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Feminicídio: principais aspectos positivos e negativos na perspectiva da doutrina penal

Feminicídio: principais aspectos positivos e negativos na perspectiva da doutrina penal

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O feminicídio foi incluído no Código Penal brasileiro através da Lei n° 13.104/2015. Ao tempo em que tipificou o crime de homicídio praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar, trouxe algumas controvérsias.

RESUMO: O feminicídio foi incluído no Código Penal brasileiro através da Lei n. 13.104 de 09 de março de 2015, gerando controvérsia doutrinária. Tipificou o crime de homicídio praticado contra mulher no âmbito domestico e familiar, ou pelo menosprezo da condição do sexo feminino, como sendo feminicídio. O objetivo deste trabalho é verificar, na perspectiva da doutrina penalista, se o feminicídio realmente tem aplicabilidade e efetivamente jurídica, ou se existem aspectos controversos que possam impedir os profissionais do direito a aplicarem a lei. Foram realizadas pesquisas através da legislação vigente e da doutrina pátria, analisando as criticas positivas e negativas e sua inserção no rol dos crimes hediondos por ser uma qualificadora do homicídio. Os resultados mostraram que, além de trazer divergências no que diz respeito ao sujeito passivo dessa qualificadora, apontaram: a existência de um aspecto negativo e três aspectos relevantes e positivos apontados pela doutrina. Pode-se concluir, inobstante os aspectos negativos e relevantes positivos apontados pela doutrina, que o feminicídio veio para dar visibilidade e combater a morte de mulheres diante de um contexto do ciclo de violência que hodiernamente faz com que as mulheres no Brasil tenham o lapso temporal de vida diminuído por outra pessoa.

Palavras-Chave: Menosprezo. Mulher. Feminicídio. Homicídio. Qualificadora.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 2 DO HOMICIDIO 2.1 CONCEITO DE HOMICIDIO 2.2  DAS ESPECIE DE HOMICIDIO 2.3 DO HOMICIDIO QUALIFICADO 2.4 DO FEMINICIDIO 2.4.1 DO CONCEITO DE FEMINICIDIO 2.4.2 DAS ESPECIE DE FEMINICIDIO 3 DAS PERSPECTIVA DOUTRINARIAS DO FEMINICIDIO  4 CONSIDERAÇÕES FINAIS  REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

As mulheres sofrem violência desde os primórdios da história do Brasil, tendo em vista a situação de subordinação imposta pelo sistema patriarcal. Com isso, vêm sofrendo violência em todos os níveis. Ressalta-se, doméstica; familiar no sentido de sofrer psicologicamente e fisicamente com membros da família primária, ou seja, irmãos, pai, tios; conjugal, violência cometida pelo cônjuge, companheiro ou namorado; social, nas igrejas, escolas, hodiernamente no trabalho. Violência que chega ao extremo do sofrimento, psicológicos ou físicos, situação que vira um ciclo de violência e que acabam as mulheres tendo o lapso temporal de vida interrompido por outra pessoa.

O feminicídio foi instituído pela Lei n°. 13.104 de 09 de março de 2015 como uma qualificadora do homicídio e tem por finalidade inibir crimes cometidos contra as mulheres, por razão da violência doméstica e familiar e pela condição de menosprezo do sexo feminino, considerando que a razão do sexo feminino é quando o crime necessariamente envolve ou existe o menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

A lei supracitada alterou de maneira significativa o artigo 121 do Código Penal Brasileiro de 1940, onde o legislador inclui no rol dos homicídios qualificados mais dois incisos. Onde um deles trata sobre o feminicídio, qual seja o artigo 121, VI parágrafo 2-A, I e II. Tendo como pena, reclusão de 12 a 30 anos. Assim como outros institutos penais e processuais penais são passíveis de discussão, a problemática a ser identificada nesse artigo é a seguinte: Qual o aspecto, positivo e negativo do feminicídio, na perspectiva doutrinaria penal? E que encontrasse previsto no artigo 121, parágrafo 2-A, observando-se essa questão num prisma da perspectiva da doutrina penal. 

Portanto, objetivo geral é saber na perspectiva da doutrina penalista, se o feminicídio realmente tem aplicabilidade efetivamente jurídica, ou se existe aspectos controversos que possam impedir ou não dos profissionais do direito aplicar a lei. Para atingir o objetivo geral será preciso passar pelos seguintes objetivos específicos para se obter o esclarecimento e que também trarao um norte para a problemática em questão. Sendo assim, será necessário conceituar feminicídio; explicar o feminicídio; verificar exposições de motivos que levaram a edição do feminicídio; conceituar a qualificação doutrinaria de homicídio; identificar quais as espécies de homicídio qualificado; demonstrar a hediondez do crime homicídio; entender as características e espécies de feminicídio.

Tal tema se justifica no sentido de trazer à baila o posicionamento dos doutrinadores diante da Lei n°. 13.104 de 09 de março de 2015, a fim de que, verifique-se o os aspectos positivos e negativos do feminicídio e se esta lei trata-se de uma real tutela à mulher ou se não teria a necessidade da elaboração e alteração do código penal pátrio, e para acadêmica mostrar o intuito de aprimorar ou verificar se este tipo penal é eficaz diante dos operadores do direito.

No entorno da justificativa acadêmica, existe uma justificativa pessoal que é aflorada no momento de discussões na faculdade de direito diante da referida lei que alterou o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, a saber, Lei n°. 13.104 de 09 de março 2015, se esta lei seria um excesso de tutela à mulher, se uma lei que seria desnecessária a condição de qualificadora de homicídio ou se seria a solução para dirimir a violência contra a mulher. Essas argumentações que ocorreram nas salas de aula e nos corredores da faculdade foi o estopim para a idealização deste trabalho.

Com relação à metodologia e, mais especificamente ao Tipo de Investigação, este trabalho tem um viés de Investigação Pura fundamental, uma vez que, não pretende solucionar o caso concreto diante da sociedade apenas apontar e descrever os aspectos negativos e positivos da Lei n°. 13.104 de 09 de março de 2015 que trata do feminicídio através de estudo do tema proposto diante da doutrina. A Natureza da Investigação inicialmente é Exploratória, tendo em vista que, a Lei n°. 13.104 de março de 2015 não contempla um estudo avançado por conta da sua recém-formação e introdução no ordenamento pátrio penal.

Sendo assim, se tem uma escassez de material didático e jurisprudencial que aflore os aspectos positivos e negativos do feminicídio. Contudo, apesar de ser uma pesquisa exploratória tende a ser descritiva haja vista que, os doutrinadores não têm trabalhos específicos sobre o tema proposto, situação que faz com que a pesquisa tenha uma pretensão a ser descritiva.

O Método Hipotético de Investigação da presente pesquisa será indutivo uma vez que, parte da premissa maior que é feminicídio provado e sabido pretende-se chegar a uma premissa menor que é a análise da dificuldade da doutrina em relação aos aspectos positivos e negativos do feminicídio que por ora será estudado para que se possa chegar às considerações finais e prolongar o estudo sobre a premissa maior que é o feminicídio.

A presente pesquisa adota, como técnica de pesquisa, a bibliográfica e a documental, haja vista que, diante da pesquisa bibliográfica trata de buscar meios tendentes a definir o feminicídio, ou seja, identificar as características da lei estudada e no que diz respeito à pesquisa documental é verificar através de estudo da jurisprudência que numa questão pratica mostrará os aspectos positivos e negativos do feminicídio.

No que tange à técnica de coleta de dados será realizada através de análise de conteúdo doutrinário. Pois, este trabalho de conclusão de curso, para atingir seu objetivo específico e responder a problemática que aduz os aspectos positivos e negativos do feminicídio busca coletar o estudo necessário dentro da doutrina penal. Quanto à abordagem da pesquisa, ela é qualitativa tendo em vista que, este trabalho percorre uma fonte direta de pesquisa que é a bibliográfica e documental para que seja interpretado o feminicídio e apontado seus aspectos positivos e negativos verificando de forma indutiva jurisprudência que discorra sobre o feminicídio tendo o objetivo verificar os aspectos supramencionados da Lei n°. 13.104/2015.

O presente trabalho se faz com a intenção de demonstrar aspectos positivos e negativos da Lei n°. 13.104/2015, o feminicídio da seguinte forma: em três capítulos, que irá discorrer no primeiro capítulo sobre o homicídio e suas espécies e suas qualificadoras o feminicídio e suas espécies, no segundo capítulo será estudada as perspectivas doutrinarias sobre o feminicídio e por fim considerações finais sobre a pesquisa apresentada.


2. DO HOMICIDIO

Crime previsto na parte especial no artigo 121 do Código Penal Brasileiro de 1940, e consiste em duas modalidades, quais sejam, culposa ou dolosa. É ainda constituído pelo caput e sete parágrafos no artigo citado onde o primeiro parágrafo trata do caso de diminuição de pena, o segundo parágrafo trata do homicídio qualificado, este parágrafo possui VII incisos destacando-se por ora o inciso VI que, recentemente, alterou o Código Penal Pátrio e a Lei n°. 8.072 de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre crimes hediondos, e é de grande importância destacar neste trabalho o parágrafo sétimo, que trata do aumento de pena do feminicídio nos seus três incisos. Dados extraídos no (Vade Mecum compacto da saraiva 2016- 16 ed.).

Segundo Cleber Masson, em seu código penal comentado, o homicídio é a supressão da vida humana extrauterina, tendo em vista que, se a vida for intrauterina trata-se de outro tipo de crime que é o aborto. O homicídio pode ser: simples art. 121, Caput; privilegiado parágrafo 1º; qualificado parágrafo 2°; culposo simples parágrafo 3°, e culposo agravado ou circunstanciado no parágrafo 4° primeira parte e o parágrafo 5° dispõe sobre a hipótese do perdão judicial. (2018, p. 549).

É mister entender que, para que se tenha configurado o crime de homicídio caracterizado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro de 1940, é necessário  identificar o momento em que se põe fim a vida alheia, se já existia vida  ou se o sujeito passivo já encontrava-se desguarnecido do conforto intrauterino de sua genitora.

O eminente Promotor de Justiça Cleber Masson traz à baila o objeto jurídico do homicídio: que é a vida humana e apontando a relevância de que seja uma pessoa já nascida; o objeto material do homicídio: que é o ser humano que tem sua vida ceifada diante da conduta criminosa; o núcleo do tipo: é o verbo matar que constitui um crime de forma livre praticado por uma ação ou omissão; sujeito ativo e passivo: o indivíduo que mata e o que morre respectivamente; o elemento subjetivo: é o dolo admitindo-se ainda a modalidade culposa; a consumação do homicídio: é dada no momento da morte da vítima que é constatada na cessação da atividade encefálica; a tentativa: pode ser branca ou vermelha onde na branca a vítima não sofre ferimentos e na vermelha o sujeito passivo sofre ferimento; a ação penal é pública incondicionada em todas as modalidades e a competência é do tribunal do júri exceto no homicídio culposo que a competência é do juízo comum. (2018, p. 549, 550)

2.1 DO CONCEITO DE HOMICÍDIO

O autor Guilherme de Souza Nucci, em seu código penal comentado, descreve o homicídio como a supressão da vida de um ser humano causado necessariamente por outro indivíduo considera ainda um dos crimes mais graves que se pode cometer e que reflete tal circunstância em uma pena privativa de liberdade que varia de 6 a 30 anos é um crime classificado como comum, pois, não demanda de um sujeito ativo qualificado ou especial, ou seja, qualquer homem ou mulher pode praticar o ato ilícito. (2017, p.751 752). Leciona Cesar Roberto Bintencurt (2015, p.58)

A conduta típica matar alguém consiste em eliminar a vida de outrem. A ação de matar é aquela dirigida à antecipação temporal do lapso da vida alheia. Alguém significa outro ser humano que não o agente, ou seja, o homicídio exige, no mínimo, a inclusão de dois sujeitos, o que mata e o que morre. Nesse sentido pontificava Aníbal Bruno “O homicídio exige a existência e a inclusão no fato de dois homens pelo menos, o que mata e o que é morto”(BINTENCOURT, 2015, p.58).

De acordo com Cesar Roberto Bintencourt, em sua obra, vejamos que, o homicídio é quando ocorre a diminuição do lapso temporal da vida de um ser humano fato feito por outro ser humano. Sendo assim, se não houver o sujeito ativo homem ou mulher e o sujeito passivo homem ou mulher não ira se tratar do crime de homicídio. (2015, p.58.)

 2.2 DAS ESPÉCIES DE HOMICÍDIO

O homicídio divide-se em três espécies, quais sejam: homicídio simples, privilegiado e qualificado. O presente trabalho apresentara as espécies mencionadas e explanar com maior ênfase a espécie qualificada para atingir o seu objetivo que é identificar os aspectos positivos e negativos do feminicídio, pois, este está previsto no rol dos homicídios qualificado.

O autor Rogério Greco leciona, em seu código penal comentado, no sentido de que o homicídio simples está previsto no caput do artigo 121 do código penal sua pena varia de 6 a 20 anos de reclusão, possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores quando diz matar alguém, nesse sentido é ceifar uma vida humana a vida de um sujeito já nascido de uma mulher. No que tange o homicídio privilegiado o referido autor diz que nada mais é do que uma causa especial de redução de pena e o homicídio qualificado tem uma pena mais branda que é previsto uma reclusão de 12 a 30 anos. (2018, p. 346).

O homicídio simples, segundo Luiz Regis Prado no Código Penal comentado, passa pelo tipo objetivo e subjetivo, este último traz o dolo direto ou eventual, onde o sujeito ativo demonstra a vontade de realizar a conduta criminosa observando a relação de casualidade entre a ação e o resultado do crime em tela. Considera-se consumado o crime quando o autor realiza a conduta provocando o resultado morte e ainda admite-se a tentativa que ocorre quando o autor dá início à ação, mas, por vontades alheias não consegue o resultado morte. (2017, p. 401).

O homicídio privilegiado é em realidade é um benefício para o sujeito que comete o crime de homicídio movido por motivo considerado relevante, por violenta emoção provocada de imediato pela vítima. Daí a pena pode ser diminuída pelo juiz de um sexto a um terço com isso observa-se que esta espécie na pratica é uma causa de diminuição de pena. Segundo Luiz Regis Prado ( 2017, p. 402). 

A natureza jurídica: trata-se conduta de causa especial de diminuição de pena inexistente na legislação penal pretérita. Formas privilegiadas: considera-se privilegiado o homicídio se o agente: a) foi impelido por motivo de relevante valor social; b) foi impelido de relevante valor moral; c) estava sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vitima. (PRADO, 2017, p. 402).

Portanto, nota-se que mesmo sendo um crime que diminui o lapso temporal de uma pessoal (homicídio) o legislador leva em consideração que o autor deve ser tratado de maneira distinta ao cometer homicídio privilegiado, pois, a circunstância que levou ele a matar alguém tem uma determinada explicação seja ela de forma psicológica ou moral.

2.3 DO HOMICÍDIO QUALIFICADO

Uma modalidade de homicídio que tem como circunstâncias modos e meios cruéis de diminuir o lapso temporal da vida de alguém, pois, é um crime mais grave diante da sociedade que presencia situação que causa transtorno, repúdio e medo para cidadãos que são noticiados sobre esse tipo de crime. Conceitua homicídio qualificado Luiz Regis Prado (2017, p. 404).

Considera-se qualificado o homicídio quando impulsionado por certos motivos praticado com o recurso a determinados meios, que denotem crueldade, insidia ou perigo comum, de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vitima: por fim, se perpetrado com o escopo fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime). Esses fatores tornam o homicídio qualificado um dos delitos mais graves e reprováveis contra a vida humana independente. (PRADO, 2017, p.404).

O homicídio qualificado se apresenta da seguinte forma: o motivo, meio e modo de praticar o crime quais sejam. No que se refere ao motivo pode ser fútil, torpe e mediante paga ou promessa. No que tange ao meio empregado pode ser meio insidioso, cruel, veneno, fogo ou explosivo, asfixia, tortura. Por fim, o modo de execução através da traição, emboscada e dissimulação.

Para atingir o objetivo do trabalho que é verificar os aspectos positivos e negativos do feminicídio é importante destacar os motivos elencados no homicídio qualificado, destarte se faz necessário distinguir a diferença entre motivo fútil e motivo torpe. De forma sucinta torpe é um motivo desprezível e motivo fútil insignificante desproporcional.

Motivo fútil é o real cometimento de um homicídio que por questões subjetivas e insignificantes de pequeno valor social ou moral e é cometido por um indivíduo que poderia não ter cometido tal crime se talvez tivesse utilizado um diálogo mais apurado diante da circunstância apequenada que o levou a ação criminosa. Segundo Cesar Roberto Bintencourt (2015, p.454).

Fútil é o motivo insignificante, banal. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa. Motivo injusto não apresenta em tese, aquela desproporcionalidade referida na exposição de motivos. E um motivo aparentemente insignificante pode, em certas circunstâncias, assumir determinada relevância. Por outro lado, todo motivo que não justifique o crime, excluindo-lhe a antijuridicidade ou eximindo a culpabilidade, é, tecnicamente, sempre injusto; sendo justo o motivo, não se poderá falar em crime. (BINTENCURT, 2015, p. 454).                             

Segundo Luiz Regis Prado, em seu código penal comentado, motivo torpe é uma circunstância indigna, desprezível onde o autor da ação criminosa denota ausência de sensibilidade do cometimento do ato criminoso. Nota-se que são motivos que trazem totais revoltas à sociedade por notar o desprezo que este indivíduo teve com a vítima e o não respeito com a vida humana. (2017, p.404). Guilherme de Sousa Nucci, por sua vez, ensina que motivo torpe é repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade situação que o sujeito ativo do crime é enxergado com total repugnância perante a sociedade. (2018, P.769).

2.4 DO FEMINICÍDIO

O Código Penal comentado e jurisprudência, obra coordenada por Mauricio Schaun Jalil e Vicente Greco Filho, explica que feminicídio é uma palavra oriunda da junção do grego com o latim onde a palavra femi (phemi) de origem grega manifesta o pensamento pela palavra significa dizer, falar, opinar. Cidio (cidum) palavra derivada do latim que tem o significado de a ação de quem mata. (2016, p.346)

Quando o homem, ou mulher, interrompe o lapso temporal da vida de uma mulher diante de circunstâncias que por conta da cultura da sociedade patriarcal que infelizmente foi e é corriqueira aparece o fenômeno do feminicídio ou femicídio. Importante salientar que são termos distintos onde o primeiro é causado por motivação em razão do sexo feminino e quando ocorre por razão de violência familiar, doméstica ou menosprezo a condição de ser mulher e a segunda diz respeito à morte da mulher sem as motivações da primeira. Segundo Rogério Sanches no artigo publicado disponível em: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios aceso dia 09 de Junho 2018 as 14:15.

Feminicídio, comportamento objeto da lei em comento, pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vitima. A previsão deste (infeliz) parágrafo, além de repisar pressupostos inerentes ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e femicídio. Matar mulher, na unidade domestica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICIDIO. Se a conduta do agente é motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ais sim têm FEMINICIDIO.

Neste diapasão, onde se identifica esta qualificadora é importante salientar que a tipificação em tela segundo Cezar Roberto Bitencurt, em seu Código Penal Comentado, aborda o feminicídio não como um crime assim chamado equivocadamente pela imprensa, mas, como uma qualificadora do crime do artigo 121 do código penal pátrio. Matar alguém ou cometer um homicídio importante também falar  quando o legislador fala matar alguém esta se referindo ao ser humano (homem ou mulher). ( 2015, p.459 ).

Leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, feminicídio é inicialmente uma continuidade de proteção especial à mulher enquadra-se como homicídio qualificado e hediondo considerando os motivos de condição de ser mulher e é tratada como uma qualificadora objetiva, pois, esta ligada a vitima que tem que ser uma mulher. (2017, p.779).

2.4.1 DO CONCEITO DE FEMINICÍDIO

No código penal comentado doutrina e jurisprudência coordenada por Mauricio Schaun Jalil e Vicente Greco Filho, feminicídio crime onde o sujeito ativo é um homem e a vitima mulher é um homicídio movido pela condição de ser mulher e é comum ocorrer na intimidade de relacionamento familiar é praticado sem distinção de raça, cultura ou classe social e motivado ainda pela forte presença da predominância cultural masculina na sociedade. (2016, p. 346 e 347)

Feminicídio é um crime sofrido por mulheres que têm suas vidas ceifadas por pessoas (homem e mulher) que interrompem o espaço de tempo de vida da vítima que é uma mulher pela razão da condição do sexo feminino ou menosprezo a condição de ser mulher. Segundo o promotor de justiça Cleber Masson (2017, p.547)

Feminicídio é o homicídio doloso contra a mulher (cometido em regra, pelo homem) por razões da condição de sexo feminino. Em principio não se admite concurso de pessoas, exceto quando o coautor ou participe igualmente atuar impulsionado por razões de condição do sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência domestica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher. (MASSON, 2017, p.547).

Segundo o Instituto Patrícia Galvão no livro feminicídio #Ainvisibilidade, mata feminicídio é um tipo de homicídio marcado pelo assassinato violento de mulheres pelo fato de ser mulher e oriundo de uma violência extrema contra a mulher resultante da discriminação, opressão e do gênero. Um tipo penal registrado no código penal brasileiro como um crime de homicídio qualificado e sobre tudo hediondo. (2015, p.09)

É uma qualificadora do homicídio cometido contra mulheres em um contexto marcado pela desigualdade de gênero, principalmente, por conta da influência da sociedade patriarcal crime que no Brasil além de qualificadora de homicídio é um fato típico, antijurídico, ilícito, culpável e hediondo assassinato este que é demarcado por principalmente o menosprezo a condição de ser mulher por desprezo e por conta do ciclo de violência que muitas vezes ocorrem por motivos insignificantes.

2.4.2 DAS ESPÉCIES DE FEMINICÍDIO

Segundo o Instituto Patrícia Galvão no livro feminicídio #Ainvisibilidade Mata, o assassinato de uma mulher sem o requisito fundamental da razão de ser mulher não constitui o feminicídio para que seja aplicado este tipo de qualificação, é necessário que analise as seguintes modalidades de feminicídio: o feminicídio íntimo, o não íntimo, por conexão, infantil, familiar, sexual sistemática, por prostituição ou ocupação estigmatizada, por tráfico de pessoas, por contra bando de pessoas, transfóbico, lesbofóbico, racista, por mutilação genital feminina. (2015, p.21 23)

O Feminicídio íntimo, neste tipo o autor do crime é o ex- companheiro ou o atual da relação em que a mulher teve, seja ela conjugal extraconjugal ou familiar. Feminicídio não íntimo ocorre quando o autor do crime não possui nenhum tipo de relação familiar ou íntima com mulher. Feminicídio conexo, este tipo ocorre quando se tem um erro na vítima, ou seja, o sujeito vai matar uma mulher e acaba matando outra porque a que teve a vida ceifada tomou a frente ou estava no local errado.

Feminicídio infantil ocorre quando a vítima é uma menina menor de 14 anos é morta por uma pessoa que tenha uma relação de responsabilidade ou confiança diante da vítima. Feminicídio familiar, a mulher é assassinada por um homem do âmbito familiar seja diante da consanguinidade, relação afetiva ou adoção.

Feminicídio sexual sistêmico acontece quando, antes de morrer, a mulher é sequestrada, torturada e/ou estuprada. Esse método divide-se em duas formas, sendo o sistemático organizado que quando o sujeito ativo do crime faz parte de uma organização de femicidas sexuais e atua de forma consciente e planejada. E sistemática desorganizada que ocorre quando a morte da mulher é posterior ao sequestro, torturada e estuprada e tem um período de tempo determinado para que a vítima morra.

Feminicídio por prostituição ou ocupações estigmatizadas, ocorre quando uma mulher trabalha na vida noturna com prostituição, strippers, garçonete, dançarina ou massagista de casa noturna e por essa razão é brutalmente assassinada por um ou vários homens motivado pelo ódio e desprezo à condição de mulher e a sua atividade laboral.

Feminicídio por tráfico de pessoas, nesta modalidade a mulher encontra-se na condição de pessoa que esta sendo objeto de tráfico humano, sendo coagida a prostituir-se ou realizar trabalhos análogos ao trabalho escravo e por desobediência e pelo menosprezo à condição de ser mulher é assassinada até mesmo para servir de exemplo para outras que estejam na mesma condição.

Feminicídio contrabando de pessoas dá-se da seguinte forma quando a morte da mulher acontece numa situação de contrabando de migrantes. Nesse sentido, entende-se contrabando quando uma pessoa que não é cidadã de determinado Estado e não tem residência fixa, há uma facilitação ilícita da entrada da mesma naquele local com a finalidade de obter lucro financeiro ou material por consequência deste ato.

Feminicídio transfóbico, ocorre quando uma pessoa transexual é morta por sua condição de transexual e por ódio e repúdio do agressor a essa condição de gênero, feminicídio lesbofóbico, morte da mulher onde o sujeito ativo interrompe o lapso temporal da vida por conta da opção sexual da vítima.

Feminicídio racista, situação que ocorre a morte da mulher por conta de sua origem étnica, racial e cultural religiosa, feminicídio por mutilação genital feminina, ocorre quando se tem anterior a morte a mutilação do órgão genital feminino. Estas modalidades de feminicídio supracitadas estão contidas nas diretrizes nacionais ONU mulheres 2016.


3 DAS PERSPECTIVAS DOUTRINÁRIAS DO FEMINICÍDIO.

Leciona Cesar Roberto Bitencourt código penal comentado no que tange a alteração do artigo 121 do código penal brasileiro no que diz respeito ao feminicídio precisa-se nessa situação de políticas preventivas para diminuir esse tipo de violência condenável e insuportável evitando sua ocorrência é o que devemos fazer para salvar vidas. No entanto, deve-se prevenir mais do que punir, ou seja, precisa-se antes de criminalizar prevenir, orientar, educar ou em outros termos impedir com esses atos que a mulher sofra essa violência ao extremo. (2015, p. 459).

Ensinando ainda Cesar Roberto Bitencourt código penal comentado, importante é a mudança no presente e futuro dessa drástica história cultural patriarcal machista que se faz presente na nossa sociedade educando e formando os cidadãos e cidadãs com consciência de que se deve ser enterrado o passado cruel e superando sem machismo ou feminismo para que todos possam viver harmonicamente sem disputa de gênero circunstância em que todos perdem. (2015, p.459).

Guaracy Moreira Filho explica no código penal comentado, que o feminicídio é um crime no rol dos hediondos e por esta razão trará para a sociedade uma maior visibilidade à conduta criminosa contra as mulheres. Assim evitando, o conflito de pessoas que convivem ou conviveram com mulheres e esses indivíduos sejam reeducados e estejam sempre alerta para escolher o diálogo do que a tortura, a separação e o espancamento e assim chamara o tipo penal em tela à atenção da sociedade. (2018, p.304). Relata Guaracy Moreira Filho código penal comentado (2018, p. 305).

O alerta da Professora de Direito Penal da FMU, São Paulo, Juliana Moreira ao afirmar em suas aulas que: a violência de gênero, não só a perpetrada contra a mulher, deve ser enfrentada com ações voltadas á modificação de padrões culturais, implementação de políticas publicas de prevenção e medidas de conscientização social quanto aos papeis exercidos pela mulher na sociedade. Factualmente não basta a alteração legislativa para alterar pensamentos retrógrados e preconceituosos, ou seja, não é a inserção de uma qualificadora para o crime de homicídio que extirpará a violência de gênero e suas consequências.(MOREIRA FILHO 2018, p. 305)

Guaracy Moreira Filho questiona, no código penal comentado, sobre a extensão da tutela que trata o feminicídio para os transexuais, onde não se vê obstáculos que impeçam essa proteção, haja vista que, se o indivíduo se sente mulher tem seu nome social registrado de acordo com a lei que o ampara e sendo o transexual tratado por todos como uma mulher pouco importa o critério biológico tem que ser estendido à tutela por conta do critério psicológico daquele cidadão transexual que nasceu biologicamente como homem, mas, psicologicamente é uma mulher. (2018, p. 305)

No mesmo pensamento do autor supracitado, André Estefam, direito penal parte especial, ensina que se o sujeito passivo, ou seja, a vítima do fato caracterizado como feminicídio for uma pessoa transexual que já tenha realizado o procedimento cirúrgico de transgenitalização “mudança de sexo” e sendo considerada legalmente (por lei) mulher e sendo assim considerado pelo Direito Civil não pode o Direito Penal divergir do diploma cível. Esclarece André Estefam, código penal parte especial (2018, p.148.) breves conceitos de opção sexual.

Bissexual é o individuo que se sente atraído ou pratica relações sexuais com pessoas de ambos os sexos. Transexual, por sua vez é o portador de transtorno de identidade de gênero, segundo classificação da organização mundial de saúde (OMS), que embora pertença biologicamente a determinado sexo, sente-se como integrante de outro sexo. Intersexual se refere ao sujeito que apresenta caracteres físicos inerentes aos sexos masculino e feminino. O travestismo indica a postura daquele que, embora se reconheça como integrante do gênero que corresponde ao seu sexo biológico, se submete a intervenções cirúrgicas ou hormonais para se parecer com mulher ou se traja como integrante do sexo oposto, praticando elações homossexuais. (ESTEFAM 2018, p. 148)

 Cleber Masson no seu código penal comentado, diverge do autor supramencionado lecionando que o transexual não deve ser amparado pela qualificadora feminicídio, pois, ainda que tenha os registros civil identificando a pessoa Trans  como mulher essa vítima não possui biologicamente o sexo feminino não podendo reproduzir a espécie humana haja vista falta de órgãos internos necessário para o feito. (2018 p. 555).

Em contrapartida, o promotor Cleber Masson nos ensina ainda em seu código penal comentado, que sendo uma mulher submetida à mudança de sexo ainda assim biologicamente é uma mulher e sendo o crime cometido contra essa pessoa caberá a qualificadora feminicídio nesta circunstância. (2018 p. 555).No que diz respeito ao gênero sexual Luiz Regis Prado no seu código penal comentado, converge com o posicionamento de Cleber Masson ao explanar que a qualificadora feminicídio somente é enquadrada a pessoa biologicamente feminina, sendo assim afastando a ideia de que uma pessoa masculina que tenha feito a mudança de sexo por se sentir psicologicamente do sexo oposto não é sujeito passivo no fato. (2017 p.406).

Luis Regis Prado no código penal comentado leciona que a qualificadora feminicídio diz respeito ao preconceito contra o sexo feminino, portanto, as agressões que as mulheres sofrem em todos os aspectos é o verdadeiro estopim para o surgimento da diminuição do lapso temporal da vida feminina. (2017, p. 406). Fernando Capez, em seu curso de direito penal, ensina que o autor da qualificadora trabalhada não necessariamente é o homem sendo assim a mulher que cometer o crime pelas razões prevista na Lei n°. 13.104/2015 deve ser penalizada pelo fato. É mister salientar que, o menosprezo à condição de mulher é aflorada pelo sentimento que circula o homem de superioridade em relação a mulher tornando-o machista. (2018 p.129).

Leciona Guilherme de Sousa Nucci manual de direito penal, o autor do homicídio qualificado como feminicídio é motivado por diversas circunstâncias tais como traição, querer se livrar do relacionamento, por conta de ciúmes, por que foi injustamente provocado e porque se sente mais forte que a vítima. É importante salientar que o autor pode ser uma mulher que se sinta mais forte na relação homoafetiva com outra mulher. (2017, p. 612).

Demonstra o ilustre autor supracitado que o crime não é somente cometido por razão ou condição do sexo feminino ou pelos motivos que a Lei n°. 13.104/2015 traz em seu bojo, mas, sim por circunstâncias diversas que são consideradas como motivo fútil ou torpe que por hora já qualifica o homicídio.Leciona Vitor Eduardo Rios Gonçalves em seu livro direito penal parte especial esquematizado, que o homicídio qualificado pelo feminicídio o sujeito passivo é exclusivamente a mulher excluindo o homossexual e o travestir desse rol de pessoas que podem sofrer o crime em tela e sendo o homicídio cometido contra esses gêneros sexual por preconceito qualifica-se pelo motivo fútil ou torpe e o referido autor não abre a discussão diante do transexual assim como fez autores supramencionados neste trabalho. (2018, p. 122).

Rogério Greco em seu curso de direito penal, preleciona que o sujeito passivo da qualificadora do homicídio pode ser qualquer pessoa sem distinção sexual, pois, existindo uma relação homoafetiva entre duas mulheres uma delas pode ser a autora do crime quando praticado no âmbito doméstico e familiar. Entretanto, para que exista o feminicídio em um caso concreto, é necessária, que o sujeito passivo seja uma mulher. (2018, p. 41 e 42).

Com isso sustenta ainda Rogério Greco curso direito penal, (2018, p. 43 e 44), que para o mundo jurídico o conceito de mulher não deve ser analisado pelo critério de natureza biológica e tampouco psicológica, mas, analisado no aspecto jurídico da circunstância, ou seja, se a pessoa no seu registro civil e todos os documentos subsequentes possui a característica e sexualidade feminina deve ser amparada pela tutela de proteção a esta pessoa. Sendo assim o transexual que tenha comprovado no bojo de suas identificações o gênero de sexo feminino pode ser vítima da qualificadora feminicídio. (2018, p. 43 e 44). Segundo Rogério Greco (2018, p. 44 e 45).

Assim, concluindo das três posições possíveis, isto é, entre os critérios psicológico, biológico e jurídico, somente este ultimo nos traz a segurança necessária para efeitos de reconhecimento do conceito de mulher. Alem disso, não podemos entender tal conceito a outros critérios que não o jurídico, uma vez que, in casu, estamos diante de uma norma penal incriminadora, que deve ser interpretada o mais restritamente possível, evitando-se uma indevida ampliação do seu conteúdo que ofenderia, frontalmente, o principio da legalidade, em sua vertente nullum crimem nulla poena sine lege stricta.(GRECO 2018,p.44 e 45)Ricardo Antonio Andreucci manual de direito penal, conceitua e explica o feminicídio como assassinato de uma mulher por diversas razões marcadas por situações e histórias distintas trazidas através de violências psicológicas, verbais, físicas dentre outras, sendo o agressor sujeito ativo o parceiro da vítima. (2016 p. 248).


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado. Com isso, se fez necessário entender o conceito de homicídio, que, na sua essência, significa matar alguém. Tipificado no código penal em seu artigo 121 pela sua modalidade simples, traz, como regra, uma pena de privação de liberdade de 6 a 20 anos de reclusão. O conceito de homicídio contribuiu no entendimento e análise dos aspectos positivos e negativos do feminicídio diante da doutrina para demonstrar que não se trata de um novo crime e sim de uma qualificadora de um crime já existente.

O homicídio é o gênero dividido em suas espécies. Contudo, a importância de entender as espécies de homicídio trouxe um avanço substancial para compreender diante das doutrinas analisadas, que o feminicídio está inserido como qualificadora, pois, é uma prática cruel contra uma pessoa cujo sexo é feminino. O homicídio qualificado, assim, é uma espécie do gênero. Matar alguém, seja com requinte de crueldade, motivo torpe, motivo fútil etc, é um crime mais grave diante da sociedade, inclusive previsto pela Lei n°. 8.072 de 25 de julho de 1990 de forma taxativa como crime hediondo. Com isso, há a inexorável importância de entender o que é essa espécie, e que trouxe para a pesquisa o esclarecimento que o feminicídio é atualmente um crime repugnante e cruel para a sociedade.

Uma vez compreendido que o feminicídio está enquadrado como um crime que qualifica a pena do Tipo Penal Homicídio, de 12 a 30 anos, a busca pelo conceito, e o que a doutrina expressa sobre uma qualificadora, foi essencial para trazer a baila, a natureza do feminicídio que, por vezes, é confundido como um “novo tipo penal”. Confusão esta oriunda, geralmente, da sociedade civil, que não possui o conhecimento específico do direito, ou, muitas vezes é desinformada pelo sensacionalismo midiático. Entretanto, como já mencionado, fica claro e evidente que se trata de uma nova qualificadora de um tipo penal já existente no código penal brasileiro.

Feminicídio é um homicídio doloso qualificado cometido contra pessoa que é definido como do sexo feminino, este conceito em que pese haver divergência doutrinaria no sentido da sexualidade, no que diz respeito à mulher biológica e a mulher transexual foi uma importância maior ainda para pesquisa. Inclusive para entender algumas espécies de feminicídio como a espécie transfóbico, mencionado por alguns autores.

Entender o feminicídio no que tange a etimologia da palavra significou grande relevância para compreender em que momento a morte de uma mulher assassinada enquadrava-se na qualificadora em tela. Diante disso, ficou nítido que nem todo homicídio contra uma mulher é um feminicídio, pois, para este feito, existe característica objetiva como a razão da condição do sexo feminino. E, esta razão, é considerada em duas situações distintas: violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

As espécies de feminicídio são modalidades apresentadas neste trabalho, que demonstram situações que acontecem com maiores frequências que é o caso do feminicídio na sua modalidade íntima e outras modalidades que são possíveis acontecer diante da doutrina, como é o caso da modalidade transfóbico, referidas há pouco. E este motivo traz uma acentuada divergência apontada na doutrina utilizada nessa pesquisa.

A perspectiva doutrinaria nessa situação, traz a necessidade de implantação de políticas preventivas para diminuir esse tipo de violência e que proteja a mulher. Conforme lecionado pelos Eminentes Autores, o que deve ser feito como prevenção para salvar vidas é: orientar, educar e prevenir antes de criminalizar. Estudar o passado e aplicar as mudanças a partir das reflexões no presente, para que esse comportamento covarde por rotina, não se perpetue, é o que é defendido pela doutrina pesquisada.

Ressalta-se, ainda, na perspectiva doutrinária, a extensão da qualificadora diante do homicídio cometido contra uma mulher transexual. Importante salientar que não é uma perspectiva pacífica. Haja vista divergências entre autores, aflorando um desentendimento no que tange o critério usado para definir “mulher”; quais sejam: critério biológico e psicológico. Sendo assim, é importante, para analisar essa extensão, verificar o conceito de mulher numa perspectiva de critério jurídico que, por sinal, abarca os dois critérios supracitados.

O presente trabalho se dedicou à problemática do feminicídio, e quais os aspectos positivos e negativos diante da doutrina penal. Diante da pesquisa realizada, foi possível responder tal desafio problemático. Ao se pesquisar, encontrou-se como resultado, um aspecto negativo e três aspectos relevantes e positivos apontados pela doutrina.

No aspecto negativo fica demonstrado quando é evidenciado o equívoco no meio popular e, por vezes, no meio acadêmico, que compara o feminicídio com outro tipo de qualificadora, pois, o feminicídio tem suas características próprias que são violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

No que tange aos aspectos positivos do estudo doutrinário aplicado neste trabalho, foi possível identificar e entender que o sujeito ativo do feminicídio não é somente o homem; mesmo porque, se uma mulher que possui uma relação homoafetiva cometer por questão de violência doméstica e familiar homicídio contra sua companheira, responderá pelo feminicídio. De igual sorte, pelo menosprezo à condição de ser mulher, o que pode ocorrer por parte de uma mulher para outra. Tal fato, sem dúvidas, será também enquadrada pela qualificadora do feminicídio. Ainda como aspecto positivo, a doutrina enfatiza a importância de demonstrar que o feminicídio não é um “novo crime”, como vem sendo, equivocadamente, falado por parte da mídia, mas sim uma nova qualificadora já existente, situação esta que acabou sendo um aspecto valoroso da presente pesquisa. E por fim, e não menos importante, o último aspecto positivo, é que tratou o feminicídio, de forma a dar visibilidade para crimes cometidos em desfavor das mulheres. É uma continuidade de proteção especial à mulher que sofre com ciclos intensivos de violências que acaba diminuindo o seu lapso temporal de vida. Esta visibilidade pode chamar a atenção para criação de políticas que tenha como finalidade orientar, educar e prevenir.

Pela observação dos aspectos analisados diante do Objetivo Geral, buscou-se verificar se o feminicídio realmente tem aplicabilidade efetivamente jurídica, ou se aspectos controversos podem impedir ou não os profissionais do direito aplicar a lei proposta pelo trabalho. Ficaram nítidos os aspectos controversos nas divergências dos doutrinadores, uma vez que, encontrado com ênfase a discordância entre autores analisados, no que tange se a qualificadora pode ser aplicada tendo como vítima uma mulher transexual. Circunstância onde será necessário analisar não mais somente a doutrina, mas também o entendimento dos tribunais superiores.

O feminicídio pode ter a aplicabilidade jurídica efetiva uma vez que, a doutrina e a lei trazem características únicas como a condição do sexo feminino e o ambiente doméstico familiar que é objetiva e conceituada na doutrina e na lei para que o sujeito ativo da qualificadora desse homicídio seja punido com maior rigor. Em que pese tal fato responder a esse questionamento, tal qualificadora precisa ser estudada em outros momentos para que o feminicídio não seja mal interpretado e que situações como o conceito de menosprezo à condição de mulher seja abordado para em fim a lei ter total efetividade jurídica. Identificado o feminicídio como qualificadora e a morte de uma mulher em dada circunstância, é necessário entender que o conceito de feminicídio foi importante ate para identificar suas espécies, e contribuiu para identificar quem, de fato, é o sujeito passivo deste homicídio qualificado.

No entanto, se faz mister trazer à baila estudos acadêmicos  diante do tema para propor uma possível solução em divergências que são apresentadas por autores mencionados nesse trabalho. Desentendimento, sobretudo, no que tange o sujeito passivo, ou seja, quem é a vítima dessa qualificadora do homicídio. Em razão dos aspectos analisados, é notório que a qualificadora feminicídio trouxe à sociedade uma visibilidade expressiva de crime cometido contra as mulheres. Porém, deve-se continuar aperfeiçoando o entendimento para dar uma melhor efetivação e aplicação dessa qualificadora nos tribunais brasileiros e uma melhor compreensão a toda sociedade, principalmente, no que tange ao sujeito passivo e as características dessa qualificadora.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Iranildo Ferreira dos. Feminicídio: principais aspectos positivos e negativos na perspectiva da doutrina penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5815, 3 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73065. Acesso em: 25 abr. 2024.