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A evolução do direito de propriedade sob o enfoque do usucapião

A evolução do direito de propriedade sob o enfoque do usucapião

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Todo cidadão tem direito a um nível mínimo de urbanidade. O território das cidades não pode ser tratado como mero produto imobiliário.

 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE

O direito de propriedade atravessa os tempos trazendo consigo peculiaridades enraizadas principalmente pelos costumes de determinados povos. Segundo o ensinamento do renomado Clóvis Bevilaqua, citado por Maria Helena Diniz, pode-se observar que aqui mesmo no Brasil, quando da chegada dos exploradores da nossa terra, encontraram sociedades indígenas onde havia domínio comum das coisas úteis, entre os que habitavam a mesma oca, individualizado-se, tão-somente, a propriedade de certos móveis, como redes, armas, e utensílios de uso próprio. O solo, por sua vez, era pertencente a toda a tribo e isso, temporariamente, porque nossos índios não se fixavam na terra, mudavam de cinco em cinco anos.

No direito romano, porém, o sentido da propriedade era individualista, havendo previsão de duas formas de propriedade individualista que era a da gens e a da família diante da realidade dos primórdios da cultura romana quando a propriedade era da cidade ou gens, sendo atribuído a cada indivíduo meio hectare, que eram inalienáveis. Adiante, surgiu o direito de propriedade da família, que também sucumbiu ao crescente fortalecimento da autoridade do pater familias.

Já na idade média os feudos foram dados como usufruto condicional a certos beneficiários que se comprometiam a prestar serviços, inclusive, militares, e, com o passar dos tempos esta se transformou em perpétua e transmissível na linha masculina, sendo que tal situação perdurou até o advento da Revolução Francesa em 1789, quando desapareceu o feudalismo.

De acordo com os regimes políticos a propriedade sofre modificações, tendo peculiaridades. Por exemplo, na URSS, no âmbito da economia privada, admitia-se a propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal e a propriedade usufrutuária de bens de utilização direta, como a casa onde o indivíduo mora, seus móveis, dinheiro e valores mobiliários, sendo que na economia pública os bens de produção são socializados.

Nos países do ocidente, onde impera o sistema capitalista e neo-liberal, a propriedade é individual, embora sem conteúdo idêntico de suas origens históricas, pois sofre restrições, tanto voluntárias, como servidões e usufruto, como as limitações oriundas da própria natureza do direito ou de imposição legal, com a finalidade de restringir abusos bem como impedir prejuízo ao bem-estar social, atingindo-se, dessa forma a função social da propriedade, prevista nos artigo 5º, XXIII, 182, § 2º, 186 e 170, III da nossa Carta Magna de 1988.

Merece destaque o pensamento de John Locke, que foi o autor, dentre outras obras, de dois tratados sobre o governo civil, escritos, aproximadamente, entre 1679-80, e publicados na Inglaterra em 1690, após o triunfo da Revolução Gloriosa.

O Segundo Tratado de Locke é, segundo Leonel Itaussu Almeida Melloii, uma justificação ex post facto da Revolução Gloriosa, onde Locke fundamenta a legitimidade da deposição de Jaime II por Guilherme de Orange e pelo Parlamento com base na doutrina do direito de resistência, destinado a:

“confirmar a entronização de nosso Grande Restaurador, o atual Rei Guilherme; a justificar seu título em razão do consentimento do povo, pelo que, sendo o único dos governos legais, ele possui de modo mais completo e claro do que qualquer outro príncipe da cristandade”.iii

Dentro desse raciocínio, vem a chamada teoria da propriedade, que para Locke, já numa segunda acepção sobre o que vem a significar a propriedade, num sentido estrito, significava especificamente a posse sobre bens móveis e imóveis, sendo direito natural do indivíduo que não pode ser violado pelo Estado. A terra fora dada por Deus em comum a todos os homens, sendo que ao incorporar seu trabalho à matéria bruta que se encontrava em estado natural o homem tornava-a sua propriedade privada, estabelecendo sobre ela um direito próprio do qual estavam excluídos todos os outros homens, chegando a firmar que “todo governo não possui outra finalidade além da conservação da propriedade”iv.

Para finalizar, é importante relembrar e manter latente o fato de que Locke considerava a propriedade, não apenas no seu aspecto ligado aos bens materiais móveis e imóveis, mas também, em sentido amplo, a propriedade açambarcaria a própria vida e liberdade do indivíduo que, uma vez violadas de forma deliberada e sistemática, fariam nascer o legítimo direito de resistência à opressão e à tirania. 


A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A propriedade é estudada sob dois aspectos que são o estrutural e o funcional, dentre os quais a doutrina se ocupa apenas do primeiro.

Para o professor André Osório Gondinhov, o Código Civil de 1916, em seu artigo 524, embora sem definir ou conceituar o direito de propriedade, acaba por dispor acerca do seu conteúdo, relacionando os poderes conferidos ao proprietário: usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua, sendo que tais poderes, segundo entendimento tradicional, compõem a estrutura do direito de propriedade. Essas faculdades atribuídas ao proprietário seriam, então, o elemento interno ou econômico da propriedade, ao passo que o direito de excluir as ingerências alheias representa o elemento externo ou jurídico da propriedade.

O autor supracitado propõe o estudo da propriedade sob outro aspecto, que seria a sua ideologia, que, por sua vez, seria o aspecto dinâmico do direito de propriedade, ou aspecto funcional, representando o papel que o direito de propriedade desempenha nas relações sociais.

Chegamos então a um ponto primordial do presente estudo que é exatamente o fundamento do instituto da usucapião, posto que visa o atingimento do fim social da propriedade quando dá segurança jurídica a uma situação de fato, desde que preenchidos requisitos determinados pela lei, os quais também remetemos ao item específico.

Ora, a nossa Carta Magna atual previu em seu artigo 170, notadamente em seus incisos II e III como princípios da ordem econômica a propriedade privada e a sua função social, não se podendo mais ser encarada como, no dizer de José Afonso da Silva: “puro direito individual”, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça socialvi.

Diante do acima exposto, temos uma real noção do objeto da função social da propriedade que, para o professor José Afonso da Silva, não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade.

“Constitui, como já se disse, o fundamento do regime jurídico da propriedade, não de limitações, obrigações e ônus, que podem apoiar-se – e sempre se apóiam – em outros títulos de intervenção, como a ordem publica ou a atividade de polícia”. 


A USUCAPIÃO NO BRASIL. CONCEITO E ORIGEM

Para Caio Mario da Silva Pereira, citado por Maria helena Diniz, consiste na “aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos estabelecidos em lei”

Não obstante a precisão do conceito acima, outros também merecem destaques, ora pela magnitude do seu alcance para a época em que foram pensados, ora pela sua relevância atual. Nesse contexto citamos, ainda, Clóvis Beviláqua para quem a usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. Est acquisitio domini per possessionem prolixam et justam, vel acquisitio per usum (Calvino); ou, como disse Modestino: Est adjectio domini per continuationem possessionis temporis lege definiti (D. 41. 3, fr. 3)

E continua…

”O Código denomina usucapião a prescrição aquisitiva, para evitar confusões, provenientes da identidade de certos cânones, que formam o tecido dos dois institutos: a prescrição propriamente dita ou liberatória, e o usucapião ou prescrição aquisitiva”.

Não podemos deixar de citar também J. M. Carvalho Santosx, que conceitua o instituto em exame como sendo “ o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante em certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei (Fr. 3 de usurpat.; VAMPRÉ).”

Pedro Nunes define a usucapião como sendo “modo derivado de adquirir o domínio da coisa pela sua posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim”.

A usucapião, portanto, é modo de aquisição apenas do domínio, podendo recair sobre outros direitos reais, tais como as servidões, o domínio útil na enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação.

Nesse sentido Carvalho Santosxii já nos fornecia tal idéia quando lecionava que “Somente o domínio é que se adquire por usucapião? Não. Mas também o usufruto, o uso, a habitação, a enfiteuse e as servidões reais”.

Para encerrar, José Carlos de Moraes Sallesxiii conceitua a usucapião como “a aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, durante o tempo estabelecido em lei”.

Com relação à origem, Pedro Nunesxiv nos ensina que,…”A origem do usucapião remonta às leis das XII Tábuas. Nelas fundou-se Cícero, nesta passagem: “Usus auctoritas fundi dienium esto coeterarum rerum annus”

Auctoritas significa também, posse garantida, legitimidade de posse.

Segundo VAN WETTER, usus auctoritas era o nomem juris que primitivamente tinha a usucapião. 

GIRARD entendia que usus se referia a usucapião, e auctoritas à actio auctoritatis, eventual do adquirente contra o alienante, que desaparecia desde o momento em que o primeiro se convertia em proprietário.

KARLOWA acredita que a palavra seja originária e não formada de usum e capere. Porquanto o que se adquire é a coisa e não o uso, donde não haver a capio do usus.

Capio tem o significado de ganhar, conquistar, adquirir; e usus, o uso, o direito de posse, a aquisição da posse (Magnum Lexion e outros léxicos latinos). Além disso, a regra jurídica romana – Usus est pro possessione – o uso faz as vezes de posse (DE MAURI, Regulae Juris).

Daí se supor que a palavra usucapião seja constituída pela junção de usus a capio – aquisição da posse e, conseqüentemente, do domínio, pelo uso da coisa, do que resultou usucapio, visto como a prescrição aquisitiva não é senão a aquisição do domínio pela posse prolongada da mesma coisa.”Deve-se destacar os elementos básicos e essenciais para a aquisição por usucapião, que são: posse, tempo e animus domini, além do chamado “justo título” e da boa-fé, para outras espécies, que serão sucintamente tratadas em momento oportuno.

Para J. M. Carvalho Santosxv, “o fundamento da usucapião não é outro senão garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas, ou contestações a respeito”.

Hodiernamente, José Carlos de Moraes Sallesxvi assim leciona:

“todo bem, móvel ou imóvel, deve ter uma função social. Vale dizer, deve ser usado pelo proprietário, direta ou indiretamente, de modo a gerar utilidades. Se o dono abandona esse bem; se se descuida no tocante a sua utilização, deixando-o sem uma destinação e se comportando desinteressadamente como se não fosse o proprietário, pode, com tal procedimento, proporcionar a outrem a oportunidade de se apossar da aludida coisa. Essa posse, mansa e pacífica, por determinado tempo previsto em lei, será hábil a gerar a aquisição da propriedade por quem seja seu exercitador, porque interessa à coletividade a transformação e a sedimentação de tal situação de fato em situação de direito. À paz social interessa a solidificação daquela situação de fato na pessoa do possuidor, convertendo-a em situação de direito, evitando-se, assim, que a instabilidade do possuidor possa eternizar-se, gerando discórdias e conflitos que afetem perigosamente a harmonia da coletividade“.

Para o autor, esse é o fundamento do usucapião, ou seja, que seja solidificada a titularidade da propriedade de determinado bem àquele que lhe deu destinação por determinado lapso temporal.

Maria Helena Diniz, citando Clóvis Bevilaqua, aduz que:

“o usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos.”

Assim, os requisitos básicos para usucapir são de ordem pessoal, real e formal.

Brevemente podemos dizer os de ordem pessoal são os atinentes a capacidade e qualidade de quem o pleiteie, para poder adquirir por esta via a propriedade ou direitos outros.

Com relação aos requisitos ditos reais, estes são alusivos aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos.

E, para finalizar essa breve notícia, chegamos aos requisitos formais que, na visão de Maria Helena Dinizxvii, compreendem quer os elementos necessários e comuns do instituto, como a posse, o lapso temporal e a sentença judicial, quer os especiais, como o justo título e a boa-fé.

A Constituição de 1934 previu uma nova modalidade de usucapião em seu artigo 125, vindo a ser modificado pela Constituição de 1937 (art. 148) chegando à Carta Magna de 1946 no seu artigo 156, § 3º com a seguinte redação:

“Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terras não superior a 25 hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade mediante sentença declaratória devidamente transcrita”.

Em 1964 foi aprovado o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504 de 30 de novembro daquele ano, vindo a estabelecer em seu artigo 98 o seguinte:

“Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por 10 anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente, para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhe a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta lei para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita”. 

Conforme bem destaca Caio Mário:

“as características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua morada e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico. Se o fundamento ético da usucapião tradicional é o trabalho, como nos parágrafos anteriores deixamos assentado, maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nesta modalidade especial”xviii.

Adiante, em 10 de dezembro de 1981, com a advento da Lei nº 6.969, foi reduzido o prazo para cinco anos na usucapião especial, trazendo também outras inovações como a possibilidade de aquisição por usucapião de bem público, exceto dos necessários à segurança nacional, às terras de interesse ecológico e às reservas indígenas, adotando o rito sumaríssimo para o usucapião de terras particulares, além de admitir a invocação do usucapião como matéria de defesa.


4-  A USUCAPIÃO NO CÓDIGO CIVIL

O instituto em estudo encontra-se previsto na Lei nº 10.406/02, Código Civil Brasileiro, dentro do Livro III, que trata do Direito das Coisas entre os artigo 1.196 a 1.510, Título III que se dedica a propriedade, Capítulo II, que por sua vez cuida da aquisição da propriedade imóvel, Seção I, isto tratando-se do instituto do usucapião de bens imóveis, ao qual dedica-se o presente trabalho.

Infere-se dos dispositivos referidos algumas inovações e outros que simplesmente se limitaram a, sem inovar, tratar do assunto conforme outrora já se encontrava previsto no atual Código Civil cuja discussão deixamos para uma outra oportunidade diante do fato de não ser nosso objeto.


CONCLUSÃO

O problema fundiário em nosso país é antigo e não nos cabe fazer uma análise aprofundada do mesmo. Porém, é importante deixar registrada essa problemática que se enraíza e torna cada vez mais difícil a administração das cidades por problemas que tem seu nascedouro em local diverso, qual seja, o interior essencialmente agrícola do país.

Podemos tomar como exemplo crítico desse fundamento histórico do problema fundiário no Brasil, a chamada Guerra de Canudos (1896-1897) que veio a ser um grande conflito que envolveu a população sertaneja do Nordeste, notadamente da Bahia. Suas causas remontam basicamente à injusta situação fundiária do país e ao total abandono em que se encontravam as populações mais humildes.

A uma estrutura agrária viciada, marcada pela concentração de terras nas mãos de poucos e pelo predomínio do latifúndio improdutivo em vastas áreas, somava-se o total descaso das elites e do governo com uma população sertaneja tão grande quanto carente. A tensão social daí resultante explodia com freqüência, quase sempre em momentos de seca prolongada, como nas duas últimas décadas do século XIX. 

Nesses momentos, as alternativas disponíveis para a população sertaneja eram poucas. Dentre elas, a emigraçãoxxiv.

O instituto em estudo teve seu alcance ampliado pelo Estatuto das Cidades. Sem voltar aos comentários a seu respeito, alguns pontos merecem destaque diante do perigo iminente que podemos estar correndo com a me utilização eventual desde instrumento.

O Estatuto da Cidade vem reforçar o planejamento urbano e ampliar as condições de a sociedade realizar gestões mais democráticas em torno de questões que têm direta relação no cotidiano de grande parte da população.

As nossas cidades têm que deixar de ser locais de flagrante exclusão social, pois para a população carente de recursos financeiros, resta a ocupação das franjas, das áreas longínquas ou pouco aptas para urbanizar como as encostas de morros, as beiras de córrego, os mangues. Desta forma uma poderosa máquina de exclusão territorial é posta em operação, monstro que transforma urbanismo em produto imobiliário, negando à maior parte dos cidadãos o direito a um nível básico de urbanidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTE, Myria. A evolução do direito de propriedade sob o enfoque do usucapião. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5582, 13 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69569. Acesso em: 25 abr. 2024.