sustento dos filhos, não sendo justo sobrecarregar apenas um dos genitores em relação à criação dos filhos que possuem em comum. 

- Deve ser alterado o valor dos alimentos fixados quando a necessidade do alimentando se mostra inferior ao valor fixado a título de alimentos definitivos.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.029994-4/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 05/08/2015)”


DO PEDIDO

Ante ao exposto, requer a V. Exa.:

Que seja deferido os benefícios da gratuidade de justiça;

A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito ad finem.

A fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no importe de vinte (20%) por cento de seus redimentos líquidos, oficiando-se a seu empregador para que o desconto em folha de pagamento, colocando o valor à disposição da representante dos menores, que deverá ser intimada a fornecer número de conta corrente onde a importância deverá ser depositada;

A citação dos réus, na pessoa de sua representante legal, para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

Seja, finalmente, fixada a pensão que o autor deve aos réus, transformando-se em definitiva aquela provisoriamente fixada, enquanto empregado, e meio (1/2) salário-mínimo para aqueles períodos em que estiver desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício.

Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios;

Protesta ainda, por todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental superveniente e pericial, se necessário for.

Dá-se a causa o valor de R$ XXXXX.

T. Em que

P. Deferimento

DATAR

ASSINAR           


Autor

  • Andrea Vieira

    Andrea Vieira advoga há mais de 23 anos na área cível, prestando serviço jurídico de alta qualidade, com resultados expressivos em seus casos e atendimento humanizado, proporcionando uma experiência personalizada para cada novo cliente do escritório.

    Em constante busca pelo aprimoramento na profissão, encontra-se na mídia com diversos artigos publicados, além de E-books voltados para advogados iniciantes, os quais ensinam a prática jurídica.

    Nosso endereço eletrônico https://www.avadvocaciarj.com.br/

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Andrea. Ação de oferecimento de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5545, 6 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68831. Acesso em: 27 abr. 2024.