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Eireli: aspectos gerais e suas controvérsias

Eireli: aspectos gerais e suas controvérsias

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Entende-se que a EIRELI é, de todo modo, uma opção admirada no meio empresarial, ainda que no seu nascimento não fora feita uma lei capaz de não admitir controvérsias.

Resumo:A pesquisa acerca da EIRELI será feita analisando o art. 980-A na integra e demais artigos, necessários para entender o dispositivo em questão, bem como, a Constituição Federal, sendo feito um estudo de todos os seus parágrafos e interpretações atuais. Também serão utilizados livros de autores reputados, instruções normativas, enunciados, dentre outros meios eficazes na busca de informações relevantes para maior elucidação do presente artigo.

Palavras chave: Eireli, Empresário, Responsabilidade.

Abstract:The research about EIRELI will be done by analyzing art. 980-A and other articles, necessary to understand the device in question, as well as the Federal Constitution, being made a study of all its paragraphs and current interpretations. Also will be used books of reputed authors, normative instructions, statements, among other efficient means in the search of information relevant for further elucidation of the present article.

Key words:Eireli, Entrepreneur, Responsibility.


1 Introdução

A Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) introduzindo um novo inciso ao art. 44 com a seguinte redação: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.”. (BRASIL, 2002)

Inseriu também o art. 980-A o qual é a principal fonte de regramento da nova modalidade empresarial.

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (BRASIL, 2002)

Esta modificação torna possível que uma única pessoa constitua uma empresa com sua responsabilidade limitada, ou seja, terá seus bens particulares totalmente separados dos bens destinados ao exercício da atividade.

Tal modalidade foi criada com o objetivo de pôr termo a existência de empresas fictícias ou aparentes, que têm os mesmos propósitos. Sociedades aparentes, nada mais são que Sociedades Limitadas, porém com um dos sócios sendo um total alienado nas atividades e lucros empresariais, estando presente apenas para cumprir a necessidade de pluralidade de sócios, exigida para a constituição da sociedade. São criadas com o objetivo de proteger –limitar - o patrimônio pessoal do sócio, que estará livre de execuções destinadas à empresa. Destarte, só será possível executar os bens pessoais do sócio com a desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”(BRASIL, 2002)

Sabe-se que o empresário individual, antes da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), era totalmente desprotegido com relação à sua responsabilidade empresarial. Isso porque sua responsabilidade era unicamente ilimitada, tendo seus bens particulares a mercê de uma execução contra sua empresa.

Deste modo, a criação da EIRELI é um grande incentivo para aqueles que se sentiam amedrontados com os riscos do princípio da responsabilidade ilimitada, o qual a pessoa responde pelas dívidas com todos os bens existentes em seu patrimônio. Agora, com a nova modalidade comercial, a atividade empresarial ficou mais segura para quem pretende exercê-la de maneira individual.

No entanto, neste trabalho serão apresentados os benefícios e os aspectos controvertidos do instituto, com objetivo de se obter uma conclusão capaz de sanar dúvidas e apontar os benefícios da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Assim, a pesquisa acerca da EIRELI será feita mediante análisedo art. 980-A na integra, demais artigos necessários para entender o dispositivo em questão e a Constituição Federal. Também serão utilizados livros de autores reputados, instruções normativas, enunciados, dentre outros meios eficazes na busca de informações relevantes para maior elucidação do presente artigo. 


2 Constituição da EIRELI.

 A natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é discutida e o que sobressai é que ela não é um novo tipo societário, apesar dos termos usados em seu texto - sócio, capital social - que de certo modo torna seu texto incoerente à sua matéria. Na verdade é um instituto personalizado detentor de direitos e deveres, que atua por meio da pessoa do empresário. É uma nova espécie de pessoa jurídica, que tem o objetivo de limitar os riscos da atividade individual.

Essa ideia é reforçada pelo Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil: “a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas um novo ente jurídico personificado.” [3] A interpretação é a mais usada no Brasil. Acompanhando essa linha o Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresaria.”[4]

2.1 Requisitos Legais de Constituição.

A EIRELI deverá ser constituída nos moldes do art. 980-A e parágrafos, de modo que seja admitida no meio empresarial de forma lícita, isto é, sem fraudes. Nesta senda, importante será abordar o citado artigo, assim como, os parágrafos dele decorrentes.

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”.

De acordo com o citado caput a EIRELI deverá ser constituída por uma única pessoa, a qual seria a titular de todo o seu capital. Num primeiro momento não há dúvidas na compreensão do texto mencionado, entretanto, existem algumas problemáticas acerca do mesmo.

A EIRELI traz uma grande discussão a respeito da sua constituição, quer seja, se será constituída por pessoa natural somente, ou também por pessoa jurídica. É visto que a constituição por pessoa natural é mais adequada, contudo, não há nenhuma restrição legal acerca de pessoa jurídica ser titular de uma EIRELI.

A Instrução Normativa nº 117/2001, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), a princípio aceitava essa modalidade de constituição da EIRELI, todavia, após a republicação da instrução, trouxe o texto proibindo essa possibilidade, “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.” [5]

Na mesma linha, o Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil também defende a tese de que somente pessoa natural é legitimada para constituir EIRELI, “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.[6]

Aqueles que defendem que essa modalidade é unicamente destinada às pessoas naturais, dizem que a lei 12.441/2011 não objetivava fornecer esse instituto às pessoas jurídicas. Esse não seria o real objetivo da norma.

 Ainda que não se nota restrições na lei, a EIRELI é mais cabível às pessoas naturais. E ao analisar o Projeto de Lei 4.605/2009 (atual Lei 12.441/2011), se depreende que a ideia inicial era restringir às pessoas naturais ao direito de titular da EIRELI, “Art. 985-A.A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.”[7]

Porém se torna equivoca a interpretação contra a constituição por pessoa jurídica. Além da norma vigente não se opor a tal ação, o legislador aditou o texto original do projeto, retirando a forma expressa “pessoa natural”. Deste modo, torna-se evidente que o conteúdo foi modificado com o intuito de beneficiar também as pessoas jurídicas.

Outros argumentos também defendem a constituição por pessoa jurídica, o inciso II do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil determina que se a lei não expressa, não há o que se discutir.

“II - Art. 5º CRFB – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (BRASIL, 1988)

Segundo José Afonso da Silva, “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito (...)”.[8]

É sabido que a lei não dispõe de dispositivo impedindo essa modalidade de constituição. Ao contrário, o art. 980-A caput diz: “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma pessoa  [...]”, e examinando a redação citada, não é cabível controvérsias, pois a palavra pessoa abrange tanto as pessoas físicas/naturais, como também as pessoas jurídicas em sentido genérico, não há restrições à constituição por ambas as espécies.

Por conseguinte, fica claro que a EIRELI pode ser constituída por uma pessoa jurídica, apesar de não ser a melhor aplicação desta modalidade empresarial, visto que ela deveria beneficiar aqueles pequenos empresários, entretanto, a EIRELI resta distante dos mesmos, inclusive pelo valor exigido de seu capital social. O que será trabalhado adiante.

O capital social da EIRELI deve ser integralizado no momento de sua constituição, deverá ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente, logo, após a constituição o empresário não é obrigado a ajustar o capital para que o mesmo acompanhe o salário mínimo, visto que este sofre alterações anuais.

O capital social pode ser valido de dinheiro em espécie, ou também de bens, como ferramentas profissionais. O mesmo - dinheiro ou bens - será transferido do patrimônio pessoal do empresário para o patrimônio autônomo da pessoa jurídica (EIRELI), essa separação deve ser feita em ato formal no registro de empresário, para ser totalmente agregado à nova pessoa jurídica.

A valoração dos bens deve ser realizada de boa-fé, respeitando os valores reais de cada bem. Lembrando que ocorrendo uma superavaliação de bens, ou seja, uma maior valorização dos bens, para que esses possam atingir o capital social almejado, o titular terá de responder pela diferença. Essa superavaliação será considerada uma não integralização do capital social.

Há o que se discutir sobre o capital social mínimo, percebe-se, como dito acima, que um pequeno empreendedor não poderá se beneficiar com a EIRELI, visto que o capital de 100 (cem) salários mínimos é hoje um total muito além do que um simples empresário possa integralizar. Tornando assim, questionável se o objetivo era atingir o pequeno empreendedor. Isso reforça a ideia das pessoas jurídicas serem titulares de EIRELI.

Para que se possa constituir uma EIRELI, é necessário um capital de no mínimo R$ 99.800,00. Não se pode esperar que os pequenos empresários detenham de condições para integralizar um montante deste nível. Pode-se dizer que estes estão mais uma vez destinados ao princípio da responsabilidade ilimitada e estarão à mercê com seus bens particulares, ou então constituirão mais sociedades fictícias. Isso faz com que um dos objetivos da lei 12.441/2011 não se concretize.

Sendo assim, aqui resta uma crítica à integralização do capital mínimo de 100 salários mínimos, visto a impossibilidade de integralização pelos pequenos empreendedores. Ainda que essa integralização seja uma garantia aos credores, restam prejudicados os pequenos empresários.

O §1º do dispositivo trabalhado explica como deve ser criado o nome empresarial. Destamaneira, dentro dos moldes do texto da dita lei, “O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.”. Isto posto, não restam dúvidas de como será a elaboração de eventuais nomes empresariais, visto a facilidade de leitura do texto.

Passando para a análise do §2º do art. 980-A do Código Civil, verão que há mais uma questão a ser trabalhada acerca da possibilidade de constituição da EIRELI por pessoa jurídica, visto que o texto, que será lido adiante, de certa forma, reforça esta ideia.

De acordo com dispositivo acima, a pessoa natural que constituir EIRELI, só poderá ser detentor de uma empresa. Por consequência, traz o §2º que, “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”. (BRASIL, 2002)

Neste caso, se a EIRELI fosse criada para servir apenas às pessoas naturais não seria necessário que a redação expressasse que a pessoa natural somente pode constituir uma EIRELI. Com a expressão “pessoa natural” no §2º e a exclusão da mesma expressão no caput, com relação ao projeto de Lei 4.605/2009, torna-se visível que o objetivo da EIRELI é beneficiar também as pessoas jurídicas.

Além disso, as pessoas jurídicas poderiam constituir quantas EIRELI quisessem, respeitados os requisitos legais. Entretanto, seria limitada a constituição às pessoas naturais, que só poderiam constituir uma empresa.

O §3º do mesmo artigo também não coloca restrições para que a EIRELI tenha como sócio uma pessoa jurídica. Diz o §3º do art. 980-A que “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”. Apesar de o texto parecer incoerente, visto que a EIRELI, como elucidado, não é sociedade.

Desta vista, na conclusão da corrente que defende a possibilidade da EIRELI ser constituída por pessoa jurídica e de acordo com a análise, feita anteriormente, acerca §2º do dispositivo supracitado, veremos que esta pessoa jurídica poderá constituir várias EIRELI, pois a restrição à criação de uma única empresa dessa natureza é destinada legalmente e unicamente às pessoas naturais, como expressa o § 2º do artigo 980-A da norma civilista.

A constituição da EIRELI se dará de forma originária ou derivada, de acordo com o ainda estudado §3º. No momento, de sua constituição, respeitando todos os requisitos legais, como capital social integralizado, agente devidamente capaz, entre outros, sendo esta a forma originária. A forma derivada se dará quando restar apenas um sócio remanescente com a concentração de todas as quotas para si, e este não acabe por dissolver a sociedade.

A concentração das quotas pode ser pelo fato de outros sócios se retirarem, por falecimento de sócios, ou porque o sócio adquiriu todas as quotas, o motivo não importa. Com esse processo a empresa continuará no mundo jurídico, porém com outra forma, ocorrerá uma transformação de sociedade em EIRELI. Devem ser obedecidas as regras do novo tipo a ser criado, isto é, as regras do art. 980-A.

É admitido que o empresário individual fosse transformado em sociedade limitada, entretanto não há lei que expresse a possibilidade de o empresário individual se transformar em EIRELI, entretanto segundo a Instrução Normativa 118/01 DNRC[9] é possível.

O §4º do art. 980-A foi vetado pela ex-presidente do Brasil, Dilma Rousseff. Os motivos do veto foi a possibilidade de eventuais divergências a respeito de sua real intenção. O §4º dizia o seguinte:

“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.” (BRASIL, 2002)

Segundo a ex-presidente, a expressão “em qualquer situação” poderia gerar entendimentos diversos daquele objetivado pelo legislador. Isto é, “em qualquer situação” poderia ser entendido da seguinte forma: nem mesmo que fosse comprovada uma fraude contra credores ou à execução, o patrimônio do empresário seria atingido pela dívida.

Neste sentido, é o veto:

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio." (BRASIL, 2011.)[10]

Desta forma, tentando evitar esse possível e infeliz fim, fora vetado o dispositivo trabalhado no presente texto. Entretanto, foi uma atitude desnecessária, visto que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica teria força suficiente para fazer com que o patrimônio do devedor fosse afetado para quitar eventual dívida fraudulenta, vez que, o art. 50 do Código Civil de 2002 é bastante eficiente em seu texto, de modo que independente da expressão “em qualquer situação” o instituto seria eficaz.

Passando a analisar o §5º do artigo indagado, se verifica que há também uma possível má interpretação do mesmo.

“Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.” (BRASIL, 2002)

Observa-se que o texto aponta que a EIRELI poderá ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, incluindo médicos, advogados, cientistas, artistas, entre outros. Entretanto é cediço que os profissionais liberais, aqueles previstos no parágrafo único do art. 966 da norma civil, não serão considerados empresários, ou seja, aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza cientifica, literária, ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Então, deve-se interpretar o texto de forma sistemática, para que ele se molde ao ordenamento jurídico.

Como se sabe a EIRELI é um instituto recém criado, consequentemente é muito provável que haja lacunas na lei a respeito de suas regulamentações. Objetivando sanar essas possíveis lacunas o §6º do art. 980-A apresenta uma solução para este problema. O §6º diz que: “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”.

Visto isso, caso haja qualquer lacuna na regência da EIRELI dever-se-á buscar soluções nas regras das sociedades limitadas.


3 Instrução Normativa Nº 47, de 3 de agosto de 2018

  Recentemente foi aprovada a instrução normativa de número 47, que colocou fim na tão famigerada discussão acerca da possibilidade e constituição de EIRELI por pessoa jurídica. O dispositivo expressa em favor de tudo que fora estudado anteriormente, inclusive sobre a limitação do §2º do art. 980-A. 

  Assim sendo, o texto publicado explana:

“CONSIDERANDO que o limite trazido no §2º do artigo 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.”[11]

Sendo assim, apartir desta data não há mais dúvidas sobre esse impasse. Saliente-se que durante quase oito anos fora firmada essa discussão, a qual deveria ter sido sanada há muito tempo,logo repara-se à falta de agilidade do legislador, que poderia ter evitado tantas discussões. Ainda assim, fora feita essa instrução normativa que pôs termo ao problema.


4 Os Benefícios da EIRELI Frente o Meio Social e Empresarial.

            Como discorrido anteriormente, a EIRELI veio com objetivo de facilitar a vida dos empresários que se sentiam acuados pelo princípio da responsabilidade ilimitada na atividade individual. Esses empresários teriam seu patrimônio atingido por eventuais execuções, como aponta Marlon Tomazette:

“A pessoa física, que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. (TOMAZETTE, 2008, p. 46).” [12]

Deste modo, existem benefícios que são consequência da EIRELI. O mais evidente é a retirada desta responsabilidade ilimitada do patrimônio pessoal do empresário, homenagem ao Princípio da Autonomia Patrimonial, que agora responderá somente com aquele integralizado como capital social. Ante o exposto, findou-se a instituição de sociedades fictícias ou aparentes, pelo menos na teoria.

Outro benefício é a possibilidade do empresário gerir sua empresa individualmente, o que antes só era possível sendo um empresário individual. Destarte, teria seus bens unidos ao da empresa, o que significaria uma atividade arriscada. Já, com a EIRELI é possível essa autonomia individual do empresário.

Em se tratando de benefícios há uma medida recém aprovada pelo Senado. Tal medida irá, se aprovada no Congresso, retirar um dos grandes problemas da EIRELI, dada a licença, após o advento da instrução normativa 47 e com a aprovação desta medida, extinguem-se os problemas acerca da EIRELI.

O Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 10, de 2018 altera a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) com objetivo de facilitar a constituição da EIRELI, quepor consequência, passará a não exigir o capital social mínimo. O texto que possivelmente será mudado afirmará a constituição de EIRELI por pessoa física ou jurídica, além de retirar a limitação de constituição de uma única EIRELI.

Isto é, a EIRELI será constituída por pessoa natural ou jurídica, poderão, essas pessoas, constituir mais de uma empresa e, por fim, não estarão limitadas ao capital mínimo de cem salários mínimos, restando-se findada as discussões a respeito. Entretanto, ressalta-se que o PLS ainda tramita na Câmara dos Deputados.

“Altera o art. 980-A do Código Civil para possibilitar a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural ou jurídica, sem prefixação do capital social mínimo, bem como a participação em mais de uma empresa dessa modalidade.” [13]


5  Conclusão

  Visto tudo isso, é possível afirmar que a EIRELI foi uma inovação no sistema empresarial brasileiro, o que faltou foi, tão somente, uma atenção do legislador. Ainda assim, os benefícios existentes e os que possivelmente existirão são evidentes, não restando dúvidas de que a vida dos empresários foi bastante favorecida e mais assegurada. Quer dizer, a EIRELI é, sem dúvidas, o melhor caminho para aqueles que querem seguir o ramo empresarial em modalidade individual. 

  Por fim, imperioso é o acompanhamento quanto à tramitação da PLS n° 10, de 2018, que será bem vinda ao meio empresarial, de modo que além de beneficiar os empresários individuais, irá findar grandes controvérsias.

  Asseverado alhures, entende-se que a EIRELI é, de todo modo, uma opção admirada no meio empresarial, ainda que no seu nascimento não fora feita uma lei capaz de não admitir controvérsias.


6 Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Instrução Normativa nº 117/2001, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC. Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-117-2011.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Instrução Normativa n° 118, de 22 de novembro de 2011, do Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC. Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dá outras providências. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-118-2011.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Instrução Normativa n° 47, de 03 de agosto de 2018. Traz alterações quanto às cláusulas obrigatórias do ato constitutivo da EIRELI; capacidade para ser titular; impedimento para constituição; aumento de capital e alteração de titularidade, entre outras. Disponível em: http://www.serjus.com.br/noticias_ver.php?id=7844&ct=37. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU. Brasília. DF, 11 jan. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Lei 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12441.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Mensagem Nº 259, de 11 DE julho de 2011.Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm. Acesso em: 23 jan. 2019.

BRASIL. Projeto de Lei n° 4.605 de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências; tendo parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, pela aprovação deste, do de nº 4.953/09, apensado, e da Emenda apresentada ao Substitutivo, com substitutivo (relator: DEP. GUILHERME CAMPOS). Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=99F14BCAFA0149B098707C7A932D3E46.node2?codteor=633053&filename=Avulso+-PL+4605/2009. Acesso em: 21 jan. 2019.

BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 10, de 2018. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para aperfeiçoar o tratamento legislativo da empresa individual de responsabilidade limitada. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132131. Acesso em: 21 jan. 2019.

V JORNADA DE DIREITO CIVIL Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília : CJF, 2012, p76.

I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, [23-24 de outubro de 2012, Brasília]. -- Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013.p 51.

SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito –Rio de Janeiro: 1988.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol 1, São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[3]Enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil

[4]Enunciado 3da I Jornada de Direito Comercial

[5]Instrução Normativa nº 117/2001

[6]Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil

[7] Projeto de Lei 4.605/2009

[8] SILVA, José Afonso. O Estado Democrático de Direito –Rio de Janeiro: 1988

[9]INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 118, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

[10]MENSAGEM Nº 259, DE 11 DE JULHO DE 2011

[11]INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

[12]TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol 1, São Paulo: Atlas, 2008

[13]Projeto de Lei do Senado n° 10, de 2018


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