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O mínimo existêncial: O direito a uma existência digna diante do colapso do Estado de bem-estar social.

O mínimo existêncial: O direito a uma existência digna diante do colapso do Estado de bem-estar social.

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Em um mundo onde o conceito de Justiça idealizado por Aristóteles foi completamente esquecido,e a pobreza, a miséria e a concentração de renda aumentam de forma concomitante, faz-se mister,mais do que nunca reivindicarmos o direito a uma existência digna.

Segundo dados recentes do IBGE, a desigualdade de renda no Brasil alcançou patamares inimagináveis:

(..) A metade mais pobre da população, quase 104 milhões de brasileiros, vivia com apenas R$ 413 mensais, considerando todas as fontes de renda. No outro extremo, o 1% mais rico - somente 2,1 milhões de pessoas - tinha renda média de R$ 16.297 por pessoa. Ou seja, essa pequena fatia mais abastada da população ganhava quase 40 vezes mais que a metade da base da pirâmide populacional.(grifo nosso) 

Em todo o País, 10,4 milhões de pessoas (5% da população) sobrevivem com R$ 51 mensais, em média. Se considerados os 30% mais pobres, o equivalente a 60,4 milhões de pessoas, a renda média per capita subia a apenas R$ 269 (grifo nosso).[1]

Não bastasse isso, enquanto os pobres ficam mais pobres, os ricos  ficam mais ricos, em 2012, os bilionários brasileiros juntos detinham uma renda total de aproximadamente R$350 bilhões de reais, nos dias  atuais esse valor é de R$ 1 trilhão e 205 bilhões, a fim de fazermos comparações mais fidedignas, comparando o percentual do PIB que  corresponde a fortuna dos bilionários, em 2012 era de 7%, hoje é de 17% [2].

Tal cenário, digno de inspiração para uma obra distópica, mais se parece com um absurdo  Kafkiano do que a  realidade fática, entretanto, as elites políticas e econômicas diante desses dados ultrajantes se mantêm tão alheias e indiferentes como o jovem Meursault se manteve  diante da notícia do falecimento da própria mãe, na obra “O estrangeiro" de Albert Camus.


O mínimo existencial: O direito fundamental a uma existência condigna.

O mínimo existêncial é corolário da dignidade. Se a dignidade tem em seus extratos a liberdade e o exercício da autonomia da vontade(Kant), como um cidadão que carece do básico para a subsistência pode exercer sua liberdade ou se auto-determinar?

Em “O existencialismo é um humanismo” (1946), Jean-Paul Sartre afirma que a existência precede a essência,ou seja ,nenhum homem nasce com uma essência anterior que o defina: primeiro nascemos,existimos e só depois nos definimos. Sendo assim, mais uma vez a pergunta fundamental é pertinente: como um cidadão faminto,sem perspectiva de futuro, sem educação básica, sem remédios, sem abrigo e sem cultura poderá se definir? Esse cidadão é livre ou um pobre escravo moderno??

Passando para o plano democrático, Habermas, em sua filosofia, afirmou que os cidadãos no plano democrático devem se ver não apenas como destinatários de normas,mas também como co-autores; afinal, não podemos esquecer o velho conceito Rousseauniano de leis: Volonté generale. Ainda no plano Habermasiano: só através de um mínimo existencial é que se está assegurado a possibilidade de efetiva fruição dos demais direitos, que, por sua vez, viabilizam o funcionamento da democracia deliberativa, conferindo legitimidade ao Direito.[3]

Por fim, um cidadão em situação de penúria luta pela sobrevivência, e por objetivos de curto prazo, visto que ”desejos simples geram utopias simples” (Rutger Bregmam).

“A pobreza aniquila o futuro” - George Orwell

“ É evidente que o indivíduo com baixo nível de instrução deve ter plenos direitos políticos, com ampla possibilidade de participar do autogoverno popular. Contudo, o seu déficit de escolaridade tende a comprometer a sua capacidade de se informar adequadamente sobre os assuntos públicos e de participar, como um igual, nas deliberações sociais" (CANOTILHO, 1998, p. 432)

O mínimo existêncial corresponde às condições materiais básicas para uma vida digna,sendo titularizado por todas as pessoas, não é um favor, mas sim um direito subjetivo público, independente de qualquer outra condição, como o fim é assegurar não só as necessidades básicas,mas também como as sócio-culturais,e assegurar ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social.[4]

A título de jurisprudência comparada, o tribunal constitucional português (acórdão nº62/2002),valeu-se do mínimo existencial em decisão acerca do salário mínimo nacional, considerado como: “A remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”[5]

A fundamentação neste princípio para as decisões que afirmavam o direito a uma existência condigna deste tribunal também foi evidenciado em outros acórdãos, quando da impenhorabilidade das pensões pagas pelas instituições de segurança social (acórdão n°232/91).[6]


Do Estado prestacional pós 2ª Guerra mundial.

Após o Estado Liberal, manifestam-se a partir da segunda guerra mundial novos anseios sociais, e, por conseguine, novos problemas a encarar o Estado social de Direito, sendo a causa fundamental e escopo preponderante a justiça social. Partindo-se das desigualdades no plano concreto,procura-se articular direitos, liberdades e garantias com direitos sociais(direitos cuja função imediata é o refazer das condições materiais e culturais em que vivem as pessoas).

Ao Estado não lhe é mais incumbido apenas uma posição de abstenção ante a realidade social. Aqui lhe é cobrado uma posição de intervenção na realidade fática,ademais:

“O Estado verdadeiro não é o Estado imóvel,amputado do fluxo perene da vida humana,petrificado no momento arbitrário em que o historiógrafo ou o cientista o focaram:é permanente devir,que apenas deixa surpreender no efêmero segundo em que o seu aspecto ideal e real convergem em ato para o presente concreto(...)Perdura,écerto,visível e observável a sua estrutura jurídica,o seu corpo feito de leis positivas.Mas o princípio anímico que o percorre,esse jamais para ou pode parar,porque nele palpita e ecoa o espírito do homem,e o seu perpétuo ansiar,e o seu imparável impulso para o futuro!”(Antônio José Brandão)

O Estado passa a corrigir os excessos do individualismo econômico. Colhe vencimento a ideia de que sem direitos sociais os individuais perdem seu sentido,para aqueles que pouco ou nada tem de seu,o fim supremo do Estado não deve reduzir-se apenas à consagração da garantia e segurança da propriedade privada. Na encíclica Rerum Novarum do papa Leão XIII, o Estado foi chamado ao cumprimento dos seus deveres no campo da política social:

"A usura voraz veio agravar ainda mais o mal. Condenada muitas vezes pelo julgamento da Igreja, não tem deixado de ser praticada sob outra forma por homens, ávidos de ganância, e de insaciável ambição. A tudo isso deve acrescentar-se o monopólio do trabalho e dos papéis do crédito, que se tornaram um quinhão de um pequeno número de ricos e de opulentos, que impõe assim um jugo quase servil à imensa multidão dos operariados..é necessário, com medidas prontas e eficazes, vir em auxílio dos homens das classes inferiores, atendendo a que eles estão, pela maior parte, numa situação de infortúnio e de miséria imerecida.”    

O direito ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, a um nível de vida mínimo, são, entre outros, direitos que, não tendo por objeto o homem abstrato, visam a suprir necessidades sociais concretas. Sendo assim, a eficácia estatal é medida pela qualidade dos direitos que são assegurados.[7]

Polos fundamentais da edificação deste modelo foram as constituições mexicana (1917), de Weimar (1919), a Lei fundamental de Bonn (1949), e exemplos mais recentes: Brasil (1988), Portugal (1976), Espanha (1978).


A dignidade da pessoa humana: Princípio fundamental e fundante

"A dignidade da pessoa humana é um conceito pré-constitucional,e suas origens filosóficas remontam a Immanuel Kant e sua obra Da fundamentação da metafísica dos costumes,estruturada sobre o imperativo categórico,que segundo o filósofo justificaria a racionalidade do agir humano,ou seja,apesar,dos desejos e das pulsões,a obrigação moral incondicional que caracteriza o ser humano é o que justifica a bondade dos seus atos e,nessa medida, a sua liberdade.[8]

(..) É sobre este pressuposto filosófico, que o conceito constitucional de dignidade da pessoa humana é erigido,e ganha positivação em textos fundamentais internacionais,como a carta das nações unidas(1945) e a Declaração Universal dos direitos do homem e do cidadão (1948), e na Constituição alemã de 1949,que em seu art.1º lê-se “A dignidade da pessoa humana é intangível.Respeitá-la e protege-la é obrigação de todo poder público”.

Aqui no modelo germânico, a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental  absoluto e fundante,ou seja um direito que dá sentido e conteúdo a todos os direitos fundamentais.[9]

Para além disso, devemos constantemente reiterar as distinções entre direito e lei, o direito deve imprimir validade às leis, não o contrário.

O fundamento dos direitos do homem se encontra num conjunto de valores superiores ao direito positivo. Tais valores são basicamente os da liberdade,igualdade,solidariedade e da segurança. A ideia de que só o homem é vértice e centro de tudo o que existe (a evolução de uma filosofia teocêntrica para uma antropocêntrica se dá à época do renascimento europeu), impõe-se como o valor supremo e o fundamento último do ordenamento jurídico, indisponível e intangível.


A BRUTAL DESIGUALDADE SOCIO-ECONOMICA: A DOENÇA CRÔNICA DA QUAL O PAÍS PADECE

Um marco na história do país no séc XXI, foi o advento dos programas de transferência de renda levado a cabo pelo governo federal, mais especificamente na primeira década do século, a exemplo, o programa “Bolsa Família”, um programa de transferência direta de renda para os desafortunados e famílias em situações de vulnerabilidade.

Em um artigo publicado pelo economista francês Thomas Piketty, no Jornal Le Monde[10], mostra que o Brasil tem a maior concentração de renda do mundo, muito disso devido ao histórico racismo institucional instalado no país, com as indiferenças das elites do país com a grande maioria da população e principalmente com ineficiência dos serviços públicos:

"O Brasil aboliu a escravidão em 1888, numa época em que os escravos ainda representavam 30% da população em algumas regiões, principalmente nas regiões produtoras de cana de açúcar do Nordeste.  À parte o caso extremo da escravidão, este é um país em que as relações trabalhistas têm sido extremamente difíceis, principalmente entre os proprietários de terras e trabalhadores rurais e com os  sem terra.  No nível político, a constituição de 1891 teve o cuidado de especificar que pessoas iletradas não teriam direito a voto, lei que também foi incorporada nas constituições de 1934 e 1946.  Isso permitiu a exclusão de 70% da população adulta da participação no processo eleitoral em 1890, e ainda mais de 50% em 1950 e 20% em 1980. Na prática, esses não eram apenas ex-escravos, mas geralmente os pobres que foram excluídos do cenário político por um século. Em comparação, a Índia não hesitou em implementar o sufrágio universal genuíno a partir de 1947, apesar das enormes divisões sociais e de status herdadas do passado e da imensa pobreza do país”. (tradução livre)

Os levantamentos mostram, por sua vez, que os investimentos públicos em programas sociais, como o Bolsa Família e a Política de Valorização do Salário Mínimo, implantadas no governo do ex-presidente Lula, conseguiram diminuir a pobreza

Segundo o estudo de Piketty, apenas 1% dos milionários brasileiros detém quase 30% da renda do país – eles estão à frente dos milionários do Oriente Médio, que aparecem com 26,3%. Se o leque for ampliado para os 10% mais ricos, a concentração é ainda maior, eles têm 55% da riqueza brasileira – índice que empata com a Índia.

Para o economista Marcelo Medeiros, da Universidade de Brasília (UnB), o Brasil só se tornará, de fato, menos desigual com uma reforma tributária, que taxe mais os lucros e dividendos dos ricos.   

A pesquisa do economista francês se baseou em contas públicas, renda familiar, declaração de imposto de renda, heranças, informações de pesquisas locais, dados fiscais e rankings de patrimônio, entre outras fontes. 

O estudo mostrou também a importância de investimento público em áreas como Educação, Saúde e Proteção Ambiental para a diminuição da desigualdade em todo o mundo, ao contrário da nefasta política do governo Temer de congelar os investimentos por 20 anos.


UM REMÉDIO PARA A DOENÇA: A TAXA  PROGRESSIVA DE IMPOSTO SOBRE A RIQUEZA

“Quase uma década atrás, Warren Buffett fez uma alegação que se tornaria famosa. Ele disse que pagou taxas de imposto mais baixas do que sua secretária, graças às muitas brechas e deduções que beneficiam os ricos.[11]

(..) Pela primeira vez, os 400 americanos mais ricos pagaram, ano passado  uma taxa total de imposto mais baixa - abrangendo impostos federais, estaduais e locais - do que qualquer outro grupo de renda, de acordo com dados recém-divulgados.”[12]

Em interessante artigo publicado no jornal THE NEW YORK TIMES : THE RICH REALLY DO PAY LOWER TAXES THAN YOU” (https://www.nytimes.com/interactive/2019/10/06/opinion/income-tax-rate-wealthy.html), nos traz reflexões e dados acerca da questão tributária nos EUA, cumpre trazer à baila, que no século passado, os EUA, o país mais capitalista do mundo chegou a ter durante um vasto período de tempo ao longo do século XX, a maior taxa progressiva de imposto sobre a renda do mundo.

Tomando como referência principal, a obra   “The Triumph of Injustice” (ainda sem previsão de lançamento no Brasil) dos economistas da UC Berkeley Emmanuel Saez  e Gabriel Zucman é traçado um panorama sobre a história da questão tributaria no país.

Desde 1913, quando o imposto federal sobre a renda foi implementado, passando por todo o século, vemos que em 1950 a taxa de total de contribuição dos mais ricos era de 50% e em 1980 de 47%, não à toa, essa época é apelida de “Época de ouro do Capitalismo”, onde predominava um Estado de bem-estar social. O colapso deste sistema socio-econômico nos EUA é retratado de maneira didática e brilhante no documentário “Capitalismo, uma história de amor” do cineasta  estadunidense Michael Moore.

Paulatinamente, o Estado de bem- estar social foi se desfazendo no Ocidente, muito por causa do desmantelamento da URSS, afastado o perigo iminente de uma revolução de cunho marxista, não mais era necessário grandes esforços por parte da burguesia para acalentar os trabalhadores (Coelho, 2008).

Para retornarmos ao caminho do progresso e da inclusão social, os economistas supracitados propõem em sua obra  um código tributário progressivo moderno. A taxa geral de imposto sobre o 1% mais rico dobraria aproximadamente  para cerca de 60%. Os aumentos de impostos trariam cerca de US $ 750 bilhões por ano, ou um equivalente a  4% do PIB, o suficiente, segundo os economistas  para pagar uma pré-escola universal, um programa de infraestrutura, pesquisa médica, energia limpa e muito mais. Esses são os tipos de políticas que elevam o crescimento econômico. Uma parte crucial da agenda é um imposto corporativo global mínimo de pelo menos 25%. Uma empresa teria que pagar o imposto sobre seus lucros nos Estados Unidos, mesmo que estabelecesse uma sede na Irlanda ou nas Bermudas.


A renda básica universal: Prelúdio a um direito do futuro

Na obra “Utopia para realistas”, o historiador holandês Rutger Bregman, nos dá diversos dados concretos e estatísticas da razão de que só é possível erradicar a pobreza e a miséria com um forma simples,que no entanto está coberto por falsos moralismos e resistência: Dinheiro gratuito para todos, nada mais seria do que a distribuição dos dividendos do progresso para todos.

Exemplos concretos de ta lexperimento, se deu em Dauphin, no Canadá, em 1974, cujos resultados foram divulgados pela professora Evelyn Forget, que pode ser lido de forma mais aprofundada no seguinte link: <https://www.basicincomecanada.org/basic_income_basics_it_s_not_impossible>.

Na Namíbia,pagamentos em dinheiro à população tiveram como corolário o despencamento das taxas de desnutrição(de 42% para 10%),redução da evasão escolar(de 40% para 0%) e o índice de criminalidade caiu 42%,no sul global(incluído Brasil)programas de transferência de renda(incluído o bolsa-família) já alcançam mais de 110 milhões de pessoas. [13]

Esse conceito foi proposto primeiramente por Thomas Moore em sua obra Utopia(1516). Já o economista liberal Milton Friedman, por sua vez, idealizou em um pensamento liberal:O Estado garantiria uma renda para os desafortunados durante um tempo determinado,onde o cidadão poderia se desenvolver, estudar e se ver livre das amarras do Estado. Entretanto, o direito a tal renda não postula condições econômicas, porquanto é universal: todos teriam tal direito, simplesmente por existirem.

“Uma renda mensal,suficiente para o sustento,sem que se precise levantar um dedo. A única condição para isso é que você esteja vivo, sem supervisão,para ver como se está gastando o dinheiro,nem questionamentos acerca da justiça de se receber o benefício, renda básica: essa é uma ideia cujo tempo já chegou” (RutgerBregman)

“Caso tenhamos um novo Shakespeare ou um novo Miles Daves, o investimento já teria mais do que valido à pena” (David Graeber).

É preciso explicar por que o mundo de hoje, que é horrível, é apenas um momento do longo desenvolvimento histórico e que a esperança sempre foi uma das forças dominantes das revoluções e das insurreições. E eu ainda sinto a esperança como minha concepção de futuro." - Jean- Paul Sartre


Notas

[1], AMORIM, DANIELA. O Estado de S.Paulo Metade dos brasileiros vive com R$ 413 mensais. São Paulo, 16 de outubro de 2019. Disponível em <https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,metade-dos-brasileiros-vive-com-r-413-mensais,70003051718>, acesso em 01 mar 2020

[2] MOREIRA, Eduardo. A LISTA DE BILIONÁROS DA FORBES E A DESTRUIÇÃO DO BRASIL, 2019. DISPONÍVEL EM < https://www.youtube.com/watch?v=K7bGbAn90Y0>, acesso em mar 2020

[3] SARMENTO, Daniel. O mínimo existencial: The rights to basic conditions of life   Revista de Direito da Cidade, vol. 08, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 1644- 1689

[4] Idem, idem

[5] Disponível em <http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_actc.php?ano_actc=2002&numero_actc=62/2002>

[6] Disponível em <http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_main.php?ficha=10021&pagina=335&nid=5387>

[7] MARQUES, Mário Reis, Introdução ao Direito, Coimbra, ed. Coimbra, pg  218

[8] DA SILVA, Suzana Tavares, DIREITO CONSTITUCIONAL I , Coimbra, Instituto jurídico da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2016. Pg 107

[9] Ide, idem, pg 107

[10] PIKETTY, Thomas. Brazil first republic under threat, Le monde, França, 16 out 2016. Disponível em < https://www.lemonde.fr/blog/piketty/2018/10/16/brazil-the-first-republic-under-threat/>, acesso em mar 2020

[11]  LEONHARDT, David. The Rich Really Do Pay Lower Taxes Than You. EUA, OUT 2019. Disponível em < https://www.nytimes.com/interactive/2019/10/06/opinion/income-tax-rate-wealthy.html> acesso em mar 2020

[12] Ide, idem.

[13] BREGMAN, Rutger, UTOPIA PARA REALISTAS,  Rio de Janeiro: Sextante, 2018


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Vitor Hugo. O mínimo existêncial: O direito a uma existência digna diante do colapso do Estado de bem-estar social.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6095, 9 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79850. Acesso em: 18 abr. 2024.