Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/77253
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A desnecessidade da PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios na nova previdência, segundo o STF

A desnecessidade da PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios na nova previdência, segundo o STF

Publicado em . Elaborado em .

A constituição de múltiplas legislações pelos gestores de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS em razão da adesão facultativa às regras previdenciárias previstas na PEC 133/2019 se contrapõe à racionalidade desejada à burocracia estatal.

I – A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – PEC Nº 133/2019 – PEC PARALELA

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, em sua 52ª Reunião Extraordinária, além de aprovar o texto-base da PEC 6/2019 – Nova Previdência, também aprovou a sugestão da PEC 133/2019, que “Permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem em seus regimes próprios de previdência social as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da União; modifica renúncias previdenciárias; prevê benefício da Seguridade Social à criança vivendo em situação de pobreza; e dá outras providências” [1].

Segundo consta do Portal eletrônico do Senado Federal, foram realizadas na CCJC audiências públicas entre os dias 16 e 17 de outubro do corrente ano.[7]

Foram apresentadas 168 emendas à PEC 133/2019 na Câmara Alta do Parlamento brasileiro[1].

Vale destacar tópicos importantes extraídos do Parecer elaborado pelo Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), circunscritos à proposta de permissão a que Estados, Distrito e Municípios adotem as regras previdenciárias dispostas na PEC 6/2019 – a denominada PEC Paralela:

a) argumentos iniciais para reintrodução dos Estados, DF e Municípios às regras estabelecidas na PEC 6/2019:

Mais uma vez, devemos observar que a reforma poderia ter efeitos ainda mais progressivos. A retirada de Estados, Distrito Federal e Municípios de seu alcance não apenas diminuiu o seu impacto fiscal total, como blindou dos efeitos grupos mais bem posicionados na distribuição de renda. A maior parte dos servidores com aposentadorias pesadamente subsidiadas pelo contribuinte, frequentemente na ordem de milhões de reais, atua nesses entes. Sua inclusão aumentaria a justiça da proposta e faria jus ao mote da propaganda oficial de que quem ganha mais, paga mais. [1]

b) argumentos econômico-financeiros para reintrodução dos Estados, DF e Municípios às regras estabelecidas na PEC 6/2019, e os impactos sociais negativos supervenientes à exclusão dos entes subnacionais da referida PEC:

Segundo dados do Tesouro Nacional, o déficit atuarial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é quase tão grande quanto o do Regime Geral operado pelo INSS. Conforme dados da publicação Aspectos Fiscais da Seguridade Social, de 2018, esse déficit era de R$ 5,5 trilhões em 2016, até 2060, não tão distante do déficit de R$ 8 trilhões do Regime Geral. Todavia, enquanto o Regime Geral atende dezenas de milhões de famílias brasileiras, os regimes próprios dos servidores estaduais, distritais e municipais cobrem uma minoria de brasileiros. Há algo profundamente fora de lugar.

Tais dados são alarmantes: o déficit atuarial de vários Estados é maior do que o próprio PIB local. Ou seja, o passivo do Estado com seus servidores é muitíssimo maior do que os passivos que o Estado tem com a União, objeto de sucessivas renegociações neste Congresso Nacional ao longo dos anos.

No presente, de acordo com a metodologia adotada pelo Tesouro Nacional, os déficits nos Estados já superam R$ 100 bilhões. Imaginemos o que isso implica em cortes na saúde, na educação e na infraestrutura – áreas que têm que se sacrificar para que os déficits sejam cobertos.

A velocidade da deterioração também impressiona. De 2015 a 2019, a soma dos déficits dos Estados terá mais que dobrado. Segundo a Instituição Fiscal Independente (IFI), em relatório recente, os déficits subirão 300% nas próximas décadas.

Sejamos claros: nesse quadro, se não houver solução, problemas sociais de proporções épicas aguardam os entes subnacionais brasileiros. São eles que atendem na ponta a população em suas necessidades de saúde ou de segurança pública. E eles vão ficar sem dinheiro. [1]

c) justifica a elaboração da PEC Paralela como forma de complementar e acelerar a tramitação (apreciação e votação) de matérias congêneres, cujo precedente é “justamente a chamada PEC Paralela de 2003, também decorrente de uma reforma da Previdência (a do governo Lula). Naquela ocasião, o Senador TIÃO VIANA relatou duas propostas: a PEC inicial, que resultou na Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; e a PEC Paralela, aprovada nesta Casa com dias de diferença, que foi à Câmara dos Deputados e resultou na Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” [1]

d) sustenta eventuais supressões ao texto da PEC 6/2019 encaminhado pela Câmara dos Deputados, sem alterações em sua essência, entendendo que não prejudicaria sua tramitação na forma estipulada no art. 60, § 2º, da CF88, consoante jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, a exemplos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.031-5, referente à Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999; na ADI nº 3.367; como na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 (reforma do Judiciário); na ADI nº 2.666-6, referente à Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002 (CPMF), além das ADI nº 3, relatada pelo Ministro Nelson Jobim, e nº 3.472-3, relatada pelo Ministro Sepúlveda Pertence; [1]

e) afirma a repercussão das medidas propugnadas na gestão municipal de fundos previdenciários, em observância ao princípio do federalismo brasileiro:

Caso esta aprovação ocorra em nível estadual, a adoção integral também se aplicará aos Municípios do Estado com regimes próprios de previdência, que passarão a ter as mesmas regras previdenciárias dos servidores da União. A autonomia do Município é preservada, já que é prevista uma cláusula de saída neste caso: em até um ano pode-se aprovar lei de iniciativa do Prefeito pelo desfazimento da adoção. [1]

Quanto à extensão dos efeitos da “Nova Previdência” aos demais entes federativos, reproduzo os dispositivos sugeridos pela CCJC (grifos de nossa autoria):

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 40-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, previstas no art. 40, relativas a:

I – tempo de contribuição e demais requisitos para aposentadoria, inclusive idade mínima;

II – critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores a que deles fazem jus;

III – critérios para concessão de pensão por morte; e

IV – regras de cálculo e reajustamento de aposentadoria e pensão por morte.

§ 1º A lei ordinária de adoção integral das regras da União de que trata este artigo se aplica inclusive quanto aos requisitos de que tratam o inciso III do § 1º; o § 4º-A; o § 4º-B; o § 4º-C; e o § 5º do art. 40, afastando a necessidade de emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas ou de lei complementar.

§ 2º A adoção integral das regras da União, quando feita pelo Estado, implicará a adoção integral também em todos os regimes próprios de seus Municípios.

§ 3º No caso de que trata o § 2º, é facultado ao Município desfazer a adoção integral, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, em até trezentos e sessenta dias.”

Art. 2º A adoção integral das regras da União de que trata o art. 40-A da Constituição implica na adoção também das regras relativas a:

I – direito adquirido, estabelecidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº ..., de 2019;

II – regras de transição para aposentadoria, estabelecidas nos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019;

III – regras provisórias para concessão, cálculo e reajustamento de aposentadoria, inclusive dos servidores com direito a critérios diferenciados, e de pensão por morte, estabelecidas nos arts. 10, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019; e

IV – abono de permanência, estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº ..., de 2019.

Parágrafo único. A adoção integral afasta a aplicação de eventuais legislações internas existentes, de que tratam os seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº ..., de 2019:

I – o § 9º do art. 4º;

II – o § 2º do art. 5º;

III – o § 7º do art. 10;

IV – o § 4º do art. 20;

V – o § 4º do art. 21;

VI – o parágrafo único do art. 22; e

VII – o § 8º do art. 23.

Art. 3º A adoção integral das regras da União de que trata o art. 40-A da Constituição implica a adoção imediata da alíquota de que trata o caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019, exceto se já estabelecida em lei do ente federativo alíquota superior e observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. É facultado o estabelecimento, por meio de lei do respectivo ente federativo, de alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, na forma do § 1º do art. 149 da Constituição, que deverão observar os parâmetros mínimos estabelecidos nos §§ 1º a 4º do art. 11 da Emenda Constitucional nº ..., de 2019.


II – APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DE ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Sem alquebrar o mérito dos senadores na formulação de proposta legislativa para abrangência dos entes subnacionais às disposições constantes da PEC 6/2019, o Supremo Tribunal Federal – STF, em seu vasto repositório jurisprudencial, possui precedentes relevantes que já orientam o legislador para observância federativa do regime previdenciário de fonte pública, centralizado no art. 40 da Carta Política de 1988, por Estados, Distrito Federal e Municípios, ou seja, normas constitucionais relativas a servidores públicos, mormente aquelas retratadas no art. 40 da Constituição de 1988, conforme princípio da simetria, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos.

Reproduzo excertos de ementas de julgados do Pretório Excelso[2] que confirmam minha assertiva acima (grifos de nossa autoria).

a) entes subnacionais, embora gozem dos poderes de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração, não lhes é permitido subverter a ordem previdenciária elencada na Carta Política de 1988:

EMENTA:

I. Separação e independência dos Poderes: critério de identificação do modelo positivo brasileiro. O princípio da separação e independência dos Poderes não possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República.

II. Magistrado: aposentadoria compulsória: exclusividade das hipóteses previstas no art. 93, VI, da Constituição: impossibilidade de criação de outra por Constituição Estadual.

1. O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que não as podem nem restringir nem ampliar.

2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria compulsória do juiz.

3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez anos no Tribunal de Justiça.

4. Extensão da declaração de inconstitucionalidade a normas similares relativas aos Procuradores de Justiça e aos Conselheiros do Tribunal de Contas.

(ADI 98, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/1997, DJ 31-10-1997 PP-55539 EMENT VOL-01889-01 PP-00022)

(ADI 183, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/1997, DJ 31-10-1997 PP-55540 EMENT VOL-01889-01 PP-00047)

b) o STF afastou norma estadual que conferia privilégio de tempo de serviço para aposentadoria a profissional não agraciado na Constituição de 1988 (especialista em educação física):

TEM-SE COMO CONFIGURADOS O "FUMUS BONI IRUIS" E O "PERICULUM IN MORA" JUSTIFICADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, PARA QUE FIQUEM SUSPENSOS, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO NO INC. III, LETRA "B", DO MESMO ART. 39, O QUE IMPLICA CONCEDER AQUELE PROFISSIONAL A APOSENTADORIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, APÓS OS 30 ANOS DE SERVIÇO, SE DO SEXO MASCULINO, E AOS 25 ANOS, SE DO SEXO FEMININO.

O REQUISITO DO "FUMUS BONI IURIS" DECORRE DO QUE, A RESPEITO DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, SE ENCONTRA NO ART. 40. E SEU PAR. 1. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E QUANTO AO "PERICULUM IN MORA", TEM-SE ELE COMO OCORRENTE EM FACE NÃO SÓ DO ÔNUS QUE A APOSENTADORIA ANTECIPADA PODERÁ SIGNIFICAR PARA O ERÁRIO, COMO PARA OS PRÓPRIOS SERVIDORES SE, AO CABO, OS DISPOSITIVOS FOREM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS, POIS TERÃO DE VOLTAR À ATIVIDADE, APÓS MESES DE INTERRUPÇÃO, COM MAIOR DEMORA NA OBTENÇÃO FINAL DA APOSENTADORIA.

(ADI 420 MC, Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/1991, DJ 31-05-1991 PP-07237 EMENT VOL-01622-01 PP-00006)

c) a influência imediata de normas derivadas de Emendas Constitucionais à CF88 nas Constituições Estaduais/Distrital e Leis Orgânicas, no que tange ao regime previdenciário próprio de seus respectivos servidores:

1. O constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo Chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os Poderes.

2. Quanto ao inciso V do artigo 136 da Constituição paraibana, as alterações introduzidas no texto do artigo 40 da Constituição do Brasil modificaram-no substancialmente [Emendas Constitucionais n. 20 e 41]. Ainda que a jurisprudência da Corte aponte no sentido de que alterações substanciais no texto constitucional implicam o prejuízo do pedido da ação, no caso, dada a peculiaridade da questão posta nos autos, houve exame de mérito com fundamento no texto constitucional anterior.

3. A hipótese consubstancia situação de exceção, que deve ser trazida para o interior do ordenamento jurídico e não ser deixada à margem dele.

4. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucionais o artigo 40 e o trecho "após trinta anos de serviço" contido no inciso V do artigo 136, ambos da Constituição do Estado da Paraíba.

(ADI 572, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2006, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00001)

d) expressa, de maneira inequívoca, o princípio da simetria, em matéria previdenciária, na parte final do item 4 do aresto abaixo:

1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial "aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais"; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), "no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".

2. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.

3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentarias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.

4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. Precedente: ADI nº 178-7/RS.

(ADI 178, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/1996, DJ 26-04-1996 PP-13112 EMENT VOL-01825-01 PP-00032)

(ADI 755, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1996, DJ 06-12-1996 PP-48707 EMENT VOL-01853-01 PP-00064)

(vide também: ADI 101, Relator(a): Min. CÉLIO BORJA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/1992, DJ 07-05-1993 PP-08324 EMENT VOL-01702-01 PP-00001)


III – COMPROVAÇÃO NA ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA CF88 EM ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

Os julgados acima colacionados reportam-se à controvérsia surgida em legislação previdenciária estadual, no que pode suscitar a seguinte questão: os municípios submetem-se às regras constantes da CF88 no que pertine ao regime previdenciário de seus servidores públicos?

A resposta é sim, tendo em vista que:

a) o STF, nas ADI 101, 178 e 755, já se manifestou que as gestões previdenciárias municipais, distrital e estaduais, devem, indistintamente, pelo princípio da simetria, ter como parâmetro o art. 40 da Carta Máxima Nacional; e

b) é comum, em atos administrativos de pessoal de Executivos municipais, remissão, como fundamento a concessão de direitos previdenciários de seus servidores, a dispositivos da Constituição de 1988, a exemplo dos casos abaixo (grifos de nossa autoria):

Diário Oficial do Município de Natal/RN – Edição de 10/10/2019 – pág. 13[3]

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL – NATALPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, em conformidade com o artigo 19, inciso VIII da Lei Complementar nº 110, de 24 de junho de 2009 e tendo em vista o que consta no Processo n° 00000.035289/2019-16 – NATALPREV, de 30/09/2019, RESOLVE:PORTARIA Nº 056/2019-GP/NATALPREV, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 1º – Conceder o benefício de Pensão Previdenciária Provisória, conforme artigo 39, inciso I, da Lei Complementar nº 063, de 11 de outubro de 2005, em favor de XXXXXXXXXX, inscrita no CPF nº XXX.764.804-XX, em virtude de ter preenchido os requisitos do artigo 9°, inciso I, §1°, da Lei Complementar nº 063/05, na qualidade de cônjuge do ex-servidor municipal XXXXXXXXXX, matrícula nº XXXX, aposentado do cargo de Assessor Legislativo Nível Superior AL-NS-12, falecido em 13 de setembro de 2019, com valor correspondente a totalidade dos proventos do ex-servidor quando do seu falecimento, conforme disposto no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n° 041, de 19 de dezembro de 2003, cumulado com o artigo 2°, inciso I, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004 e artigo 38, inciso I, da Lei Complementar nº 063, de 11 de outubro de 2005.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

XXXXXXXXXX

Presidente – NATALPREV

Diário Oficial do Município de Florianópolis/SC – Edição de 10/10/2019 – pág. 11[4]

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FLORIANÓPOLIS - IPREF, no uso de suas atribuições concedidas pelo disposto no art. 9º, alínea “j” da Lei Complementar 468/2013 e considerando o que consta no Processo nº 005285/2019 e com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 70 de 29/03/2012, ainda com base no art. 54, Inciso I da Lei Complementar 349 de 27/01/2009. RESOLVE:PORTARIA Nº 0330/2019

Art. 1º Aposentar por invalidez permanente, o servidor XXXXXXXXXX, matrícula XXXX, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, Classe L, Nível 02, Referência A, lotado na Fundação Municipal do Meio Ambiente, com proventos proporcionais a 99,51% (noventa e nove vírgula cinquenta e um por cento), calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, composto de: Vencimento do Cargo, Gratificação do Meio Ambiente – Lei 4248/93, Vantagem Fazendária – Lei 7776/08 c/c Lei Complementar 615/17, Ajuda de Custo – Lei 7582/08 c/c Lei Complementar 615/17, Diferença de Enquadramento – Lei Complementar 503/14 – quinquênio/triênio, 03 (três) Quinquênios a 5% (cinco por cento) e 05 (cinco) Triênios a 3% (três por cento) a contar de 01/09/2019, sendo o benefício revisto na mesma proporção e na mesma data definida para os servidores ativos.

Florianópolis, 24 de setembro de 2019.

XXXXXXXXXX

Chefe de Benefícios

XXXXXXXXXX

Superintendente

Diário Oficial do Município de Porto Alegre/RS – Edição de 14/10/2019 – pág. 19[5]

CONCEDE pensão por morte, a contar de 27/09/2019, de conformidade com o artigo 40, §§ 7°, inciso I e 8° da Constituição Federal/88, com redação da Emenda Constitucional 41/03, alterada pela Emenda Constitucional 70/12, artigo 6º A; artigos 62 e 63, inciso I, parágrafo único da Lei Complementar 478/02, alterada pela Lei Complementar 631/09; Decreto 16.988/11; Leis 9.870/05, 10.042/06 e 11.922/15; Decreto 19.442/16, ao(s) dependente(s) relacionados(s) do(a) ex-servidor(a) XXXXXXXXXX, matrícula XXXX, falecido em 27/09/2019, Estatutário, no cargo de Técnico em Enfermagem código TP-1.07.07.A.02-0, com carga horária de 30 horas, Inativo, da Secretaria Municipal de Saúde, aposentado por invalidez, com provento integral, pelo Ato 80 de 18/01/2007, a contar de 07/11/2006, Regime de Repartição Simples, pensão com paridade, com ingresso em 28/09/2000, no valor total mensal de, correspondente a 100% do provento do(a) ex-servidor(a), à razão de: 100% à pensionista XXXXXXXXXX, matrícula XXXX, CPF: XXX.394.090-XX, filha, data-fim 02/06/2024 no valor de. Observações (revisão de proventos/outros): Emenda Constitucional 70/12 – Portaria 214, de 06/09/2013, (processo 001.054442.06.0). CPF do(a) ex-servidor(a) XXX.653.470-XX, PASEP do ex-servidor XXX 064 559 XX através da Portaria 1405 de 11/10/2019 (processo XXXXX)."Ato sujeito a modificações, pendente de exame pelo Tribunal de Contas do Estado."O DIRETOR PREVIDENCIÁRIO DO PREVIMPA, no uso de suas atribuições,

Diário Oficial do Município de Fortaleza/CE – Edição de 10/10/2019 – pág. 44[6]

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 57 do Regulamento Interno do Instituto Dr. José Frota, aprovado pelo Decreto nº 9.592 de 15.02.1995, e considerando as disposições contidas no Decreto nº 13.076 de 08.02.2013, de acordo com o parecer nº 0020/2019 - CONS, de fls. 26-28 da PGM, parte integrante do Processo Administrativo nº P043787/2018.PORTARIA Nº 2691/2019

RESOLVE: CONCEDER o(a) servidor(a), XXXXXXXXXX, matrícula Nº XXXX, cargo AUXILIAR ADMINISTRATIVO, a partir de 29.01.2018, Abono de Permanência no valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, prevista no Art. 40, § 19, da Constituição Federal, e no § 5º do Art 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19/12/2003.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, 25 de setembro de 2019.

XXXXXXXXXX

SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO IJF


IV – ADI 4696-DF – REAFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DAS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FRENTE A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO

Os julgados do STF formadores da firme convicção pelo alinhamento compulsório de Estados, Distrito Federal e Municípios são anteriores às alterações havidas no art. 40 da Constituição de 1988, operadas pelas Emendas Constitucionais nºs 3/1993, 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 88/2015.

E, diante da recorrente mudança no marco previdenciário nacional, é possível afirmar que é inapropriado o entendimento esposado nas ADI acima ementadas?

A resposta é não, tendo em vista a higidez jurisprudencial confirmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº4.696-DF, publicada no DJ de 14/09/2017[2], com trechos que afastam, peremptoriamente, qualquer margem de dúvida sobre a coerência jurídica dos postulados constitucionais sobre previdência de servidores públicos.

a) no item 3 do Acórdão alusivo traz a informação segundo a qual “As regras da Constituição Federal que dispõem sobre aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são normas gerais de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes.”;

b) a cautelar na ADI em referência foi deferida tendo em sua ementa, itens I e II, o endosso no princípio da simetria em questões previdenciárias (grifos de nossa autoria):

I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes.

II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.

c) instada a se pronunciar, a Advocacia-Geral da União sustentou que “o regime previdenciário dos servidores públicos contido na Constituição da República é de observância obrigatória pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, ‘aos quais é vedado estabelecer limite de idade diverso do fixado pelo artigo 40, §1º, inciso II, da Lei Maior para a aposentadoria compulsória.’”

d) o Ministro-Relator inicia o voto no exame de mérito reafirmando a subserviência dos entes subnacionais às normas gerais sobre previdência social, insculpidas na Constituição de 1988:

Quanto ao mérito, conforme já enunciado, consigno, na esteira do que já discutido e decidido em sede cautelar, de fato, o art. 57, § 1º, II da Constituição do Estado do Piauí, ao dispor sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos daquela unidade federada e de seus Municípios, invadiu campo reservado à União para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII e §1º, da Constituição da República, bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.

e) o eminente Relator expôs sua plena concordância com fundamentos extraídos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski para deferimento da cautelar, ambos prescrevendo a vinculação dos entes subnacionais ao modelo previdenciário disposto no art. 40 da Lex Mater:

Não é de hoje que esta Suprema Corte preconiza o entendimento de que “as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos (CF, artigo 40) são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais” (ADI 101/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ). Nesse precedente, o Ministro Celso de Mello consignou em seu voto, em reforço a essa posição, que “as diretrizes constitucionais que regem a disciplina jurídica da aposentadoria compõem um quadro normativo de cogência inquestionável quanto à sua necessária extensão aos Estados-membros, que não poderão desconhecê-las e muito menos contrariá-las”.

Nessa mesma direção, aponto, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 98/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 178/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 420-MC/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho; ADI 572/PB, Rel. Min. Eros Grau; e ADI 755/SP, Rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa.”

f) acresce o Ministro-Relator, para efeito de aperfeiçoamento de sua tese, o acórdão proferido na cautelar na ADI nº 4698 (atualmente com cautelar referendada e, portanto, com mérito julgado, tendo como relator o Ministro Roberto Barroso) [2]:

1. A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição de eventual inconstitucionalidade não enseja, automaticamente, prejuízo da respectiva ação direta. No presente caso, não obstante o advento da Emenda Constitucional nº 88/2015, persiste a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, não se verificando qualquer possibilidade de convalidação superveniente.

2. Os arts. 22, II, e 72, VIII, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 64/2011, que elevam a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos e magistrados para 75 anos, violam os arts. 24, XII; 40, § 1°, II; e 93, VI, todos da Constituição Federal, haja vista a clara ausência de competência do Estado-membro para dispor sobre o aludido limite de idade, estando este já fixado categoricamente no próprio texto constitucional.

3. Por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido: ADI n° 4696 MC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 01.12.2011, DJe 16.03.2012; e ADI n° 4696, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, j. em 30.06.2017 , DJe 14.09.2017.

4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.

(ADI 4698, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)


V – CONCLUSÃO

Está sobejamente demonstrado, ante iterativa jurisprudência do STF acima detalhada, que os arts. 1º (relativamente ao acréscimo do art. 40-A à CF88), 2º e 3º da PEC 133/2019, são desnecessários, haja vista o imperioso compromisso federativo justificado pelo princípio da simetria, consectário do predomínio da tese, no Pretório Excelso, de reprodução literal dos conceitos, valores e princípios contidos no art. 40 da Constituição de 1988.

A substituição de uma pauta jurídico-constitucional mínima consolidada, acerca das regras de mudança de regime jurídico dos servidores públicos civis ativos para inativos (aposentados e instituidores de pensão), obrigatória aos entes políticos, permitindo a constituição de múltiplas legislações pelos gestores de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS em razão da adesão facultativa às regras previdenciárias previstas na PEC 133/2019, desestabiliza a segurança jurídica reinante neste tema, se contrapõe à racionalidade desejada à burocracia estatal, e tende a fomentar novas discussões a curto prazo, em razão da possível inviabilidade financeira de custeio dos benefícios previdenciários de muitos entes federativos que, decerto, optarão pela autonomia legislativa em questões previdenciárias locais.


VI - NOTAS

[1] Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 133/2019 – “PEC Paralela”, e seus anexos disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138555, último acesso em 18.10.19

[2] Pesquisa de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp, último acesso em 18.10.19

[3] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Natal/RN, disponível em http://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20191010_718f1c9baa56a83c454187987b69083b.pdf, último acesso em 18.10.19

[4] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Florianópolis/SC, disponível em http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/diario/pdf/10_10_2019_18.32.07.72e8b7b9e3e94ff99e5f55fa5fe8c04a.pdf, último acesso em 18.10.19

[5] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Porto Alegre/RS, disponível em http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3064_ce_20191014_executivo.pdf, último acesso em 18.10.19

[6] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Fortaleza/CE, disponível em https://diariooficial.fortaleza.ce.gov.br/download-diario.php?objectId=workspace://SpacesStore/6b4937ab-62a8-43e9-b1c1-bf6691dd113d;1.0&numero=16606, último acesso em 18.10.19

[7] “Previdência: debatedores pedem que PEC Paralela amenize reforma”; Fonte: Agência Senado; publicado em 17/10/2019, às 15h35min, por intermédio do link https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/17/previdencia-debatedores-pedem-ampliacao-da-pec-paralela-para-impedir-vacuo-juridico-e-amenizar-reforma?utm_source=hpsenado&utm_medium=carousel_0&utm_campaign=carousel, último acesso em 18.10.19


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. A desnecessidade da PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios na nova previdência, segundo o STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6020, 25 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77253. Acesso em: 18 abr. 2024.