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O conhecimento de carga marítimo e o controle aduaneiro

O conhecimento de carga marítimo e o controle aduaneiro

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O conhecimento de carga marítimo (bill of lading - BL) é um documento chave para o controle aduaneiro de mercadorias e para fluxo no comércio marítimo.

RESUMO: O conhecimento de carga marítimo (Bill of Lading - BL) é um documento chave para o controle aduaneiro de mercadorias e para fluxo no comércio marítimo. Os intervenientes do comércio exterior têm a obrigação legal de sua apresentação à Receita Federal do Brasil (RFB) por meio eletrônico, através dos sistemas Mercante e Siscomex Carga. O BL, além de constituir um contrato de transporte e de prova de posse ou propriedade de mercadoria para o seu consignatário, apresenta uma série de informações chave sob a ótica do controle aduaneiro de mercadorias no país, como a identificação do titular e parte interessada da carga, a origem da mercadoria, o valor do frete, a data de emissão, o peso e cubagem, a descrição da mercadoria, a unidade de carga e seu lacre, o navio responsável pelo transporte e muitas outras.

Palavras-chave: controle aduaneiro, conhecimento de carga, BL.


1.INTRODUÇÃO

Na obra “O conhecimento de carga no transporte marítimo”, Delfim Bouças Coimbra (2014) apresenta uma abordagem aduaneira sobre o tema, com o objetivo de tentar reduzir as dificuldades existentes na aplicação das normas que regem o conhecimento de carga.

Também trata da importância do conhecimento de carga marítimo para o controle aduaneiro, listando uma série de pontos relevantes, que são expostos neste artigo de revisão deste tema.

Além de demonstrar a importância do conhecimento de carga sob o ponto de vista aduaneiro, este artigo também tem por objetivo apresentar o controle aduaneiro e os sistemas para prestação de informações à RFB pelos intervenientes, conceituar conhecimento de carga marítimo e o conhecimento eletrônico, além de suas classificações.


2    O CONTROLE ADUANEIRO E A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RFB

O Território Aduaneiro é dividido em três partes (zonas): Primária, que compreende o espaço demarcado entre a entrada e a saída do País de mercadorias, veículos e pessoas. Sendo a fiscalização nesta zona realizada diuturnamente; a Secundária, que diz respeito ao restante do território aduaneiro e na qual a fiscalização aduaneira é aleatória; e a terceira é a zona de Vigilância, demarcada em até 100 km das fronteiras, onde a fiscalização aduaneira, embora não diuturna, é mais rigorosa do que a da zona secundária.

Art. 26.  A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. 

§ 1o  O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

Como se pode observar, desde o ingresso do veículo no território aduaneiro ele estará sob o controle da Autoridade, inclusive se estendendo às mercadorias e aos outros bens existentes a bordo.

Conforme o Regulamento Aduaneiro, os intervenientes no comércio exterior devem prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo procedente do exterior ou a ele destinado, bem como sobre as cargas transportadas.

Art. 31.  O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

A Convenção para Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (promulgada pelo Decreto nº 80.672/77) estabelece que a declaração de carga é o documento de base no qual figuram as informações relativas à carga exigidas pelos poderes públicos à entrada do navio. No entanto, os poderes públicos deverão aceitar, em lugar da declaração de carga, um exemplar do manifesto do navio, com a condição de conter todas as informações contidas naquele documento e de estar datado e assinado pelo capitão, pelo agente do navio ou por qualquer pessoa devidamente autorizada pelo capitão, de conformidade com o estabelecido no subitem 2.3.4 da referida Convenção.

Conforme o Regulamento Aduaneiro, o responsável pelo veículo apresentará à Autoridade Aduaneira o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, a lista dos sobressalentes e provisões de bordo, a relação de unidades de carga vazias existentes a bordo, a declaração de acréscimo de volume ou mercadoria. Com a implantação do Siscomex Carga, através da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, o manifesto é entregue de forma eletrônica.

Art. 42.  O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

Art. 1º O controle aduaneiro de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga nos portos, bem como de entrega de carga pelo depositário, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa e serão processados mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. (IN RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007)

A prestação de informação deverá ser feita com antecedência mínima, conforme se observa na leitura:

Art. 54.  Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

Os principais intervenientes privados no comércio exterior que atuam no sistema fornecendo ou consultando informações são os transportadores (empresas e agências de navegação, suas parceiras e agentes de carga); os consignatários (importadores, bancos comerciais); os operadores portuários e os depositários.


3   OS SISTEMAS PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RFB

3.1 Siscomex Carga

É um sistema da RFB de controle da movimentação de embarcações, cargas e contêineres vazios transportados na via aquaviária, em portos brasileiros. Foi criado em 2008, o acesso é por meio de site na internet e não precisa de instalação de software específico, mas de apenas cadastro prévio mediante perfil concedido pela alfândega para cada interveniente individualizado.

O sistema viabilizou a substituição de documentos impressos por documentos eletrônicos para fins de cumprimento de obrigações previstas na legislação aduaneira, principalmente no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009).

O objetivo principal do Siscomex carga é controlar a entrada e saída das embarcações nos portos alfandegados, bem como as cargas estrangeiras de importação, exportação ou passagem e os contêineres vazios transportados pela via aquaviária, desde a sua manifestação até a sua entrega ao importador ou saída do território aduaneiro.

3.2 Mercante

É um sistema de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio do qual as empresas de navegação, agências marítimas e agentes de carga prestam informações necessárias ao controle aduaneiro de embarcações, cargas e unidades de carga no transporte aquaviário, na importação e na exportação e ao controle da arrecadação do AFRMM.

O objetivo principal do Sistema Mercante é controlar a ocorrência do fato gerador do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, em todos os portos do país, bem como o seu respectivo pagamento ou reconhecimento do benefício de isenção.

3.3 Integração entre os sistemas

O sistema Mercante já existe desde 2001 e foi modernizado para receber as informações de embarcações, cargas e unidades de carga, integrado com o Siscomex Carga. Dessa forma, as informações prestadas pelo transportador sobre escala, manifesto e conhecimentos para a RFB serão efetuadas no sistema Mercante, servindo simultaneamente aos controles da RFB no Siscomex Carga.

Desde 2008 há uma integração entre os sistemas (Siscomex Carga e Mercante). O objetivo dessa integração é receber as informações das embarcações e das cargas em um único sistema, possibilitando a ambos os órgãos (Marinha Mercante e RFB) procederem de forma informatizada aos controles de sua competência, bem como harmonizar a fiscalização quando os controles forem complementares.

O Sistema Mercante permanece como sistema de registro de entrada de dados ou informações relativas a cargas, manifestos, conhecimentos e seus itens do transporte aquaviário. Dessa forma, não há necessidade de o transportador prestar no Siscomex Carga as mesmas informações já transmitidas à RFB via sistema Mercante.


4    CONCEITO E DENOMINAÇÕES DO CONHECIMENTO DE CARGA MARÍTIMO

A legislação que rege o assunto refere-se ao conhecimento com as denominações “conhecimento de frete”, “conhecimento de embarque”, “conhecimento de transporte” ou, conforme o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), como “conhecimento de carga”. No transporte marítimo, a denominação utilizada é Bill of lading, utilizando a sigla BL.

O conhecimento de carga é um documento emitido pelo transportador, que representa o instrumento de contrato de transporte internacional. O contrato entre o embarcador e o armador é estabelecido quando o embarcador e o seu agente de cargas fazem um booking (reserva) com o armador. O BL é a evidência do contrato de transporte acordado entre o armador e o embarcador ou proprietário da carga, a fim de realizar o transporte da carga de acordo com o contrato entre o comprador e o vendedor.

O conhecimento de embarque também serve como um recibo da carga. O BL é emitido pelo armador ou por seu agente para o embarcador ou seu agente em troca do recebimento da carga. A emissão do BL é a prova que o armador recebeu a carga em aparentemente boas condições do embarcador ou de seu agente, conforme entregue pela empresa ou pessoa que fez o transporte até o recinto do armador.

Além de representar o contrato entre embarcador e transportador e de servir como recibo da carga, o BL também serve como prova de posse ou propriedade da mercadoria para o importador, conforme art. 554 do Regulamento Aduaneiro.

Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

Por tratar-se de documento comprobatório da posse ou propriedade da mercadoria, o conhecimento de carga identifica seu possuidor ou proprietário – conforme o caso, o consignatário, o último endossatário ou o portador – e, em consequência, o titular do despacho aduaneiro.

Consignatário é aquele a quem se destina a mercadoria, sendo normalmente o próprio comprador ou importador. Endossatário é aquele para quem o documento é transferido mediante endosso, transferido para si pelo endossante. A parte interessada (Notify) é comumente utilizada para identificar o interessado quando a operação de importação for do tipo conta e ordem de terceiros e por encomenda. Também é de praxe que, quando se trata de importação direta, os campos “Consignatário” e “Parte interessada” sejam preenchidos ambos com o nome do importador próprio. Abaixo o trecho da legislação correspondente aos despachos de importação na modalidade “por conta e ordem” e “encomenda”, que deverão resultar em pessoas jurídicas distintas nos campos “Consignee” e “Notify”.

Art. 2. Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado. (IN 1.861 de 27 de dezembro 2018).


5 O CONHECIMENTO ELETRÔNICO

O Conhecimento Eletrônico (CE) é o espelho do conhecimento de carga (BL) no sistema. O transportador (a empresa de navegação nacional ou a agência de navegação) informa os dados básicos e os itens de carga do conhecimento e finaliza a inclusão, gerando o conhecimento eletrônico. A finalização gera numeração nacional, anual e sequencial.

Conforme a IN RFB 800/2007, as informações prestadas sobre o conhecimento de carga devem ser feitas de forma eletrônica, no Sistema Mercante, por meio de certificado digital do emitente.

Art. 2º – Para efeitos desta Instrução Normativa define-se como:

(…)

XI – conhecimento eletrônico (CE), declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading – BL), informando à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente;

(…)

Art. 6º O transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação.

(…)

Art. 13. A informação do CE compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga, conforme relação constante dos Anexos III e IV, e deverá ser prestada pelo transportador.

§ 1º O CE somente será considerado informado quando seus dados básicos e pelo menos um de seus itens de carga tiverem sido registrados no sistema.

§ 2°Os CE informados receberão numeração nacional, anual e sequencial.

§ 3º A alteração ou exclusão dos dados básicos do CE somente poderá ser efetuada pelo transportador que o informou no sistema.

§ 4º Todos os dados básicos do CE são alteráveis.

§ 5º O campo de descrição de mercadorias, nos dados básicos da CE, deverá conter também a quantidade total de volumes do conhecimento. (IN RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007)

5.1 Classificações do CE

De acordo com a IN RFB 800/2007, o CE e a carga são denominados nacionais quando o porto de origem e destino da carga for nacional; e estrangeiro quando pelo menos um dos portos (origem ou destino) for estrangeiro. O CE ou carga estrangeira ainda são classificados como de exportação, de importação ou de passagem, de acordo com o porto de origem e destino de cada.

Ainda há outra classificação do CE, conforme o emissor e o consignatário. O CE é classificado como único, quando o consignatário não é um desconsolidador, ou seja, já é a empresa que vai registrar a Declaração de Importação (DI). É classificado como genérico ou master, quando o consignatário é uma agência desconsolidadora. E, por último, é classificado como filhote, agregado ou house, quando é emitido por um desconsolidador e o consignatário é a empresa que vai registrar a DI (não é um desconsolidador).

Art. 2º – Para efeitos desta Instrução Normativa define-se como:

(...)

§ 1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa:

(…)

II – o CE e a carga serão denominados:

a) nacionais, quando os portos de origem e de destino forem nacionais; ou

b) estrangeiros, quando o porto de origem ou de destino for estrangeiro, classificando-se nas seguintes modalidades:

1. de exportação, quando o porto de origem for nacional e o de destino estrangeiro;

2. de importação, quando o porto de origem for estrangeiro e o de destino nacional; ou

3. de passagem, quando os portos de origem e de destino forem estrangeiros;

(…)

V – o conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:

a) único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;

b) genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou

c) agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador;

(...)

§ 2° O conhecimento de carga é também denominado conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.

§ 3º O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para efeitos desta norma será considerado genérico e caracteriza consolidação múltipla. (grifos meu) (IN RFB nº 800 de 27 de dezembro de 2007)


6   A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO DE CARGA DO PONTO DE VISTA ADUANEIRO

Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais. (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009)

Já que o conhecimento de carga é um instrumento de acordo entre as partes contratantes, ele pode regular as relações diversas entre essas partes, desde que não seja proibido por lei. Desta forma, as cláusulas do contrato não podem sobrepor-se à legislação tributária, no que se refere às penalidades que porventura possam ser aplicadas.

Conforme Delfim Bouças Coimbra, sob a ótica do controle aduaneiro, a importância do conhecimento de carga se revela basicamente por alguns pontos, relacionados a seguir.

Primeiramente, por representar o documento básico para elaboração do conhecimento eletrônico, propiciando, dessa forma, o controle exercido pelos sistemas Mercante e Siscomex Carga. Além disso, por tratar-se de documento comprobatório da posse ou propriedade da mercadoria, ele identifica o seu proprietário e, em consequência, o titular do despacho aduaneiro.

O conhecimento de carga também se revela importante por identificar o valor do frete aquaviário internacional, na medida em que este valor deverá estar incluído na determinação do valor aduaneiro. Na mesma linha, por apresentar a data da sua emissão, que corresponde ao efetivo embarque da mercadoria no exterior, uma vez tratar-se de informação relevante para aplicação, quando for o caso, de multas administrativas ao controle das importações.

O fato de definir a nacionalidade do veículo transportador é condição de relevada importância para o reconhecimento de benefícios fiscais. Além disso, por constar a descrição da mercadoria, embora sumária, dos volumes, quantidade e peso, bem assim a sua classificação tarifária, em nível de subposição, informações fundamentais para fins de conferência aduaneira.

E, por último, por indicar a suspensão do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) relativo ao Master BL, quando se tratar de transporte de carga consolidada.

Além dados essenciais elencados acima, a Aduana Brasileira também leva em consideração elementos chave contidos no BL e que podem dar pistas sobre alguma irregularidade da carga, a exemplo do peso e cubagem e se estão de acordo com o esperado para aquelas mercadorias descritas (e que posteriormente são confrontadas com equipamentos de Raio X). O navio e porto de carregamento podem ser monitorados e podem fornecer indicação sobre rotas e portos mais sensíveis a alguma ilicitude. O lacre, obviamente, para atestar que a unidade não foi indevidamente aberta fora de controle aduaneiro. O embarcador e seu endereço, que podem indicar algum exportador no exterior com histórico de ilicitudes aduaneiras, a exemplo da contrafação de bens e embarque de produtos de importação proibida.


7   CONCLUSÃO

De acordo com a legislação aduaneira, os intervenientes do comércio exterior devem prestar informações à RFB a respeito dos veículos procedentes do exterior ou a ele destinados e sobre as cargas transportadas. Essas informações são prestadas eletronicamente, por meio dos Sistemas Mercante e Siscomex Carga.

Como foi mostrado e detalhado neste trabalho, o BL é um documento que apresenta uma série de informações que são de grande relevância para a Alfândega Brasileira e o controle aduaneiro pré e pós despacho. O BL tem por objetivo evidenciar o contrato de transporte entre embarcador e transportador, comprovar a posse da mercadoria, identificando o titular do despacho aduaneiro, e elencar dados fundamentais e necessários à segurança do transporte marítimo de mercadorias e consequentemente um efetivo controle aduaneiro. É, desta forma, um documento fundamental para que a Aduana Brasileira possa exercer o seu papel de prover segurança, confiança e facilitação para o comércio internacional e o devido controle de cargas.


8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COIMBRA, Delfim Bouças. O conhecimento de carga no transporte marítimo. 5ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2014.

Manual Aduana ALFVIT-ES, 2015.

Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

Instrução Normativa RFB n° 1,861, de 27 de dezembro de 2018.

Instrução Normativa RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Gustavo Oliveira. O conhecimento de carga marítimo e o controle aduaneiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6194, 16 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79973. Acesso em: 26 abr. 2024.