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O suicídio e o contrato de seguro de vida

O suicídio e o contrato de seguro de vida

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I – O SUICÍDIO À LUZ DA SOCIOLOGIA DO DIREITO E DA PSIQUIATRIA

O suicídio é uma questão que deve ser interpretada dentro da Medicina Legal. É matéria obrigatória nos estudos de psiquiatria.

Suicídio é a morte voluntária de si próprio. Suicídio ou autocídio (do latim, sui, ou do grego autos: "próprio"; e do latim caedere ou cidium: "matar") é o ato intencional de matar a si mesmo. Sua causa mais comum é um transtorno mental e/ou psicológico, que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas.  Dificuldades financeiras e/ou emocionais também desempenham um fator significativo. Além da consideração nefasta do suicídio, há também avaliações positivas, sendo visto como uma vontade legítima ou um dever moral.

Duas escolas buscam explicar a gênese do suicídio: a biológica ou psiquiátrica e a sociológica. A primeira vê em todo suicida um alienado ou um anormal psíquico. A segunda encontra a verdadeira causa do suicídio nos fatores sociais e econômicos. Os médicos e psiquiatras perfilham a primeira doutrina; os sociólogos e juristas entendem por aderir a segunda corrente.

Nilton Sales ensinava, em tese de concurso (Contribuição ao estudo do suicídio no Rio de Janeiro) que “o suicídio ou é um resultante de perturbação mental, como nas doenças mentais, ou então é uma reação psíquica anormal, inadequada e despropositada em face do meio, apresentada por uma personalidade psicopática, ou então um portador de doença orgânica, como câncer, tuberculose, pneumonia etc.

Prefiro dizer que o suicídio é insondável.

A corrente sociológica, que foi chefiada, dentre outros, por Durkheim, entende que o suicídio é fenômeno puramente social. Aliás, Caio Tácito (Suicídio e Homicídio no Rio de Janeiro, dezembro de 1939) filia-se a essa doutrina.

Muito impressiona o quadro de suicídio em que um pai de família mata os seus familiares e depois se suicida.

Cometer um ato extremo como o suicídio e envolver familiares, de acordo com profissionais estudiosos no tema, pode ter significados distintos para o autor, como avaliar que a família é parte de sua própria existência ou que a medida tem o sentido de proteger quem ficaria vivo de mais sofrimento.

Esses especialistas em psicologia também levantaram a hipótese de o suicida generalizar o sentimento que o aflige para os demais membros familiares, principalmente filhos e cônjuges.

Na Alemanha, após o fim do III Reich, foi muito comum ver famílias ligadas ao sistema derrotado se suicidarem. O suicídio do chefe da propaganda e sua família foi um exemplo.

Novo relatório divulgado pela Organização Mundial de Saúde, a OMS, chama a atenção de governos para o suicídio, considerado “um grande problema de saúde pública” que não é tratado e prevenido de maneira eficaz. Segundo o estudo, 804 mil pessoas cometem suicídio todos os anos – taxa de 11,4 mortes para cada grupo de 100 mil habitantes. De acordo com a agência das Nações Unidas, 75% dos casos envolvem pessoas de países onde a renda é considerada baixa ou média.

O Brasil é o oitavo país em número de suicídios. Em 2012, foram registradas 11.821 mortes, sendo 9.198 homens e 2.623 mulheres (taxa de 6,0 para cada grupo de 100 mil habitantes). Entre 2000 e 2012, houve um aumento de 10,4% na quantidade de mortes – alta de 17,8% entre mulheres e 8,2% entre os homens. O país com mais mortes é a Índia (258 mil óbitos), seguido de China (120,7 mil), Estados Unidos (43 mil), Rússia (31 mil), Japão (29 mil), Coreia do Sul (17 mil) e Paquistão (13 mil).

 O suicídio trata-se de uma das principais causas de morte entre adolescentes e adultos com menos de 35 anos de idade. Entretanto, há uma estimativa de 10 a 20 milhões de tentativas de suicídios não-fatais a cada ano em todo o mundo.

No Brasil, estima-se que 25 pessoas cometam suicídio por dia. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a tendência é de crescimento dessas mortes entre os jovens, especialmente nos países em desenvolvimento. Nos últimos vinte anos, o suicídio cresceu 30% entre os brasileiros com idades de 15 a 29 anos, tornando-se a terceira principal causa de morte de pessoas em plena vida produtiva no País (acidentes e homicídios precedem). No mundo, cerca de um milhão de pessoas morrem anualmente por essa causa. A OMS estima que haverá 1,5 milhão de vidas perdidas por suicídio em 2020, representando 2,4% de todas as mortes.

II – O CONTRATO DE SEGURO

O conceito de seguro é exposto por Cavalieri Filho, que assim o delineia:

“[...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. Frise-se que em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado” (Programa de Responsabilidade Civil, 2008, p. 419).

Cavalieri Filho afirma que:

“Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco” (2008, p. 418).

Conforme salientou Celso Marcelo de Oliveira(Contrato de seguro:  Interpretação doutrinária e jurisprudencial, Campinas, LZN, 2002, pág. 144), “o seguro é um negocio extremamente lucrativo no mundo todo, como os bancos, as seguradoras são instituições financeiras lucrativas e que mais têm crescido neste país”.

Ainda Celso Marcelo de Oliveira (obra citada, pág. 125) concluiu que “os contratos de seguro forma responsáveis por uma grande evolução jurisprudencial, no sentido de conscientizar-se da necessidade de um direito dos contratos mais social, mais comprometido com a equidade e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade”, evolução esta que ganhou ainda mais relevo com o advento do Código de Defesa do Consumidor. 

São características do contrato de seguro conforme se lê “De contrato de seguro”, Larissa Schweikart:

1) contrato de natureza bilateral ou sinalagmático: contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.

2) contrato oneroso: pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.

3) contrato aleatório: por não haver equivalência entre as prestações, o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorreu. O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco.

4) contrato formal: segundo entendimento da jurista Maria Helena Diniz, o contrato de seguro seria formal, visto ser obrigatório a forma escrita, já que não obriga antes de reduzido a escrito, considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros  o lançamento usual da operação ( CC,arts.758 e 759).A forma escrita é exigida para a substância do contrato. Porém, grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro está perfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes). Numa primeira análise do art.758,CC , pode-se-ia concluir que o seguro seria formal devido à necessidade do documento. Todavia percebe-se facilmente que o documento exigido não faz parte da substância do ato, possuindo apenas caráter probatório.

5) contrato de execução sucessiva ou continuada: destinando a subsistir durante um período de tempo, por menos que seja, pois visa proteger o bem ou a pessoa. Sua execução se realiza escalonadamente, sendo necessário que a obrigação do segurado seja satisfeita dentro dos termos convencionados, sob pena de rescindir-se por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos passados serão mantidos, cessando-se os que decorrerem dali para  frente.

6) contrato por adesão: formando-se com a aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzem são ressalvadas que o segurador insere por carimbo ou justaposição.

7) contrato de boa-fé: (CC,arts.765,766 e parágrafo único),pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder de má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer as diligências recomendáveis à sua aferição, como vistorias, inspeções ou exames médicos, fiando-se apenas nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas, não omitindo fatos que possam influir na aceitação do seguro. A boa-fé é exigida também do segurador.

São elementos e requisitos do contrato de seguro:

SUJEITOS:

- SEGURADOR: é aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, o prêmio é a garantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato, o risco constituirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice da seguradora. A atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, isto é, por sociedades anônimas, mediante prévia autorização do governo federal (ASSP,1.852:74; CF 88,art.192,II, com redação da EC 13/96; lei nº 8.177/91, art. 21;CC, art.757, parágrafo único), ou cooperativas devidamente autorizadas (Dec- Lei nº 73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66), porém tais cooperativas só poderão operar em seguros agrícolas e seguros de saúde.

O seguro social de acidentes do trabalho tem hoje, como único segurador, o INSS (uma autarquia federal, que é o Instituto Nacional de Seguridade Social).

- SEGURADO: é o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso se incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas, etc , indenizá-los pelos danos sofridos. Dessa forma, ao contrário do que se dá com o segurador, qualquer pessoa pode figurar na posição de segurado, sendo necessário, em princípio ter capacidade civil.

- BENEFICIÁRIO: é uma figura que exsurge nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorre morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor do seguro, a “indenização”. Nos casos em que o beneficiário é um terceiro, ou seja, um estranho a relação contratual estaremos diante de um caso de estipulação em favor de terceiro. Tal estipulação ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que está concederá uma vantagem ou benefício em favor daquele que não é parte no contrato. É o que ocorre nos seguros de vida em favos de terceiro: o estipulante convenciona com o segurador que ocorrendo o sinistro, o valor do seguro será pago a um terceiro. Não é qualquer pessoa que pode figurar como beneficiário, deve-se observar os arts.793 e 1814, CC.

- CO-SEGURADOR: no caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade de seguradores dar cobertura simultaneamente e a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de seguros. Contudo o art.778, CC, dispõe que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...”. Dessa maneira, é defeso ao segurador celebrar mais de um contrato relativo ao mesmo bem, pelos mesmos riscos de maneira que, em ocorrendo o sinistro, receba-se a indenização integral de todos os seguradores. Isto se dá, pois o contrato não é instrumento de lucro.

-RESSEGURADOR: a figura do resseguro consiste na transferência de parte ou toda responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação. Na verdade, o resseguro consiste no “seguro do seguro”, uma vez que é o segurador que transfere a sua responsabilidade ou “um seguro mediato”, na medida em que é um seguro assumido entre o segurador e a resseguradora.

OBJETO

- INTERESSE: Sílvio Venosa aponta como objeto do seguro o interesse segurável, sendo o posicionamento mais correto entre os doutrinadores, na medida em que é o mais abrangente. Sob o rótulo de interesse segurável pode--se colocar qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo o que puder ser passível de apreciação econômica e até aquilo que não pode, como a doutrina aponta, a vida pode ser objeto de seguro. Atualmente, praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.

- RISCO: consiste o risco no acontecimento futuro é incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro. A obrigação de garantia contida no seguro, só obriga a seguradora a pagar a indenização quando o risco se concretiza, de maneira que este acontecimento torna-se essencial.

- FORMA: como já dissemos anteriormente ao tratarmos das características do contrato de seguro, grande parte da doutrina defende que ele é consensual, ou seja, basta o acordo de vontades, para a conclusão do contrato. A posição defendida por alguns doutrinadores, como Maria Helena Diniz, é de que o seguro é formal. O novo código civil, deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata da importância da apólice, adotando o posicionamento da maioria da doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento. Importante observar o que diz o art. 758, CC – “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.

O segurado tem como obrigações: a prestação de informações corretas para que seja formulado o valor do prêmio do seguro, o pagamento das parcelas e a comunicação à seguradora da eventual ocorrência de sinistro, que deve ser tempestiva.

Por outro lado, as obrigações do segurador vão mais além, sendo basicamente: a prestação de informações ao segurado sobre as condições do seguro, de forma completa e antes do contrato ser firmado, já na contratação o fornecimento de cópia de documento que demonstre os termos da apólice, e a correta, integral e célere indenização ou cobertura quando da ocorrência do sinistro.

Para que a seguradora possa eximir-se da responsabilidade pelo pagamento de seguro contratado, é necessária a prova de culpa grave do segurado, conforme leciona o art. 768 do Código Civil, havendo inclusive a menção na necessidade de prova da intenção em agravar o risco.

III – O SEGURO DE VIDA E O SUICÍDIO

O  seguro de pessoa, tradicionalmente chamado de seguro de vida, é eminente privado, consistindo em um contrato onde o segurador se obriga a pagar ao segurado ou a terceiro determinada quantia na forma de capital ou renda, em decorrência do evento previsto, ou seja, a morte.

Dizem eles ainda:

“O seguro de pessoa abrange não somente o seguro de vida, como também o seguro de saúde.

Tal espécie de seguro está prevista nos artigos 789 a 802 do Código Civil, sendo amplamente utilizada nos dias de hoje.

Atualmente o seguro de pessoas tem suas normas reguladoras específicas editadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que são a Resolução CNSP 117/2004, os circulares SUSEP 302/2005 e 317/2006 – estes tratando a respeito das coberturas de risco – e a Resolução CNSP 140/2005 (com alterações da Resolução CNSP 148/2006) e Circular SUSEP 339/2007 – que dizem respeito à cobertura por sobrevivência.

O evento no seguro de vida, diferentemente dos demais, é certo, sendo incerto somente o momento em que irá ocorrer.

Por sua vez, a prestação - que nada mais é do que o valor a ser pago - não tem limite de quantia, visto que a vida é um bem inestimável, e é aquele estipulado na apólice. Assim, não existe vedação à contratação de mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com um ou diversos seguradores, conforme refere o art. 789 do Código Civil.

O valor da indenização do seguro de vida, no caso de contratação com mais de uma seguradora, e havendo o evento morte, será o da soma de todas as apólices. Já no caso do seguro saúde, o valor dos gastos comprovados deverá ser dividido entre todas as seguradoras.

Desta forma, conforme o número de pessoas, o seguro de vida poderá ser chamado de (a) individual, quando há apenas um segurado; e (b) coletivo ou em grupo, quando a cobertura abrange mais, ou ainda, várias pessoas, em ambos os casos sempre pessoas físicas.

O seguro pessoal individual é, destarte, a proteção econômica que o indivíduo busca para obter uma prevenção (ou compensação) contra riscos aleatórios, sendo uma das maneiras mais eficazes de proteção contra acontecimentos imprevistos.

Esta forma de seguro pode garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou ao beneficiário, nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou morte por qualquer causa, conforme o capital contratado.Seus principais fatores são a formação do prêmio e a idade do segurado, sendo autorizada cláusula que delimite prazo de carência, preestabelecido.

Seguindo a regra geral dos contratos de seguro, os beneficiários são aquelas pessoas escolhidas pelo segurado na proposta do seguro que receberão o capital segurado, acaso a morte ocorra durante a vigência da apólice. Esses podem ser substituídos a qualquer tempo, desde que em manifestação escrita, e não sendo a garantia de alguma obrigação pecuniária sua causa declarada.

Importante salientar que, no caso de invalidez, o beneficiário é o próprio segurado, e que, nos termos do Artigo 792 do Código Civil, a ausência de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por outro motivo não prevalecer aquela que foi feita quando firmado o contrato, metade do capital será pago ao cônjuge, e o restante aos herdeiros do segurado, respeitando-se a ordem hereditária.

É de praxe que nestes contratos fique estabelecido que o beneficiário deverá tão-somente apresentar a documentação necessária para receber a indenização no caso de ocorrência do sinistro.

Por outro lado, será o segurado obrigado a cumprir com as cláusulas e limites previstos ao seguro contratado, sendo, do contrário, responsabilizado ao pagamento de multas ou até mesmo ao cancelamento do contrato. Diniz descreve os casos em que o segurado será unicamente responsabilizado:

“a) Não pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, ao segurador [...];

b) Se atrasar o pagamento do prêmio, caso em que deverá responder pelos juros monetários [...];

c) Praticar atos que possam aumentar ou agravar os riscos, isto é, atos contrários aos termos estipulados” [...] (2002, p.317)

Não obstante, existem casos em que o segurado não terá direito à indenização, são eles[9]:

“a) Não comunicar ao segurador todo o incidente, isto é, fato imprevisto, alheio à sua vontade que possa agravar consideravelmente o risco coberto [...];

b) Não levar ao conhecimento do segurador assim que souber do sinistro, e não tomar as devidas providências para diminuir as consequências, pois esta omissão injustificada exonerará o segurador [...];

c) Não for leal ao responder às perguntas atinentes à avaliação do risco e ao cálculo do prêmio, caso em que se terá anulação por dolo( CC art. 765), perda do valor do seguro e dever de par o prêmio vencido” (CC art. 766) [...].

Outras situações que podem eximir as seguradoras do pagamento são os casos de má–fé do segurado e a comprovação da já existência de doenças preexistentes à contratação do seguro de vida.

No que tange ao seguro coletivo, os segurados poderão estar nominalmente referidos na apólice (apólice simples) ou designados como um grupo, como, por exemplo, os funcionários de uma empresa, ocasião em que os segurados variam com a entrada ou saída da coletividade (apólice flutuante), conforme leciona o artigo 801do Código Civil.

Assim, esta espécie de seguro de vida se destina a várias pessoas ligadas por uma razão de fato ou de direito, e que, quando contratadas em conjunto, tendem a propiciar melhores condições de contratação e menores valores pagos, o que justifica a sua utilização, sendo que o exemplo mais comum é o caso em que um empregador faz o contrato, ocasião em que é chamado de estipulante, cuja cobertura abrange os funcionários da empresa.

Ademais, os elementos definidores do valor do prêmio e das condições da contratação podem ser o estado de saúde dos segurados, ou o prazo de carência estabelecido, e a média de idade dos segurados, além do índice de sinistros ocorridos nos últimos anos, e funcionários afastados, numa análise relacionando estes com os que estão em atividade, além do número total. Ressalta-sem contudo, que o norteador da relação jurídica entre a seguradora e os segurados é o risco, que fica de certa forma dependente de uma análise sobre os elementos supra indicados, e, especialmente, da atividade exercida pela empresa, podendo ser reajustado o valor do seguro quando o índice de sinistros for alto no período, ou por fatores objetivos como variação salarial, por exemplo, o que deverá estar expresso nas propostas e no contrato; ou ainda pela correção anual do IPCA (índice de preços ao consumidor amplo).

Quando falamos em risco, devemos considerar que este seja segurável, ou seja, deve ser futuro, incerto quanto ao momento de ocorrência, independa da vontade dos interessados, ameace significativo número de pessoas, e seja um acontecimento normal.

Sem risco, é nulo o contrato, visto que não existe objeto.

O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio. A propósito, a seguinte lição de Pedro Alvim: "(...) 199 - As observações anteriores, embora de natureza técnica, ajudam a esclarecer por que as apólices contêm geralmente uma cláusula de cobertura ampla dos riscos de determinada espécie, seguida de outra onde se faz a exclusão de todos os riscos extraordinários e de outros que injunções de ordem técnica ou comercial desaconselharam sua cobertura no mesmo plano. (...) Esse processo é usado, de um modo geral, para todos os contratos, qualquer que seja a modalidade do seguro. Ao invés da enumeração dos riscos assumidos pelo segurador, faz-se a enumeração dos riscos excluídos. A garantia abrange, de forma ampla, todos os da mesma espécie, com exceção apenas dos que foram expressamente excluídos. Assim, no seguro incêndio, por exemplo, qualquer que seja sua causa a cobertura funciona, salvo se for uma daquelas referidas na exclusão. 200 - O segurador não pode ser obrigado a incluir na garantia da apólice todos os riscos da mesma espécie. É preciso ter liberdade de conceber os planos técnicos de acordo com a conveniência do próprio negócio, sob pena de não poder resguardar sua estabilidade necessária. (...) Segundo a lição de Ramella, as cláusulas da apólice constituem, às vezes, uma limitação contratual do risco, de modo que o segurador restringe sua responsabilidade a determinado risco e em certas circunstâncias. A razão de semelhante restrição está na medida do prêmio, essencialmente regulado pela maior ou menor periculosidade do risco." (ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, págs. 254-257 - grifou-se) Desse modo, "(...) as diferentes espécies de seguros serão regulados pelas

Desse modo, "(...) as diferentes espécies de seguros serão regulados pelas cláusulas das respectivas apólices (...). Só há uma restrição: estas cláusulas não devem contrariar disposições legais" nem devem "(...) contrariar também a finalidade do contrato" (ALVIM, Pedro. Obra citada, pág. 246 - grifou-se). Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito, entre outros fundamentos (princípios do absenteísmo e da boa-fé e função social do contrato). Assim, nessa espécie securitária, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, como, a título exemplificativo, culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada (vide REsp nº 1.485.717/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2016).

Ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual, revela-se inidônea.

Na matéria  a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

O  atual Código Civil estabelece que "é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado", conquanto tenha ressalvada a hipótese de suicídio ocorrido "nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso". Confira-se:

"Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

" Em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência da eg. Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.

1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.

3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2015)

Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool, motivo já suficiente para que se acolha a pretensão autoral lastreada nas disposições do revogado Código Civil.

Quanto ao suicídio e o seguro de vida o STJ já emitiu duas súmulas:

Súmula 610, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 25/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2018

Enunciado: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula 61, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 14/10/1992, : Data da Publicação/Fonte: DJ 20/10/1992 p. 18382 RSTJ vol. 44 p. 81 RT vol. 688 p. 172

Enunciado: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado. SÚMULA CANCELADA


Notas

A Segunda Seção, na sessão de 25 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 1.154, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 61-STJ.

Em outra oportunidade, decidiu o STJ:

DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.

Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro. A controvérsia, no REsp, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.

Para fins de seguro de vida, o suicídio não premeditado inclui-se no conceito de acidente. Dessarte, a beneficiária recorrente tem direito ao pagamento do adicional por morte acidental. Precedentes citados: REsp 16.560-SC, DJ 22/6/1992, REsp 6.729-MS, DJ 3/6/1991, e REsp 194-PR, DJ 2/10/1989. REsp 304.286-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.

EREsp 973725 / SP, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0016348-9, Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 25/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2018

Ementa: EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO  DE  VIDA PROPOSTA POR FAMILIARES BENEFICIÁRIOS DA COBERTURA. ACIDENTE  DE  TRÂNSITO.  MORTE  DO  CONDUTOR  SEGURADO.  NEGATIVA DE COBERTURA   PELA  SEGURADORA.  ALEGAÇÃO  DE  AGRAVAMENTO  DE  RISCO. INGESTÃO  DE  BEBIDA  ALCOÓLICA.  EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RELEVÂNCIA RELATIVA.  ORIENTAÇÃO  CONTIDA  NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1.  Sob  a  vigência  do  Código Civil de 1916, à época dos fatos, a jurisprudência  desta  Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal foi  consolidada  no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os  casos  de  suicídio,  desde  que  não  tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).

2.  Já  em consonância com o novel Código Civil, a jurisprudência do Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou  seu  entendimento  para preconizar  que  "o  legislador  estabeleceu  critério objetivo para regular  a  matéria,  tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação  da morte" e que, assim, a seguradora não está obrigada a  indenizar  apenas  o  suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos  do  contrato  (AgRg  nos  EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).

3.  Com  mais  razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger  os  casos  de  sinistros  ou acidentes decorrentes de atos praticados   pelo  segurado  em  estado  de  insanidade  mental,  de alcoolismo  ou  sob  efeito  de  substâncias  tóxicas,  ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.

4.Orientação da Superintendência de Seguros Privados na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB  n°  08/2007: "1) Nos Seguros de Pessoas e Seguro de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de 'sinistros ou acidentes  decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade  mental,  de  alcoolismo  ou  sob  efeito  de substâncias tóxicas';  2)  Excepcionalmente,  nos  Seguros  de  Danos  cujo  bem segurado  seja  um  VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para 'danos  ocorridos  quando  verificado  que  o  VEÍCULO  SEGURADO foi conduzido  por  pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove  que  o  sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor".  Precedentes:  REsp  1.665.701/RS,  Rel. Ministro RICARDO VILLAS  BÔAS  CUEVA,  TERCEIRA TURMA; e AgInt no AREsp 1.081.746/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.

5. Embargos de divergência providos.


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