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A reinvenção do inventário e o reconhecimento da eficiência, celeridade e confiança nos serviços notariais

Yes, é possível a lavratura de inventário, com testamento, em tabelionato de notas

A reinvenção do inventário e o reconhecimento da eficiência, celeridade e confiança nos serviços notariais: Yes, é possível a lavratura de inventário, com testamento, em tabelionato de notas

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É possível a lavratura de inventário em tabelionato de notas mesmo quando há testamento. Estuda-se o procedimento para realizá-lo.

RESUMO:O tema inventário e partilha já foi mais espinhoso, complexo e demorado do que é atualmente. Com a vigência da lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, em vigor a partir do dia seguinte a sua publicação, abriu-se a possibilidade de se fazer o procedimento pela via extrajudicial ou administrativa, o que trouxe um fôlego novo a este instituto, possibilitando, passados mais de dez anos de sua aplicação, a realização de milhares de inventários e partilhas, bem como sobrepartilhas e retificações, em tabelionato. Esta disposição foi corroborada no atual CPC, porém excluindo da seara extrajudicial os inventários em que houvesse testamento. Dada a possibilidade da realização de partilha amigável, entre maiores e capazes, dependia, entretanto, da homologação judicial, para serem expedidos os formais aptos ao registro imobiliário, ou à destinação que deveria ser dada aos bens partilhados. Alguns estados-membros, através de suas Corregedorias, editaram normativas autorizando a lavratura de tais inventários. O Provimento N° 028/2019-CGJ, disponibilizado no  DJE Nº 6.653, p. 42, de 17/12/2019, o Estado do Rio Grande do Sul, considerando o contido no parágrafo 1º do art. 610 do Código de Processo Civil Brasileiro e a decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça, soma-se àqueles que autorizam a lavratura do instrumento público de inventário, através da via extrajudicial, embora haja testamento. Mas, qual a forma de efetivar o comando do Provimento, para que alcance o objetivo da eficiência e celeridade? Este artigo tratará, de forma direta, prática e objetiva, do procedimento a ser realizado, desde a abertura da sucessão, para que seja alcançado o objetivo da autorização. Será utilizada a abordagem qualitativa, com a pesquisa exploratória-explicativa, baseada nas normas postas e na doutrina pátria. Espera-se alcançar o objetivo de esclarecer a forma de realizar o procedimento do inventário, pela via extrajudicial, em que pese a existência de testamento, para acelerar o procedimento e desafogar o Poder Judiciário.

Palavras-chave: Inventário; extrajudicial; testamento; partilha amigável


INTRODUÇÃO

 O tema inventário e partilha já foi mais espinhoso, complexo e demorado do que é atualmente. Com a vigência da lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, em vigor a partir do dia seguinte à sua publicação, abriu-se a possibilidade de se fazer o procedimento pela via extrajudicial ou administrativa, o que trouxe um fôlego novo a este instituto, possibilitando, passados mais de dez anos de sua aplicação, a realização de milhares de inventários e partilhas, bem como sobrepartilhas e retificações, em tabelionato.

A lei que  modificou os artigos 982 e 983 do Código Civil anterior, ao trazer para a seara administrativa a possibilidade de realizar estes procedimentos, desafogou sobremaneira o Poder Judiciário e agilizou a realização dos feitos, que, entre o seu encaminhamento e a finalização, com os formais de partilha entregues aos herdeiros prontos, em prazo considerado exíguo, se comparado com os longos meses, e até anos em que tramitavam na esfera judicial. Em média, se a documentação está em dia e não há dívidas em nome do falecido, todo o procedimento do inventário dura  de quinze a trinta dias.

Embora seja uma forma mais simplificada de realizar este tipo de inventário, não são todos os interessados que preenchem os requisitos legais e, neste caso, terão, obrigatoriamente, de se socorrer do Poder Judiciário. A maioria das situações envolvendo inventário e partilha de bens, no entanto, se não há litígio entre os herdeiros e partes interessadas, encaixam-se nesta modalidade, que já não é nova, porém ainda desconhecida, tecnicamente,  da maioria das pessoas, sejam profissionais do direito ou não, e a sua forma adequada de realização ainda gera muitas dúvidas.

Dada a possibilidade da realização de partilha amigável, entre maiores e capazes, dependia, quando da existência de testamento, entretanto, da homologação judicial, para serem expedidos os formais aptos ao registro imobiliário, ou à destinação que deveria ser dada aos bens partilhados. Alguns estados-membros, através de suas Corregedorias, editaram normativas autorizando a lavratura de tais inventários. O Provimento N° 028/2019-CGJ, disponibilizado no  DJE Nº 6.653, p. 42, de 17/12/2019, o Estado do Rio Grande do Sul, considerando o contido no parágrafo 1º do art. 610 do Código de Processo Civil Brasileiro e a decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça, soma-se àqueles que autorizam a lavratura do instrumento público de inventário, através da via extrajudicial, embora haja testamento. Mas, qual a forma de efetivar o comando do Provimento, para que alcance o objetivo da eficiência e celeridade?

Visa-se, com o presente trabalho, clarear o procedimento extrajudicial do inventário e partilha de bens, onde haja testamento, previstos no Código Civil, Código de Processo Civil, na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, no Provimento N° 028/2019-CGJ, disponibilizado no  DJE Nº 6.653, p. 42, de 17/12/2019, do Estado do Rio Grande do Sul, e a decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicia-se com noções gerais sobre o inventário e um breve histórico do instituto, seguindo-se a sua aplicabilidade antes e depois de 2007 e atualmente, com o CPC em vigor, em razão do ativismo judicial, na implementação de regulamentações de seu procedimento pela via administrativa e, finalmente, com o reconhecimento da eficiência, celeridade e confiança depositada nos serviços extrajudiciais, com ênfase, no caso em tela, dos notariais, adiciona-se o “como fazer”, de maneira que, aquele que deseje realizar este procedimento, tenha uma base do que deverá implementar para alcançar seu objetivo. 


1 INVENTÁRIO- NOÇÕES GERAIS

1.1 Conceito

Inventário, no dizer de Gagliano e Pamplona Filho “é uma descrição detalhada do patrimônio do autor da herança, atividade esta destinada a posterior partilha ou adjudicação dos bens”[2]. Já sob o prisma processual, continuam, “o inventário pode ser entendido como uma sequência ordenada de atos tendentes a um fim específico”.

Silvio Rodrigues define o instituto: “inventário é um processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha”[3].

Continua Rodrigues: “morto o autor da herança, o seu patrimônio se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Estes recebem o patrimônio como um todo, cabendo a cada qual uma parte ideal e indeterminada. Através da partilha, entretanto, declara-se qual a parte divisa, ou mesmo indivisa, cabente a cada herdeiro.”[4]

O inventário pode ser entendido como o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para assim distribuí-los entre os seus sucessores (MALUF e MALUF).[5]

No direito material, o Código Civil não traz a definição de inventário, dispondo no Título IV, do Livro V- Do Direito das Sucessões, artigo 1.991 que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

O Código de Processo Civil também não conceituou inventário, regrando-o, como procedimento especial, no Título III, Capítulo VI- Do Inventário e da Partilha, iniciando no artigo 610, a dizer que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Inventariar, lato sensu, é listar, registrar, arrolar e avaliar bens e obrigações de determinada pessoa, física ou jurídica. No direito sucessório, inventariar é arrolar haveres e dívidas do falecido, a fim de ser feita a partilha do que sobrar (se sobrar) aos herdeiros. Havendo direitos a serem recebidos e obrigações a serem satisfeitas, por parte do espólio, serão apurados no processo ou procedimento de inventário, caso seja judicial ou extrajudicial.

Em regra, a única forma para que os herdeiros regularizem a propriedade e realizem o registro dos bens havidos por herança é através do inventário.

 1.2 Histórico

 O inventário, no Código de Processo Civil anterior[6] era previsto no LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, Capítulo IX, a partir do artigo nº 982[7].Pela via judicial, o cônjuge supérstite, herdeiros, credores ou aqueles legitimados pela lei a promover a ação deveriam abrir o processo de inventário e partilha de bens, no prazo de sessenta (60) dias.

No Código de Processo Civil atual,  Lei 13.105/2015, o inventário vem tratado a partir do artigo 610, que remete ao inventário judicial dizendo que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.” 

O artigo  611 diz que o  processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte, modificando para meses o prazo que era em dias (sessenta dias), no CPC anterior. Assegura, no artigo  612 que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Assim, estando a documentação em ordem, e não havendo situações que dependam de outras provas, o inventário se processará na forma determinada pela legislação processual, obedecendo a vocação hereditária, caso não haja testamento ou cessão de direitos hereditários.

No atual CPC, o inventário é um procedimento especial e deve obedecer as regras estabelecidas na codificação processual civil, atendendo ao direito material constante do Código Civil.

Para Cahali  “o Código Civil de 2002, mantendo a inadequação da legislação anterior, trata do processo de inventário, da partilha e do pagamento das dívidas do espólio, trazendo regras, em sua maioria, relativas ao procedimento da apuração, liquidação e efetiva transferência da herança.”[8] Para Cahali, como “a matéria guarda maior intimidade com o processo civil e, como tal, deve ser analisada com a sistemática deste ramo do direito”.

Por concordar com o ilustre professor, a sistemática deste estudo se dará em conjunto, direito material e processual e, indo mais além, somando a isto, as normativas de ordem administrativa, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentaram o inventário extrajudicial, bem como o posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores, em alguns temas que, embora constem do direito material, já não são mais aplicáveis na prática, como, por exemplo, a autorização normativa para lavratura de inventário, de forma administrativa, mesmo havendo testamento. 


2  INVENTÁRIO E O ATIVISMO JUDICIAL: O ANTES E O AGORA DA VIABILIDADE JURÍDICA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO

 A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, editada após a entrada em vigor da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil anterior, trouxe profundas mudanças no instituto de inventário e partilha de bens, possibilitando, a partir da edição da lei, que a parte opte, se preencher os requisitos determinados na lei, entre a via judicial ou a extrajudicial para a realização do feito.

Na esfera extrajudicial, também as Corregedorias Gerais dos Estados, através de suas normas, estabelecem os procedimentos que devem adotar tabeliães e registradores, quando da opção da parte, pelo procedimento extrajudicial.

Até a aprovação da lei 11.441/2007, o inventário e partilha somente era possível através da via judicial. A partir de então, abriu-se a possibilidade das partes optarem, se atenderem os requisitos da lei, entre esta e a via administrativa. Em 04 de janeiro de 2017, foi aprovada a lei que alterou os artigos 982 e 983 do Código de Processo Civil revogado, estabelecendo que, querendo as partes, e atendendo os requisitos de não haver testamento, nem menores e incapazes, realizarem o inventário de forma extrajudicial, isto é, em um tabelionato de notas. Na mesma modificação, estabeleceu ainda que as partes devem estar assistidas de advogado, para validade do procedimento.

Desde então, tendo passado mais de uma década, houve um alívio para o Poder Judiciário, pois milhares de inventários e partilhas são feitos nestes serviços extrajudiciais, deixando ao estado-juiz, mais disponibilidade para tratar dos assuntos em que há litígio.

Também esta alternativa, que já não é nova, traz às partes maior celeridade, visto que, pela via judicial, um inventário pode levar anos até ser a partilha homologada, o que não ocorre administrativamente, pois o tempo médio em tabelionato de notas é de quinze a trinta dias, conforme a complexidade do ato, estando preenchidos os requisitos, apresentados os documentos e recolhidos os devidos impostos e taxas.

Casos há, no entanto, em que é obrigatório o inventário judicial, e então, a parte não tem escolha. No Código de Processo Civil atual,  Lei 13.105/2015, o inventário vem tratado a partir do artigo 610, que remete ao inventário judicial dizendo que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”

Entretanto, o comando legal está sendo mitigado pelas normas das Corregedorias Estaduais, respaldadas na decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça[9]. É o caso do Rio Grande do Sul, que, através da Corregedoria Geral de Justiça- CGJ editou o Provimento n° 028/2019-CGJ , disponibilizado no DJE nº  6.653, p. 42, de 17/12/2019. [10] Foi  alterada a numeração do parágrafo único para parágrafo 1º, bem como incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º no artigo 613 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul- CNNR/RS[11], que passaram a viger com a seguinte redação: Art. 613- § 1º - Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a)[12] ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. §2º - Havendo expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 3º - Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

A maior novidade está no § 2º, pois, sendo autorizado pelo juiz competente, quando do ajuizamento do procedimento de registro e cumprimento do testamento, poderá ser remetido para a via extrajudicial o inventário, desde que todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo. Assim, proceder-se-á da mesma forma que o já autorizado inventário extrajudicial, permitido desde 2007, isto é, será lavrada a escritura pública de inventário e partilha dos bens, na forma da legislação vigente. Antes, era autorizada a partilha amigável, entre os interessados maiores e capazes, havendo a necessidade de homologação judicial e expedição dos formais de partilha pelo juiz.

Outra importante determinação do Provimento estadual diz respeito à possibilidade de lavrar o inventário em Tabelionato de Notas quando o testamento for revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Esta era uma dúvida frequente, desde a edição da Lei 11.441/2007, pois não havia disposição quanto ao procedimento a ser adotado, caso o testamento não mais fosse possível de ser executado.

O ativismo judicial, através dos Tribunais vem trazendo fôlego às situações que podem ser solucionadas pela vontade das partes, desafogando o Poder Judiciário, em que pese estarem legislando, no lugar dos integrantes do Congresso Nacional. A regulamentação de tais normas emanadas ou da lei ou através de provimentos fica a dever para quem precisa colocar em prática os atos, no dia-a-dia do Poder Judiciário ou dos Serviços Extrajudiciais e, não raro, os operadores do Direito precisam se valer de tentativas de acerto e erro até que se assente, pacifique e uniformize as formas pelas quais os procedimentos devem ser executados.

Em razão disto, a seguir, explana-se, de forma breve, como tais procedimentos podem ser realizados, atendendo as normativas legais, visando que o inventário e partilha dos bens seja, realmente, título hábil ao registro de imóveis e à implementação dos demais direitos dos interessados, como, por exemplo, fazer o saque dos valores perante as instituições bancárias ou a transferência do veículo que coube ao viúvo ou herdeiros.


3 A REINVENÇÃO DO INVENTÁRIO E O RECONHECIMENTO DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE E CONFIANÇA NOS SERVIÇOS NOTARIAIS. MAS COMO FAZER?

 A teor do Código Civil, a sucessão abre-se no momento em que ocorre a morte do proprietário dos bens, no lugar do último domicílio do falecido, transmitindo-se desde logo,  aos  herdeiros legítimos e testamentários. (artigos 1.784 e 1785), do Codex.  Com a morte do proprietário dos bens, o chamado princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, impõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”[13].

Caso não haja testamento, ou seja, disposição de última vontade, serão chamados os herdeiros e sucessores elencados na lei, pois “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. (artigo 1.786), devendo ser observada a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, para saber-se quem é o legitimado a suceder (artigo 1.787), pois embora o Código Civil conte com mais de uma década e o Código de Processo Civil esteja em vigor há mais de ano, os prazos lá estabelecidos nem sempre são observados e ainda existem inventários que não foram realizados, com sucessão aberta na vigência das leis anteriores.

No momento da morte do autor da herança, caso não haja testamento, esta se transmite aos herdeiros legítimos, ocorrendo o mesmo, caso haja testamento que não contemple todos os bens do falecido. Se o testamento for caduco ou nulo, defere-se a herança aos herdeiros legitimados a suceder (artigo 1.788, CC), sendo que, por testamento, só poderá haver disposição da metade disponível da herança, caso o testador tenha herdeiros necessários (artigo 1.789, CC). Havendo qualquer  herdeiro na classe dos chamados herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro), os colaterais não terão direito à sucessão, a menos que tenham sido agraciados por testamento, dentro da parte disponível do autor da herança.

 Gagliano e Pamplona Filho esclarecem que “o artigo 1798 do Código Civil contém uma regra material para a sucessão hereditária em geral, que legitima as pessoas nascidas e os nascituros (aqueles seres humanos já concebidos, embora não nascidos) ao tempo da morte do autor da herança, para receber parte ou todo o patrimônio deixado pelo falecido”.[14]

Na sua disposição de última vontade, o autor da herança pode beneficiar a quem quiser, sem precisar declinar o motivo, podendo fazê-lo, se assim o quiser, respeitando a legítima dos herdeiros necessários ou a totalidade de seu patrimônio, se não houver esta classe de herdeiros. O testamento válido será registrado e então, será aberto o inventário.

 3.1 O inventário extrajudicial

 Os herdeiros podem optar entre o inventário e partilha de bens pela forma judicial ou extrajudicial, se preencherem os requisitos de lei. Caso o inventário se dê através da via administrativa, isto é, em Tabelionato de Notas, o inventariante será nomeado na escritura pública, uma vez que todo o procedimento é feito de uma vez só, após a juntada dos documentos necessários pelo advogado assistente e o recolhimento dos impostos e taxas previstos na lei, por parte dos herdeiros. Os requisitos de tal procedimento estão previstos no Código de Processo Civil, na Lei 11.441 de 2007, na Resolução 35 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça e nas normas das Corregedorias estaduais.

O inventário judicial, ou seja, aquele que deverá obedecer ao procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, uma vez instaurado, reger-se-á pelas normas processuais previstas. Este procedimento (via judicial) pode se dar por vontade das partes, visto que a via extrajudicial é opcional, ou em razão de não atender aos requisitos para tanto. A obrigatoriedade se dá em razão de haver interessado incapaz, testamento ou ausência de consenso entre as partes, conforme prescreve o artigo 610 e seu parágrafo único do CPC, com a excepcionalidade, no Estado do Rio Grande do Sul, da possibilidade de realizá-lo pela via extrajudicial, atendendo ao que preconiza o Provimento n° 028/2019-CGJ, disponibilizado no  DJE nº 6.653, p. 42, de 17/12/2019, e a decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a realização do inventário e partilha dos bens em Tabelionato de Notas, o interessado deverá atender a determinados requisitos, previstos na legislação, excluindo-se esta alternativa quando houver herdeiros incapazes, litígios e disposições não patrimoniais. A ausência de testamento, conforme a crescente ingerência dos Tribunais, em alguns Estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, deixou de ser requisito para a realização deste procedimento pela via administrativa.

3.2  Inventário extrajudicial com testamento: como fazer?

 A opção da realização do procedimento do inventário extrajudicial, na existência de testamento, em tabelionatos gaúchos, deve atender aos requisitos elencados no Provimento n° 028/2019-CGJ, disponibilizado no  DJE nº 6.653, p. 42, de 17/12/2019, do Estado do Rio Grande do Sul, e a decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a numeração do parágrafo único para parágrafo 1º, bem como incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º no artigo 613 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul- CNNR/RS, e mais o que prevê o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Em primeiro lugar, o interessado deve constituir um advogado, para promover o registro do testamento. No pedido de registro de testamento, deve ser requerida a autorização do juízo competente para a lavratura do inventário no tabelionato de notas.[15]

O advogado já terá analisado se há ou não incapaz, se os interessados estão de acordo e se o testamento dispõe somente sobre o patrimônio do falecido, em atendimento ao que consta no Provimento 028/2019- CGJ/RS. Não havendo incapaz, estando todos concordes e constando no testamento tão somente disposições patrimoniais seguirá o procedimento do inventário extrajudicial, após registrado e autorizado pelo juiz.

A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu os documentos mínimos necessários, no artigo 22: Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.[16] Determina, ainda, no artigo 23 que os documentos apresentados no Tabelionato devem originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais e que a escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados (artigo 24).

A Consolidação Normativa Notarial e Registral gaúcha- CNNR/RS, prevê, a partir do artigo 614 os documentos que devem ser apresentados para a lavratura da escritura pública de inventário: pagamento do tributo correspondente, deverá conter os requisitos estabelecidos pelo art. 993 do CPC[17]; deverão constar da escritura as certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e, além de outros documentos exigidos em lei, o tabelião deverá solicitar: a) Carteira de Identidade e número do CPF das partes e do autor da herança; b) certidão de óbito; c) certidão do pacto antenupcial, se houver; d) documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado; e) declaração de inexistência de testamento, ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.

Além destes documentos deverão ser apresentadas matrículas atualizadas dos imóveis, negativas de ônus, extratos bancários e outros, conforme seja a propriedade inventariada (por exemplo: relação de semoventes registrados em nome do falecido). No inventário extrajudicial em que houver testamento, deve ser apresentado o registro do mesmo e a autorização do juízo competente para a lavratura da escritura pública.

Embora não haja previsão expressa na lei e na normativa estadual, recomenda a boa técnica que o advogado, da mesma forma que peticiona ao juízo competente no inventário judicial, também o faça ao tabelião de notas. Esta providência evita que haja controvérsias na hora de relacionar herdeiros, bens e forma de partilhamento.

Após juntar a documentação, será encaminhada a escritura pública de inventário perante o tabelionato de notas. O tabelião fará a DIT (Declaração de Imposto de Transmissão)[18], para o recolhimento do imposto e taxa correspondente, nos termos da Lei Estadual nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989.[19] Verificada a implementação de todos os requisitos determinados pela lei e pela norma estadual, bem como o recolhimento das taxas e impostos incidentes, será lavrada a escritura pública de inventário e partilha dos bens, conforme as disposições do testamento, obedecendo a vocação hereditária e os direitos sucessórios previstos na lei civil.[20] As partes interessadas poderão ser representadas por procurador com poderes específicos para o ato, cuja procuração deverá se dar por instrumento público.

Uma vez lavrada a escritura pública de inventário e partilha de bens (ou adjudicação), será assinada pelas partes, pelo advogado assistente e pelo tabelião, sendo entregue uma via (traslado ou certidão) a cada um dos interessados. Prevê o artigo 618 da CNNR/RS que “cada herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública de partilha, poderá requerer o Registro Imobiliário”. Esta normativa é sucinta e incompleta, pois, além do registro imobiliário, servirá a escritura para a implementação dos direitos sobre todos os bens constantes do inventário, como por exemplo, transferência de veículos e  saques de valores em instituições financeiras. Com isto, exaure-se a competência do tabelião de notas, com relação à lavratura de inventário e partilha de bens, com ou sem testamento, não terminando, entretanto, sua responsabilidade sobre os atos notariais praticados, isto é, deve o instrumento ser título hábil ao que se propôs a partilha, devendo os bens imóveis ser registrados, valores sacados perante as instituições financeiras e os demais bens registrados em nome do(s) herdeiro(s) a quem couberam. O notário deverá retificar, caso necessário, o instrumento público para adequá-lo às normas registrais, caso haja divergência entre o que consta na escritura e na lei registral.

Tendo sido observados todos os requisitos e determinações legais, a possibilidade da lavratura do inventário extrajudicial com testamento, no tabelionato de notas, mostra-se mais uma alternativa para a celeridade de procedimentos que podem ser realizados pela via administrativa, desafogando o Poder Judiciário e liberando os bens, móveis e imóveis, aos herdeiros e sucessores do falecido.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Até 2007 a legislação pátria só previa o inventário e partilha de bens, decorrentes de sucessão hereditária e/ou testamentária, pela via judicial. Com a edição da Lei Federal nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil vigente à época, foi facultada a sua lavratura, desde que atendesse a determinados requisitos, como consenso entre as partes, ausência de incapazes e de testamento. A lei foi regulamentada pela Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, no mesmo ano, onde foi padronizado o procedimento extrajudicial, espantando as dúvidas existentes. Durante mais de uma década foram lavrados milhares de inventários extrajudiciais pelos tabelionatos brasileiros, com base nas normas vigentes, detalhadas pelas Corregedorias Estaduais, através de provimentos e corroboradas quando da entrada em vigência do atual Código de Processo Civil.

 Entretanto, em que pese a legislação autorizar a partilha amigável entre herdeiros, legatários e interessados, maiores e capazes, a existência de testamento excluía a possibilidade da lavratura de inventário extrajudicial e aqueles que queriam testar pensavam duas vezes antes de fazê-lo, em razão do prejuízo de tempo que causariam a quem desejavam beneficiar e aos demais herdeiros, acaso existentes, pois a celeridade da via administrativa contrapõe-se, de forma evidente, à judicial.

 O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso do Estado do Rio de Janeiro, através da decisão no Resp nº 1.808.767 autorizou a lavratura da escritura de inventário pela via extrajudicial, mesmo havendo testamento. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Provimento n° 028/2019-CGJ- Disponibilizado no DJE nº 6.653, pág. 42, de 17/12/2019 regulamentou a forma e os requisitos como deve ser realizado o procedimento nos tabelionatos, após o registro do testamento e a autorização do juízo competente.

 Uma vez que haja a autorização do juiz, o procedimento do inventário extrajudicial com testamento é o mesmo do autorizado pela Lei 11.441/2007, com os documentos necessários a serem apresentados, determinados pela Resolução 35 do CNJ e atendendo o recolhimento dos impostos e taxas inerentes ao ato, com assinatura das partes, do advogado e do tabelião. Será entregue uma via a cada parte interessada, para que promova o registro,  imobiliário ou não, e sirva o instrumento para a comprovação de seu direito como herdeiro, da mesma maneira como o formal de partilha extraído dos autos do processo de inventário o faz.

  Esta faculdade, colocada à disposição dos interessados que se enquadrem nos requisitos elencados, trará mais agilidade aos inventários, de forma que os herdeiros e sucessores terão, em prazo mais reduzido, o direito implementado, para desfrutar da forma que melhor desejarem, do patrimônio deixado pelo de cujus e, embora haja críticas severas ao ativismo judicial, em certas situações isto vem favorecer de forma inequívoca aos interessados na resolução de situações em que não haja conflito, mas simplesmente a vontade de pôr fim ao inventário. 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-normaatualizada-pl.html. Acesso em 20 dez 2019

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 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017

 MALUF, Carlos Alberto Dabus. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013

 RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume 7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003

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  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ- Resp nº 1.808.767 .  Relator  Luis Felipe Salomão. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em 21 dez 2019


 NOTAS 

 [2] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1645

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 285

[4] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 293

[5] MALUF, Carlos Alberto Dabus. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013

[6] Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-normaatualizada-pl.html. Acesso em 20 dez 2019

[7] Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015,  em vigor após decorrido 1 ano de sua publicação

[8] CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Novaes Hironaka.- 3 ed.rev. atual. e  ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 357

[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp nº 1.808.767 . Relator  Luis Felipe Salomão. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em 21 dez 2019

[10] RIO GRANDE DO SUL. Corregedoria Geral de Justiça- CGJ. Provimento nº 028/2019. Informação disponível em https://anoregrs.org.br/wp-content/uploads/2019/12/PROV-028.pdf. Acesso em 21 dez 2019.

[11] RIO GRANDE DO SUL. Consolidação Normativa  Notarial e Registral. Corregedoria Gerla da justiça. Instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2019/CNNR_CGJ_Fevereiro_2019_Provimento_002_2019.pdf. Acesso em 21 dez 2019

[12] Note-se que não foi usado o termo cônjuge ou companheiro, optando-se por “viúvo(a)”

[13] SILVA, Rodrigo Alves da. A fórmula "saisine" no Direito Sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23156>. Acesso em 19 dez 2019.  A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1470

[15] Conforme o § 2º, artigo 613 da CNNR/RS: Havendo expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.  

[16] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Resolução 35 de 24 de abril de 2007. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=107092. Acesso em 23 dez 2019

[17] O ITCD acaso existente e os demais tributos eventualmente existentes (ITBI, caso tenha havido cessão de direitos hereditários onerosa, por exemplo) deverão ser pagos antes da lavratura da escritura pública de inventário.

[18] A DIT poderá ser feita, antes da apresentação da documentação no tabelionato, pelo advogado constituído pelas partes interessadas

[19] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Assembleia  Legislativa.  Gabinete  de Consultoria Legislativa. Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. Institui  o  Imposto  sobre  a Transmissão, "Causa  Mortis" e  Doação,   de quaisquer bens ou direitos. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2008.821.pdf. Acesso em 23 dez 2019

[20] Embora a determinação seja de obedecer a lei civil, devido ao ativismo judicial é necessário acompanhar provimentos,  resoluções e julgados emanados dos tribunais, como por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, pelo STF e o Provimento 028/2019 da CGJ/RS 


Autor

  • Eliane Blaskesi

    Maria Eliane Blaskesi Silveira. Nome bibliográfico para citações: BLASKESI, Eliane. Bacharela em Direito pela Universidade da Região da Campanha- URCAMP, Especialista em Direito Notarial e Registral, pela PUC/MG, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISC, Especialista em Formação de Professores para a área jurídica superior pela LFG/Anhanguera, Mestra em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul- UCS, Pós-graduanda em Metodologias Ativas de Aprendizagem pela Urcamp/Uniamérica;Tabeliã de Notas e professora universitária do Curso de Direito da URCAMP/Campus Alegrete/RS. Autora de vários artigos publicados e do Livro Evolução da Usucapião: da judicial à extrajudicial, que já está em sua 4ª edição. Autora do Livro Estatuto da Cidade e a Inclusão da área rural no Plano Diretor e do Livro Direito de Laje: o longo Caminho da Teoria à Prática. E-mail: [email protected]. Whats app 55 9 99918551. Instagran: Eliane Blaskesi. Canal You Tube: Professora Eliane Blaskesi. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7325639277704271

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BLASKESI, Eliane. A reinvenção do inventário e o reconhecimento da eficiência, celeridade e confiança nos serviços notariais: Yes, é possível a lavratura de inventário, com testamento, em tabelionato de notas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6037, 11 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78674. Acesso em: 19 abr. 2024.