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Realidade do aborto em casos de estupro

Realidade do aborto em casos de estupro

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Em casos de estupro que resulta em gravidez é possível o abortamento, conforme determina o Código Penal. No entanto, deve ser analisado como esse procedimento é visto e realizado pelo sistema de saúde, bem como, como é feito o atendimento dessas mulheres.

Resumo: As mulheres são constantemente desrespeitadas, e em alguns casos, o desrespeito pode ser maior, como nos casos de estupro. Ocorre que mulheres vítimas de estupro podem ficar grávidas, de um filho que não desejam. Mas, segundo o artigo 128, II, do Código Penal, a gravidez advinda de estupro pode ser interrompida através do aborto. Muitas mulheres não querem fazer o aborto, por um pensamento religioso que as diz que não é correto matar uma vida. Há mulheres que nem ao menos conhecem a legislação, e as que conhecem, quando vão ao sistema de saúde, são mal recebidas e tratadas como culpadas por aquela situação, sem contar que alguns médicos se recusam a fazer o aborto.

Palavras-chave: Estupro. Gravidez. Aborto. Sistema de saúde.

 

1 INTRODUÇÃO

            Segundo o artigo 128, II do Código Penal, o aborto em casos de estupro é legalizado, mas algumas mulheres escolhem não abortar devido a um pensamento religioso, ou moral que as leva a pensar que o aborto seria matar uma vida.

Outro fato, é que as mulheres desconhecem a legislação e não procuram algum serviço de ajuda. Em muitos casos, somente quando engravidam devido ao estupro é que vão atrás de alguma solução, já que não querem aquela criança.

Algumas mulheres se preocupam com a sua individualidade, com o seu futuro, e outras se preocupam com a vida que está sendo gerada dentro das próprias, não querendo matá-la. Por isso, certas mulheres abortam e outras continuam com a gestação, mesmo em casos de estupro, e ainda tem aquelas que desconhecem a lei e continuam com uma gravidez sem saber da possibilidade do aborto.

            As mulheres são pouco valorizadas, ao ponto de serem tratadas como objetos e serem estupradas, e quando isso acontece, o abalo emocional e físico é tamanho que diversas mulheres não conseguem procurar alguma ajuda médica, por exemplo, ou não tem conhecimento sobre o que fazer quanto a isso. E ainda, quando o estupro acontece, pode ocorrer a gravidez.

            Algumas mulheres, por desinformação não buscam a assistência necessária para esses casos, e continuam com a gravidez, e outras, mesmo conhecendo a lei que as permite abortar, não abortam, pois consideram que o aborto seria matar uma vida. Outras, porém, conhecem a legislação, e dão um valor maior a si mesmas, à sua individualização, e a sua liberdade de escolha, e resolvem abortar.

            Esse artigo irá abordar o porquê do pensamento dessas mulheres, busca mostrar que as pessoas pensam de maneira diferente, e procura informar que para os casos de estupro, e que em seguida surge a gravidez, é possível o aborto, já que é permitido pela legislação brasileira, e mostrará também, a realidade do serviço de saúde e dos médicos, que muitas vezes não querem abortar, mesmo isso sendo permitido.

2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS     

O tipo de pesquisa é o qualitativo, pois se preocupa principalmente em aprofundar os conteúdos. Não se quantificam valores, pois as informações não podem ser medidas, pois elas são vistas a partir de várias abordagens segundo Gerhardt e Silveira (2009, p. 32).

A pesquisa qualitativa não se preocupa com representatividade numérica, mas sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc. Os pesquisadores que adotam a abordagem qualitativa opõem-se ao pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências, já que as ciências sociais têm sua especificidade, o que pressupõe uma metodologia própria. Assim, os pesquisadores qualitativos recusam o modelo positivista aplicado ao estudo vida social, uma vez que o pesquisador não pode fazer julgamentos nem permitir que seus preconceitos e crenças contaminem a pesquisa (GOLDENBERG, 1997, p. 34 apud GERHARDT; SILVEIRA, 2009, p. 31-32).

            O método é o dedutivo, que parte de uma premissa maior e geral para uma premissa menor e particular.

“O protótipo do raciocínio dedutivo é o silogismo, que, a partir de duas proposições chamadas premissas, retira uma terceira chamada conclusão.” (GERHARDT; SILVEIRA, 2009, p. 26)

É o método que melhor se enquadra, pois se parte de uma ideia mais geral, discutindo-se sobre o que seria o aborto e sua história ao longo dos tempos, a violência sexual e a ideia que tem as religiões sobre o assunto, até se chegar em uma premissa menor, que seria a situação em que se encontram os serviços de saúde brasileiros para casos de gravidez advinda de um estupro. É através da história que se percebe o porquê das coisas atualmente, e não seria diferente com esse caso.

            A pesquisa é bibliográfica, baseada em vários autores de livros, artigos, dissertações, artigos de internet:

A pesquisa bibliográfica é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. Qualquer trabalho científico inicia-se com uma pesquisa bibliográfica, que permite ao pesquisador conhecer o que já se estudou sobre o assunto. Existem porém pesquisas científicas que se baseiam unicamente na pesquisa bibliográfica, procurando referências teóricas publicadas com o objetivo de recolher informações ou conhecimentos prévios sobre o problema a respeito do qual se procura a resposta (FONSECA, 2002, p. 32 apud SILVEIRA; CÓRDOVA, 2009, p.37).

            Mas é também documental, já que o artigo dispõe também sobre legislações do Código Penal.

A pesquisa documental recorre a fontes mais diversificadas e dispersas, sem tratamento analítico, tais como: tabelas estatísticas, jornais, revistas, relatórios, documentos oficiais, cartas, filmes, fotografias, pinturas, tapeçarias, relatórios de empresas, vídeos de programas de televisão, etc. (FONSECA, 2002, p. 32 apud  SILVEIRA; CÓRDOVA, 2009, p. 37).

 

3 ABORTO EM CASOS DE ESTUPRO

O número de mulheres sendo estupradas aumenta a cada dia, as mulheres são constantemente desrespeitadas e, em alguns casos, o resultado desse estupro é uma gravidez indesejada. Segundo o artigo 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro as mulheres têm o direito de abortar nesses casos. O que ocorre é que muitas mulheres não realizam o aborto por motivos de entendimentos religiosos, e do pensamento de que a criança que vai ser gerada é uma vida, e por isso, estariam matando uma vida. Mas por outro lado, tem-se a liberdade da mulher, que nunca escolheu ser estuprada, e também não escolheu ter um filho, ainda mais vindo de um estupro, e às vezes parte dessas mulheres não conhece a lei que lhes permite abortar. Dessa maneira, este artigo pretende mostrar os lados sobre o assunto aborto em casos de estupro.

3.1 História do aborto no mundo

 

            De início, cabe destacar que, “na Mesopotâmia, o Código de Hamurábi, 1700 a.C., trazia uma inscrição que considerava o aborto um crime contra os interesses do pai e do marido e uma lesão contra a mulher. O marido era considerado ofendido e prejudicado economicamente” (VERARDO, 1987, p.79).

            De acordo com Verardo (1987, p. 79-82), sempre, na antiguidade, era visto o prejuízo do marido. Os filhos eram propriedade do pai, que tinha o direito de vida e morte sobre eles. Em casos de aborto, sem o consentimento do marido a lei previa pena de morte. Também Sócrates era a favor do aborto quando a mulher desejasse, e Platão prescrevia o aborto a mulheres com mais de 40 anos. Aristóteles dizia que o aborto era autorizado para controlar o excesso populacional. Já em Esparta, o aborto era proibido, mas o Estado eliminava os nascidos malformados. Em Roma o aborto era uma prática comum, as mulheres usavam como método de vingança e agressão contra seus maridos, mesmo sabendo que poderia lhes ser aplicada a pena de morte. No século II, d.C., passou a se criminalizar o aborto, pois precisavam-se de mais cidadãos. A legislação sobre o aborto no Brasil, se inicia no final do século XIX.

 

3.1.2 História do aborto no Brasil

 

            No Brasil, segundo Verardo (1987), o aborto era enquadrado no capítulo contra a segurança das pessoas e das vidas no Código Penal do Império, de 1830, no entanto, quando o aborto era praticado pela própria gestante, não era punido.

           

Em 1890, no Código Penal da República, o aborto só era punido quando praticado por terceiros, se, com ou sem a aprovação da gestante, dele resultasse a morte desta. Nos casos de auto-aborto visando “ocultar desonra própria” concedia-se redução da pena. A partir de 1940, o Código prescrevia pena de um a quatro anos para quem realizasse em outra pessoa e de um a três anos para a mulher que o provocasse em si própria ou consentisse que o outro provocasse (VERARDO, 1987, p.82).

            O aborto quando a gravidez é resultante de estupro também pode ser chamado de “aborto por indicação médica” e “aborto sentimental”, segundo Verardo (1987).

3.2 Artigo 128, inciso II do Código Penal (aborto quando a gravidez resulta de estupro)

O art. 128 do CP, no inciso II, determina que:

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

            “Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida. Por isso, é perfeitamente admissível o aborto em circunstâncias excepcionais, para preservar a vida digna da mãe” (NUCCI, 2014, p. 611). Ou seja, segundo o autor, é para que se preserve a vida digna da mulher, é possível o aborto em casos de gravidez resultante de estupro.

            Segundo Nucci (2014), somente o médico pode cessar a gravidez, sem poder incluir a enfermeira ou parteira, isso ocorre pois o médico é o único profissional habilitado a decidir se a gestante pode ser salva, se evitando o aborto ou não.

            Verardo (1987) afirma que o aborto em caso de estupro pode ser chamado de sentimental ou por orientação médica. Nucci (2014), por outro lado conceitua o aborto como “humanitário ou piedoso”, que “em nome da dignidade da pessoa humana, no caso da mulher violentada, o direito permite que pereça a vida do feto ou embrião. São dois valores fundamentais, mas é indicado preservar aquele já existente” (NUCCI, 2014, p. 612).

            O atentado violento ao pudor era usado in bonam partem e se autorizava o aborto igualmente como nos casos de estupro, mas a partir da Lei 12.015/2009, o atentado violento ao pudor e o estupro se transformaram em crime único, sob o título de estupro, então, agora nesses dois casos poderia ser feito o aborto, conforme Nucci (2014).

            Nucci (2014), diz que a existência de condenação ou processo pelo delito de estupro é prescindível, “a excludente não exige a condenação do responsável pelo crime que deu origem à autorização legal. O importante é o fato, e não o autor do fato.” Também Nucci (2014) complementa, dizendo que não é necessária autorização judicial, basta o registro de um boletim de ocorrência e a apresentação do documento ao médico.

            No que tange o direito brasileiro, não se tem um momento certo do começo da vida, o Código Civil em seu artigo segundo define que a “personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos no nascituro”, segundo Gimenes, Batista, Fujita e Rocha (2015, p. 53).

            A autora Maria Helena Diniz afirma, que em um conflito, deve sempre prevalecer o direito à vida, já a autora Laura Scalldaferri Pessoa afirma que quando a lei traz a vida como um bem indisponível, retira do indivíduo a sua autonomia, e ninguém pode ser obrigado a exercer um direito, só se é obrigado a exercer deveres, e viver não é um dever, e acreditar que o direito à vida pertence à Deus, é uma crença pessoal e o Estado não pode se adotar dela, como é afirmado no livro de Gimenes, Batista, Fujita e Rocha (2015, p. 54).

            A interrupção só pode ser feita até a 20ª a 22ª semanas de gravidez. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2012 apud NUNES, 2014).

O consentimento da gestante é imprescindível, pois, cuidando-se de exercício regular de direito, somente a mãe pode saber o grau de rejeição ao feto ou embrião. Caso decida gerar o ser, permitindo-lhe o nascimento, é direito seu. Em verdade, terá dado mostra de superior desprendimento e nenhum bem será ainda mais sacrificado, além do trauma que já sofreu em virtude da violência sexual (NUCCI, 2014, p. 612).

 

3.3 Alguns métodos de aborto

 

            Conforme Verardo (1987, p.32-34), tem-se 5 métodos de aborto, entre eles está o Karman, em que se aspira o conteúdo do útero. A curetagem, que é um procedimento cirúrgico onde se raspa as paredes do útero para deslocar o embrião e a placenta que são retirados com uma pinça especial. A indução, é a punção da parede uterina para retirada do líquido amniótico que é substituído por um soro, que provoca reações semelhantes a um aborto espontâneo, e contrações semelhantes às do parto, e num prazo de 24 a 72 horas o feto é expulso. A microcesariana, para gravidez com mais de 14 semanas e nada difere da cesariana, e por fim o aborto farmacológico, que é utilizado em períodos e dosagens diferentes, em que se emprega uma substância orgânica presente em todos os tecidos humanos, chamada prostaglandina, que produz contrações no útero, expulsando o feto.

            Vale salientar, que esses procedimentos podem ter efeitos colaterais, e caso algum deles seja realizado de maneira inadequada, tem-se a possibilidade da morte da paciente.

3.4 Violência sexual

            No artigo do site Compromisso e Atitude (2013, texto digital), é relatado que a violência sexual é:

Considerada por especialistas como a mais grave violência depois do assassinato, o estupro ainda vitima milhares de mulheres cotidianamente no País. Os dados da última edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública reacenderam a luz de emergência: o número total de estupros registrados no Brasil subiu 19,3% em 2012, em relação ao ano anterior, atingindo 50,6 mil casos – ou seja, quase seis denúncias a cada hora. (SITE COMPROMISSO E ATITUDE, 2013, texto digital).

           

Segundo o mesmo site, estes números não são de todos os casos, pois boa parte das mulheres não denuncia a agressão por medo de seu agressor retornar por vingança, e muitas vezes elas são ameaçadas por eles. A mulher teme também não ser acreditada, são muitos os relatos de mulheres que buscaram ajuda e foram discriminadas, usado abuso de poder e humilhação por parte de quem deveria lhes ajudar.

            E sobre o atendimento de saúde:

“Quando uma mulher – criança, adolescente ou adulta – sofre uma violência, ela deve receber um atendimento para evitar gravidez, DSTs e tudo o que for necessário para sua saúde física, mas também um cuidado da sua saúde mental, para sua resiliência, para que ela possa se reconstruir”, detalha sobre o padrão que deve ter esse atendimento a médica ginecologista e sanitarista Verônica Alencar, Coordenadora do Programa Iluminar Campinas pela Secretaria Municipal de Saúde. (SITE COMPROMISSO E ATITUDE, 2013, texto digital).

É relatado também, que para os números de estupro diminuírem, é necessário melhorar outros setores públicos, como a segurança. Nos casos de violência sexual, o atendimento de saúde só pode ajudar as pessoas que já sofreram a violência, não pode fazer com que a violência não aconteça (SITE COMPROMISSO E ATITUDE, 2013, texto digital).

            O artigo 213 do Código Penal sobre o estupro esclarece:

Art. 213- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de seis a dez anos.

§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos:

Pena – reclusão, de oito a doze anos.

§ 2º - Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

           

Mas percebe-se um descaso na investigação para achar o agressor, pois o atendimento de saúde e social auxiliam a vítima, em seu tratamento físico e mental, mas os outros órgãos responsáveis pela segurança não investigam o caso, e o agressor permanece solto, e em certos casos, ele é da própria família da vítima. Enquanto se deixarem os agressores soltos, a violência vai continuar, e percebendo que não lhes acontece absolutamente nada, os casos de violência sexual vão aumentar. (SITE COMPROMISSO E ATITUDE, 2013, texto digital).

No Brasil, a maioria das pessoas que sofrem abusos sexuais tem entre 13 e 17 anos, percebe-se que a grande maioria são crianças, a violência sexual contra mulher é uma das principais causas da mortalidade feminina segundo Nunes (2014, p.16).

A respeito de algumas características sobre a ocorrência da violência sexual, estima-se que a violência sexual atinja 12 milhões de pessoas a cada ano no mundo e que as agressões contra as mulheres são praticadas principalmente por pessoas íntimas ou conhecidas (sendo frequentes os abusos sexuais intrafamiliares - como o incesto e o estupro, em especial, e o sexo forçado perpetrado por parceiros íntimos) e que fatores como coabitar com o parceiro, ser adolescente ou mulher jovem, ser usuária de álcool ou drogas, ter antecedente de violência sexual e ter baixo poder socioeconômico aumentam o risco e a exposição à violência (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2012; OSHIKATA et al., 2011 apud NUNES, 2014).

3.5 Religiões

 

            Um ponto importante a ser analisado é a questão das religiões, pois, mesmo o aborto sendo permitido por lei em casos de estupro, algumas religiões o proíbem, visto que seria um atentado contra a vida. Nas doutrinas de São Basílio, por exemplo, desde o século IV, o aborto é proibido em qualquer dos casos, mas essa posição foi mudada no século VI com o Código de Justiniano que permitia o aborto, mas só nos primeiros quarenta dias de gestação. Em 1588, o papa Sisto V volta à posição de São Basílio, mas três anos depois ela é revogada pelo papa Gregório XIV. Em 1869 a proibição voltou com o papa Pio IX permanecendo então. Já que a Bíblia não dá nenhuma informação sobre isso, resta seguir os “Dez Mandamentos”, que diz, “Não Matarás”. (VERARDO, 1987, p. 48).

            São Basílio dizia que a alma estrava no ser a partir do momento da fecundação, por isso o aborto não poderia ser feito, por outro lado, o Código de Justiniano afirmava que a alma só entrava no ser no momento em que ele adquiria forma humana, e o aborto antes disso poderia ser feito. O Concílio de Trento (1545 – 1563) salientava que a alma estava no corpo no momento em que a mãe sentisse o feto se mexer. (VERARDO, 1987, p. 49-51).

            Segundo Gimenes, Batista, Fujita e Rocha (2015), “podemos dizer que o catolicismo defende que a vida inicia-se com a concepção. A Igreja Católica é totalmente contrária ao aborto”.

            No espiritismo, é afirmado que o espírito sempre existiu, o que acontece é que ele reencarna no novo ser que está sendo gerado, e se esse ser é abortado, o que é considerado injustificável, o espírito não morre novamente, ele fica vagando até achar um outro corpo, e esse espírito se tornará inimigo de quem o abortou. (VERARDO, 1987, p.52).

            No protestantismo, concorda- se que o aborto jamais deve ser usado para controle de natalidade. Se pensa mais na saúde e vida da mãe, pois para ela gerar o feto, ela precisa estar bem, se admite o aborto se a mãe estiver correndo risco de vida, se advir de estupro, ou outros casos que justifiquem essa decisão. (VERARDO, 1987, p. 55-56).

           

           

3.6 Serviço de saúde pública no Brasil

 

            Analisados os pontos acima, possível analisar as questões sobre o serviço de saúde pública no Brasil. Conforme dados da Revista Saúde Pública:

 

A violência sexual acarreta uma série de efeitos na vida das mulheres, expressos por meio de uma complexidade de sentimentos, tais como: o trauma emocional, o medo, as sequelas físicas, a insônia, os efeitos colaterais dos medicamentos, a dificuldade em retomar a vida sexual e o trabalho (REV. SAÚDE PÚBLICA, 2005, p. 381).

            O atendimento às mulheres deve ser feito com cuidado, demanda uma abordagem com integralidade e interdisciplinaridade para lidar com os aspectos físicos, subjetivos, sexuais e afetivos das mulheres, e muitas vezes é usado um protocolo padronizado, e pouca importância é dada para a vivência das mulheres (REV. SAÚDE PÚBLICA, 2005, p. 381).

[...] estudo revela a dificuldade dos profissionais de saúde em lidar com um tema que os coloca cotidianamente em face de seus valores com repercussões no seu envolvimento e adesão a estes serviços, apesar de amparados pela legislação. Essa situação também foi apontada pela pesquisa desenvolvida pela organização Católica pelo Direito de Decidir (REV. SAÚDE PÚBLICA, 2005, p. 381).

            Outro fato, é que esse serviço que é apresentado, não é muito divulgado, e as mulheres acabam não conhecendo ele, e terminam grávidas, coisa que não queriam. E se procuram atendimento, muitas vezes são tratadas de maneira indelicada e culpabilizadas pela agressão ocorrida, segundo pesquisa da Revista Saúde Pública (2005, p. 381).

            A partir também da pesquisa da Revista Saúde Pública (2005, p. 380), viu-se até um caso, de uma mulher que peregrinou por vários serviços de saúde e policiais para conseguir o direito de abortar, e por fim, devido ao tempo decorrido e o estado já mais avançado da gestação, a mulher não conseguiu mais abortar.

            O Ministério da Saúde salienta que:

         

Nos casos de gravidez advinda de estupro, para a realização do aborto legal, a requerente ou - quando incapaz - seu representante legal precisa estar em conformidade com os seguintes procedimentos de acordo com a Portaria MS/GM n° 1.508, do Ministério da Saúde, de 1° de setembro de 2005, que estabelece os Procedimentos de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos no âmbito do Sistema Único de Saúde: 1) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido onde consta a declaração da mulher e/ou de seu representante legal pela escolha da interrupção da gestação; 2) Termo de  responsabilidade, o qual declara que as informações prestadas para a equipe de saúde  correspondem à legítima expressão da verdade; 3) Termo de Relato Circunstanciado, que  escreve as circunstâncias da violência sexual sofrida que resultaram na gravidez; 4) Parecer  técnico, assinado por médico, que atesta a compatibilidade da idade gestacional com a data da violência sexual alegada; e 5) Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção de Gravidez, firmado pela equipe multiprofissional e pelo diretor ou responsável pela instituição, o qual aprova o abortamento (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2012 apud NUNES, 2014).

            Assim, é possível perceber que o serviço de abortamento legal não é muito divulgado e as mulheres acabam por não conhecê-lo e prosseguirem com uma gestação indesejada ou realizar o abortamento de forma clandestina, podendo restar lesionadas ou acabando por morrer.

3.7 Realidade das algumas mulheres que sofreram abusos sexuais

 

            Como informa o Caderno Saúde Pública (2015, p. 348), na sua entrevista com mulheres que sofreram abusos, as mulheres não querem muitas vezes procurar uma ajuda por vergonha do que lhes aconteceu, procuram esquecer, e também são poucas as pessoas que conhecem o serviço de ajuda para esses casos. Somente mais tarde, quando perceberam que estavam grávidas, é que foram procurar o serviço de saúde, para abortar, e então ficaram sabendo que isso era possível, pois a lei lhes assegurava a possibilidade de aborto em casos de gravidez advinda de estupro.

Algumas mulheres, ainda da pesquisa relatada no parágrafo anterior, disseram que o momento da descoberta da gravidez foi o mais marcante, pois não imaginavam que poderiam engravidar, relatam que foi um momento de desespero e angústia, e afirmaram também que fariam o que fosse preciso para interromper aquela gestação. No momento em que descobriram que estavam grávidas, pensaram até na hipótese de aborto ilegal e clandestino, já que desconheciam a lei. Parte das mulheres relataram que o serviço prestado a elas foi muito bom, mas outras disseram que foram julgadas, e chegaram a sentir que o que estavam fazendo era errado.

Foi constatado pelo Caderno de Saúde Pública (2015, p. 350) que “a violência sexual é amplamente apontada como condição traumática para a vida das mulheres, sendo precursora de sintomas de depressão, transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade, aumento do uso de substâncias, disfunções sexuais e dores crônicas, entre outros”.

[...]o amparo necessário para as mulheres que necessitam da interrupção legal por motivo de violência sexual depende da informação de diferentes profissionais e da sociedade em geral com relação às políticas públicas. Além disso, os profissionais procurados por mulheres na situação de gestação decorrente de violência sexual, da

área da saúde ou da segurança pública, necessitam reflexionar a respeito da impessoalidade do problema e da garantia aos direitos humanos. As atitudes dos profissionais de saúde durante o cuidado certamente poderão tornar a vivência do aborto menos sofrida, traumática e permanente para as mulheres (CADERNO SAÚDE pública, 2015, p. 351).

Segundo Verardo (1987), o útero é o único objeto em que se fala, o único aspecto visto é a vida e a morte do feto no útero, um ser humano composto por tantos órgãos, sentimentos, alegrias, temores, parece não existir nessa visão institucionalizada e masculina.

Narvaz e Koller (2006, apud NUNES, 2014, p.28), apresentam que “as feministas denunciam que a experiência masculina tem sido privilegiada ao longo da história, enquanto a feminina, negligenciada e desvalorizada. O poder foi e é predominantemente masculino, e seu objetivo original foi a dominação das mulheres, especialmente de seus corpos”

O aborto como questão de direito individual remete a um dos fundamentos do feminismo contemporâneo: o princípio democrático liberal do direito aplicado ao corpo; direito baseado nas ideias de autonomia e liberdade do liberalismo, expresso na máxima feminista “nosso corpo nos pertence”, que se difundiu internacionalmente a partir dos países centrais e marcou as lutas feministas relacionadas à sexualidade, à contracepção e ao aborto. A apropriação do corpo também significava para as mulheres a possibilidade da livre escolha da maternidade. (SCAVONE, 2008 apud NUNES, 2014, p.28)

3.8 Análise a partir do entendimento dos médicos sobre a questão

 

Diniz afirma que

Nos serviços destinados aos casos de abortamento permitidos por lei, Programa Aborto Legal, mesmo sabendo que a realização do aborto decorrente de estupro é legalmente permitida, muitos profissionais relutam em realizar este procedimento, seja por objeção de consciência ou por não se sentirem confortáveis em ter seu nome relacionado a este tipo de prática (DINIZ, 2008 apud NUNES, 2014, p.30).

A Revista Bioética (2014, p. 292) através de estudos, revelou que ginecologistas e obstetras ainda acham que é necessário o boletim de ocorrência ou autorização judicial para fazer o aborto, e não somente o consentimento da mulher.

Percebe-se então que há insegurança por parte dos profissionais, a religião, os preceitos morais estão muito difundidos na sociedade, por isso a vontade da mulher somente não é aceita em alguns casos, mesmo que a lei permita. Mesmo a mulher tendo sido estuprada, tendo seus direitos violados, e depois ainda tendo uma gravidez indesejada, alguns profissionais, e muitas pessoas da sociedade veem com maus olhos o aborto.

Ao peso da proibição legal acrescem-se os problemas morais, religiosos, subjetivos, de saúde e de gênero/classe/raça relacionados à prática do aborto. Há igualmente que se considerar o significado simbólico da interrupção de uma gravidez indesejada, o qual coloca em questão a realização da maternidade, tradicionalmente considerada como marca relevante da identidade histórico-cultural feminina brasileira. Esse quadro dá uma ideia das forças passíveis de compor o jogo das políticas relativas ao aborto no país, com as diferentes posições de seus autores (SCAVONE, 2008 apud NUNES, 2014, p.29).

“Pela representação simbólica da maternidade, como essência da condição idealizada do ser mulher e da realização feminina, o aborto pode sugerir uma recusa da maternidade e por isso pode ser recebido com muitas restrições por parte dos profissionais de saúde” (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011 apud NUNES, 2014, p.29).

            Muitas vezes os médicos tem que lidar com outras situações, como as consequências do estupro, traumas e cicatrizes na vida social, profissional:

Para tanto, nessas situações os profissionais destes serviços especializados sentem a necessidade de romper preconceitos para a aceitação da fala das mulheres, visto ser uma dificuldade que está relacionada aos valores culturais e morais que a maioria dos profissionais de saúde tem com o tema, o que acaba repercutindo na sua conduta na assistência. Nas situações de interrupção da gestação, os profissionais dos serviços também mencionam a necessidade de superar suas crenças para poder exercer sua atividade como profissional, buscando assistência da melhor qualidade sem realizar julgamentos. Outra questão relevante referida pelos profissionais é a falta de orientação durante a graduação para lidar com o tema, provocando situações emblemáticas de angústia em face da temática da violência sexual (OLIVEIRA et al., 2005 apud NUNES, 2014).

            Assim, os profissionais da medicina devem deixar de lado preceitos morais para atender da melhor forma a mulher vítima de estupro, visto que esta já passou por diversos traumas e deve ter um atendimento humanizado, para que não sofra ainda mais.

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal. In: Vade Mecum. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 541.

BRASIL. Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940. Código Penal. In: Vade Mecum. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 552.

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 3. ed. Lajeado: Univates, 2015.

DINIZ, Débora; DIOS, Vanessa Canabarro; MASTRELLA, Miryam; MADEIRO, Alberto Pereira. A verdade do estupro nos serviços de aborto legal. Revista Bioética, Brasília-DF, v. 22, n. 2, p. 291-298, 2014.

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