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Visto permanente via matrimônio e união estável

nacionalidade e naturalização brasileira

Visto permanente via matrimônio e união estável: nacionalidade e naturalização brasileira

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Parecer sobre os requisitos legais para o visto permanente por matrimônio e união estável.

*A orientação do estrangeiro que deseja fixar residência no Brasil deve ser feita por um advogado. Os nomes dos consulentes foram omitidos para preservar sua privacidade. A reprodução do parecer para fins didáticos é livre, desde que citada a fonte.

I. Visto I.I Espécies de visto I.II Visto de permanência na hipótese de matrimônio I.III Visto de permanência na hipótese de União Estável II. Naturalização III. Nacionalidade IV. Conclusões

Parecer n° 01/ 2008.

X, brasileira e Y, mexicano, residente e domiciliado na Rua Y, ... Paraná, Brasil, formularam pedido de parecer jurídico buscando esclarecer eventual direito e requisitos para a CONCESSÃO DE VISTO PERMANENTE, NATURALIZAÇÃO e AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE de estrangeiro nacional da República dos Estados Unidos do México.

Primeiramente, cumpre demonstrar a estrutura arquetípica dos institutos jurídicos em comento, com base na legislação de regência.


I. Visto.

O visto[1] é o primeiro documento exigido de um estrangeiro ao desembarcar em país do qual não é nacional. Geralmente, é carimbado e anexado ao passaporte[2]. O documento constata a legalidade da estadia, de modo que sua ausência pode acarretar deportação[3], expulsão[4], extradição[5] e/ou multa[6].

Entre determinados estados soberanos vige tratamento de reciprocidade diplomática, levado a cabo mediante troca de notas ou tratado internacional (v.g. Portugal e Brasil), que dispensam a exigência do visto aos não-nacionais. Deste modo, não havendo tratamento de dispensa, a regra para o estrangeiro é a da exigência do visto.

O instrumento do visto é individual, mas sua concessão pode se estender aos dependentes legais (art.4° parágrafo único), observadas as restrições do art. 7°, “não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II – considerado nocivo à ordem pública e aos interesses nacionais; III – anteriormente expulso do país; IV – condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V – que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.”

I.I Espécies de visto.

As espécies de visto estão previstas no art. 4° da Lei 6.815/80. São elas: “I – de trânsito; II – de turista; III – temporário; IV – permanente; V – de cortesia; VI – oficial; e VII – diplomático”.

O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional (art.8°). É válido por uma estada de até 10 (dez) dias, improrrogável, e uma só entrada (§1°). O estrangeiro poderá se ausentar do aeroporto, desde que não exceda o prazo de estadia. Caso a viagem seja contínua, interrompendo-se apenas para escala obrigatória do meio de transporte utilizado, não se exigirá o visto de trânsito (§2°).

O visto de turista é o mais comum. Pode ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade migratória ou intuito de atividade remunerada (art.9°). Caso o país do estrangeiro dispense o visto de turista para brasileiro, poderá ocorrer o mesmo em território nacional, por força da reciprocidade (art.10 e parágrafo único), desde que observado o prazo máximo de validade do visto de turista no Brasil - 05 (cinco) anos - e de estadia - 90 (noventa) dias - prorrogáveis por uma única vez, totalizando 180 dias por ano, ainda que com múltiplas entradas (art. 12).

Nos termos do art. 13, o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: “I – em viagem cultural ou em missão de estudos;” (validade de até dois anos prorrogável por igual período); “II – em viagem de negócios;” (estadas de 90 dias por ano com validade do visto de 5 anos, conforme a reciprocidade, e prorrogável no Departamento de Polícia Federal); “III – na condição de artista ou desportista;” (estada de 90 dias prorrogáveis por mais 90, mediante autorização prévia requerida pela empresa responsável pelo evento perante o Ministério do Trabalho e Emprego); “IV – na condição de estudante;” (prazo de estadia de 1 ano, prorrogável mediante prova de aproveitamento escolar e matrícula, 30 dias antes da expiração do prazo, com protocolo na Polícia Federal ou no Ministério da Justiça); “V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;” (contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, salvo prestação de serviço ao Governo Brasileiro, com validade de até 2 anos e conversível em visto permanente); “VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência estrangeira;” (validade de 4 anos) e “VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.” (validade de até 1 ano, prorrogável por mais 1 ano, findo o qual poderá ser requerida a conversão em permanente).

O visto de cortesia é concedido aos empregados domésticos (estrangeiros) dos chefes de missão diplomática ou consular acreditados junto ao governo brasileiro, e também das autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil, bem como aos dependentes de portadores de visto oficial ou diplomático, maiores de 21 anos ou até 24 anos, na condição de estudantes. A validade é de 90 dias, prorrogável por igual período no Ministério de Relações Exteriores (art.19).

O visto oficial é espécie exclusiva dos funcionários de organismos internacionais em missão oficial, funcionários das embaixadas e consulados que não possuam status de diplomata, bem como os seus cônjuges e filhos menores de 21 anos, com validade de até dois anos ou enquanto durar a missão.

O visto diplomático destina-se aos diplomatas, funcionários com status diplomático, e aos chefes de escritórios de organismos internacionais, bem como seus cônjuges e filhos menores de 21 anos.

O visto permanente destina-se ao estrangeiro que pretende fixar residência no Brasil (art.16 da Lei 6.1815/80). Os arts. 5° e 17 remetem ao poder regulamentar do Conselho Nacional de Imigração a sua regulamentação.

Os vistos permanentes regulados são de seis subespécies: I – para estrangeiro asilado ou refugiado, na forma da Resolução Normativa 06/97 do CNI (Conselho Nacional de Imigração); II – para estrangeiro que possua cônjuge brasileiro, na forma da Resolução Normativa 36/99 do CNI; III – para estrangeiro que possua filho brasileiro, na forma do art. 75, II, “b” da Lei 6.815/80; VI – para estrangeiro que pretenda reunir família, na forma da Resolução Normativa 36/99 do CNI; V – para estrangeiro que perdeu a condição de permanente por ausência ininterrupta por período superior a dois anos, na forma da Resolução Normativa 05/97 do CNI; VI - por conversão de visto temporário de professor ou pesquisador de alto nível ou cientista, na forma da Resolução Normativa 01/97 do CNI.

Neste ponto, em face da consulta formulada, cumpre esmiuçar a concessão do visto permanente pela contração de matrimônio, e se há algum amparo jurídico semelhante para a união estável.

I.II Visto de permanência na hipótese de matrimônio.

O Requerimento de Visto de Permanência deve ser apresentado no consulado ou missão diplomática onde reside o interessado (art.1°, parágrafo único da Res. n°36/99), e o modelo de requerimento pode ser obtido na Polícia Federal. Anexo ao pedido, deverá constar a comprovação da fixação do domicílio (residência), bem como outros documentos[7]. Toda a documentação expedida no exterior deverá ser homologada junto às autoridades consulares brasileiras no exterior, e traduzida por tradutor público juramentado.

O estrangeiro que se casar com brasileiro pode ser considerado dependente legal por extensão (art.4°, parágrafo único da Lei 6.815/80 c/c art.2°, IV da Resolução n°36/99 do CNI). Se casado há mais de cinco anos, não poderá ser expulso do território nacional (art.75, II, “a”).

Não há previsão de extradição ou deportação do cônjuge de brasileiro, e a analogia in bonam partem aponta – de qualquer modo - para sua impossibilidade.

I.III Visto de permanência na hipótese de união estável.

Ante a ausência de previsão legal, e em face do incremento considerável de requerimentos de concessão de visto temporário e permanente para estrangeiros na condição de união estável com brasileiros, o Conselho Nacional de Imigração editou a Resolução Administrativa n° 02/99.

De plano, a norma impõe que a interpretação de cada caso seja feita à luz da Resolução n° 27/98, que define as situações especiais as que “embora não estejam expressamente definidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência.” (art.1°§1°).

Deste modo, a primeira conclusão aferível é a de que todos os requisitos exigidos para o visto permanente em face do matrimônio deverão ser observados – in litteris - na hipótese de união estável.

A norma também remete a exegese do Conselho à aplicação dos princípios gerais da imigração (art.2°), notadamente os contidos no art. 16, parágrafo único do Estatuto do Estrangeiro (negritei): “a imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os seus aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.”

O art. 18 ainda estipula que “... a concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional.”

Daí assinalarmos que a legislação sugere dois princípios interpretativos na atuação do Conselho de Imigração, quando da apreciação do pleito de visto permanente ao estrangeiro em união estável: 1) a fixação de domicílio no Brasil e; 2) o trabalho, de preferência o exercido para suprir carência nacional de recursos humanos em determinada área do conhecimento.

No caso de pedido de extensão de permanência, por incapacidade relativa ou absoluta do cônjuge brasileiro, o art. 1° da Res. 02/99 do CNI prevê a comprovação “... por meio de um ou mais dos seguintes itens: I - atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente; II - comprovação de dependência emitida por Juiz de Vara de Família ou de autoridade correspondente no país do estrangeiro, igualmente traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; III - comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, também traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; IV - comprovação de convivência há mais de cinco anos emitida por autoridade habilitada no país do estrangeiro, também traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente; e V - comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento.” ; “ Art. 2º O estrangeiro chamante igualmente deverá apresentar escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado; contrato de trabalho regular ou de bolsa de estudos; e inscrição em plano de saúde para si e para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário.”

Por derradeiro, destaque-e que a posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de permanência no território nacional (art. 6° do Estatuto do Estrangeiro), embora permita a redução do prazo de residência de 04 para 03 anos no processo de concessão de naturalização (art.113, V e par. único, idem).


II. Naturalização.

A naturalização ocorre quando um país concede a qualidade de nacional ao estrangeiro que a requeira. Deste modo, é uma espécie de aquisição derivada de nacionalidade, nos termos do art. 1°, IV, da Lei 818/49.

No Brasil, a concessão de naturalização depende de um processo administrativo, que culmina numa Portaria publicada pelo Ministério da Justiça. São espécies de naturalização no direito brasileiro: a comum, a extraordinária, a especial, a provisória, e a conversão de naturalização provisória em definitiva.

A naturalização comum[8] segue os requisitos do art. 112 da Lei 6.815/80, destacando-se, entre outros, a aquisição da condição de permanente, adquirida perante o órgão competente, e a comprovação de que domina a língua portuguesa, mediante teste aplicado. O prazo de 04 (quatro) anos de residência (inc.III) pode ser reduzido para 01 (um ano), no caso de contração de matrimônio.

A naturalização extraordinária[9] decorre da fixação de domicílio no Brasil superior a 15 (quinze) anos, conforme art. 12, “b” da Constituição Federal. Não pode haver condenação penal.

A naturalização especial[10] é destinada ao cônjuge estrangeiro de diplomata brasileiro, casado há mais de 05 (cinco) anos, ou ao estrangeiro que conte com mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos, empregado em missão diplomática ou consular brasileira.

Caso o estrangeiro tenha ingressado no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, e tenha se estabelecido definitivamente no território nacional, poderá requerer, junto ao Departamento de Polícia Federal ou no protocolo geral do Ministério da Justiça, enquanto menor e por intermédio de seu representante legal, a naturalização provisória[11].

Por fim, a conversão da naturalização provisória em definitiva[12] far-se-á ao titular de certificado provisório, após 02 (dois) anos de atingida a maioridade, perante o Ministério da Justiça.


III. Nacionalidade.

A Constituição Federal estipula os modos de aquisição de nacionalidade originária (art. 12, inc. I) e secundária (inc. II). Consideram-se brasileiros natos os “nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país” (art. 12, I, "a") e “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil” (art. 12, I, "b").

Outra hipótese prevista como forma de aquisição originária da nacionalidade brasileira está contida no art. 12, I, "c" da CF/88 Recentemente, o pré-citado dispositivo legal foi objeto de reforma do legislador constituinte derivado, através da Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007.

A redação anterior do art. 12, I, "c" da Lex Fundamentalis de 1988 proclamava que eram considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Com o advento da Emenda Constitucional n° 54 (2007), o artigo 12, I, "c" da CF/88 passou a considerar como brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”


IV. Conclusões.

Urge destacar que, recentemente, o governo brasileiro revogou a dispensa de visto de entrada para mexicanos em território brasileiro[13]. É que o México decidiu cobrar o visto de entrada de brasileiros, em face da multiplicação de casos de utilização do país como base para imigração ilegal de brasileiros aos Estados Unidos. Deste modo, o visto torna-se novamente obrigatório para mexicanos que decidam desembarcar no Brasil a qualquer pretexto, com base na reciprocidade.

Levando-se em conta o caso concreto apresentado, de estrangeiro, solteiro ou divorciado, nacionalidade mexicana, portador de visto de “turista” ou “temporário a negócios”, tendo contraído união estável com a consulente, brasileira, divorciada, ambos residentes e domiciliados em Município do Estado do Paraná, Brasil, e o desejo do primeiro em permanecer no país, sugerimos as seguintes medidas a serem adotadas:

i) após 90 (noventa dias) corridos, contados do ingresso do estrangeiro em território nacional (data do visto de entrada), ou 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo concedido, deve-se formular requerimento de prorrogação de estadia (Formulário DPF 270), por mais 90 (noventa) dias, com base no art. 34 da Lei 6.815/80, perante a Polícia Federal (por delegação do Ministério da Justiça Portaria n° 359-B/74), sob pena de multa a ser recolhida no desembarque para o país de origem. A petição deve acompanhar comprovantes de recolhimento da taxa e posse de numerário para se manter no país (art. 65, §1°, I e II do Decreto 86.715/81). Por “comprovante de numerário”, entenda-se extrato de conta bancária, carta de crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos financeiros (art. 18,§1°);

ii) após 01 ano de residência fixa no país (art. 27, §1° do Decreto 86.715/81), deve-se formular requerimento de visto permanente na repartição consular, com base na Resolução n° 39/99 do Conselho Nacional de Imigração, instruído com a documentação prevista no art. 27 do Decreto 86.715/81. Os documentos expedidos no exterior deverão ser traduzidos por tradutor juramentado. Se possível, deve-se instruir o pedido com comprovante de contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho, atividade profissional, empresária, condição de investidor (US$200.000,00 cf. Resoluão Normativa n° 28/98 do CNI) ou comprovante de aposentadoria no país de origem e transferência de US$2.000,00/mês para o Brasil (Resolução Normativa n°45/00 do CNI), o que facilitará o deferimento.

b) após a publicação do despacho de deferimento da permanência no Diário Oficial da União, deve ser efetuado o registro civil no prazo de 90 (noventa dias) junto à Polícia Federal. Em caso de indeferimento, pode-se protocolar pedido de reconsideração ao próprio órgão da Polícia Federal ou ao Departamento de Estrangeiros, no prazo de 15 dias contados da publicação do despacho, recolhidas as custas e instruído com novos documentos que sustentem a reconsideração.

c) concedidos o visto e o registro de permanência, o estrangeiro não poderá se ausentar do país por prazo superior a 02 (dois) anos.

d) caso deseje adquirir a nacionalidade brasileira - após 04 (quatro) anos ininterruptos de residência no Brasil - o estrangeiro pode formular o requerimento de naturalização com base no art. 112 da Lei 6.815/80, perante o Ministério da Justiça. Caso tenha adquirido propriedade imóvel no país, o prazo de residência exigido cai para 03 (três) anos, e se contraiu matrimônio com cônjuge brasileiro(a), cai para 01 (um) ano, cf. art.112, V, parágrafo único. O ato é discricionário, ou seja, seu deferimento ou indeferimento não é impugnável judicialmente, porque a competência é do Poder Executivo, enquanto manifestação da soberania nacional. O processo, todavia, culmina na entrega do certificado pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção em que reside o estrangeiro, em audiência na qual se constatará o domínio da língua portuguesa (mediante leitura de um trecho da Constituição Federal) e renúncia expressa à nacionalidade de origem.

Ainda, caso o estrangeiro seja filho de brasileiro ou brasileira, após 15 (quinze) anos ininterruptos de residência no Brasil, poderá requerer a homologação da nacionalidade brasileira na Justiça Federal, com base no art. 109, X da Constituição Federal e Lei 818/49.

f) Por derradeiro, sugerimos a imediata aquisição de um número de C.P.F. (cadastro de pessoa física) junto à Receita Federal[14], para possibilitar a abertura de conta-corrente e a declaração de imposto de renda.

É o parecer.

Curitiba, 30 de janeiro de 2008.

Dr. Alexandre Rocha Pintal

OAB/PR n° 42.250


Notas

[1] Do latim “carta visa”, lit. “o documento foi visto”.

[2] Passaporte é um documento de identidade que atesta o portador como nacional de um Estado em particular, e requisita a permissão do soberano para cruzar a fronteira (http://pt.wikipedia.org/wiki/Passaporte).

[3] A deportação é a retirada compulsória do estrangeiro de determinado país do qual não é nacional, por entrada ou estada irregular, após o prazo concedido para a partida voluntária (mediante notificação). Não cabe a deportação do estrangeiro cuja extradição não seja permitida pela lei brasileira (art. 63 do Estatuto do Estrangeiro).

[4] A expulsão ocorre quando “o estrangeiro atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.” ; ou se “praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil”; “havendo entrado em território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação”; “entregar-se à vadiagem e a mendicância”; “desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”. Por suas características, a expulsão é medida extrema, utilizada quando o estrangeiro apresentar fortes indícios de periculosidade ou indesejabilidade em território nacional (art.62). A medida expulsória e sua revogação far-se-ão por decreto do presidente da república (art.66 e parágrafo único). O Ministro da Justiça poderá determinar a prisão do estrangeiro pelo prazo de 90 (noventa) dias, quando submetido ao processo de expulsão (art.69), embora haja entendimento sobre a não-recepção desta forma de constrição pela CF/88, por ferir a cláusula da reserva de jurisdição.

[5] A extradição é apreciada no Supremo Tribunal Federal, a pedido do estado de origem do estrangeiro, com base em tratado internacional ou tratamento de reciprocidade (art. 76). São condições para a extradição “... ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado”; “existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo...” caso de urgência, com pedido de prisão preventiva do extraditando, a pedido do agente diplomático ou consular do Estado requerente (art.82).

[6] A pena de multa é aplicada nos termos do art. 125 do Estatuto do Estrangeiro, nas hipóteses de esgotamento do prazo de estadia (inc.II), ausência de registro no órgão competente no prazo legal (inc.III), resistência à exibição de documento original comprobatório de estada legal em território nacional (art.96), ausência de comunicação (em 30 dias) de alteração de residência ao Ministério da Justiça (art.102), ausência de averbação de nacionalidade diversa adquirida após o registro de permanência no Ministério da Justiça (arts. 30 e 103), entre outras.

[7] Cópia autenticada nítida e completa do passaporte (inclusive das folhas em branco) ou documento de viagem utilizado; Cópia autenticada da certidão de casamento com brasileiro (a); caso o casamento tenha se realizado no exterior deverá apresentar a transcrição da certidão de casamento, para o registro civil brasileiro nos termos do § 1º do art. 32 da Lei de Registros Públicos – Lei n. º 6.015/73; Cópia autenticada da cédula de identidade do cônjuge brasileiro; Declaração de que não se encontra separado de fato ou de direito do cônjuge brasileiro, assinado pelo casal, com firma reconhecida; Comprovante do recolhimento da taxa GRU/Funapol.

[8] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID48729F39FB1B4FDE832D0C0E7A624E8CPTBRIE.htm

[9] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID3BB8579707D7457CADC2618FCFD343C9PTBRIE.htm

[10] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID9CAFC2D1CEC84DABB90236DF6EFD7CE7PTBRIE.htm

[11] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID69BF8A8C33FA4AB48C4FA96A43BF33E3PTBRIE.htm

[12] http://www.mj.gov.br/Estrangeiros/data/Pages/MJ7787753DITEMID29D866CFED6D4EC9944C4B623E88893CPTBRIE.htm

[13] Fonte: http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2005/09/08/ult34u134946.jhtm

[14] http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/cpfcomplemento.htm


Autor

  • Alexandre Rocha Pintal

    Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTAL, Alexandre Rocha. Visto permanente via matrimônio e união estável: nacionalidade e naturalização brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5882, 9 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/74095. Acesso em: 18 abr. 2024.