Aberrações jurídicas no Brasil. Os horrores da prisão provisória de inimputáveis
Aberrações jurídicas no Brasil. Os horrores da prisão provisória de inimputáveis
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A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela vida. (Rui Barbosa)
RESUMO. O presente ensaio tem por escopo precípuo analisar sem pretensão exauriente o caso de prisões provisórias de inimputáveis por doença mental, recolhidos em estabelecimentos penais, geralmente após a prática de fatos graves, às vezes por longos períodos durante a tramitação do processo judicial e até a definição da qualidade de inimputabilidade em perícia psicopatológica. Visa também analisar os casos de violação de direitos dos inimputáveis, quando são vítimas de abusos sexuais no interior do presídio em face da demora processual, nascendo a responsabilidade objetiva do Estado.
Palavras-Chave. Direito penal. Inimputabilidade. Prisão provisória. Presídios. Laudo psicopatológico. Demora. Abusos sexuais. Responsabilidade objetiva do Estado. Configuração.
SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO. 2. DAS MODALIDADES DE SANÇÕES PENAIS. 2.1. PENA. 2.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA. 2.3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2.4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. 2.5. MEDIDAS SUI GENERIS. 3. A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOAS INIMPUTÁVEIS. 4. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. 5. DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. 6. ABUSOS DE INIMPUTÁVEIS NAS PRISÕES BRASILEIRAS. 7. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1.INTRODUÇÃO
Como se sabe, não Brasil existem diversas formas de sanções penais, como gênero, que pode ser conceituada como sendo a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica um desvio de conduta, com graves ofensas do sistema de justiça criminal, abrindo a possibilidade para o Estado fazer valer o ius puniendi, aplicando-se a respectiva sanção correspondente.
Assim, tem-se a sanção penal como gênero, e como espécies, a legislação penal brasileira conhece a pena propriamente dita, as medidas de segurança, as medidas socioeducativas, a medidas de proteção e as medidas sui generis.
Para fins didáticos, mister se faz estabelecer as diferenças legais acerca de cada forma ou espécie de sanção penal.
Outrossim, abordaremos outros temas importantes como a prisão em flagrante dos inimputáveis, recolhimento deles em estabelecimentos penais, a questão do incidente de insanidade mental dos acusados, os abusos praticados contra inimputáveis no interior de presídios, durante a tramitação demorada do processo judicial, até definição da qualidade de doente mental com a supressão da capacidade intelectiva e volitiva, na forma do artigo 26 do Código penal, a responsabilidade objetiva do estado em razão do previsto no artigo 37, § 6º da Constituição da República de 1988.
2. DAS MODALIDADES DE SANÇÕES PENAIS
2.1. PENA
Trata-se de consequência penal, imposta civilizadamente pelo Estado, por meio do processo devido, a quem tenha cometido um crime, como sendo fato típico, ilícito e culpável, portanto, imputável na forma da lei penal, podendo ser cominada pena privativa de liberdade, medidas restritas de direito ou multa, na melhor forma do artigo 32 do Código Penal.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A pena de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
O regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Conforme redação do artigo 43 do Código penal, as penas restritivas de direito são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
A pena de multa está prevista no artigo 49 e seguintes do Código penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
2.2. MEDIDAS DE SEGURANÇA
As medidas de segurança são espécies de sanção penal, consistente na resposta do Estado a quem tenha praticado um fato típico e ilícito, e não culpável, em razão da incapacidade de compreensão da conduta criminosa.
O autor pratica um injusto penal, e logo aplicar-se-ão medidas de segurança, podendo ser internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado ou sujeição a tratamento ambulatorial.
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Conforme disciplina do artigo 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste caso, tem-se a chamada semi-imputabilidade, podendo o juiz de direito aplicar pena reduzida ou tão somente medidas de segurança.
Adota-se, na legislação brasileira o sistema vicariante, ou se aplica pena ou medidas de segurança. Já faz muito tempo que a legislação brasileira abandonou o sistema do duplo binário, quando se podia aplicar a pena e depois a respectiva medida de segurança.
2.3. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas são aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei, que tenha praticado ato infracional semelhante a crime ou contravenção penal, cujas medidas são aquelas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.
Ab initio, há necessidade de definição do termo adolescente, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.069/90, que também conceitua no mesmo dispositivo a termo criança. Assim, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
As medidas socioeducativas são aquelas definidas no artigo 112 do ECA, a saber:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
As medidas previstas no artigo 101, incisos I a VI, aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, são as seguintes:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
2.4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As medidas de proteção são aquelas aplicadas a crianças que tenham praticado desvio de conduta, definido como infração penal, ou seja, crime ou contravenção. Estão previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
São elas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
2.5. MEDIDAS SUI GENERIS
As medidas sui generis são criação doutrinaria no Brasil. Sustentam alguns renomados autores que o conceito legal de crime existe somente no decreto nº 3.914/41, em seu artigo 1º, que dispõe sobre a lei de introdução ao Código penal, conforme descrição abaixo:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”
Muito bem. Desta feita, com a edição da Lei sobre drogas, Lei nº 11.343/2006, aquele autor localizado pela polícia com pequena quantidade de drogas para uso pessoal, poderá sofrer apenas as medidas alternativas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Recentemente, a Lei nº 13.840, de 2019, previu a possibilidade da internação de dependentes de drogas em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação. São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
A internação voluntária deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento e seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
A internação involuntária deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável e será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde.
Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável e a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento do novo comando normativo.
Assim, não havendo previsão de pena nem de reclusão, nem detenção, isolada ou cumulativamente com a pena de multa e nem mesmo prisão simples, então a conduta para quem traz consigo pequena de substância entorpecente, como tal definida na Portaria nº 344/98 da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Nacional, não pode ser considerada crime ou contravenção. Não sendo nenhuma e nem outra, só pode ser conduta proibida sui generis.
3. A PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOAS INIMPUTÁVEIS
Estando a autoridade de polícia de serviço numa Unidade Policial, sendo-lhe apresentado o suposto autor do crime, diante da existência de elementos suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, resta-lhe ratificar a prisão e adotar as medidas legais decorrentes.
Se por exemplo, tratar-se de um autor de crime de homicídio, diante de todas as circunstâncias relacionadas acima, a autoridade policial lavrará o auto de prisão em flagrante, artigo 304 do CPP, in verbis:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Destarte, resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
E aqui, mesmo que a autoridade policial, com sua longa experiência laboral perceba que o autor possui sintomas de incapacidade mental, adotará as medidas de praxe, com o respectivo encaminhamento do autor a uma unidade prisional, podendo ainda adotar no curso das investigações as medidas conforme exposição no item seguinte.
4. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Como visto no item anterior, sendo autuado em flagrante delito, a autoridade policial mandará recolher à prisão o autor do crime.
Em se tratando por exemplo de um crime de homicídio, artigo 121 do CP, a autoridade policial disporá de um prazo de 10 dias para conclusão das investigações.
Por expressa disposição legal, artigo 149, § 1º, Código de Processo Penal, o exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Mas a regra geral é que quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Quem trabalha na área penal sabe que esse exame costuma demorar muito tempo para ficar pronto e enquanto isso, o autor fica recolhido numa Unidade Prisional aguardando vaga para submissão ao exame psicopatológico.
5. DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
A doutrina costuma dividir a sentença penal absolutória em própria e imprópria. Assim, havendo provas que o autor agiu por exemplo em legítima defesa, ele será absolvido em face da existência da causa excludente de ilicitude, artigo 23 do Código Penal c/c artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Neste caso, a doutrina chama de sentença absolutória própria.
No caso de ser reconhecida a inimputabilidade por doença mental instalada ao tempo da ação ou omissão, tendo o autor praticado um injusto penal, fato típico e ilícito, mas não culpável, o juiz o absolve e aplica-se medida de segurança, seja ela detentiva ou restritiva.
Neste caso, a sentença penal absolutória é chamada de imprópria.
6. ABUSOS DE INIMPUTÁVEIS NAS PRISÕES BRASILEIRAS
Acontece, que durante a tramitação de um longo processo, estando o autor do crime respondendo o processo na condição de preso, mesmo se apresentando com nítidos traços de inimputabilidade e dúvidas sobre sua integridade mental, ainda sem comprovação científica, pode o mesmo sofrer inúmeras agressões no interior de uma Unidade prisional.
Recentemente, na cidade mineira de Teófilo Otoni, no vale do Mucuri, há relatos divulgados em redes sociais de um preso com problemas mentais que teria sido estuprado no interior de uma cela de um estabelecimento penal, trazendo sérias consequências para a vítima, além das já existentes.
Um preso com problemas mentais recolhido numa Unidade prisional, é fator de sérios transtornos para a direção do estabelecimento penal, desde o seu recolhimento em cela separada até a rigorosa ministração de medicamentos apropriados.
7. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Quando o Estado cumpre a sua preensão executória, por meio da imposição de quaisquer das sanções penais, ele passa a assumir a responsabilidade pela segurança do indivíduo.
Havendo a comprovação da conduta do agente público, nexo de causalidade e evento danoso, deve o Estado responder objetivamente, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição da República.
Estando provado que o inimputável sofreu violações em seus direitos assegurados por lei, deve o Estado assumir a responsabilidade pelos danos causados, com ação regressiva ao agente público que tenha agido com dolo ou culpa.
8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os horrores da prisão provisória dos inimputáveis, fiel retrato de aberrações jurídicas no Brasil, começa com a inexistência da legislação brasileira da internação provisória do paciente que venha a comprovar a sua incapacidade penal em função de doença mental instalada ao tempo da ação ou omissão, e antes do processo final tenha que passar por situações de caos dentro do sistema prisional.
Infelizmente, mesmo constituindo direito fundamental assegurando a todo cidadão a solução processual num prazo razoável, artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, presenciamos casos de processos demorando dez, quinze e muito mais tempo, revelando falência do sistema de persecução penal e agressões a direitos fundamentais, como violação à dignidade da pessoa humana e ostentação da impunidade no Brasil, mesmo porque justiça tardia é mesmo que denegação da própria justiça já afirmava com exatidão o culto Professor Rui Barbosa.
Diante da ineficiência na prestação jurisdicional, que ao permitir que um portador de necessidades especiais permaneça preso no mesmo compartimento prisional com autores imputáveis, sofrendo toda sorte de vilipêndios, há que se responsabilizar, objetivamente, o Estado conforme reza o artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988.
É importante salientar que àqueles que praticam injusto penal por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.
E mais que isso. A Lei de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, assegura vários direitos a essas pessoas, no artigo 2º, dentre os quais, acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades, ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração, ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis e ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Para efetivação desses direitos o Estado torna-se o responsável pelo desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BOTELHO, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso em 03 de julho de 20019.
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