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A intimação do executado e a súmula 410 do STJ

A intimação do executado e a súmula 410 do STJ

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Apenas subsiste a necessidade de observância à súmula 410 nas execuções anteriores à entrada em vigor do CPC/2015, vez que, com o novo dispositivo, houve a superação do entendimento anteriormente sumulado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível recurso contra o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, determina a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa.

Para o colegiado, tal pronunciamento pode causar prejuízo à parte, por não ter sido observada a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Na origem do caso, uma fundação de previdência privada foi condenada em ação de complementação de benefício. O juízo de primeira instância determinou a intimação da fundação para comprovar o pagamento da condenação em 15 dias, sob pena da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC), e ainda para, no mesmo prazo, implementar as suplementações revisadas, sob pena de multa arbitrada no dobro devido para cada mês vincendo, a partir da intimação.

A fundação entrou com agravo de instrumento, alegando que a intimação ocorreu em nome de seus advogados, quando deveria ter sido feita pessoalmente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, rejeitou o recurso, sob o argumento de que o ato do juiz determinando a intimação para pagar não teria conteúdo decisório e, por isso, não seria recorrível.

A decisão se deu no REsp 1758800.

No caso, a Súmula 410 determina que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor.

Tem-se como referência o art. 632 do CPC. Precedentes: AgRg no Ag 774.196-RJ (3ª T, 19.09.2006 – DJ 09.10.2006) AgRg no Ag 1.046.050-RS (4ª T, 06.11.2008 – DJe 24.11.2008) AgRg no REsp 993.209-SE (3ª T, 18.03.2008 – DJe 12.05.2008) AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903-RS (3ª T, 21.10.2008 – DJe 18.11.2008) REsp 629.346-DF (3ª T, 28.11.2006 – DJ 19.03.2007) Segunda Seção, em 25.11.2009 DJe 16.12.2009, ed. 501 Rep. DJe 3.2.2010, ed. 511.

Há julgados do STJ no sentido de que é “incabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora” (AgRg no Ag 550.748/MG, Terceira Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 19/04/2004; REsp 460.214/SP, Segunda Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006; REsp 141.592/GO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 366), ao fundamento de que tal pronunciamento judicial não contém qualquer carga decisória. A Corte Especial, ao julgar o AgRg na Rcl 9.858 (julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013), consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.

Observada a jurisprudência atual do STJ, verifica-se uma divisão de entendimentos. Tanto a 3ª Turma (ex: AgRg no AREsp 204.653/MG, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 18/2/2015), quanto a 4ª Turma (ex: AgRg no REsp 1360577/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015) do STJ entendem pela necessidade da intimação pessoal da parte para que se dê o início da contagem para fins de executividade da multa cominatória, não sendo válida a intimação pessoal do advogado. A necessidade de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado (Súmula 410) predominou na jurisprudência no STJ até o julgamento dos Embargos de Divergência (EAg 857.758/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 23/2/2011, DJe 25/8/2011), cuja finalidade é o de uniformizar a jurisprudência do STF e STJ.

Naquela oportunidade, a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, elencou as razões para mudança de entendimento, quais sejam: (i) guardar consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do artigo 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou impossibilidade de o réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do artigo 475-J do CPC, que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio artigo 461 do CPC; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto”.

No entanto, o próprio STJ elucidou o aparente conflito entre a Súmula 410 e o decidido no EAg 857.758 acima referido ao julgar o REsp 1121457/PR de relatoria da ministra Nancy Andrighi, data de julgamento: 12/4/2012, 3ª Turma em 12/4/2012.

Mesmo após o julgamento dos EAg 857.758 e com os esclarecimentos trazidos pelo julgamento do REsp 1.121.457/PR em 23/2/2011, a divergência do STJ ainda persiste. A 1ª Turma do STJ (ex: AgRg no REsp 1.463.935/AM, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015) e 2ª Turma do STJ adotaram o entendimento de que a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer poderá se dar na pessoa do advogado, desde que a obrigação seja anterior à vigência da Lei 11.232/2005.

Mais recentemente, por meio do REsp 1.737.829/SP (2018/0097965-0), o STJ ratificou os termos da súmula 410, confirmando, portanto, a necessidade de intimação pessoal da parte para as decisões prolatadas na vigência do CPC/73 e procurando acabar com o dissídio jurisprudencial.

Contudo, a situação veio a ser alterada por iniciativa legislativa. Atualmente, com o novo CPC de 2015, surgiram novos questionamentos sobre o tema, mais especificadamente em decorrência do art. 513, § 2º, I, que trata do cumprimento de sentença e institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que, sistematicamente, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.

Assim, tem-se que, com a vigência do novo CPC, a controvérsia sobre o tema fica superada, mas em sentido contrário ao anterior entendimento do STJ. É que a lei entende ser dispensável que a intimação do devedor seja pessoal para que se permita a cobrança de multa por descumprimentos de ordem judicial. Assim, houve a superação do entendimento anterior, de modo a desconsiderar a exigência restrita da súmula 410 do STJ.

Por tudo isso, apenas subsiste a necessidade de observância à súmula 410 nas execuções anteriores à entrada em vigor do novo Código, vez que, com o novo dispositivo, houve a superação do entendimento anteriormente sumulado.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A intimação do executado e a súmula 410 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6214, 6 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81899. Acesso em: 16 abr. 2024.