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A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado

Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015

A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado: Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015

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O Código de Processo Civil de 2015 leva em conta os resultados da atuação do exequente para a aplicação do disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V?

INTRODUÇÃO

É necessário que o ordenamento jurídico acompanhe a evolução histórica do homem, como ser pensante. A vida civil é dinâmica e, por conta disso, as leis que regem a sociedade também devem ser.

Seguindo esta ideia é que surge o Novo Código de Processo de 2015, buscando, sempre, o aperfeiçoamento das regras vigentes, na tentativa de aproximar, cada vez mais, a norma jurídica ao caso concreto – a subsunção do fato a norma.

Neste ínterim, o legislador processualista inovou ao positivar a possibilidade de aplicação do instituto denominado de “prescrição intercorrente” às ações civis, em especial na fase de execução (em remissão ao sincretismo processual).

Ressalta-se que a prescrição intercorrente mencionada anteriormente, alvo dos artigo 921 e 924 do novel processual, se refere ao direito processual, embora seja um tema relacionado ao direito material corriqueiramente.

Ainda na vigência do já revogado código de processo civil de 1973, não havia a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente como forma de extinção de processos judiciais.

Embora já houvesse, no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a previsão de sua utilização nas execuções fiscais, não havia a normatização adequada à aplicação nos casos tipicamente civis.

Mesmo sem a disposição judicial adequada, alguns Tribunais de Justiça começaram a aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais de forma analógica aos casos concretos, porém, sem que houvesse qualquer requisito definido para a sua configuração. Tratava-se de total discricionariedade dos julgadores.

Sabe-se que tal atitude afetou a segurança jurídica das decisões, já que a ausência de normatização específica não dava a previsibilidade necessária das consequências judiciais aplicáveis ao caso.

É neste contexto que surge o problema que é enfrentado por este trabalho científico.                        

O artigo 921, III do CPC/2015 prevê como hipótese de suspensão da execução quando o executado não possuir bens passíveis de penhora. Além disso, no § 4º há a expressa autorização para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente quando não houver manifestação do exequente. Em sequência, o artigo 924 do mesmo diploma legal enuncia que haverá a extinção do processo quando ocorrer a prescrição intercorrente.

Ora, percebe-se pela redação dos citados dispositivos que o novo Código transfere ao particular/Exequente uma obrigação que, originariamente, seria propriamente do Poder Judiciário. Por certo a parte Autora não possui o mesmo aparato que é disponibilizado ao Poder Judiciário para realizar a busca por bens do devedor.

Sendo assim, necessário se faz uma análise aprofundada da temática aqui exposta, buscando meios, em especial a análise jurisprudencial, embora escassa dada o pequeno lapso temporal em que o novo Código está em vigor, a fim de não macular o direito do exequente em obter o adimplemento de seu crédito, e penalizar o Exequente inoperante.

Neste contexto, o objetivo da presente pesquisa é responder à seguinte indagação: o novo Código de Processo Civil, ao tratar da prescrição intercorrente no caso de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora do Executado, leva em conta os resultados da atuação do Exequente para a aplicação do disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V?

Visando solucionar tal entrave, o presente trabalho foi dividido em três capítulos distintos. No primeiro, há a análise dos fundamentos e requisitos necessários para a aplicação da prescrição na pretensão do titular. Diante da frequente confusão feita pelos profissionais do direito no que tange às diferenças existente entre a prescrição e a decadência, foram realizados alguns apontamentos de total relevância.

No segundo capítulo, foi realizado o estudo do instituto “prescrição intercorrente”, apontando todo o entendimento doutrinário, bem como a sua aplicação em todas as fases do processo.

E, finalmente, no terceiro capítulo, em conformidade com o § 4º do artigo 921, CPC/2015, não se deve levar em consideração os resultados da atuação do exequente para que se inicie a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, determinada no artigo 924. O direito não deve prestigiar a conduta do Executado/Réu devedor, mas, deve garantir ao Autor/Credor os meios necessários para obter o adimplemento de seu crédito.

Adotou-se como marco teórico as reflexões de Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega no que se refere à obrigação do Estado em prover uma tutela jurisdicional efetiva, a fim de dar ao autor a garantia da satisfação de seu direito.

Para isso, utilizou-se da metodologia fenomenológica heideggeriana (2005, p. 56-57) como fio condutor desta pesquisa, na medida em que permitiu desvelar, com o afastamento do interesse puramente estatal, preserva o interesse da parte e, neste caso, o interesse do exequente em obter o cumprimento de seu crédito, apenas da norma processual restritiva.

Este trabalho contribui trazendo os subsídios necessários para a compreensão dos mecanismos que protegem o direito do exequente/credor no cenário da prescrição intercorrente trazida pelo novel processual. 


1 AS MODALIDADES E DEFINIÇÕES DA PRESCRIÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: ANÁLISE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SEUS PRESSUPOSTOS

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago (GAGLIANO; STOLZE, 2012, p. 497).

Até os dias de hoje, diversos são os conceitos levantados pela doutrina para definir a prescrição civil. Sendo um dos pilares de sustentação da segurança jurídica, é de vital importância o estudo da matéria e a identificação dos limites de sua aplicação. 

De certo modo, a prescrição foi introduzida no sistema pretoriano, como causa obstativa da ação temporária, e ampliada pela Constituição Teodosiana a todas as ações, pelo desaparecimento das perpétuas, a prescrição tem por efeito direto e imediato extinguir ações, em virtude do seu exercício durante um certo lapso de tempo. Sua causa eficiente é, pois, a inércia do titular da ação, e seu fator operante, o tempo (CÂMARA LEAL, 1959, p. 22).

A prescrição incide, justamente, na pretensão do titular em ter o seu direito garantido através da via judicial, não podendo prosperar o entendimento de que tal instituto incide sobre o próprio direito de ação que, como podemos perceber, é imprescritível, tendo em vista que é uma garantia constitucional.

Em contrapartida ao entendimento apresentado por Stolze e Gagliano anteriormente, Amílcar Aquino Navarro (2008, p. 6) afirma que “[...] a prescrição tem por finalidade extinguir o direito de ação de exigir determinada pretensão em juízo, em virtude do decurso do prazo fixado em lei”.

Se a inércia é a causa eficiente da prescrição, esta não pode ter por objeto imediato o direito, porque o direito, em si, não sofre extinção pela inércia de seu titular. O direito, uma vez adquirido, entra, como faculdade de agir (facultas agendi), para o domínio da vontade de seu titular, de modo que o seu não uso, ou não exercício, é apenas uma modalidade externa dessa vontade, perfeitamente compatível com sua conservação. E essa potencialidade, em que se mantém pela falta de exercício, só poderá sofrer algum risco e vir a atrofiar-se, se, contra a possibilidade de seu exercício a todo momento, se opuser alguém, procurando embaraça-lo ou impedi-lo, por meio de ameaça ou violação, por meio da ação, que a prescrição se dirige, porque há um interesse social de ordem pública em que essa situação de incerteza e instabilidade não se prolongue indefinidamente (CÂMARA LEAL, 1959, p. 24).

Superando a discussão de que a prescrição civil seria uma injustiça ao credor e um enriquecimento sem causa ao devedor, entende-se que nenhum direito pode ser absoluto ou indeterminado. A prescrição civil é um mal necessário à efetivação da segurança jurídica que deve contar com a limitação temporal à ação do autor e a punição àqueles que se mantem inertes.  

O Código Civil de 2002 partiu da ideia da pretensão, ou seja, o titular do direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer, porém, se num dado momento ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente. O sujeito não conserva indefinitivamente a faculdade e intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito, uma vez que, ao mesmo tempo que a lei o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer (PEREIRA, 2012, p.576).

Na realidade, vê-se que “pretensão” é a faculdade dada ao titular que, no livre exercício de sua vontade, pode optar ou não por pleitear em juízo o seu direito. A prescrição incide, justamente, sobre a pretensão, já que, conforme dito, o direito de ação é imprescritível. Tanto é que, caso haja o pagamento da dívida prescrita, a obrigação torna-se natural, sendo incabível o pedido de restituição com fundamento na prescrição.

Segundo os conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão (PEREIRA, 2012, p. 576).

A prescrição é uma causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei (NERY JUNIOR, 2009, p. 396).

Positivando tal teoria, o Código Civil Brasileiro de 2002 – CC/2002, em seu artigo 189, determina que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206” (BRASIL, 2002).

Vale ressaltar que, ao assim estabelecer, o legislador não restringiu a legitimidade para invocar a prescrição apenas ao devedor diretamente vinculado à pretensão extinta pelo decurso do tempo. Qualquer pessoa que tenha benefícios econômicos, direta ou indiretamente advindos da prescrição, pode alega-la. A toda evidência, o reconhecimento da prescrição acarreta um aumento no patrimônio do prescribente, tendo, pois, um caráter patrimonial. Portanto, o critério adotado pela legitimidade da alegação da prescrição é econômico (TEPEDINO, 2014, p. 368).

Em sequência, diversos são os fundamentos apresentados pelos exegetas como razão determinante para a criação legal do instituto em voga.

Neste sentido, aponta-se os seguintes fundamentos: (1) o da ação destruidora do tempo, mencionada por Coviello; (2) o do castigo à negligência, indicado por Savigny; (3) o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por M. I. Carvalho de Mendonça; (4) sobre a presunção de extinção do direito, apontado por Colin e Capitant e já referido por Savigny; (5) o da proteção ao devedor, enunciado por Savigny e reproduzido por Vampré e Carvalho Santos; (6) o da diminuição das demandas, referido por Savigny; (7) o do interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas, adotado pela maioria dos escritores (LEAL, 1959, p. 28).

Desse modo, ao salientar a questão da busca pela segurança jurídica, referenciada pela maioria dos doutrinadores como “estabilidade das relações”, Pamplona e Stolze (2012, p. 496) afirmam que, “[...] além da inerente segurança jurídica, o maior fundamento da prescrição é a garantia de pacificação social”.

O ordenamento jurídico deve buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam – ou tenham expectativa de saber – como devem se portar para o atendimento das finalidades – negociais ou não – pretendam agir (GAGLIANO; STOLZE, 2012, p. 496).

A segurança jurídica dá, não só às partes de um litígio, mas a todo o jurisdicionado, o mínimo de previsibilidade de resultado numa demanda, evitando, sempre, as chamadas “demandas ad eternum”. Hoje, com o advento do novo Código de Processo Civil, presencia-se um período de penumbra, em que não se sabe, ao certo, como ocorrerá a aplicação das “novas” normas, inserindo um sentimento de incerteza nos profissionais do direito.

Fazendo um vínculo com o direito comparado, a jurisprudência espanhola recepcionou, em alguns casos, a tese de que a extinção da pretensão pela prescrição tem fundamento na presunção de abandono ou de renúncia do direito por parte de seu titular. Entretanto, a vinculação da prescrição a qualquer elemento subjetivo configura grave erro interpretativo, tendo em vista que se considera apenas a existência de causas objetivas para a consumação dos prazos extintivos de direito material (SANTANA, 2002, p. 21).

Na concepção de Paulo Torminn Borges (1980, p. 35-36),

[...] o fundamento da prescrição reside na locução legal bem comum, cuja ideia está associada aos conceitos jurídicos indeterminados da necessidade social e do interesse geral. Considera que a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro – Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942, por via do art. 5º, estabelece que a meta de toda lei é atender às exigências do bem comum. O bem coletivamente considerado deve prevalecer sobre eventual bem individual, para alcançar uma ordem estável.

Já não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulando contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direito, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar relações jurídicas (CAHALI, 2012, p. 22).

Atualmente, essa colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono publico (CAHALI, 2012, p. 22).

A prescrição surge como um alento, em que se prioriza o bem público, qual seja o bom andamento processual e a segurança jurídica, em relação ao recebimento de uma contraprestação que, teoricamente, nem mesmo seu credor possui interesse em receber.

Primeiramente, a necessidade de fixar as relações de direito incertas, suscetíveis de dúvidas e contestações, impõe a conveniência de encerrar a incerteza em um lapso de tempo determinado (ALMEIDA JR., 1960, p. 158)

Em seguida, a presunção de estar extinto o direito protegido pela ação resulta da natural suspeita de que o titular do direito tenha deixado por tanto tempo de exercer a sua ação, se o próprio direito já não estivesse extinto por qualquer maneira cuja prova não existe mais (ALMEIDA JR., 1960, p. 158).

Por fim, a punição da negligencia do autor, razão esta que Savigny considera não como motivo positivo da prescrição, mas como uma resposta à alegação de injustiça da instituição; é justo evitar que o autor, adiando por tempo a sua ação, possa aumentar as dificuldades da defesa e das provas do réu (ALMEIDA JR., 1960, p. 158).

Em resumo, justificam a prescrição o interesse social em que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente incertas; a presunção de que quem descuida do exercício do próprio direito não tinha vontade de conservá-lo; a utilidade de punir a negligencia; e a ação deletéria do tempo que tudo destrói (COVIELLO, 1924, p. 452, tradução nossa)[1].

Além disso, para que a prescrição seja corretamente aplicada, têm-se que analisar a configuração de certos requisitos essenciais. Citam-se os seguintes: (1) a existência de uma pretensão que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, (2) inércia do titular da ação (em sentido material) pelo seu não exercício, (3) a continuidade dessa inércia durante um certo lapso temporal e, por fim, (4) ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu fator neutralizante (DINIZ, 2011, p. 430).

Ressalta-se que o primeiro elemento citado anteriormente deve ser atualizado, tendo em vista que a moderna doutrina e o Código Civil exigem não uma ação exercitável, mas uma pretensão. E o ultimo não constitui propriamente elemento conceitual da prescrição, implicando apenas na não tipificação ou em mera forma alternativa de contagem de prazo (GONÇALVES, 2013, p. 514).

Quanto ao segundo elemento, inércia do titular do direito, é uma causa eficiente, já que, mantendo-se o titular em passividade ante a violação que sofreu em seu direito, deixa que ela permaneça. Cessa tal inércia no momento em que o titular ajuizar ação pedindo ao órgão judiciário o reestabelecimento do seu direito, impondo ao infrator a reparação de perdas e danos (DINIZ, 2011, p. 430).

Para que seja abarcado pela prescrição, o titular da pretensão deverá se portar de maneira inerte perante a situação jurídica, demonstrando o seu não interesse, ou a sua não preocupação em haver resgatado o seu direito.

Ainda deve ocorrer o decurso de um certo lapso temporal definido em lei, mais especificamente no Código Civil de 2002, para que a pretensão do titular do direito seja prescrito.

O credor da obrigação deve se manter inerte durante um período de tempo determinado, que é o seu fator operante, pois o que a norma jurídica pretende punir é a inércia prolongada e não a passageira. Para a consumação da prescrição exige-se inércia continuada, sem qualquer interrupção, durante todo o tempo previsto em lei para o exercício da ação. O Código Civil fixa, no artigo 205[2], o prazo prescricional geral de 10 anos para os casos em que a lei não fixou prazo menor e prazos especiais para as diversas ações no artigo 206 (BRASIL, 2002). Não havendo prazo especial, a ação submete-se ao prazo geral, segundo sua natureza pessoal ou real, salvo casos expressamente previstos em lei (CÂMARA LEAL, 1978, p. 26-27).

Para que ocorra o fenômeno da prescrição, deve-se conjugar, necessariamente, os requisitos supracitados, sem os quais não será possível a sua aplicação.

Um fator que merece estrita atenção é a diferenciação conceitual entre o instituto da prescrição e a decadência, teoria positivada pelo Código Civil de 2002. Embora seja um assunto, até mesmo, corriqueiramente tratado pela doutrina e jurisprudência, muitos operadores ainda possuem dificuldades em diferenciar e aplicar os dois temas nos casos concretos.

No Código de 1916, não havia a figura denominada de decadência ou caducidade, apenas se referindo à prescrição; mas era unânime a doutrina e torrencial a jurisprudência no admitir que vários dos casos disciplinados no Código Civil sob aquela rubrica são de caducidade. Inovando, o CC/2002 trouxe um capítulo referente à decadência civil (RODRIGUES, 2003, p. 329).

Como característica diferenciadora principal, deve-se compreender quais são os tipos de direitos abarcados pela prescrição e quais são abarcados pela decadência.

A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo diretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido. Logo, a prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existente em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência (DINIZ, 2011, p. 457).

O direito subjetivo é retratado como a possibilidade de exigir de alguém um determinado comportamento. Entretanto os direitos potestativos são considerados como os que conferem ao seu titular o poder de fazer produzir efeitos, pela simples manifestação de vontade (RODRIGUES, 2003, p. 329).

Além disso, os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias; onde a primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo (AMORIM FILHO, 1997, p. 728).

Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de “direitos de uma prestação”, e como exemplos pode-se citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos diretos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade (AMORIM FILHO, 1997, p. 728).

Por outro lado, a segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas (AMORIM FILHO, 1997, p. 728).

Outra diferença que merece distinto destaque é referente à possibilidade de renúncia na prescrição e na decadência. Farias e Rosenvald (2011, p. 783) afirmam que a prescrição “[...] somente pode ser renunciada após a consumação e desde que não prejudique a terceiros”. Em relação à decadência, os mesmos autores (2011, p. 783) admitem que “[...] a decadência legal não admite renúncia, nem após a sua consumação”[3].

Importante ressaltar, também, a possibilidade de aplicação da suspensão, impedimento ou interrupção na decadência e na prescrição.

A prescrição admite tanto a suspensão quanto o impedimento e a interrupção. Em decorrência disto, o CC/2002 positivou nos artigos 197 e seguintes a possibilidade de aplicação destes institutos.

Já os prazos decadenciais não admitem a suspensão e a interrupção, com uma exceção especificamente elencada no artigo 207[4] do CC/2002, salvo disposição legal em contrário.

Outro ponto divergente relevante é a possibilidade de as partes determinarem os prazos para aplicação dos institutos. Quanto à prescrição, vislumbra-se pelo artigo 192[5] do atual Código Civil, que a mesma somente pode ser fixada por lei, não admitindo alteração por acordos inter partes. Quanto à decadência, deve-se elucidar a seguinte diferenciação: decadência legal e decadência convencional.

A decadência legal consiste naquela que foi determinada pela lei, pela norma civilista. Já a decadência convencional é aquela fixada pelas partes, conforme redação do artigo 211[6], CC/2002.

O CC/2002 faz distinção entre decadência legal e decadência voluntária ou convencional. A primeira é estabelecida em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo determinado em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo, pena de caducidade. A segunda resulta da vontade das partes, que podem, na celebração do negócio jurídico, fixar um lapso de tempo, ao fim do qual se extingue o direito para o titular. A primeira é de ordem pública. Não é, em princípio, passível de renúncia, e deve ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela (MARIO, 2012, p. 582). 

A decadência convencional é de cunho privado. Instituída pelos interessados, a benefício de um deles, pode ser alegada em qualquer fase do processo, tal qual a prescrição (artigo 193), e do mesmo modo que a decadência legal (MARIO, 2012, p. 582).

Em resumo, quando o prazo para o exercício da pretensão se referir a tutelas condenatórias, será prescricional; quando se referir a tutelas constitutivas, com estabelecimento de prazo para a propositura, será decadencial; quando se tratar de tutela constitutiva, mas não houver previsão de prazo ou se referir a pretensões de índole declaratórias, serão imprescritíveis (AMORIM FILHO, 2008, p. 37).

Identificar e adequar cada instituto ao caso concreto correlato é um desafio vivenciado todos os dias pelos juristas brasileiros. O estudo da presente matéria proporciona o amadurecimento intelectual e, consequentemente, gera segurança para exercer as funções jurídicas inerentes aos operadores do Direito.  


2 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: FUNDAMENTOS JURÍDICOS E ANÁLISE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O artigo 202, parágrafo único[7] do Código Civil (BRASIL, 2002) faz menção à modalidade de prescrição denominada de intercorrente. No citado artigo, está positivado a possibilidade de interrupção da prescrição no escopo do processo judicial.

Dentro do tópico “prescrição civil”, existe uma modalidade denominada de “prescrição intercorrente” que possui algumas caraterísticas identificadoras e indispensáveis a sua ocorrência. 

Basicamente ocorre a prescrição intercorrente quando o processo é paralisado em conformidade com os prazos estipulados pela lei aguardando providências a serem tomadas pelo credor. Pois bem, a prescrição intercorrente surge para que o Estado corrija e, até mesmo, possa puni-lo em função do desinteresse processual por parte do credor, para que este, não concorra com a inércia e a omissão ainda mais quando o mesmo é intimado para efetuar diligências para o regular andamento processual e não o faz. Caso este titular da ação se conserve na inércia, ele acaba cooperando com a insegurança jurídica e até mesmo para uma desordem social (CORÁ, 2013).

A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença, isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação (FARIAS, 2013, p. 764).

Deste modo, a prescrição intercorrente se opera dentro do processo quando, por razões alheias ao procedimento (impulso oficial), o mesmo se mantém estagnado por um tempo determinado. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que, “[...] a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional” (BRASIL, 2002).

Em outras palavras, a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente (FARIAS, 2013. p. 765).

Não obstante, a prescrição intercorrente não apresenta conceito uníssono formado pela doutrina, sendo alvo de constante divergência entre os autores que se aventuram a escrever sobre o tema. Apesar da dificuldade de se encontrar um conceito pacífico na doutrina, Yussef Said Cahali (2012, p. 142), afirma que “[...] a prescrição intercorrente é contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento”.

Ora, a prescrição intercorrente também é uma medida de sanção para a inércia do titular da pretensão, mas configura-se tão somente após o processo já instaurado. Nesse caso, é a falta de tramitação injustificada que ocasiona a incidência do instituto (AURELLI; PANTALEÃO, 2017, p. 53).

De fato, a prescrição intercorrente configura-se após a instauração do processo, pelo que, pode-se dizer, se trata de uma medida de sanção para a inoperância do titular, violadora da razoável duração do processo (AURELLI; PANTALEÃO, 2017, p. 54).

Insta declarar que a prescrição intercorrente sempre foi utilizada pelos Tribunais Superiores, tendo em vista que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais[8] já havia regulamentado a sua aplicação, porém, nas ações civis, não havia consonância nos entendimentos, já que o diploma processual de 1973 não abarcava a prescrição intercorrente como forma de extinção do processo. O que se tinha, na realidade, era aplicação analógica do dispositivo anteriormente referenciado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2012), no julgamento da Apelação Cível 70049894132[9], entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente num processo que estava paralisado a mais de 6 (seis) anos, tendo em vista a ausência de bens passíveis de penhora. Como fundamento jurídico, o relator desembargador Pedro Celso Dal Pra reconheceu a aplicação com base no artigo 40, §4º da lei nº 6830/80, embora não fosse alvo de adequação direta da citada lei, tendo sido aplicada por analogia.

Com o intuito de trazer segurança jurídica às decisões, o novo Código de Processo Civil trouxe em seus artigos 924, V e 921 (BRASIL, 2015), a possibilidade de utilização deste instituto como forma de finalizar processos que, aparentemente, não tinham solução plausível.

Os citados artigos pacificaram qualquer divergência quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente na fase de execução das ações civis.

Deve-se ressaltar que a prescrição intercorrente, em conformidade com o novo estatuto processual, não pode ser confundida com a extinção do processo pelo abandono da causa, enunciada pelo artigo 485, III do CPC/2015 (BRASIL 2015).

Cumpre anotar que, mesmo antes da entrada em vigor do novel diploma processual, revendo a orientação então predominante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino (BRASIL, 2015), passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a não atuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (TUCCI, 2016).

No que tange à fase de conhecimento, configurado o abandono do processo, o juiz deverá determinar a intimação pessoal do autor, para, só então, se for o caso, proferir julgamento sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III[10], do CPC/2015).

Na execução, pelo contrário, constatado o descaso prolongado do exequente, alcançado o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer providência ulterior para a imediata extinção do processo (artigo 924, inciso V, do CPC). Tal providência, contudo, esbarra na regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, porque estaria vulnerado o contraditório (TUCCI, 2016).

Por certo o novel processual pacificou a aplicação deste instituto nas ações civis, em especial na fase de execução, entretanto, após analisar detidamente a redação dos artigos basilares anteriormente citados, percebe-se a omissão do legislador quanto aos casos concretos que ensejam a aplicação do instituto.

Vê-se que a aplicação pura e indiscriminada do artigo 924, V do CPC/2015 ensejará em prováveis danos aos jurisdicionados.

Sendo assim, necessária é a análise de cada hipótese fática a fim de resguardar, a cima de todas as disposições do ordenamento, a segurança jurídica.


3 A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO OCORRE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO EXEQUENTE EM CONTRAPARTIDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 924, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O artigo 921, III, em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º do CPC/2015[11] delimita a atuação do poder judiciário quanto à forma de suspender execuções quando o Executado não apresenta/possui bens suficientes a satisfazer o seu débito, bem como proceder com a contagem e aplicação do prazo da prescrição intercorrente.

 Ato contínuo às disposições anteriores, o artigo 924 do CPC/2015 afirma que “Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente”.

A lei nº 13.105/15 – CPC/2015 contemplou expressamente como causa de extinção do processo de execução a prescrição intercorrente. Trata-se, porém, de regra nova e, por isso, o art. 1.056[12] do novel processual estabelece especificamente como termo inicial da contagem da prescrição, inclusive para os processos em curso, a data de vigência do novo CPC, isso é, 17 de março de 2016 (OAB-RS, 2015, p. 837).

O novo Código de Processo Civil pacificou a possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente nos processos civis, em especial na fase de execução.

Conforme mencionado nos tópicos anteriores, a lei de execução fiscal, lei nº 6.830, de 1980, regeu, especificamente, a matéria relativa à prescrição intercorrente. Com efeito, por força da inserção promovida pela lei nº 11.051, o art. 40 da nossa Lei de Execuções Fiscais - LEF passou a contar com o §4º com a seguinte redação: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (NUNES; NÓBREGA, 2017).

Daí para a jurisprudência começar a elastecer o âmbito de vigência material da norma foi só um passo. Na vigência do CPC de 1973 passou-se, como que, por encanto, a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente relativamente a outras situações que não aquelas previstas na lei do executivo fiscal (NUNES; NÓBREGA, 2017).

Antes do advento do CPC/2015, muitos tribunais realizavam a aplicação deste instituto utilizando analogicamente o dispositivo 40 da LEF como fundamento, extinguindo processos que se encontravam suspensos/paralisados por um determinado lapso temporal.

De certa forma, com a positivação da possibilidade de extinção do processo por prescrição intercorrente, o legislador processual buscar legalizar (positivar) uma prática que já era comum – porém, não de forma uníssona - nos tribunais brasileiros.

Entretanto, antes de adentrar precisamente ao tema objeto do presente trabalho, necessário se faz analisar alguns conceitos indispensáveis para a correta compreensão dos artigos anteriormente citados, sendo eles a fase de execução e o ato executivo denominado de “penhora”.

Primeiramente, quanto à fase de execução do processo. Sabe-se que, com o objetivo de otimizar o tempo das ações ativas, e visando atender aos "consumidores" do judiciário, é que foram promulgadas as leis que deram incoação à mais recente alteração no sistema processual, trazendo à tona uma verdadeira revolução no que tange a execução das sentenças (ROSA, 2014).

Com o CPC atual, algumas ações executivas, excepcionalmente, ainda se desenvolvem no escopo de um processo executivo, configurando ação autônoma como era antes da reforma, mas, fazendo uso do sincretismo processual, a maioria delas desenvolve-se no próprio processo de cognição, formando uma nova fase deste. Até a coisa julgada material, o processo permanece em seu fluxo habitual e, depois dela, dá-se o cumprimento da sentença, ou fase executiva (ROSA, 2014).

Sendo assim, vê-se que, com o novo CPC, houve a positivação da teoria do sincretismo processual, a fim de garantir às ações civis um processo mais célere, em respeito ao princípio da celeridade processual e devido processo legal.

Nos dias atuais, a execução conta com mais um mecanismo no auxílio ao cumprimento da prestação jurisdicional, tendo em vista o encurtamento da ação e desburocratização do judiciário. O sincretismo surge exatamente como uma forma de tornar a execução mais efetiva no sentido de garantir, com mais rapidez, o direito tutelado.

Por fim, no que concerne ao processo de execução, verifica-se que este é meio adequado para o credor satisfazer seu crédito quando o devedor deixa de cumprir obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo (DOVIZIO; GIOVANETTI; SILVA, 2016).

Em continuidade, o artigo 921, III[13] do CPC/2015 menciona como hipótese para suspender a execução o fato do executado não apresentar bens passíveis de penhora, ou seja, bens que não podem ser alvo do ato executivo.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara (2013, p. 304) no que tange ao conceito de penhora, “[...] trata-se, pois, de ato de apreensão judicial de bens, sendo certo que os bens penhorados serão em pregados na satisfação do direito exequendo”.

A penhora de bens é necessária para que o ordenamento jurídico possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém, essa penhora de bens tem limites e, esses limites existem para que possa ser preservada a dignidade do devedor (PEZZI, 2014).

De início, verifica-se a existência de disposições normativas que delimitam a utilização deste ato executivo. Para isso, cita-se o artigo 832 do CPC/2015. Tal artigo menciona que “[...] não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (BRASIL, 2015).

Além das disposições legais que garantem ao bem o status de impenhorável, há a possibilidade das partes, no exercício do princípio civil pacta sunt servanda[14], ajustarem a impenhorabilidade de determinado bem.  

Neste sentido, são absolutamente impenhoráveis os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou qualquer outro bem que, as partes, por meio de negócio processual, tenham resolvido que não poderá ser penhorado (CÂMARA, 2015, p. 346).

Nesse ponto, cumpre esclarecer que a tal impenhorabilidade não se aplica nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem imóvel ou contraída para sua aquisição, consoante expresso no artigo 833, § 1º[15] do Código de Processo Civil de 2015 (DOVIZIO; GIOVANETTI; SILVA, 2016).

O citado artigo delimita, com a perfeição que lhe compete, quais são os bens tidos como impenhoráveis no processo brasileiro,

Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra (BRASIL 2015).

Complementando as disposições expressas no CPC/2015, a lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 legisla sobre a impenhorabilidade do bem de família (BRASIL, 1990).

De acordo com a citada lei, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado. O artigo 1º[16] da citada lei garante ao devedor a sua habitação, independente da natureza da dívida. Entretanto, tal garantia não é absoluta. Observa-se que o imóvel único de família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, hipoteca, pagamento atrasado de condomínio ou mesmo de IPTU. Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como em casos em que ele foi dado como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que trabalharam nessa residência (PEZZI, 2014).

Enfim, percebe-se que o legislador se preocupou em garantir – nesse caso em especial – a moradia, garantida através da redação do artigo 6º[17] da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em detrimento ao direito à satisfação do crédito do Exequente, porém, não de forma absoluta, consoante já mencionado.

No que tange aos conceitos basilares encontrados nos artigos 921 e 924 do CPC/2015, vê-se que já foram devidamente exauridos.

Agora, analisando, detidamente, o disposto nos citados artigos, vê-se que o legislador processual foi taxativo no sentido de possibilitar a suspensão da fase de execução quando não forem encontrados bens do devedor que sejam passíveis de penhora.

De certo modo, o legislador propôs uma nova “solução” para processos que, aparentemente, não apresentavam solução plausível.

Antes de mais nada, é preciso ter presente que o casamento desses dois dispositivos – artigo 921 e 924 do CPC/2015 - sugere existir, antes da fluência do prazo prescricional, um prazo dilatório de um ano. Mais bem especificando, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. Se, nesse entretempo, não forem localizados bens penhoráveis, começa a fluir o prazo prescricional que seja aplicável à espécie do débito em questão (NUNES; NÓBREGA, 2017).

O artigo 921, § 4º do CPC/2015, afirma que “[...] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.

Por certo, após o período de suspensão processual – 1 (um) ano - determinada no § 1º[18] do mesmo dispositivo, sem que houvesse a manifestação do exequente, começa a correr o prazo para a configuração da prescrição intercorrente.

Ora, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente (GUILHERME; BRESSAN, 2015).

Entende-se que a manifestação do exequente, mencionada no artigo 921 do novel processual, deve ser analisada observando o conceito descrito anteriormente, em que o credor se mantém inerte e, atente-se para o seguinte detalhe, paralisa o processo sem a devida justificativa, sem motivo plausível.

A histórica prescrição visa a evitar uma situação de insegurança gerada exclusivamente pelo credor que não movimenta a máquina judiciária por longo período, fazendo com que sua inação seja capaz de impedir a pacificação social (NUNES; NÓBREGA, 2017).

A prescrição intercorrente é uma punição ao Exequente que não promove os atos necessários ao devido andamento do processo.

Entretanto, o que aqui é analisado se amolda a outra situação, veja-se: o Judiciário foi provocado, houve a incoação do procedimento executivo, porque o credor exequente acreditou na norma do art. 789 do CPC/2015 que afirma que “[...] o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Sem embargo de haver agido (não se trata de inação), o credor, cidadão comum, não dispõe de meios para localizar os bens eventualmente ocultados pelo devedor/executado recalcitrante. O Judiciário, por acúmulo de trabalho, inércia, ou qualquer outro motivo, não age e transfere a consequência do seu não-agir para o cidadão, declarando a ocorrência da prescrição intercorrente, premiando o executado ladino, hábil prestidigitador da ocultação patrimonial, que, após a declaração da ocorrência da prescrição poderá "repatriar" seu patrimônio para a claridade solar, em verdadeiro deboche ao direito do credor, que nada mais poderá fazer (NUNES; NÓBREGA, 2017).

Se não fosse suficiente utilizar a tese da prescrição intercorrente para dar cabo ao processo, o artigo 487, II[19] do CPC/2015 determina que haverá a resolução do mérito da demanda quando for reconhecida a prescrição.

Ou seja, há o desprezo pelo direito do Exequente na vã tentativa de desafogar o judiciário de demandas que ensejam maior apreço pelos órgãos julgadores justificando tal atitude na alegação de que tais processos ferem ao princípio da segurança jurídica.

Porém, entende-se que segurança jurídica é garantir ao jurisdicionado que, ao demandar em juízo, obterá do Estado a tutela necessária a obter o cumprimento de seu direito, a efetivação daquilo que lhe é prometido pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, necessário é fazer a seguinte ressalva: não há mais espaço para o Exequente que “abandona” o processo. Uma coisa é a impossibilidade de obter por seus limitados meios aquilo que o Estado deveria garantir ao particular, outra coisa é o Autor/Exequente que não se importa em ter o seu crédito adimplido.

O que não se pode permitir é a punição do Exequente que a todo momento se manifesta na fase de execução, porém, não encontra bens do Executado que sejam passíveis da penhora.

Por isso, o artigo 921, §4º do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a não prejudicar o credor, mas a dar equilíbrio à fase de execução.

Em total desacordo ao entendimento aqui defendido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (2016), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 21993857020158260000[20], nos autos do processo nº 2199385-70.2015.8.26.0000, entendeu pela aplicação da prescrição intercorrente, fundamentando a sua decisão no fato do Exequente só ter encontrado bens passíveis de penhora após o esgotamento do prazo quinquenal, no caso, após oito anos do pedido de suspensão.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2016) tem entendido de forma diversa. No julgamento da Apelação Cível nº 591210420058090051[21], os julgadores afirmaram que, para iniciar a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, dever haver a conjugação de 02 (dois) requisitos necessários, qual sejam: o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada.

Neste caso houve o entendimento de que a ausência de bens do devedor passíveis de penhora enseja a suspensão da demanda, “[...] não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. A não localização de bens penhoráveis do devedor, em processo de execução, enseja a sua suspensão, não sendo determinado o início nem, tampouco, o fim do prazo para a fluência da prescrição intercorrente” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, 2016).

Compartilha-se deste entendimento.

Levando em conta todos os argumentos e fundamentos aqui já exaustivamente demonstrado, os resultados da atuação do exequente não devem ser determinantes ao início da contagem da prescrição intercorrente quando ocorre a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora.

Ao aplicar o artigo 921 do CPC/2015 na demanda, deve-se levar em consideração que o Credor/Autor não possui os meios necessários para encontrar os bens do Executado suficientes a garantir o seu crédito, diferentemente do juízo que dispõe de todo o aparato Estatal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O novo Código Processo Civil de 2015 trouxe, através dos artigos 921 e 924, a possibilidade de extinção do processo quando ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente.

Ocorre que, o legislador processual imputou ao Exequente o ônus de trazer aos autos os bens do executado passíveis de penhora. Porém, como já dito, a parte autora nem sempre possui meios capazes de encontrar tais bens.

Neste sentido, entende-se que o § 4º do artigo 921 do CPC/2015 deve ser interpretado sem que haja prejuízo ao Exequente hipossuficiente.

Sendo assim, a prescrição intercorrente somente poderá ser aplicada quando não houver manifestação, retirando deste rol os momentos em que o Exequente não traz bens suficiente a satisfazer o seu crédito.

Em conformidade com o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás já apontado, o credor não pode ter a sua pretensão extinta injustificadamente, sabendo que é competência do poder judiciário (órgão competente) dispor de meios capazes a fim de garantir ao titular do direito o cumprimento da prestação.  


REFERÊNCIAS

ALMEIDA JR., João Mendes de. Direito judiciário brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960.

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 300, 2008, p. 7-37.

AURELLI, Arlete Inês; PANTALEÃO, Izabel Cristina Pinheiro Cardoso. Uma revisita ao tema da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil com ênfase no Novo CPC. Porto Alegre, ADVOCEF, v. 1, n. 24, 2017, p. 49-64.

BRASIL. Constituição [da] República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 set. 2017.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 19 jul. 2017.

______. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8009.htm>. Acesso em: 17 set. 2017.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 ago. 2017.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 19 jul. 2017.

______. Superior Tribunal de Justiça. RESP474771SP. Relator. Ministro Vicente Leal. Data do julgamento. 2002. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7504826/recurso-especial-resp-474771-sp-2002-0147843-6/inteiro-teor-13127134>. Acesso em: 16 ago. 2017.

______.______. RESP1.522.092-MS. Relator. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Data do julgamento. 2015. Disponível em: <http://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/7878/1/STJ%20RESP%201.522.092.pdf>. Acesso em: 02 set. 2017.

CAHALY, Yussef Said. Prescrição e Decadência. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições do Direito Processual Civil. 22. ed. v. 2. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2013.

______. O novo Processo Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015.

CAMARA LEAL, Antônio Luiz da. Da prescrição e da decadência. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1959.

______. Da prescrição e da decadência. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1978.

CORÁ, Suelen Viana. A prescrição intercorrente no Processo de Execução Fiscal à luz do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Juris Way. 02 abr. 2013. Disponível em: <https://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=10433>. Acesso em: 16 ago. 2017.

COVIELLO, Nicola. Manuale di diritto civile italiano. 3. ed. Milano: Societá Editrice Libraria, 1924.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

DOVIZIO, Paula Treges; SILVA, Juliana Giovanetti Pereira da; GIOVANETTI, Lais. As espécies de bens impenhoráveis. Âmbito Jurídico. jun. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17269&revista_caderno=21>. Acesso em: 17 set. 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral. 11. ed. rev., atual. ampl. Bahia: Podivm, 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. 3. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. volume 1. Parte Geral. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida; BRESSAN, Gabriel Barreira. Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente. Conjur. 19 jun. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-incicio-contagem-prescricao-intercorrente#author>. Acesso em: 17 set. 2017.

HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. 15. ed. Tradução Maria Sá Cavalcante Schuback. Petrópolis: Editora Vozes, 2005.

NAVARRO, Amilcar Aquino. Prescrição e decadência no direito imobiliário. In: CIANCI, Mirna (coord.). Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

NUNES, Jorge Amaury Maia; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Prescrição extintiva e prescrição intercorrente sob a ótica do novo CPC. Migalhas. 29 mar. 2017. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI256480,21048-Prescricao+extintiva+e+prescricao+intercorrente+vistas+sob+a+otica+do >. Acesso em: 05 set. 2017.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do Direito Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

PEZZI, Rodolfo Augusto. Bens que não podem ser penhorados. Direitonet. 17 jun. 2014. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8538/Bens-que-nao-podem-ser-penhorados>. Acesso em: 17 set. 2017.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. vol. 1. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

ROSA, Victor da Silva. Do sincretismo processual. Migalhas. 13 jan. 2014. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI193415,31047-Do+sincretismo+processual>. Acesso em: 02 set. 2017.

SANTANA, Héctor Valverde. Prescrição e decadência nas Relações de consumo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

SIGNIFICADOS. Significado de Pacta sunt servanda. Disponível em: <https://www.significados.com.br/pacta-sunt-servanda/>. Acesso em: 23 set. 2017.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. vol. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. AC 70049894132 Relator. Desembargador Orlando Heemann Júnior. Data do julgamento. 2012. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112598134/apelacao-civel-ac-70049894132-rs/inteiro-teor-112598140>. Acesso em: 02 set. 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AI 21993857020158260000. Relator. Desembargador Gilberto Leme. Data do Julgamento. 1 fev. 2016. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/305595589/agravo-de-instrumento-ai-21993857020158260000-sp-2199385-7020158260000/inteiro-teor-305595624?ref=juris-tabs>. Acesso em: 19 set. 2017.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. AC 591210420058090051. Relator. Desembargador Carlos Alberto França. Data do Julgamento. 14 jun. 2016. Disponível em: < https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/353816800/apelacao-civel-ac-591210420058090051>. Acesso em: 19 set. 2017.

TUCCI, José Rogério Cruz e. A prescrição intercorrente no novo CPC e na atual jurisprudência do STJ. Conjur. 04 out. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-04/paradoxo-corte-prescricao-intercorrente-cpc-atual-jurisprudencia-stj>. Acesso em: 22 ago. 2017.


Notas

[1] “In summa l'interesse sociale in cui le relazioni giuridiche non restano indefinitamente incerte è giustificata; la presunzione che chiunque trascura di esercitare il suo diritto non abbia voglia di mantenerlo; l'utilità di punire la negligenza; e l'azione deleteria del tempo che distrugge tutto” (COVIELLO, 1924, p. 452).

[2] Artigo 205, CC/2002: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (BRASIL, 2002).

[3] Artigo 191, CC/2002: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (BRASIL, 2002).

[4] Artigo 207, CC/2002: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (BRASIL, 2002).

[5] Artigo 192, CC/2002: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes (BRASIL, 2002).

[6] Artigo 211, CC/2002: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação (BRASIL, 2002).

[7] Art. 202, CC/2002: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (BRASIL, 2002).

[8] Art. 40, Lei 6.830/1980:  O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (BRASIL, 1980)

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (BRASIL, 1980).

[9]  TJ-RS - Apelação Cível AC 70049894132 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/03/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. FEITO SUSPENSO POR MAIS DE SEIS (06) ANOS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. INJURIDICIDADE DA PERPETUAÇÃO INDETERMINADA DO PROCESSO, EM DISSINTONIA COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº. 6.830 /80. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO PRAZO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70049894132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, 2012)

[10] Artigo 485, CPC/2015:  O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (BRASIL, 2015).

[11] Artigo 921, CPC/2015: Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo (BRASIL, 2015).

[12] Art. 1.056, CPC/2015:  Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (BRASIL, 2015).

[13] Artigo 921, CPC/2015: Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (BRASIL 2015).

[14] Adota-se o conceito de Pacta sunt servanda é o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes. Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido. Esta é uma expressão em latim e significa "pactos devem ser respeitados" ou "acordos devem ser mantidos", em português (SIGNIFICADOS, 2017).

[15] Artigo 833, §1º, CPC/2015: § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (BRASIL, 2015).

[16] Art. 1º, lei nº 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (BRASIL, 1990).

[17] Art. 6º, CRFB/88: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).

[18] Artigo 921, § 1º, CPC/2015: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (BRASIL, 2015).

[19] Art. 487, CPC/2015.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (BRASIL, 2015).

[20]  TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21993857020158260000 SP 2199385-70.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 15/02/2016

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA DEMANDA POR OITO ANOS PORQUE NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. PRAZO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. RECONHECIMENTO. Após prazo razoável de suspensão (um ano), não tendo a credora promovido diligências na busca pela obtenção de bens, o que somente fez muitos anos depois, quando já decorrido o lapso prescricional quinquenal, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido para julgar extinta a execução (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2016).

[21] TJ-GO - APELACAO CIVEL AC 591210420058090051 (TJ-GO)

Data de publicação: 23/06/2016

Ementa: Apelação cível. Ação de Execução. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de desídia do credor. Suspensão do processo “sine die” por não terem sido localizados bens do devedor passíveis de penhora. Previsão do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. I. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de 02 (dois) requisitos, quais sejam, o decurso do lapso prescricional e a desídia da parte interessada. Assim, uma vez que inexiste, in casu, desídia do credor, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. II. A não localização de bens penhoráveis do devedor, em processo de execução, enseja a sua suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não sendo delimitado prazo máximo para o ato nem tampouco a fluência de prazo prescricional. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, 2016).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIOS, Nívea Mikaela Deps. A atuação do exequente quando ocorre a suspensão da fase de execução por ausência de bens passíveis de penhora do executado: Uma análise dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5764, 13 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73161. Acesso em: 18 abr. 2024.