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As mudanças trazidas pela Medida Provisória 873/2019 para a cobrança da contribuição sindical

As mudanças trazidas pela Medida Provisória 873/2019 para a cobrança da contribuição sindical

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No intuito de evitar algumas práticas de sindicatos indesejadas, fora editada, recentemente, a Medida Provisória n. 873, 2019, em que se alterou, novamente, o artigo 578 da CLT.

Antes de analisar as mudanças trazidas com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e, recentemente, com a edição da Medida Provisória 873/2019 para a exigência da contribuição sindical, é importante definir o conceito desta contribuição, a sua diferença com a contribuição confederativa e a sua previsão na Constituição Federal de 1988 e a na Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim, as duas contribuições, tanto a sindical, quanto a confederativa, têm previsão no art. 8º, IV da Constituição Federal (BRASIL, 1988): 

 Art. 8º:  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Diz-se que o inciso acima menciona aborda os dois tipos de contribuição, a primeira trata-se da contribuição confederativa, que é fixada em Assembleia Geral do Sindicato, por isso possui caráter facultativo e voluntário, pois somente é paga por aqueles que optaram por ser filiarem ao sindicato. Há, inclusive, súmula vinculante tratando sobre o aspecto volitivo dessa contribuição, qual seja, a Súmula Vinculante nº 40, que preceitua: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (STF, 2015). Ainda sobre a contribuição confederativa, Bezerra Leite (2018) a define no seguinte sentido:

Criada pela Constituição Federal (art. 8º, IV), é destinada ao custeio do sistema confederativo sindical brasileiro, sendo fixada pela assembleia geral. Há cizânia sobre a  aplicabilidade deste dispositivo constitucional. Para uns, teria eficácia plena. Outros sustentam sua eficácia limitada, dependendo, pois, de regulamentação via lei ordinária. A nosso ver, a contribuição confederativa, por não ter natureza tributária, não depende de lei para a sua instituição, uma vez que o inc. IV do art. 8º da CF confere à assembleia geral da categoria a competência para a sua instituição, independentemente de lei ordinária. Por não ter natureza tributária, somente é devida pelos trabalhadores ou empregadores filiados à entidade sindical correspondente.

Diferentemente da contribuição confederativa, a contribuição sindical está prevista em lei e, antes da reforma trabalhista, era considerada compulsória e paga por todos aqueles que faziam parte de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor de seu sindicato representativo e, inexistindo esse, à Federação correspondente a mesma categoria econômica ou profissional. Com o advento da reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa e os artigos 578, 579, 582 e 587 da CLT foram alterados. Assim, para que ocorresse o desconto da contribuição sindical passou a ser necessário uma autorização prévia e expressa:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (BRASIL, 2017)

Ocorre que tal determinação, de exigência prévia e expressa para proceder ao desconto das contribuições sindicais, tornando essa contribuição facultativa, passou a enfraquecer os recursos e mobilização de muitos sindicatos. Assim, para minimizar os efeitos negativos dessa alteração legislativa, alguns sindicatos passaram a realizar assembleias gerais para aprovar, de forma coletiva, que os trabalhadores daquela categoria profissional aceitassem pagar a contribuição. Além dessa prática, também se passou a realizar acordos ou convenções coletivas entre os sindicatos dos trabalhadores e as empresas para estabelecer que o desconto da contribuição sindical seria autorizado.

No intuito de evitar essas práticas, fora editada, recentemente, a Medida Provisória nº 873, 2019, em que se alterou, novamente, o artigo 578 da CLT, passando a constar, agora, no seguinte sentido:

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado (BRASIL, 2019).

Assim, além de a contribuição sindical ter se tornado voluntária, prévia e expressamente autorizada com a reforma trabalhista, passou a ser necessário, com o advento dessa Medida Provisória, a autorização individual para se proceder ao desconto.  Também foi alterado, novamente, o art. 579 da CLT, para o seguinte sentido:

Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (BRASIL, 2019)

Ressaltou-se, então, a necessidade da autorização ser individual, expressa e por escrito, para demonstrar que o trabalhador tem, de fato, consciência e concorda com o desconto efetuado. Outra mudança significativa trata da forma de pagamento da contribuição sindical, que passou a ser necessariamente efetuada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deve ser encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 27 mar.  2019

______. Medida Provisória nº 873. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 mar. 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.html>  Acesso em 27 mar. 2019

______. Lei nº 13.467.  Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 julho. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm>  Acesso em 27 mar. 2019

STF. Súmula Vinculante nº 40. In: Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 mar. 2015. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2204> Acesso em 27 mar. 2019

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOHLER, Natalia Selma. As mudanças trazidas pela Medida Provisória 873/2019 para a cobrança da contribuição sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5775, 24 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72976. Acesso em: 23 abr. 2024.